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Relação de Postagem

segunda-feira, 11 de março de 2013

São Paulo não pode cobrar juros superiores à Selic

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que o Estado não pode cobrar juros de mora diários superiores à Selic dos contribuintes com débitos de ICMS. O entendimento foi adotado após a análise de um processo originalmente da 13ª Câmara de Direito Público da Corte. Os magistrados da câmara repassaram o caso ao Órgão Especial, formado pelos 25 desembargadores mais antigos, por considerar a questão constitucional.
A ação, julgada no fim de fevereiro, foi proposta pela Distribuidora Automotiva, do setor de autopeças. A empresa questionava a aplicação de juros de mora de 0,13% ao dia sobre uma dívida de ICMS. A alíquota foi fixada pela Lei nº13.918, de 2009. Atualmente, a taxa em São Paulo está em 0,03% ao dia.
Muitos contribuintes foram à Justiça questionar a taxa inicialmente adotada pelo Estado e obtiveram liminares para a aplicação da Selic - de 7,25% ao ano. Advogados afirmam que a decisão do Órgão Especial, apesar de valer apenas para o caso específico, poderá ser utilizada como precedente por empresas que possuam casos semelhantes na Justiça. O mesmo valeria para companhias que já pagaram dívidas corrigidas pela alíquota do Estado e que tenham a intenção de buscar no Judiciário a diferença entre as correções.
Segundo a advogada da Distribuidora Automotiva, Daniela Zagari Gonçalves, do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, a companhia alegou na ação que a fixação dos juros de mora em 0,13% pelo Estado de São Paulo é contrário ao artigo nº 24 da Constituição Federal. A norma estabelece que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico".
Nesse contexto, o termo concorrentemente, de acordo com Daniela, significa que os Estados, ao legislarem, não podem ultrapassar os limites fixados pela União. A alegação foi acolhida pela maioria dos integrantes do Órgão Especial e a Lei nº 13.918 foi interpretada de acordo com a Constituição. Com o entendimento, o texto da norma não foi cancelado. "O Tribunal de Justiça entendeu que a lei é constitucional desde que a taxa de juros não seja superior à Selic. Se a taxa básica de juros chegar a 0,13% ao dia, a lei estará valendo", afirma Daniela.
O caso gerou divergência entre os desembargadores. O relator da ação, desembargador Kioitsi Chicuta, foi favorável à taxa de juros de São Paulo, mas a maioria dos magistrados do Órgão Especial seguiu o entendimento do desembargador Paulo Dimas Mascaretti.
Para o advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, a taxa de São Paulo extrapola a razão de ser dos juros de mora, que devem compensar o dano sofrido, e não penalizar a parte que cometeu o erro. "Se o Estado não recebeu o tributo, ele vai buscar o valor no mercado financeiro e vai pagar juros próximos à taxa Selic", diz.
Segundo o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, a decisão do TJ-SP pode ser utilizada pelos contribuintes em ações que discutem dívidas de ICMS. Para ele, é provável que os julgamentos da primeira e segunda instância sigam o entendimento do Órgão Especial.
Sawaya acredita que o entendimento poderá ter reflexos também na esfera administrativa. "Em tese, a decisão não muda em nada a postura do Fisco, mas acredito que o Tribunal de Impostos e Taxas vai começar a afastar [a alíquota de São Paulo]. Um posicionamento desse deve refletir na administração, que deve observar o princípio da legalidade como um todo", afirma.
Outra possibilidade aberta a partir do julgamento é a de empresas buscarem na Justiça a restituição de valores já pagos de ICMS, que foram corrigidos pela alíquota paulista. "O contribuinte tem cinco anos a partir do pagamento para pedir a diferença de volta", diz o advogado Hugo Funaro, do escritório Dias de Souza Advogados Associados.
Por meio da assessoria de imprensa, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) informou que o Estado ainda não foi informado da decisão e que, "após a intimação, se for o caso, serão interpostos os recursos cabíveis".

Fonte:
http://www.valor.com.br/brasil/3039054/sao-paulo-nao-pode-cobrar-juros-superiores-selic#ixzz2NF89Iufz

sexta-feira, 8 de março de 2013

Fisco tem cinco anos para cobrar empresa excluída de parcelamento

Fonte: Valor Econômico - 8 de março de 2013.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a Fazenda Nacional tem cinco anos para ajuizar execução fiscal contra contribuintes excluídos de parcelamentos. As turmas que analisam matérias de direito público (1ª e 2ª) entendem que a adesão a um programa federal interrompe - e não suspende - o prazo de prescrição. Os ministros, porém, ainda divergem sobre a data de reinício desse prazo: do inadimplemento ou da exclusão do contribuinte.

O entendimento é importante para a Fazenda Nacional em razão do elevado percentual de exclusões dos parcelamentos federais. De acordo com a Receita Federal, 85,5% dos contribuintes (110,5 mil) foram expulsos do Refis - Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei nº 9.964, de 2000. Nos programas seguintes - Parcelamento Especial (Paes), de 2003, e Programa Excepcional, de 2006 -, os percentuais são de 63,5% (238,1 mil) e 64,9% (55,7 mil). No Refis da Crise, de 2009, está em 54,6%.

Em recente julgamento, a 2ª Turma aplicou ao caso o artigo 174 (parágrafo único, inciso IV) do Código Tributário Nacional. O dispositivo estabelece que o prazo de prescrição para a cobrança de crédito tributário deve ser interrompido "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". Para o ministro Herman Benjamin, relator do caso, o Refis "é causa de interrupção da prescrição, pois representa confissão extrajudicial do débito".

A 2ª Turma analisou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Nele, o Fisco sustenta que o prazo prescricional somente pode ser reiniciado com a publicação do ato de exclusão do Refis, e não do "fato gerador". "O prazo só deve correr depois de finalizado o processo de exclusão, após o período de defesa do contribuinte", diz o coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin acatou o argumento. "Deve ser prestigiada a orientação no sentido de que, uma vez instaurado o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário - e, com ela, a fluência da prescrição - somente será retomada após a decisão final da autoridade fiscal", afirma.

Benjamin cita em seu voto precedente também da 2ª Turma nesse sentido. Nas decisões, os ministros consideram que o Fisco estabeleceu por regulamentação a obrigação de instauração de procedimento administrativo para a exclusão do Refis.

Em julgamento realizado em 2010 pela 1ª Turma, porém, o relator, ministro Benedito Gonçalves, defendeu outro entendimento. Segundo ele, a orientação pacificada na Corte era de que "o prazo volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento". O caso analisado também era de contribuinte excluído do Refis de 2000.

O processo administrativo para a exclusão do contribuinte é demorado. No caso analisado pelo ministro Herman Benjamin, durou quase dois anos. A adesão do contribuinte ao Refis foi negada em 1º de novembro de 2001 e a publicação do ato administrativo de exclusão ocorreu em 18 de outubro de 2003.

"Com esse entendimento, o STJ está premiando a Fazenda Nacional pela demora. Ganhou dois anos de brinde", diz o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müsnich & Aragão. Ele entende que, nesse período, a prescrição estaria fluindo. "A lei do Refis estabelece que, no caso de exclusão, cabe recurso e este não tem efeito suspensivo. A Fazenda não pode alegar que o prazo prescricional não correu nesse período."

O advogado Marcelo Annunziata, do Demarest & Almeida, entende que também não deveria ser aplicado o artigo 174 do CTN. Para ele, se o Refis é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151 do CTN), como admite Benjamin, a Fazenda Nacional não deveria ter novos cinco anos para ajuizar uma execução fiscal. "O prazo prescricional também deveria ser suspenso. Assim, contaria-se o período anterior ao do parcelamento", diz.

Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados, também é favorável à tese da suspensão do prazo de prescrição. Segundo ele, na dúvida, deveria prevalecer o que estabelece o artigo 111 do CTN: "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário". "No caso, o Refis é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário", afirma.

Arthur Rosa - De São Paulo

segunda-feira, 4 de março de 2013

Tributos equivalem a 36,27% do PIB em 2012, diz IBPT.

Para a instituição, o baixo resultado do ano passado, de 0,9% de expansão do PIB na comparação com 2011, e a alta arrecadação ocasionaram o aumento da carga tributária.

 
São Paulo - A carga tributária brasileira correspondeu a 36,27% do Produto Interno Bruto em 2012, calculou o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). No ano anterior, o estudo apontou uma participação de 36,02% do PIB. Em 2000, a porcentagem era de 30,03%, pelos mesmos cálculos.
 
Para a instituição, o baixo resultado do ano passado, de 0,9% de expansão do PIB na comparação com 2011, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e a alta arrecadação ocasionaram o aumento da carga tributária.
 
Em 2011, a arrecadação do País tinha chegado a R$ 1,49 trilhão. No ano passado, avançou para R$ 1,59 trilhão. Em termos nominais, conforme o IBPT, a arrecadação tributária variou 7,03% e o PIB 6,26% "O IBPT havia previsto uma pequena queda da carga tributária de 2012, mas a surpreendente arrecadação de novembro e dezembro e o fraco desempenho do PIB resultaram em novo recorde histórico", disse nesta segunda-feira, em nota distribuída à imprensa, o presidente do Conselho Superior e coordenador de estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral.
 
Para ele, as desonerações no ano passado "não afetaram" a arrecadação.
Na participação do PIB, a única esfera de governo em que a arrecadação tributária respondeu por porcentagem menor em 2012 foi a federal - 25,38%, o que é 0,01 ponto porcentual menor do que em 2011. Tributos estaduais responderam por 8,96% (uma alta de 0,19 ponto porcentual) e municipais, 1,93% (0,07 ponto porcentual mais em 2012).
 
Em variação porcentual, os tributos federais foram os que menos cresceram no ano passado ante 2011, com aumento de 6,22%. Os municipais subiram 10,53% e os estaduais, 8,64%. Em valores, a arrecadação de tributos federais foi R$ 65,38 bilhões maior em 2012, a de estaduais cresceu R$ 31,38 bilhões e a elevação dos tributos municipais foi de R$ 8,11 bilhões.
 
O item que registrou o maior crescimento, em valores, de 2011 para 2012 foi o INSS - Previdência Social. Foram arrecadados R$ 30,73 bilhões a mais de um ano para o outro. Na sequência, apareceram o ICMS (aumento de R$ 28,48 bilhões), Cofins (R$ 16,39 bilhões) e o Imposto de Renda (R$ 14,33 bilhões).
Pelas contas do IBPT, cada brasileiro pagou R$ 8.230,31 em tributos ano passado, R$ 460,37 a mais do que em 2011. Foram arrecadados no País R$ 4,36 bilhões diários, ou mais de R$ 50 mil por segundo.
 
Metodologia
A instituição esclareceu que há diferenças entre as metodologias utilizadas para calcular a carga tributária nacional, o que pode gerar diferentes resultados. No caso do IBPT, são considerados todos os valores arrecadados pelas três esferas de governo (tributos mais multas, juros e correção).
Além disso, para levantamento das arrecadações estaduais e do Distrito Federal são considerados dados do Confaz, das secretarias estaduais de Fazenda e da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Para analisar as arrecadações municipais, entre outros fatores, a instituição acompanha os números divulgados por 1.425 municípios nos Portais da Transparência.
No caso da análise feita pela Receita Federal, assinalou o IBPT,são desconsiderados os valores recolhidos a título de multas, juros e correção monetária, nem são computadas as contribuições corporativas e custas judiciais, entre outras diferenças.
 

domingo, 3 de março de 2013

Mais nove ações populares contra o Carf caem na Justiça

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2013

 
A falta de interesse processual e de argumentos que justifiquem a lesão ao patrimônio público foram os principais argumentos usados pela Justiça Federal do Distrito Federal nas nove sentenças favoráveis ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) dadas na última semana em ações populares ajuizadas contra decisões favoráveis a contribuintes. Somando todas as decisões, o Carf acumula 21 vitórias. 
Ajuizadas por um ex-procurador da Fazenda Nacional, as 59 ações questionam decisões do Conselho — órgão paritário formado por membros oriundos do fisco federal e da sociedade civil — favoráveis aos contribuintes, alegando que lesam o erário. O ex-procurador também coloca os conselheiros no polo passivo dos processos. O assédio preocupa os tributaristas que julgam no Carf, que já buscaram apoio de entidades da advocacia e suspenderam algumas sessões. 
Alguns deles, acompanhados pelo presidente do Conselho, Otacílio Cartaxo, têm despachado com juízes sobre a situação. A Advocacia-Geral da União assumiu a defesa do órgão e de seus membros em juízo. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que faz parte da AGU, emitiu pareceres favoráveis às ações.
Na última quarta-feira (20/2), o Instituto dos Advogados de São Paulo e o Movimento de Defesa da Advocacia enviaram ofício ao advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, elogiando a iniciativa de defender os conselheiros, e afirmaram que estão acompanhando os casos de perto. 
A decisão do juiz federal Gabriel José Queiroz Neto, titular da 1ª Vara Federal do DF, mostra o entendimento adotado pela Justiça nos casos julgados até o momento: “A inicial deve ser indeferida, uma vez que não há interesse processual e há inépcia; a leitura da inicial não revela qualquer ato lesivo ao patrimônio público, de tal maneira que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido.” Segundo o juiz, a Ação Popular só é admissível quando houver a pretensão de anular ato lesivo ao patrimônio público. 
Cinco sentenças saíram nesta quinta-feira (21/2) envolvendo casos julgados pelo Carf em favor das empresas Flint Group Tintas de Impressão; Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais; Minerações Brasileiras Reunidas; e Banco Santander — todas assinadas pela juíza federal em auxílio na 16ª Vara do DF, Cristiane Pederzolli Rentzsch. Também na quinta, a juíza Lana Lígia Galati julgou caso da Itaú Seguros. 
Quatro sentenças no mesmo sentido foram publicadas na sexta-feira (22/2), sobre julgados em favor da Samraco Minerações e Lloyds TSB Bank PLC, julgadas pelo juiz federal substituto Bruno César Bandeira Apolinário. A Ampla Energia e Serviços teve decisão do Carf analisada pelo juiz federal substituto da 9ª Vara do DF, Alaôr Piacini. Caso da Santa Marta Empreendimentos Imobiliários foi julgado pela juíza Lana Lígia Galati. 
Todas elas afirmam que a autora das ações, Fernanda Soratto Uliano Rangel — mulher do ex-procurador Renato Chagas Rangel, expulso da PGFN acusado de se apropriar de bens de devedores como honorários de sucumbência e condenado em dois processos administrativos —, não alegou fraude de julgamento, corrupção ou concussão dos conselheiros ou eventual desvio de poder praticado por eles. “Não se pode anular um ato administrativo sob o fundamento de que houve erro na aplicação da lei, sob o ponto de vista da autora. À míngua de ilegalidade, não pode o Poder Judiciário anular atos da Administração, sob pena de interferir no ser poder discricionário”, diz uma das sentenças. 
Questionamentos ao Carf
Nas 59 Ações Populares, o ex-procurador da Fazenda Nacional Renato Chagas Rangel questiona o mérito de acórdãos do Carf que afirmam não serem devidos tributos de dezenas de empresas. Rangel afirma que, como as empresas foram “livradas” de pagar impostos, a União foi omissa em seu papel de arrecadar.
O ajuizamento dessas ações causou tumulto no Carf, a última instância administrativa para discussões entre contribuintes e fisco federal. Nas últimas semanas, conselheiros retiraram todos os processos de pauta, com receio de que novas decisões a favor de contribuintes pudessem dar munições a novas ações.
A decisão de parar as atividades veio depois de, em alguns casos, a Fazenda ter se manifestado contra as decisões do Carf. Em pareceres, a Procuradoria da Fazenda Nacional afirmou que, por mais que defenda a legitimidade do Carf, deve defender também o crédito tributário. Atacou, portanto, o mérito das decisões.
Houve uma contradição institucional, conforme apontado por especialistas ouvidos pela ConJur. Eles explicam que, como o Carf é um órgão do Ministério da Fazenda, seus posicionamentos representam o posicionamento do próprio ministério. Em última análise, os dois são a mesma coisa.
Os pareceres da Fazenda foram duramente criticados. Não caberia, portanto, parecer jurídico da PFN contra decisões do Carf. Segundo os especialistas, foi como se a Fazenda tivesse falado contra sua própria decisão. “Parece que a Fazenda quer ganhar todas”, disse à ConJur o professor Paulo de Barros Carvalho.
Para evitar novos conflitos desse tipo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional preferiu pedir ao advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, que avocasse o processo e decidisse qual órgão da AGU faria a defesa do Carf. A tarefa foi passada à Procuradoria-Geral da União, a PGU.
Segurança ameaçada
Tributaristas tomam as ações como intimidações ao Conselho. "É um abuso do direito de ação e um assédio contra o Carf que pode esvaziar o órgão", diz advogada Mary Elbe Queiroz, que milita no Carf. Ela afirma que as ações "atingem diretamente a imagem do órgão" e que os conselheiros pararam porque "estão sem garantias".
Chamado a dar parecer no caso, o tributarista Ives Gandra da Silva Martins chamou as ações de “absurdas” e “sem a menor condição de prosperar”. Ele conta nunca ter visto episódio semelhante em seus 55 anos de experiência na advocacia e no magistério. "São ações que não têm substância nenhuma, mas que atacam a honorabilidade do Carf e de seus conselheiros. E isso é muito ruim para a própria instituição, já que o órgão é formado por membros da Receita e representantes dos contribuintes", avalia. E mostra preocupação: "Por que um professor, ou advogado de renome, se sujeitaria a trabalhar de graça como conselheiro se está sujeito a uma ação popular que questiona sua higidez, sua idoneidade?"
Paulo de Barros, que também deu parecer nos processos, concorda. Ele afirma que as ações são “completamente sem propósito”. “Entrar com a ação popular é possível, é um direito de todo mundo. Mas a Fazenda subscrever essa atitude é um atentado à segurança jurídica e à estabilidade do governo, além de ir completamente contra o Código Tributário Nacional”, diz.
Na opinião do professor Eurico de Santi, outro que emitirá parecer, o episódio pode ser virtuoso para o Carf, apesar das turbulências. Reforçaria, segundo ele, o papel e a importância institucionais do órgão, que é quem dá a última palavra administrativa sobre a existência ou não de crédito tributário. “É um órgão sério e com a expertise para tratar de crédito tributário.”
Para Luís Eduardo Schoueri, professor da USP, caso as ações tenham sucesso, a segurança jurídica da atuação administrativa desaparecerá. “Como posso pensar que a Fazenda se mostrou contrária a uma decisão do próprio Ministério da Fazenda? A administração pública é uma coisa só”, diz.
O mesmo pensa o também professor da USP Heleno Taveira Torres. Ele afirma que “a ordem jurídica não pode servir de instrumento para interesses de vingança privada”. Para ele, interessa à sociedade e ao próprio governo repudiar essas ações. “Está em jogo a credibilidade do Carf como tribunal administrativo independente.”
Para o advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata & Costa Advogados, é preciso avaliar as consequências econômicas de se ter o Carf parado. “Com as sessões do Carf suspensas, centenas de processos deixaram de ser julgados e milhões de reais tiveram sua arrecadação postergada”, diz.
O advogado Gilberto Fraga, vice-presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB do Rio de Janeiro, afirma que o Judiciário não pode se debruçar sobre o tema, sob pena de abrir o precedente de que, a qualquer decisão pró-contribuinte do Carf, caiba uma ação popular. “Imagine como ficaria o Carf se a todo momento em que desse razão ao contribuinte soubesse que seria alvo de ação. Essas ações são uma maneira enviesada de ressuscitar o crédito tributário, quando o STJ já decidiu que a decisão administrativa, quando contra a Fazenda, é definitiva”, afirma.
Caminho certo
Os tributaristas também elogiaram o que vem decidindo a Justiça Federal. Ao comentar uma das primeiras decisões, o advogado Luiz Paulo Romano, do Pinheiro Neto Advogados, afirmou que "o que chama atenção é que poderia ter sido bem rasa, mas acabou aprofundando em temas muito importantes".
Falando sobre a mesma sentença, o tributarista Dalton Miranda, do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, diz que "o juiz foi preciso e, com respaldo na legislação e na jurisprudência do STJ, definiu claramente que as decisões proferidas pelo Carf são sim definitivas naquilo que diz respeito à administração fazendária".
O presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, Marcelo Knopfelmacher, também elogiou. "A sentença reafirma a autoridade das decisões do Carf. Se as ações populares atacam apenas o mérito das decisões, como de fato ocorreu na hipótese, a sentença está corretíssima e serve de paradigma para os demais casos."
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Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fisco não pode acessar dados de operadoras de cartão

 


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2013
 
O fisco paulista não pode autuar estabelecimentos comerciais, em fiscalização de recolhimento do ICMS, com base em informações de vendas de cartões de crédito e débito sem autorização judicial. Dessa forma, a operação “Cartão Vermelho”, iniciada em 2007 pela Secretaria da Fazenda de São Paulo sofreu mais um revés no Tribunal de Justiça de São Paulo. Cinco turmas do TJ-SP já entenderam ser inconstitucional a quebra de sigilo bancário dos comerciantes sem autorização da Justiça.
Na decisão mais recente — do último dia 6 de fevereiro —, a 12ª Câmara de Direito Público do TJ-SP decidiu, de forma unânime, suspender o auto de infração e imposição de multa lavrado pela secretaria da Fazenda contra uma empresa de calçados. O colegiado entendeu serem ilegais e inconstitucionais as informações supostamente obtidas junto às administradoras de cartão de crédito sem autorização judicial.
O advogado Périsson Andrade, do escritório Périsson Andrade Advocacia Empresarial, afirma que o TJ-SP vem se baseando no entendimento do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional a Lei Complementar 105/2001. Para ele, o entendimento da Corte constitui jurisprudência para orientar os julgamentos da mesma matéria  pelos juízes de primeira instância.
“A lei paulista de 2006 que autorizou a cobrança de ICMS com base no sigilo do cartão tem seu fundamento justamente na LC 105/2001. Logo, por extensão, essa legislação estadual também fere a Constituição”, diz o advogado.
Ele lembra ainda que, em 2012, uma decisão do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, órgão julgador dos casos na esfera administrativa, que validou os autos de infração emitidos na operação também contraria o entendimento do STF. “Isso deve forçar os contribuintes a discutirem suas autuações fiscais indevidas junto ao Poder Judiciário”.
A operaçãoPor meio da Portaria CAT 87/2006, o fisco de São Paulo solicitou às administradoras de cartão de crédito e débito o envio de todas as transações feitas no estado.
Baseado nas informações das administradoras, a secretaria da Fazenda identificou a diferença no recolhimento do ICMS de 93,6 mil empresas. Por conta disso, o órgão iniciou a operação fiscal que gerou cerca de 1,3 mil notificações aos contribuintes.
HistóricoCombinada com a Lei Complementar 105/2001, que pressupõe a flexibilização do sigilo bancário, a LC 104/2001 permitiu que a Receita Federal e as fazendas estaduais tivessem acesso a instrumentos de investigação de contribuintes sem autorização judicial.
No final de 2007, a Receita Federal baixou a Instrução Normativa RFB 802/2007, que obriga as instituições financeiras prestarem informações semestrais sobre movimentações bancárias superiores a R$ 5 mil, para pessoas físicas, e R$ 10 mil, para pessoas jurídicas.
Em dezembro de 2010, o STF declarou inconstitucional a LC 104/2001, mas, mesmo assim, o fisco continua solicitando a quebra do sigilo bancário junto às instituições financeiras.
Com a Portaria CAT 154/2011, a Secretaria da Fazenda de São Paulo conseguiu mais agilidade para obter informações com as administradoras de cartão. Entre outras disposições, a portaria prevê que os dados sejam enviados eletronicamente.
“As autuações vêm aumentando, porque o fisco estadual ganhou agilidade no recebimento das informações de cartões com essa portaria”, afirma Périsson Andrade.
Procurada, a Secretaria da Fazenda de São Paulo não respondeu até a conclusão desta reportagem.
Clique aqui para ler o acórdão.

Leonardo Léllis é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

STF reconhece imunidade tributária recíproca sobre todos os serviços dos Correios

Fontes: STF - Quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013
 

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 601392) que discutia a imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que não tenham características de serviços postais. Após reformulação do voto do ministro Ricardo Lewandowski, somaram-se seis votos favoráveis para reconhecer que a imunidade tributária recíproca – nos termos do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal (que veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes federados) – alcança todas as atividades exercidas pelos Correios. O tema teve repercussão geral reconhecida.
No recurso, a empresa pública questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito de a Prefeitura de Curitiba (PR) tributar os Correios com o ISS nos serviços elencados no item 95 da Lista anexa do Decreto-lei 56/1987. Esses serviços abrangem cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento.
Conforme argumento dos Correios, a decisão do TRF-4 contrariou o artigo 21, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Sustentou ainda que o STF deveria reconhecer a “imunidade completa” de suas atividades, pois todos os seus rendimentos estão condicionados à prestação de serviço público.
Julgamento
O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que se posicionou pelo provimento do RE. De acordo com o ministro, “a imunidade deve alcançar todas as atividades desempenhadas pela ECT, inclusive as atividades afins autorizadas pelo Ministério das Comunicações, independentemente da sua natureza”. O ministro destacou que se trata de uma empresa pública prestadora de serviços públicos criada por lei para os fins do artigo 21, inciso X, da Constituição Federal e afirmou que todas as suas rendas ou lucratividade são revertidas para as “finalidades precípuas”.
No mesmo sentido já haviam votado – em novembro de 2011 – os ministros Ayres Britto (aposentado), Gilmar Mendes e Celso de Mello. Na ocasião, o ministro Ayres Britto foi quem abriu divergência, ao entender que “é obrigação do poder público manter esse tipo de atividade, por isso que o lucro, eventualmente obtido pela empresa, não se revela como um fim em si mesmo, é um meio para a continuidade, a ininterrupção dos serviços a ela afetados”.
Após o voto do ministro Dias Toffoli, a ministra Rosa Weber acompanhou o mesmo entendimento, assim como o ministro Ricardo Lewandowski, que mudou seu posicionamento e, dessa forma, formou a maioria pelo provimento do recurso.
Lewandowski afirmou ter ficado convencido, após analisar melhor a questão, de que os Correios prestam um serviço público de natureza essencial e atua onde a iniciativa privada não tem interesse de atuar e, portanto, não há concorrência com fins lucrativos. Ele lembrou que as próprias empresas privadas responsáveis pela entrega de encomendas e pacotes se valem do serviço dos Correios porque do ponto de vista financeiro é desinteressante.
“Não se pode equiparar os Correios a empresas comuns em termos de concorrência porque não concorre de forma igualitária com estas. Primeiro porque precisa contratar seus bens e serviços mediante a Lei 8.666/93, que engessa sobremaneira a administração pública”, afirmou o ministro ao destacar que “não há nenhuma disparidade de armas no que tange ao reconhecimento dessa imunidade fiscal relativamente aos Correios”.
Relator
Ficaram vencidos nessa questão o relator, ministro Joaquim Barbosa, e outros quatro integrantes da Corte que o acompanharam: os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso (aposentado).
De acordo com o relator, no momento em que a empresa age com intuito de fins lucrativos, para si ou para outrem, a imunidade recíproca de tributos não deve ser aplicada. E este seria, segundo ele, o caso dos serviços questionados no RE. O ministro Joaquim Barbosa observou que o Estado e os “diversos braços estatais” só podem exercer essa atividade econômica excepcionalmente. “A regra é o exercício de atividade econômica por atores privados”. Em sua opinião, deveria haver uma distinção entre os serviços lucrativos e os serviços executados pelo Estado.
O relator ainda lembrou que a ECT exerce, ao mesmo tempo, atividade postal e bancária, como a venda de títulos em concorrência com o setor privado. De acordo com ele, a Constituição Federal determina que, quando o Estado ou empresa estatal resolve empreender na área econômica, deve fazê-lo em igualdade de condições com o particular. “Deve-se estabelecer a distinção: quando está diante de exercício de serviço público, há imunidade absoluta, quando se tratar de exercício de atividade privada, devem incidir as mesmas normas incidentes sobre as empresas privadas, inclusive as tributárias, como diz a Constituição”, afirmou.
CM/AD
Leia mais:


Processos relacionados
RE 601392

Ministro admite "amici curiae" em recurso sobre imunidade em contribuição para o PIS

Fonte: STF - Sexta-feira, 01 de março de 2013
 

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de cinco entidades para atuar como interessadas no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636941, no qual se discute se as entidades filantrópicas têm ou não direito à imunidade tributária referente ao PIS – Programa de Integração Social. As entidades solicitaram ao ministro, relator do recurso, o ingresso no julgamento na condição de amicus curiae (amigo da Corte), conforme previsto no artigo 7º da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs).
Estão autorizadas a participar do julgamento, inclusive com acesso à tribuna da Corte para defender suas razões, a Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas (CMB), a Associação Beneficente Ouro Branco, o Hospital de Caridade de Crissiumal, a Sociedade Beneficente Hospital Candelária e a Associação Hospital de Caridade Nossa Senhora dos Navegantes.
Em seu despacho, o ministro Luiz Fux citou precedentes da Corte, destacando que o “Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os pedidos de ingresso dos amici curiae poderão ser formulados até a inclusão do processo em pauta para julgamento, o que revela a tempestividade deste pedido”. O RE 636941 foi liberado para julgamento e aguarda inclusão em pauta.
Ainda com base em precedentes da Corte, o ministro assinalou que “o amicus curiae, uma vez formalmente admitido no processo de controle abstrato de constitucionalidade, tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado, no que couber, o parágrafo 3º do artigo 131 do RISTF, na redação conferida pela Emenda Regimental 15/2004”, dispositivo que trata da utilização do tempo para a fala das partes interessadas perante o Plenário.
Recurso
A questão discutida no RE versa sobre a imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A União, autora do recurso, alega que a contribuição para o PIS não é alcançada pela imunidade prevista no parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal. A controvérsia teve repercussão geral reconhecida e agora será decidida pelos ministros em Plenário. 
AR/AD
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38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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