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sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

RFB – 19/01/2011.


A Portaria MF nº 7, de 14 de janeiro de 2011, publicada no dia 18 /01 atinge os beneficiários do regime chamado Reporto, que é um regime destinado a aquisição de equipamentos utilizados em instalações portuárias e também vinculados a transporte ferroviários, ou seja, quando a ferrovia é utilizada como meio de transporte para chegar ao porto.

A portaria traz a possibilidade de um ressarcimento rápido de crédito da contribuição PIS/Pasep e COFINS. O ressarcimento vai valer para os fornecedores dos seguintes bens: locomotivas elétricas, locomotivas movidas a diesel e também os vagões.

Agora RFB tem o prazo de 30 dias, contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos, para efetuar o pagamento de 50% do valor do crédito pleiteado pelo pessoa jurídica.

Os pedidos de ressarcimento efetuados devem atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;
III - mantenha Escrituração Fiscal Digital (EFD);
IV - tenha efetuado, no trimestre de que trata o pedido, vendas na forma do art. 14 da Lei nº 11.033, de 2004, que representem valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) do seu faturamento; e
V - nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata o art. 1º, não tenha havido indeferimentos de pedidos de ressarcimento ou não homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado.

ISENÇÃO DE IMPOSTO DÁ PREJUÍZO A EMPRESA

CONJUR – 26/01/2011.


Um decreto sancionado em 2009 pelo então governador do Amazonas, Eduardo Braga, saiu pela culatra, pelo menos para empresas que operam em três estados do Brasil. Por meio de um convênio entre os governos estaduais do Amazonas, de São Paulo e de Pernambuco, as transportadoras aéreas que operam entre esses estados se viram isentas do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS. O impasse se deu quando, em virtude dessa isenção, elas perceberam que estão impedidas de compensar os créditos do tributo, que varia de localidade para localidade.

Uma das empresas atingidas com o benefício às avessas é a Master Top Linhas Aéreas, especializada em aviação de carga. Inconformada com o prejuízo, a companhia entrou com uma Ação Ordinária Declaratória de Inconstitucionalidade e de Nulidade de Decreto contra o estado do Amazonas com a intenção de afastar a isenção de ICMS. Como explica o advogado da MTA, Alexandre Arnaut de Araújo, do Araújo Advogados Associados, “o que seria um benefício passou a ser um custo a mais para a empresa que, isenta no estado do Amazonas, não consegue se creditar do crédito do ICMS”.

O Convênio ICMS 144, de 2008, concedeu isenção do tributo para todas empresas que operam no setor de transporte aéreo de cargas entre os três estados. Compete a cada um deles fixar o valor do tributo lá exercido. Assim, em São Paulo o ICMS é de 24%. Já no Amazonas, é de 4%. É a partir de uma lei geral, a Lei Kandir, que cada estado regula o regime do ICMS em seu território. Porém, a própria Constituição Federal determina o campo de incidência do tributo, em seu artigo 155. A não-cumulatividade do ICMS é uma previsão constitucional. “Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado ou pelo Distrito Federal.”

Essa autonomia, no entanto, pode criar incoerências, como no caso da MTA. Araújo explica que se, por exemplo, uma empresa abastece em São Paulo e depois no Amazonas, a diferença entre o ICMS de cada estado pode ser compensada e transformada em crédito ou até alienada para terceiros. “Agora, como o decreto não autoriza a restituição ou a compensação das importâncias já pagas, a operação fica inviável. A MTA prefere pagar o tributo”, conta.

A petição inicial questiona a vigência do convênio. O advogado explica que “uma vez firmados os convênios entre os estados, os mesmos necessitam de ratificação pelos estados da Federação, assim como precisam ser aprovados pelas suas respectivas casas legislativas, tudo para que tenham força de lei”.

Segundo ele, o convênio que isentou as transportadoras do tributo é do tipo autorizativo. Isso significa dizer que os entes públicos mencionados podem ou não adotar os benefícios provenientes do convênio. “Ficam os estados do Amazonas, Pernambuco e de São Paulo autorizados a conceder a isenção do ICMS nas prestações interestaduais realizadas por empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo de carga”, determina a cláusula primeira do convênio.

Pernambuco e São Paulo ainda não ratificaram a isenção, como fez o Amazonas com o Decreto 28.220, de 2009. Ocorre que, segundo o texto aprovado pelo governador, o texto só passa a vigorar a partir de sua ratificação nacional. Assim, o convênio carece de uma lei específica que o regulamente.

Além do mais, para Araújo, a norma não tem validade jurídica, já que se afasta de sua real utilidade. “Por conta da isenção reconhecida”, escreve Araújo, “a requerente, ao invés de estar se beneficiando com a mesma, o que em tese seria um benefício fiscal, está fiscalmente sendo prejudicada, já que não está podendo compensar o valor gasto com o ICMS da compra do combustível utilizado na sua atividade, insumos que são”.

O cenário criado pela isenção que causou mais gastos do que economias é pouco visto no Direito brasileiro. De acordo com o advogado do caso, “a norma que prevê um aparente benefício cria um verdadeiro prejuízo para as empresas do ramo de transporte aéreo, tornando praticamente inviável a mantença lucrativa de sua atividade”.

MORATÓRIA PARA IPVA E ICMS PARA AS REGIÕES ATINGIDAS PELA CHUVA

RJ - Secretaria da Fazenda adia vencimentos de IPVA e ICMS para regiões atingidas pela chuva


Secretaria de Estado de Fazenda prorrogará os vencimentos de ICMS e IPVA para as populações dos municípios declarados em estado de calamidade pública por decreto do governador Sergio Cabral.

As cidades já incluídas na lista são Petrópolis, Teresópolis e Nova Friburgo.
No caso do ICMS, os vencimentos no período de 10 de janeiro a 28 de fevereiro poderão ser parcelados em até 6 vezes, com primeiro vencimento no dia 29 de julho e os vencimentos subsequentes no último dia útil dos meses seguintes.

As exceções são para empresas enquadradas no Simples Nacional, que, por ser projeto federal está fora da ingerência estadual.

O IPVA para residentes registrados nesses três municípios passarão a ter as seguintes datas:
Cota única com desconto de 10%: 16/3
Cota única sem desconto: 14/4
Parcelado: 1ª parcela em 16/3; 2ª parcela em 14/4 e 3ª parcela em 18/5
As novas datas são as últimas do calendário original do IPVA e coincidem com as datas de pagamento das placas de final 9.

SEFAZ/RJ – 19/01/2011.

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA - ISENÇÃO DE IR NA FONTE DESTINADOS À COBERTURA DE GASTOS PESSOAIS NO EXTERIOR

Norma regulamenta o artigo 60 da Lei 12.249, de 11 de junho de 2010)

A Instrução Normativa RFB nº 1.119, de 6 de janeiro de 2011, regulamenta, conforme previsão do art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

A isenção vai possibilitar, ao residente no Brasil, a diminuição das despesas com viagens ao exterior compradas em agências de viagens sediadas no Brasil, tornando os pacotes turísticos vendidos no País, mais competitivos em relação aos pacotes vendidos no exterior por agências de turismo estrangeiras.

A partir de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, o pagamento das seguintes despesas estarão isentas do IRRF:

I - despesas de turismo, tais como despesas com hotéis, passagens aéreas, seguros de viagens, aluguel de automóveis;

II - cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde;

III - pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos;

IV –remessas para dependentes que se encontrem no exterior;

V - despesas para fins educacionais, científicos ou culturais; e

VI - cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior.

A pessoa física, residente no País, poderá utilizar-ser da isenção até o limite global de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para si e seus dependentes.

Para a pessoa jurídica, domiciliada no País, a isenção está sujeita ao limite global das remessas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, que arquem com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes, residentes no País, em viagens a serviço ou treinamento.

Em relação às agências de viagem, o limite das despesas é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, até o limite de 1.000 (um mil) passageiros por mês.

A isenção do IRRF, de que trata esta Instrução Normativa, não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado.

RFB – 07/01/2011.

REGISTRO DE PROCURAÇÃO EM CARTÓRIO ESTÁ SUSPENSO

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região manteve a liminar que suspende a obrigatoriedade dos advogados de todo o país apresentarem procuração pública na representação de clientes em processos administrativos da Receita Federal. A exigência foi criada pela Medida Provisória nº 507, de outubro, que estabeleceu penalidades para a quebra de sigilo fiscal por servidores públicos.

Antes da norma, bastava uma procuração particular, com um simples reconhecimento de assinatura, para que os profissionais pudessem atuar perante a Receita. Logo que entrou em vigor, a obrigação foi suspensa por uma liminar, em um mandado de segurança proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em novembro do ano passado. A medida, concedida pela primeira instância da Justiça Federal de Brasília, foi contestada pela União que tentou derrubá-la no TRF. O recurso, porém, foi negado em decisão publicada na terça-feira.

A exigência trouxe enormes transtornos para os advogados que deixaram de ter acesso aos processos sem a documentação. Com a publicação da decisão desta semana, a Coordenadora-Geral da Dívida Ativa da União, por meio de um e-mail interno, comunicou às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) da liminar. O texto diz que diante da determinação, não existe amparo legal para que a PGFN exija procurações por instrumento público, quando se tratar de requerimento firmado por advogado, na condição de procurador do contribuinte.

A relatora do agravo de instrumento no TRF, desembargadora Maria do Carmo do Cardoso, manteve a liminar por entender a urgência e relevância do tema. Ela afirmou que o posicionamento do magistrado que concedeu a liminar em primeira instância estaria correto, pois o "obstáculo para o acesso aos órgãos fazendários vai de encontro com o livre exercício da atividade profissional previsto na Constituição".

Para o vice-presidente da Comissão de direito tributário do Conselho Federal da OAB, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, que assina a ação juntamente com o presidente da entidade, Ophir Cavalcante, "a decisão é relevante porque a juíza não apenas manteve a liminar, como analisou o mérito com princípios e fundamentos". Como reflexo disso, segundo ele, houve até a manifestação da PGFN no sentido de cumprir a decisão judicial.

Valor Econômico – 13/01/2011.

CORTE AFASTA MULTA SOBRE ISS

O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (Tart) de Porto Alegre anulou um auto de infração aplicado contra uma fabricante de fertilizantes pela Fazenda municipal que não recolheu o Imposto sobre Serviços (ISS) na "industrialização por encomenda". A vitória, cuja decisão foi proferida pela última instância administrativa do município, é relevante por ser definitiva. A Corte, porém, não analisou o mérito da questão. Manteve a decisão da segunda instância porque, ao recorrer ao Pleno do tribunal, o Fisco levantou argumentos novos, tornando seu pedido inepto.

De acordo com os autos, a empresa recebe a matéria-prima da encomendante, armazena e aguarda sua ordem de produção do adubo, de acordo com a formulação desejada. No fim, ela embala o fertilizante e o envia à empresa que o encomendou.

Na decisão, a conselheira relatora Helena Terezinha do Amaral Gomes, declarou: "Entendo que a análise do recurso especial está restrita à matéria já decidida, não podendo trazer à discussão matéria não aventada nas fases anteriores de julgamento."

A empresa havia ganhado a causa na 2ª Câmara do tribunal administrativo. O advogado Rafael Nichele, do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados, que defendeu a empresa no processo, argumenta que nesse caso ocorre a industrialização por encomenda sob a modalidade de transformação, gerando um novo produto. "A decisão do Tart é importante e pode ser usada em casos semelhantes por ter considerado haver essa modalidade", afirma.

Já a Fazenda alega que a atividade da empresa não é de industrialização, mas de mero beneficiamento, atividade que consta da Lei Complementar nº 116, de 2003 - a Lei do ISS. "Não há transferência de propriedade na operação da empresa, portanto é prestação de serviço", afirma o gestor de tributos da prefeitura de Porto Alegre, Flávio Abreu. Segundo o gestor, como não foi analisado o mérito da questão, embora a decisão seja do Pleno, ela não poderá ser usada em casos semelhantes. Ele lembra que a discussão sobre a incidência de ISS já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e é favorável ao Fisco. O tema também já foi para o Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de uma ação da Confederação Nacional da Indústria (CNI), mas o processo ainda não foi julgado.

Valor Econômico – 10/01/2011.

STJ LIBERA COMPANHIA DE SOLIDARIEDADE

As empresas que fornecem serviços de mão de obra não são obrigadas a recolher a contribuição previdenciária desses empregados. A responsabilidade tributária, nesse caso, é da companhia tomadora do serviço. A previsão, estabelecida em lei, foi consolidada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como foi proferida em um recurso repetitivo, a decisão é ainda mais importante por servir de orientação para a primeira instância e os tribunais de segunda instância do país.

Em 1998, a Lei nº 9.711 estabeleceu que as empresas tomadoras de serviços seriam as substitutas tributárias daquelas que oferecem a mão de obra e, portanto, responsáveis pelo pagamento da contribuição previdenciária dos empregados terceirizados. Nesse sentido, a norma previu ao tomador de serviço de certas atividades - como vigilância, limpeza, conservação e empreitada - a obrigação de reter na fonte 11% relativos ao valor do serviço prestado. Antes dessa lei, a legislação previa a responsabilidade solidária entre o prestador de serviços e o tomador.

"Na prática, o fiscal ia direto na tomadora de serviço que era autuada se não demonstrasse o pagamento da contribuição", diz o advogado Marcos Matsunaga, sócio do escritório Frignani e Andrade Advogados Associados. De acordo com ele, com a Lei nº 9.711, o procedimento tornou-se menor. Para ele, o importante da decisão é a segurança que oferece aos contribuintes, pois o STJ já vinha decidindo dessa forma desde 2008. Como o julgamento foi proferido em um recurso repetitivo, servirá de orientação para os demais tribunais. Apesar de não vincular a primeira e segunda instâncias, a discussão sobre esse tema não chega mais ao STJ, por já estar pacificada na Corte. Por esse motivo, a tendência é que o Judiciário siga o entendimento do STJ.

O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, afirma no acórdão que no caso de o valor retido pela tomadora de serviços não ter sido recolhido ou pago a menor para o INSS, a responsabilidade pelo valor descontado no pagamento do serviço será exclusivamente da empresa tomadora. Nesse caso, a companhia que oferece a mão de obra está livre de qualquer responsabilidade supletiva.

"O importante mesmo é que a questão está decidida em um recurso repetitivo. É a consolidação do que os tribunais já vinham entendendo", afirma Douglas Rogério Campanini, consultor da ASPR Consultoria Empresarial.

Valor Econômico – 12/01/2011.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

JUSTIÇA FEDERAL LIBERA A VENDA DE CRÉDITO DE ICMS

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

14.10.2010
Um exportador de madeira industrializada do Mato Grosso do Sul obteve uma liminar que autoriza a transferência para terceiros de R$ 1,3 milhão em créditos do ICMS. A decisão é do juiz Nélio Stábile, da Vara Federal de Campo Grande. Na prática, a liminar permite à exportadora vender créditos do tributo para outros contribuintes do Estado. A empresa acumula créditos do ICMS na compra de matérias-primas porque não paga impostos na exportação.

Na decisão, o magistrado impôs que, "de imediato", o superintendente da administração tributária autorize a transferência dos créditos da empresa para outros contribuintes do ICMS no Mato Grosso do Sul. "A omissão administrativa é danosa à empresa porque está impedida de continuar seu empreendimento em sua plenitude, e está suportando prejuízos de grande monta com a suspensão de seu crédito", diz o juiz.

No processo, o advogado Márcio Torres, do escritório Raghiant, Torres & Medeiros Advogados, que representa a empresa, argumentou que a Lei Kandir e o princípio constitucional da não cumulatividade permitem a transferência de créditos. Porém, o regulamento do ICMS do Estado autoriza o repasse "se for comprovada a regularidade dos créditos". No caso, a análise foi arquivada depois de cinco anos sem uma resposta do Fisco. A demora na averiguação da legalidade desses créditos é um problema comum em outros Estados do Brasil que também permitem a transferência, como São Paulo. "Ao vedar a não cumulatividade, o Estado melhora a própria receita", afirma o advogado. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Mato Grosso do Sul foi procurada pelo Valor, mas não quis comentar o assunto.

O crédito acumulado do ICMS representa, quase sempre, uma boa parte do valor de uma companhia exportadora. Há Estados que permitem o uso do crédito do imposto para a compra de matérias-primas e bens para o ativo fixo da empresa, como equipamentos e veículos. "O problema é que a burocracia é muito grande e a análise do processo é muito demorada", diz o advogado Yun Ki Lee, do escritório Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados. "Ademais, tem ainda a questão do controle da arrecadação." Para o tributarista, a decisão de Campo Grande é relevante porque, geralmente, o juiz ordena apenas que o Fisco analise a legalidade do crédito de ICMS em determinado prazo.

Laura Ignacio - De São Paulo

CONFISSÃO DE DIVIDA NÃO IMPEDE REEXAME DE DIVIDA

19.10.2010 - Confissão de dívida não impede reexame de dívida


A confissão de dívida para parcelamento de débitos tributários não é um impedimento para que o contribuinte questione, posteriormente, a obrigação tributária, que pode ser anulada caso ele tenha prestado informações erradas ao Fisco. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso do município de São Paulo contra um escritório de advocacia.

A questão julgada foi se a confissão de dívida impede ou não o reexame da obrigação, quando o reexame tem a ver com os fatos sobre os quais incide a tributação, e não apenas com aspectos de direito. A maioria dos ministros da 1ª Seção do STF seguiram o voto do ministro Mauro Campbell Marques.

“A administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido”, afirmou o ministro.

Ele destacou ainda que, no caso, a Prefeitura de São Paulo, em vez de corrigir o erro, lavrou os autos de infração nulos, o que forçou o contribuinte a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. “O vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento”. Para o ministro, esse vício é defeito causador da nulidade do ato jurídico.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, apresentou voto contrário. Para ele, a confissão da dívida tira do contribuinte o direito de voltar a discutir os fatos que levaram ao surgimento da obrigação tributária, restando apenas a possibilidade de questionar aspectos jurídicos da tributação. O caso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

O caso
De acordo com o processo, o escritório de advocacia, ao preencher a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), identificou todos os seus estagiários com o código errado, o que resultou uma discrepância entre a Rais e os valores pagos ao município como Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). Por isso, os fiscais da prefeitura lavraram cinco autos de infração, relativos aos anos de 1996 a 2000.

O escritório pediu a correção das informações, mas não foi atendido. Como precisava de certidão de regularidade tributária para poder disputar uma licitação em 2001, optou por confessar a dívida e requerer seu parcelamento, deixando para questionar a obrigação mais tarde, na Justiça. Com isso, a firma evitou a inscrição na dívida ativa e obteve a certidão. Em seguida, na Justiça de São Paulo, conseguiu anular os autos de infração. O município recorreu ao STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Resp 1.133.027

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

TRANSFERIR BENS APÓS INSCRIÇÃO DA DÍVIDA É FRAUDE

06.01.2011

Em casos relacionados ao fisco, a transferência de bens do devedor após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé de quem adquiriu tal bem. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Representativo da controvérsia, o julgamento do recurso pautará decisões sobre processos que abordam o mesmo tema.

De acordo com a Súmula 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". De acordo com o ministro Luiz Fux, relator do caso, a súmula é válida para as demandas cíveis, reguladas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil.

Já a fraude à execução fiscal é tratada pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). "A lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais", explicou o ministro. "Os precedentes que levaram à edição da Súmula 375 não foram exarados em processos tributários", completou.

No caso concreto, a Fazenda Nacional entrou com ação para executar a dívida de um contribuinte do Paraná. Três dias depois de receber a citação, em outubro de 2005, o contribuinte vendeu uma motocicleta importada da marca Yamaha, ano 2000. Em 2007, a Justiça deferiu a penhora do veículo. O comprador, então, entrou com Embargos de terceiro, que foram julgados procedentes na primeira instância.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão do juiz. "Não se configura fraude à execução se, à época da compra e venda, inexistia restrição judicial sobre o veículo alienado. Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal contra o alienante, para que se configurasse a fraude", afirmou o tribunal regional.

Ao analisar o recurso da Fazenda contra a decisão do TRF-4, o ministro Luiz Fux assinalou que, segundo o artigo 185 do CTN, "consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Antes de junho de 2005, quando esse artigo foi modificado, era preciso que a venda ocorresse após a citação do devedor.

"A fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, tem caráter absoluto", afirmou o relator, esclarecendo que nesse caso não há necessidade de se provar conluio entre o vendedor e o comprador. Para o ministro, a constatação da fraude é objetiva e não depende da intenção de quem participou do negócio: "Basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação", explicou.

"A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público", disse o ministro.

Também o registro da penhora, segundo o ministro, "não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários", pois nesse caso há uma regra específica — o artigo 185 do CTN, que estabelece, como únicos requisitos para a configuração da fraude, a inscrição da dívida em data anterior à alienação e a inexistência de outros bens que possam satisfazer o credor.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.141.990

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

PORTARIA 574-A - PROTESTOS DAS CDAs FEDERAIS

Portaria nº. 574-A, de 20 de dezembro de 2010


Publicada no Diário Oficial da União em 04 de janeiro de 2011

Dispõe sobre o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO e o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II, parágrafo único, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e os incisos I e XVIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, no art. 46 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 37-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e no art. 585, inciso VII, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, resolvem:

Art. 1º As Certidões de Dívida Ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais, independentemente de valor, poderão ser levadas a protesto extrajudicial.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF) expedirão, no âmbito das suas respectivas atribuições, as normas e orientações concernentes ao disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Para os fins desta portaria, a PGFN e a PGF poderão celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas no inciso II do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO
Ministro de Estado da Fazenda
Interino

LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

EMPRESAS VÃO À JUSTIÇA PARA ENCERRAR ATIVIDADES NO PAIS

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


04.11.2010
Na hora de encerrar suas atividades no Brasil, algumas multinacionais enfrentam uma verdadeira via crucis. Isso porque são obrigadas a enfrentar exigências burocráticas impostas pelos Fiscos para concluírem o processo. E só conseguem se livrar dos empecilhos desses órgãos por meio do Poder Judiciário. Uma recente decisão judicial, por exemplo, assegurou a uma empresa estrangeira no Brasil o direito de encerrar suas atividades, mesmo sem ter passado o período de cinco anos que a Receita Federal tem para fiscalizar compensações tributárias.

Na decisão, a juíza Vera Cecília de Arantes Fernandes Costa, da 2ª Vara de Araraquara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, determinou à Receita Federal que, no prazo de 120 dias, finalize os processos com os pedidos de compensação apresentados pela multinacional nos últimos cinco anos de atividade.

Formalizado o pedido de compensação de débito tributário, ele é homologado tacitamente e o crédito é extinto definitivamente quando a compensação não é negada no prazo de cinco anos, de acordo com a Lei nº 9.430, de 1996. No caso, porém, a multinacional norte-americana queria encerrar as atividades no Brasil, antes de transcorrido esse período. Apesar de estar em situação regular perante a Receita, a empresa não conseguia dar baixa no CNPJ. O motivo era esse prazo de cinco anos ainda não ter terminado. "Realmente não é razoável exigir do contribuinte que ele fique à mercê do Fisco", afirmou a magistrada na decisão.

Segundo o advogado que representou a multinacional, Fábio Rosas, do escritório TozziniFreire Advogados, os principais argumentos usados no processo foram a violação aos princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da eficiência da administração pública. Todos foram acolhidos. "A sentença abre um importante precedente, impedindo que as empresas fiquem nas mãos da autoridade administrativa indefinidamente, o que gera custos para elas", afirma. O advogado explica que cabe recurso contra a sentença, mas provavelmente não terá eficácia porque a companhia já terá sido encerrada.

A advogada Gabriela Lemos, do escritório Mattos Filho Advogados, lembra que uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pode reforçar esses argumentos. Ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), os ministros decidiram ser inconstitucional a exigência de certidão negativa de débitos fiscais como condição para, por exemplo, alterar o registro na Junta Comercial.

A dificuldade para fechar as portas no Brasil é tão grande que uma multinacional do setor de informática iniciou seu processo de encerramento em 2002 e até hoje não conseguiu concluí-lo. No caso, a companhia resolveu discutir a legalidade da cobrança de um suposto débito fiscal na Justiça. Considerando a demora e o cenário econômico atual do país, a empresa resolveu ficar no Brasil. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foram procuradas pelo Valor, mas não quiseram comentar o assunto.

Especialistas chamam esse tipo de situação de sanção política do Fisco. São as exigências feitas pelos órgãos de fiscalização para obrigar o contribuinte a pagar os impostos que, supostamente, deve. Assim como no encerramento da atividade, nas incorporações as empresas também sofrem com a burocracia fiscal brasileira. Há decisões judiciais da Justiça Federal que liberam as incorporadas de apresentar certidão negativa de débitos à Junta Comercial para registro da operação. A incorporada também precisa dar baixa no CNPJ junto à Receita Federal. É nesse sentido a liminar da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por exemplo. A decisão é do juiz Adriano Saldanha Gomes de Oliveira. "Trata-se de sanção política porque a Receita tem outros meios, como a execução fiscal, para cobrar tributos", diz o advogado Marcos André Vinhas Catão, do Vinhas e Redenschi Advogados.

Demora é de quatro anos no Brasil
Não são só as multinacionais que enfrentam dificuldades para encerrar suas atividades. As empresas nacionais também são obrigadas a enfrentar a burocracia. Elas demoram quatro anos, em média, para poder fechar suas portas, segundo o estudo "Doing Business 2010", do Banco Mundial, que traz o Brasil na 126ª posição no ranking sobre encerramento de atividades.

Nos países que fazem parte da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a média é de 1,7 ano. No Canadá, leva-se 0,8 ano. Os resultados do Doing Business 2010 são referentes ao período de junho de 2008 a maio de 2009. O próximo relatório Doing Business deve ser divulgado hoje.

Segundo o advogado Marcelo Annunziata, sócio do Demarest & Almeida Advogados, se uma empresa tem parcelamento em aberto com o Fisco, como o Refis, por exemplo, não consegue dar baixa no CNPJ. "Sem dúvida, há uma burocracia muito grande para fechar uma empresa no país", diz o tributarista.

A empresa que deseja fechar as portas, ainda que inativa, precisa continuar a entregar todas as declarações fiscais até conseguir dar baixa no CNPJ. "Ou ela passa a entregar a declaração de inatividade, mas não pode ter sequer movimentação na conta corrente", afirma o contador José Roberto de Arruda Filho, da JR&M Assessoria Contábil.

O contador explica que a empresa precisa estar regular quanto ao pagamento de todos os tributos municipais, estaduais e federais, em relação aos livros fiscais e contábeis, e sobre todas as declarações devidas ao Fisco. "Além disso, a empresa terá que pagar pelo serviço de contabilidade até a baixa do CNPJ", diz Arruda Filho.
Laura Ignacio - De São Paulo

PORTARIA INTERMINISTERIAL LIBERA PROTESTO POR AUTARQUIAS

FONTE: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

5/01/2011
Uma portaria do Ministério da Fazenda e da Advocacia-Geral da União (AGU) autorizou o protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) da União. Tanto para os tributos federais devidos à Fazenda, quanto às taxas e contribuições devidas às autarquias e fundações públicas federais, como a taxa de fiscalização paga ao Ibama, por exemplo.

O protesto em relação às autarquias e fundações existia apenas em um projeto piloto. Em agosto de 2010, a Procuradoria-Geral Federal (PGF) celebrou um convênio com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB). A partir dai, as CDAs de valores abaixo de R$ 10 mil e de titularidade do Inmetro, Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), constituídos nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, começaram a ser protestadas.

Segundo a AGU, a medida apresentou resultados favoráveis ao erário. Em outubro e novembro de 2010, o índice de recuperação foi superior a 30%. Por meio da execução fiscal, esse índice não supera o percentual de 2%. Para o órgão, com a nova portaria, essa recuperação deve aumentar.

O tributarista Pedro Lunardelli, do Siqueira Castro Advogados, afirma que a portaria é resultado da interpretação de várias leis. "Mas nenhuma delas autoriza expressamente a prática do protesto", diz. Já o advogado Paulo Sehn, sócio do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, afirma que o Código Tributário Nacional (CTN) só permite o protesto judicial. "O objetivo da portaria é fazer com que o devedor se sinta constrangido com a publicidade da medida e quite a dívida", afirma. Ambos defendem que há outras formas legais de cobrança. Em agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi favorável ao Banco do Brasil, pela qual contestava o protesto do município de Duque de Caxias (RJ).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou em 2006 a Portaria n321, permitindo o uso do protesto, mas não chegou a aplicá-lo. Para a coordenadora-geral da Dívida Ativa da União da PGFN, Nélida Araújo, a nova portaria traz segurança jurídica por ser interministerial. "O protesto é importante por otimizar a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa", diz. Ainda não há previsão para o uso do protesto.
Laura Ignacio

ERRO AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA

27.11.2010 - Hospitais do Rio perdem batalha tributária por erro em mandado de segurança


A teoria da encampação não pode ser aplicada se o mandado de segurança, ao errar na indicação da autoridade coatora, altera a competência do órgão judicial encarregado de analisar o caso. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) frustrou um recurso do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde da Região Sul Fluminense (Sindhsul) que pretendia afastar a cobrança de ICMS sobre energia elétrica reservada e não consumida.

Como os hospitais não podem ter o fornecimento de eletricidade interrompido, o sindicato havia assinado contrato de reserva de potência com a empresa Light, assegurando assim uma reserva de energia para ser disponibilizada pela concessionária sempre que necessário. O conflito surgiu porque, segundo o sindicato, a fazenda estadual exige o ICMS sobre o total da energia contratada, incluindo a parte que não é efetivamente consumida.

O Sindhsul ingressou no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) com mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o secretário estadual da Fazenda e pleiteando que ele se abstivesse de cobrar o imposto sobre a energia não consumida pelos hospitais. Pretendia, ainda, ver reconhecido o direito ao aproveitamento dos valores que teriam sido pagos indevidamente nos anos anteriores.

O mandado de segurança foi negado porque esse instrumento jurídico não admite instrução probatória e o TJRJ entendeu que o caso exigiria a realização de perícia técnica. O Sindhsul recorreu ao STJ. O estado do Rio, ao contestar o recurso, disse que o secretário da Fazenda não era parte legítima para figurar como autoridade coatora.

Segundo os procuradores do estado, “os valores estão sendo cobrados no âmbito de uma relação jurídica própria, de direito privado, entre a fornecedora de energia elétrica e o consumidor”. Mesmo assim, o estado do Rio sustentou a legalidade da cobrança do ICMS.

Ao analisar o recurso do Sindhsul, o relator, ministro Luiz Fux, entendeu que o secretário da Fazenda não tinha mesmo legitimidade para responder como autoridade coatora. Como o sindicato pretendia que o estado se abstivesse da cobrança do ICMS, o relator considerou que o mandado de segurança deveria ter sido impetrado contra o servidor da fazenda estadual responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição de certidões de regularidade fiscal.

A teoria da encampação permite que um mandado de segurança seja julgado quando a parte impetrante não indica corretamente a autoridade responsável pelo ato impugnado, mas exige algumas condições para isso. Uma das condições é a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade apontada como coatora e a que deveria sê-lo. Outra é que a pessoa apontada indevidamente, ao prestar informações no processo, tenha defendido o mérito do ato impugnado. Essas duas condições estavam presentes no caso do Sindhsul.

No entanto, o ministro Luiz Fux destacou que, para a aplicação da teoria da encampação, a substituição da autoridade coatora não pode implicar mudança na competência judicial para julgamento do processo. No caso, o mandado de segurança foi impetrado no TJRJ porque os secretários de estado têm foro privilegiado, respondendo com seus atos perante os tribunais de Justiça estaduais. Caso fosse dirigido contra ato de servidor subalterno na hierarquia da administração tributária, o mandado de segurança teria que ser impetrado na primeira instância.
RMS 21775

AUMENTO DA COFINS É ADIADO

07.11.2010 - A mesma medida provisória que tratou das alterações tributárias para os consórcios - a MP nº 510, de 28 de outubro - adiou o prazo para que comece a valer a majoração das alíquotas do PIS e da Cofins para setores tributados pelo regime monofásico, no qual a indústria recolhe os tributos por toda a cadeia produtiva. Entre esses setores, estão parte das indústrias de cosméticos, bebidas, fármacos, combustíveis e autopeças.


O aumento só começará a vigorar em 1º de março de 2011. A mudança deveria valer a partir deste mês, segundo a Medida Provisória (MP) nº 497, que instituiu a alteração no recolhimento mensal dos tributos. Essa MP vetou a estratégia adotada por muitos estabelecimentos, que utilizavam planejamento fiscal para reduzir os valores recolhidos de PIS e Cofins. A nova regra equiparou atacadistas e produtores, ao cobrar PIS e Cofins dos atacadistas também.

O planejamento tributário que muitas dessas companhias usam começa com a criação de uma distribuidora para fazer parte do mesmo grupo econômico. Essa nova empresa passa a ser a única ou principal revendedora dos produtos fabricados pela indústria do grupo. Para pagar menos impostos, a indústria vende os produtos para a atacadista pelo preço de custo, sem a margem de lucro embutida. Assim, acaba por pagar PIS e Cofins sobre um valor muito menor, ainda que em nome de toda a cadeia. Segundo a exposição de motivos da MP 497, o objetivo da alteração da norma é evitar fraudes a essa legislação.

Para a advogada Eloisa Curi, sócia do Demarest & Almeida Advogados, essa prorrogação veio em boa hora, pois corria-se o risco dessa majoração começar a valer agora, sendo que a MP ainda não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional e pode perder seus efeitos. A MP 497 está para ser votada na Câmara dos Deputados. O prazo para que a medida seja aprovada vence no fim do mês. De acordo com ela, a nova regra levou em consideração a atitude de algumas empresas que fraudavam a operação para majorar a alíquota de todas. (AA)
Fonte: Valor Econômico

JUSTIÇA GAÚCHA QUER LIMITAR O TAMANHO DA SENTENÇA

8.11.20101- O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vai lançar no fim do mês um projeto que pretende limitar o tamanho das sentenças e petições dos processos que tramitam no Estado. A ideia é que juízes e advogados escrevam sentenças e petições de, no máximo, dez páginas. Atualmente não há limite de tamanho.


O projeto, intitulado Petição 10, Sentença 10, foi idealizado pelo Ecojus (programa de responsabilidade social do TJ) e pelo Núcleo de Inovação Judiciária da Escola Superior da Magistratura.

Os principais argumentos para a redução das peças, segundo o TJ, são o aumento da objetividade, da rapidez de tramitação dos processos e o menor impacto ambiental. O projeto especifica espaçamentos para melhor aproveitamento do papel e recomenda até o uso de uma fonte ecológica, que reduz em 20% o consumo de tinta na impressão.

Aprovado pelo Conselho da Magistratura do TJ, ele será lançado no dia 24 de novembro. O projeto prevê a colagem de um selo na capa dos processos, como forma de divulgar a iniciativa, e a distribuição de panfletos. O TJ já tenta angariar apoio de instituições como OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), a Procuradoria-Geral do Estado, Ministério Público e Defensoria Pública.

Na última sexta-feira (5), os juízes Carlos Eduardo Richinitti, coordenador do núcleo de inovação, e Ricardo Pippi Schmidt participaram de reunião com o presidente do TJ, desembargador Leo Lima, e com o juiz-assessor da presidência, Antonio Vinicius Amaro da Silveira, para tratar do assunto.

Para Richinitti, o projeto é "um apelo à concisão". "A ideia é excelente, sobretudo porque é algo opcional, por adesão", disse Lima.

Fonte: Folha OnLine

TJ -SP SUSPENDE DÉBITO FISCAL

12/11/2010 - Uma empresa de São Paulo conseguiu suspender, ainda que temporariamente, o pagamento de uma dívida fiscal pelo fato de estar em recuperação judicial. Alguns precedentes judiciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm liberado empresas nessas condições dos débitos fiscais. No entanto, essa é uma das primeiras vezes que o argumento aceito pela Justiça é a dificuldade que o pagamento fiscal geraria para o cumprimento das obrigações trabalhistas dentro do plano de recuperação.

A liminar foi concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) à Comarplast Indústria e Comércio, empresa de aditivos químicos localizada em Capão Bonito (SP). A empresa estava sendo executada pela Fazenda do Estado para o pagamento de dívida relativa ao ICMS superior a R$ 500 mil. A companhia chegou a ter R$ 10,7 mil bloqueados. O relator do processo no TJ-SP, desembargador Gonzaga Franceschini, da 9ªCâmara de Direito Público, porém, entendeu que o valor penhorado estaria longe de satisfazer a credora. Considerou, porém, ser "notório" que o bloqueio poderia implicar ao menos no descumprimento das obrigações trabalhistas.

O advogado que representa a empresa, Ricardo Amaral Siqueira, sócio do escritório Otto Gübel Sociedade de Advogados, afirma que pela Lei de Falências - Lei nº 11.101 - os créditos tributários não entram no plano de recuperação de empresa. Por esse motivo, podem ser cobrados pelo Fisco ainda que a empresa esteja em recuperação.

Em decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por meio de liminares e em alguns julgamentos de mérito, a suspensão de penhoras e leilões de bens necessários para o funcionamento das companhias, ocorridos em ações de cobrança do Fisco. O argumento, no entanto, é o de que apesar de existir previsão na própria Lei de Falências para a concessão de um parcelamento tributário especial para as recuperandas, até hoje essa possibilidade não foi regulamentada. "No nosso caso, porém, a tese é outra", diz Siqueira.

De acordo com ele, pelo artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN) o crédito trabalhista tem preferência sobre o fiscal. E no caso de sua cliente, a penhora dificultaria o pagamento dos salários e comprometeria o plano. O advogado Júlio Mandel, do Mandel Advocacia, diz que a tese avança em relação ao que já tem sido discutido. "Se a empresa quebra, recebe primeiro o trabalhador", afirma.

Zínia Baeta - De São Paulo
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8780

STF RECONHECE INTERESSE DE AGIR DE MUNICÍPIO EM EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR

Na tarde desta quarta-feira (17), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o interesse de agir do município de Votorantim (SP) para ajuizar execução fiscal de IPTU, mesmo que a causa seja de pequeno valor. Nesse sentido, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 591033) ajuizado na Corte pelo município contra decisão do juiz de 1º grau que, baseado em legislação estadual, julgou extinta, sem julgamento de mérito, a execução fiscal.

No tocante à decisão de extinguir a execução com base na falta de interesse de agir do município, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, concordou com os argumentos apresentados no recurso, segundo os quais a decisão teria desrespeitado o disposto no artigo 5º, inciso 35 da Constituição Federal, que garante o acesso à Justiça.

Ainda de acordo com a ministra Ellen Gracie, o artigo 156 da Constituição determina a competência do município para instituir o Imposto Predial e Territorial Urbano. Assim, explicou a relatora, só quem tem competência para instituir o tributo tem competência para legislar sobre a matéria.

Dessa forma, a ministra concordou com o argumento do município, no sentido de que o juiz não poderia se basear em lei estadual para interromper a execução fiscal. A lei estadual, salientou a ministra, só pode ser aplicada para tributos e execuções fiscais em curso no âmbito do próprio estado, e não em outros entes federados.

Nesse ponto, a ministra mencionou a previsão constitucional da autonomia dos entes federados – estados, municípios e o Distrito Federal – que seria pedra angular sob a qual se estrutura a federação brasileira.

Com esses argumentos, a ministra votou no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário, para anular a sentença de 1º grau e determinar prosseguimento à execução fiscal. A decisão foi unânime.
Em 17/11/2010

DECISÃO LIBERA CRIADORES DE FUNRURAL

Decisão libera criadores de Funrural


Uma decisão da 2ª Vara da Justiça Federal de Uberaba (MG) liberou os cerca de 18 mil produtores rurais ligados à Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ) do pagamento da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). "A decisão também afasta a obrigação de retenção do tributo em relação a todas as empresas que adquirem a produção rural dessas pessoas físicas", afirma o advogado responsável pela ação, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do escritório Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.

Como a liminar refere-se ao futuro, não sofre impacto da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, vedando a compensação de créditos enquanto ainda couber recurso, mesmo que o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha declarado o tributo inconstitucional - como é o caso do Funrural.

Na ação, a associação pede que a Lei nº 10.256, de 2001, sobre Funrural, seja declarada inconstitucional. E, em sede de liminar, a suspensão da cobrança. O juiz José Alexandre Essado decidiu suspender a exigência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização dos produtores rurais. Adiantando o julgamento de mérito, declarou ainda que não é preciso declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.256. Segundo o magistrado, quando o STF declarou que o dispositivo da Lei nº 8.540, de 1992, sobre Funrural, é inconstitucional, já foi suficiente. Isso porque a base de cálculo, alíquota e sujeito passivo de ambas as leis são os mesmos.

Segundo Vasconcelos apesar de a decisão do Supremo só valer para o Frigorífico Mataboi, quase todos os frigoríficos deixaram de fazer a retenção depois desse julgamento. "Assim, a decisão de Uberaba tem papel de proteção jurídica para os produtores rurais."

O problema da decisão judicial, segundo o advogado James Marins, do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados, é que ela não deixa claro que a responsabilidade de retenção da contribuição por parte da agroindústria continua. "A liminar não livra a agroindústria de pena, caso não faça a retenção", argumenta. Para Marins, só uma súmula do Supremo colocaria um ponto final na discussão.

Laura Ignacio - De São Paulo
Fonte Valor Econômico em 30/11/2010

PROGRESSIVIDADE DE IPTU - CONSTITUCIONAL

Julgada constitucional lei paulistana que instituiu progressividade da alíquota de IPTU



Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional, nesta quarta-feira (1º), a Lei municipal nº 13.250/2001, da capital de São Paulo, que instituiu a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base no valor venal do imóvel (valor de venda de um bem que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo de imóvel).

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 423768, interposto pelo município de São Paulo contra decisão do extinto 1º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo (TA/SP), que considerou inconstitucional a lei municipal em questão, contestada pela empresa Ifer Estamparia e Ferramentaria Ltda.

Alegações
No RE, a administração paulistana sustentou que a decisão do TA/SP ofende o artigo 156, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que admite a progressividade da alíquota. Argumentou, também, que a isonomia tributária e a necessidade da capacidade contributiva são requisitos indispensáveis na elaboração e aplicação de normas de direito tributário.

Afirmou, ainda, que entre as cláusulas pétreas da Constituição Federal (CF) não se inclui a vedação ao direito de se instituir imposto progressivo de natureza real (refere-se a um bem, e não a uma pessoa). Segundo o governo municipal, a cobrança diferenciada deu-se em razão do princípio da isonomia “pois se tributa desigualmente os que se acham em situação de desigualdade, atendendo-se ao princípio da capacidade contributiva”.

Julgamento
O RE começou a ser julgado em junho de 2006, quando o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista do processo. Naquele momento, o relator, ministro Marco Aurélio, havia dado provimento ao recurso interposto pela prefeitura paulistana, sendo acompanhado pelos ministros Eros Grau (aposentado), Cármem Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence (aposentado). O ministro Ricardo Lewandowski declarou-se impedido de votar. No julgamento desta quarta-feira, também o ministro José Antonio Dias Toffoli se declarou impedido, e os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello completaram a votação.

No seu voto proferido em 2006, ao dar razão à prefeitura, o ministro relator observou que a lei questionada foi editada em conformidade com o § 1º do artigo 156 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Anteriormente, conforme lembrou, o § 1º daquele artigo não fazia alusão ao valor do imóvel, nem a sua localização ou uso.

Capacidade contributiva
Ao trazer, hoje, a matéria de volta a Plenário, o ministro Ayres Britto acompanhou o voto do relator, sustentando também a constitucionalidade da progressividade do tributo. Segundo ele, a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal (CF), e aquelas com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, para possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social.

No caso, segundo o ministro Ayres Britto, trata-se de “justiça social imobiliária, com tratamento desigual para quem é imobiliariamente desigual”. Ou seja, deve pagar mais tributos aquele que tem mais bens imobiliários e maior capacidade contributiva, e a alíquota variável cumpre melhor essa função, se a base de cálculo do IPTU é o valor venal da propriedade.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a Emenda Constitucional nº 29 incluiu entre os parâmetros da cobrança do IPTU a garantia da função social do solo urbano, o valor do imóvel, sua localização e uso.

FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

TRF-1ª. Fato gerador da contribuição social em obras de construção civil ocorre na data da conclusão da obra


10 de dezembro de 2010

A 8.ª Turma manteve a determinação, de juízo do 1.º grau de jurisdição, de que o INSS expeça certidão negativa de débitos previdenciários para fins de averbação de obra de construção civil, em razão do transcurso do prazo decadencial.

Para o INSS, o tributo devido não está prescrito, pois não tendo havido pagamento antecipado, referente ao lançamento por homologação, tem-se que o prazo de dez anos somente se iniciou após exaurir-se o prazo de homologação tácita.

Explicou a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que as contribuições sociais, inclusive as destinadas ao financiamento da seguridade social, são consideradas tributo, portanto deve ser aplicado o art. 174 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, "o momento da ocorrência do fato gerador do tributo, em contribuição previdenciária incidente sobre obras de construção civil, é a data da conclusão da obra, que, no caso, ocorreu em 1992", pontuou a magistrada.

Concluiu a relatora que "se o crédito em questão se refere a contribuições decorrentes de obra de construção civil, concluída em 1992, e não há nos autos notícia de nenhum lançamento por parte da autarquia, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da conclusão da obra de construção civil, deve ser reconhecida a decadência do direito."

Apelação Cível 2005.38.05.002548-5/MG

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

IPTU - PROGRESSIVIDADE e EC 29/2000

IPTU: Progressividade e EC 29/2000 - 2


Em conclusão, o Plenário proveu recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo e reconheceu a constitucionalidade da EC 29/2000 e da Lei municipal 6.989/66, na redação dada pela Lei municipal 13.250/2001, que estabeleceu alíquotas progressivas para o IPTU tendo em conta o valor venal e a destinação do imóvel. O recurso impugnava acórdão o qual provera apelação em mandado de segurança e declarara a inconstitucionalidade da referida Lei municipal 13.250/2001 por vislumbrar ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, e ao art. 60, § 4º, IV, da CF — v. Informativo 433. Após mencionar os diversos enfoques dados pela Corte em relação à progressividade do IPTU, em período anterior à EC 29/2000, concluiu-se, ante a interpretação sistemática da Constituição Federal, com o cotejo do § 1º do seu art. 156 com o § 1º do seu art. 145, que essa emenda teria repelido as premissas que levaram a Corte a ter como imprópria a progressividade do IPTU. Enfatizou-se que a EC 29/2000 veio apenas aclarar o real significado do que disposto anteriormente sobre a graduação dos tributos, não tendo abolido nenhum direito ou garantia individual, visto que a redação original da CF já versava a progressividade dos impostos e a consideração da capacidade econômica do contribuinte, não se tratando, assim, de inovação apta a afastar algo que pudesse ser tido como integrado a patrimônio.
RE 423768/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.12.2010. (RE-423768)



IPTU: Progressividade e EC 29/2000 - 3

Ressaltou-se que o § 1º do art. 145 possuiria cunho social da maior valia, tendo como objetivo único, sem limitação do alcance do que nele estaria contido, o estabelecimento de uma gradação que promovesse justiça tributária, onerando os que tivessem maior capacidade para pagamento do imposto. Asseverou-se, no ponto, que o texto constitucional homenagearia a individualização, determinando que se atentasse à capacidade econômica do contribuinte, a qual haveria de ser aferida sob os mais diversos ângulos, inclusive o valor, em si, do imóvel. Observou-se ser necessário emprestar aos vocábulos da norma constitucional o sentido próprio, não se podendo confundir a referência à capacidade econômica com a capacidade financeira, cedendo a tradicional dicotomia entre tributo pessoal e real ao texto da Carta da República. Frisou-se que essa premissa nortearia a solução de conflitos de interesse ligados à disciplina da progressividade, buscando-se, com isso, alcançar o objetivo da República, a existência de uma sociedade livre, justa e solidária. Aduziu-se que a lei impugnada, por sua vez, teria sido editada em face da competência do Município e com base no § 1º do art. 156 da CF, na redação dada pela EC 29/2000, concretizando, portanto, a previsão constitucional. Salientou-se que o texto primitivo desse dispositivo não se referia ao valor do imóvel e à localização e ao uso respectivos, mas previa a progressividade como meio de se assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
RE 423768/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.12.2010. (RE-423768)




IPTU: Progressividade e EC 29/2000 - 4

Nesta assentada, o Min. Celso de Mello registrou haver atualmente um modelo de progressividade que não mais se qualificaria como a simples progressividade-sanção em virtude exatamente da específica vinculação do instituto da progressividade tributária, em tema de IPI, ao cumprimento da função social da propriedade urbana, notadamente quando analisada em face das exigências públicas de adequada ordenação do solo urbano. Reputou que a pretensão de inconstitucionalidade, no presente caso, seria afastada precisamente pelo conteúdo inequívoco do próprio discurso normativo que se encerraria no texto da EC 29/2000, portanto, não mais apenas a progressividade-sanção, mas também, agora, o instituto da progressividade como medida de isonomia, como medida de justiça fiscal. Concluiu que, em face da EC 29/2000, o conteúdo de que se mostraria impregnada a Súmula 668 do STF poderia ser então superada, tendo em vista o fato de que se mostraria plenamente legítimo e possível ao Município adequar o seu modelo pertinente ao IPTU à clausula da progressividade, tal como prevista no § 1º do art. 156 da CF. Alguns precedentes citados: RE 153771/MG (DJU de 27.11.96); RE 234105/SP (DJU de 31.3.2000).
RE 423768/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.12.2010. (RE-423768)

IMUNIDADE DE TAXAS?

Art. 155, § 3º, da CF/88: imunidade e taxa


Ante a vedação prevista no texto primitivo do art. 155, § 3º, da CF/88, anterior à alteração decorrente da EC 31/2001, a 1ª Turma desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão em que assentada a ilegalidade da cobrança pela Municipalidade de Taxa de Licença e Verificação Fiscal. Reputou-se descaber afastar da imunidade a mencionada taxa alusiva à fixação de postes ao solo para a sustentação de rede elétrica. Concluiu-se que, na redação primitiva da CF/88, a imunidade seria linear.

RE 391623/MA, rel. Min. Marco Aurélio, 2.12.2010. (RE-391623)

PUBLICADO ACÓRDÃO INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE CSLL E CPMF

RE N. 474.132-SC


RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Contribuições sociais. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). 3. Imunidade. Receitas decorrentes de exportação. Abrangência. 4. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. 6. Vencida a tese segundo a qual a interpretação teleológica da mencionada regra de imunidade conduziria à exclusão do lucro decorrente das receitas de exportação da hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito de lucro pressuporia o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desoneração ampla das exportações, com o escopo de conferir efetividade ao princípio da garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º , I, da Constituição). 7. A norma de exoneração tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição também não alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), pois o referido tributo não se vincula diretamente à operação de exportação. A exação não incide sobre o resultado imediato da operação, mas sobre operações financeiras posteriormente realizadas. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

RECEITA NÃO PODE DECRETAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO

POR LUDMILA SANTOS

A quebra do sigilo bancário só pode ser decretada por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, de acordo com a Constituição. Dessa forma, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por cinco votos a quatro, que a Receita Federal não tem poder de decretar, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário do contribuinte, durante julgamento do Recurso Extraordinário interposto pela GVA Indústria e Comércio contra medida do Fisco, nesta quarta-feira (15/12).

Por meio do RE, a GVA defendeu que os dispositivos da Lei 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001 usados pela Receita para acessar dados da movimentação financeira da empresa não têm qualquer respaldo constitucional. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, destacou em seu voto que o inciso 12 do artigo 5º da Constituição diz que é inviolável o sigilo das pessoas salvo duas exceções: quando a quebra é determinada pelo Poder Judiciário, com ato fundamentado e finalidade única de investigação criminal ou instrução processual penal, e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. “A inviabilidade de se estender essa exceção resguarda o cidadão de atos extravagantes do Poder Público, atos que possam violar a dignidade do cidadão”.

Marco Aurélio lembrou outra exceção aberta no julgamento do Mandado de Segurança 21.629, que atribuiu ao procurador geral da República a quebra do sigilo bancário, porém, em casos que tratarem de dinheiro público. “No entanto, o procurador não se confunde com a Receita. Essa medida não pode ser manipulada de forma arbitrária pelo poder público para promover uma devassa nas contas bancárias do contribuinte”. Ao final, o relator votou pelo provimento do RE.

O decano da Corte, ministro Celso de Mello, seguiu entendimento do relator. Ele destacou que a função tutelar do Poder Judiciário investe apenas aos juízes e aos tribunais a exceção de postular sobre a violação do sigilo de dados, o que neutraliza abusos do Poder Público. Para Celso de Mello, a intervenção moderadora do Poder Judiciário é a garantia de respeito tanto ao regime dos direitos e garantias fundamentais quanto à supremacia do próprio interesse público.

Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes, que negou provimento da Ação Cautelar interposta pela GVA para impedir a quebra de seu sigilo bancário pela Receita, mudou seu entendimento. Ele afirmou que, nesses casos, deve ser observada a reserva de jurisdição. Também seguiram o voto do relator os ministros Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, Cezar Peluso.

Divergência
O ministro Dias Toffoli abriu divergência. “O caso é de transferência de dados sigilosos de um portador, que tem o dever de manter o sigilo, a outro portador, que deve manter o sigilo. Mesmo porque, a eventual divulgação desses dados fará incidir o tipo penal e permitirá todas as responsabilizações previstas em lei”.

Toffoli citou o parágrafo 1 do artigo 145 da Constituição, que diz que, “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”, para afirmar que o contribuinte tem obrigação, por força de lei, de apresentar a declaração de seus bens.

Seguiram o voto divergente o ministro Ayres Britto, que destacou que a Constituição prestigia a Receita Federal, e a ministra Cármen Lúcia. A ministra Ellen Gracie chegou a pedir vista, porém, como os ministros cogitaram conceder medida cautelar para que o objeto do RE não fosse perdido, uma vez que o julgamento seria suspenso até o ano que vem, a ministra optou por negar o provimento do RE.

Sustentação oral
A GVA foi representada pelo advogado José Carlos Cal Garcia Filho, sócio do escritório Cal Garcia Advogados Associados. Em sua sustentação oral, ele defendeu que a medida do Fisco ofende os incisos 10 e 12 do artigo 5º da Constituição, que dispõem sobre os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem e ao sigilo. Segundo o advogado, a quebra de sigilo bancário deve ser solicitada para fins de investigação criminal, e não para fiscalização da Receita. “Deixo a sugestão para que seja exigida da Receita a apresentação de fundamentos que indiquem, pelos menos, a fraude fiscal para que se peça os dados financeiros do contribuinte”.

Já o procurador da Fazenda Nacional Fabrício de Albuquerque afirmou que o acesso só é permitido em processo administrativo fiscal, aberto por alguma motivação. No caso, o procurador alegou que, em 1998, a empresa faturou mais de R$ 30 milhões, porém, só declarou a renda em 2002. “Há maior motivação do que essa?”, questionou. O procurador afirmou ainda que a proteção da intimidade não pode ser garantia da impunidade.

Ação cautelar
O caso teve início com o comunicado feito pelo Santander à empresa GVA, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil – com amparo na Lei 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001 – determinou ao banco, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e outros documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativa ao período de 1998 a julho de 2001.

A defesa da empresa entrou com mandado de segurança para evitar que as informações bancárias obtidas pela Receita, sem autorização judicial, pudessem ser utilizadas em procedimento de fiscalização conduzido pela Delegacia da Receita Federal em Ponta Grossa (PR).

O Tribunal Federal da 4ª Região negou a segurança e a questão foi submetida ao STF. Como o Recurso Extraordinário não possui efeito suspensivo, os advogados da GVA interpuseram medida cautelar, que foi deferida pelo Ministro Marco Aurélio. No entanto, no dia 24 de novembro, o pleno do Supremo cassou a medida, por seis votos a quatro. Agora, com o provimento do RE, a Receita não terá acesso direto aos dados financeiros da empresa.

RE 389.808

SUPREMO DEFINIRÁ LIMITE DE MULTAS

No início do ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) selecionou o processo de uma empresa de engenharia e mineração que contesta o pagamento de uma multa de 20% por atraso no recolhimento do ICMS - cobrada pela Secretaria da Fazenda de São Paulo - para repercussão geral. Isso quer dizer que o julgamento influenciará todos os outros que tenham o mesmo tema, podendo colocar um ponto final na polêmica do que seria multa confiscatória. Enquanto o processo não é julgado, tribunais de Estados como Goiás e Pernambuco vêm derrubando essas penalidades ao declará-las inconstitucionais.

O precedente mais citado nesses processos é um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) relativo a uma multa mínima de 200%, pelo não-recolhimento de ICMS, aplicada pelo Estado do Rio de Janeiro. A ação foi ajuizada pelo governador do Rio contra a Assembleia Legislativa do Estado, que criou a multa. Os ministros a declararam inconstitucional. "A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao texto constitucional federal", diz a decisão. A Constituição veda aos Estados usar tributos com efeito de confisco.

A Secretaria da Fazenda do Rio informou que suas multas chegam, no máximo, a 120%, no caso de crime contra a ordem tributária. Por nota, esclareceu ainda que incidem sobre o imposto, "portanto, jamais podendo caracterizar o confisco, que, em tese, materializa-se quando a multa supera o valor da operação".

A 2ª Turma da 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), por exemplo, declarou inconstitucional o dispositivo do Código Tributário de Goiás que impunha multa de até 300%. Na prática, os desembargadores anularam autos de infração correspondentes a uma dívida de R$ 650 mil, cuja multa atingiu cerca de R$ 1,4 milhão.

Para o advogado responsável pela causa, Uarian Ferreira, do escritório Uarian Ferreira Advogados, o Judiciário começou a perceber que os controles sobre o pagamento de tributos cresceram, não cabendo mais essas medidas radicais. "Agora, os magistrados anulam a autuação. Antes, só excluiam o excesso da multa", afirma o advogado. A expectativa de Ferreira é que a nova leva de decisões mude a perspectiva de atuação dos agentes fiscais do Estado, evitando custos com processos judiciais.

Para a Procuradoria do Estado de Goiás, essa é uma interpretação equivocada do Judiciário. O procurador do Estado, Jorge Luís Pinchemel, defende que o princípio da vedação de confisco tem que ser aplicado em termos. "O objetivo da multa é de prevenção ou punitiva para que aquele que infringiu a norma não torne a infringir", explica. "Se você retira esse peso, acaba com o caráter coercitivo da multa, criando espaço para o aumento da sonegação", afirma o procurador.

Em Pernambuco, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PE) afastou multa aplicada à empresa por uso de créditos do ICMS considerados inexistentes. O Decreto nº 14.876, de 1991, impõe multa de 300% do valor do tributo, quando o débito, apurado em auto de infração, for de responsabilidade do contribuinte que o houver retido antecipadamente. A Fazenda aplicou tal multa, mas o TJ-PE caracterizou a penalidade como confiscatória. "São ações ajuizadas com base na decisão do Supremo referente ao Rio de Janeiro", diz a advogada Mary Elbe Queiroz, do escritório Queiroz Advogados.

Segundo o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, um cliente do setor de comércio de eletrônico foi autuado pela Fazenda de São Paulo para pagar uma multa de 100% do valor de crédito de ICMS que teira sido indevidamente utilizado. "Entramos com recurso administrativo porque a multa é confiscatória", diz. Mas como o tribunal administrativo não pode julgar constitucionalidade, o Judiciário é que deverá definir se seria o caso de confisco. A Secretaria da Fazenda de São Paulo foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

Discussão vale para tributos federais

No Supremo Tribunal Federal (STF) também há casos a serem julgados sobre multas confiscatórias relativos a tributos federais, como o Imposto de Renda. Por esse motivo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu para ser "amicus curiae" ou parte interessada no processo de repercussão geral sobre confisco, no caso de cobrança do ICMS por São Paulo, que está para ser julgado pela Corte.

Em abril deste ano, por exemplo, a 2ª Turma do Supremo julgou um recurso da União contra uma indústria de calçados do Estado de Minas Gerais. A decisão foi favorável ao contribuinte. Em votação unânime, os ministros decidiram que "a mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição".

No acórdão, os ministros lembraram que a Corte já teve a oportunidade de considerar adequada a redução de multa por atraso no pagamento de tributo, de 60% para 30% sobre o valor do débito.

O advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, diz que hoje, 100% dos processos em trâmite no STF que tratam sobre confisco estão parados em razão da repercussão geral. Existe uma discussão, por exemplo, se é confiscatório cobrar a multa sobre o valor total do imposto, ao invés de só cobrar sobre a diferença não paga. "No caso de mero atraso, por erro, cabe uma multa de 60%? Isso pode ficar claro após o julgamento da repercussão geral", afirma.

Valor Econômico- 15/12/2010.

EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA COM DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE.

Recursos Repetitivos
•EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA COM DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. RESP 1.156.668 – DF, DJ 10/12/2010.

CNJ suspende decisão judicial que bloqueou R$ 2,3 bi do Banco do Brasil

Agência Brasil - 17/12/2010 - 20h43

A corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, cancelou liminarmente uma decisão da juíza Vera Araújo de Souza, da 5ª Vara Cível de Belém do Pará, que bloqueou R$ 2,3 bilhões do Banco do Brasil. Foi a primeira vez que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cuja função é controlar administrativamente o Judiciário, interfere em uma decisão judicial.

Segundo Eliana Calmon, a decisão da magistrada paraense foi derrubada porque extravasou a normalidade. “O CNJ não interfere nas decisões judiciais, mas isso é necessário quando o magistrado ultrapassa o limite judicial”. Segundo a corregedora, há indícios de que a manobra jurídica favoreceria uma quadrilha interestadual.

A ação que despertou a suspeita de Calmon foi ajuizada por Francisco Nunes Pereira, que alega ter direito à quantia bilionária de origem desconhecida depositada em sua conta há cinco anos. A decisão da magistrada paraense reconhecia que Pereira tinha direito ao dinheiro e o colocava em disponibilidade no Banco do Brasil. Entretanto, Eliana Calmon afirma que os documentos que atestam o depósito na conta de Pereira são falsos.

"A mesma ação, envolvendo os mesmos nomes, documentos e valores, havia sido ajuizada no Distrito Federal, sem sucesso, uma vez que os documentos usados como prova foram declarados como falsos. A ação foi arquivada sem possibilidade de recurso. Agora vemos a história se repetir no Pará", afirmou Calmon.

Inconformado com a decisão da juíza paraense de bloquear a quantia, o Banco do Brasil procurou a magistrada para informar a possível atuação de um grupo criminoso que busca enriquecimento ilícito por meio da ação. Ao ser questionada, a juíza alegou que não encontrava os papéis relativos ao processo e que “sofreu pressões de cima”, sem esclarecer de quem e por que motivo. Por isso, o banco recorreu ao TJ-PA (Tribunal de Justiça do Pará), que manteve o bloqueio, o que levou o banco a recorrer ao CNJ.

Eliana Calmon preferiu não acusar magistrados de envolvimento em operações ilegais. “Pode ser ingenuidade ou mesmo o livre convencimento”, afirmou a corregedora, informando, ainda, que o CNJ abrirá procedimentos administrativos para analisar participação de membros do Judiciário no esquema.

Calmon ainda alertou que a ação de grupos criminosos se intensifica com a chegada do recesso do Judiciário, que começa hoje (17/12) e vai até o início de fevereiro. “Muitos golpes são aplicados nesta época que funcionamos em regime de precariedade”. Ela ainda afirmou que levará a liminar para apreciação do plenário do CNJ na primeira sessão de 2011 e que, até lá, a decisão só pode ser alterada pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

Depósito de débito impede inscrição na dívida ativa

Extraído de: Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia - 29 de Dezembro de 2010

Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu o Fisco de inscrever na dívida ativa o contribuinte que discute na Justiça o pagamento de tributos tendo efetuado o depósito judicial do valor questionado.

Atualmente, apesar de muitos contribuintes realizarem esse depósito como forma de garantir o pagamento do débito - caso venham a perder a disputa -, tanto a Receita Federal quanto as Fazendas estaduais mantêm a prática de mover ações de execução fiscal e inscrever as empresas na dívida ativa.

Esse procedimento traz uma série de problemas para as companhias, que têm dificuldades até mesmo para obter financiamentos.

No caso julgado, a 1ª Seção do STJ entendeu que o município de São Paulo não poderia inscrever o contribuinte em dívida ativa se há o depósito integral do débito discutido.

Para especialistas, apesar de a decisão ser contra o município, serve de parâmetro para situações semelhantes em ações relativas aos Estados e à União.

Por se tratar de recurso repetitivo, o entendimento deverá ser seguido pelos Tribunais de Justiça e TRFs do país.
Fonte: http://www.stj.jus.br/

Turma diz que toda informação em site da Justiça tem valor oficial

Extraído de: Superior Tribunal de Justiça - 30 de Dezembro de 2010

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que informações sobre andamento processual divulgadas pela internet, nos sites do Poder Judiciário, têm valor oficial e podem ser tomadas como referência para contagem de prazos recursais.

Eventuais diferenças entre informações dos sites e aquelas constantes no processo, causadas por falha técnica ou erro dos servidores, não devem gerar prejuízo às partes como, por exemplo, a declaração de intempestividade de um recurso.

Essa decisão inova a jurisprudência do STJ, na qual a controvérsia sobre uso de informações dos sites judiciais vinha sendo resolvida de forma diversa. Outras turmas julgadoras e até a Corte Especial (EREsp 503.761, julgado em 2005) fixaram a interpretação de que o andamento processual divulgado pela internet tem efeito apenas informativo, sem caráter oficial, devendo prevalecer as informações constantes nos autos.

A própria Terceira Turma pensava assim, mas mudou de posição ao julgar um recurso especial do Rio Grande do Sul. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, considerou que a tese dominante na jurisprudência perdeu sua força após a edição da Lei n. 11.419/2006, que regulamentou o processo eletrônico. Segundo ele, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais.

O recurso que provocou essa revisão de entendimento foi apresentado ao STJ por uma mulher que pretende ser indenizada por uma empresa de ônibus, em razão de acidente de trânsito. O processo começou na comarca de Gravataí (RS). Citada para se defender, a empresa apresentou contestação, mas esta foi considerada intempestiva (fora do prazo) pelo juiz.

O prazo para contestação é contado a partir da juntada do comprovante de citação ao processo. Nos autos, existe certidão atestando que essa juntada ocorreu em 9 de abril de 2008. O advogado da empresa, porém, baseou-se no site da Justiça gaúcha, segundo o qual a juntada teria ocorrido em 14 de abril. A contestação foi protocolada no último dia válido (contando-se o prazo a partir do dia 14), mas já em atraso se considerada a data de 9 de abril.

Presunção de confiabilidade
Para o juiz de primeira instância, o advogado perdeu o prazo porque o que é relevante é a informação constante nos autos. Inconformada, a empresa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a decisão do juiz. A autora da ação interpôs recurso para o STJ, insistindo na tese de que a informação via internet não poderia prevalecer sobre a certidão do cartório.

De acordo com o ministro Massami Uyeda, há uma presunção de confiabilidade nos sites dos tribunais e, por se tratar de banco de dados da própria Justiça, as informações veiculadas ostentam caráter oficial e não meramente informativo. Segundo ele, não pode a parte de boa-fé ser prejudicada por eventuais informações processuais errôneas implantadas na própria página do Tribunal de Justiça.

Em seu voto, seguido de forma unânime pela Terceira Turma, o relator afirmou que o uso da tecnologia pela Justiça deve ser prestigiado e a ocorrência de problemas técnicos ou erros que causem prejuízo a alguma das partes poderá configurar a justa causa prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil. A justa causa, devidamente demonstrada, autoriza o juiz a reabrir prazos para a prática de atos processuais.

O que não se pode perder de vista é a atual conjuntura legislativa e jurisprudencial no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, declarou o ministro.

Contrassenso
Ele destacou que o uso da internet representa economia de recursos públicos, proteção do meio ambiente a mais rapidez para o processo. Exigir-se que o advogado, para obter informações acerca do trâmite processual, tenha que se dirigir ao cartório ou tribunal seria verdadeiro contrassenso sob a ótica da Lei n. 11.419, disse o ministro.

Ao criar regras para a virtualização dos processos judiciais, a lei de 2006 também autorizou a publicação dos atos processuais em Diários da Justiça eletrônicos, com validade para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

Além do diário eletrônico, é comum os tribunais divulgarem pela internet o andamento dos processos, para que advogados e outros interessados possam acompanhar a ação passo a passo. Para o ministro Massami Uyeda, a interpretação de que tais informações também têm valor oficial é coerente com a Lei n. 11.419.

Se o que se exigia para dar caráter fidedigno às informações processuais veiculadas pela internet, por meio das páginas eletrônicas dos tribunais, era lei que regulasse a matéria, agora, com o advento da Lei n. 11.419, tal exigência perde sentido. Afinal, se os instrumentos tecnológicos estão disponíveis, devidamente regulados, que nos utilizemos deles, declarou o ministro.

As decisões que negavam caráter oficial às informações dos sites foram tomadas, na maioria, antes da promulgação da Lei n. 11.419, mas a Terceira Turma chegou a julgar um caso depois disso, em 2009 (Ag 1.047.351), na mesma linha que vinha sendo adotada até então.
Fonte:
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100400

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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