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segunda-feira, 18 de julho de 2011

AVANÇO DESIGUAL DA RECEITA DO ICMS

Fonte: Valor Econômico – 18.07.2011

Responsável por mais de 80% das receitas tributárias estaduais, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) fechou o primeiro semestre com alta nominal de cerca de 12% da arrecadação na comparação com 2010
Contas públicas: Impostos sobre renda e lucro levam União a arrecadar mais que os governos regionais
A arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) fechou o primeiro semestre do ano com alta nominal de cerca de 12% na comparação com os seis primeiros meses de 2010. Levantamento do Valor com base nas principais economias do país - São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, Bahia, Pernambuco, Goiás e Amazonas, além do Rio Grande do Norte -, mostra que esse crescimento é bem inferior ao resultado da arrecadação federal no ano e revela que o motor do crescimento de dois dígitos no recolhimento de ICMS varia muito de Estado para Estado.
Enquanto a demanda por serviços e bens de consumo no varejo explica o crescimento da arrecadação estadual, os impostos sobre a renda e sobre o lucro, além do fim dos incentivos fiscais que ainda vigoravam no começo de 2010, explicam a alta de 17% na arrecadação federal nos primeiros cinco meses do ano (último dado disponível). Na mesma comparação (janeiro a maio de 2011 e 2010), o ICMS recolhido em todos os Estados cresceu 10,2%, para R$ 119,1 bilhões, segundo o Conselho de Política Fazendária (Confaz).
O assessor de política tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo, Pedro Paulo Cardoso de Mello, explica que os impostos federais são mais abrangentes e aproveitam o aquecimento do emprego, da renda e de todos os setores. "As bases de tributação são diferentes. O ICMS é o imposto essencialmente do consumo, já os tributos federais, salvo o IPI, pegam a economia como um todo."
Amir Khair, especialista em contas públicas, acredita que a contribuição dada pelo crescimento da massa salarial, que gera maior recolhimento de INSS, FGTS e imposto de renda sobre salários retidos na fonte, vai continuar a ajudar a arrecadação federal até o fim do ano. Além disso, diz, "a agricultura vai contribuir um pouco mais no segundo semestre, porque há um crescimento bastante expressivo da safra neste ano, fator que vai gerar mais compra de tratores, implementos agrícolas e insumos, além de aumentar o faturamento de outros setores".
Já o economista-chefe da corretora Convenção, Fernando Montero, prevê desaceleração da arrecadação federal no segundo semestre. "Vai haver uma desaceleração no Imposto de Renda e no imposto sobre lucro das empresas, pois um bom pedaço dessas arrecadações reflete resultados do ano passado." Essa também é a percepção das fazendas estaduais.
Embora o ritmo ainda aquecido da economia brasileira no primeiro semestre também favoreça o avanço das receitas de ICMS, a arrecadação do tributo é muito heterogênea. Pernambuco registrou o maior crescimento no recolhimento do tributo nos primeiros seis meses do ano em comparação com o primeiro semestre de 2010, com variação nominal de 21,29%. Na outra extremidade, a Bahia arrecadou 4,07% mais no período.
O secretário estadual da Fazenda de Pernambuco, Paulo Câmara, conta que os investimentos em andamento no Estado explicam a forte arrecadação, que fechou o semestre em R$ 4,7 bilhões. "Vivemos um bom momento, com uma refinaria em construção, obras viárias para a Copa do Mundo e recorde de movimentações no porto de Suape. Só o ICMS que incide sobre o atacado da construção civil teve alta corrente de 38% até junho."
Em Goiás, a arrecadação de ICMS no semestre também veio forte, com crescimento nominal de 16,58% sobre o mesmo período de 2010. Mas a estratégia do Estado para justificar os R$ 4,6 bilhões em receitas se baseou na criação de um programa para cobrar dívidas atrasadas durante os meses de fevereiro, março e abril e também na adoção da substituição tributária nos setores de bebidas alcoólicas quentes (uísque, vinho, cachaça) e de autopeças - esse mecanismo dificulta a sonegação ao antecipar para a indústria a taxação de todo o ICMS da cadeia produtiva.
"Só com a recuperação de créditos conseguimos R$ 300 milhões, valor que é a metade da nossa arrecadação mensal. Também fomos bem na substituição tributária, tanto é que estudamos ampliar para outros setores, como ração", informa Simão Cirineu Dias, secretário da Fazenda de Goiás.
A arrecadação nominal de ICMS em Santa Catarina cresceu 18,5% no semestre sobre igual período de 2010, chegando a R$ 6,1 bilhões. Segundo o diretor da Secretaria Estadual da Fazenda, Almir Gorges, o setor industrial foi o principal responsável pela elevação. Considerando informações setoriais até maio, o setor de combustíveis, principal pagador do tributo, teve alta de apenas 5,7%, enquanto a agroindústria cresceu 42,5%, a indústria metalmecânica, 68%, e o segmento de automóveis e autopeças teve aumento de 42,2%.
Para Gorges, a receita está atingindo os índices de crescimento projetados. "O problema são os desembolsos", disse. Em maio, a folha de pagamento respondia por 41,3% da receita corrente líquida do governo estadual, relação que aumentará com o reajuste dos professores a partir da definição do piso nacional da categoria, aprovado quarta-feira pelos deputados catarinenses. A estimativa da Fazenda é que a alta salarial provoque impacto de R$ 469 milhões no ano, cerca de R$ 36 milhões ao mês. O governador Raimundo Colombo (sem partido), aprovou reajuste para os funcionários da Saúde, o que representará aumento de R$ 30 milhões no ano.
Em São Paulo, a receita com o tributo superou os R$ 48 bilhões no semestre, crescimento nominal de quase 11% em relação aos R$ 44 bilhões recolhidos de janeiro a junho do ano passado. Cardoso de Mello, da Fazenda estadual, explica que os recursos recebidos com o tributo este ano continuaram equilibrados, com divisão praticamente igual entre indústria, comércio e serviços e preços administrados (combustíveis, energia e telecomunicações).
"Como a economia paulista é muito diversificada, não dependemos de um setor especificamente. Os setores que mais crescem estão ligados principalmente ao mercado interno", explica Cardoso de Mello. De janeiro a maio, a arrecadação de ICMS em São Paulo na indústria cresceu 8,5% sobre o ano passado, com destaque para o setor plástico, com variação de 19%. O ICMS de comércio e serviços cresceu 12,5% nos primeiros cinco meses do ano, e o principal responsável foram as cobranças nas concessionárias de veículos, com alta de 15,4% - as variações não levam em conta a inflação.
O melhor desempenho do ICMS paulista entrou na categoria preços administrados, que teve alta nominal de 14,5% de janeiro a maio. A maior variação, de 22,5%, ficou na conta combustíveis. "Em 2006, reduzimos a alíquota do etanol de 25% para 12% e mantivemos a da gasolina em 25%. Como faltou álcool no mercado no ano passado, e este ano o produto estava muito caro, tivemos perda grande na arrecadação sobre o consumo de etanol. Isso estimulou a procura por gasolina, cuja tributação é maior", diz Cardoso de Mello.
Na visão das secretarias estaduais de Fazenda, o segundo semestre reserva duas tendências para a arrecadação de ICMS: acomodação e desaceleração do atual ritmo de evolução das receitas. "Pelo comportamento do PIB e da inflação, nossa arrecadação vai arrefecer. Na verdade, tende a cair, mas vamos dar muito trabalho à fiscalização e tentar fechar o ano com crescimento nominal de 10%", diz Cirineu Dias, de Goiás. Em Pernambuco, será difícil manter o ritmo de crescimento nominal superior a 20% do primeiro semestre. "A margem de comparação para este ano é muito maior do que tivemos em 2009", diz o secretário da Fazenda, Paulo Câmara.

É LICITO AO CREDOR RECUSAR SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR OUTRO DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ – 15.07.2011

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Mauro Campbell Marques que não admitiu recurso especial de uma empresa do Paraná, que pretendia substituir imóvel penhorado em execução fiscal, sustentando que o bem era essencial para o desenvolvimento de suas atividades.
A Fazenda Nacional recusou o pedido de substituição do bem penhorado ao argumento de que o imóvel ofertado se encontra em uma comarca distante, no município de Novo Aripuanã, no estado do Amazonas. De acordo com as alegações da Procuradoria-Geral da Fazenda, verificou-se no local uma série de irregularidades quanto ao registro do imóvel, incluindo grilagem de terra, e o bem não seria sequer de propriedade da devedora.
O entendimento da Segunda Turma foi fundamentado na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). Em seu artigo 15, ela estabelece que o devedor pode obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, mas, fora dessas hipóteses, a substituição submete-se à concordância do credor. O ministro Mauro Campbell explicou que, como o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em sintonia com a jurisprudência do STJ, o recurso especial não pode ser processado (Súmula 83/STJ).
Citando julgamentos precedentes, o relator do caso afirmou que a execução é feita a partir do interesse do credor, pois cabe a ele recusar ou não bens oferecidos à penhora quando estes se situam em outra comarca, o que dificulta a alienação. A decisão foi unânime.

PEQUENAS PAGAM ATÉ 50% DE IMPOSTOS

Fonte: Diário Comércio Indústria e Serviços – 15.07.2011

O peso da carga tributária para micro, pequenas e médias empresas é tamanho que algumas delas chegam a comprometer até 50% do seu faturamento para pagar impostos. É o que concluiu pesquisa da empresa de auditoria BDO RCS. De acordo com o estudo, 69,8% das 150 companhias entrevistadas chegam a direcionar pelo menos 20% do faturamento para pagar tributos.
Mesmo para optantes pelo regime de tributação conhecido como Simples Nacional esse custo pode alcançar 27,9%. "Isso mostra o exagero que é a cobrança de tributos no País. Soma a isso ainda o fato de que essa empresa tem que pagar água, e luz, entre outros custos", entende Igor Mauler Santiago, professor de cursos de especialização em Direito Tributário nas Faculdades de Direito Milton Campos, e na Fundação Getúlio Vargas (FGV).
A consequência desse peso, segundo especialistas, é que ele prejudica o crescimento da economia, porque micro e pequenas são as maiores empregadoras do País.
A crítica dos especialistas é que mesmo o Simples, criado como uma forma de, como o próprio nome diz, simplificar o pagamento dos tributos para as empresas, e assim diminuir a inadimplência fiscal, possui regras que atrapalham o recolhimento. "Quatro anos depois de criada a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, o micro e pequeno empreendedor viu o benefício se tornar prejuízo", diz Robinson Passos de Castro e Silva, presidente da Rede Nacional de Contabilidade.
Os especialistas afirmam que a aprovação das mudanças no Simples é fundamental, principalmente o aumento do teto de faturamento para as micro e pequenas empresas, e também a possibilidade de parcelamento das dívidas, considerada primordial para que o Simples não se torne um problema.

CASILDO MALDANER QUER DISCRIMINAÇÃO DE TRIBUTOS NO CUMPOM FISCAL

Fonte: Agência Senado de Notícias - 14.07.2011

O senador Casildo Maldaner (PMDB-SC) apresentou ao Plenário nesta quinta-feira (14) projeto de lei de sua autoria que visa garantir a transparência fiscal no país. A proposta, explicou o senador, é discriminar no cupom ou nota fiscal de um produto o montante de impostos incluídos em seu valor de venda a varejo. Para Casildo, o projeto "tira o consumidor da era das trevas", esclarecendo quanto, afinal, é pago em tributos.
O senador afirmou que a população não sabe, por exemplo, que, ao comprar um carro, 43,63% do preço pago é decorrente de impostos. Ou que os tributos representam 36% do preço do café e 42,27% do preço do sabão em pó.
- Acreditamos que a transparência fiscal, que já é realidade nos países da União Europeia, nos Estados Unidos e alguns países irmãos do Mercosul, pode contribuir para a conscientização do contribuinte brasileiro, que poderá exercer com plenitude o direito de cobrar ações dos governantes. Ao adquirir qualquer produto será inserido no cupom fiscal quanto se pagou de impostos. Com isso vamos evitar a sonegação e estimular a formalidade, reduzindo a carga tributária e barateando o próprio produto, em benefício da população - argumentou.
A transparência fiscal atende ao previsto no artigo 150 da Constituição Federal, que ainda não foi regulamentado, segundo informou Casildo Maldaner. Projeto com esse propósito foi aprovado no Senado, por iniciativa do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), mas hoje está parado na Câmara dos Deputados. Para o senador de Santa Catarina, as excessivas obrigações aos comerciantes criadas pelo PLS 174/06 (PL 1.472/07 na Câmara), que cria medidas para esclarecimento do consumidor, foram obstáculos para que a proposta fosse aprovada naquela Casa.
Para evitar que seu projeto tenha final semelhante ao do PLS 174/06, Casildo optou por simplificar as informações a serem prestadas pelo comerciante no cupom fiscal. Uma das medidas foi excluir os valores de IPI e de Imposto de Importação. Isso porque, como incidem no início do processo produtivo da mercadoria, torna-se mais difícil o comerciante final calcular o valor desses impostos no preço ao consumidor. O senador exigiu, entretanto, que o cupom fiscal traga a ressalva de que os dois impostos estão excluídos do montante como tributo.
Em aparte, os senadores Geovani Borges (PMDB-AP) e Armando Monteiro (PTB-PE) apoiaram a iniciativa de Casildo Maldaner, ressaltando a importância de o consumidor conhecer a carga tributária cobrada no país para que possa exigir de seus governantes a contrapartida em serviços públicos.

RECEITA CONTRARIA STJ SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Fonte: Diário Comércio Indústria e Serviços – 13.07.2011

A Receita Federal deixou claro que não aceita o posicionamento firmado no Judiciário, inclusive pelos tribunais superiores, e orientou o contribuinte, em soluções de consulta de 8 de junho, a recolher contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença e sobre o terço constitucional de férias. A posição do fisco mostra que as empresas vão ter de continuar se valendo da Justiça para não recolher as contribuições, escapar das autuações e ter de volta o recolhimento indevido dos últimos cinco anos.
Com a abrangência da Constituição Federal sobre o financiamento da seguridade social, a questão gira em torno de estabelecer quais são as verbas de natureza salarial ou remuneratória, sobre as quais incide a contribuição, e quais são as indenizatórias ou de premiação, que não representam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não integram a base de cálculo do repasse ao INSS.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou, inclusive em sede de recurso repetitivo, que os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença não são salário. Mesmo assim, o governo continua impondo a cobrança e a Solução 142 foi nesse sentido.
"O contribuinte efetivamente tem direito a não pagar as contribuições previdenciárias", afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga & Marafon Consultores e Advogados. Para ele, as empresas poderão entrar na Justiça e conseguir uma liminar logo em primeira instância garantindo a exclusão. Ou, então, caso sejam autuadas, poderão discutir a questão na esfera administrativa.
"A solução de consulta mostra que o fisco pode fiscalizar, mas o Judiciário é um escudo para as empresas e uma ação é a postura mais segura", afirma.
O advogado Theodoro Vicente Agostinho, sócio do escritório Raeffray Brugioni Advogados, afirma que a Justiça tem afastado a contribuição sobre verbas recebidas de modo eventual, mas com a insistência da Receita em tributar tais rendimentos, as companhias são obrigadas a ir ao Judiciário. "As empresas que entram com ação economizam em torno de 20% do que gastam com este tipo de encargo", afirma. Além disso, é buscando resposta na Justiça que as companhias conseguem reaver o que foi pago nos últimos cinco anos.
Agostinho afirma que já há consenso no STJ sobre auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-creche e adicional de um terço de férias. Porém, não há unanimidade nos tribunais superiores em relação ao aviso prévio indenizado e pagamento de horas extras. "Nos casos de aviso prévio a decisão depende se o mês em questão integra ou não o tempo de serviço do trabalhador e, por isso, não há consenso entre os tribunais", afirma o advogado.
Ele lembra que o STJ, comandado pelo ministro Ari Pargendler, consolidando o entendimento de que o vale transporte pago em dinheiro tem natureza indenizatória e não pode fazer parte da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Rodrigo Pinheiro destaca que, apesar da Fazenda insistir que a Lei 8.212/1991 não expressa que o aviso prévio indenizado está fora da base de contribuição, o STJ tem publicado reiteradas decisões dizendo que a verba não se destina à remuneração do trabalho, e sim representa indenização pela dispensa do empregado.
De acordo com Pinheiro, o questionamento acerca da não incidência de contribuições previdenciárias também se estende ao salário maternidade, adicional de tempo de serviço, adicionais de insalubridade e periculosidade. "Nesses casos, o cenário ainda é nebuloso, com decisões favoráveis e desfavoráveis ao contribuinte", afirma.
Atila Melo Silva, do Moreau & Balera Advogados, atenta que as posições atuais dos tribunais, no entanto, podem sempre mudar. Ele lembra que a Justiça ainda tem inúmeros questionamentos sobre a base da contribuição ao INSS e que o tema está em aberto. "Isso é uma construção constante nos Tribunais, especialmente nos Superiores. O próprio STJ já mudou seu entendimento consolidado após posicionamentos contrários do Supremo Tribunal Federal", afirma.
A revisão do STJ se deu no caso do vale transporte pago em dinheiro e no terço constitucional de férias. Quanto ao valor pago por doença do trabalhador, no caso julgado com recurso repetitivo, o relator, ministro Herman Benjamin, anotou que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não se constitui em salário, em razão da inexistência da prestação de serviço no período."
A Solução 142 diz textualmente o contrário: "integram a base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos relativos aos quinze primeiros dias de afastamento de servidor por motivo de incapacidade decorrente de doença ou acidente e o adicional constitucional de um terço sobre férias."

quarta-feira, 13 de julho de 2011

RECEITA FEDERAL BATE RECORDE DE AUTUAÇÕES FISCAIS EM SÃO PAULO.

Fonte: Valor Econômico – 13.07.2011

Um acompanhamento rigoroso dos maiores contribuintes paulistas rendeu às unidades da Receita Federal no Estado um recorde de autuações fiscais no primeiro semestre. Nesse período, foram realizadas cerca de 3,3 mil ações de fiscalização em empresas e pessoas físicas, totalizando R$ 15,1 bilhões em multas. No mesmo período de 2010, foram lançados autos que totalizaram R$ 14,1 bilhões. Nos primeiros seis meses de 2009, a fiscalização lavrou R$ 12,7 bilhões em multas.
Segundo o superintendente-adjunto da Receita Federal na 8ª Região Fiscal (São Paulo), Fábio Kirzner Ejchel, esses resultados foram possíveis em função de investimentos feitos pelo Fisco nos últimos dois anos. “Foram realizados treinamentos sobre planejamentos tributários, que estariam sendo feitos por empresas, e assuntos técnicos também relacionados aos contribuintes, como operações em bolsas de valores e mercados futuros”, diz. Também se investiu, de acordo com ele, na modernização dos computadores usados pelos auditores fiscais nas dependências da Receita e nas ações de fiscalização e nos sistemas de comunicação de dados. “O objetivo é tornar a fiscalização mais ágil e confiável.”
Outra causa relevante do recorde histórico foi a criação de uma unidade exclusiva de alfândega – separada da unidade de inspetoria das importações e exportações -, além da inauguração de uma delegacia para os maiores contribuintes do Estado. Aberta em maio do ano passado, a equipe da Delegacia dos Maiores Contribuintes de São Paulo (Demac) é a responsável pelo acompanhamento diferenciado ou especial das milhares de empresas paulistas com faturamento anual superior a R$ 90 milhões.
Das empresas penalizadas no primeiro semestre, 34% prestam serviços financeiros, 20% são prestadores de serviços comuns, 15% são da indústria, 13% do comércio e 12% são holdings. Entre as pessoas físicas, 53% são proprietários e dirigentes de empresas, 10% são profissionais de ensino e técnicos, 8% são profissionais liberais, 6% são autônomos e 23% têm outras ocupações – como funcionários públicos e aposentados.
O advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, afirma que a banca tem acompanhado vários clientes sob fiscalização diferenciada ou especial do Fisco. “O acompanhamento é rigoroso. Todo mês o auditor responsável liga para a empresa para saber, por exemplo, porque diminuiu o recolhimento tributário em relação ao mês passado, ou o motivo de atraso na entrega de declaração”, diz Miguita.
Este ano, o principal alvo da Receita foi o planejamento tributário dos grandes contribuintes, que representam os autos de infração de valores mais significativos. Geralmente, esses casos acabam sendo discutidos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Porém, de acordo com a Receita, do total de autos lançados, quase 90% são mantidos até a decisão final. “O investimento na capacitação dos auditores e na criação da delegacia de maiores contribuintes, que motivaram nosso recorde de autuações, também faz com que a qualidade dos autos aqui lavrados seja cada vez maior”, diz o superintendente. “Nosso objetivo é reduzir ao máximo as chances de cancelamento dos autos.”

PREFEITURAS DESCONHECEM O ICMS ECOLÓGICO

Fonte: Jornal do Comércio – 13.07.2011
Efeito estufa, aquecimento global, desmatamento. Estes são alguns dos muitos temas que preocupam não só os ambientalistas, como toda a população do planeta. A indagação mais frequente nos dias de hoje talvez seja essa: qual o futuro do nosso planeta mediante tanta interferência do homem sobre a natureza? Mesmo sem uma previsão muito positiva, existem algumas iniciativas que podem dar esperança aos mais pessimistas, mesmo que elas não expressem ainda a solução definitiva para a crise ambiental do País. Uma delas é o chamado ICMS Ecológico. Apesar de este imposto estar regulamentado pela lei estadual nº 11.038/1997, grande parte das prefeituras desconhecem o benefício que é repassado pelo Estado.
A Constituição Federal de 1988 determinou que os estados pudessem, com legislações próprias, destinar parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), percentual repassado aos municípios, para fins de preservação ambiental. A partir da década de 1990, alguns estados começaram a implantar esta prática, o Paraná foi o primeiro a tomar a iniciativa e o Rio Grande do Sul iniciou o repasse em 1997, com legislação própria, em 2008 a lei sofreu nova redação.
Em 2010, o Estado repassou aos municípios cerca de R$ 4,5 bilhões, é dos 25% deste valor que é feito o cálculo do ICMS Ecológico, o que não é nada simples, pois ele usa como critério de repasse o tamanho das áreas preservadas que é transformado em quilômetros quadrados, multiplicado pelo fator de conservação e multiplicado por três, acrescido da área territorial do município. O percentual do ICMS é de 7%, que toma por “base a relação percentual entre a área, multiplicando-se por três, exceto as localizadas nos municípios sedes das usinas hidrelétricas, e a área calculada do Estado”. Esta matemática toda vai chegar em números percentuais que não ultrapassam 1% para o repasse a cada um dos 125 municípios que possuem área de preservação.
Apesar disso, Santa Vitória do Palmar, município com a maior área ecológica (553,24 Km2), recebeu no ano passado R$ 503 mil para os cuidados com a Reserva Ecológica do Taim, entre outras belezas naturais, embora a secretária da Fazenda, Simone Veja Lima, diz desconhecer o repasse deste imposto. Cambará do Sul, com 285,14 Km2 de área de preservação, teve um extra de R$ 259,3 mil do ICMS Ecológico para aplicar no Parque do Itaimbezinho, Cânyons Malacara e Fortaleza e outros projetos ambientais. O secretário do Meio Ambiente do município, Dirceu Amaro, também desconhece o imposto. Apesar disso, reclama da falta de recursos para sua pasta, que cuida das questões de limpeza e entulhos nos parques e rodovias. Cambará também consegue parceria com a iniciativa privada para preservação dos rios. “Estamos sempre correndo atrás de recursos”, comenta o secretário e conta que a cidade investe cerca de R$ 500 mil ao ano em preservação do meio ambiente e educação ambiental, trabalho que é realizado junto às escolas do município.
Derrubadas, cidade que possui 314,84 Km2 de área preservada, onde se encontra o Salto do Yucumã, localizado dentro do Parque do Turvo, às margens do rio Uruguai, recebeu em 2010 R$ 286,2 mil para conservação de suas áreas. Para o secretário da Fazenda do município, Celso Busatto, o valor recebido de ICMS Ecológico é muito pouco. O município investe também em educação ambiental e na conscientização aos agricultores quanto à diminuição do uso de agrotóxicos. Santana do Livramento, com 362,18 Km2 de área ecológica, possui a reserva biológica do Ibirapuitã, com manutenção de campos e espécies nativas, e recebeu R$ 329.327,56.

COMISSÃO APROVA NOVAS REGRAS PARA ISS E ICMS DE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Agência Câmara – 12.07.2011
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quarta-feira (6) o Projeto de Lei Complementar 586/10, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), que altera a forma de recolhimento de Imposto sobre Serviços (ISS) e de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos casos em que a arrecadação desses tributos foge à regra contida no Simples Nacional. A proposta altera a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/06).
No caso do ISS, o texto aprovado altera a legislação em vigor para limitar as exceções que permitem recolher o tributo à parte do Simples Nacional somente nos casos listados na Lei Complementar 116/03, que apresenta as hipóteses nas quais o ISS não será devido no local do estabelecimento ou no domicílio do prestador. Atualmente, a legislação tributária prevê exceção para o recolhimento à parte do ISS nos casos de serviços sujeitos à substituição tributária ou à retenção na fonte.
Segundo o relator, deputado Renato Molling (PP-RS), que apresentou parecer favorável, a nova redação pretende corrigir distorções na legislação fiscal que representam aumento da carga tributária das empresas optantes do Simples Nacional em relação a ISS e ICMS.
“Há casos em que municípios estariam estabelecendo hipóteses de retenção de ISS que, além de serem diferentes das relacionadas na Lei Complementar 116/03, estariam utilizando alíquotas superiores às estabelecidas no Simples Nacional para as microempresas e empresas de pequeno porte, onerando ainda mais esses importantes agentes econômicos”, afirmou Molling.
Atualmente, a opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de vários impostos (Imposto de Renda, IPI, CSLL, Cofins, PIS, contribuição previdenciária patronal, ICMS e do ISS) sem, no entanto, excluir a possibilidade de incidência de outras formas de tributação em razão de situações específicas.
ICMS
A proposta também altera a legislação vigente em relação ao ICMS recolhido à parte de empresas optantes pelo Simples nos casos de substituição tributária. O texto aprovado determina que a cobrança do tributo de forma antecipada nas barreiras fiscais quando da entrada do produto em outro estado da federação, por meio da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual para o produto, deve seguir as alíquotas do ICMS aplicáveis às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
O relator acolheu a justificativa do autor por meio da qual ele critica a prática de muitos estados e municípios que se valem dos institutos da substituição tributária e da retenção na fonte para aplicar alíquotas de ICMS maiores do que as estabelecidas pelo Simples Nacional.
Tramitação
O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário.

LIMITE DE RECEITA PARA ENQUADRAMENTO NO LUCRO PRESUMIDO PODERÁ PASSAR A R$ 78 MILHÕES

Fonte: Agência Senado – 12.07.2011
O novo limite de receita bruta anual para que as pessoas jurídicas tenham chance de optar pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido poderá ser de R$ 78 milhões. É o que prevê proposta aprovada nesta terça-feira (12), em decisão terminativa, pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O valor em vigor atualmente é de R$ 48 milhões.
O projeto de lei em questão (PLS 319/10) também amplia de R$ 4 milhões para R$ 6,5 milhões - multiplicado pelo número de meses de atividade do calendário anterior - o valor mínimo para enquadramento no lucro presumido, quando o período a ser computado for inferior a 12 meses.
Segundo o autor do projeto, o ex-senador Alfredo Cotait, a última atualização nos valores para enquadramento no lucro presumido foi feita em 2002, e a nova ampliação dos números "vai evitar que empresas sejam excluídas desse regime ou não possam optar pelo mesmo". Os novos números, segundo ele, são baseados na inflação apurada entre dezembro de 2002 e novembro de 2010, mais a estimativa para 2011, segundo o Banco Central.
Ao apresentar voto pela aprovação da proposta, o relator, senador Cyro Miranda (PSDB-GO), argumentou que uma demora maior em atualizar a legislação tributária federal (Lei 9.718/98) poderia trazer muitos prejuízos a vários segmentos.
- Perderiam as empresas menores, sem a possibilidade de simplificação no cumprimento das obrigações tributárias relativas ao Imposto de Renda; perderia o Fisco, pois o benefício ao contribuinte significa também a economia e otimização de procedimentos para a administração pública; e perderia a própria economia do país, com a menor diferenciação de tratamento entre grandes e pequenas empresas - afirmou o relator.
Durante a discussão da matéria na CAE, os senadores Francisco Dornelles (PP-RJ), Armando Monteiro (PTB-PE), Inácio Arruda (PC do B-CE), Lindbergh Farias (PT-RJ) e Delcídio do Amaral (PT-MS) reconheceram a importância da medida para desburocratizar o sistema tributário brasileiro.

terça-feira, 12 de julho de 2011

OBRIGATORIEDADE DE MIGRAR DO LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL DURANTE O PRÓPRIO ANO

Notícias Fiscais - 12.07.2011
A empresa que optou pelo Lucro Presumido e que durante o ano incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real, por ter auferido rendimentos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime do Lucro Real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato. Não é considerado ‘rendimento do exterior’ a exportação de mercadorias ou serviços por empresa brasileira. (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2001)

MULTA COM ERRO SIMPLES É CANCELADA

VALOR ONLINE - 12.07.2011
Laura Ignacio - O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que julga recursos de contribuintes, vem cancelando autos de infração com erros simples, cometidos durante o preenchimento. Mesmo multas milionárias são anuladas, sob a alegação de que os erros podem prejudicar o direito de defesa dos contribuintes autuados. Uma fabricante de automóveis, por exemplo, conseguiu recentemente se livrar de uma multa pesada, que estava mal fundamentada.

Mas os erros no preenchimento de autos de infração são cada vez mais raros, segundo a Receita Federal e advogados de contribuintes. A Fazenda Nacional vem investindo em treinamento, equipamentos, softwares e no controle rigoroso de qualidade das multas lavradas pela fiscalização.

No caso da fabricante de automóveis, a 2ª Seção do Carf cancelou um auto lavrado em dezembro de 2004. A multa foi gerada porque a companhia havia apresentado uma guia de recolhimentos à Previdência Social com informações que não correspondiam à realidade. Ela recorreu argumentando que a pena seria abusiva por ter sido replicada mês a mês, entre outubro de 1999 e abril de 2004. Ao anular o auto, os conselheiros da 3ª Câmara consideraram que a fiscalização deveria “lavrar notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores”. Para eles, “o relatório fiscal é a peça essencial para propiciar a ampla defesa e a adequada análise do crédito”.

O Código Tributário Nacional (CTN) atribui responsabilidade ao fiscal que lavra o auto. “Um auto mal-escrito implica cerceamento de defesa. Você não consegue se defender se não entende do que é acusado”, afirma o advogado Cassio Sztokfisz, do escritório Souza, Schneider, Pugliese & Sztokfisz Advogados. “Hoje, a jurisprudência é favorável ao contribuinte.”

Autos de infração com erros simples, no entanto, são cada vez mais raros, segundo especialistas. O advogado Eduardo Salusse, do escritório Salusse & Marangoni Advogados, explica que hoje o Carf julga casos do começo dos anos 2000. “Os autos estão ficando cada vez mais padronizados”, afirma. Dos processos antigos, o advogado descreveu um caso em que o Fisco alegou omissão de receita, mas apontou como base legal um dispositivo que exige a entrega de declaração. “A norma correta era outra”, diz.

Entre os casos recentes está o de uma pessoa física que tinha operações no exterior e movimentava dinheiro por meio de uma empresa. Foi lavrado um auto de infração em nome dela por entenderem que ela seria uma doleira. “Conseguimos derrubar o auto de infração no Carf porque a empresa é que devia ter sido autuada”, afirma Salusse.

O consultor de empresas em procedimentos fiscalizatórios do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco) Sidney D’Agázio lembra que os requisitos que devem estar contidos em um auto estão claramente descritos em uma norma que vigora desde 1972, o Decreto Federal nº 70.235. Qualificação do autuado, descrição do fato concreto e a identificação da penalidade são alguns deles. O consultor lembra que, se cancelado, pode ser feita a emissão de novo auto. Porém, isso raramente ocorre porque o Fisco costuma fiscalizar no fim do prazo legal de cinco anos. “A tendência é de redução desse tipo de erro. Com a tecnologia, padronizou-se os autos”, diz.

A Receita Federal também vem investindo há oito anos no controle de qualidade do crédito tributário. O primeiro passo foi a Receita começar a acompanhar as discussões sobre os autos no Carf. “Depois, começamos um trabalho em que, em conjunto com a procuradoria da Fazenda, acompanhamos casos que envolvam altos valores desde a primeira instância”, afirma o coordenador de operacionalização de fiscalização, Ricardo de Souza Moreira. Além disso, segundo ele, hoje os fiscais tem metas para a redução de erros. “Ficou muito mais difícil ver erros grosseiros. Se acontecem, dizem respeito a matérias de alta complexidade.”

RECEITA ALTERA REGRAS DE ARROLAMENTO DE BENS

Valor Ecônomico 12.07.2011
Os contribuintes não conseguem mais se livrar de arrolamentos de bens com a inclusão de débitos em parcelamentos. Foi publicada na semana passada a Instrução Normativa (IN) nª 1.171, de 2011, da Receita Federal. Ela revoga a IN nº 1.088, de 2010. A norma havia estabelecido que débitos fiscais parcelados não entram no cálculo que permite ao Fisco arrolar bens de uma empresa.

O arrolamento é a listagem de bens que serão acompanhados pelo Fisco. Eles podem ser comercializados, mas nos registros fica gravado que estão sob vigilância. De acordo com a Lei nº 9.532, o arrolamento só é permitido se o valor de débitos do contribuinte com a Receita ultrapassar 30% do patrimônio líquido da empresa.

A instrução normativa que foi revogada dizia que débitos incluídos em parcelamentos não deveriam ser contabilizados nesses 30%. Com a publicação da nova norma, eles passaram a fazer parte do total. "Ficou mais fácil alcançar os 30% e ter os bens arrolados", explica o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Ele afirma que havia empresas que, após parcelar os débitos no Refis da Crise, foram à Justiça pedir baixa do arrolamento com base na IN nº 1.088. "Agora, o melhor argumento para isso é a jurisprudência sobre o tema", diz.

Para o advogado Pedro Lunardelli, do escritório Siqueira Castro Advogados, a revogação deve ter ocorrido por causa do Refis da Crise. "Os outros programas de parcelamento exigiam uma garantia do contribuinte em relação aos débitos parcelados, mas o Refis não impõe isso", explica. O objetivo do arrolamento de bens é justamente assegurar que a dívida fiscal do contribuinte possa ser paga aos cofres públicos, se comprovada.

Como agora um grande número de contribuintes aderiu ao Refis da Crise, o Fisco deve ter decidido manter o arrolamento de bens para garantir esses débitos. Esse é o entendimento do advogado Fábio Alexandre Lunardini, do escritório Peixoto e Cury Advogados. "Agora, não há mais a possibilidade de contestar um arrolamento por estar no Refis da Crise, com base na IN antiga", diz o advogado. "Mesmo que se tenha confessado o débito."

Laura Ignacio - De São Paulo

JÁ É LEI - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA 
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário- mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
........................................................................................................."
"Art. 1.033. ..............................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF

STF PODE MUDAR DE POSIÇÃO SOBRE ICMS DE LEASING

Revista Consultor Jurídico - 09.07.2011
A cobrança de ICMS sobre arrendamento mercantil — o chamado leasing — envolvendo importação de mercadorias pode sofrer uma reviravolta no Supremo Tribunal Federal. A posição atual é a de que o imposto não incide nesses casos, mas um julgamento iniciado no mês passado na corte e suspenso por um pedido de vista pode virar o jogo. Como o caso teve Repercussão Geral reconhecida, também pode ser a última palavra do Supremo sobre o tema, o que preocupa os tributaristas. Se a situação realmente se reverter em favor do Fisco, contribuintes que ganharam ações na Justiça podem ter de enfrentar ações rescisórias dos estados.
As principais interessadas no assunto são as companhias aéreas, que importam peças de reposição para aeronaves, e empresários que arrendam aviões pequenos. Por definição, o leasing é um aluguel do bem por tempo determinado, com opção de compra ao fim do contrato. Porém, se o bem for devolvido ou o contrato de aluguel for renovado, os contribuintes alegam que o ICMS não é devido, por não ter havido incorporação ao patrimônio.
Desde 2000 o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo a favor dos importadores. A jurisprudência foi confirmada no ano passado em sede de recurso repetitivo nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.131.718, relatado pelo ministro Luiz Fux. Há pelo menos 79 julgados do tribunal na mesma direção.
O STF tem adotado a mesma posição. Na última vez que analisou o caso, o Plenário da corte foi unânime em rejeitar a cobrança. Ao julgar o Recurso Extraordinário 461.948, o ministro Eros Grau, relator, afastou a incidência do imposto na importação de peças de aviões pela TAM, justamente pela falta de circulação da mercadoria arrendada.
Em 2008, o ministro Gilmar Mendes negou liminar ao fisco paulista em relação a peças para um avião Cessna da Alphaville Urbanismo, usando o mesmo argumento, no julgamento da Ação Cautelar 1.821. No mesmo ano, foi a vez de a Gol obter decisão favorável do ministro Eros Grau, no Recurso Extraordinário 59.350. No STF, já relataram recursos favoravelmente ao contribuinte Gilmar Mendes (RE 556.316), Cezar Peluso (REs 553.663, 548.794), Ricardo Lewandowski (AI 686.970) e Cármen Lúcia (AC 1.930), todos em julgados unânimes nas duas turmas da corte.
A pulga atrás da orelha, porém, se instalou em junho, quando o ministro Gilmar Mendes resolveu mudar de entendimento. Relator do Recurso Extraordinário 540.829, Mendes seguiu posição manifestada pela ministra Ellen Gracie em 2006, contrária aos contribuintes. Durante a sessão do mês passado, alguns ministros sinalizaram concordar com o relator.
Revendo sua posição anterior, Gilmar Mendes atribuiu ao ICMS nos casos de importação via leasing a função de impedir a vantagem fiscal dos arrendamentos estrangeiros em relação aos nacionais, tributados pelo Imposto Sobre Serviços. Durante a sessão, o ministro Ayres Britto chegou a interromper o voto do relator para fazer um aparte, demonstrando concordar com os argumentos. Após o voto do ministro Luiz Fux abrindo divergência, a ministra Cármen Lúcia pediu vista do processo. O presidente da corte, ministro Cezar Peluso, fez um apelo aos colegas para que “refletissem bastante” antes de decidir e pediu “coerência”.
Para o tributarista Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, que acompanhou o julgamento, a fala do ministro pode dar a entender que pretende mudar de posição. Em sua interpretação, embora pedir coerência à corte implique lembrar da jurisprudência pacificada em favor do contribuinte, o apelo não seria necessário caso a intenção fosse manter o entendimento vigente.
Segundo ele, contribuintes que se basearam na jurisprudência pacificada de ambas as cortes ou que conseguiram decisões judiciais favoráveis, mesmo transitadas em julgado, correm o risco de ser cobrados retroativamente caso o STF mude de lado. Ele, que tem clientes nessa situação, afirma que os estados podem ajuizar ações rescisórias com base em um possível novo acórdão.
Ministro Gilmar Mendes em sessão plenária.
 10/06/2010 - Carlos Humberto/SCO/STF
Ameaça de guinada
No início de junho, os ministros começaram a julgar Recurso Extraordinário do governo paulista contra a empresa Hayes Wheels do Brasil, envolvendo importação de aeronaves. A TAM é uma das interessadas listadas no processo. O relator, ministro Gilmar Mendes (foto), votou pela incidência do imposto. Ele afirmou que o ICMS não é cobrado de leasing dentro do território nacional, nos casos em que não há aquisição do bem, porque o imposto incidente nesses casos seria o Imposto Sobre Serviços. No entanto, não há como cobrar o ISS em operações de leasing internacional. Por isso, não tributar com o ICMS operações internacionais seria dar uma vantagem indevida a esse tipo de negócio.
Para o ministro, o fato gerador do ICMS é a entrada do bem no território nacional, havendo ou não circulação da mercadoria. O entendimento se baseia na Emenda Constitucional 33/2001, que acrescentou a alína “a” ao inciso IX do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição. Segundo o dispositivo, o ICMS incide na importação qualquer que seja o tipo ou a finalidade do negócio jurídico. Assim, tributar apenas o tipo de leasing no qual o contratante fica com o bem, distinguindo-o dos demais tipos, como defendem os contribuintes, abriria espaço para elisão fiscal, já que o contrato poderia ser prorrogado indefinidamente como forma de driblar o imposto.
Segundo Szelbracikowski, no entanto, a justificativa cria aberrações. “O STF precisa definir se então existem dois ICMS’s completamente diferentes, um incidente sobre circulação de mercadorias, e outro sobre importações”, diz. “Na prática, seria um imposto de importação dos estados.” Em sua opinião, o único imposto cabível seria o ISS. Ele afirma que qualquer distinção em relação a produtos internacionais é proibida pelo Acordo Geral de Tarifas e Comércio, o GATT (sigla em inglês), que admite apenas tarifas regulatórias.
Mesmo como obstáculo a elisões fiscais, diz o tributarista, o ICMS em leasing internacional não faz sentido. “Ninguém prorrogaria indefinidamente um contrato de leasing, uma vez que as aeronaves ficam obsoletas rapidamente e o valor pago durante o arrendamento pode não justificar economicamente a manobra”, explica.
A mudança de entendimento de Gilmar Mendes se baseou em voto da ministra Ellen Gracie proferido em 2006, no Recurso Extraordinário 206.069, cujos argumentos foram repetidos em 2009 no RE 226.899. Ellen Gracie entendeu que a não incidência do ICMS sobre bens importados poderia desvalorizar bens de capital nacionais. Mas Eros Grau (aposentado), Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski foram contra. O recurso aguarda desde dezembro de 2009 voto-vista do ministro Joaquim Barbosa. Apesar de já haver votado, em maio o ministro Dias Toffoli se declarou suspeito para julgar o caso.
Luiz Fux - Audiencia - 08/07/2011 - stf.jus.br
A divergência aberta pelo ministro Luiz Fux (foto) em junho no recurso da Hayes Wheels é a âncora em que confiam os contribuintes. Para ele, o entendimento do relator criaria um novo imposto por analogia, ao se interpretar que o ICMS previsto no inciso II do artigo 155, relativo a operações internas, seria diferente do tratado na alínea “a” do inciso IX do parágrafo 2º do mesmo artigo, que fala das importações. Ele citou a jurisprudência pacificada há dez anos no Supremo, e em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça — relatado por ele —, sobre a não incidência.
 
 
Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico
 

segunda-feira, 11 de julho de 2011

RIO PEDE NOVO JULGAMENTO SOBRE GUERRA FISCAL NO STF

Valor Econômico 08.07.2011
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucionais seis leis estaduais e do Distrito Federal que concedem benefícios fiscais enfrenta sua primeira contestação formal. A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) entrou com um recurso no STF pedindo a anulação do julgamento de uma das seis ações diretas de inconstitucionalidade (Adin) em que o Estado era réu. O argumento é curioso: as leis derrubadas não contaram com a defesa do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams. A Alerj sustenta que é dever de quem exerce esse cargo defender a constitucionalidade das normas aprovadas pelos parlamentos. Mas não foi esse o caso.

O recurso levanta uma discussão sobre o papel do advogado-geral da União. A Constituição estabelece que, toda vez que uma Adin chega ao STF, ele terá que se manifestar. Isso ocorreu, por exemplo, no julgamento, em junho, das 14 ações envolvendo guerra fiscal. Na ocasião, a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou pela inconstitucionalidade dos benefícios fiscais concedidos sem autorização prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Mas a Alerj contesta esse posicionamento, mencionando o artigo 103, parágrafo 3º, da Constituição, que define a função do advogado-geral. O artigo diz que "quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o advogado-geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado." O recurso da Alerj se deu numa Adin apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, para questionar benefícios fiscais ao setor de aviação. Assim como em outras 13 Adins, o STF declarou os benefícios inconstitucionais.

O artigo constitucional que define a função do advogado-geral da União gera diferentes interpretações, que deverão ser analisadas pelo Supremo. "A Constituição é expressa ao determinar que o advogado-geral da União deve apresentar a defesa da lei impugnada", sustenta o procurador da Alerj Sérgio Eduardo Leal Carneiro, que assina o recurso. Ele ressalta que a norma vale tanto para leis estaduais quanto federais. O motivo, diz o procurador, é que todas as leis aprovadas pelo Congresso ou pelas Assembleias Legislativas contam com uma presunção de constitucionalidade.

Já a AGU argumenta que, como o STF já se manifestou, em ocasiões anteriores, pela inconstitucionalidade de benefícios fiscais concedidos sem o aval do Confaz, não caberia ao advogado-geral defender as normas. A AGU cita um precedente do próprio Supremo, segundo o qual o advogado-geral não está obrigado a defender tese declarada inconstitucional pelo STF.

O ministro do Supremo Gilmar Mendes, que atuou como advogado-geral da União de 2000 a 2002, contesta a interpretação literal do artigo constitucional. Ele lembra que, ao exercer o cargo, levantou a necessidade do STF rever as atribuições da AGU. O motivo é que seria inadequado defender normas consideradas inconstitucionais. "Hoje a jurisprudência está pacificada, no sentido de que o texto constitucional corresponde apenas a um direito de manifestação do advogado-geral", afirmou Mendes, para quem o titular poderá inclusive se abster de se pronunciar.

Mas esse entendimento não é compartilhado pelo ministro Marco Aurélio, relator do caso contestado pela Alerj. Ao analisar a Adin contra a lei fluminense, ele criticou o posicionamento da AGU. "Pela Constituição Federal, o advogado-geral atua como curador da lei", defende Marco Aurélio, que promete levar o assunto para análise em plenário.

Para o advogado constitucionalista Saul Tourinho Leal, o STF vem, gradualmente, "refinando sua posição" quanto à atuação do advogado-geral. "Sua função no controle de constitucionalidade deve ser lida de tal forma que não o transforme numa espécie de advogado das leis inconstitucionais", defende. Já o professor de direito constitucional Gustavo Schmidt, da Fundação Getúlio Vargas, critica a flexibilização na interpretação do artigo 103. Para ele, a função do advogado-geral como defensor das leis tem o objetivo de permitir que as discussões no STF levem em consideração o maior número de argumentos.

Maíra Magro - De Brasília

RECEITA CONTRARIA DECISÃO DO CARF PARA REMESSA DE ROYALTIES

DCI - 07.07.2011
Andréia Henriques - Um pronunciamento recente do fisco deve trazer confusão para as empresas que pagam a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) na remessa de dinheiro para o exterior a título de royalties de marcas e patentes. A solução de divergência nº 17, de junho de 2011, da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, afirma que o imposto de renda retido na fonte (IRRF) incidente nos valores pagos fora do País compõe a base de cálculo da Cide, criada pela Lei 10.168, de 2000. No entanto, decisão de março do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) teve entendimento exatamente contrário.

De acordo com a orientação da Receita aos contribuintes, a empresa pagadora no Brasil, sempre que assumir o ônus do tributo, está obrigada a recolher a Cide sobre o valor a ser remetido, por exemplo, por conta de licença de uso, conhecimento técnico ou exploração de patente, acrescido do valor do IRRF (15% – alíquota efetiva de 17,64%).

“Quando a empresa brasileira assume o ônus do imposto de renda incidente na operação, está fazendo um pagamento adicional ao seu fornecedor do exterior. Nesse caso, o valor que servirá de base de cálculo da Cide deve ser reajustado”, disse o fisco em solução de consulta de 2006.

Na solução de divergência, publicada nessa ontem, o fisco diz que “o valor do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior compõe a base de cálculo da Cide”.

Porém, a definição ignorou decisão do início do ano da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf, que entendeu que o imposto de renda que incide nos royalties não está na base da Cide, ou seja, a contribuição é somente o valor efetivamente devido pela fonte pagadora. “Não incide a Cide sobre o valor reajustado do pagamento feito pelo contribuinte ao exterior, por meio da utilização da regra de reajustamento prevista no artigo 725 do Regulamento do Imposto de Renda/99, mas somente sobre o valor dos pagamentos feitos ao exterior, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3°, da Lei 10.168/00″, diz o acórdão.

O caso ainda será analisado, provavelmente apenas no final do ano, pela Câmara Superior do Carf, última instância da esfera administrativa.

“A decisão foi muito comemorada pelos contribuintes, pois representou economia aproximada de 17,64% do valor”, afirma o tributarista Rodrigo Rigo Pinheiro, do Braga & Marafon Consultores e Advogados.

O advogado afirma que as empresas devem confiar na tese do Carf. “Há fundamentos válidos para os contribuintes, geralmente filiais de multinacionais, se valerem da exclusão do IRRF da base da Cide. Ela é legal”, diz. Para o especialista, as empresas podem ter duas posturas: ou entram com medida judicial para resguardar o direito de afastar o imposto de renda, ou se utilizam da exclusão sabendo que, se forem autuadas, há um bom posicionamento da esfera administrativa.

A advogada Evelin Espinosa, do Gaia, Silva, Gaede & Associados Advocacia e Consultoria Jurídica, afirma que a solução de divergência pondera que o IR é tributo e faz parte da remessa ao exterior. “A fonte pagadora assume o ônus. O IR é despesa operacional”, afirma a advogada.

Em 2007, a Procuradoria Geral da República entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a legalidade dos dispositivos que versam sobre a Cide relativa a importação e exportação de petróleo e derivados, e também de álcool combustível. Segundo a PGR, as leis admitem o uso dos recursos arrecadados com a Cide fora das hipóteses relatadas no artigo 177 da Constituição Federal, que o limita “apenas às finalidades econômica, ambiental e de inversão no segmento de transporte”. A ação é relatada pela ministra Ellen Gracie.

JULGADA PROCEDENTE ADI CONTRA LEI CATARINENSE SOBRE CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÕES FISCAIS

STF 30.06.2011
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2345 foi julgada procedente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A ação questionava a Lei nº 11.393/2000, do Estado de Santa Catarina, que cancelava as notificações fiscais emitidas com base em declarações de informações econômicas e fiscais do exercício de 1998 no estado.
Em 2002, os ministros do STF concederam liminar a fim de suspender os efeitos da norma catarinense. O ministro Sydney Sanches (aposentado), relator da ação à época, ressaltou que o ato da Assembleia Legislativa do estado agia com benevolência, “ao ofender a Constituição Federal com a generosa renúncia”.
O relator anterior afirmou que houve violação dos princípios da soberania nacional e independência dos poderes, além de ofensa à competência privativa do presidente da República em matéria tributária (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”). Ainda segundo Sanches, a concessão de benefícios fiscais pelos estados depende de deliberação do Congresso (art. 155, § 2º, inciso II, alínea ‘g’).
O atual relator da matéria, ministro Cezar Peluso, votou pela manutenção da liminar. Ele entendeu, portanto, que o pedido do Governo do Estado de Santa Catarina na ADI 2345 deveria ser julgado procedente. A decisão foi unânime.

RECEITA ABRE PRAZO PARA EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS REFINANCIAREM DÍVIDAS

Correio Braziliense - 06.07.2011
As empresas e órgãos públicos que devem à Receita Federal e que optaram pelo recolhimento de impostos com base no lucro real, no ano passado, poderão fazer, a partir de hoje (6), o refinanciamento das pendências com o Fisco pela internet. Esta é a última etapa do processo de refinanciamento aberto este ano pela Receita, que envolve pessoas jurídicas não contempladas nas quatro etapas anteriores.

O prazo vai até o dia 29 deste mês e depois disso vão cair os benefícios do parcelamento, como a redução de multas em até 90% e dos juros da dívida em até 40%. Só poderá quitar os débitos quem estiver em dia com os pagamentos mensais, segundo a Receita. Quem tiver parcelas anteriores não pagas, deve quitá-las até três dias antes do fim do prazo, ou seja, no dia 26 deste mês.

Cada uma das cinco etapas do refinanciamento deste ano envolveu modalidades específicas de parcelamento, previstas na Lei 11.941, de 2009. Nesta quinta. etapa estão previstos 173,7 mil parcelamentos. A previsão da Receita Federal é que 71,4 mil empresas do estado de São Paulo vão regularizar a situação, por meio do site www.receita.fazenda.gov.br.

No processo de refinanciamento, a Receita ou a Procuradoria da Fazenda Nacional faz o novo cálculo do valor das parcelas de acordo com o montante e o número de meses em que vão ser feitos os pagamentos.

A Receita lembra que o contribuinte pessoa física terá o período de 10 a 31 de agosto próximo para fazer o parcelamento das dívidas com o Fisco.

GRANDES EMPRESAS VÃO À JUSTIÇA QUESTIONAR PROBLEMAS NO REFIS

AUTORIZAÇÃO PARA PAGAR ISS DE FORMA PRIVILEGIADA NÃO AFETA EXECUÇÃO SOBRE PERÍODO ANTERIOR

Fonte: Assessoria de imprensa do STJ – 11.07.2011
A sentença que garante direito tributário a partir de determinado exercício não afeta a execução fiscal referente a períodos anteriores. A decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um centro clínico de Canoas (RS) e manteve a cobrança promovida pelo município.
Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, a sentença garantiu ao centro o direito de recolher o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) na forma privilegiada – unipessoal, e não sobre a soma dos valores de todos os serviços – a partir do exercício de 2001. A execução fiscal reclama valores referentes a períodos de 1998, 1999 e 2000.
Segundo o relator, não há nos autos violação à coisa julgada. “As demandas tratam de relações tributárias distintas. Na execução fiscal, exige-se o pagamento de valores de ISS relativos a períodos não albergados pela sentença transitada em julgado”, explicou o ministro.
Ele citou a Súmula 239 do Supremo Tribunal Federal (STF) ("Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores"), que seria aplicável por analogia ao caso. “Com efeito, se, em regra, não se pode falar, em matéria tributária, na existência de coisa julgada em relações a períodos posteriores, com muito menos argumentos poderá invocá-la quanto a períodos anteriores”, contrapôs o relator.

EMPRESA SEM EMPREGADO É ISENTADA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST – 11.07.2011
O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná – Sescap/PR não conseguiu convencer a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que a RTT Participações S. A. deveria ser obrigada a pagar contribuição sindical patronal, mesmo não tendo empregados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) já havia confirmado a sentença de primeiro grau que considerou indevida a cobrança da contribuição, com o fundamento de que “não estando presente a condição de empregador, inexiste o crédito tributário, o que torna ilícito lançamento e a cobrança”. Assim, a empresa foi desobrigada do pagamento da contribuição sindical patronal referente ao período de 2003 a 2010 que estava sendo cobrada pelo Sescap/PR.
Inconformado com a decisão regional, o sindicato recorreu ao TST, sustentando que o fato de a empresa não ter empregados não a isentava do pagamento da contribuição sindical, que se trata de uma “prestação compulsória, de natureza tributária”. No entanto, o ministro Emmanoel Pereira, relator que examinou o processo na Quinta Turma, informou que o recurso não atendia as exigências de admissibilidade estabelecidas no artigo 896 da CLT e, assim, não poderia analisar seu mérito.
O relator afirmou que, de acordo com o artigo 580, inciso III, da CLT, “apenas as empresas que tenham empregados em seus quadros estão sujeitas à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica”. Esclareceu ainda que este artigo regula o recolhimento da contribuição “justamente por empregadores, condição, registre-se, na qual a empresa não está inserida, pois, nos temos do artigo 2º da CLT, exige-se, para a configuração da figura jurídica ‘empregador’, a contratação de empregados, o que não se verifica no caso”. Seu voto pelo não conhecimento do recurso do sindicato foi seguido unanimemente na Quinta Turma.
Processo: RR-54-07.2010.5.09.0012

TERCEIRA TURMA RETIRA IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST – 08.07.2011
Contadora não descontará imposto de renda sobre a indenização por danos morais de R$ 15 mil que tem a receber da Companhia Brasileira de Bebidas (Ambev). A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar recurso de revista da União Federal (representada pela Procuradoria-Geral Federal), entendeu que esse tipo de indenização não constitui acréscimo patrimonial e sobre ela não deve incidir imposto de renda.
A Turma negou provimento ao apelo da União com o fundamento de que a indenização por danos morais não equivale a rendimento. O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, esclareceu que “a indenização consiste em prestação diretamente relacionada à recomposição ou reparação do patrimônio - material ou imaterial - anterior à lesão”.
Em seu recurso de revista, a União alegou que a indenização a que fez jus a trabalhadora é causa de acréscimo patrimonial, cabendo, portanto, a cobrança do imposto de renda. No entanto, para o ministro Bresciani, a parcela é de natureza indenizatória, pois tem como objetivo reconstituir uma perda e, assim, não constitui nenhum aumento patrimonial.
A ação para indenização por danos morais teve origem também em problemas referentes a imposto de renda. A Ambev, ao fazer a declaração de 2006, referente ao ano calendário de 2005, declarou à Receita Federal ter pago à autora o valor de R$ 52.403,81, sem que tal pagamento tivesse sido efetuado. A contadora, por sua vez, não informou à Receita o recebimento desse valor, porque realmente não lhe fora pago, e, conforme a sua declaração, esperava ter uma restituição de R$ 3.245,61. No entanto, não recebeu a restituição de IR e entrou na malha fina devido à declaração errada da Ambev.
Segunda ação
A trabalhadora foi analista comercial da Ambev de março de 1998 a dezembro de 2002. Após a dispensa sem justa causa, ajuizou reclamação para receber horas extras, e a Ambev foi condenada, em 2004, a pagar R$ 72.673,37. No entanto, a ação somente teve fim em dezembro de 2006, quando as partes celebraram acordo.
Depois de ver seu nome cair na malha fina, a contadora foi à Receita Federal e, após várias idas e vindas, soube que a solução do problema só aconteceria com uma declaração retificadora da Ambev, que nada fez. A trabalhadora acionou então, de novo, a Justiça do Trabalho, desta vez para receber indenização por danos morais, já que seu nome continuava como devedora do imposto de renda, o que lhe causava muitos aborrecimentos.
Na audiência, a empresa prometeu fazer a retificadora, mas até ser proferida a sentença ela não tinha resolvido a questão. A 10ª Vara do Trabalho de Brasília, então, condenou a Ambev a pagar à ex-empregada R$ 15 mil de indenização por danos morais.
Processo: RR - 119685-26.2007.5.10.0010

CONFAZ DECIDE UNIFICAR ICMS DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS EM 4% A PARTIR DE 2012

Fonte: Agência Brasil – 08.07.2011
Repórter: Lúcio Nórcio
Curitiba – Os 27 secretários de Fazenda dos estados e do Distrito Federal decidiram unificar em 4% a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide sobre as operações interestaduais. A padronização da alíquota, que será implantada paulatinamente, foi definida na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), hoje (8), em Curitiba, que contou com a presença do ministro da Fazenda em exercício, Nelson Barbosa.
“A medida vai ser gradual, não se reduz alíquota do ICMS rapidamente porque causa desequilíbrio nas finanças estaduais. Temos que construir um acordo para que comece a vigorar a partir de janeiro de 2012”, disse o ministro interino, acrescentando que a proposta é avançar rápido, com a aprovação da resolução no Senado.
Atualmente, a alíquota nas operações interestaduais é 7% para os estados do Norte e Nordeste e 12% para os demais.
Segundo Nelson Barbosa, os estados que, eventualmente, sofram perdas com a redução da alíquota terão o caso tratado individualmente pela União. Ele explicou que foram feitos estudos com base nas notas fiscais eletrônicas e, com isso, já se sabe quem perde e quem ganha com a padronização.
Outra questão abordada pelo Confaz foi a alíquota do imposto nas vendas pela internet (comércio eletrônico ou e-commerce). “Pretendemos fazer com que o comércio eletrônico siga a mesma regulamentação dos outros. Se a alíquota interestadual é 4%, ela vai ser a mesma no comércio eletrônico. Mas vamos deixar que os estados se reúnam e tirem uma proposta de consenso, que pode ser encaminhada ao Congresso Nacional via emenda constitucional com o apoio do governo”, explicou Nelson Barbosa.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

CRÉDITO TRIBUTÁRIO CHEGA A R$ 87 BI EM GRANDES BANCOS

Fonte: Valor Econômico - 07/07/2011
Autora: Aline Lima

Mesmo com a previsão de uma saída em massa dos bilionários créditos tributários da composição do patrimônio de referência dos bancos a partir da implementação das regras de capitalização do Acordo de Basileia 3, as maiores instituições de varejo do sistema financeiro nacional deverão conseguir atender aos requisitos de capital mínimo, avaliam especialistas. Ainda que a implementação ocorra mais cedo no Brasil do que em outros países.
Basileia 3 prevê uma redução drástica no volume de créditos tributários que compõem hoje o patrimônio de referência dos bancos - o capital mínimo exigido para fazer frente aos ativos do banco. Numa conta aproximada, se os créditos tributários fossem deduzidos de uma só vez da base de capital de nível 1 dos cinco maiores bancos do país, R$ 64,1 bilhões dos R$ 87,7 bilhões de créditos tributários existentes hoje quase que integralmente deixariam de valer como referência para operações de crédito.
Os bancos brasileiros, que costumam apresentar folga de Basileia - acima do mínimo de 11% atualmente exigido no país - devem passar a trabalhar mais próximos do piso, na opinião de Luciano Tozato dos Reis, gerente sênior da PwC.Numa simulação feita pelos analistas do banco Barclays Roberto Attuch e Fabio Zagatti, que inclui tanto o capital de nível 1 como o de nível 2, o índice de Basileia do Banco do Brasil (BB) cairia de 14,1% para 11%; do Itaú Unibanco, de 15,4% para 12%; do Bradesco, de 15,1% para 12,9%; e do capitalizado Santander, de 22,1% para 18%. Os dados utilizados na análise são de dezembro de 2010. "Nosso exercício não leva em consideração a expectativa de geração de lucro nos próximos anos, o que nós acreditamos ser mais do que suficiente para suportar o crescimento do crédito no futuro", ressaltam Attuch e Zagatti.
Mas o cálculo também não inclui o chamado colchão contracíclio, previsto por Basileia 3 e que pode variar de 0% a 2,5% dos ativos, elevando o índice mínimo de capital total de 10,5% para até 13% dos ativos ponderados pelo risco. A exigência tende a ser mais rigorosa em tempos de bonança, de forma que os bancos tenham proteção adicional para suportar crises.
Créditos tributários são ativos, mas algumas regras limitam seu uso. Uma delas é que nos últimos cinco anos a instituição tenha tido lucro em pelo menos três. É necessário que haja também previsão de lucro futuro. "Os créditos tributários dependem de eventos futuros para serem realizados e as novas regras de Basileia são mais pé no chão, não querem contar com eventos futuros para que os bancos absorvam eventuais prejuízos", explica Ana Carolina Monguilod, sócia do escritório de advocacia Levy & Salomão.
O Banco Central (BC) estuda a implementação progressiva das deduções de créditos tributários no cálculo do patrimônio de referência dos bancos, conforme sinalizou no Comunicado nº 20.615, de fevereiro. Embora Basileia 3 recomende que o calendário comece a partir de 1º de janeiro de 2014, o BC planeja antecipar o início para 1º de julho de 2012. "Se a retenção de lucro começar já, os bancos conseguem suportar essa dedução", disse Paulo Roberto Gonçalves, chefe da divisão de monitoramento do BC, em evento recente sobre o tema.
Roberto Setubal, presidente do Itaú Unibanco, afirmou, em recente teleconferência para analistas, que as projeções do banco não indicam necessidade de chamada de capital no prazo de dois a três anos. Mas reconheceu a possibilidade de diminuir a distribuição de dividendo caso seja necessário.

STJ SUSPENDE COBRANÇA DE ISS SOBRE ENVIO DE TALÃO DE CHEQUE

Fonte: Valor on Line – 07.07.2011
Autora: Maíra Magro

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os municípios não podem cobrar ISS sobre serviços oferecidos de forma gratuita. A turma analisava um recurso apresentado pelo Banco Rural para contestar a cobrança de ISS sobre o fornecimento de talão de cheque a clientes de Uberlândia, no Triângulo Mineiro. Uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia condenado o banco a recolher ISS sobre essa operação. O banco argumentou que não cobra pelo fornecimento de talões, mas o TJ-MG entendeu que a gratuidade é irrelevante para decidir se incide ou não o imposto municipal. Os ministros da 2ª Turma do STJ alteraram esse entendimento. Eles afirmaram que a inexistência de preço afasta, em tese, a possibilidade de quantificar o tributo. Isso porque a base de cálculo do ISS é justamente o preço do serviço. Sem preço, não seria possível calcular o imposto. Os ministros seguiram, por unanimidade, o voto do relator, ministro Herman Benjamin. Mas a decisão fez uma ressalva: “there’s no free lunch” (não há almoço grátis), afirmaram os ministros, usando uma expressão de economistas para dizer que sempre alguém paga a conta. De acordo com a 2ª Turma, “é cediço que as instituições financeiras não prestam serviços gratuitos a seus clientes”, e “o preço relativo ao fornecimento dos talões de cheque está embutido nas tarifas bancárias cobradas”. Porém, como o STJ não analisa questões de fato, os ministros determinaram o retorno dos autos ao TJ-MG para que seja calculado o preço exato do fornecimento dos talões de cheque – ou seja, a base de cálculo do ISS. A demonstração ficaria a cargo do município. Mas caso não seja possível identificar o valor do serviço, os ministros entenderam que a cobrança do ISS é indevida. O Banco Rural sustenta exatamente que não seria possível mensurar o valor do imposto, pois não há preço do serviço prestado. “Considerando que não houve cobrança pelo banco de qualquer tarifa pela prestação de serviço de fornecimento de talonários, entendemos que o STJ poderá acolher a tese de impossibilidade de incidência do ISS”, afirma a advogada Carolina Andrade, do Departamento de Contencioso Fiscal do Banco Rural. Segundo Carlos Pelá, diretor da Comissão Tributária da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), as instituições financeiras são obrigadas a oferecer aos correntistas, de forma gratuita, uma lista de serviços essenciais. “Nesse caso, o valor não é embutido em outras operações”, afirma o advogado. Ele lembra, no entanto, que o ISS incide de forma geral sobre as tarifas bancárias. “Quando o banco cobra um preço, recolhe o ISS.” Para o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, a decisão é relevante porque, em algumas situações, municípios tentam arbitrar valores aleatórios de ISS sobre serviços prestados sem a cobrança de algum valor. “O STJ entendeu que, embora não existam operações de fato gratuitas, cabe aos municípios demonstrar que houve cobrança de preço, ainda que de forma indireta ou oculta”, diz o advogado. Segundo Oliveira, caso haja repasse de valores, o município poderia demonstrar isso por meio das planilhas de custos do banco. “O que não se pode é presumir que, na ausência de cobrança, o serviço custe um valor definido aleatoriamente.”

CÂMARA APROVA REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA DE EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Fonte: Agência Câmara – 06.07.2011

O Plenário aprovou nesta quarta-feira a Medida Provisória 529/11, que reduz de 11% para 5% sobre o valor do salário mínimo a alíquota de contribuição do Microempreendedor Individual (MEI) para a Previdência Social, com o objetivo de incentivar a ampliação do trabalho formal. O texto, aprovado na forma do projeto de lei de conversão do deputado André Figueiredo (PDT-CE), será analisado ainda pelo Senado.
De acordo com a Lei Complementar 128/08, pode pedir enquadramento como microempreendedor individual o empresário com receita bruta anual de até R$ 36 mil e sem participação em outra empresa como sócio ou titular.
A meta do governo para 2011 com a edição da MP, segundo o Ministério da Previdência Social, é alcançar 1,5 milhão de empreendedores. Até 8 de abril deste ano, o programa, lançado há dois anos, havia registrado 1.060.182 inscrições de profissionais que trabalham por conta própria no comércio, na indústria e na prestação de serviço. Editada em 7 de abril, a MP passou a produzir efeito em 1º de maio, e o número de inscritos chegou agora a 1.280.862.
O MEI contribui hoje para a Previdência Social com 11% (aproximadamente R$ 60 mensais) sobre o valor do salário mínimo. Os 5% correspondem a cerca de R$ 27. A esse valor soma-se R$ 1 se for devido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e R$ 5 se for devido o Imposto sobre Serviços (ISS), conforme o tipo de atividade.
Entretanto, para aposentar-se com essa sistemática, o microempresário abre mão da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, ele poderá se aposentar apenas por idade com o benefício de um mínimo.
Donas de casa
O relator estendeu o benefício de pagar apenas 5% à Previdência para as donas de casa de famílias de baixa renda que contribuam como seguradas facultativas. Será considerada de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos (R$ 1.090 em valores de hoje).
Caso a pessoa pretenda usar seus recolhimentos para aposentar-se por tempo de contribuição, ela deverá complementar os recolhimentos até atingir 20% sobre o valor do salário mínimo, acrescido de juros. Esse índice é o usado para o caso geral de segurados individuais. Assim, a alíquota de complementação será de 9% para as contribuições recolhidas até abril de 2011, e de 15% para os meses posteriores.
Para evitar fraudes, Figueiredo incluiu dispositivo proibindo a contratação de microempreendedor individual para trabalhos domésticos, pois a contribuição patronal é de 12% sobre o salário pago nesse tipo de relação trabalhista, bem maior que os 5% previstos pela MP.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

CÂMARA APROVA REAJUSTE DE 4,5% DAS TABELAS DE IMPOSTO DE RENDA

Fonte: Agência Câmara - 05.07.2011

O Plenário aprovou, nesta terça-feira, a Medida Provisória 528/11, que corrige a tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e as deduções permitidas em 4,5%, anualmente, até 2014. A faixa de renda isenta de IR passa de R$ 1.499,15 para R$ 1.566,61 em 2011. O texto aprovado é o do projeto de lei de conversão do deputado Maurício Trindade (PR-BA) e será analisado ainda pelo Senado.

O índice usado corresponde à meta de inflação buscada pelo governo e é o mesmo aplicado desde 2006. A MP o aplica até 2014 também para os limites das despesas com educação e dependentes, o desconto de aposentadoria ou pensão paga a maiores de 65 anos e o desconto presumido para quem faz a declaração simplificada.

Como a MP foi editada em março, os novos valores mensais valem a partir de 1º de abril, e os anuais para a declaração de ajuste que deverá ser entregue em 2012. Somente nessa ocasião, o contribuinte terá direito à dedução maior para os meses de janeiro a março, refletida no imposto a pagar ou a receber.

Além dos novos valores das faixas de isenção e tributação que valem desde abril, o contribuinte terá direito ao desconto mensal para dependentes (R$ 157,47 cada um em 2011) retirado da base de cálculo do IR.

Os aposentados e pensionistas com mais de 65 anos de idade terão direito também a deduzir mensalmente de seus proventos a parcela de R$ 1.566,61 em 2011.

Todos os outros valores reajustados em 4,5% terão aplicação prática na declaração de ajuste anual.

Índices maiores rejeitados
O Plenário rejeitou nominalmente dois destaques da oposição que pediam índices maiores de reajuste.

Um, do PSDB, queria emplacar reajuste de 5,9% por meio de emenda do líder do partido, deputado paulista Duarte Nogueira (veja como cada deputado votou esse destaque); e o outro, do DEM, queria aprovar emenda do seu líder, deputado Antonio Carlos Magalhães Neto (BA), para reajustar as deduções com educação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) mais 5% (veja como cada deputado votou esse destaque).

Trabalhador doméstico
Entre as mudanças feitas pelo relator na MP está a permissão para o empregador descontar da base de cálculo da declaração de ajuste de seu imposto os gastos com planos de saúde de seu trabalhador doméstico, limitado a um por declaração e a R$ 500 anuais.

"Acabou de ser criado, basicamente, o plano de saúde da empregada doméstica”, destacou Trindade, ressaltando que o Brasil tem hoje cerca de 7 milhões de trabalhadores domésticos. Ele considera que o benefício vai estimular a formalização dessa categoria. O relator lembra que, com o desconto da contribuição patronal, cerca de 700 mil trabalhadores domésticos passaram a ter a carteira assinada.

Trindade também recolocou na legislação do imposto o desconto, na declaração de ajuste anual, da contribuição patronal do empregador doméstico incidente sobre a remuneração do empregado. O benefício foi aplicado até 2010, mas não constava da redação original da MP.

A contribuição poderá ser descontada do imposto apurado até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014.

Prazo para documentos
Uma das emendas incluídas pelo relator na MP estabelece prazo mínimo de 30 dias para que o contribuinte pessoa física apresente documentos comprobatórios à Receita Federal quando o órgão assim solicitar na fiscalização dos lançamentos na declaração de ajuste anual.

COBRANÇA DE ICMS PELO ESTADO DE DESTINO É INDEVIDA

Fonte: CONJUR - 05.07.2011
Autor: Leonardo Alcantarino Menescal

Outro capítulo da cada vez mais grave beligerância fiscal que assola a Federação brasileira promete complicar ainda mais a vida de milhões de contribuintes, sempre as maiores vítimas da guerra fiscal entre os Estados-Membros: a absurda cobrança do ICMS, pelo estado de destino, sobre mercadorias adquiridas através de vendas on-line por não contribuintes do imposto estadual.

O estado do Pará, a exemplo de outros 18 estados brasileiros que assinaram o Protocolo ICMS 21, de 1° de abril de 2011, passou a cobrar, a partir de 1º maio de 2011, ICMS sobre operação interestadual nas compras realizadas por meio da Internet, telemarketing ou show room, cobrança fiscal regulamentada pelo Decreto Estadual 79, publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de abril de 2011.

A cobrança se dá da seguinte forma: o remetente das mercadorias, na qualidade de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento, em favor do Estado do Pará, da parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio da internet.

O imposto será calculado através da aplicação da alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. O tributo devido ao estado de origem da mercadoria, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com base na alíquota interestadual (basicamente como é feito há tempos o cálculo do diferencial de alíquota do ICMS).

A cobrança em comento é absolutamente inconstitucional, por uma razão bastante simples: desrespeita de forma flagrante a sistemática de tributação do ICMS prevista na Constituição Federal, onde o imposto é devido ao estado de origem das mercadorias, e não no destino. Nas operações interestaduais, caso o adquirente não seja contribuinte do imposto (o que é o caso das pessoas físicas que adquirem produtos pela internet), será adotada a alíquota interna do estado remetente, ou seja, nada será devido ao estado destinatário. Apenas haverá a repartição do valor cobrado a título de ICMS no caso do adquirente ser contribuinte do imposto. Contudo, pretende-se criar com o Protocolo ICMS 21/2011 um “novo” diferencial de alíquota, à revelia do disposto na Constituição Federal, o que não se admite.

Veja-se que nos Consideranda que embasam o Protocolo ICMS 21/2011, basicamente repetidos no Decreto Estadual 79/2011, justifica-se a cobrança com base no aumento da modalidade de comércio eletrônico, que teria “deslocado as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes de ICMS”, e que “a crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade, persistindo a tributação apenas na origem, não se coadunaria com a essência do principal imposto estadual”. Em outras palavras: alguns estados se sentiram prejudicados com o aumento das vendas pela internet, e apesar de reconhecerem que não há previsão constitucional, decidiram pura e simplesmente ignorar a Lei Maior e, basicamente, “fazer justiça com as próprias mãos”!

Ora, admitir que os Estados-Membros passem a desrespeitar a Constituição Federal por acharem “injusta” ou “ultrapassada” a sistemática vigente de tributação do ICMS, em face da atual conjuntura de mercado, é abrir caminho para o caos institucional e a implosão da segurança das relações jurídicas, incompatíveis com um Estado Democrático de Direito.

A esperada reforma no sistema tributário nacional em trâmite no Congresso, que dentre outras disposições, prevê a cobrança do ICMS no destino, onde o direito ao imposto sobre as vendas interestaduais ficaria com o Estado consumidor, poderia acabar com os inúmeros efeitos nefastos da guerra fiscal, como a cobrança em tela. Contudo, enquanto não há uma alteração da Carta Magna mediante Emenda, o texto constitucional deve ser respeitado, sendo irrelevante o que os estados “acham” acerca da “essência” do ICMS.

Felizmente, o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, já possui decisão contrária a esta nova – e arbitrária – modalidade de cobrança. Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.565, proposta pela OAB Federal, o Pleno do STF suspendeu a eficácia de Lei do Estado do Piauí, que prevê cobrança nos moldes do disposto no Decreto Estadual 79/2011. Segundo o ministro relator, Joaquim Barbosa, “a alteração pretendida [pelo Estado] depende de verdadeira reforma tributária, que não pode ser realizada unilateralmente por cada ente político da federação”. Espera-se que a sociedade civil paraense, através de suas instituições, também lute contra mais esse abuso tributário.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NÃO OBTÉM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Fonte: Assessoria de imprensa do STF - 05.07.2011
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar pedida pela Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), de Pernambuco, que pretendia suspender a exigência de impostos devidos à União.

A decisão ocorreu na Ação Cível Originária (ACO 1690) em que se discute a imunidade tributária para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviço público.

Inicialmente, a CEHAP recorreu à Justiça Federal da Seção Judiciária de Pernambuco contra ato do superintendente regional da Receita Federal naquela região que não reconheceu a imunidade tributária à companhia estadual. O juiz de primeiro grau declinou da competência sob o argumento de que cabe ao STF decidir causas que versem sobre imunidade tributária recíproca, considerando a potencialidade do conflito federativo.

No STF, a companhia requereu a antecipação dos efeitos do provimento de mérito para suspender a exigência dos impostos devidos à União. Sustentou que uma eventual demora na decisão judicial poderia causar transtornos, uma vez que corre o risco de não ser reembolsada dos valores irregularmente recolhidos, considerando que o prazo para cobrar do Poder Público tributos indevidos é de cinco anos.

Decisão

O ministro Lewandowski negou a liminar por considerar que não há urgência para tomar a decisão. Em sua opinião, “as sociedades de economia mista ostentam personalidade jurídica de direito privado, o que, em princípio, seria incompatível com a imunidade pretendida”.

Destacou ainda entendimento de que, embora pertencendo à Administração indireta, a sociedade de economia mista ostenta estrutura e funcionamento das empresas particulares, admitem lucro e regem-se pelas normas das sociedades mercantis.

O relator também destacou em sua decisão a Lei Estadual 3.328/65, que criou a CEHAP. Essa lei prevê, dentre outros objetivos sociais da companhia, a execução de projetos para solução de problemas habitacionais no território do estado. Para o ministro, essa atuação na construção civil mais se aproxima do exercício de atividade econômica do que da prestação de serviço público.

Por fim, destacou que a companhia existe desde 1965 e que somente em 2010 requereu administrativamente o reconhecimento do alegado direito à imunidade recíproca estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988. Ele lembrou que a possibilidade de imunidade já estava prevista, inclusive, na Constituição Federal de 1946, vigente na ocasião da criação da CEAHP, “fato que, por si só, afasta toda e qualquer ideia de perecimento do direito defendido em juízo (receio de dano irreparável ou de difícil reparação)".

Com esses argumentos, o ministro negou a liminar e abriu prazo de 10 dias para que a companhia promova emenda à petição inicial e que a União passe a integrar o polo passivo da ação.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

CNC CONTESTA NORMA SOBRE EXIGÊNCIA DE ICMS PARA COMÉRCIO ELETRÔNICO

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF - 04.07.2011

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4628) em que pede liminar para suspender a eficácia do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

O protocolo alcança as compras feitas pela internet, telemarketing ou showroom e foi assinado pelos Estados de Alagoas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e pelo Distrito Federal. De acordo com o protocolo, os Estados de destino da mercadoria ou bem passam a exigir parcela do ICMS, devida na operação interestadual em que o consumidor faz a compra de maneira não presencial.

A parcela do imposto devido ao estado destinatário será obtida pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem: 7% (para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo) e 12% (para mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo).

Nas considerações preliminares ao protocolo, os estados signatários alegam que a sistemática atual das compras efetuadas pelo internet, telemarketing e showroom deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuinte de ICMS, para situação diversa daquela que ocorria predominantemente quando da promulgação da Constituição de 1988.

Ainda nas considerações ao procotocolo, os estados signatários apontam que como o ICMS é o imposto devido onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem, a crescente mudança do comércio convencional para a forma não presencial não se coaduna com a essência do ICMS, na medida em que não estaria sendo preservada a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e destino.

Mas, para a CNC, o protocolo nada mais é do que “absurda tentativa de mudança unilateral” por parte dos estados que se sentem prejudicados com a realização de operações de compra de bens pela internet, resultando em bitributação. A Confederação alega violação à Constituição (arts. 150, IV, V; 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea "b"; e 150, parágrafo 7º) e afirma que o protocolo será responsável pelo encerramento das atividades de inúmeras pequenas e médias empresas.

Na ADI, é citado o exemplo de uma mercadoria de R$ 1.000,00 comprada pela internet por um consumidor da Paraíba (um dos estados signatários do protocolo) e tendo como estado de origem Santa Catarina (que não aderiu ao Protocolo). Conforme previsão constitucional (art. 155, VII, "b"), a alíquota interna de Santa Catarina de 17% faz com que o valor devido de ICMS ao estado de origem seja de R$ 170,00. Já no protocolo 21/2011, o valor do ICMS total devido será de R$ 170,00 (ICMS de Santa Catarina) mais R$ R$ 100,00 (ICMS da Paraíba) = R$ 270,00. O valor devido à Paraíba é obtido pela diferença entre a alíquota interna da Paraíba e o percentual previsto no protocolo (17% - 7%= 10%).

“Indiscutível que o Brasil e o mundo mudaram muito desde a promulgação da Constituição de 1988. Assim também ocorreu com as formas de se adquirir um produto ou serviço, sendo a internet um instrumento ainda relativamente novo e crescente que alterou em muito a forma ordinária de se fazer compras. Todavia, se este novo modo de se adquirir bens ou serviços aumenta eventuais desigualdades regionais por gerar impacto negativo na arrecadação de ICMS de alguns estados da Federação, que seja alterada a Constituição por seu instrumento apropriado (Emenda) e que não se tente alterá-la de forma inaceitável e flagrantemente inconstitucional”, argumenta a CNC.

A Confederação ainda aponta que, por conta de propositura de ADI pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 4565), tendo como relator o ministro Joaquim Barbosa, na qual foi deferida medida cautelar, o STF analisa situação semelhante com a que é tratada em decorrência da edição do Protocolo ICMS 21/2011.

A CNC pede liminar para suspender os efeitos do protocolo em questão e, no mérito, que seja declarada sua inconstitucionalidade. O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.

PREFEITO DE SÃO PAULO RECUA E MANTÉM ISS DE ADVOGADOS E ENGENHEIROS

Fonte: O ESTADO DE SÃO PAULO - 01.07.2011
Reporter: Diego Zanchetta
O prefeito Gilberto Kassab (sem partido) desistiu ontem de aumentar o Imposto sobre Serviços (ISS) cobrado de cerca de 300 mil profissionais liberais organizados em empresas e escritórios particulares. O pacote tributário do Executivo enviado à Câmara previa cobrança de 5% sobre o faturamento de clínicas médicas e escritórios de advocacia, arquitetura e engenharia. Mas, pressionado por sindicatos e vereadores ligados a essas categorias, Kassab decidiu estabelecer alíquota de 2% apenas para clínicas médicas.
Atualmente, a maior parte dos médicos, dentistas, engenheiros, advogados e arquitetos organizados em escritórios ou clínicas médicas pagam taxa individual anual de R$ 800 para cada profissional.

A alíquota de 5% seria cobrada a partir de 2012, segundo o projeto inicial do Executivo. Com a alteração, os profissionais liberais, com exceção das clínicas médicas, continuarão a pagar R$ 800 ao ano. O texto final do projeto deve ser apresentado hoje na Câmara.

Não foi a única mudança que o prefeito fez na proposta conhecida como "X-Tudo", por causa das inúmeras alterações no sistema tributário embutidas em um único texto. O prefeito também reduziu de 5% para 2% o ISS cobrado de operações financeiras na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa). "O argumento (do governo) é de que a capital poderia perder a instituição para cidades vizinhas que cobram os mesmos 2%, caso de Santana do Parnaíba", afirmou o vereador Cláudio Fonseca (PPS). Com isso, a contribuição anual da Bovespa deve cair de R$ 30 milhões a cerca de R$ 12 milhões.

O novo projeto foi assinado por parte dos líderes de bancada no início da noite de ontem. Por volta das 18h, a sessão do Legislativo foi suspensa para que o presidente da Câmara, José Police Neto (sem partido), e o líder de governo, Roberto Trípoli (PV), fossem até a Prefeitura conversar com Kassab. Depois, eles retornaram à Câmara.

Recuo. Police Neto, da base de Kassab, negou que mudanças representem recuo. "O Executivo disse aos parlamentares que não recuou. O objetivo da nova legislação era forçar sociedades uniprofissionais a serem reconhecidas como empresas", disse. "Era um ponto positivo do projeto essa cobrança de grandes escritórios de advocacia que faturam milhões por ano e pagam taxa fixa de imposto", criticou Antonio Donato (PT)

PLENÁRIO PODE VOTAR REAJUSTE DA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA

Fonte: Agência Câmara
A medida provisória que reajusta as tabelas do Imposto de Renda da Pessoa Física (528/11) é o destaque das sessões ordinárias do Plenário na primeira semana de julho. Se o governo retirar o regime de urgência constitucional do Projeto de Lei 1209/11, que cria o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) e tranca a pauta, outras matérias poderão ser votadas em sessões extraordinárias. Nesse caso, entre os projetos que o presidente Marco Maia citou como de provável votação estão a regulamentação da Emenda Constitucional 29 (Projeto de Lei Complementar 306/08) e a ampliação do teto do Supersimples (Projeto de Lei Complementar 591/10). Verbas para a Saúde A Emenda 29 estipula que a União, os estados e os municípios devem aplicar percentuais mínimos de recursos dos impostos na área de saúde. De acordo com o projeto, estados e municípios continuarão a destinar ao setor, respectivamente, 12% e 15% de uma cesta de tributos. O projeto fixa em 10% o índice que deverá ser respeitado pela União (hoje ele não está definido). Para finalizar a votação, o Plenário precisa votar um último destaque da oposição ao projeto, de autoria do Senado. O destaque tem o objetivo de inviabilizar a cobrança da Contribuição Social para a Saúde (CSS), tributo que seria criado nos moldes da extinta CPMF. O texto também define quais despesas podem ser consideradas de saúde para contar no percentual a ser aplicado anualmente no setor.   Supersimples O Projeto de Lei Complementar 591/10 reajusta em 50% os valores de enquadramento das empresas no regime especial de tributação conhecido como Supersimples. O texto também inclui novos setores como beneficiários e cria um parcelamento automático das dívidas desses empresários. Imposto de renda A MP 528/11 é uma das seis que trancam a pauta e corrige em 4,5% a tabela do IRPF, assim como as deduções permitidas. A faixa de renda isenta passa de R$ 1.499,15 para R$ 1.566,61 em 2011. Esse índice corresponde à meta de inflação buscada pelo governo e é usado desde 2006. Comissão representativa Os parlamentares também devem eleger os deputados integrantes da comissão representativa do Congresso Nacional, que responderá pela Mesa Diretora durante o período do recesso parlamentar, de 18 a 31 de julho de 2011. Confira as outras MPs que trancam os trabalhos: - 529/11: reduz de 11% para 5% a alíquota de contribuição do microempreendedor individual para a Previdência Social; - 530/11: institui o plano especial de recuperação da estrutura física de escolas públicas afetadas por desastres naturais nos estados e no Distrito Federal; - 531/11: concede crédito extraordinário de R$ 74 milhões para a recuperação da rede física das escolas públicas, como previsto na MP 530/11; - 532/11: submete o setor produtivo do etanol ao controle da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); - 533/11: autoriza a União a repassar recursos aos municípios e ao Distrito Federal para manter escolas públicas de educação infantil ainda não computadas no censo escolar.

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

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17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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