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Relação de Postagem

terça-feira, 12 de outubro de 2010

STJ proíbe substituição de bem penhorado por título público

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que é inviável a substituição de bem penhorado por precatório como garantia em ação de execução fiscal. Os ministros da 1ª Seção da Corte entenderam que a penhora de precatório equivale ao bloqueio de crédito, e não de dinheiro. E como o artigo 15 da Lei de Execuções Fiscais - nº 6.830, de 1980 - somente autoriza o executado a substituir bens penhorados por dinheiro ou fiança bancária, em qualquer fase do processo, não caberia a aceitação de precatórios.

De acordo com o voto do relator, ministro Castro Meira "não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição." A empresa queria oferecer precatórios como garantia, em substituição à penhora de máquinas utilizadas na sua produção. A defesa da companhia alegou que a não aceitação da substituição do bem pelo precatório violaria o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei de Execuções Fiscais, que preveem que a execução deve ser processada de forma menos gravosa ao executado. A empresa alegou também que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório.

O STJ já vinha adotando esse entendimento em outros julgados e agora colocou um ponto final na discussão ao julgar o recurso repetitivo, segundo o advogado especializado em precatórios Telmo Schorr, do escritório Schorr Advogados. Ele lembra que ainda há empresas que tentam oferecer precatórios comprados com um grande deságio no mercado para garantir execuções e liberar bens, que podem ser essenciais ao seu funcionamento. "Essa decisão coloca uma pá de cal nessa questão", afirma Schorr.
Adriana Aguiar - De São Paulo

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Multas incomuns são questionadas

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRBUTOS


Uma indústria alimentícia paulista foi multada em R$ 10 milhões pela Receita Federal por "apresentação incorreta dos dados fornecidos em meio magnético". Onde deveria digitar o número 1, acabou preenchendo com "000001". Só depois de três anos, a companhia conseguiu vencer a batalha contra o Fisco. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu que a suposta divergência consistia apenas na digitação de zeros à esquerda. Autuações como essa são consideradas desnecessárias pelos contribuintes, pelos gastos e problemas que geram para os negócios das empresas.

A fiscalização federal reconhece eventuais falhas nos procedimentos, mas se defende ao afirmar que, nos últimos cinco anos, 82,5% dos autos de infração lavrados foram mantidos na esfera administrativa. No ano passado, a Receita Federal fiscalizou cerca de 400 mil contribuintes e lançou R$ 90 bilhões em multas. O controle sobre as disputas administrativas começou a ser realizado neste ano, segundo o subsecretário de fiscalização, Marcos Vinícius Neder. O percentual passou a ser levado em consideração junto com o número de contribuintes fiscalizados e o valor total de autos lançados. "Por haver o risco de eventuais falhas, nós fazemos esse controle", diz.

Para especialistas, parece existir má vontade da fiscalização - tanto federal como estadual - em entender o "business" do contribuinte. Outros alegam que o Fisco, em caso de dúvida, prefere autuar. O problema é que as multas trazem implicações imediatas para os negócios das empresas. Para as de capital aberto, o problema é ainda maior. A transparência obrigatória sobre as provisões contábeis - feitas em razão de discussões judiciais em trâmite - faz com que o risco de a companhia ser autuada aumente. O advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, sócio do Pinheiro Neto Advogados, lembra que uma empresa paulista chegou a ser multada em R$ 15 milhões por contribuições previdenciárias devidas com base em provisão contábil para pagamento de futura contingência trabalhista. "Isso deixa o investidor estrangeiro em pânico porque estraga o plano de investimento da empresa", afirma.

"A fiscalização não entende o que o contribuinte faz e nem se esforça para isso", diz a advogada tributarista Cláudia Maluf, do escritório Demarest & Almeida Advogados. "Por isso, vemos muito auto de infração mal lavrado." São comuns casos que envolvem reciclagem. Ao avaliar o estoque de uma indústria de papel, a Receita Federal ignorou o fato de que as aparas - sobras de papel após o corte - são recicladas. Como elas não são comercializadas, não seriam tributadas. Apesar disso, o Fisco multou a indústria em R$ 3 milhões. "O grande problema, nesse tipo de caso, é a desinformação do fiscal sobre o negócio da empresa", afirma Luiz Girotto, sócio do Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados.

Em São Paulo, no entanto, a fiscalização alega estar bem preparada. Antes de ir a campo, os fiscais são treinados em contabilidade, direito tributário e informática. Há cerca de 12 anos, José Clóvis Cabrera, diretor executivo da administração tributária, trabalha com equipes especializadas em fiscalização setorial - como o setor de eletrodomésticos. Além disso, desde 1999, há uma sistemática de controle de qualidade na Fazenda de São Paulo. Se o auto for maior que R$ 1,3 milhão, além de ser conferido pela equipe de fiscalização, a autuação passa pela análise de delegados, inspetores e especialistas no tema da fiscalização. Segundo Cabrera, isso faz com que cerca de 85% dos autos sejam mantidos.

Fiscais dizem que cumprem a lei
Os representantes dos fiscais da Receita Federal e da Fazenda paulista rejeitam a afirmação de que aplicam autos de infração considerados desnecessários pelos contribuintes. Eles lembram que as empresas têm o direito de contestá-los administrativamente ou no Judiciário. "O procedimento é sempre baseado em uma ordem que diz exatamente o que o fiscal deve verificar", afirma o presidente do Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Sinafresp), Ivan Netto Moreno.

Para o secretário-geral do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco), Claudio Marcio Damasceno de Oliveira, o auditor tem independência para lavrar o auto, "mas o faz baseado nos atos normativos e na legislação". Ele, no entanto, reconhece que são editados muitos atos normativos durante o ano. "Mas isso é um problema de toda a legislação brasileira."

Especialistas em direito tributário, porém, afirmam que a política de bônus e a inexistência de uma corregedoria eficiente são algumas das possíveis causas para os problemas nas autuações. "A corregedoria da Receita só penaliza atos ilegais, como os de corrupção, mas não erros técnicos ou éticos", diz Plínio Marafon, sócio do escritório Braga e Marafon Advogados.

A Fazenda de São Paulo fixa metas que podem aumentar em até 44% o salário do fiscal. A remuneração do profissional, segundo dados do sindicato da categoria, varia de R$ 6,8 mil a R$ 9,6 mil e pode ter um acréscimo mensal de R$ 2,5 mil a R$ 3 mil, se for alcança a meta estipulada. Na Receita, não há bônus por cumprimento de metas. Um fiscal da Receita ganha entre R$ 13,6 mil e R$ 19,45 mil por mês.
Laura Ignacio - De São Paulo 22/09/2010

Há 22 anos STF cumpre missão de guardar a Constituição Federal de 1988

Notícia STF - Terça-feira, 05 de outubro de 2010


Segundo as estatísticas do Supremo Tribunal Federal, entre outubro de 1988 e setembro de 2010, o Tribunal recebeu 213 Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), 24 Ações Declaratórias de Constitucionalidade e 4.467 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI). Ao todo foram apresentadas 4.704 ações demandando o controle de constitucionalidade, função precípua do STF segundo a própria Constituição Federal do Brasil.

Promulgada há exatos 22 anos e chamada de Constituição Cidadã em razão de seu caráter amplo e democrático, a Carta Magna de 1988 priorizou os direitos e garantias fundamentais do cidadão. O legislador constituinte preocupou-se em defini-los logo de início, no artigo 5º, antes mesmo de explicitar a estrutura e a organização do Estado. Desde a promulgação da Constituição, o controle da adequação da legislação infraconstitucional aos princípios constitucionais vem sendo exercido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O próprio texto da Lei Maior fixa a nobre missão do Supremo Tribunal Federal – a de ser o guardião da Constituição.

Além desses três instrumentos, o mundo jurídico brasileiro conta, desde o ano passado, com uma nova possibilidade – a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). O STF recebeu oito dessas ações, que têm o objetivo de questionar a omissão dos órgãos competentes na concretização de determinada norma constitucional.

Essas ações são os instrumentos do chamado controle concentrado, que buscam fazer cumprir o que está na Constituição ou evitar seu descumprimento. Esses processos são regidos pelas leis 9.868 e 9.882 – ambas de 1999, e servem para contestar uma lei ou ato normativo considerado em conflito com a Constituição Federal.

Legitimidade
O ajuizamento dessas ações no Supremo Tribunal Federal é restrito. De acordo com o artigo 103 da CF/88, somente algumas autoridades e entidades têm legitimidade para questionar, por meio de ADI, uma norma que estaria em confronto com o texto constitucional.

São elas: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o governador de estado ou o governador do Distrito Federal; o procurador-geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Do total de 4,4 mil ADIs propostas no STF, 3.409 delas foram apresentadas por parte considerada legítima. São 869 as ajuizadas por confederação ou entidade de classe em âmbito nacional; 168 pelo Conselho Federal da OAB; 960 por governador de estado; 39 por Mesa de Assembleia Legislativa; 1 pela Mesa do Senado Federal; 619 por partidos políticos; 7 pelo Presidente da República; 746 pelo procurador-geral da República. Outras 841 tiveram o trâmite encerrado antes do ano 2000 e 217 foram apresentadas por partes não legitimadas para a proposição de ações constitucionais.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Supremo mantém decisão que impediu empresa de utilizar créditos presumidos de IPI

30/09/2010 - Notícias STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desproveu um Recurso Extraordinário (RE 566819) no qual uma empresa, de Lajeado (RS), pretendia cassar decisão judicial que a impediu de utilizar créditos presumidos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). A maioria dos ministros votou contra a pretensão da empresa, vencido o ministro Cezar Peluso.

O julgamento teve início em agosto de 2009, quando o relator do processo, ministro Marco Aurélio, se posicionou neste sentido. À época, ele explicou que se não houve pagamento de tributo no momento da compra dos insumos, não se pode falar em direito a compensação. Ele afirmou, ainda, que o princípio da não cumulatividade do IPI previsto na Constituição Federal (inciso II do parágrafo 3º do artigo 153) visa apenas evitar a cobrança cumulativa do tributo, não a compensação de tributo que sequer foi recolhido.

A análise do recurso foi suspensa duas vezes em razão do pedido de vista das ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie. Ambas acompanharam o ministro Marco Aurélio. "Realmente chego à conclusão, tal como posto pelo ministro relator, que neste caso não há o creditamento [de IPI pela empresa]", concluiu a ministra Cármen Lúcia, em junho deste ano.

Voto-vista
Na sessão do dia 29/09/2010, Ellen Gracie apresentou seu voto-vista. A ministra afirmou que a não cumulatividade prevista no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal, "não é instrumento de tributação do valor agregado, é isto sim um mecanismo que se limita a autorizar a dedução exata do imposto já suportado na entrada".

Segundo ela, "não há como pretender a apropriação de créditos na operação de entrada tendo como referência a alíquota devida na saída. Só o que foi suportado é que pode ser objeto de compensação". Dessa forma, a ministra entendeu que a pretensão da empresa não deveria ser acolhida, pois, "ao invés de afirmar a não cumulatividade, a desvirtua".

domingo, 19 de setembro de 2010

Prazo para Fisco cobrar crédito inicia na data do vencimento da obrigação

O termo inicial do prazo prescricional para o Fisco fazer a cobrança

judicial do crédito tributário declarado pelo contribuinte, mas não pago na

época oportuna, conta da data estipulada como vencimento para o pagamento da

obrigação tributária declarada. O entendimento é da Primeira Seção do

Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi definido de acordo com o rito dos

recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).


O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que a declaração da

obrigação vale para tributos sujeitos a lançamento por homologação e é feita

mediante Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), GIA

(Guia de Informação e Apuração) do ICMS ou outra declaração dessa natureza

prevista em lei. O ato da entrega é “modo de constituição do crédito

tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência

conducente à formalização do valor declarado”, afirmou.


O ministro relator esclareceu também que é a constituição definitiva do

crédito tributário, sujeita à decadência, que inaugura o decurso do prazo

prescricional de cinco anos para o Fisco exercer a pretensão de cobrança

judicial do crédito tributário.


O recurso que chegou ao STJ era da Fazenda Nacional. A irresignação era

contra decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que

havia considerado prescrito o direito de cobrança judicial do imposto de

renda de uma pessoa jurídica (a execução era de R$ 6.945,00 em 20 de julho

de 2000).


Com a decisão do STJ, a execução fiscal terá prosseguimento. O acórdão já

foi publicado e está disponível no andamento processual do portal do STJ.

FONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98915

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Ação sobre base de cálculo do ISS - Construtoras vencem no STF

sexta-feira, 3 de setembro de


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
As empresas de construção civil comemoram uma decisão da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie em uma das mais antigas disputas do setor com os fiscos municipais. A ministra decidiu, em um recurso com status de repercussão geral - que orienta os julgamentos dos processos sobre o tema em todas as instâncias da Justiça -, pela possibilidade de dedução de gastos com materiais de construção fornecidos por prestadores de serviços da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS). O entendimento ocorreu em um recurso envolvendo a Topmix Engenharia e Tecnologia de Concreto e o município de Betim (MG).

A briga se dá por conta de diferentes interpretações da Lei Complementar nº 116, de 2003, que regula o ISS e autoriza a dedução dos materiais de construção. As empresas entendem que todos os produtos, inclusive aqueles fornecidos por terceirizadas, podem ser deduzidos. Mas os fiscos municipais acham que deve ser excluído o que não é produzido pela própria construtora. A legislação anterior do ISS permitia que a tomadora de serviços descontasse, da base de cálculo, o imposto já recolhido pela terceirizada.

Os insumos representam, em média, 40% do valor total de uma obra. De acordo com Wagner Lopes, diretor da Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem (Abesc), que reúne 20 prestadoras de serviços de concretagem e ingressou como parte interessada no recurso do STF, as construtoras compram os materiais prontos por não ter espaço nos canteiros de obras e pela expertise dos fornecedores. De acordo com Lopes, o problema é que as multas municipais impedem as empresas de obter o habite-se para suas obras. É comum que as construtoras terceirizem a produção de concreto, esquadrias e lajes pré-moldadas.

As fazendas municipais se baseiam na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para aplicar multas às empresas que retiram da base de cálculo os gastos com insumos. Apesar de haver diversas decisões monocráticas do Supremo a favor de empresas, o STJ continua julgando em sentido contrário. Foi o que aconteceu no caso da Topmix. Ela foi autuada por deduções feitas em 1999. Recorreu à Justiça e obteve sucesso em primeira e segunda instâncias. O município recorreu ao STJ, que reformou a decisão regional.

De acordo com o voto do relator do caso, ministro Humberto Martins, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, de maneira que, na hipótese da construção civil, não pode haver subtração do material empregado. A Corte entende que apenas o que é produzido pela própria construtora pode ser deduzido da base do tributo. "Os demais materiais integram o preço do serviço e sofrem incidência do imposto", defende Ricardo Almeida, consultor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que também é parte interessada na ação. Ele entende que o STJ é o tribunal competente para discutir a base de cálculo do ISS.

A empresa recorreu ao Supremo e esta semana a ministra Ellen Gracie deu provimento ao recurso, julgado em repercussão geral. "Uma súmula vinculante daria um ponto final no assunto", dizem os advogados Marcos de Vicq de Cumptich e João Rafael Gândara de Carvalho, do Pinheiro Neto Advogados. De acordo com a tese defendida por eles, o caso pode ser comparado à incidência do ISS sobre a locação de bens móveis, considerada inconstitucional pelo Supremo, por não configurar uma "obrigação de fazer".

A decisão ainda não foi publicada na íntegra e pode ser levada a plenário, caso seja contestada pelo município de Betim. "Acreditamos que a tendência é de manutenção da jurisprudência favorável aos contribuintes", diz o advogado João Marcelo Silva Vaz de Mello, do escritório Vaz de Mello Advogados Associados, que defende a Topmix. Para o advogado Luciano Gomes Filippo, do Avvad, Osório Advogados, no entanto, é preciso esperar para ver se a decisão do STF vai esclarecer quais são os materiais passíveis de dedução ou se dirá apenas que a dedução na base de cálculo do ISS é constitucional. Nesse último caso, na opinião de Filippo, a situação dos contribuintes continuará a mesma.

Luiza de Carvalho, de Brasília

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Julgamento sobre isenção de IPTU é suspenso

STF 26.08.2010
O julgamento que discute se uma empresa privada que ocupa área da União pode desenvolver atividade com finalidade lucrativa está sujeita à incidência do IPTU foi suspenso. A interrupção ocorreu após um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.


O pedido foi formulado após o relator do Recurso Extraordinário, ministro Joaquim Barbosa, ter proferido voto pela incidência do IPTU sobre a área ocupada pela empresa, enquanto o ministro Dias Toffoli, abrindo divergência, votou pela não incidência do tributo, baseado no princípio da imunidade tributária entre os entes federados, estabelecido no artigo 150, inciso VI, letra ‘a’, da Constituição Federal (CF).

O caso
O município do Rio de Janeiro interpôs o RE contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a isenção do IPTU referente ao exercício de 2002 para empresa cessionária, que ocupa imóvel público, pertencente à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) no Aeroporto de Jacarepaguá.

O relator do RE, ministro Joaquim Barbosa, deu provimento ao recurso e reformou o acórdão do TJ-RJ, contrariando jurisprudência até agora vigente na Suprema Corte em que a relação jurídico-tributária ocorre entre o ente público proprietário do imóvel e a autoridade arrecadadora do imposto. Portanto, dentro do princípio da imunidade tributária recíproca entre União, estados e municípios, a área sob concessão não estaria sujeita ao tributo.

O ministro Joaquim Barbosa, entretanto, observou que o caso em julgamento difere do que foi decidido na sessão de quarta-feira (25/8), pelo Plenário, no RE 253.472, quando declarou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) imune ao recolhimento do IPTU, embora seja uma sociedade de economia mista.

A Corte considerou, naquele caso, o fato de que a Codesp exerce atividade típica de estado no porto de Santos e, conforme dados de sua composição acionária de 2006, a União detinha 99,97% do seu capital. Assim, o Plenário entendeu que não se trata de uma empresa com atividade dedicada ao lucro e, portanto, ela está imune em relação ao tributo.

Jurisprudência
Já o caso analisado nesta quinta-feira (26/8), segundo o ministro Joaquim Barbosa, é bem diferente. Ela exerce atividade econômica voltada para o lucro — revenda de caminhões e automóveis, peças e componentes, além de oficina mecânica —, que nada tem a ver com atividade típica de estado.

Portanto, conforme o relator, mesmo ocupando área da União, ela deve recolher o tributo, sob pena de desequilíbrio da relação com as demais empresas privadas concorrentes, já que elas não gozam de tal isenção.

Ainda sem proferir seu voto, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, chamou atenção para este entendimento e sugeriu que talvez fosse o caso de o STF mudar sua jurisprudência sobre o assunto, firmada, entre outros, no julgamento do RE 451.152, relatado pelo ministro Gilmar Mendes na 2ª Turma da Suprema Corte.

Naquele processo, a Turma confirmou decisão do TJ-RJ que entendeu ser impossível a cobrança de IPTU de empresa que detém concessão de uso de imóvel também situado no aeroporto de Jacarepaguá, de propriedade da União.

O ministro Cezar Peluso observou que, conforme dispõe o artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN, Lei 5.172/1966), o IPTU tem como fato gerador, além da propriedade, também o domínio útil ou a posse de bem imóvel.

Assim, segundo ele, o Plenário deve discutir se não cabe dar uma nova interpretação ao artigo 150, inciso VI, letra c, no sentido do artigo 32 do CTN, para decidir que, num caso como o que começou a ser julgado hoje, “a imunidade não existe”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 434.251

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Cobrança de ISS ocorre no local onde o serviço foi prestado

Notícia do STJ - 23/08/2010 - Resp. 1160253


A cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide no local onde efetivamente foi prestado o serviço. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma empresa que pedia o não recolhimento do ISS sobre os serviços médicos prestados no município de Nova Canaã (MG), já que recolhe o imposto no município de Ponte Nova (MG), onde a empresa esta localizada.

A empresa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, nos termos da Lei Complementar n. 116/03, que não excepcionou os serviços médicos, embora tenha ampliado os casos de exceção. Para a empresa, o imposto deveria ser cobrado no município de Ponte Nova e não no município de Nova Canaã.


Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o STJ entende que a cobrança do imposto ocorre no local onde o serviço foi prestado. Segundo ele, esse posicionamento foi manifestado com o objetivo maior de se evitar a guerra fiscal entre os municípios, sendo uma resposta aos contribuintes que se instalavam apenas formalmente em determinada localidade com a finalidade de se beneficiar com menores alíquotas tributárias.

O ministro ressaltou, ainda, que o tribunal de origem considerou que os serviços médicos foram prestados em uma unidade de saúde situada no município de Nova Canaã, o que legitima esse ente estatal para a cobrança do ISS.

domingo, 8 de agosto de 2010

Imunidade de exportações depende de um voto no STF

Valor Econômico- 05/08/2010.

Está nas mãos do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), o desfecho da disputa sobre a exclusão da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos valores das exportações realizadas pelas empresas. A Corte retomou ontem a análise do "leading case" que trata do tema. O processo, ajuizado pela indústria química Incasa contra a União, estava parado em razão de um pedido de vista da ministra Ellen Gracie, de 2008. O julgamento de ontem, porém, terminou mais uma vez empatado, em cinco votos a cinco, e será definido por Joaquim Barbosa. O ministro informou ao presidente do Supremo, Cezar Peluso, que interromperá sua licença médica para estar presente na próxima sessão.

O resultado do julgamento afetará os milhares de processos semelhantes que tiveram o andamento suspenso. Na maioria dos casos, as empresas pedem a devolução dos últimos dez anos do tributo recolhido, cujo percentual corresponde a 9% sobre o lucro líquido. De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), estima-se um impacto de R$ 36 bilhões aos cofres públicos, caso a Fazenda tenha que devolver os valores pagos pelas exportadoras entre 1996 e 2008.

A discussão teve início 2001, a partir da edição da Emenda Constitucional º 33. A norma proibiu a cobrança das contribuições sociais sobre exportações, o que tem sido aplicado, desde então, ao PIS e a Cofins. Os contribuintes defendem que a desoneração deveria incluir a CSLL também. O Fisco, porém, defende uma interpretação restritiva da emenda, que abarcaria apenas o PIS e a Cofins.

O ministro Marco Aurélio, relator do caso, votou a favor da União. Para ele, aceitar a imunidade do lucro da exportação seria elastecer um benefício previsto na Constituição. Além disso, entendeu que haveria dificuldade para que exportadores - que também atuam no mercado interno - demonstrassem ao Fisco as duas contabilidades. "Aposto que não haverá despesa quanto às exportações", disse o ministro Marco Aurélio. Também seguiram esse entendimento os ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandovski e Menezes Direito - que morreu no ano passado.

Ontem, a ministra Ellen Gracie votou também a favor da tese da União. Segundo a ministra, a imunidade prevista na Emenda Constitucional nº 33 foi dada às receitas de exportação, e não às empresas exportadoras. "A EC concedeu uma imunidade em caráter objetivo, e não há como entender a desoneração ampla das exportadoras", disse a ministra. De acordo com ela, o PIS e a Cofins têm bases econômicas diferentes da CSLL, e o lucro não se confunde com receita, pois é possível existir receita, sem que haja lucro. "A imunidade da CSLL ofenderia acordos tributários da OMC do qual o Brasil é signatário e que proíbem expressamente a desoneração do lucro."

A corrente oposta na Corte, em prol dos contribuintes, foi desencadeada após o voto divergente do ministro Gilmar Mendes. Para ele, lucro e receita são conceitos dependentes um do outro, pois o lucro nada mais é do que a receita depurada. "Não há dúvidas de que a imunidade também deve atingir a CSLL", disse Gilmar Mendes, que foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, o já aposentado Eros Grau, Cezar Peluso e, ontem, por Celso de Mello. "A imunidade da CSLL deve ser dada para evitar a exportação de tributos, pois houve preocupação do legislador da EC nº 33 quanto a isso, dada a acirrada concorrência no comércio internacional", disse o ministro Celso de Mello.

Caberá ao ministro Joaquim Barbosa o voto de minerva. Na opinião da advogada Vanessa Rosa Spina, da Advocacia Lunardelli, o resultado é imprevisível, pois não há manifestações do ministro Joaquim Barbosa sobre o tema até agora, em decisões monocráticas, como existem dos outros ministros. "Diversas empresas estão depositando o valor do imposto em juízo desde que a EC nº 33 entrou em vigor", disse Vanessa. O escritório Barbosa, Mussnich & Aragão (BM&A) por exemplo, obteve diversas liminares no Supremo para suspender a exigibilidade da contribuição. "Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) estão mais reticentes quanto à extensão da imunidade", afirmou a advogada do BM&A, Luciana Terrinha.

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Prazo prescricional para ação de restituição de indébito inicia do efetivo pagamento do tributo

Notícia do STJ - 21/07/2010
O termo inicial de contagem do prazo prescricional (cinco anos) para o ajuizamento de ação de restituição de pagamentos indevidos relativo a tributo declarado inconstitucional é contado da data em que se considera extinto o crédito, ou seja, a data do efetivo pagamento do tributo. Esse foi o julgado unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher recurso impetrado pelo município paulista de Barretos contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Na origem, um contribuinte ajuizou ação, em 4 de abril de 2000, para que a União fosse condenada à devolução dos valores (pagos indevidamente) referentes à cobrança de taxa de iluminação pública nos anos de 1990 a 1994. A mencionada taxa, instituída por lei municipal, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação civil pública, transitada em julgado em 9 de abril de 1996. Na sentença, o juiz determinou que o início do prazo prescricional seria a partir da data do trânsito em julgado da decisão que declarou a cobrança inconstitucional, entendimento este compartilhado pelo TJSP ao se pronunciar em recurso impetrado pelo município de Barretos.

No STJ, o município alegou divergência jurisprudencial e violações a artigos do Código Tributário Nacional. Argumentou, ainda, que a prescrição ocorreria num prazo de cinco anos, contados do efetivo pagamento.

O ministro relator, Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que o STJ modificou entendimento em relação à matéria. A tese de que o prazo prescricional somente se iniciaria a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da publicação de resolução do Senado Federal foi afastada por maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, a tese que agora se aplica é a de que os tributos lançados por homologação ou de ofício têm o início do seu prazo prescricional a partir da data do efetivo pagamento, sendo desprezado o fato de haver ou não declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou a suspensão da execução da lei por resolução expedida pelo Senado.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.578 - SP

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Só a Justiça garante devolução de tributos a exportador

19/07/2010 - Fonte: Tributario.pro


O Ministério da Fazenda anunciou programa especial de devolução acelerada de parte dos créditos de IPI, PIS e Cofins acumulados pelos exportadores, referentes a insumos empregados na industrialização de produtos destinados ao exterior. Porém, o que se depreende da Portaria MF 348, de 16 de junho de 2010 editada para essa finalidade é exatamente o inverso. São instituídas condições inaceitáveis para o ressarcimento dos créditos, na medida em que são dados à Receita Federal do Brasil poderes para vedar ou retardar pelo tempo que quiser a mencionada devolução.

Com efeito, dita portaria estabelece que 50% dos créditos de PIS, Cofins e IPI acumulados pelos exportadores, vinculados a receitas de exportação realizadas a partir de 1º de abril de 2010, serão ressarcidos em 30 dias contados do protocolamento do pedido.

No entanto, para se beneficiar do ressarcimento acelerado na forma do ato do ministro da Fazenda, o exportador, além de outros requisitos: (a) tem de estar com as obrigações fiscais em dia; (b) não ter sido submetido a regime especial de fiscalização; (c) manter escrituração fiscal digital; (d) ter exportado nos últimos quatro anos; (e) ter vendido ao exterior pelo menos 30% do faturamento em 2007 e 2008, e (f) não ter mais de 15% dos pedidos de compensação de créditos rejeitados.

Mas não é só. O ressarcimento será feito quando houver disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional. Portanto, se o exportador lograr ultrapassar as barreiras impostas ao ressarcimento, a Autoridade Fiscal poderá valer-se do argumento da indisponibilidade de caixa para não devolver os créditos. Considerando que o país apresenta déficit crônico, sendo permanente a necessidade de busca de recursos no mercado financeiro interno para zerar o caixa do Tesouro, não será difícil aos órgãos da Receita Federal — que invariavelmente demonstram, para dizer o mínimo, má vontade no atendimento de pleitos legítimos dos exportadores — vedar ou retardar a devolução dos valores dos tributos pagos sobre os insumos aplicados na produção destinada ao exterior.

Por outro lado, a portaria não trata dos estoques de créditos acumulados até 31 de março de 2010, nem da parcela de 50% daqueles acumulados a partir de 1º de abril de 2010 e tampouco dos créditos presumidos sobre aquisições de pessoas físicas, cooperativas e cerealistas, fato que deixa os exportadores em total incerteza quanto ao momento em que ocorrerá a sua devolução.

Assim, permanecem os exportadores na incômoda situação de terem que buscar, através de medida judicial, o direito de terem seus pleitos de ressarcimento apreciados em prazo razoável pela autoridade fiscal, sob pena de não receber seus créditos.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

16/07/2010 - É cabível ação de contribuinte para compensar tributos, mesmo havendo instrução da Receita Federal (Notícias STJ)

Notícias STJ

A existência de instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que reconhecem e regulamentam o direito à compensação do tributo não afasta o interesse de agir do contribuinte que ingressa com ação judicial visando à definição dos critérios do procedimento compensatório. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo.

Agora, o entendimento deve ser aplicado a todos os demais processos que tratem da questão e que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial no STJ.

No caso analisado, o contribuinte uma empresa de materiais de construção de São Paulo ingressou com mandado de segurança, pedindo o reconhecimento do direito de efetuar a compensação de tributos indevidamente recolhidos a título de PIS com parcelas vincendas do próprio PIS e de outras contribuições arrecadadas pela Receita Federal.

Ao analisar a questão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afirmou não existir interesse de agir do contribuinte motivo para a ação, tendo em vista que não haveria qualquer prova de resistência ou violação por parte do Fisco ao direito de efetuar a compensação pela via administrativa.

O contribuinte recorreu, então, ao STJ. Alegou que teria direito de compensar os valores indevidamente recolhidos sem as limitações previstas pelas Instruções Normativas nº 67/92, 21/97 e 73/97, todas da Receita Federal, que tratam dos moldes para compensação tributária.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que o interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Receita Federal ao contribuinte que pede a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS. De acordo com o ministro, é inegável a necessidade de o contribuinte buscar a Justiça a fim de proteger seu direito pelo exercício pleno da compensação de tributos declarados indevidos.

Assim, cabe agora ao TRF3 analisar o mérito do pedido do mandado de segurança e definir os critérios do procedimento da compensação.

STJ anula decisão sobre repasse da COFINS

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


STJ anula decisão sobre repasse da Cofins

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin reconsiderou sua decisão sobre o repasse do PIS e da Cofins nas faturas de energia elétrica. Em maio, em um processo envolvendo a Rio Grande Energia, ele julgou a prática ilegal. No entanto, o ministro cancelou a decisão, a partir de um recurso da distribuidora, e remeteu o caso para a 2ª Turma da Corte.
Na decisão de maio, ao avaliar a questão, o ministro considerou julgamentos do STJ sobre o tema referentes ao setor de telefonia. Mudou de ideia, porém, ao verificar que os casos seriam diferentes. As distribuidoras de energia, que temem um desfecho negativo da disputa e que esse caso pudesse influenciar a 1ª Seção do STJ, comemoraram a decisão.
A discussão relativa à telefonia, em análise na 1ª Seção, por enquanto é favorável aos consumidores, que têm quatro votos a favor e dois contra. O julgamento, suspenso por um pedido de vista, trata do recurso de um consumidor contra a Brasil Telecom. Segundo a empresa, seriam necessários R$ 2,1 bilhões caso seja obrigada a reembolsar o repasse do PIS e da Cofins aos consumidores relativo ao período de 1996 a 2000.
A controvérsia, uma das maiores disputas tributárias do setor, tem se mostrado de igual relevância para as distribuidoras de energia. Somente no Rio Grande do Sul, há mais de dez mil processos de consumidores contra as três distribuidoras de energia do Estado - Rio Grande Energia, ré na maioria delas, AES Sul e a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) Rio Grande do Sul. A defensoria pública ajuizou também três ações coletivas de consumo contra as empresas, o que levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a suspender os processos individuais para julgar as ações coletivas. A decisão do TJ, do desembargador Francisco José Moesh, aplica a lógica da "coletivização das demandas" com o objetivo de reduzir o número de recursos aos tribunais superiores, mecanismo ainda incipiente no Judiciário, que é uma das propostas do novo Código de Processo Civil (CPC) em trâmite no Congresso Nacional.
O leading case analisado pelo STJ, no entanto, chegou à Corte antes que a demanda fosse coletivizada. Em sua primeira decisão, o ministro Herman Benjamin havia aplicado, por analogia, entendimentos do tribunal envolvendo o setor de telefonia. De acordo com o advogado Gustavo Nygaard, do escritório TozziniFreire Advogados, que representa a Rio Grande Energia, há grandes diferenças nas regras dos contratos de concessão para o repasse dos tributos nos dois setores e na própria sistemática de apuração das contribuições, pois estariam inseridas em regimes tributários distintos. "A decisão é muito importante por assegurar que o resultado do julgamento do caso da telefonia não se aplicará automaticamente ao setor de energia", diz Nygaard.
A tese de um mesmo julgamento, no entanto, continua a ser defendida pelos consumidores. "Trata-se exatamente da mesma questão", diz o advogado Elisandro Lucheze, do Granato, Lucheze & Pitrez Associados, que defende o consumidor na ação contra a Rio Grande. Segundo ele, os setores estão submetidos pela Constituição ao mesmo sistema tributário. "O repasse dos tributos só poderia ter sido instituído por uma lei complementar, e nem a Anatel e a Aneel possuem legitimidade para regulamentar matéria tributária."
Luiza de Carvalho, de Brasília



quarta-feira, 14 de julho de 2010

III Jornada Paulista de Direito Tributário

A Escola Paulista de Direito – EPD, apresenta mais uma Jornada Paulista de Direito Tributário, um dos maiores encontros no Brasil em sua terceira edição. O evento já faz parte do calendário nacional e é reconhecido como núcleo e criação dos mais significativos conceitos e idéias que refletem em novas teorias e soluções a relevantes temários do Direito Tributário e Processual Tributário Pátrio. Nas edições anteriores o evento propiciou interessante networking entre os conferencistas e participantes, empresários e empreendedores, executivos, contadores, consultores e, em especial, operadores do Direito, ao final propugnou relevantes reflexões e súmulas extraídas dos debates e exposições sempre pautadas em idéias para mitigar ou solucionar os problemas discutidos.


Neste ano, a jornada trará painéis como a informatização e tributação; política, desenvolvimento e tributação (pré-sal); meios de cobrança do crédito tributário e tributações federais, estaduais e municipais, com vários painéis monotemáticos e instigantes provocações durante os dois dias. Se você já é da casa, venha e contribua com suas idéias. Se você ainda não participou das edições anteriores, seja bem-vindo ao universo do Direito Tributário e Processual Tributário de vanguarda.

CONFIRA A PROGRAMAÇÃO e inscreva-se agora. As vagas são limitadas, http://www.epd.edu.br/
Abraços, Renata

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Notícia do STF: atividade de fretamento ISS

Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Empresa que freta embarcações para Petrobras diz que não deve pagar ISS


A Companhia de Operações e Manutenções Terrestres e Marítimas Ltda (Comtem) – empresa que freta embarcações para a Petrobras e serve de apoio a plataformas de perfuração de petróleo – interpôs Recurso Extraordinário (RE 614434) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que determinou que a empresa recolha ISS (Imposto Sobre Serviços) ao município de Aracaju. Alegando afronta à coisa julgada, a empresa pede ao Supremo que casse essa decisão.

Com a finalidade de “coibir a insaciável ganância dos cofres municipais”, o advogado da empresa diz que recorreu à 3ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, instância que reconheceu, por decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), o descabimento de qualquer pretensão do fisco municipal nesse sentido, “porquanto cabalmente demonstrada a não inclusão das atividades de afretamento na listagem dos serviços tributados pelo ISS”.

Mediante o acórdão dessa decisão, publicado no Diário de Justiça de Sergipe e com trânsito em julgado em dezembro de 1992, os advogados sustentam que o direito da Comtem de não sofrer cobrança do ISS até o fim deste contrato pelo fisco municipal de Aracaju “incorporou-se ao seu patrimônio por força da proteção que recebeu da imutabilidade da decisão judicial”.

Ao analisar recurso do município e determinar o pagamento do imposto, o TJ afirmou que não haveria provas nos autos de que o objeto da ação já teria sido questionado no Poder Judiciário, o que levaria à inocorrência da coisa julgada. Ainda segundo o Tribunal estadual, a empresa perdeu o direito de alegar a existência de “coisa julgada” por não fazê-lo no momento oportuno. Segundo o advogado da empresa, essa decisão da corte estadual teria desrespeitado a coisa julgada, princípio previsto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.

A defesa sustenta ainda que, ao rejeitar as alegações de ilegalidade da cobrança de ISS por ausência de previsão legal, a decisão também afrontaria o inciso II do artigo 5º e o inciso I do artigo150, também da Constituição, uma vez que se trata de contrato de afretamento de embarcações para a Petrobras, operação que não consta da lista dos serviços previstos pela lei municipal que permitem a cobrança do imposto.

O processo está sob relatoria do ministro Joaquim Barbosa.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

STJ autoriza compensação com créditos de PIS e COFINS

22/02/2010 - VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é possível fazer a compensação de créditos do PIS e da Cofins com débitos - vencidos e a vencer - de qualquer tributo federal, como o Imposto de Renda (IR). Por unanimidade, os ministros entenderam, no entanto, que a compensação só pode ser feita se na época do ajuizamento da ação estivesse em vigor lei que permitisse a operação. Para os ministros, não há importância o teor da lei em vigor na época em que foi gerado o crédito. Por ter efeito de recurso repetitivo, os tribunais regionais federais (TRFs) devem seguir o posicionamento da Corte. Com a decisão, as empresas com ações judiciais sobre o tema, de acordo com advogados, terão um desfecho mais rápido no Judiciário.

A discussão foi aberta por causa das inúmeras mudanças legislativas sobre os critérios para a compensação tributária. A Lei nº 8.383, de 1991, limitava a compensação entre tributos da mesma espécie - PIS com PIS, por exemplo. Depois, a Lei nº 9.430, de 1996, permitiu a compensação de tributos distintos, que dependia de autorização prévia da Receita Federal. Em 2002, a Lei nº 10.637 passou a possibilitar a compensação de tributos administrados pela Receita, mediante a entrega de uma declaração. Cinco anos depois, a Lei nº 11.457 vedou a compensação de créditos federais com débitos previdenciários.

A empresa que teve o recurso julgado pelo STJ é do setor imobiliário. Ela ajuizou a ação em 2005 para obter o direito à compensação. De acordo com o voto do ministro relator, Luiz Fux, na época do ajuizamento da demanda estava em vigor a Lei nº 9.430, com as alterações da Lei nº 10.637, "sendo admitida a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações".

De acordo com o advogado Alexandre Siciliano, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, que representa a empresa no processo, o STJ vinha decidindo nesse sentido repetidamente. "Com a decisão, os recursos especiais com essa discussão sequer subirão ao STJ, desafogando o tribunal e facilitando a vida das empresas", afirma. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não recorre mais nesses casos.

Há quem discorde, no entanto, do entendimento do STJ. O advogado Adolpho Bergamini, do escritório Martins, Chamon e Franco Advogados e Consultores, por exemplo, defende que deveria valer a lei vigente na época da compensação. "Assim, sobrevindo nova legislação, valeria esta", argumenta. Mas há também quem usará a decisão para tentar compensar o crédito tributário com débito de contribuição previdenciária. Para a advogada Luciana Mazza, do escritório Mazza e Palópoli Advogados, como o relator fala em "independentemente da destinação", haveria a possibilidade de realizar a operação, apesar da vedação prevista na Lei nº 11.457. "Com a unificação, a contribuição previdenciária passou a ser também administrada pela Receita Federal", diz.

Para acelerar a compensação, o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, explica que a empresa, com o posicionamento do STJ, não precisa esperar por uma decisão judicial. O contribuinte pode quitar o que deixou de pagar e posteriormente exigir a compensação administrativamente. "Basta que, ao fazer a compensação, aplique a lei em vigor na época do ajuizamento da ação", afirma. Mas é preciso colocar tudo na ponta do lápis porque, nesse caso, o contribuinte deverá recolher, no ato, o que deixou de pagar acrescido de multa de 20%. "E se já tiver sido autuado, deverá pagar ainda a multa de ofício de 75%", diz Kiralyhegy.

Laura Ignacio, de São Paulo

Receita escalrece matéria equivocada da Folha de São Paulo

24/02/2010 - (Notícias RFB)

Sobre a matéria "Fisco blinda grandes grupos em ano eleitoral", publicada na Folha da S. Paulo em 21 de fevereiro de 2010, a Receita Federal do Brasil esclarece que a Portaria Sufis nº 3.324, de 23 de dezembro de 2009, não é sigilosa, mas de ampla divulgação no âmbito interno na Receita Federal, como ocorre com diversos outros atos legais, que são publicados no Boletim de Pessoal e disponibilizados na intranet da instituição. Exemplo disso, são as portarias anuais que estabelecem metas de execução de procedimentos de fiscalização. Esse tipo de assunto, por óbvio, jamais é publicado no Diário Oficial da União.

A Portaria em questão trata de metas para a área de programação da fiscalização, ou seja, estabelece um cronograma para, de forma metodológica, viabilizar a troca de experiências entre as unidades da Receita na seleção de contribuintes, sobretudo em relação aos de maior capacidade contributiva. Trata-se de uma inovação.

A Receita esclarece também que a referida portaria sequer se refere ao ano-calendário de 2010, mas de metas de contribuintes que serão fiscalizados em 2011. Logo, a chamada sensacionalista da matéria de que o "fisco blinda grandes grupos em ano eleitoral" é absolutamente infundada.

Não será o comando da Receita que selecionará previamente os grandes contribuintes que serão fiscalizados, tão pouco caberá essa incumbência aos órgãos centrais da Receita, instalados em Brasília. A seleção de contribuintes é atividade desenvolvida a partir da especialização dos Auditores-Fiscais envolvidos nessa atividade, que estão lotados em órgãos regionais (Superintendências) e, sobretudo, nas unidades locais (Delegacias), a quem compete e continuará competindo a responsabilidade final pela seleção de quem será objeto de procedimento de fiscalização.

Nem mesmo a afirmação de que as Delegacias estarão impedidas de agir isoladamente é verdadeira, pois, mesmo após a conclusão dos procedimentos de seleção, que ocorrerão durante o ano-calendário de 2010, as unidades poderão acrescentar até 20% ao número de contribuintes selecionados, desde que ocorram fatos supervenientes.

A vantagem do novo modelo está em proporcionar o intercâmbio das boas práticas de seleção entre as diversas áreas de programação, permitir que Auditores-Fiscais com especialização em identificar indícios em determinados segmentos possam estender seu conhecimento para outras Delegacias ou Regiões Fiscais. Até a edição da Portaria, esse conhecimento ficava restrito à Delegacia na qual o Auditor-Fiscal estava lotado. Ou seja, a seleção de contribuintes de maior capacidade contributiva deixa de ser geográfica e passa a ser por especialização.

A informação de que a Portaria estaria por "limitar", "inibir", "engessar" e "retirar a autonomia" do trabalho do fiscal revela total desconhecimento quanto ao referido ato. A seleção, seja ela nos moldes atuais, para o ano-calendário de 2010, seja para os procedimentos que serão executados em 2011 (disciplinados na Portaria) continuam a ser executados por Auditores-Fiscais, que são as autoridades com competência técnica e legal para definir o que é relevante em termos tributários a fim de ensejar o início de um procedimento de fiscalização.

Em resumo, a diferença básica no modelo de seleção dos grandes contribuintes que serão fiscalizados em 2011 é a de que, no novo modelo, os Auditores-Fiscais das diversas Delegacias de uma Região Fiscal terão de trabalhar em grupo para trocar experiências, identificar e adotar as boas práticas de seleção. Mais do que isso, a Portaria permitirá que os Auditores-Fiscais incumbidos da seleção possam se especializar cada vez mais nos diversos segmentos e operações econômicas, fato que isoladamente em uma Delegacia não é possível.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

http://renataelainesilva.blogspot.com/

IPTU. RESTITUIÇÃO. INDÉBITO.

Trata-se de REsp em que se busca desconstituir acórdão que, em demanda visando à restituição de valores indevidamente pagos a título de IPTU e taxas de limpeza e iluminação públicas, manteve a sentença na qual se decidiu que devem os proprietários, na execução, demonstrar que suportam o ônus ou que estão autorizados a receber o crédito pelos inquilinos, na forma do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN). A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso ao entendimento de que o valor recolhido deve ser restituído, quando for o caso, a quem o recolheu indevidamente, seja ele o proprietário seja o locatário. Destarte, na hipótese em questão, o acórdão recorrido partiu do pressuposto de que o imóvel estava alugado, tendo havido (ou podendo ter havido) recolhimento do tributo pelo locatário, hipótese em que a ele a restituição deve ser feita. Precedente citado: REsp 797.293-SP, DJe 6/5/2009. REsp 775.761-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17/12/2009.

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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