Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD; Palestrante em diversas instituições de ensino; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e sócia do Ricetti Oliveira Adv.
quinta-feira, 13 de dezembro de 2012
segunda-feira, 26 de novembro de 2012
LC 118/05: Adequação da jurisprudência do STJ ao julgamento do STF
STJ - 14/06/2012
Tormentosa questão em torno da legitimidade (ou não) da inovação trazida
pela Lei Complementar 118/05 tem movimentado o Poder Judiciário, sobretudo os
Tribunais Superiores nos últimos anos. De fato, em uma rara demonstração de
robustez argumentativa, a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça)
sedimentou-se sobre o tema. Contudo, agora se vê obrigada a revisitar a sua
orientação ao julgamento concluído no STF (Supremo Tribunal Federal) no ano
passado (com decisão discrepante, isto é, em outro sentido).
O artigo 168, inciso I, do CTN (Código Tributário Nacional), dispõe que o
direito de pleitear a restituição do indébito (tributo recolhido a maior ou
indevidamente) extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da
data da extinção do crédito tributário (nas hipóteses dos incisos I e II do
artigo 165, que cuidam do pagamento indevido ou a maior ou, ainda, erro).
O artigo 150, parágrafo 4º, por sua vez, estabelece que o prazo para a
homologação do lançamento será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato
gerador. Uma vez expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito.
Levando em consideração que a regra geral na hipótese de lançamento por
homologação é o decurso do prazo máximo (de cinco anos) com a ocorrência da
homologação tácita, o Superior Tribunal de Justiça construiu na sua
jurisprudência a conhecida “tese dos 5+5” através da conjugação de tais
dispositivos (artigo 168, I, c/c o artigo 150, parágrafo 4º, ambos do
CTN).
Sobreveio a malsinada Lei Complementar 118/05, que no seu artigo 3º, previu
que para efeito de interpretação do artigo 168, I, do CTN, a extinção do crédito
tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no
momento do pagamento antecipado, e não mais da homologação tácita (com o decurso
do prazo de até cinco anos, adicional ao decurso do prazo de cinco anos do
artigo 168, I).
Além disso, a LC 118/05 estabeleceu, no seu artigo 4º, que entraria em
vigor cento e vinte dias após sua publicação, mas que o artigo 3º deveria
aplicar-se aos atos e fatos pretéritos, vez que era meramente interpretativo do
artigo 168, I, na forma do art. 106, inciso I, também do CTN (que versa sobre a
retroatividade da lei interpretativa).
Ora, restou evidente que a inovação legislativa trazida pela LC 118/05
pretendeu agravar a situação dos contribuintes e criar regra nova àquela
anteriormente consagrada, especialmente na seara jurisprudencial (com a criação
pelo STJ da “tese dos 5+5”).
Em razão disso, o STJ foi acionado a pronunciar-se em relação ao teor da LC
118/05. Decidiu no sentido de sua inconstitucionalidade (STJ – Corte Especial –
AI nos EREsp. 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
27.08.2007).
Posteriormente, tal orientação foi reiterada pelo STJ no âmbito do
julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, sob o rito dos
recursos repetitivos (STJ – 1ª Seção – RESp. 1.002.932/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
DJ de 18.12.2009).
Até esse ponto, a jurisprudência do STJ permaneceu mansa e pacífica.
Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento no qual
decidiu que: “Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte,
da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão
somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja,
a partir de 9 de junho de 2005” (STF – Pleno – RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJ 11.10.2011).
Como já é de se imaginar, a questão bate agora à porta do STJ novamente. Em
julgamento ocorrido em 23 de maio de 2012 e cujo acórdão foi publicado no dia 4
de junho deste ano, o STJ decidiu no sentido de aplicar o julgado oriundo do STF
e considerar superado o recurso representativo da controvérsia RESp.
1.002.932/SP (STJ – 1ª Seção – RESp. 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJ de 04.06.2012 – sem os grifos originais).
Tal decisão evidentemente significa uma reviravolta na jurisprudência até
então mansa e pacífica do STJ a respeito do tema, isto é, cuida-se de um câmbio
de cento e oitenta graus no sentido e direção que rumavam. É clara hipótese de
mudança de jurisprudência mansa e pacífica.
A decisão foi objeto da oposição de embargos de declaração. Dentre as
possíveis questões que podem ser levantadas para nova análise pelo STJ
destaca-se a possível modulação no tempo dos efeitos da sua decisão, em
homenagem às razões de segurança jurídica inerentes ao tema que, como visto,
teve verdadeira reviravolta jurisprudencial.
domingo, 25 de novembro de 2012
PGFN aumenta valor mínimo para execuções fiscais
Revista Consultor Jurídico - 26/03/2012
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aumentou para R$ 20 mil o limite
mínimo para se ajuizar execuções fiscais por débitos para com o Fisco. Até
então, o valor era de R$ 10 mil. A mudança se deu a partir de estudos dirigidos
pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) segundo os quais, em ações
de execução de dívidas menores do que R$ 21,7 mil, a União dificilmente consegue
recuperar valor igual ou superior ao custo do processo judicial.
A alteração, publicada no Diário Oficial da União nesta
segunda-feira (26/3), também permite que o procurador da Fazenda Nacional
determine o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais com
valor consolidado igual ou inferior a R$ 20 mil. As dívidas permanecerão
inscritas na Dívida Ativa da União, apesar de não haver
execuções.
As execuções não serão mais possíveis para que a União busque receber o
dinheiro devido. Porém, há outras formas de cobrança extrajudicial envolvendo
débitos de qualquer montante, inscritos em Dívida Ativa da União, especialmente
para assegurar a cobrança dos créditos abaixo de R$ 20 mil. Dentre essas formas
de cobrança está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa.
Para a tributarista Daniela Gusmão, presidente da Comissão de Assuntos
Tributários da OAB-RJ, a medida alcançará apenas pessoas
físicas, uma vez que o limite fixado é baixo. Segundo ela, o número de autos de
infração de valores abaixo dos R$ 20 mil pode aumentar — o que pode trazer
futuros problemas, uma vez que o número de contribuintes pessoas físicas é muito
maior do que pessoas jurídicas.
“Temos uma base de contribuintes muito grande de pessoas físicas. São
grupos que costumam cometer erros formais na declaração, como não ter o Imposto
de Renda descontado na fonte e declarar como se tivesse”, explica a
advogada.
"Isso não significa que essas pessoas não serão cobradas nunca", diz. Como
o limite é de R$ 20 mil, “quando a dívida aumentar para R$ 20.001, o governo
entrará com a ação de execução fiscal do mesmo jeito”.
O estudo feito pelo Ipea e divulgado em janeiro deste ano aponta que a
mudança no limite de cobrança deveria ser feita juntamente com a implementação
de “medidas de redução de risco moral”. Estas medidas, explica o documento,
passariam por uma campanha para que, após o anúncio do novo piso, a população
não visse como desimportante as dívidas menores que R$ 20 mil.
Com o novo valor sugerido, o trabalho da PGFN será reduzido em 52% ao longo
dos próximos nove anos, estima o Ipea.
Marcos de
Vasconcellos é repórter da revista Consultor
Jurídico.
Proprietário que vende imóvel e não registra a transferência é o devedor de IPTU
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul- 09/03/12
A 22ª
Câmara Cível do TJRS negou pedido de isenção de dívida de IPTU a ex-proprietário
que não registrou a transferência do imóvel.
O autor vendeu o imóvel em 1988, mas não registrou a transferência em cartório. Com uma dívida em seu nome de quase R$ 10 mil em IPTU, ele recorreu à Justiça. Isso porque, no contrato firmado entre as partes, ficou definido que os impostos decorrentes do imóvel ficariam a cargo do comprador e atual morador do imóvel. A venda, porém, não foi registrada no cartório Imobiliário e a Prefeitura de Porto Alegre cobra do autor da ação a dívida gravada na matrícula do imóvel.
Sentença
O processo tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, onde o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior considerou o pedido improcedente.
Segundo o magistrado, o fato de o imóvel não ter sido transferido para o promitente comprador independe para a apuração da obrigação tributária, pois o artigo 34 do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor, devendo estes responderem pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.
Conforme Lei Complementar Municipal nº 7/73, tanto o comprador como o alienante devem comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a transferência da propriedade.
No caso dos autos, a propriedade por parte dos autores é inquestionável, conforme se vislumbra da certidão do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, afirmou o magistrado.
Houve recurso da decisão.
Apelação
No TJRS, a Desembargadora relatora, Denise Oliveira Cezar, da 22ª Câmara Cível confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. No entendimento da magistrada, os autores permaneceram figurando como proprietários do imóvel junto ao Registro Imobiliário, sem promover o registro do ato de transferência.
A Desembargadora também informou que o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou interpretação sobre o tema. Segundo o STJ, tanto o promitente comprador do imóvel, possuidor a qualquer título, quanto o seu promitente vendedor, que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.
Por unanimidade, os Desembargadores desproveram o recurso de apelação.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo.
Apelação nº 70046127445
O autor vendeu o imóvel em 1988, mas não registrou a transferência em cartório. Com uma dívida em seu nome de quase R$ 10 mil em IPTU, ele recorreu à Justiça. Isso porque, no contrato firmado entre as partes, ficou definido que os impostos decorrentes do imóvel ficariam a cargo do comprador e atual morador do imóvel. A venda, porém, não foi registrada no cartório Imobiliário e a Prefeitura de Porto Alegre cobra do autor da ação a dívida gravada na matrícula do imóvel.
Sentença
O processo tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, onde o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior considerou o pedido improcedente.
Segundo o magistrado, o fato de o imóvel não ter sido transferido para o promitente comprador independe para a apuração da obrigação tributária, pois o artigo 34 do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor, devendo estes responderem pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.
Conforme Lei Complementar Municipal nº 7/73, tanto o comprador como o alienante devem comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a transferência da propriedade.
No caso dos autos, a propriedade por parte dos autores é inquestionável, conforme se vislumbra da certidão do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, afirmou o magistrado.
Houve recurso da decisão.
Apelação
No TJRS, a Desembargadora relatora, Denise Oliveira Cezar, da 22ª Câmara Cível confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. No entendimento da magistrada, os autores permaneceram figurando como proprietários do imóvel junto ao Registro Imobiliário, sem promover o registro do ato de transferência.
A Desembargadora também informou que o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou interpretação sobre o tema. Segundo o STJ, tanto o promitente comprador do imóvel, possuidor a qualquer título, quanto o seu promitente vendedor, que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.
Por unanimidade, os Desembargadores desproveram o recurso de apelação.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo.
Apelação nº 70046127445
TIT vai contra STJ e reduz prazo para fisco cobrar empresa
DCI SP - 12/04/2012
Uma decisão do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, órgão
da Secretaria da Fazenda do estado, deve trazer alento para as
empresas que buscam na esfera administrativa a solução de seus
conflitos tributários. Em entendimento contrário ao Superior Tribunal
de Justiça (STJ), o tribunal entendeu que o prazo para que o fisco
efetue o lançamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) não pago por uma empresa do ramo de indústria
madeireira vence de mês a mês, e não no exercício fiscal do ano
seguinte.
Segundo o advogado Edilson Fernando de Moraes, do escritório Moraes e
Moraes Advogados e responsável pela defesa da empresa, o STJ, em
decisão de 2009, aplicou o prazo decadencial do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado, mesmo quando não for comprovado o dolo, fraude ou simulação.
“No entanto, mesmo sem o pagamento do tributo, o TIT afirmou que o
prazo para a Fazenda paulista efetuar o lançamento começa a fluir a
partir da hipótese de incidência, porque não houve dolo”, diz o
advogado. De acordo com o especialista, a decisão favorável representa
na prática diminuição de cerca de 50% do valor calculado pelo fisco.
A decisão é final e confirmou entendimento do julgador monocrático.
Como a Fazenda não ganhou, o caso não poderá ir ao Judiciário, onde a
tese do fisco poderia ser aceita. “Temos casos semelhantes na esfera
federal da Justiça e estamos perdendo. A posição do TIT é um
precedente importante e um alívio para as empresas que vão primeiro à
esfera administrativa, já que elas devem ter mais chances de sucesso
do que no Judiciário”, diz Moraes.
“Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando
não existe pagamento e o tributo for por homologação, o prazo
decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte. No caso, mesmo sem
o pagamento do tributo, o TIT ratificou a posição do julgador
monocrático”, completa o advogado.
Ele explica que, se tomarmos como exemplo o ano de 2006, de acordo com
o artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN), a Fazenda teria até
1º de janeiro de 2012 para efetuar a autuação do ano todo. “No
entanto, se levarmos em consideração o artigo 150 do CTN, o prazo para
lançamento vence mês a mês. Desta forma, se o procedimento pela
fiscalização for efetuado em 1º de outubro de 2011, o fisco não poderá
cobrar os meses de janeiro a setembro de 2006”, diz. O ponto-chave,
segundo o tributarista, é qual artigo do CTN deve ser aplicado quando
se fala em lançamento por homologação e caso não fique comprovado o
dolo, fraude ou simulação. “Apesar de o artigo 150 do CTN prever prazo
de cinco anos a contar da hipótese de incidência do tributo, o fisco
tenta impor a aplicação do artigo 173 do mesmo Código, que é de cinco
anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado. Isso prejudica sempre as
empresas”, alerta.
O julgador tributário Norival José Pereira, da Delegacia Tributária de
Julgamentos de Santos, já havia firmado em sua decisão que “a Fazenda
Pública perdeu o direito de constituir esse crédito, pois não provou
que houve fraude por parte do contribuinte”. A 5ª Câmara julgadora do
TIT afirmou que ocorreu o instituto da decadência, ou seja, a perda do
direito subjetivo do Estado de constituir o crédito tributário para as
operações anteriores a 26 de abril de 2006 e aplicou o artigo 150 do
CTN. Conforme decisão da Justiça Federal citada pelo TIT, o artigo 150
é regra especial e deve prevalecer sobre a regra geral do artigo 173,
sem aplicação cumulativa.
Uma decisão do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, órgão
da Secretaria da Fazenda do estado, deve trazer alento para as
empresas que buscam na esfera administrativa a solução de seus
conflitos tributários. Em entendimento contrário ao Superior Tribunal
de Justiça (STJ), o tribunal entendeu que o prazo para que o fisco
efetue o lançamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) não pago por uma empresa do ramo de indústria
madeireira vence de mês a mês, e não no exercício fiscal do ano
seguinte.
Segundo o advogado Edilson Fernando de Moraes, do escritório Moraes e
Moraes Advogados e responsável pela defesa da empresa, o STJ, em
decisão de 2009, aplicou o prazo decadencial do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado, mesmo quando não for comprovado o dolo, fraude ou simulação.
“No entanto, mesmo sem o pagamento do tributo, o TIT afirmou que o
prazo para a Fazenda paulista efetuar o lançamento começa a fluir a
partir da hipótese de incidência, porque não houve dolo”, diz o
advogado. De acordo com o especialista, a decisão favorável representa
na prática diminuição de cerca de 50% do valor calculado pelo fisco.
A decisão é final e confirmou entendimento do julgador monocrático.
Como a Fazenda não ganhou, o caso não poderá ir ao Judiciário, onde a
tese do fisco poderia ser aceita. “Temos casos semelhantes na esfera
federal da Justiça e estamos perdendo. A posição do TIT é um
precedente importante e um alívio para as empresas que vão primeiro à
esfera administrativa, já que elas devem ter mais chances de sucesso
do que no Judiciário”, diz Moraes.
“Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando
não existe pagamento e o tributo for por homologação, o prazo
decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte. No caso, mesmo sem
o pagamento do tributo, o TIT ratificou a posição do julgador
monocrático”, completa o advogado.
Ele explica que, se tomarmos como exemplo o ano de 2006, de acordo com
o artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN), a Fazenda teria até
1º de janeiro de 2012 para efetuar a autuação do ano todo. “No
entanto, se levarmos em consideração o artigo 150 do CTN, o prazo para
lançamento vence mês a mês. Desta forma, se o procedimento pela
fiscalização for efetuado em 1º de outubro de 2011, o fisco não poderá
cobrar os meses de janeiro a setembro de 2006”, diz. O ponto-chave,
segundo o tributarista, é qual artigo do CTN deve ser aplicado quando
se fala em lançamento por homologação e caso não fique comprovado o
dolo, fraude ou simulação. “Apesar de o artigo 150 do CTN prever prazo
de cinco anos a contar da hipótese de incidência do tributo, o fisco
tenta impor a aplicação do artigo 173 do mesmo Código, que é de cinco
anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado. Isso prejudica sempre as
empresas”, alerta.
O julgador tributário Norival José Pereira, da Delegacia Tributária de
Julgamentos de Santos, já havia firmado em sua decisão que “a Fazenda
Pública perdeu o direito de constituir esse crédito, pois não provou
que houve fraude por parte do contribuinte”. A 5ª Câmara julgadora do
TIT afirmou que ocorreu o instituto da decadência, ou seja, a perda do
direito subjetivo do Estado de constituir o crédito tributário para as
operações anteriores a 26 de abril de 2006 e aplicou o artigo 150 do
CTN. Conforme decisão da Justiça Federal citada pelo TIT, o artigo 150
é regra especial e deve prevalecer sobre a regra geral do artigo 173,
sem aplicação cumulativa.
Parcelamento tributário não suspende arrolamento de bens do contribuinte devedor
STJ - 11/07/2012
A adesão do contribuinte a parcelamento tributário, no qual é prevista a redução de encargos de mora que acabam por reduzir o montante original do crédito tributário, não é razão para o cancelamento do arrolamento de bens feito pela Receita Federal, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um contribuinte contra a Fazenda Nacional.
Seguindo voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Turma entendeu que, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97, a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de bens quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido. Esse procedimento só é exigido quando o crédito tributário for superior a R$ 500 mil. E sua finalidade é expressa: criar rol de bens do devedor com valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário.
O contribuinte recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que entendeu ser adequado o arrolamento de bens contra ele instaurado, nos termos do artigo 64, da Lei 9.532/97, em razão de ser devedor tributário em montante superior a R$ 500 mil.
Para o TRF, o fato de o contribuinte ter optado pelo parcelamento administrativo não modifica a existência do lançamento tributário superior ao estipulado. Até mesmo porque, acaso excluído do parcelamento, o débito a ser executado será aquele relativo ao lançamento originário. Desse modo, o arrolamento deve persistir até a extinção total do crédito, seja com o pagamento via parcelamento, seja através de quitação em processo executivo.
Segundo o contribuinte, que é parte em procedimento fiscal desde 2001, o arrolamento deve ser cancelado em virtude de sua adesão, em 2003, a parcelamento tributário (PAES), o que reduziu o débito tributário para R$ 453.619,51.
Em contrarrazões, a União Federal sustentou que o fato de os débitos estarem supostamente protegidos por uma suspensão da exigibilidade se torna inócuo nos presentes autos. Isso porque o arrolamento tem por objetivo a proteção não somente dos interesses do fisco, mas de terceiros, permitindo que tenham ciência da possibilidade de a empresa alienante ser devedora, o que, tendo em vista as preferências do crédito tributário, poderia vir em prejuízo de adquirente de boa-fé. Além disso, o artigo 64, da Lei 9.532/97 não distingue as situações onde exista, ou não, crédito tributário definitivamente constituído.
Em seu voto, o relator destacou ainda que, nos termos do artigo 64, parágrafos 7º e 8º, da Lei 9.532/97, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei 6.830/80.
“Depreende-se que, à luz da Lei 5.932/97, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento”, acrescentou.
Seguindo voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Turma entendeu que, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97, a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de bens quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido. Esse procedimento só é exigido quando o crédito tributário for superior a R$ 500 mil. E sua finalidade é expressa: criar rol de bens do devedor com valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário.
O contribuinte recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que entendeu ser adequado o arrolamento de bens contra ele instaurado, nos termos do artigo 64, da Lei 9.532/97, em razão de ser devedor tributário em montante superior a R$ 500 mil.
Para o TRF, o fato de o contribuinte ter optado pelo parcelamento administrativo não modifica a existência do lançamento tributário superior ao estipulado. Até mesmo porque, acaso excluído do parcelamento, o débito a ser executado será aquele relativo ao lançamento originário. Desse modo, o arrolamento deve persistir até a extinção total do crédito, seja com o pagamento via parcelamento, seja através de quitação em processo executivo.
Segundo o contribuinte, que é parte em procedimento fiscal desde 2001, o arrolamento deve ser cancelado em virtude de sua adesão, em 2003, a parcelamento tributário (PAES), o que reduziu o débito tributário para R$ 453.619,51.
Em contrarrazões, a União Federal sustentou que o fato de os débitos estarem supostamente protegidos por uma suspensão da exigibilidade se torna inócuo nos presentes autos. Isso porque o arrolamento tem por objetivo a proteção não somente dos interesses do fisco, mas de terceiros, permitindo que tenham ciência da possibilidade de a empresa alienante ser devedora, o que, tendo em vista as preferências do crédito tributário, poderia vir em prejuízo de adquirente de boa-fé. Além disso, o artigo 64, da Lei 9.532/97 não distingue as situações onde exista, ou não, crédito tributário definitivamente constituído.
Em seu voto, o relator destacou ainda que, nos termos do artigo 64, parágrafos 7º e 8º, da Lei 9.532/97, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei 6.830/80.
“Depreende-se que, à luz da Lei 5.932/97, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento”, acrescentou.
Receita é contrária à extensão do parcelamento
Valor Econômico - 16/07/2012
No
que depender da Receita, a reabertura do prazo de adesão do Refis da Crise, como
propõe emendas de senadores à medida provisória 574, não sairá do papel. Assim
como nas discussões de anos anteriores, os técnicos do Fisco defendem a tese de
que a criação de programa de parcelamento de dívida tributária com desconto
incentiva a inadimplência.
“Esse tipo de iniciativa dá uma vantagem aos maus pagadores em relação aos contribuintes que pagam em dia. Beneficia a concorrência desleal e predatória”, disse o técnico do Ministério da Fazenda. Oficialmente, o Fisco informa que não se manifesta sobre projetos em tramitação no Congresso Nacional.
No final de 2011, o secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, deixou claro o posicionamento do órgão. Ele afirmou que o governo iria abandonar a política de parcelamento especial de débitos. “Trata-se de um expediente que induz o comportamento do contribuinte, que deixa de pagar porque sabe que será acolhido em um novo parcelamento especial”, disse Barreto ao Valor.
Segundo dados da área técnica do governo, historicamente, 50% dos contribuintes que entram programas especiais deixam de quitar as parcelas mensais após três ou quatro anos para entrar em um outro. Esse comportamento é estimulado pelo fato de que, em média a cada três anos, os parlamentares apresentam e, muitas vezes conseguem aprovar, propostas de criação ou reabertura de prazo de programas especiais.
No caso do Refis da Crise, 561.915 contribuintes aderiram ao programa, sendo 174.365 pessoas físicas e 387.550 pessoas jurídicas. No entanto, apenas um pouco mais de 200 mil permanecem no programa. A Receita está avaliando a situação das empresas e pessoas físicas no programa para realizar uma nova rodada de exclusão. (ES)
“Esse tipo de iniciativa dá uma vantagem aos maus pagadores em relação aos contribuintes que pagam em dia. Beneficia a concorrência desleal e predatória”, disse o técnico do Ministério da Fazenda. Oficialmente, o Fisco informa que não se manifesta sobre projetos em tramitação no Congresso Nacional.
No final de 2011, o secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, deixou claro o posicionamento do órgão. Ele afirmou que o governo iria abandonar a política de parcelamento especial de débitos. “Trata-se de um expediente que induz o comportamento do contribuinte, que deixa de pagar porque sabe que será acolhido em um novo parcelamento especial”, disse Barreto ao Valor.
Segundo dados da área técnica do governo, historicamente, 50% dos contribuintes que entram programas especiais deixam de quitar as parcelas mensais após três ou quatro anos para entrar em um outro. Esse comportamento é estimulado pelo fato de que, em média a cada três anos, os parlamentares apresentam e, muitas vezes conseguem aprovar, propostas de criação ou reabertura de prazo de programas especiais.
No caso do Refis da Crise, 561.915 contribuintes aderiram ao programa, sendo 174.365 pessoas físicas e 387.550 pessoas jurídicas. No entanto, apenas um pouco mais de 200 mil permanecem no programa. A Receita está avaliando a situação das empresas e pessoas físicas no programa para realizar uma nova rodada de exclusão. (ES)
TRF impede Receita de aplicar multa
Valor Economico - 10/07/2012
A
aplicação de multa de 50% sobre pedidos de ressarcimento ou compensação de
créditos tributários negados pela Receita Federal foi considerada
inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª
Região. Essa é a primeira decisão de um órgão máximo de segunda instância sobre
a cobrança. A penalidade foi instituída em 2010 pela Lei nº 12.249.
Antes de ser alterada, a legislação
previa uma multa de 20% por atraso no recolhimento de impostos compensados
indevidamente com créditos tributários. A elevação do percentual da chamada
multa isolada prejudica as empresas que recolhem PIS e Cofins pelo regime não
cumulativo, principalmente as exportadoras, que acumulam muitos créditos. Entre
novembro de 2010 e junho deste ano, a aplicação da penalidade gerou R$ 148,94
milhões aos cofres públicos, de acordo com a Receita Federal. Só a 8ª Região
Fiscal (SP), arrecadou R$ 67,13 milhões.
O
caso analisado pelo TRF da 4ª Região - que abrange os Estados do Sul - é da
Tyson do Brasil Alimentos. A agroindústria de Santa Catarina entrou com um
mandado de segurança preventivo para evitar a aplicação da multa sobre pedidos
de restituição - que somam cerca de R$ 10 milhões. Na primeira instância, porém,
o pedido foi negado.
No TRF da 4ª Região, a maioria dos 15
desembargadores que compõem a Corte Especial entendeu que a pena viola garantias
previstas na Constituição Federal. Uma delas seria o direito de pedir. "Diante
da possibilidade de lhe ser aplicada a pena pecuniária, produz justo receio, a
ponto de desestimulá-lo a efetivar o pedido da compensação a que teria direito",
afirma a relatora da arguição de inconstitucionalidade, desembargadora Luciene
Amaral Corrêa Münch.
De acordo com o advogado tributarista
Guilherme Cezaroti, do escritório Campos Mello Advogados, a decisão indica que,
para o Fisco, o contribuinte sempre age com má-fé ao solicitar uma restituição
ou compensação tributária. "Agora, a Receita só poderá cobrar da Tyson os
tributos não recolhidos, corrigidos pela Selic. Nenhuma multa pode ser
aplicada", diz.
Os desembargadores concordaram ainda
que haveria violação ao princípio da proporcionalidade, já que a penalidade é
equivalente à metade do valor dos créditos. Além disso, entenderam que os
dispositivos da lei questionados pelo contribuinte seriam abusivos por
classificar o "mero pedido de ressarcimento ou compensação" como potencial
infração. Para tributaristas, esse é o ponto principal do acórdão. "Há imposição
de penalidade para o exercício regular de um direito. Não tem lógica", diz o
advogado Luiz Rogério Sawaya.
O
advogado Rafael Nichele, do Cabanellos Schuh Advogados Associados, lembra que a
Receita Federal não tem qualquer prejuízo ao negar um pedido de ressarcimento ou
compensação. "Por isso, não deve ser aplicada multa", afirma.
Para a advogada que representa a
empresa no processo, Priscila Dalcomuni, do Martinelli Advocacia Empresarial, é
inadmissível que o contribuinte fique sujeito a uma pesada pena pelo simples
fato de tentar lutar por um direito. "Temos 290 normas em vigor de PIS e Cofins
e muitas dúvidas sobre o que gera ou não créditos", diz.
O
precedente favorável reforça a ideia da Confederação Nacional da Indústria (CNI)
de levar o assunto ao Supremo Tribunal Federal(STF). O departamento jurídico da
entidade tem realizado estudos para decidir se entrará com ação direta de
inconstitucionalidade (Adin) contra a multa.
Há contribuintes que conquistaram
vitórias já na primeira instância. Em janeiro, a Justiça Federal em São Paulo proferiu sentença
que impede a Receita de aplicar multa aos 51 associados da União Brasileira de
Avicultura (Ubabef). De acordo com o advogado que representa a entidade no
processo, Fábio Pallaretti Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, a
discussão já foi levada ao TRF da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul).
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu
não comentar o assunto.
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sábado, 24 de novembro de 2012
Empresa credora de precatórios obtem suspensão de execuções fiscais
Uma decisão do STF pode ser um alento para as empresas credoras de precatórios judiciais, que, ao mesmo tempo, são também devedoras de tributos fiscais.
Como é de conhecimento notório, o atraso por parte de alguns Estados no pagamento de seus precatórios, dentre os quais o RS, vem forçando muitos de seus credores a venderem estes títulos, mediante deságio, para quem se interesse por estes. Em geral, os compradores são empresas que possuem algum débito junto ao Estado emissor do precatório e a finalidade é a futura compensação dos débitos e créditos.
O STJ vem, em reiterados precedentes, vedando a compensação tributária em situações como a presente, em vista da ausência de lei regulamentadora.
A questão apenas ganhou novos ares, quando em 2007, o então ministro do STF, Eros Grau, concedeu decisão monocrática (RE nº 550.400-0), determinando a compensação de créditos adquiridos por uma empresa gaúcha junto ao Ipergs , com débitos de ICMS, baseado na auto-aplicabilidade do art. 78, §2º, do ADCT. No ´leading case´, ainda se reafirmou a responsabilidade subsidiária da administração direta por suas autarquias, premissa que exigia atenção em vista da necessidade de identidade de credores e devedores a fim de se aplicar o instituto da compensação.
O processo ainda não tem, todavia, decisão definitiva, porque em junho de 2011, o Supremo, ao examinar o recurso extraordinário nº. 566.349, de situação análoga ao relatado, entendeu pela presença de repercussão geral na matéria, com o que a sorte de milhares de empresas no Brasil foi lançada ao Pleno do STF, sem previsão ainda para julgamento.
Em decisão disponibilizada no dia 14 de junho de 2012, em sede de medida cautelar, o ministro Marco Aurélio, deferiu liminar a fim de suspender todas as execuções fiscais que tramitam contra empresa gaúcha do ramo varejista, que busca a compensação de seus precatórios, até a data do julgamento definitivo da questão no recurso extraordinário nº 566.349, ao qual foi atribuído repercussão geral e atinge todos os demais recursos extraordinários que versam sobre a questão hipótese.
No caso, a empresa impetrou mandado de segurança com o fito de obter o direito a compensar seus créditos de precatórios adquiridos por meio de cessão por instrumento público com seus débitos de ICMS. A segurança foi acolhida na primeira instância, determinando-se a compensação, mas restou reformada no TJRS. O recurso extraordinário da impetrante ficou sobrestado no tribunal de origem aguardando o julgamento do recurso que versa sobre mesma questão, que já conta com repercussão geral.
Como, no entanto, a impetrante vem sofrendo inúmeras execuções fiscais sem, de regra, serem aceitos os títulos como garantia, propôs ação cautelar junto a Corte Suprema, a fim de ver suspensas tais execuções até o julgamento do processo com repercussão geral. A liminar foi deferida.
O precedente pode servir como "salvação" às milhares de empresas que se encontram na mesma situação. Atuam em nome da empresa, os advogados Guilherme Botelho e Alexandre Rezende Melani. (Ação cautelar nº 3240-RS).
Como é de conhecimento notório, o atraso por parte de alguns Estados no pagamento de seus precatórios, dentre os quais o RS, vem forçando muitos de seus credores a venderem estes títulos, mediante deságio, para quem se interesse por estes. Em geral, os compradores são empresas que possuem algum débito junto ao Estado emissor do precatório e a finalidade é a futura compensação dos débitos e créditos.
O STJ vem, em reiterados precedentes, vedando a compensação tributária em situações como a presente, em vista da ausência de lei regulamentadora.
A questão apenas ganhou novos ares, quando em 2007, o então ministro do STF, Eros Grau, concedeu decisão monocrática (RE nº 550.400-0), determinando a compensação de créditos adquiridos por uma empresa gaúcha junto ao Ipergs , com débitos de ICMS, baseado na auto-aplicabilidade do art. 78, §2º, do ADCT. No ´leading case´, ainda se reafirmou a responsabilidade subsidiária da administração direta por suas autarquias, premissa que exigia atenção em vista da necessidade de identidade de credores e devedores a fim de se aplicar o instituto da compensação.
O processo ainda não tem, todavia, decisão definitiva, porque em junho de 2011, o Supremo, ao examinar o recurso extraordinário nº. 566.349, de situação análoga ao relatado, entendeu pela presença de repercussão geral na matéria, com o que a sorte de milhares de empresas no Brasil foi lançada ao Pleno do STF, sem previsão ainda para julgamento.
Em decisão disponibilizada no dia 14 de junho de 2012, em sede de medida cautelar, o ministro Marco Aurélio, deferiu liminar a fim de suspender todas as execuções fiscais que tramitam contra empresa gaúcha do ramo varejista, que busca a compensação de seus precatórios, até a data do julgamento definitivo da questão no recurso extraordinário nº 566.349, ao qual foi atribuído repercussão geral e atinge todos os demais recursos extraordinários que versam sobre a questão hipótese.
No caso, a empresa impetrou mandado de segurança com o fito de obter o direito a compensar seus créditos de precatórios adquiridos por meio de cessão por instrumento público com seus débitos de ICMS. A segurança foi acolhida na primeira instância, determinando-se a compensação, mas restou reformada no TJRS. O recurso extraordinário da impetrante ficou sobrestado no tribunal de origem aguardando o julgamento do recurso que versa sobre mesma questão, que já conta com repercussão geral.
Como, no entanto, a impetrante vem sofrendo inúmeras execuções fiscais sem, de regra, serem aceitos os títulos como garantia, propôs ação cautelar junto a Corte Suprema, a fim de ver suspensas tais execuções até o julgamento do processo com repercussão geral. A liminar foi deferida.
O precedente pode servir como "salvação" às milhares de empresas que se encontram na mesma situação. Atuam em nome da empresa, os advogados Guilherme Botelho e Alexandre Rezende Melani. (Ação cautelar nº 3240-RS).
Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia-28833-empresa-credora-precatorios-obtem-suspensao-execucoes-fiscais?goback=%2Egde_2556906_member_188255641
sexta-feira, 23 de novembro de 2012
1ª Turma nega imunidade tributária a organização maçônica do RS
STJ - 04/09/2012
Por maioria, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento a recurso interposto pela organização maçônica Grande Oriente do Rio Grande do Sul, que pretendia afastar a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo município de Porto Alegre. A entidade, no Recurso Extraordinário (RE) 562351, sustentou se enquadrar na previsão do artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.
Iniciado em abril de 2010, o julgamento foi retomado hoje, com o voto-vista do ministro Marco Aurélio. Ele apresentou entendimento divergente em relação aos demais votos já proferidos – dos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto – que, no início do julgamento, acompanharam o relator, ministro Ricardo Lewandowski.
Ideologia e religião
O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a maçonaria é uma ideologia de vida, e não uma religião, assim não poderia ser isenta de pagar o IPTU. Segundo ele, a prática maçom não tem dogmas, não é um credo, é uma grande família. “Ajudam-se mutuamente aceitando e pregando a ideia de que o homem e a humanidade são passíveis de melhoria, aperfeiçoamento. Como se vê, é uma grande confraria que antes de mais nada prega e professa uma filosofia de vida”, disse.
O ministro Ricardo Lewandowski avaliou também que para as imunidades tributárias deve ser dado tratamento restritivo. “Penso, portanto, que quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos templos de qualquer culto, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos”, afirmou. Conforme ele, a própria entidade maçônica do Estado do Rio Grande do Sul em seu site afirma que “não é religião com teologia, mas adota templo onde se desenvolve conjunto variável de cerimônias que se assemelham ao culto, dando feições a diferentes ritos”.
Divergência
Em seu voto-vista, o ministro Marco Aurélio apresentou seu entendimento em sentido contrário, ao pontuar que a Constituição Federal não restringiu imunidade à prática de uma religião enquanto tal, mas a templo de qualquer culto. Por outro lado, sustentou haver propriedades que permitem atribuir à maçonaria traços religiosos: “Em um conceito menos rígido de religião, se pode classificar a maçonaria como uma corrente religiosa, que congrega física e metafísica. São práticas ritualísticas, que somente podem ser adequadamente compreendidas em um conceito mais abrangente de religiosidade”, afirmou o ministro Marco Aurélio.
Ele observou ainda haver na maçonaria uma profissão de fé em valores e princípios comuns, traços típicos de religiosidade. Há inclusive na maçonaria, sustentou o ministro, uma entidade de caráter sobrenatural capaz de explicar fenômenos naturais, o “grande arquiteto do universo”, que se aproximaria da figura de um deus.
FT/AD
Leia mais:
13/04/2010 - Suspenso julgamento no qual 1ª Turma decidirá se maçonaria tem direito a imunidade tributária
Processos relacionados
RE 562351
Maçonaria e imunidade tributária
STJ - 04/09/2012
Art. 150, VI, b e c, da CF: maçonaria e
imunidade tributária
As
organizações maçônicas não estão dispensadas do pagamento do imposto sobre
propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Essa a conclusão da 1ª
Turma ao conhecer, em parte, de recurso extraordinário e, por maioria, negar-lhe
provimento. Na espécie, discutia-se se templos maçônicos se incluiriam no
conceito de “templos de qualquer culto” ou de “instituições de
assistência social” para fins de concessão da imunidade tributária prevista
no art. 150, VI, b e c, da CF [“Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... b)
templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei”] — v. Informativo 582. Entendeu-se que o
enquadramento da recorrente na hipótese de imunidade constitucional seria
inviável, consoante o Verbete 279 da Súmula do STF (“Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário”). Aludiu-se, ainda, à observância
do art. 14 do CTN para que pudesse existir a possibilidade do gozo do benefício,
matéria que não possuiria índole constitucional. Pontuou-se que a maçonaria
seria uma ideologia de vida e não uma religião. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.9.2012. (RE-562351)
Maçonaria e imunidade tributária
Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para reconhecer o direito à imunidade tributária dos templos em que realizados os cultos da recorrente. Sustentava que, diversamente das isenções tributárias, que configurariam favores fiscais do Estado, as imunidades decorreriam diretamente das liberdades, razão pela qual mereceriam interpretação, no mínimo, estrita. Frisava não caber potencializar o disposto no art. 111, II, do CTN — que determinaria a interpretação literal da legislação tributária que dispusesse sobre outorga de isenção —, estendendo-o às imunidades. Destacava que a Constituição não teria restringido a imunidade à prática de uma religião, mas apenas àquele ente que fosse reconhecido como templo de qualquer culto. Asseverava que, em perspectiva menos rígida do conceito de religião, certamente se conseguiria classificar a maçonaria como corrente religiosa, que contemplaria física e metafísica. Explicava haver inequívocos elementos de religiosidade na maçonaria. Presumia conceito mais largo de religião, até mesmo em deferência ao art. 1º, V, da CF, que consagraria o pluralismo como valor basilar da República. Realçava que o pluralismo impediria que o Poder Judiciário adotasse definição ortodoxa de religião.
RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.9.2012. (RE-562351)
TRF-3 vai decidir sobre lucro de coligada no exterior
Revista Consultor Jurídico - 24/08/2012
A constitucionalidade do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001 vai
ser definida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O
dispositivo afirma que o lucro de empresas estrangeiras coligadas ou controladas
por companhias brasileiras são considerados disponibilizados nada data do
balanço em que forem apurados, independentemente de terem sido
nacionalizados.
O caso foi enviado ao Órgão Especial pela 3ª Turma do TRF-3, que aceitou
arguição de inconstitucionalidade ajuizada pela Duratex Exportadora. A turma
entendeu que a regra fere os artigos 153, inciso III, e 146, inciso III, alínea
“a”, da Constituição Federal.
Isso porque, pelo texto constitucional, só lei complementar, e não Medida
Provisória, pode estabelecer normas gerais tributárias, “especialmente sobre
definição de tributos e de suas espécies”. A turma entende que a empresa
brasileira não configura disponibilidade econômica, como manda o artigo 43 do
Código Tributário Nacional.
O voto vencedor, do desembargador federal Carlos Muta, explicou que o
artigo decorre de uma interpretação da Receita Federal. O fisco pretendeu evitar
que a controladora nacional barre a nacionalização dos lucros, fugindo do
pagamento de Imposto de Renda e de Contribuição Social sobre Lucro Líquido. O
artigo 74 autoriza a Receita a tributar o lucro no momento da apuração.
Mas Muta explicou que evitar a nacionalização do lucro pode ter razões
legítimas, como formação de reservas e capitalização ou aquisição de outros
negócios. Nesse caso, disse, a incidência de IR recairia sobre expectativa de
lucro ou lucro de terceiro. Essa configuração é incompatível com o artigo 153,
inciso III, da Constituição.
"Não pode a lei ordinária transformar tributação da renda em tributação de
mero potencial ou expectativa de renda, que não configure disponibilidade sequer
jurídica de acréscimo patrimonial. Segundo o Código Tributário Nacional, que
concretiza a incidência constitucionalmente prevista, a disponibilidade
econômica significa receber acréscimo ou riqueza sob forma de pagamento;
enquanto a jurídica envolve a geração de crédito, de direito a pagamento. Mera
apuração do lucro no balanço de controlada ou coligada estrangeira não significa
disponibilidade econômica nem jurídica de renda pela controladora ou coligada no
Brasil, enquanto requisito constitucional à incidência tributária em questão",
diz o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do
TRF-3.
Consumidor pode contestar cobrança de ICMS sobre energia elétrica não fornecida
STJ - 23/08/2012
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu entendimento sobre
tema repetidamente submetido aos tribunais: o consumidor possui legitimidade
para contestar a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi
efetivamente fornecida.
O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai orientar os tribunais de segunda instância no tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema e que estavam sobrestados à espera da decisão do STJ.
Os ministros rejeitaram o argumento do fisco de que o destinatário final da energia não integra a relação tributária, já que não arca diretamente com os custos do imposto. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, esse entendimento é perverso quando aplicado aos serviços de concessionárias públicas.
Mesmo lado
Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária e o estado atuam em conjunto, com a concessionária em situação de quase total submissão, sob pena de rescisão da concessão caso desrespeite as diretrizes e políticas do estado. “Politicamente, portanto, nas relações contratuais em geral estabelecidas com o poder público, a concessionária sempre evitará embates desgastantes e que gerem prejuízos aos serviços ou aos interesses públicos”, afirmou.
“Mas não é só. Sem dúvida alguma, sobretudo no tocante à cobrança, ao cálculo e à majoração dos tributos – à exceção do Imposto de Renda –, o poder concedente e a concessionária encontram-se, na verdade, lado a lado, ausente qualquer possibilidade de conflitos de interesses”, completou Cesar Rocha.
O ministro explicou que, nas hipóteses de mudança nos tributos, a lei protege a concessionária, obrigando a revisão dos valores de tarifas a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. “Sob esse enfoque é que o estado-concedente e a concessionária do serviço público encontram-se lado a lado, no mesmo polo, em situação absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio em casos como o presente”, anotou.
Desprotegido
“O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido. Esse quadro revela que a concessionária assume o papel de contribuinte de direito apenas formalmente, assim como o consumidor também assume a posição de contribuinte de fato em caráter meramente formal”, ponderou o relator.
Conforme o ministro, o usuário de energia elétrica não teria outra opção: “Ou paga a tarifa com o ICMS eventualmente ilegal ou ficará sem o serviço, o que implica desligar lâmpadas, geladeiras, televisores, equipamentos indispensáveis à saúde de enfermos, equipamentos industriais etc., ou lança mão de outras fontes de energia,excessivamente caras e não produtivas.”
Para o ministro Cesar Rocha, impedir que o consumidor final conteste essa cobrança – que o próprio STJ considera ilegal – significaria impedir qualquer discussão judicial sobre casos desse tipo, já que a concessionária não teria interesse em entrar nesse litígio contra o estado. Ele destacou que, no direito tributário, o que vale é a verdadeira natureza das coisas e das suas relações.
O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai orientar os tribunais de segunda instância no tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema e que estavam sobrestados à espera da decisão do STJ.
Os ministros rejeitaram o argumento do fisco de que o destinatário final da energia não integra a relação tributária, já que não arca diretamente com os custos do imposto. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, esse entendimento é perverso quando aplicado aos serviços de concessionárias públicas.
Mesmo lado
Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária e o estado atuam em conjunto, com a concessionária em situação de quase total submissão, sob pena de rescisão da concessão caso desrespeite as diretrizes e políticas do estado. “Politicamente, portanto, nas relações contratuais em geral estabelecidas com o poder público, a concessionária sempre evitará embates desgastantes e que gerem prejuízos aos serviços ou aos interesses públicos”, afirmou.
“Mas não é só. Sem dúvida alguma, sobretudo no tocante à cobrança, ao cálculo e à majoração dos tributos – à exceção do Imposto de Renda –, o poder concedente e a concessionária encontram-se, na verdade, lado a lado, ausente qualquer possibilidade de conflitos de interesses”, completou Cesar Rocha.
O ministro explicou que, nas hipóteses de mudança nos tributos, a lei protege a concessionária, obrigando a revisão dos valores de tarifas a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. “Sob esse enfoque é que o estado-concedente e a concessionária do serviço público encontram-se lado a lado, no mesmo polo, em situação absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio em casos como o presente”, anotou.
Desprotegido
“O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido. Esse quadro revela que a concessionária assume o papel de contribuinte de direito apenas formalmente, assim como o consumidor também assume a posição de contribuinte de fato em caráter meramente formal”, ponderou o relator.
Conforme o ministro, o usuário de energia elétrica não teria outra opção: “Ou paga a tarifa com o ICMS eventualmente ilegal ou ficará sem o serviço, o que implica desligar lâmpadas, geladeiras, televisores, equipamentos indispensáveis à saúde de enfermos, equipamentos industriais etc., ou lança mão de outras fontes de energia,excessivamente caras e não produtivas.”
Para o ministro Cesar Rocha, impedir que o consumidor final conteste essa cobrança – que o próprio STJ considera ilegal – significaria impedir qualquer discussão judicial sobre casos desse tipo, já que a concessionária não teria interesse em entrar nesse litígio contra o estado. Ele destacou que, no direito tributário, o que vale é a verdadeira natureza das coisas e das suas relações.
Imunidade tributária de livro eletrônico é tema de repercussão geral
STF - 14/11/2012
A
imunidade tributária concedida a livros, jornais, periódicos e ao papel
destinação à sua impressão, prevista na alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da
Constituição Federal, alcança os livros eletrônicos ou e-books ? A resposta à
controvérsia será dada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE 330817), de relatoria do ministro Dias
Toffoli. O processo teve a repercussão geral reconhecida por meio de deliberação
do Plenário Virtual e a decisão do STF no caso deverá ser aplicada às ações
similares em todas as instâncias do Poder Judiciário.
No processo em questão, o Estado do Rio de Janeiro contesta decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, julgando mandado de segurança impetrado por uma editora reconheceu a imunidade relativa ao ICMS na comercialização de enciclopédia jurídica eletrônica. Segundo entendimento do TJ-RJ, “livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitem aquelas ideias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos”.
No recurso ao STF, o Estado do Rio sustenta que o livro eletrônico é um meio de difusão de obras culturais distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade, a exemplo de outros meios de comunicação que não são alcançados pelo dispositivo constitucional.
Ao reconhecer a repercussão geral da questão tratada no recurso, o ministro Dias Toffoli afirmou que “sempre que se discute a aplicação de um benefício imunitório para determinados bens, sobressai a existência da repercussão geral da matéria, sob todo e qualquer enfoque” porque “a transcendência dos interesses que cercam o debate são visíveis tanto do ponto de vista jurídico quanto do econômico”.
O ministro lembrou que essa controvérsia é objeto de “acalorado debate” na doutrina e na jurisprudência e citou as duas correntes (restritiva ou extensiva) que se formaram a partir da interpretação da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. “A corrente restritiva possui um forte viés literal e concebe que a imunidade alcança somente aquilo que puder ser compreendido dentro da expressão ‘papel destinado a sua impressão’. Aqueles que defendem tal posicionamento aduzem que, ao tempo da elaboração da Constituição Federal, já existiam diversos outros meios de difusão de cultura e que o constituinte originário teria optado por contemplar o papel. Estender a benesse da norma imunizante importaria em desvirtuar essa vontade expressa do constituinte originário”, explicou.
Já a concepção extensiva destaca que o foco da desoneração não é o suporte, mas sim a difusão de obras literárias, periódicos e similares. “Em contraposição à corrente restritiva, os partidários da corrente extensiva sustentam que, segundo uma interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, a imunidade serviria para se conferir efetividade aos princípios da livre manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação, o que, em última análise, revelaria a intenção do legislador constituinte em difundir o livre acesso à cultura e à informação”, acrescentou o relator.
VP/EH
No processo em questão, o Estado do Rio de Janeiro contesta decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, julgando mandado de segurança impetrado por uma editora reconheceu a imunidade relativa ao ICMS na comercialização de enciclopédia jurídica eletrônica. Segundo entendimento do TJ-RJ, “livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitem aquelas ideias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos”.
No recurso ao STF, o Estado do Rio sustenta que o livro eletrônico é um meio de difusão de obras culturais distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade, a exemplo de outros meios de comunicação que não são alcançados pelo dispositivo constitucional.
Ao reconhecer a repercussão geral da questão tratada no recurso, o ministro Dias Toffoli afirmou que “sempre que se discute a aplicação de um benefício imunitório para determinados bens, sobressai a existência da repercussão geral da matéria, sob todo e qualquer enfoque” porque “a transcendência dos interesses que cercam o debate são visíveis tanto do ponto de vista jurídico quanto do econômico”.
O ministro lembrou que essa controvérsia é objeto de “acalorado debate” na doutrina e na jurisprudência e citou as duas correntes (restritiva ou extensiva) que se formaram a partir da interpretação da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. “A corrente restritiva possui um forte viés literal e concebe que a imunidade alcança somente aquilo que puder ser compreendido dentro da expressão ‘papel destinado a sua impressão’. Aqueles que defendem tal posicionamento aduzem que, ao tempo da elaboração da Constituição Federal, já existiam diversos outros meios de difusão de cultura e que o constituinte originário teria optado por contemplar o papel. Estender a benesse da norma imunizante importaria em desvirtuar essa vontade expressa do constituinte originário”, explicou.
Já a concepção extensiva destaca que o foco da desoneração não é o suporte, mas sim a difusão de obras literárias, periódicos e similares. “Em contraposição à corrente restritiva, os partidários da corrente extensiva sustentam que, segundo uma interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, a imunidade serviria para se conferir efetividade aos princípios da livre manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação, o que, em última análise, revelaria a intenção do legislador constituinte em difundir o livre acesso à cultura e à informação”, acrescentou o relator.
VP/EH
segunda-feira, 12 de novembro de 2012
Empresas buscam alternativas a depósito judicial.
Tributaristas descartam a hipótese de redução da litigiosidade. As discussões continuam no mesmo ritmo, afirma Júlio de Oliveira, do Machado Associados. Segundo Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, as empresas só estão discutindo de uma forma diferente.
Os contribuintes, de acordo com Luiz Roberto Peroba, do Pinheiro Neto Advogados, têm buscado alternativas mais baratas para entrar em discussões judiciais e administrativas. Tenho visto mais clientes buscarem garantias distintas do depósito. Ativos, fiança bancária e seguro garantia, por exemplo, diz.
A queda na arrecadação de depósitos judiciais também pode ser explicada por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros têm suspendido a exigência do tributo em temas com repercussão geral reconhecida. Para alguns ministros, a existência de repercussão é suficiente para impedir a cobrança pelo Fisco, afirma a advogada Ariane Costa Guimarães, do escritório Mattos Filho. Foi o que ocorreu com a Vale. Em maio, a mineradora obteve liminar do ministro Marco Aurélio para deixar de garantir judicialmente, na época, R$ 30,6 bilhões referente a Imposto de Renda e CSLL de controladas e coligadas no exterior.

Fonte: Blog Tributo e Direito
domingo, 11 de novembro de 2012
STJ eleva de R$ 15 mil para R$ 300 mil honorários em execução fiscal extinta
STJ - 31/08/2012
- A
2ª turma do STJ elevou de R$ 15 mil para R$ 300 mil o valor dos honorários
advocatícios em ação de execução fiscal extinta por renúncia da fazenda
nacional. Por maioria de votos, os ministros consideraram que a renúncia só
ocorreu após a contestação da cobrança.
O ministro Humberto Martins,
relator, afirmou que mesmo a ação tendo sido extinta por requerimento da Fazenda
Nacional, é preciso considerar o trabalho e a responsabilidade dos advogados e o
tempo exigido para o serviço.
Segundo os advogados, o valor
inicial da execução fiscal promovida em março de 2005 era de R$ 312 mi, que,
atualizados, ultrapassam R$ 720 mi. A dívida foi contestada em exceção de
pré-executividade, alegando inexistência de título líquido, certo e
exigível.
Em primeiro grau, a verba
honorária de sucumbência foi fixada em R$ 500. Ao julgar apelação, o TRF da 5ª
região elevou-a para R$ 15 mil. Ainda assim, os advogados alegaram que o
montante era irrisório, pois representava 0,0021% do valor atualizado da
causa.
Humberto Martins ressaltou que o
STJ só modifica valores de honorários quando se mostrarem irrisórios ou
exorbitantes. No caso, ele entendeu que o montante era mesmo irrisório, razão
pela qual deu provimento a agravo regimental para dar provimento ao REsp,
elevando os honorários sucumbenciais para R$ 300 mil. Os demais ministros da
turma acompanharam o voto do relator, com exceção do ministro Herman Benjamin,
que ficou vencido.
A OAB/PE pediu para ser admitida
no processo na qualidade de assistente simples, e o Conselho Federal da OAB
pediu para entrar como amicus curiae,
porém Humberto Martins negou os pedidos pois não foi
demonstrado o interesse jurídico.
-
Processo Relacionado : REsp 1.307.229
STF rejeita imunidade tributária para maçonaria
Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2012
Por
Elton Bezerra
A maçonaria não é uma religião. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal
Federal rejeitou recurso de uma loja maçônica do Rio Grande do Sul que pedia
imunidade tributária. Na decisão, o ministro Ricardo Lewandowski,
relator do caso, foi seguido pelos ministro Ayres Britto, Dias Toffoli e Carmén
Lúcia, ficando vencido o ministro Marco Aurélio.
Lewandowski rejeitou o pedido de imunidade tributária ao concordar com
decisão que considerou a maçonaria uma “ideologia de vida” e não uma religião.
“Nessa linha, penso que, quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos
‘templos de qualquer culto’, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos
religiosos", disse o relator.
Para fundamentar sua tese, Lewandowski citou trecho de texto do site da
Grande Loja Maçônica do Rio Grande do Sul que diz que [A Maçonaria] “não é
religião com teologia, mas adota templos onde desenvolve conjunto variável de
cerimônias, que se assemelha a um culto, dando feições a diferentes
ritos”.
Os argumentos, porém, não convenceram o ministro Marco Aurélio, que
considerou a interpretação de Lewandowski mais restritiva do que a leitura
literal da Constituição. “No mais, o voto do ilustre relator acaba por promover
uma redução teleológica do campo de aplicação do dispositivo constitucional em
comento. É dizer: revela-se ainda mais restritivo que a interpretação literal da
Lei Maior”, afirmou.
Segundo o artigo 150 da Constituição Federal, inciso I, alínea b, é vedado
instituir impostos sobre "templos de qualquer culto".
“Há inequívocos elementos de religiosidade na prática maçônica. No mais,
atentem para a norma constitucional: ela protege o culto. E este consiste em
rituais de elevação espiritual, propósitos intrincados nas práticas maçônicas,
que, se não podem ser classificadas como genuína religião, segundo a perspectiva
das religiões tradicionais — e o tema é controverso —, estão dentro do escopo
protetivo da Constituição de 1988”, justificou em seu voto-vista.
Marco Aurélio disse que, embora haja disputa em torno do conceito de
religião, numa perspectiva menos rígida, afirma ser possível classificar
maçonaria como corrente religiosa.
“Há uma profissão de fé em valores e princípios comuns, inclusive em uma
entidade de caráter sobrenatural capaz de explicar fenômenos naturais — basta
ter em conta a constante referência ao ‘Grande arquiteto do Universo’, que se
aproxima da figura de um deus. Está presente, portanto, a tríplice marca da
religião: elevação espiritual, profissão de fé e prática de virtudes”.
Para o ministro, a decisão contraria entendimentos anteriores do Supremo,
já que decisões da corte conferiram uma interpretação ampla às imunidades. “Essa
corrente se expressa, por exemplo, no reconhecimento da imunidade aos álbuns de
figurinhas”, relembrou Marco Aurélio.
Elton
Bezerra é repórter da revista Consultor
Jurídico.
Empresas questionam ICMS sobre demanda contratada
Jornal do Comércio - 17/09/2012
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu recentemente a legitimidade de uma
empresa consumidora final de energia elétrica contestar a cobrança de ICMS sobre
a demanda contratada, restringindo a incidência somente ao valor da energia
consumida. O advogado Paulo Roberto Andrade, sócio do escritório Tranchesi
Ortiz, Andrade e Zamariola Advocacia, prevê que, até o final deste ano, será
percebido o aumento do número de ações ajuizadas por companhias que queiram
acabar com esse ônus. A incidência do ICMS sobre a chamada demanda contratada há
muito tempo mobiliza o Judiciário. O assunto interessa de perto às indústrias e
grandes prestadores de serviços em geral, que normalmente mantêm contratos
individualizados de fornecimento com as distribuidoras de energia
elétrica.
Segundo as regras aplicáveis ao setor elétrico, esses consumidores são obrigados a pagar não apenas pela energia elétrica efetivamente consumida, mas também pelo potencial elétrico que a distribuidora deve manter continuamente à sua disposição. Esse potencial, chamado de demanda contratada, consiste na carga máxima de potência que o consumidor pode utilizar em um mesmo momento. O valor contratualmente fixado a título de demanda contratada deve, inclusive, ser pago integralmente pelo adquirente mesmo que não venha a utilizá-la por inteiro em nenhum momento do período de medição.
Ao contrário da energia consumida, que é medida em kWh, a demanda contratada é medida em kW e é lançada pela distribuidora em uma rubrica separada na conta de energia elétrica. “A questão que se coloca é: o ICMS deve incidir sobre o valor da demanda contratada?”, aponta Andrade. O advogado lembra que no STJ a questão se resolveu em 2009 em favor dos contribuintes, com a edição da Súmula nº 391. Para o STJ, o valor pago pela demanda contratada não decorre de uma saída de energia elétrica propriamente, portanto não há aí fato gerador do ICMS. O tema já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) e Andrade acredita que o tribunal ratificará o entendimento do STJ.
Mesmo com o posicionamento de 2009, havia um complicador de ordem processual para os adquirentes de energia nessa matéria. É que o STJ, embora favorável aos contribuintes no mérito, entendia que os consumidores não tinham “legitimidade ativa” para questionar a incidência do ICMS sobre a demanda contratada. O entendimento era de que somente as próprias distribuidoras poderiam fazer esse questionamento, já que recolhem o ICMS. Andrade argumenta que as distribuidoras não têm interesse financeiro e político para proceder dessa maneira, pois são apenas repassadoras da cobrança do ICMS para os clientes finais e exercem suas atividades através de concessão, preferindo evitar atritos com o Poder Público.
Entretanto, em agosto o STJ modificou seu entendimento, reconhecendo legitimidade dos adquirentes para questionar o assunto no Judiciário. O advogado comenta que, inexistindo obstáculos processuais, são ótimas as possibilidades de as empresas reduzirem suas despesas com energia elétrica se pleitearem judicialmente a não incidência do ICMS sobre o valor da demanda contratada. Andrade calcula que, dependendo de questões como, por exemplo, o percentual da alíquota de ICMS cobrada, as companhias podem reduzir de 2% a 3% o custo com a energia elétrica.
Jefferson Klein
Segundo as regras aplicáveis ao setor elétrico, esses consumidores são obrigados a pagar não apenas pela energia elétrica efetivamente consumida, mas também pelo potencial elétrico que a distribuidora deve manter continuamente à sua disposição. Esse potencial, chamado de demanda contratada, consiste na carga máxima de potência que o consumidor pode utilizar em um mesmo momento. O valor contratualmente fixado a título de demanda contratada deve, inclusive, ser pago integralmente pelo adquirente mesmo que não venha a utilizá-la por inteiro em nenhum momento do período de medição.
Ao contrário da energia consumida, que é medida em kWh, a demanda contratada é medida em kW e é lançada pela distribuidora em uma rubrica separada na conta de energia elétrica. “A questão que se coloca é: o ICMS deve incidir sobre o valor da demanda contratada?”, aponta Andrade. O advogado lembra que no STJ a questão se resolveu em 2009 em favor dos contribuintes, com a edição da Súmula nº 391. Para o STJ, o valor pago pela demanda contratada não decorre de uma saída de energia elétrica propriamente, portanto não há aí fato gerador do ICMS. O tema já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) e Andrade acredita que o tribunal ratificará o entendimento do STJ.
Mesmo com o posicionamento de 2009, havia um complicador de ordem processual para os adquirentes de energia nessa matéria. É que o STJ, embora favorável aos contribuintes no mérito, entendia que os consumidores não tinham “legitimidade ativa” para questionar a incidência do ICMS sobre a demanda contratada. O entendimento era de que somente as próprias distribuidoras poderiam fazer esse questionamento, já que recolhem o ICMS. Andrade argumenta que as distribuidoras não têm interesse financeiro e político para proceder dessa maneira, pois são apenas repassadoras da cobrança do ICMS para os clientes finais e exercem suas atividades através de concessão, preferindo evitar atritos com o Poder Público.
Entretanto, em agosto o STJ modificou seu entendimento, reconhecendo legitimidade dos adquirentes para questionar o assunto no Judiciário. O advogado comenta que, inexistindo obstáculos processuais, são ótimas as possibilidades de as empresas reduzirem suas despesas com energia elétrica se pleitearem judicialmente a não incidência do ICMS sobre o valor da demanda contratada. Andrade calcula que, dependendo de questões como, por exemplo, o percentual da alíquota de ICMS cobrada, as companhias podem reduzir de 2% a 3% o custo com a energia elétrica.
Jefferson Klein
Lei sobre responsabilidade solidária de advogado é questionada
STF - 17/09/2012
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4845) no Supremo Tribunal Federal (STF) na
qual pede liminar para suspender os efeitos do parágrafo único do artigo 18-C da
Lei estadual 7.098/1998 (acrescentado pela Lei estadual 9.226/2009), de Mato
Grosso, que atribui responsabilidade solidária aos advogados em relação às
obrigações tributárias de seus clientes. No mérito, pede que o STF declare a
inconstitucionalidade do dispositivo contestado.
Para a OAB, a lei criou “teratológica obrigação tributária” ao
responsabilizar advogados e outros profissionais (como administrador,
economista, correspondente fiscal, preposto ou qualquer pessoa) em relação às
disposições e demais obrigações contidas na legislação tributária estadual, no
que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade.
A OAB aponta inicialmente a vedação constitucional de que estados legislem
sobre condições para o exercício de profissões, visto que compete privativamente
à União tal atuação, nos termos do artigo 22, XVI, da Constituição Federal.
Outro argumento é o de que o dispositivo questionado fere o Código Tributário
Nacional (artigo 128), que permite a responsabilidade pelo crédito tributário a
terceira pessoa que esteja vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação.
“A legislação estadual não esclarece qual é o comportamento do advogado
capaz de configurar sua vinculação ao fato gerador da obrigação tributária, que
atrairá para ele a responsabilidade solidária pelos atos e dívidas do devedor
principal. Dessa forma, o dispositivo em comento não atendeu às exigências
próprias que nosso ordenamento jurídico exige para atribuição de
responsabilidade ao terceiro pelas dívidas tributárias de outrem”, argumenta a
OAB.
Na ADI, a OAB salienta que o advogado promove a defesa de seu cliente com
base nas informações e documentos (acervo probante) fornecidos por seu próprio
constituinte, sendo “insólito, desproporcional e desarrazoado” imputar ao
advogado a responsabilidade tributária por omissão ou falsidade de informação
prestada por outra pessoa.
“Ao se abster de definir de forma exata a conduta do advogado capaz de
vinculá-lo ao fato gerador e, consequentemente, atrair para ele a
responsabilidade tributária solidária, a legislação estadual fere os princípios
constitucionais do livre exercício profissional (artigo 5º, inciso XIII), como
também da inviolabilidade do advogado pelos atos praticados no exercício de sua
profissão (artigo 133)”, conclui a OAB.
INSS cobra de empresa gastos com auxílio-doença
Revista Consultor Jurídico - 25/09/2012
Por Marcos de Vasconcellos
O INSS resolveu entrar com a primeira Ação Regressiva Acidentária Coletiva
do Brasil, cobrando de um frigorífico as despesas que teve ao conceder
benefícios de auxílio-doença acidentários a 111 funcionários e ex-funcionários
da empresa. A companhia, diz a ação, ao descumprir as normas protetivas da saúde
e segurança dos trabalhadores, “contribuiu culposamente para a ocorrência de
infortúnios laborais”.
A ação será ajuizada, na tarde desta segunda-feira (24/9), na Justiça Federal de Porto Alegre, pelo presidente do INSS Mauro Hauschild e o procurador chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, Alessandro Stefanutto. O frigorífico Doux-Frangosul é acusado de praticar o chamado “dumping social”, pois reduziu seus encargos financeiros ao não seguir as normas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores.
O histórico de afastamentos ocupacionais da empresa, justifica a ação, é “bastante expressivo e destoante da média dos demais setores econômicos”. Mais de uma centena de benefícios acidentários foram concedidos a empregados de apenas uma das funções do frigorífico: a de abatedor.
Além de ressarcir os cofres públicos, o INSS diz que o “mais importante dos objetivos” é a adoção de uma postura proativa de caráter punitivo-pedagógico, que visa incentivar a observância das normas de saúde e segurança dos trabalhadores.
Para que seja possível ajuizar uma ação regressiva acidentária, é necessário comprovar a culpa da empresa pelos acidentes de trabalho, o que, para o INSS, está representado pela negligência quanto à fiscalização e o cumprimento de normas protetivas da saúde e segurança.
Como prova da tipicidade dos acidentes e doenças ocupacionais dos trabalhadores do frigorífico, a ação apresenta as Comunicações de Acidentes do Trabalho (CATs) emitidas pela própria empresa e a avaliação médico-pericial a que foram submetidos os segurados no requerimento dos benefícios previdenciários.
“Em abril de 2010, o Ministério do Trabalho e Emprego elaborou Relatório de Inspeção em Saúde e Segurança do Trabalho referente às condições de ergonomia naquele estabelecimento, constatando que o adoecimento dos trabalhadores resultou das condições de trabalho inadequadas e gravemente agressivas à saúde dos empregados”, aponta a ação. Até mesmo um vídeo foi produzido pelo MTE na unidade de Montenegro (RS) do frigorífico. Em decorrência das irregularidades, foram lavrados diversos autos infrações administrativas.
O MTE já fez 69 fiscalizações no estabelecimento em Montenegro (RS). Na última diligência, em 16 de dezembro de 2009, foram lavrados 14 autos de infração contra o frigorífico.
O três principais problemas causados pelo ambiente de trabalho inadequado foram mononeuropatias dos membros superiores, tenossinovites, sinovites e tendinites do membro superior e lesões nos ombros. As moléstias são classificadas pelo INSS como “epidemiológicas” entre os trabalhadores da Doux-Frangosul.
“As violações das normas de proteção do trabalho foram operadas em dois grandes campos: por um lado, o planejamento e organização do trabalho e dos programas de prevenção de riscos definidos na legislação vigente são inadequados; por outro, todo o processo produtivo foi executado por meio de condições agressivas à saúde dos trabalhadores, causando graves consequências físicas e psíquicas”, explica o INSS.
A autarquia cita também ações de ex-funcionárias na Justiça do Trabalho, que foram indenizadas pela companhia por lesões adquiridas quando trabalhavam na companhia.
“A demandada, ao submeter os trabalhadores a condições nocivas à saúde, obrigando-os a trabalhar em ritmo intenso, sem proteção ergonômica, realizando movimentos repetitivos, sendo ainda submetidos a um regime de controle total e opressor por parte dos supervisores, criou e permitiu a agravação do risco decorrente das condições ergonômicas negativas, resultando no desenvolvimento e agravamento de doenças osteomusculares nos trabalhadores”, pontua a ação.
Todos os eventos, diz o INSS, poderiam ter sido evitados se as normas de segurança e higiene indicadas para a proteção individual e coletiva do trabalho tivessem sido obedecidas.
A AGU diz estar aberta a acordos. Indica até mesmo uma tabela, na qual se verifica que, em acordos firmados até a contestação da ação, será dado 20% de desconto, para acordo feito até a sentença, será dado desconto de 15% e, até o julgamento em segunda instância, poderá ser feito acordo com até 10% de desconto.
Além dos valores, o INSS aponta diversas posturas a serem adotadas pela companhia. A ação é assinada pelo procurador-geral federal, Marcelo Siqueira Freitas, por Alessandro Steffanutto, e pelo procurador regional federal da 4ª Região João Ernesto Aragonês Vianna.
A ação será ajuizada, na tarde desta segunda-feira (24/9), na Justiça Federal de Porto Alegre, pelo presidente do INSS Mauro Hauschild e o procurador chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, Alessandro Stefanutto. O frigorífico Doux-Frangosul é acusado de praticar o chamado “dumping social”, pois reduziu seus encargos financeiros ao não seguir as normas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores.
O histórico de afastamentos ocupacionais da empresa, justifica a ação, é “bastante expressivo e destoante da média dos demais setores econômicos”. Mais de uma centena de benefícios acidentários foram concedidos a empregados de apenas uma das funções do frigorífico: a de abatedor.
Além de ressarcir os cofres públicos, o INSS diz que o “mais importante dos objetivos” é a adoção de uma postura proativa de caráter punitivo-pedagógico, que visa incentivar a observância das normas de saúde e segurança dos trabalhadores.
Para que seja possível ajuizar uma ação regressiva acidentária, é necessário comprovar a culpa da empresa pelos acidentes de trabalho, o que, para o INSS, está representado pela negligência quanto à fiscalização e o cumprimento de normas protetivas da saúde e segurança.
Como prova da tipicidade dos acidentes e doenças ocupacionais dos trabalhadores do frigorífico, a ação apresenta as Comunicações de Acidentes do Trabalho (CATs) emitidas pela própria empresa e a avaliação médico-pericial a que foram submetidos os segurados no requerimento dos benefícios previdenciários.
“Em abril de 2010, o Ministério do Trabalho e Emprego elaborou Relatório de Inspeção em Saúde e Segurança do Trabalho referente às condições de ergonomia naquele estabelecimento, constatando que o adoecimento dos trabalhadores resultou das condições de trabalho inadequadas e gravemente agressivas à saúde dos empregados”, aponta a ação. Até mesmo um vídeo foi produzido pelo MTE na unidade de Montenegro (RS) do frigorífico. Em decorrência das irregularidades, foram lavrados diversos autos infrações administrativas.
O MTE já fez 69 fiscalizações no estabelecimento em Montenegro (RS). Na última diligência, em 16 de dezembro de 2009, foram lavrados 14 autos de infração contra o frigorífico.
O três principais problemas causados pelo ambiente de trabalho inadequado foram mononeuropatias dos membros superiores, tenossinovites, sinovites e tendinites do membro superior e lesões nos ombros. As moléstias são classificadas pelo INSS como “epidemiológicas” entre os trabalhadores da Doux-Frangosul.
“As violações das normas de proteção do trabalho foram operadas em dois grandes campos: por um lado, o planejamento e organização do trabalho e dos programas de prevenção de riscos definidos na legislação vigente são inadequados; por outro, todo o processo produtivo foi executado por meio de condições agressivas à saúde dos trabalhadores, causando graves consequências físicas e psíquicas”, explica o INSS.
A autarquia cita também ações de ex-funcionárias na Justiça do Trabalho, que foram indenizadas pela companhia por lesões adquiridas quando trabalhavam na companhia.
“A demandada, ao submeter os trabalhadores a condições nocivas à saúde, obrigando-os a trabalhar em ritmo intenso, sem proteção ergonômica, realizando movimentos repetitivos, sendo ainda submetidos a um regime de controle total e opressor por parte dos supervisores, criou e permitiu a agravação do risco decorrente das condições ergonômicas negativas, resultando no desenvolvimento e agravamento de doenças osteomusculares nos trabalhadores”, pontua a ação.
Todos os eventos, diz o INSS, poderiam ter sido evitados se as normas de segurança e higiene indicadas para a proteção individual e coletiva do trabalho tivessem sido obedecidas.
A AGU diz estar aberta a acordos. Indica até mesmo uma tabela, na qual se verifica que, em acordos firmados até a contestação da ação, será dado 20% de desconto, para acordo feito até a sentença, será dado desconto de 15% e, até o julgamento em segunda instância, poderá ser feito acordo com até 10% de desconto.
Além dos valores, o INSS aponta diversas posturas a serem adotadas pela companhia. A ação é assinada pelo procurador-geral federal, Marcelo Siqueira Freitas, por Alessandro Steffanutto, e pelo procurador regional federal da 4ª Região João Ernesto Aragonês Vianna.
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Projeto inclui serviço de advogado entre as deduções do Imposto de Renda
Agência Câmara de Notícias - 04/10/2012
A
Câmara analisa o Projeto de Lei 4054/12, do deputado Manato (PDT-ES), que inclui
os serviços de advogados para defesa dos direitos do contribuinte ou de
dependentes entre os passíveis de dedução do Imposto de Renda Pessoa Física
(IRPF).
A lei atual (9.250/95) já autoriza dedução do Imposto de Renda de valores gastos com profissionais como médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e outros serviços relacionados à saúde.
“Tão importante para o cidadão quanto qualquer um desses serviços é ser assistido por um advogado quando necessita defender seus direitos garantidos constitucionalmente”, diz o parlamentar.
Segundo Manato, é injusto tributar o cidadão por valores pagos a advogado para defesa de direitos individuais. Ele lembrou que a defensoria pública é garantida apenas para pessoas mais pobres.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
PL-4054/2012
Tiago Miranda
A lei atual (9.250/95) já autoriza dedução do Imposto de Renda de valores gastos com profissionais como médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e outros serviços relacionados à saúde.
“Tão importante para o cidadão quanto qualquer um desses serviços é ser assistido por um advogado quando necessita defender seus direitos garantidos constitucionalmente”, diz o parlamentar.
Segundo Manato, é injusto tributar o cidadão por valores pagos a advogado para defesa de direitos individuais. Ele lembrou que a defensoria pública é garantida apenas para pessoas mais pobres.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
PL-4054/2012
Tiago Miranda
Disputa por ICMS na base da Cofins reacende na Justiça
Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2012
Uma das últimas grandes batalhas tributárias no Judiciário, a queda de
braço sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins começa a
reaquecer. Acórdão recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que
tradicionalmente decide a favor do fisco em ações sobre o tema, atendeu pedido
de uma empresa para que os valores recebidos de clientes usados para o repasse
do ISS incidente sobre as vendas fossem excluídos da base de cálculo da Cofins,
contribuição federal que incide sobre o faturamento bruto. Embora trate de
cobrança municipal, a decisão se baseia nos mesmos argumentos usados na disputa
envolvendo o imposto estadual.
A guinada é exemplo do que a demora do Supremo Tribunal Federal em resolver
a questão pode causar nas instâncias inferiores. Esperando desde 2007 por uma
definição, a primeira e a segunda instâncias tiveram de represar, em vão,
durante mais de três anos, processos sobre o tema, que ficaram sobrestados por
força de uma liminar prorrogada por três vezes pelo Supremo, proibindo
julgamentos. O prazo acabou no fim de 2010, sem que sequer um voto fosse
proferido. A decisão do TRF-3, publicada em setembro, é a primeira de que se tem
notícia em segundo grau, depois da quarentena.
Ajuizada em outubro de 2007, a Ação Declaratória de Constitucionalidade 18
foi adotada pelo STF como definidora do caso, em substituição ao Recurso
Extraordinário 240.785. A questão está no Supremo há pelo menos 14 anos. O
julgamento do recurso já tinha sete votos — seis a favor dos contribuintes, e um
contra — quando foi interrompido, enquanto estava sob vista do ministro Gilmar
Mendes.
A estratégia da Advocacia-Geral da União foi interpor uma ação de controle
concentrado, que tem prioridade sobre casos difusos, para impedir uma derrota
certa. Funcionou. Dois ministros que haviam votado contra o fisco já se
aposentaram: Sepúlveda Pertence e Cezar Peluso. Ayres Britto, que também votou
com os contribuintes, deixa a corte em novembro. A discussão só não deve
recomeçar do zero se os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Marco
Aurélio mantiverem-se contra a inclusão do imposto, como votaram no recurso
extraordinário.
A última movimentação do caso foi em 25 de março de 2010, quando os
ministros, por maioria, prorrogaram, pela última vez, a eficácia de medida
cautelar que paralisou os julgamentos em todo o país. O prazo venceu em dezembro
do mesmo ano, depois de 180 dias da decisão.
A necessidade de um ponto final foi lembrada na última segunda-feira
(1º/10) pela Ordem dos Advogados do Brasil. O vice-presidente da entidade,
Alberto de Paula Machado, protocolou no STF pedido de urgência no julgamento da ADC 18,
evocando o princípio da razoável duração do processo. “Não obstante o julgamento
da Ação Penal 470 ocupar em demasia a atenção de cada julgador e a dinâmica de
funcionamento da Corte, sobretudo por sua relevância social e complexidade,
outros temas também merecem especial prioridade”, disse o vice-presidente na
petição endereçada ao ministro Celso de Mello, relator da ADC 18. Segundo ele,
tem havido “grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos
sobre a matéria” da ação.
Um desses processos foi julgado no dia 20 de setembro pela 6ª Turma do
TRF-3. Em acórdão relatado pela desembargadora Regina Helena Costa, por maioria,
o colegiado deu provimento a Apelação da empresa Triumpho Associados Consultoria
de Imóveis Ltda contra decisão de primeiro grau envolvendo a inclusão do ISS na
base de cálculo do PIS e da Cofins.
Para a relatora, o alcance do PIS e da Cofins não ultrapassa o faturamento
das empresas. “Se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da
mercadoria”, disse ela, citando frase do ministro Marco Aurélio em voto no
recurso extraordinário que tramitava no STF. “Faturamento, na redação original
do mencionado dispositivo constitucional [o artigo 195, inciso I, alínea
“b”, da Constituição Federal], em síntese, é a riqueza obtida pelo
contribuinte no exercício de sua atividade empresarial, sendo inadmissível a
inclusão de receitas de terceiros ou que não importem, direta ou indiretamente,
ingresso financeiro”, completou.
Segundo a desembargadora, o mesmo raciocínio vale para o ISS. “O valor
correspondente a este não se insere no conceito de faturamento, nem no de
receita, quer porque as empresas não faturam impostos, quer porque tal imposição
fiscal constitui receita de terceiro — município ou Distrito Federal.”
“É uma rara decisão proferida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
uma vez que, na maioria dos julgados conhecidos até o momento sobre a matéria,
esse órgão colegiado entende devida a inclusão dos tributos na base de cálculo
das contribuições sociais”, diz o advogado Geraldo Soares de Oliveira
Junior, do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados, que
patrocinou a causa.
O sobrestamento determinado pelo STF em 2010 não impediu que a Justiça
decidisse a questão a favor da Associação Comercial e Industrial de Presidente
Prudente, representada pelo advogado Dimas Alberto Alcantara, do escritório
Alcantara Advogados e Associados. A entidade obteve Mandado de Segurança que
proibiu a Receita Federal de cobrar de seus associados PIS e Cofins sobre os
valores referentes a ICMS em poder das empresas. A sentença é do dia 6 de agosto de 2010 e foi
assinada pelo juiz federal Sócrates Hopka Herrerias, então substituto na 3ª Vara
Federal de Presidente Prudente.
Álamo tributário
Segundo estimativas do governo, o impacto anual de uma derrota no STF na ADC 18 seria de R$ 12 bilhões no orçamento, além dos cerca de R$ 89,4 bilhões que a Receita teria de devolver de uma só vez aos contribuintes. Os valores fazem da discussão uma das bandeiras mais caras para a advocacia tributária do país, depois de derrotas marcantes no Supremo, principalmente em relação à cobrança da Cofins de sociedades de profissionais liberais e ao direito ao crédito-prêmio do IPI das indústrias.
Segundo estimativas do governo, o impacto anual de uma derrota no STF na ADC 18 seria de R$ 12 bilhões no orçamento, além dos cerca de R$ 89,4 bilhões que a Receita teria de devolver de uma só vez aos contribuintes. Os valores fazem da discussão uma das bandeiras mais caras para a advocacia tributária do país, depois de derrotas marcantes no Supremo, principalmente em relação à cobrança da Cofins de sociedades de profissionais liberais e ao direito ao crédito-prêmio do IPI das indústrias.
“É a mais ampla questão em debate e, por isso mesmo, a que trará mais
problemas na análise judicial”, avalia o professor de Direito Tributário da
Universidade de São Paulo, Fernando Facury Scaff. “A discussão
atinge a todo e qualquer ser físico ou jurídico neste país.” Para Dalton
Miranda, do escritório Trench, Rossi e Watanabe, o tema é um dos mais
relevantes no Judiciário devido ao impacto econômico-financeiro que pode causar
tanto aos contribuintes quanto ao erário.
Para Maurício Faro, advogado do Barbosa, Müssnich &
Aragão e membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, do Ministério da
Fazenda, as repercussões podem ser ainda maiores. “Não é a última grande
batalha, mas talvez seja a mais relevante do ponto de vista econômico, já que
além dos valores referentes ao ICMS na base do PIS e da Cofins discutidos na
ação, o raciocínio estabelecido na conclusão desse julgamento vai ser
necessariamente aplicado ao ISS na base de cálculo das mesmas contribuições”,
adianta.
Para Luiz Cláudio Allemand, presidente da Comissão
Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, levar em consideração
o impacto econômico da discussão insere na equação um elemento estranho ao
Direito. “Questão jurídica não se debate com números. É o Direito que deve
receber atenção, a tese jurídica. Do contrário, vira uma discussão
política-econômica. É por isso que a doutrina anda esquecida nos tribunais”,
critica. Segundo ele, a questão é cara ao poder público federal porque o PIS e a
Cofins são contribuições cuja arrecadação não é dividida com estados e
municípios.
Meninas dos olhos
Embora de menor impacto econômico, outras batalhas já se enfileiram na lista de casos cruciais para os tributaristas. São elas a tributação, pelo Imposto de Renda e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de empresas coligadas ou subsidiárias a brasileiras no exterior — cujo valor em discussão é estimado em R$ 36,6 bilhões —; a incidência de Cofins no faturamento integral das instituições financeiras (R$ 17 bilhões); a lista de insumos dedutíveis no total a pagar de PIS e Cofins não cumulativos e a constitucionalidade desse regime (R$ 75,5 bilhões); e a constitucionalidade da inclusão da CSLL na base de cálculo do IR (R$ 14,8 bilhões), além da trava anual de 30% para o aproveitamento do prejuízo fiscal para abatimento no valor do Imposto de Renda das pessoas jurídicas (sem estimativa). Ainda fora do Judiciário, a briga bilionária pelo aproveitamento do ágio pago por companhias que compram outras empresas — valor acrescido ao preço com base na expectativa de lucros futuros da comprada — para abatimento do IR e da CSLL já gera debates acalorados no tribunal adminitrativo do fisco federal.
Embora de menor impacto econômico, outras batalhas já se enfileiram na lista de casos cruciais para os tributaristas. São elas a tributação, pelo Imposto de Renda e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de empresas coligadas ou subsidiárias a brasileiras no exterior — cujo valor em discussão é estimado em R$ 36,6 bilhões —; a incidência de Cofins no faturamento integral das instituições financeiras (R$ 17 bilhões); a lista de insumos dedutíveis no total a pagar de PIS e Cofins não cumulativos e a constitucionalidade desse regime (R$ 75,5 bilhões); e a constitucionalidade da inclusão da CSLL na base de cálculo do IR (R$ 14,8 bilhões), além da trava anual de 30% para o aproveitamento do prejuízo fiscal para abatimento no valor do Imposto de Renda das pessoas jurídicas (sem estimativa). Ainda fora do Judiciário, a briga bilionária pelo aproveitamento do ágio pago por companhias que compram outras empresas — valor acrescido ao preço com base na expectativa de lucros futuros da comprada — para abatimento do IR e da CSLL já gera debates acalorados no tribunal adminitrativo do fisco federal.
"É extremamente relevante para o país o desfecho da constitucionalidade do
artigo 74 da Medida Provisória 2158-35, dispositivo que impõe às empresas
brasileiras com atividades no exterior o ônus de pagar imposto no Brasil, mesmo
que os lucros no exterior não tenham sido distribuídos", lembra ainda o
professor Luís Eduardo Schoueri, que também leciona Direito
Tributário na USP. "Do ponto de vista técnico, a ADI 2.588 não está decidida e
dificilmente terá uma conclusão. O tema voltará ao Plenário do Supremo sob a
forma de repercussão geral." Segundo ele, além da questão constitucional, o tema
vai gerar polêmica quando envolver acordos de bitributação assinados pelo
país.
Com decisões esparsas pelo país — três delas no TRF-3 —, o debate sobre a
fixação, via regra infralegal, do cálculo do preço de transferência para
importação de matéria-prima por indústrias brasileiras ainda amadurece no Carf,
mas em breve deve chegar ao STF, na opinião de Schoueri. "Caso a Câmara Superior
do Carf venha a se posicionar pela legalidade da Instrução Normativa 243/2002,
os contribuintes certamente apelarão ao Judiciário e o Supremo deverá se
manifestar se é constituicional uma medida que exige que uma indústria que
resolva importar matéria-prima para fabricar no país deva ter uma margem de
lucro de 150% — e se não tiver tamanho lucro, deva pagar imposto como se tivesse
—, ao passo que, se os mesmos produtos fossem importados acabados, exigir-se-ia
uma margem de 20% sobre o preço de venda."
“As teses não vão acabar nunca. É a dinâmica do Direito”, diz Igor
Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados.
"Teremos sempre grandes casos à espera de conclusão enquanto houver processos
que se acumulam, anos a fio, sem solução judicial adequada ou cujas decisões são
contraditórias", completa Heleno Taveira Torres, outro
professor de Direito Tributário da USP. Para ele, o Supremo ainda não aprendeu a
usar a repercussão geral para reduzir o número de processos. "Já são mais de 400
processos afetados, cujo resultado só faz acumular processos nos tribunais, e
não mais no STF."
Para Alisson Carvalho, do Ulhoa Canto, Rezende e Guerra
Advogados, emplacar novas teses tem sido mais difícil devido ao maior preparo e
ao monitoramento constante dos procuradores da Fazenda Nacional. “Nas décadas de
1980 e 1990, devido à crise econômica, o governo editava regras sem amparo na
Constituição, o que dava ensejo a teses em massa, o que acontece em menor escala
hoje”, diz.
Sem estimativa financeira, mas também de cunho tributário, a discussão
sobre os limites do sigilo fiscal dos contribuintes para com o fisco, que
envolve a Lei Complementar 105/2001, também promete virar novela. O resultado do
julgamento deve afetar a fiscalização da Receita e a análise de crimes
tributários. Para a tributarista Mary Elbe Queiroz, que defende
a posição do fisco, não pode existir sigilo fiscal em relação a pessoas
jurídicas, que “têm que declarar e registrar contabilmente tudo o que está na
conta bancária”.
Clique aqui para ler o pedido
de urgência da OAB.
Clique aqui para ler a sentença em favor da Associação Comercial e Industrial de Presidente Prudente.
Clique aqui para ler a sentença em favor da Associação Comercial e Industrial de Presidente Prudente.
Apelação Cível 0011081-13.2007.4.03.6100 (TRF-3)
Mandado de Segurança 2007.61.12.007171-6 (Justiça Federal de Presidente Prudente)
Mandado de Segurança 2007.61.12.007171-6 (Justiça Federal de Presidente Prudente)
Alessandro Cristo é
chefe de redação da revista Consultor Jurídico