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quarta-feira, 13 de abril de 2011

EM DECISÃO LIMINAR, STF DIZ QUE INCIDE ICMS SOBRE FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS

STF - 13.04.2011
Em decisão unânime tomada na tarde desta quarta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar (LC) 116/2003, por entender que incide ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre o trabalho gráfico na fabricação e circulação de embalagens, e não o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

O julgamento do pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4389, ajuizada na Corte pela Associação Brasileira de Embalagens (ABRE), foi retomado hoje com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

Na ação, a entidade contesta o artigo 1º, caput e parágrafo 2º da LC 116/03, e o subitem 13.05 da lista anexa à lei, que prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia na fabricação de embalagens.

Segundo a ABRE, a regra não se aplicaria à produção de embalagens porque o trabalho gráfico, nesse caso, seria apenas uma etapa do processo de circulação mercantil e, as embalagens, insumos do processo produtivo de outras mercadorias.

Voto-vista
A ministra Ellen Gracie decidiu acompanhar o entendimento do relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, que no início do julgamento, em fevereiro deste ano, já havia se manifestado no sentido de que no caso incide ICMS. “Em casos anteriores, o STF decidiu que os serviços gráficos por encomenda estão sujeitos ao ISS, mas os produtos gráficos dos quais resultassem produtos colocados indistintamente no comércio, com características quase uniformes, sofreriam a incidência do ICMS”, disse o ministro-relator na ocasião, ao votar pela concessão da medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos contestados.

Ao concordar com o relator, a ministra Ellen Gracie lembrou inicialmente que ISS e ICMS são excludentes, conforme determina a Constituição Federal. Para a ministra, a embalagem faz parte do produto que será posto em circulação no comércio, atraindo, portanto, a incidência do ICMS. Segundo ela, ao contratar empresa para confecção das embalagens, o objeto do contrato é a entrega dessas embalagens. Marcas, dados de esclarecimento ou outras informações impressas são etapas desse processo produtivo. O que o produtor encomenda é a embalagem, que eventualmente tem certas características.

O ministro Luiz Fux também votou pela concessão da cautelar. Para ele, no caso, a embalagem encomendada pelo produtor da mercadoria final seria para fins de circulação dessa mercadoria, e portanto um insumo. Como a atividade fim é a circulação de mercadoria, disse o ministro, nesta hipótese incidiria ICMS.

No mesmo sentido se manifestou o ministro Ricardo Lewandowski, para quem incide ICMS sobre embalagens destinadas ao ciclo produtivo do produto final.

Acompanharam o relator, ainda, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto, que hoje preside a sessão do STF.


ADI 4413
A ministra Ellen Gracie chegou a se manifestar pela concessão parcial de cautelar na ADI 4413, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional da Indústria, apenas no trecho em que a entidade pedia o afastamento do ISS sobre fabricação de embalagens. Negou o pedindo, no entanto, na parte em que a CNI pedia o reconhecimento da incidência do ICMS sobre qualquer matéria impressa em qualquer produto, como bulas, manuais de instrução ou outros.

Após o voto da ministra, o relator dessa ADI, ministro Joaquim Barbosa, pediu o adiamento da análise da ação.

Processos relacionados
ADI 4413
ADI 4389

MINISTRO SUSPENDE DECISÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ICMS EM ENERGIA ELÉTRICA

STF - 11.04.2011
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 2827, para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou que apenas os contribuintes de direito* têm legitimidade para cobrar judicialmente a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre demanda contratada de energia elétrica. A Federação das Indústrias de Mato Grosso (FIEMT) ajuizou ação, na primeira instância, para ver garantido, às suas associadas, o direito ao pagamento do ICMS proporcionalmente à energia elétrica efetivamente consumida, porém fornecida mediante contrato de reserva de demanda ou potência.

Diante do sucesso da ação, o Estado do Mato Grosso recorreu da decisão ao Superior Tribunal de Justiça, que lhe deu ganho de causa. Para o STJ, nas operações internas com energia elétrica, o contribuinte é quem fornece ou promove sua circulação. “Assim, ainda que se discuta a condição da concessionária, é certo que não é possível enquadrar o consumidor final na descrição legal de contribuinte de direito”, disse o STJ, entendendo que a FIEMT não teria legitimidade para mover a ação.

No STF, o deferimento da medida liminar atribui efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 636016, no qual se discute se as empresas adquirentes da energia elétrica podem pleitear a tributação proporcional ou, em sentido diverso, apenas as geradoras, distribuidoras e concessionárias de energia elétrica podem demandar em juízo tal direito.

Ao conceder a liminar para suspender a decisão do STJ, o ministro lembrou que o debate sobre a distinção entre “contribuinte de direito” e “contribuinte de fato” é envolta em intermináveis controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. Além disso, como a decisão favorável à FIEMT vigorou por muito tempo, desde agosto de 2004, o ministro determinou a suspensão da decisão do STJ até o julgamento final da Corte sobre a matéria.

MB/AD

*Contribuinte de direito é a pessoa física ou jurídica que tem relação pessoal e direta com fato gerador do tributo (artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional).

Processos relacionados

AC 2827

RE 636016

ADVOGADOS QUEREM INCLUSÃO DE SOCIEDADES NO SIMPLES

São Paulo - As mudanças nas regras do Supersimples, previstas em projeto de lei que tramita na Câmara, trazem grandes expectativas para as micro e pequenas empresas, que podem ver dobrar o limite de faturamento anual para enquadramento no regime diferenciado de tributação. Os advogados paulistas se articulam para garantir a inclusão das sociedades de advogados no sistema, o que beneficiaria cerca de 10 mil pequenas bancas do estado com faturamento de até R$ 3,6 milhões por ano. Com isso, a tributação recolhida hoje pelas sociedades de advogados, no patamar de 22% ao ano do lucro presumido, seria reduzida pela metade. Só em São Paulo estão registradas 13 mil sociedades e desse total, de 70% a 80% são pequenos escritórios. A iniciativa é da seccional paulista da Ordem dos Advogados (OAB). A entidade quer fazer um aditamento no Projeto de Lei Complementar 591/10, que faz ajustes na Lei Geral de Micro e Pequenas Empresas e tem o objetivo de alterar as Leis Complementares 63/90 e 123/06 e a Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial). Ontem, o parecer do projeto foi aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara. Para a OAB, houve uma omissão no projeto, que não previu expressamente a participação das sociedades de advogados no Simples. O aditamento pede que as pequenas sociedades de advocacia sejam consideradas como microempresas ou empresas de pequeno porte. O projeto prevê aumento no teto dos contribuintes do regime: para microempresas, o faturamento limite anual pode ir de R$ 240 mil para R$ 360 mil e na de pequeno porte, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. A proposta foi levada ao Conselho Federal da OAB, que deve discutir apoio à medida. O aditamento será apresentado pelo deputado Vicente Cândido (PT-SP). O pedido de aditamento partiu da subsecção de Santo Amaro e foi aprovada pela seccional paulista, pelo Sindicato das Sociedades de Advogados de São Paulo e Rio de Janeiro e pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa). O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio D'Urso, ressalta que a inclusão atingirá as pequenas sociedades de advogados. "A carga tributária no Brasil é uma das maiores do mundo. Nada mais justo do que considerar as sociedades de advogados como micro ou pequenas empresas", explicou, segundo divulgou a assessoria da entidade. Hoje, a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (LC 123) diz que são companhias pequenas a sociedade empresária e a sociedade simples registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. A sociedades de advogados são simples, porém têm legislação específica (Estatuto da Advocacia) e são registradas na OAB, o que as excluiria do benefício. Clemencia Beatriz Wolters, secretária-geral adjunta da OAB-SP, destaca que se deve deixar claro que as sociedades de advogados se encaixam nas novas regras. "A forma como o projeto foi redigido pode excluir os advogados do Simples", diz. Para ela, a inclusão das pequenas sociedades é positiva, pois cerca de dois terços dos advogados hoje vive na informalidade ou não aguentam a tributação. "As sociedades de advocacia não diferem das de outros profissionais, como contadores." O projeto sobre o Simples traz também, dentre outras coisas, a não aplicação do regime de Substituição Tributária para os micro empresários, a aplicação de multas diferenciadas para as micro e pequenas, parcelamentos das dívidas para as empresas do Simples e a criação do Simples Rural.



DCI – SP - 11.04.2011

DECISÃO TRANSITADA QUE SESOBRIGA RECOLHIMENTO DA CSLL NÃO É ATINGIDA POR POSTERIOR JULGAMENTO DE CONSTITUCIONALIDADE

STJ - 11.04.2011

Contribuintes que tenham a seu favor decisão judicial transitada (sem possibilidade de recurso) em julgado declarando inconstitucionalidade formal e material da CSLL - Contribuição Sobre Lucro Líquido, conforme concebida pela Lei n. 7.689/1988, não podem ser cobrados em razão de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter, posteriormente, se manifestado em sentido oposto à decisão. A decisão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso movido por empresa de combustíveis. O caso segue o rito dos recursos repetitivos, conforme estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), servindo de base para todos os processos com o mesmo tema. A empresa foi executada pela Fazenda Nacional para a cobrança da contribuição. No recurso ao STJ, a defesa da empresa afirmou já ter sentença transitada em julgado anterior à execução isentando-a do pagamento da CSLL. Já a Fazenda Nacional defendeu que a coisa julgada não impediria que novas leis passassem a reger diferentemente fatos tributários ocorridos após sua vigência. O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, reconheceu que a Lei n. 7.689/88 já foi considerada constitucional pelo STF. “Ocorre que, em favor da parte recorrente, há sentença transitada em julgado que, ao reconhecer a inconstitucionalidade da lei, declarou haver inexistência da obrigação de pagar a CSLL”, observou. “O fato do STF posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar a validade à existência do controle difuso de inconstitucionalidade”, explicou. O ministro Arnaldo Esteves também considerou que as leis supervenientes à Lei n. 7.689/88 tão somente alteraram alíquota e base de cálculo do tributo. Não revogaram aquele diploma legal, que o instituiu. Em consequência, não teriam o condão de autorizar a cobrança da CSLL em relação ao contribuinte protegido pela coisa julgada. Com essas considerações, a Seção decidiu haver ofensa à coisa julgada e proveu o recurso do contribuinte para anular a ação de execução da Fazenda.

STF SUSPENDE COBRANÇA DE ICMS EM COMÉRCIO ELETRÔNICO NO PIAUÍ

STF - 11.04.2011

Secrertaria de Fazenda piauiense alega perder R$ 50 milhões em ICMS por ano, devido ao crescimento das transações via internet Por solicitação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu ontem (07/04), uma liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4565), que impede a cobrança do ICMS em transações de comércio eletrônico pelo Estado do Piauí. A ADI proposta pela Ordem visa suspender a eficácia da Lei 6.041/2010, do Estado do Piauí, que prevê a incidência do ICMS nas compras feitas por comércio eletrônico. Essa decisão tem efeitos retroativos à data de vigência da lei piauiense. O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, ao propor a ADI, citou que apesar da lei não se referir expressamente à aquisição de mercadorias por meio de comércio eletrônico, “o Secretário de Fazenda do Estado do Piauí alegava perdas no montante de R$ 50 milhões em ICMS por ano, imputadas ao crescimento das transações via internet”. Ophir Cavalcante ressaltou que o Estado viu a necessidade de tributação de operações comerciais virtuais, “o que leva à conclusão de que o ato normativo combatido visa, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos no comércio eletrônico”. Ainda segundo o Conselho Federal da OAB, a Lei nº 6.041/2010 trata em seu art. 1º que o ICMS “incidirá sobre as entradas neste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação”, revelando “a tentativa deliberada de impedir ou dificultar o ingresso, no Estado do Piauí, de mercadorias e bens provenientes de outros Estados da Federação”. Desse modo, para a OAB há flagrante inconstitucionalidade da norma à luz dos arts. 5º, XV e 150, V, da Constituição, tendo em vista que tributa a simples entrada de mercadorias em território piauiense. Afirma, também, a inconformidade da lei questionada ante a Constituição Federal quando esta, em seu art. 152, veda expressamente o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência, evidenciando o chamado princípio da não-discriminação. A ADI foi ajuizada contra a Lei estadual 6.041/10, que determinou a incidência do ICMS sobre as entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da Federação, destinados a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP). A incidência do tributo não dependeria de quantidade, valor ou habitualidade que caracterizasse ato comercial. O relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, ao votar, entendeu que a argumentação de violação ao pacto federativo é o fundamento mais relevante. Em seu voto, o ministro destacou o comércio realizado por meio de empresas de comércio eletrônico devido fato de que o “rápido avanço tecnológico tem agravado as distorções dos princípios da neutralidade e do pacto federativo”. Para Joaquim Barbosa, os argumentos do estado do Piauí relativos à disparidade entre as diversas regiões do Brasil são relevantes. Contudo, “a alteração pretendida [pelo Estado] depende de verdadeira reforma tributária, que não pode ser realizada unilateralmente por cada ente político da federação”, salientou o ministro.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

COMISSÃO APROVA ALTERAÇÃO NA COBRANÇA DE ISS


Diário do Comércio - 7.4.2011

Com a mudança, o tributo passaria a ser cobrado no município onde o serviço é realizado e não mais no município onde fica a sede da empresa. A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou hoje um projeto que altera o local de cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) para a prestação de serviços nas áreas de petróleo, gás natural e outros recursos minerais. Com a mudança, o tributo passaria a ser cobrado no município onde o serviço é realizado e não mais no município onde fica a sede da empresa. A proposta terá de passar ainda pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa antes de ir a plenário. O relator da proposta, André Vargas (PT-PR), argumenta que o objetivo é facilitar a fiscalização e direcionar os recursos do tributo para o município onde há realmente a prestação de serviço. "Hoje as empresas podem estar instaladas em cidades com um ISS mais baixo. O projeto facilita a fiscalização". O projeto incide sobre serviços de pesquisa, perfuração e outras ações na exploração de petróleo e também sobre os de logística. Vargas acatou sugestões do deputado Pauderney Avelino (DEM-AM) e incluiu também os serviços relativos à exploração em terra. O deputado Vaz de Lima (PSDB-SP) votou contra a proposta. Ele argumentou que é preciso analisar qual seria o impacto econômico da medida nos municípios onde as empresas já estão instaladas e pagando o tributo.

NOTA FISCAL PODERÁ ABATER 100% DO IPTU

O Estado de S.Paulo- 06/04/2011.

O paulistano poderá ter o valor integral do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) abatido com a devolução de parte do imposto pago por serviços prestados em oficinas mecânicas, lavanderias, cabeleireiros, escolas e academias. Hoje, o desconto com créditos criados pelo programa Nota Fiscal Eletrônica está limitado a 50% do valor total do IPTU.

Projeto de lei enviado ontem à Câmara pela Secretaria Municipal das Finanças substitui a Nota Fiscal Eletrônica pela Nota Fiscal Paulistana e prevê também que 30% do valor retido no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) possa ser devolvido em conta corrente cadastrada pelo contribuinte no site da Prefeitura.

Com as mudanças, moradores de fora do Estado de São Paulo também serão beneficiados por gastos com serviços na capital. Eles terão direito aos mesmos 30% de reembolso no ISS retido pelo uso de hotéis e estacionamentos, por exemplo.

A Prefeitura pretende também sortear mensalmente prêmios em dinheiro para os participantes do programa. A expectativa da secretaria é de que a Nota Fiscal Paulistana passe a gerar reembolsos aos consumidores a partir de julho, caso o projeto seja aprovado neste mês.

Com o novo pacote de incentivos para que o consumidor peça a nota fiscal, a secretaria pretende ampliar em cerca de R$ 60 milhões a arrecadação líquida do ISS. "A ideia principal é aumentar a adesão entre as pessoas físicas", diz o secretário Mauro Ricardo Machado Costa. Hoje, a Prefeitura tem aproximadamente 400 mil cadastrados no programa Nota Fiscal Eletrônica, que dá créditos apenas para o pagamento do IPTU e não dinheiro em conta corrente. Em 2010, a Prefeitura arrecadou R$ 7 bilhões com o ISS e pagou R$ 39 milhões em reembolsos.

Novidade. Outra novidade é que agora as empresas deverão emitir nota fiscal eletrônica também por serviços tomados. A intenção da secretaria é cruzar dados para combater os sonegadores. A medida também deve eliminar obrigações acessórias, como a emissão de nota fiscal de serviços em papel e a necessidade de manter um livro de registro das notas. Empresas integrantes do Simples Nacional e condomínios terão direito à devolução de 10% do valor pago em impostos por serviços. Quando registradas no Nota Fiscal Paulistana, pessoas jurídicas poderão receber 5% do ISS pago a prestadores de serviço, desde que sejam as responsáveis tributárias.

Cartões e fundos. A Secretaria ainda enviou para a Câmara a proposta de redução de 5% para 2% no valor da alíquota do ISS para serviços relacionados à administração de cartões de crédito. Segundo a Prefeitura, 14 grandes empresas do setor deixaram a capital em dois anos, o que provocou uma perda anual de R$ 476,5 milhões na arrecadação. Também há previsão de redução de alíquota para as administradoras de fundos.

A Prefeitura pediu também autorização para obter R$ 170 milhões em operações bancárias para implementar melhorias na gestão. Foi solicitada ainda a reabertura do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) para os anos de 2007, 2008 e 2009.

CONSELHO AMPLIA USO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS

Valor Econômico-06/04/2011.

Uma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) abre a possibilidade das empresas utilizarem créditos do PIS e da Cofins que hoje não são aceitos pela Receita Federal. Por unanimidade, os conselheiros definiram que quaisquer custos ou despesas para a produção do bem ou prestação de serviço deve gerar crédito dessas contribuições.

Na prática, com base nessa decisão, os contribuintes podem tentar obter o direito de usar créditos relativos ao frete no transporte de mercadorias entre empresas do mesmo grupo, por exemplo, ou verbas para publicidade e propaganda, taxas administrativas de cartões de crédito, despesas com vale-transporte e refeição. Bem como o custo do varejo com energia elétrica para a iluminação de prateleiras.

O Fisco costuma aceitar como crédito apenas o que é apontado na legislação que criou a não cumulatividade do PIS e da Cofins - leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. Em geral, a Receita só permite a obtenção de créditos sobre valores gastos com o que a empresa usa ou consome diretamente na produção do bem ou prestação de serviço, a exemplo da aquisição de máquinas para o ativo permanente.

A lista que consta na legislação, porém, não é taxativa e como o conceito de insumo não está expresso na lei, as empresas consultam a Receita Federal para saber o que gera crédito. Segundo recentes soluções de consulta, a Receita entende que deve ser levado em conta o conceito de insumo da lei do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Isso quer dizer que as empresas só podem tomar crédito do PIS e da Cofins em relação ao que é usado diretamente na produção do bem.

De acordo com a decisão do Carf, esse conceito seria mais amplo, devendo ser levado em conta o que é insumo segundo o regulamento do Imposto de Renda. O voto do conselheiro relator Gilberto de Castro Moreira Júnior, acompanhado pelos demais, descreve que, para fins de classificação de insumo do PIS e da Cofins, insumo é todo custo necessário, usual e normal na atividade da empresa. No caso julgado, uma fábrica de móveis gaúcha conseguiu derrubar multa por ter usado créditos sobre custos com material para manutenção de máquinas e equipamentos, como lubrificantes.

Assim, agora há maior possibilidade de uso de créditos pelas empresas, o que pode gerar redução da carga tributária. "É uma decisão administrativa, que também poderá ser usada como forte embasamento para as discussões hoje já existentes na esfera judicial", afirma o advogado tributarista Igor Nascimento de Souza, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados. A banca vai usar a decisão em ações judiciais. "Se prevalecer esse entendimento, a arrecadação das contribuições pode cair."

O advogado Mauricio Barros, do escritório Gaia, Silva Gaede & Associados, entende que a decisão pode permitir a obtenção de créditos com energia elétrica, aluguel, depreciação de ativo imobilizado e benfeitorias. Recentes soluções de consultas da Receita Federal rejeitaram o aproveitamento de créditos sobre gastos dessas espécies.

O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, comemora mais um julgamento nesse sentido. Essa é a segunda decisão do Carf favorável aos contribuintes. "É comum ter empresas que optam por usar o crédito e aguardar eventual autuação. A decisão do Carf será uma importante ferramenta de defesa", afirma. O tributarista explica que não deve ser aplicado o mesmo critério da lei do IPI porque a não cumulatividade do PIS e da Cofins é distinta. "O sistema não cumulativo do PIS e da Cofins foi criado justamente para que a carga de impostos não se sobrepusesse a cada fase da cadeia produtiva."

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o conceito aceito pela 3ª Seção do Carf é amplo demais. O procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, defende que deve ser aplicado o conceito de insumo estabelecido na lei do IPI. O órgão ainda decidirá qual tipo de recurso aplicará ao caso.

CRESCE PROCURA POR MESTRADO EM DIREITO

Valor Econômico- 04/04/2011.
 
Grandes movimentos econômicos que ocorreram no Brasil na última década, como o aumento do volume de fusões e aquisições e a explosão do mercado de capitais, colocaram no centro das mesas de negociação profissionais que tradicionalmente ocupavam a função de apoio: os advogados. Nesse novo contexto, que exige além do conhecimento jurídico um maior entendimento sobre o universo corporativo, eles ganharam papel de destaque na condução de importantes negociações nacionais e internacionais.
 
Para fazer frente a essas novas exigências do mercado, entretanto, as empresas e os escritórios jurídicos passaram a demandar um novo perfil, mais completo e flexível do que os que costumavam sair das universidades. Como o mercado tradicionalmente é mais veloz que o meio acadêmico, formar esse novo profissional se tornou um problema e, parte da solução foi encontrada nos programas de LL.Ms (Law Master).

Trata-se de um mestrado em direito que tem um foco em mercado, equivalente ao MBA para a administração. Nos Estados Unidos e Europa, esses cursos exigem dedicação integral, duram em média 12 meses e registraram um forte aumento de procura por parte dos brasileiros nos últimos cinco anos.

"A demanda hoje pelo LL.M é quase tão relevante quanto a do MBA", diz a diretora executiva da Fundação Estudar, Thaís Junqueira. A instituição, que oferece bolsas de estudo para jovens talentos, recebeu nos últimos cinco anos cerca de 140 a 150 candidatos por ano interessados em fazer um mestrado em direito em universidades americanas ou europeias.

Em geral, há três perfis de advogados que buscam a especialização no exterior: aqueles que atuam com direito empresarial (como societário, mercado de capitais e tributário); acadêmicos, que depois do LL.M partem para o doutorado; e pessoas do setor público, com foco em direito concorrencial, Advocacia Geral da União entre outros. Em média, as escolas de direito de primeira linha nos EUA e Europa aceitam 20 brasileiros por ano.

No Machado, Meyer, Sendacz e Opice, que tem uma política de apoio a cursos de pós-graduação e mestrados, o número de candidatos a bolsas parciais de estudo para fazer LL.M fora do Brasil foi recorde este ano. "Com o mercado tão aquecido e competitivo, as pessoas buscam o que faz diferença na carreira", afirma José Samurai Saiani, sócio do escritório.

Para ele, o LL.M tem sido cada vez mais valorizado por sua aplicação prática imediata, pelo conhecimento sobre direito que esses profissionais trazem e também a experiência de vida, que se reflete na atividade profissional.

A atual sócia do escritório, Roberta Danelon, é um exemplo. Em 1999, o Machado Meyer decidiu montar uma pequena área de direito ambiental - naquele tempo ainda não havia grande demanda nesse segmento. Como se conhecia pouco sobre o assunto no Brasil, o escritório ofereceu à Roberta, à época estagiária, um mestrado na Inglaterra para que se capacitasse e voltasse para estruturar o negócio no país. Ela concluiu o curso na London School of Economics (LSE) em 2003, voltou ao Brasil e viu a procura pelo seu trabalho crescer exponencialmente. Atualmente sócia responsável pela área ambiental, ela admite que o investimento no mestrado foi fundamental para sua carreira e incentiva os advogados e estagiários da equipe a também apostarem na formação acadêmica.

"Por terem clientes de várias nacionalidades, os grandes escritórios de advocacia, empresas multinacionais americanas e algumas instituições financeiras adoram contratar gente que tenha cursado um LL.M", diz a headhunter Taís Cundari, diretora da Fesa. Além da vivência no exterior e do networking adquirido em uma experiência como essa, destaca-se ainda o aprendizado do inglês técnico jurídico, item que agrada bastante os clientes com atuação global.

A advogada Ana Paula Martinez, por exemplo, ressalta que 50% de suas atividades no escritório Levi & Salomão são realizadas em inglês. Ela cursou um LL.M entre 2005 e 2006 na Universidade de Harvard, nos EUA, e tirou por lá o equivalente ao título da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Hoje, como sócia do Levi & Salomão, ela percebe claramente os benefícios dessa formação. "Tenho permissão para advogar em direito americano também, e isso abre muitas portas perante clientes estrangeiros."

O destaque que o Brasil alcançou no cenário internacional nos anos recentes também fez com que escolas de direito estrangeiras se aproximassem do país para atrair candidatos e firmar parcerias. A Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa (Católica Global School of Law), por exemplo, nomeou um representante no Brasil, o advogado João Mattamouros Resende, para reforçar a rede de contatos internacional da universidade e fechou por aqui uma parceria com Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV). A Católica é a única instituição de ensino portuguesa listada entre as 62 faculdades de direito do Global Legal Education Report do jornal Financial Times.

"Num mundo transnacional, o ensino também é uma atividade que está além das fronteiras de cada país. Também entendemos que os nossos professores devem agregar valor para os alunos, e a presença deles junto a instituições parceiras reforça a sua visão multicultural", diz Resende.

Para o advogado brasileiro Rodrigo Colares, que fez seu LL.M no Reino Unido e vive atualmente na Espanha, é importante que a escolha do curso seja bem pensada, já que a programação é modulada e o estudante pode montar sua grade de disciplinas com base nos seus interesses. Ele desaconselha, por exemplo, que brasileiros optem por mestrados em direito internacional no exterior. "Você estudará o direito internacional público ou privado que viu na faculdade, de forma mais aprofundada. Mas essas matérias não são o que você tratará no dia a dia de uma consultoria jurídica internacional em um escritório de advocacia ou empresa", explica. Em 2009, ele criou o blog Vivendo Longe (www.vivendolonge.blogspot.com), para narrar suas experiências estudando fora e para dar dicas para quem pretende seguir esse caminho.

Segundo Colares, na advocacia em outros países e também no trato de negócios internacionais no Brasil, as áreas que têm mais possibilidade de aproveitamento são direito empresarial e tributário - neste caso especialmente se o profissional trabalhar em grandes consultorias de contabilidade.

Cursos no Brasil também ganharam popularidade
Apesar de não vivenciar a experiência internacional e a imersão em outro idioma e cultura - quesitos bastante valorizados especialmente para quem atua com negociações internacionais - cursar um LL.M no Brasil tem suas vantagens. As maiores são o custo mais baixo e a possibilidade de continuar trabalhando durante os estudos. Além disso, o programa tende a ser mais objetivo e voltado para a realidade do país.

Já existem, inclusive, cursos como os da Fundação Getulio Vargas (FGV) e do Insper que se assemelham ao conteúdo dos mestrados em direito americanos e europeus. Vale lembrar que, por aqui, o curso é considerado pelo Ministério da Educação uma especialização lato sensu, e não mestrado.

O GVlaw, programa de pós-graduação da FGV, aproveita o expertise da escola de administração para ensinar aos advogados disciplinas como negociação, contabilidade e finanças. "Eles interagem muito com profissionais de outras áreas e de outras empresas. É preciso que saibam dialogar", afirma Paulo Clarindo Goldschmidt, vice-diretor da Direito GV e responsável pelo GVlaw. Segundo ele, os cursos mais procurados na GVlaw são as especializações em direito empresarial e tributário.

Goldschmidt constatou uma mudança no perfil dos alunos do LL.M ao longo do tempo. Enquanto as primeiras turmas, uma década atrás, eram compostas por profissionais seniores na faixa dos 35 anos de idade, os cursos hoje atraem um público jovem, na faixa dos 28 anos, e com menor experiência profissional.

A escola aposta também nos cursos de curta duração com o objetivo de suprir demandas específicas. Marketing e estratégia para advogados, macroeconomia, técnicas de comunicação e mediação empresarial são alguns deles.

O Insper, que tem registrado alta de 20% ao ano na procura por seu LL.M, oferece quatro modalidades: mercado financeiro e de capitais, tributário, contratos e societário. Este último, segundo o coordenador do Masters of Law, André Camargo, é o mais procurado em função dos investimentos estrangeiros no país e do mercado aquecido de fusões e aquisições.

O LL.M do Insper conta com dois terços de conteúdo jurídico e o restante de disciplinas de administração e finanças. "O mercado busca profissionais negociadores, mais focados na prevenção de conflitos do que no contencioso", diz Camargo. "Prevenir é melhor que remediar", finaliza.

DECISÕES DO STJ E A REFORMA DO CPC

Valor Econômico- 01/04/2011.

Entre as propostas de alteração do Código de Processo Civil (CPC), que estão sob a análise da Câmara dos Deputados, destaca-se uma que deve promover uma verdadeira alteração de costumes no Poder Judiciário: juízes de primeiro grau de jurisdição e tribunais de segunda instância ficarão vinculados ao entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em determinado assunto, desde que a Corte tenha pacificado o tema no âmbito de julgamento de recurso repetitivo.

O "recurso repetitivo" é aquele em que determinado tema é identificado como matéria de direito que se repete em múltiplos recursos de competência do STJ, e por meio do qual aquela Corte escolhe um ou alguns dos recursos para poder pacificar em seu âmbito determinado assunto. O resultado do julgamento feito pelo STJ irá se aplicar automaticamente para os recursos especiais que aguardam julgamento por aquela Corte.

Ocorre que, da forma como hoje está estruturado esse mecanismo, a decisão do STJ apenas se aplica de forma automática aos casos que estão sob a sua competência, mas não tem efeito vinculante sobre os processos que estão sob a competência de outros juízes e tribunais, que ainda irão analisar aquela matéria. A orientação do tribunal superior para esses casos representa mera recomendação que, no campo ideal, deveria ser seguida pelos demais juízes em respeito à segurança jurídica dos jurisdicionados. Na prática, diversos juízes de primeira instância e mesmo de tribunais de segunda instância acabam por ignorar as orientações do STJ e, em nome do princípio do livre convencimento aplicável aos juízes, acabam por simplesmente ignorar decisões emanadas do tribunal de superior hierarquia.

Exemplos dessa situação não faltam. É o caso, por exemplo, no âmbito do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, onde alguns desembargadores entendem que o prazo para restituição/compensação de tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de cinco anos anteriores à propositura da ação judicial, e não de dez anos como preconiza o entendimento pacificado do STJ no âmbito do mecanismo de recurso repetitivo. Com isso, deve o contribuinte ingressar com recurso especial ao STJ para tentar reverter esse entendimento, o que por certo ocorrerá, apesar dos riscos notórios de problemas formais desse tipo de recurso ao tribunal superior.

Ainda na área tributária, outro exemplo tem se verificado por parte de juízes de primeira instância. Há jurisprudência pacificada do STJ, no âmbito do mecanismo de recurso repetitivo no caso de cabimento de medida cautelar para a finalidade de se obter Certidão Negativa de Débitos (CND) perante a Receita Federal/Procuradoria da Fazenda Nacional mediante a apresentação de fiança bancária para garantia do débito fiscal que será futuramente objeto de execução fiscal por parte do Poder Público. Isso porque, quando há um débito fiscal definitivamente constituído na esfera administrativa, o contribuinte não consegue obter a CND (documento essencial para participar de licitações, por exemplo), pois não pode apresentar garantia via fiança bancária a não ser que aguarde o ajuizamento do processo executivo fiscal para então poder apresentar tal garantia e discutir o débito via embargos à execução. Em razão disso, entendeu-se que a solução seria o ajuizamento de uma medida cautelar na qual se aceitaria a apresentação antecipada da garantia que futuramente ficará vinculada ao processo de execução fiscal.

Nesse caso, apesar de estar pacificado no âmbito do STJ que essa cautelar é cabível, insistem alguns juízes em considerar que a medida é inadmissível, dentre outros motivos, por não haver previsão legal de cabimento.

Não se pretende, de forma alguma, defender o afastamento da liberdade do juiz na tomada de decisões, até porque essa liberdade é pressuposto da democracia e da independência do Judiciário. O que se defende, apenas é, em nome da segurança jurídica e em respeito à hierarquia das decisões judiciais, o respeito ao quanto decidido de forma pacificada pelos tribunais superiores, no caso, o STJ, o que representará economia vultosa de tempo e dinheiro, satisfazendo não somente os anseios dos administrados, que tanto aguardam uma definição de determinada lide, quanto do próprio Poder Público, que deixará de realizar gastos com processos nos quais já há uma decisão pacificada.

Ademais, independente de ser aprovada tal alteração no CPC, atualmente, apenas pelo princípio da segurança jurídica consagrado pelo legislador constitucional, já seria obrigatória a vinculação dos juízes às decisões proferidas pelo STJ no âmbito do mecanismo de recurso repetitivo. A alteração que se quer implantar nesse momento viria apenas para confirmar o quanto decorre naturalmente do nosso sistema jurídico que tem como pilar de sustentação a segurança que deve permear a atuação do Poder Judiciário.

Marcelo Annunziata é sócio da área tributária de Demarest e Almeida Advogados

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS PASSA A PUBLICAR SUAS INTIMAÇÕES NO DIÁRIO ELETRÔNICO

SEFAZ/SP – 05/04/2011.

O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) e as Delegacias Tributárias de Julgamento passarão a publicar todas as suas decisões, intimações, atos e comunicados em geral por meio do Diário Eletrônico (DE) da Secretaria da Fazenda, que poderá ser acessado pelo site da própria Secretaria. O Diário Eletrônico entra em operação em 04 de maio de 2011, sendo suspensas as publicações do TIT no Diário Oficial do Estado (DOE) a partir desta data.

Com a implementação desta nova ferramenta eletrônica, o TIT conclui mais uma das etapas da modernização de seu processo administrativo, que teve início com a publicação de seu atual conjunto normativo, fundado na Lei nº 13.457/09.

Em novembro de 2010, foi disponibilizada na página do Tribunal a consulta à íntegra das decisões. Agora com o Diário Eletrônico será oferecida uma série de facilidades à Fazenda, aos contribuintes, aos advogados e ao público em geral, como a redução dos custos de publicação, já que não mais será utilizado o Diário Oficial e o uso dos serviços de correios, que será sensivelmente reduzido.

Maior celeridade, pela publicação das decisões no dia seguinte ao da sessão de julgamento, e acesso às informações de forma mais transparente e com maior rapidez, também estão entre os benefícios da nova ferramenta, uma vez que torna a prestação de serviços menos dispendiosa em termos de tempo e de custos. Com o acesso online, o comparecimento dos interessados ao TIT será desnecessário, bem como o recolhimento de taxa para a obtenção de cópias.

O Diário Eletrônico será de consulta pública e gratuita, oferecendo ainda ferramentas de buscas avançadas para pesquisas, como pelo nome do contribuinte, nome do advogado, número da OAB, dentre outros.

Desenvolvido para as publicações do Tribunal de Impostos e Taxas, o Diário Eletrônico poderá no futuro também ser utilizado por outras áreas da Secretaria da Fazenda.

AÇÃO CONTRA FRAUDE DE SÓCIOS NÃO PRESCREVE

Valor Econômico - 06.04.2011

Maíra Magro - De Brasília
Em uma decisão inédita, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a desconstituição da personalidade jurídica de uma empresa não está sujeita às regras da prescrição ou da decadência. Isso significa que as partes de um processo podem pedir, a qualquer tempo, a aplicação desse mecanismo - pelo qual os sócios passam a responder com seu próprio patrimônio pelas obrigações de uma empresa, quando há ocorrência de fraude na administração.

A decisão foi tomada na análise de um recurso de ex-dirigentes da Transportes Mosa, antiga operadora de transporte municipal do Rio de Janeiro. Com a falência decretada em 2003, a empresa deixou de pagar uma dívida de pelo menos R$ 1,8 milhão a trabalhadores e vítimas de acidentes de trânsito. A desconstituição da personalidade jurídica foi decretada em 2007, para que os antigos proprietários arcassem com esses débitos. Isso porque, no curso do processo judicial, foram apontadas fraudes durante a falência da empresa.

Segundo o advogado Leonardo Amarante, que defende os ex-empregados da Mosa, os sócios teriam usado artifícios para transferir todos os ativos da transportadora falida para uma nova empresa, da qual se tornaram proprietários - deixando com isso de pagar os débitos da companhia falida.

Os antigos sócios entraram com um recurso questionando a decisão que autorizou a desconstituição da personalidade jurídica. A defesa apresentou uma tese que os ministros consideraram inovadora: a de que a desconstituição da personalidade jurídica estaria sujeita a um prazo de decadência de quatro anos - pois o artigo 178, inciso 2, do Código Civil define que esse é o prazo para anular negócios jurídicos. A defesa lembrou que a responsabilização dos sócios foi determinada no processo tendo como base a alegação de fraudes cometidas de julho de 1999 a abril de 2000. Como a desconstituição da personalidade jurídica foi determinada em 2007, o prazo de decadência teria sido desrespeitado, como argumentou a defesa.

Mas a tese foi rejeitada no julgamento de ontem. A 4ª Turma entendeu que a desconstituição da personalidade jurídica não está sujeita à prescrição e à decadência. Os ministros não entraram na discussão das fraudes - questão já resolvida em primeira e segunda instâncias. O relator do caso foi o ministro Luís Felipe Salomão. O advogado dos credores diz que a decisão é importante por garantir os direitos dos trabalhadores. "Se você estabelece um prazo para a desconstituição da personalidade jurídica, você inviabiliza esse instituto", afirma Amarante. O advogado da defesa, Gustavo da Rocha Schmidt, do escritório Bumachar Advogados, diz que analisará a possibilidade de recurso.

Os ministros chegaram a debater se o entendimento firmado não acarretaria insegurança jurídica. "Como a desconsideração da personalidade jurídica pode até retroagir para anular atos praticados, a ausência de prescrição cria insegurança para trabalhar, por exemplo, com sócios de empresas falidas", diz o advogado Júlio Mandel. Durante o julgamento, sem se referir ao caso específico, o ministro Salomão criticou o uso excessivo da desconstituição da personalidade jurídica no Brasil. "A Justiça brasileira é movida a moda, e a moda agora é a desconstituição da personalidade jurídica", afirmou. "Vamos ter que chegar a uma situação de equilíbrio."

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.MESMO GRUPO ECONÔMICO.COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

STJ - 05.04.2011
Discute-se, no REsp, a possibilidade de compensação tributária entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico. A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento, entre outros, de que inexiste lei que autorize a compensação pretendida, não podendo o Judiciário imiscuir-se na tarefa de legislador para criar uma nova forma de compensação de tributos. Precedente citado: AgRg no REsp 1.077.445-RS, DJe 8/5/2009. REsp 1.232.968-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/3/2011.

ACESSO DO FISCO A CONTAS BANCÁRIAS AINDA POLEMIZA

Conjur - 5.4.2011

Quando o Supremo Tribunal Federal colocou em pauta a possibilidade de o fisco ter acesso a movimentações bancárias dos contribuintes sem ter que pedir autorização do Judiciário, os tributaristas ficaram apreensivos. O argumento de que a obrigação inerente ao poder público de proteger o sigilo fiscal dos investigados resguardava também a privacidade dos investigados em relação a dados bancários chegou a convencer a corte, mas a mudança de posicionamento do ministro Gilmar Mendes manteve a maioria contrária à possibilidade. A decisão é uma das analisadas pelo Anuário da Justiça Brasil 2011, que tem como tema a importância da palavra do Judiciário nas principais polêmicas do país no ano passado. A forma como o Supremo se posicionou a respeito do assunto ainda repercute. E com a entrada recente do ministro Luiz Fux no colegiado, há quem acredite que a discussão voltará ao Plenário. É o que avalia o conselheiro Marcos Mello, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, presente no lançamento do Anuário da Justiça na noite desta quinta-feira (31/3), no STF. "Com o intuito de proteger, a decisão acabou prejudicando a sociedade. É muito difícil o fisco movimentar o Judiciário para uma investigação mais profunda sem os elementos obtidos das movimentações bancárias", avalia. Segundo ele, a questão pode ser rediscutida porque nem o ministro Joaquim Barbosa, ausente, nem o ministro Luiz Fux, recém-nomeado, votaram sobre o assunto. Ele entende que alguns temas ainda não foram debatidos à exaustão. "Considerar intimidade de pessoa jurídica é razoável?", questiona. Já para o tributarista Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, a última posição do Supremo evitou o pior. "Com o acesso liberado às movimentações bancárias, os dados poderiam ser usados de forma política", aponta. "O Judiciário é um filtro que identifica quem teve a informação." Dalton Miranda, também do Dias de Souza e conselheiro do Carf, acredita que o entendimento já está pacificado e "deu segurança jurídica ao jurisdicionado". O advogado Julio Soares, do mesmo escritório, alerta para o perigo da mentalidade desconfiada do fisco. "Uma coisa é usar o dado como indício para se começar uma investigação. Outra é buscá-lo já com a convicção formada sobre o cometimento de uma irregularidade." Por isso, na avaliação do ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, o posicionamento do STF preservou, por fim, a dignidade da pessoa humana. "Não se pode tornar um dado público alegando benefício à sociedade", declarou. O ministro atua na 1ª Seção da corte, responsável por questões de Direito Público, como as tributárias. Raiz do problema O debate se baseia em interpretação do fisco quanto à Lei 10.174/2001 e à Lei Complementar 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001. O primeiro caso julgado pelo STF foi de um recurso da empresa GVA Indústria e Comércio contra a exigência da Receita Federal feita ao banco Santander para que repassase dados das movimentações. O relator do processo, ministro Marco Aurélio, concedeu liminar à empresa, impedindo a quebra do seu sigilo. Ele se baseou no inciso 12 do artigo 5º da Constituição, segundo o qual é inviolável o sigilo das pessoas salvo quando a quebra é determinada pelo Poder Judiciário ou pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. A liminar, no entanto, foi derrubada pelo Plenário da corte por seis votos a quatro. Votaram a favor do fisco Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ellen Gracie. Os divergentes foram Marco Aurélio, Ricardo Lewandwski, Celso de Mello e Cezar Peluso. Semanas depois, ao julgar o recurso no mérito, a maioria se inverteu, devido à ausência do ministro Joaquim Barbosa na sessão, e à mudança de entendimento do ministro Gilmar Mendes, que concedeu o pedido da empresa. Por cinco votos a quatro, a corte entendeu que a Receita Federal não tem poder de decretar, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário do contribuinte sem interferência do Judiciário.


TURISTAS TÊM OPÇÕES PARA FUGIR DO IOF

Folha de São Paulo - 05.4.2011

Com aumento da alíquota do cartão de crédito para 6,38%, cresce procura por pré-pagos, traveler cheques e moeda Alternativas têm IOF menor, de 0,38%; entre as vantagens do crédito, estão parcelamento e programa de milhagem O aumento na tributação das compras no cartão de crédito fora do país levou muitos viajantes a buscar alternativas para fugir do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) mais caro, como cartões pré-pagos, cartão de débito, travelers cheques e moeda em espécie. A vantagem é a tributação de 0,38% de IOF, abaixo da do cartão de crédito, que subiu de 2,38% para 6,38%. Os cartões pré-pagos ainda são oferecidos por poucos bancos comerciais, mas podem ser encontrados em várias corretoras de câmbio. Têm como vantagem, além do imposto menor, a possibilidade de compras on-line em lojas do exterior e o uso na função débito. "Outro diferencial é o crédito não expirar. O cliente coloca o valor que acha que irá gastar. Se sobrar, pode usar em outras viagens ou vender o que restou", afirma Rose Del Col, vice-presidente das Américas para produtos pré-pagos da American Express. A taxa de câmbio é fixada no momento da aquisição ou recarga, evitando flutuações. Outro custo, além do IOF, é uma taxa nos saques (normalmente, US$ 2,50). Os cartões de débito, os mesmo usados no Brasil, normalmente precisam ser ativados para funcionar fora. As taxas, que variam de acordo com o banco, são maiores. Os travelers cheques, que já foram a principal opção para os turistas antes do avanço dos meios eletrônicos, também possuem taxa de compra e venda que varia de acordo com o banco. O problema, nesse caso, é a aceitação mais limitada. CÂMBIO A cotação usada nos cheques de viagem, a mesma do pré-pago, é pouco inferior à da venda de dinheiro em espécie, no caso do dólar ou euro. Em outras moedas, no entanto, alguns bancos e corretoras cobram uma taxa mais baixa pelo dinheiro virtual. A principal desvantagem dessas alternativas é que exigem que o turista compre o dinheiro antecipadamente. "Com o cartão de crédito, paga-se a fatura posteriormente, com possibilidade de parcelar. Por isso, essas formas de pagamento devem ser complementares", diz Felipe Maffei, diretor de produtos da Visa do Brasil. Dividir os gastos entre cartão de crédito e pré-pago também permite diluir o risco de variação do câmbio. No crédito, vale o dólar do pagamento da fatura, o que pode ser bom, no caso de queda da moeda, ou ruim, na alta. Outras vantagens do crédito são os bônus em programas de milhagem e o fato de não haver sobra de dinheiro, principalmente em uma época em que o real se valoriza. TEMPORÁRIO Sandra Rodrigues, gerente-executiva do Santander, diz que o aumento do IOF elevou a procura por cheques e por dinheiro em espécie. Para ela, no entanto, esse movimento pode ser temporário. "Dependendo do gasto, a diferença de preço em relação ao produto no Brasil não inviabiliza a compra." Pesa ainda a tendência de crescimento no uso do cartão de crédito, cuja participação no gasto com viagens internacionais cresceu de 51% para 61% em seis anos. Um gasto de US$ 500 no crédito, por exemplo, fica R$ 35 mais caro em relação ao IOF de 2,38% e R$ 50 superior ao pagamento no pré-pago, cheque ou dinheiro. Se o mesmo produto custar mais no Brasil, ainda pode ser um bom negócio.


COMEÇA EM MAIO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE CONTRIBUINTE

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
05.04.2011

A intimação eletrônica dos contribuintes que discutem multas com o Fisco paulista começa a ser feita a partir do dia 4 de maio. Apesar de a resolução da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que criou a novidade, ter entrado em vigor na data de sua publicação, as intimações passam a ser eletrônicas a partir do mês que vem. Ainda assim, os advogados afirmam ter pouco tempo para se adaptar à nova realidade.

Com o diário eletrônico, os acórdãos do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) paulista passam a ser publicados no site da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) à meia-noite e um minuto, quando começa a contar o prazo para quem quer recorrer.

Para a advogada e conselheira do tribunal Vanessa Pereira Rodrigues Domene, há o receio entre os advogados da perda de prazo para recorrer. "Apesar do diário eletrônico ser o primeiro passo para o processo eletrônico, a mudança a partir de 4 de maio é muito drástica", afirma.

O diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Hélcio Honda, defende que o processo adminstrativo eletrônico é inevitável, como aconteceu em relação à nota fiscal eletrônica. "Na época, reclamavam que nem todos tinham sistema para tal procedimento, no entanto todos se adaptaram", afirma. O advogado lembra ainda que a Fazenda paulista vem publicando a Resolução 20, todos os dias, no Diário Oficial do Estado, para alertar os contribuintes sobre a mudança.

Laura Ignacio - De São Paulo

CONFAZ DECIDE DIVIDIR ARRECADAÇÃO DE ICMS

04.04.2011
Por Fernando Porfírio

Uma decisão controversa pode colocar em rota de colisão o fisco paulista com os dos demais Estados e acabar na Justiça: a partilha da arrecadação de ICMS de mercadores e serviços via online. Desde sexta-feira (1º/4), 18 Estados e o Distrito Federal estão liberados oficialmente a dividir recursos do imposto obtidos nas compras pela internet.

Os Estados que aderiram o acordo são das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Espírito Santo. O volume de negócios pela via eletrônica envolvendo mercadorias e serviços são da ordem de R$ 15 bilhões. Antes do acordo, todo o imposto pago nas compras feitas pela internet ficava no Estado de origem.

O protocolo foi assinado durante reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), na cidade do Rio de Janeiro. O acordo estabelece que 7% do ICMS é retido na origem. Ou seja, no Estado onde a compra é feita. O restante, o diferencial de alíquota, é encaminhado para o Estado de destino. Isso varia conforme o valor do produto.

São Paulo ficou de fora do protocolo e não está obrigado a repassar o imposto para o Estado de destino. Até agora o tributo incidente nas vendas pela internet era recolhido exclusivamente na origem dos produtos e serviços. Isso significa que São Paulo e Rio de Janeiro ficavam com o grosso do imposto. São nos dois Estados onde se localiza a maioria dos centros de distribuição das lojas virtuais.

“Apresentamos em bloco a necessidade da modernização da legislação e fomos muito bem atendidos. A aprovação deste protocolo é um março histórico para a regulamentação do tema. O Ministério da Fazenda considerou o assunto urgente e se comprometeu a auxiliar na solução da questão”, avaliou o secretário de Fazenda de Mato Grosso, Edmilson José dos Santos.

Na contra mão do movimento, o Estado de São Paulo, que é o responsável pelo maior número de pontos de distribuição de empresas virtuais e, consequentemente, do imposto obtido, permanece fora do protocolo. A novidade na assinatura do acordo ficou por conta do governo federal que garantiu apoiar uma nova legislação para o tema de forma urgente.

“O Estado de São Paulo reconheceu a necessidade de uma mudança na legislação que regulamenta as vendas via internet. Infelizmente, eles dizem que esta mudança deve acontecer via Constituição Federal, o que retarda e muito o processo”, lamentou o secretário de Fazenda de Mato Grosso.

O diferencial no acordo assinado é que ele dispõe aos Estados de destino o dever de inserir em sua legislação, dispositivos que possibilitam a cobrança do ICMS nas operações procedentes de lojas situadas nos Estados que não aderiram ao protocolo.

Aderiram ao protocolo os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Pará, Espírito Santo, Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Pernambuco, Roraima, Rondônia, Sergipe, Paraíba, Bahia, além do Distrito Federal.

CERTIDÕES ESTÃO DISPONÍVEIS NA INTERNET

Valor Econômico - 01.4.2011

A partir de amanhã, os contribuintes pessoa jurídica poderão solicitar a certidão negativa de débito tributário ou a certidão positiva com efeito de negativa, emitida para as empresas com dívidas em discussão judicial, por meio da página da Receita Federal na internet (http://www.receita.fazenda.gov.br/).

Os dois documentos de regularidade fiscal possuem prazo de validade de seis meses. A Receita e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informam que os sistemas eletrônicos dos dois órgãos foram ajustados para fazer o cruzamento dos dados tributários das empresas, de forma a dispensar os contribuintes de comparecerem nos balcões de atendimento para apresentar documentos ou prestar informações adicionais.

Também a partir de amanhã, os dois órgãos começam a enviar às empresas comunicados informando a existência de contribuições ou impostos vencidos e não pagos que impedem a renovação das certidões. Essas mensagens serão enviadas 30 dias e 60 dias antes do vencimento do documento de regularidade fiscal. "Nenhum contribuinte poderá, a partir dessas alterações, alegar surpresa ao não conseguir a certidão", afirmou o subsecretário de arrecadação e atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso. Ele explicou que tanto os comunicados quanto as certidões serão enviados exclusivamente pela internet, por meio da caixa postal dos contribuintes na página virtual da Receita Federal.

As mudanças na concessão das certidões negativas e positivas com efeito de negativa atingem dois grupos de empresas: aquelas que questionam judicialmente débitos fiscais e as empresas que aderiram ao Refis da Crise e optaram por uma renegociação parcial de dívidas. Até então, essas empresas tinham que solicitar a renovação das certidões nos postos de atendimento da Receita através de atendimento presencial.

A partir de amanhã, essas pessoas jurídicas estão dispensadas desse procedimento. A Receita e a PGFN emitem cerca de 1,5 milhão de certidões por mês, entre negativa e positiva com efeito de negativa. Desse total, entre 7,5 mil e 8 mil são emitidas em atendimento presencial. A expectativa é que o volume integral dos documentos de regularidade fiscal seja obtido pela internet.

FISCO PAULISTA GANHA PRAZO MAIOR PARA AUTUAÇÃO

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

01.04.2011
A Fazenda do Estado de São Paulo conseguiu um prazo maior para multar as empresas por uso indevido de créditos do ICMS. A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo - Corte administrativa que julga os recursos dos contribuintes contra autuações fiscais - decidiu que a contagem do prazo de cinco anos que a Fazenda tem para cobrar esses créditos deve começar no primeiro dia do ano seguinte do uso indevido. Antes, as turmas do tribunal consideravam que o prazo deveria correr imediatamente.

A decisão é contrária ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Recentemente, os ministros estipularam que o prazo para a Fazenda pública entrar com uma ação de cobrança de créditos tributários é de cinco anos após a constituição desses valores, segundo determina o Código Tributário Nacional (CTN) - e não cinco anos e 180 dias, conforme estipula a Lei de Execução Fiscal. No TIT, a discussão gira em torno do CTN. Antes, os conselheiros aplicavam o artigo 150, parágrafo 4º do código, e agora passam a aplicar o dispositivo 171, inciso primeiro.

O impacto da decisão do TIT é relevante. Primeiro porque não cabe mais recurso contra a decisão. Com isso, ela passa a pacificar o entendimento que as turmas deverão ter sobre o assunto nos próximos julgamentos. Além disso, autos de infração por uso indevido de crédito de ICMS são muito comuns em razão da guerra fiscal entre os Estados. A maioria deles resulta do fato de a Fazenda paulista não reconhecer benefícios fiscais concedidos por outros Estados, sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

"A matéria envolve centenas de processos, que seguirão o mesmo critério", comenta o juiz do TIT, Luiz Fernando Mussolini Júnior, advogado do escritório Mussolini, Massaro, de Martin e Prudente do Amaral Advogados. Ele lembra que esta foi a primeira vez que a Câmara Superior do tribunal acolheu o pedido da Fazenda para reformar um julgado. O recurso é cabível quando julgamentos do TIT afrontam a jurisprudência do Poder Judiciário, mas só a Fazenda pode apresentá-lo.

O também juiz do TIT Eduardo Salusse, advogado do escritório Salusse Marangoni Advogados, entende que não há obrigação legal do tribunal administrativo seguir decisões do Judiciário, mas há obrigação moral e jurídica. "Em nome do princípio da segurança jurídica", argumenta.

Para José Paulo Neves, presidente do tribunal administrativo, a decisão da Corte não é contrária ao entendimento do Judiciário. De acordo com Neves, as decisões do STJ específicas sobre o uso indevido de crédito de ICMS aplicam a regra agora adotada pelo TIT. Neves defende ainda que o contribuinte também sai ganhando com o novo posicionamento do tribunal. "Poderá haver redução do crédito cobrado porque, geralmente, os autos de infração cobram créditos usados cinco ou seis anos atrás", diz. "Nesse caso, os contribuintes continuarão a poder argumentar que o crédito não pode mais ser cobrado porque passou o prazo", completa. Neves afirma que a decisão do TIT servirá também de orientação para a fiscalização.

Laura Ignacio - De São Paulo

terça-feira, 5 de abril de 2011

NÃO INCIDE ISS SOBRE SERVIÇO DE REBOCAGEM DURANTE A VIGÊNCIA DO DL 406/68

Fonte:  STJ – 25/03/2011.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não incide Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os serviços de rebocagem durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/1968. A Primeira Seção considerou que, para fins de incidência do imposto, o serviço deve ser idêntico ao expressamente previsto na norma legal.

O reboque tem a finalidade de facilitar a atracação de embarcações, razão por que não se trata, segundo a Primeira Seção, de serviços congêneres. O serviço não estava previsto no item 87 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 56/1987, o que impedia a cobrança. A decisão do STJ se deu no julgamento de um recurso (embargos de divergência) contra um acórdão da Primeira Turma.

O ministro Mauro Campbell, destacou que a LC n. 116/2003, revogadora da LC 56/87, em seu item 20.01 incluiu, dentre outros, os serviços de reboque na referida lista de serviços, sem contudo, excluir os de atracação, por não se tratar de serviço idêntico. No entanto, o ministro ressaltou que não há como fazer incidir o imposto na vigência do DL n. 406/68 em face da ausência de previsão legal.

Aceitar a incidência do imposto significaria criar exação contra o disposto no artigo 108, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), o que inviabilizaria a interprestação extensiva ou analógica da lista. “Do cotejo entre as posições jurisprudenciais e os ensinamentos doutrinários infere-se que imprescindível a definição e a natureza do serviço a ser incluído no rol daqueles taxados pelo ISS, ainda mais quando isso se dá por força da interpretação extensiva”, assinalou.

O relator destacou que não basta a aparente semelhança para que se possa flexibilizar a taxatividade da referida lista. A circunstância de o serviço estar atualmente sujeito ao ISS, por si só, não legitimaria a cobrança com base na legislação anterior. A Segunda Turma do STJ já se posicionava no sentido de que os serviços de reboque não se confundem com os de atracação, inexistindo previsão legal para a exigência do imposto.

IOF - ALTERADA A ALÍQUOTA PARA OPERAÇÕES DE CÂMBIO RELACIONADAS A CARTÕES DE CRÉDITO

Fonte: Editorial IOB - 28.03.2011.

Foi alterado o inciso XX do art. 15-A do Decreto nº 6.306/2007, alterando de 2,38% para 6,38% a alíquota do IOF nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, produzindo efeitos nas operações liquidadas após o 30º dia subsequente a 28.03.2011.

Observa-se que, nessas operações, quando os usuários do cartão forem a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal ou suas fundações e autarquias, a alíquota será reduzida a 0%.

STJ JULGA INCIDÊNCIA DO IR SOBRE JUROS

Valor Econômico – 30.03.2011.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar, por meio de um recurso repetitivo, a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora. O assunto é discutido em milhares de processos de empresas e pessoas físicas. Com a aplicação do mecanismo do recurso repetitivo, fica suspensa a tramitação de todas as outras ações sobre o tema até a conclusão do julgamento.

O processo envolve um bancário que teve reconhecido, na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, o direito de receber verbas como horas-extras, férias e adicionais. Sobre o valor bruto da condenação, foram descontados na fonte 27,5% de IR.

O bancário entrou com uma ação na Justiça Federal pedindo a restituição das parcelas pagas de IR, com o argumento de que o imposto não pode incidir sobre os juros de mora. Segundo seu advogado, Carlos Golgo, os juros de mora somavam 50% do montante da condenação trabalhista.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ após uma decisão contrária no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Depois que o relator do caso no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, votou em favor da União, o julgamento foi interrompido na semana passada por um pedido de vista do ministro Cesar Asfor Rocha.

O advogado do bancário menciona três posicionamentos contrários à incidência do IR. De acordo com ele, uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afasta essa cobrança. "Os juros de mora representam o dano relativo ao que deveria ter sido recebido no passado, portanto, têm natureza indenizatória", diz Golgo. Além disso, afirma ele, uma decisão administrativa do Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceu que o imposto não incide sobre os juros de mora referentes à correção da URV para servidores e magistrados federais. O advogado cita ainda posicionamentos do Ministério da Fazenda da Itália reconhecendo o caráter indenizatório desses juros.

Já a Fazenda Nacional argumenta que os juros de mora são uma forma de "indenização que acarreta inegável acréscimo patrimonial" - portanto haveria incidência de IR. A Fazenda também aponta que a cobrança está prevista no artigo 16 da Lei nº 4.506, de 1964, que trata do IR, e no Decreto nº 3.000, de 1999, que o regulamenta.

A 1ª Seção do STJ já havia começado a julgar outro recurso sobre a cobrança de IR sobre juros de mora em reclamações trabalhistas. Após um empate de três a três, o julgamento foi suspenso em fevereiro por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. A tramitação deste caso parou agora para aguardar a conclusão do processo com recurso repetitivo. "Mas no cenário atual, o placar voltou para dois a dois", aponta o advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi, contratado para fazer a defesa de ambos os casos em Brasília. Isso se explica pela ausência de duas ministras que já haviam votado: Eliana Calmon, que deu ganho de causa aos contribuintes, tornou-se corregedora nacional de Justiça, enquanto Denise Arruda, que favoreceu a Fazenda, aposentou-se.

Segundo o advogado Guilherme Cezaroti, do Campos Mello Advogados, as turmas do STJ também estão divididas. Contrário à incidência do IR sobre os juros de mora, ele argumenta que esses valores repõem o que deveria fazer parte do patrimônio do contribuinte, e que a Lei nº 4.506, mencionada pela Fazenda, não teria sido recepcionada pelo Código Tributário Nacional, publicado posteriormente.

LIMITADA NÃO PAGA IR SOBRE ÁGIO

Valor Econômico - 24.03.2011

A estratégia de empresas limitadas que, para fugir do Imposto de Renda (IR), transformavam-se em sociedades anônimas e, assim, evitavam o recolhimento do tributo sobre investimentos recebidos - contabilmente registrados como ágio - pode cair em desuso. Em um precedente da 1ª Seção de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)) - órgão que analisa os recursos de contribuintes contra autuações do Fisco - os conselheiros entenderam que as limitadas possuem o mesmo direito das companhias abertas, que hoje já não pagam o IR sobre essas operações.

O caso julgado é de uma empresa de automação de Campinas (SP), que deixou de pagar o imposto sobre R$ 80 milhões de reserva de ágio.

O ágio é a diferença entre o valor que um comprador de um título paga e o valor nominal do papel. É comum que essa diferença seja equivalente à expectativa de rentabilidade futura da empresa.

De acordo com o voto vencedor do conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, a reserva de ágio não deve transitar pelas contas de resultado da empresa e, consequentemente, não deve compor o lucro comercial, que é a base de cálculo do IR. "Reforça ainda mais esse meu entendimento ao verificarmos que a Lei das SA disciplina minuciosamente os itens que devem compor a apuração do resultado do exercício sem qualquer menção ao ágio", declarou. "Desse modo, o ágio na aquisição de cotas de capital das sociedades de responsabilidade limitada devem ter o mesmo tratamento." Segundo o conselheiro, para que o ágio integrasse o lucro seria necessário que a lei do IR estipulasse isso expressamente.

Em março de 1999, a empresa paulista aumentou seu capital, sendo R$ 80 milhões a título de reserva de ágio. A empresa aplicou o regulamento do IR e o Decreto nº 3.708, de 1919, para não pagar o tributo sobre o montante. O regulamento do IR determina que as importâncias creditadas como reserva de capital a título de ágio, na emissão de ações, não são computadas na determinação do lucro real. Já o decreto impõe que quanto às sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, serão observadas as disposições da Lei das Sociedades Anônimas no que não for regulado no estatuto social.

Ao discordar desse entendimento, a Receita Federal autuou a empresa. Argumentou que, por se tratar de uma empresa limitada, deveria ser recolhido IR sobre o ágio. "Se a limitada emite cotas subscritas e há ágio, defendemos que esse valor deve ser incluído na base de cálculo do IR e da CSLL em razão do que diz o regulamento do IR, que só fala em valores mobiliários, ou seja, empresas de capital aberto", diz o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado. A PGFN estuda a possibilidade de recorrer.

Na avaliação de especialistas, a decisão representa uma quebra de paradigma. Segundo o tributarista Paulo Cesar Ruzisca Vaz, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, foi emitido um importante precedente. "O mercado procurava um meio de evitar a transformação das limitadas em empresa de capital aberto", afirma o advogado. A prática dessa transformação legal sempre foi comum quando limitadas subscrevem capital e há reserva de ágio. "E isso também era o mais seguro, justamente para evitar uma autuação fiscal", explica a advogada Eloisa Barros Curi, do escritório Demarest & Almeida Advogados. Mas a advogada reconhece que a decisão do Carf é um bom sinal para as empresas. "Antes só havia soluções de consulta da Receita Federal em sentido contrário."

Entre as obrigações adicionais das empresas de capital aberto estão a publicação regular de balanços e, se há sócio estrangeiro, possíveis ônus relacionados à legislação do país lá fora. O advogado tributarista Igor Nascimento de Souza, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, reforça a relevância da ação pelo fato de ter sido proferida por um conselheiro representante do Fisco no conselho. "A partir de agora, a tendência é que as limitadas assumam mais o risco de não pagar IR sobre ágio", diz.

PARTE DO STF ADMITE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA

Revista Consultor Jurídico -29.03.2011.

 
É fato. Desde que o Supremo Tribunal Federal decidiu que prestadores de serviços, como escritórios de advocacia, devem pagar a Cofins, contribuintes que já tinham ganhado na Justiça o direito de não recolher o tributo, com decisão transitada em julgado, têm enfrentado problemas para levantar os depósitos judiciais ou compensar os valores. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem se empenhado em usar a decisão do Supremo para invalidar essas sentenças, argumentando que execuções baseadas em entendimentos inconstitucionais não podem ser cumpridas. A briga ainda está na segunda instância, mas em breve vai chegar ao Superior Tribunal de Justiça e ao STF.

O Anuário da Justiça Brasil 2011 se adiantou e levantou o debate entre os ministros. Em discussão, a dúvida fundamental que sustenta o conflito: a relativização da coisa julgada pode ser decidida nos atos processuais da fase de execução da sentença transitada? As respostas estão entre as 30 dadas pelos ministros do STF, STJ, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar sobre as questões mais polêmicas que frequentam diariamente o Judiciário. As opiniões de cada um dos 89 ministros o leitor poderá conferir nas páginas da quinta edição do Anuário da Justiça, a ser lançado nesta quarta-feira (30/3), no STF. Juntamente com o evento, o ministro Cezar Peluso, presidente da corte, lançará o livro As Constituições do Brasil, obra que coordenou.

Cobaia da tese
A origem da dúvida está no artigo 741 do Código de Processo Civil, introduzido em 2001. "Considera-se (…) inexigível o título judicial (…) fundado em aplicação ou interpretação da lei (…) tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição", diz o dispositivo. A norma virou arma nas mãos da PGFN, que tem insistido nos pedidos de relativização sem precisar usar ações rescisórias. A tática é virar a mesa na execução das sentenças contrárias, mesmo no caso de levantamento de depósitos. Segundo advogados, os títulos a que se referem a regra são os de execução contra o fisco, e não cumprimentos de decisões em Mandados de Segurança, que não têm cunho patrimonial.

Caso que foi laboratório da tese, a incidência da Cofins sobre o faturamento de contribuintes de profissões regulamentadas, como escritórios de advocacia, viu a jurisprudência guinar 180 graus em 2008. O Supremo Tribunal Federal declarou o tributo devido, alterando, sem direito a modulação, a jurisprudência do STJ, que tinha até mesmo uma súmula dispensando os contribuintes do recolhimento.

A tese dos advogados, vencedora durante anos no Superior Tribunal de Justiça e que ganhou a Súmula 276, é de que a Lei Complementar 70/1991 tirou as profissões regulamentadas da mira da contribuição. O fisco afirma que a Lei 9.430/1996 acabou com a isenção, mas os contribuintes alegam que uma lei ordinária não poderia ter alterado previsão de lei complementar. Venceu a tese fiscal, sem permissão sequer para modulação de efeitos. O relator do processo no Supremo, ministro Eros Grau (aposentado), considerou que não houve surpresa ao contribuinte porque a incidência da contribuição já estava previsa na Lei Complementar, enquanto que a isenção, na súmula do STJ.

Posição dos ministros
O ponto final na questão será dado em breve pelo STF, segundo o presidente da corte, ministro Cezar Peluso. Em entrevista para o Anuário, ele afirmou que tratará do assunto em recurso que já trouxe a polêmica aos ministros. Mas não quis entrar em detalhes.

Em tese, seis ministros se posicionaram a respeito com base em princípios constitucionais, nas entrevistas publicadas pelo Anuário. Três admitiram a possibilidade de relativização, e outros três são absolutamente contra.

Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski estão entre os que aprovam a tese. "No Direito alemão existe uma previsão, que nós incorporamos de certa forma, de que, na execução, se possa alegar que o juiz se baseou em uma lei inconstitucional para lavrar a sentença", explica o ministro Gilmar Mendes. "Se já havia uma declaração de inconstitucionalidade da lei ou ela veio a ser declarada inconstitucional, por que esperar uma Ação Rescisória?", questiona.

"A coisa julgada não pode ser encarada como um valor absoluto, pois às vezes deriva de decisões teratológicas ou encontra fundamento em falhas ou fraudes grosseiras, podendo sua implementação gerar graves prejuízos ao Erário público ou ao patrimônio jurídico de particulares", alerta o ministro Ricardo Lewandowski. Já o ministro Ayres Britto ressalva que a medida não deve ser regra. "Admito somente em casos excepcionalíssimos", afirma. Ele confirma que já há recursos na corte que devem resolver o embate em breve.

Opinião diametralmente oposta têm os ministros mais antigos da corte — Celso de Mello, decano, e Marco Aurélio —, e também o mais novo, Luiz Fux. "A coisa julgada não tem compromisso nem com a justiça nem com a verdade. Seu compromisso é com a pacificação, estabilidade e segurança sociais, em um dado momento em que é preciso ter a palavra definitiva", afirma o recém-chegado ao Supremo, engresso da corte que decidiu pela isenção da Cofins. Além disso, segundo ele, não há fundamento científico para a relativização. "A tese é absurda se aplicada no sentido da definição de direitos."

Com a peculiar firmeza ao tratar de garantias constitucionais, o ministro Celso de Mello considera a coisa julgada garantia do direito fundamental à segurança jurídica. "Sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impungação, que é a Ação Rescisória", lembra, "ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional".

Para o ministro Marco Aurélio, é preciso lembrar que é a Constituição Federal quem dá maior valor à segurança jurídica. "Se formos ao rol de garantias constitucionais, veremos que a lei não pode menosprezar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", diz. Ele adverte ainda que a única medida para reverter o trânsito, que é a Ação Rescisória, tem prazo exíguo para ser ajuizada, de apenas dois anos. "E só é cabível a rescisória em determinadas hipóteses."

No entanto, na opinião do ministro Luiz Fux, possíveis erros numéricos da decisão não entram na imutabilidade dos julgados. "Se há um erro de cálculo que leva uma indenização a um valor absurdo, é preciso corrigi-lo, e isso não é relativizar a coisa julgada. É corrigir um equívoco", avisa.

Alessandro Cristo

segunda-feira, 4 de abril de 2011

STJ MANTÉM PRAZO DE DOIS ANOS PARA FAZENDA RECORRER

Valor Econômico- 28/03/2011.

Uma decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá servir de precedente para inúmeros contribuintes que, apesar de terem decisões judiciais finais - que não admitem mais recursos - ainda assim sofrem cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Na prática, o julgamento do STJ é um argumento a mais para os contribuintes usarem contra a estratégia da PGFN que, por meio de ações rescisórias, tenta derrubar decisões transitadas em julgado e cujo teor é contrário a entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

O julgamento poderia ser usado, por exemplo, pelas sociedades de profissionais liberais que obtiveram decisões para não pagar a Cofins. Em 2008, o Supremo decidiu que esse tipo de sociedade deve pagar a contribuição, mas milhares de escritórios já tinham decisão final para não pagá-la.

O mesmo raciocínio pode ser aplicado às decisões finais que reconheceram a constitucionalidade do crédito-prêmio IPI. O benefício aos exportadores foi criado em 1969. Em agosto de 2009, o Supremo declarou a validade desses créditos até 1990. Diversas empresas, porém, não só possuíam decisões favoráveis como já haviam aproveitado o benefício.

Na decisão do STJ, os ministros declararam que se a empresa deixou de pagar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base em decisão judicial final, pode continuar a não pagar o tributo (leia contexto abaixo). A Corte entendeu que vencido o prazo de dois anos para a Fazenda recorrer, não há mais como mudar os efeitos da decisão. O entendimento é válido mesmo que o Supremo tenha declarado a constitucionalidade da contribuição após esse período. Ou ainda que tenham ocorrido modificações posteriores na legislação em discussão, contanto que não sejam substanciais.

O recurso julgado foi de uma empresa do setor de combustíveis de Minas Gerais contra a Fazenda Nacional. Como o volume de recursos no tribunal com igual pedido era enorme, a decisão do STJ foi proferida como recurso repetitivo. Consequentemente, discussões com esse teor não sobem mais para o STJ.

No começo dos anos 90, a empresa havia conseguido decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região declarando a CSLL inconstitucional. Naquela época, a PGFN não era estruturada como hoje e perdeu o prazo para recorrer em diversos casos. Como quatro anos depois o Supremo declarou a CSLL constitucional, a Receita Federal lavrou um auto de infração contra a empresa. O STJ considerou a decisão do TRF como "coisa julgada", o que torna impossível alterar seus efeitos, segundo o advogado que representou a companhia no processo, José Márcio Diniz Filho, do escritório CLR Advogados.

Claudio Seefelder, coordenador-geral da representação judicial da PGFN, pondera que o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que a alteração legislativa posterior à decisão final legitima a cobrança do tributo com base na lei nova. "No caso da distribuidora de combustíveis, o STJ entendeu que não houve alteração legislativa substancial", diz. Sobre o uso dessa decisão do STJ para outras discussões tributárias, Seefelder comenta apenas que "a decisão se aplica exclusivamente ao caso da CSLL". Segundo a PGFN, em breve será publicado um parecer com orientação aos procuradores sobre as decisões contra as quais não cabem mais ações rescisórias.

Valores altos devem estar envolvidos em discussões semelhantes à da CSLL, diz o advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados. "O precedente deverá ser usado em casos como o do crédito-prêmio IPI e da Cofins das sociedades civis", diz. Além disso, o advogado Guilherme Cezaroti, do Campos Mello Advogados acredita que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aplicará o mesmo entendimento da Corte. O regimento do conselho exige que seus conselheiros sigam decisões de recursos repetitivos.

JUIZ DETERMINA QUE FAZENDA PAULISTA ACEITE PRECATÓRIO PARA COMPENSAÇÃO DO ICMS


Fonte: Jornal do Comércio - 01.04.2011

Para Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, Estado deve respeitar a Constituição Federal. Impedir a cessão de crédito alimentar para efeito de compensação equivale a penalizar ainda mais o credor.

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo proferiu mais uma sentença favorável a um cliente da Lacerda & Lacerda Advogados contra o administração tributária do Estado de São Paulo para conceder o direito à compensação do ICMS com precatórios . Na decisão, o juiz argumentou que a Constituição Federal deve ser acatada. Conforme os autos, a empresa que impetrou mandado de segurança contra a tentativa da fazenda paulista de impedir a compensaçaão informou nos autos ser cessionária de precatório alimentar no valor de R$ 124.985,65, que não foi pago no tempo devido. De outro lado, a impetrante é devedora de ICMS no montante de R$ 116.672,19 e pretende valer-se do crédito de precatório para pagamento, por compensação.

Na decisão, o Juizo da 1ª Vara da Fazenda Pública manifestou que a questão central da demanda é saber sobre a possibilidade ou não da utilização de cessão de direitos decorrentes de precatórios alimentares para efeito de compensação com débitos tributários de terceiro. Fundamentou a sentença com o artigo 78 da ADCT que permite a cessão dos créditos; com § 2ºdo mesmo artigo, que determina que estes créditos terão poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. Mais: como os dispositivos constitucionais receberam nova alteração por força da Emenda Constitucional 62/2009, acrescentaram-se outros parágrafos ao art. 100 da Constituição Federal, dos quais o juiz destacou os que interessam ao julgamento do caso:

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

§ 10. Antes da expedição dos precatórios,o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

Assim, de acordo com a sentença, já se percebe a possibilidade da cessão de crédito de precatórios, independentemente da qualidade, seja alimentar ou não, isto porque a ausência anterior de disposição expressa no corpo ordinário da Constituição Federal deu lugar a autorização legal por excelência, tornando concreta a possibilidade inserida no art. 170 do Código Tributário Nacional. Quando a Constituição diz no § 13 do art. 100 que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros não faz qualquer distinção sobre a qualidade deles (credor ou créditos), de modo a atingir toda a generalidade de pessoas (jurídicas e físicas) que possuem ativos a receber do Poder Público. Portanto, sem sombra de dúvida, os créditos de natureza alimentar inserem-se na possibilidade de compensação com débitos fiscais.

No documento, a autoridade judicial fez uma lembrança importante: Embora a modificação trazida pela EC 62/2009 produza efeitos apenas a partir de sua vigência, notadamente quanto a dispensabilidade da concordância do credor (Fazenda Pública), esse mesmo benefício foi estendido às demais cessões e compensações anteriores, por força do disposto nos arts. 5º e 6º daquela Emenda Constituicional.

Para o juiz, impedir a cessão de crédito alimentar para efeito de compensação equivale a penalizar ainda mais o credor quando um outro, comum, pode fazê-lo tranquilamente e auferir, na medida do negócio bilateral, o rendimento que lhe aprouver. Não se pode esquecer que a cessão de crédito não é negócio constitucional, mas que interessa ao direito civil, nos termos do que dispõem os arts. 286 a 298 do Código Civil de 2002. A bem da verdade, se é livre a cessão de créditos, como transação comum admitida pela legislação vertical, foge da razoabilidade pensar-se em venda de crédito alimentar a alguém que não possa dele utilizar-se como moeda de pagamento efetivo, sob pena de admitir-se que o negócio não passa de mero intuito de possuir verdadeira moeda podre.

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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