Fonte: www.valor.com.br
Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD; Palestrante em diversas instituições de ensino; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e sócia do Ricetti Oliveira Adv.
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sexta-feira, 21 de junho de 2013
Receita seguirá decisões de tribunais
Fonte: www.valor.com.br
quinta-feira, 20 de junho de 2013
Editora não tem imunidade tributária do Finsocial, decide STF
STJ: energia dá crédito de ICMS na telefonia
Diário do Grande ABC - 19/06/2013
A entrada de energia elétrica transformada em impulsos eletromagnéticos pelas concessionárias de telefonia móvel dará direito a crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na avaliação dos ministros, a atividade realizada pelas empresas de telecomunicação constitui processo de industrialização e a energia elétrica é insumo essencial para o seu exercício. O STJ informa, em nota, que o entendimento foi dado no julgamento de recurso da Telemig Celular contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O tribunal estadual havia reformado a decisão de primeiro grau e considerado não ser possível o creditamento do ICMS pago na compra da energia elétrica utilizada por prestadora de serviço de telecomunicações. O TJMG, por sua vez, havia se baseado na Lei Complementar 87/96, alterada pela Lei Complementar 102/00, a qual prevê que a entrada de energia elétrica no estabelecimento dará direito ao crédito quando for consumida no processo de industrialização. Para o tribunal mineiro, os serviços de telecomunicação não se caracterizam como atividade industrial. Inconformada com a posição do TJMG, a Telemig ingressou com recurso no STJ, onde o recurso foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, considerando a relevância e a multiplicidade de recursos sobre a mesma questão. A Telemig argumentou que houve violação à LC 87. O STJ destaca que todos os Estados, o Distrito Federal e o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) puderam se manifestar nos autos, na qualidade de amici curiae, ou seja, "Amigo da Corte". Trata-se de papel de intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Posicionamento Nessa discussão, São Paulo avaliou que não há caráter industrial na atividade exercida pelas empresas de telecomunicações e que as limitações ao creditamento do ICMS não ofendem o princípio da não-cumulatividade. O Ceará, por sua vez, mencionou que "o creditamento de ICMS pago no consumo de energia elétrica por parte da empresa prestadora de serviço de telecomunicação ofende o disposto no artigo 33 da LC 87, com a redação dada pela LC 102/00, que veda o aproveitamento de crédito relativo à energia elétrica no caso de consumidor não industrial". Na mesma linha de entendimento, o Distrito Federal e os outros Estados argumentaram não ser possível o aproveitamento do crédito com fundamento na natureza da atividade. Apontaram que a Constituição considera a telecomunicação prestação de serviço, não como indústria. Mas o Sinditelebrasil discordou da posição dos Estados. O sindicato sustentou que a energia elétrica consiste em insumo essencial para a prestação dos serviços de telecomunicações. Defendeu que esses serviços consistem em processo de transformação de energia, sendo, portanto, processo de industrialização. A Primeira Seção do STJ, por sua vez, entendeu que o serviço de telecomunicação é caracterizado como processo de industrialização. Também decidiu que o princípio da não-cumulatividade permite o aproveitamento do crédito de ICMS relativo ao insumo energia elétrica pelas prestadoras do serviço. O relator do recurso no STJ, ministro Sérgio Kukina, explicou que o Decreto 640/62 equiparou os serviços de telecomunicações à indústria básica. A opinião de Kukina foi acompanhada pela maioria dos ministros. Para os ministros do STJ, não existe dúvida sobre o direito ao crédito do ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade, em virtude de a energia elétrica, como insumo, ser essencial para as telecomunicações. Com esse entendimento, o STJ deu provimento ao recurso da Telemig, para possibilitar o crédito do imposto à empresa. Por estar submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento deverá ser aplicado aos demais julgamentos sobre a mesma questão.
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segunda-feira, 10 de junho de 2013
Plenário julga recursos sobre Imposto de Renda de empresas controladas no exterior
Supremo entende que ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada
MP recorre de sentenças que defenderam papel do Carf
Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2013
O ex-procurador Renato Rangel foi quem apelou das outras 21 ações derrubadas pela primeira instância. Ele argumenta que suas ações devem ter o mérito analisado, pois o objeto atacado, os acórdãos do Carf, estão “eivados de ilegalidade” e por isso não seria necessário apontar algum ato criminoso na origem. A ilegalidade, segundo Rangel, é que o Carf afastou a cobrança de tributos previstos em lei, o que é prerrogativa do Judiciário.
Rangel ataca mais uma vez o mérito das decisões do Carf. Afirma que, ao liberar as empresas de quitar débitos tributários que entende devidos, o Carf violou o disposto em lei — já que, segundo ele, não cabe a tribunal administrativo contrariá-la. Diz que, “ao fundamentar a exoneração do critério tributário, o colegiado administrativo invocou princípios constitucionais, o que é vedado aos tribunais administrativos”.
De agosto de 2012 até o início deste ano, Renato Rangel ajuizou 59 ações idênticas, todas contra decisões favoráveis aos contribuintes, e os conselheiros do Carf foram arrolados pessoalmente em cada uma delas. O colegiado é composto por conselheiros oriundos da advocacia e dos quadros da Receita. Não recebem remuneração para fazer parte do órgão.
CSLL incide sobre Imposto de Renda, decide Supremo
Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2013
Rejeitado recurso de empresa de cigarros sobre requisito para funcionamento
Receita de variação cambial de exportação é imune a PIS e Cofins, diz STF
Entidade beneficente é imune à Cofins, decide TRF-3
domingo, 9 de junho de 2013
União recebe 30% dos débitos cobrados com protesto
Consultor Jurídico - 9/06/2013
sexta-feira, 7 de junho de 2013
Congresso promulga PEC que cria 4 novos tribunais regionais federais
Projeto de lei que blinda o Carf é aprovado
O projeto de lei acrescenta um parágrafo único ao artigo 48 da Lei nº 11.941, de 2009, que regulamenta o Carf. A proposta garante ao conselheiro "emitir livremente juízo de legalidade de atos infralegais nos quais se fundamentam os lançamentos tributários em julgamento". Ou seja, decidir de acordo com seu livre convencimento.
Por emenda do senador Ivo Cassol (PP-RO), a proposta foi inserida na MP 600, de dezembro de 2012. A previsão surgiu em resposta às 59 ações populares ajuizadas contra decisões do Carf. No início de fevereiro, o órgão suspendeu julgamentos com a notícia de que a advogada Fernanda Soratto Uliano Rangel, mulher de um ex-procurador da Fazenda Nacional, exonerado por improbidade administrativa, havia proposto dezenas de ações contra decisões favoráveis aos contribuintes.
A advogada pede, nos processos, que o colegiado seja responsabilizado por cancelar autos de infração milionários, muitos deles envolvendo companhias de grande porte - como Petrobras, Gerdau e Santander. Ela alega lesão ao patrimônio público.
Das 59 ações populares ajuizadas na Justiça Federal do Distrito Federal, pelo menos 27 já foram extintas por sentenças. Para os juízes, não há provas de ato ilício nas decisões do Carf. Ainda assim, foram apresentados recursos ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília.
O ajuizamento das 59 ações populares teve como primeira preocupação o esvaziamento do Carf, já que houve uma ameaça à independência dos julgadores, segundo o advogado Gilberto Fraga, vice-presidente da Comissão de Assuntos Tributários da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) e sócio do Fraga, Bekierman e Cristiano Advogados.
Por isso, a norma seria oportuna, na opinião do advogado. "No sentido de fortalecer o conselho, que é um órgão estritamente técnico e capacitado, e confirmar a independência dos conselheiros, o que é fundamental para a instituição", diz. De acordo com Fraga, como a norma está a favor do Brasil é provável que seja sancionada pela presidente Dilma Rousseff.
Para o advogado Sérgio Presta, conselheiro do órgão, a norma traz uma grande vantagem para a instituição, principalmente para os conselheiros da Fazenda Nacional. Se eles responderem a processos no Judiciário, segundo o advogado, não podem aceitar cargos de confiança. "Com essa proteção, todos os conselheiros podem julgar com mais liberdade, guiados pelo seu livre convencimento e sob o ponto de vista da legalidade", afirma.
Fonte: www.valor.com.br
Relação de Postagem
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Minhas publicações em revistas, livros e sites:
______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578
31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1
30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.
29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.
29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.
28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.
27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0
26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.
25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7
24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0
23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html
22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.
21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)
20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.
19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.
18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).
17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.
16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.
15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.
14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.
13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.
12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.
11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.
10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.
9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.
8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.
7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.
6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.
5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.
2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.
1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.