Total de visualizações de página

Relação de Postagem

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Dívida ativa da União cresce 15% e passa de R$ 1 trilhão

A dívida ativa da União ultrapassou pela primeira vez a marca de R$ 1 trilhão. Fechou ano passado em R$ 1,14 trilhão - próximo do total arrecadado em tributos federais em 2012. O estoque de valores devidos por pessoas físicas e empresas com a União apresentou uma alta de 15% ante 2011, quando a dívida ativa somou R$ 998,762 bilhões. O balanço é da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e foi antecipado pelo Valor PRO, serviço de tempo real do Valor.
 
O montante é corrigido pela taxa básica de juros, a Selic, atualmente em 7,25% ao ano. "Ainda que a gente tivesse um estoque congelado, a Selic faz com que ele aumente", explicou o diretor de Gestão da Dívida Ativa da PGFN, Paulo Ricardo Cardoso.
 
A Selic, contudo, não foi a única responsável pela alta no estoque, que registrou um avanço superior à taxa de juros. Novas cobranças foram inscritas na dívida ativa da União, explicou Cardoso ao destacar que "houve aumento efetivo no estoque entre 2011 e 2012". Ele lembrou ainda que "dívidas novas são muito mais fáceis de cobrar que as antigas." Quase 90% dessa "nova dívida" é cobrança de tributos, inclusive, previdenciários. O restante -10% - inclui multas trabalhistas e penais, por exemplo.
 
O trabalho da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional também resultou na recuperação de R$ 13,58 bilhões no ano passado de valores devidos por pessoas físicas e empresas. Essa arrecadação apresenta uma leve queda em relação aos R$ 13,63 bilhões recuperados em 2011.
 
Cardoso explicou que em 2011 essa soma foi bastante impactada positivamente pelo Refis da crise (parcelamento de débitos com a União) e pela forte entrada de pagamentos extraordinários no período. Em julho de 2011, a Vale, por exemplo, quitou cerca de R$ 5 bilhões que foram cobrados pela Receita e PGFN.
 
Neste ano, a Procuradoria vai iniciar um processo de exclusão do Refis daqueles que decidiram parcelar as cobranças, mas ficaram inadimplentes com o programa. Caso o devedor tenha mais de três pagamentos em atraso, perderá os benefícios da medida de parcelamento de dívidas, informou a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Adriana Queiroz de Carvalho. Assim, não terá mais redução da multa e "volta a pagar a dívida cheia", disse.
 
Novo Refis, entretanto, "nós não queremos", frisou. Perguntada sobre estimativas de evolução do estoque da dívida ativa e de arrecadação para 2012, Adriana explicou que não é possível prever esses comportamentos, pois depende de andamento judicial.
 
Um novo parcelamento do governo vai entrar em ação em 2013. A dívida previdenciária de Estados e municípios poderá ser reduzida e paga em partes. Segundo a Receita, R$ 33 bilhões estão passíveis de serem parcelados, sendo que R$ 10 bilhões estão inscritos na dívida ativa da União. A medida vai contribuir na recuperação de débitos neste ano, afirmou Cardoso.
 
A procuradora informou ainda que tem como meta para este ano iniciar a "limpeza" geral na dívida ativa da União, já anunciada, retirando débitos muito antigos que, por exemplo, não podem mais ser cobrados porque o devedor não existe mais.
 
Fonte:
http://www.valor.com.br/brasil/2985304/divida-ativa-da-uniao-cresce-15-e-passa-de-r-1-trilhao#ixzz2JIdwInST

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Dia a Dia Tributário: Dilma veta reabertura do Refis da Crise

SÃO PAULO - A presidente Dilma Rousseff vetou a reabertura do programa de parcelamento de débitos de tributos federais Refis da Crise. Ao sancionar a Lei nº 12.788, fruto da Medida Provisória nº 578, ela vetou os artigos que tratavam do assunto. A nova lei foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira.
 
O Refis da Crise foi instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Considerado o maior programa de parcelamento já criado pelo governo federal, ele permitiu a pessoas físicas e empresas parcelar débitos firmados até 2009, época de crise econômica internacional, em até 180 meses. Além disso, o contribuinte poderia conseguir desconto de multas aplicadas pelo Fisco, que chegava a 100% no caso de pagamento à vista.
 
“O parcelamento de débitos relativos ao PASEP já foi devidamente proposto na Medida Provisória nº 574, de 26 de junho de 2012, tendo sido encerrado o prazo para a adesão em 28 de setembro de 2012. Da mesma forma, a prorrogação para adesão ao Refis foi adequadamente prevista na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009” , diz o texto da justificativa do veto.
 
Segundo a advogada Bianca Xavier, do escritório Siqueira Castro Advogados, como os Refis mais recentes foram abertos em 2000, 2003, 2006 e 2009, havia expectativa de uma reabertura entre os contribuintes”, afirma.
 
Porém, para ela, o veto não encerra a possibilidade de reabertura do programa de parcelamento. “Isso ainda pode acontecer por meio de um projeto específico sobre o assunto, a partir do Senado”, afirma Bianca. A advogada explica que, apesar de o Refis da Crise só permitir o parcelamento de débitos firmados até 2009, a reabertura seria benéfica porque muitos perderam o prazo ou foram prejudicados porque os débitos indicados não apareceram no sistema da Receita.
 
A Câmara incluiu a reabertura do Refis na MP 578 por meio de negociações entre os parlamentares. Em contrapartida, o deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), relator da matéria, atendeu ao pedido de incluir no relatório alguns "contrabandos" de interesse do Poder Executivo como alterações nas regras sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

Fonte:
http://www.valor.com.br/brasil/2970322/dia-dia-tributario-dilma-veta-reabertura-do-refis-da-crise#ixzz2I3lEKJSL

São Paulo tem sinal verde para instituir novo PPI do ICMS (2012-2013)

FONTE: http://www.lfmaia.com.br/pt/noticia.php?cd=110
Prezados.
São Paulo obteve perante o CONFAZ o sinal verde para instituir Parcelamento Especial de ICMS – PPI do ICMS (2012-2013).
Ainda falta o decreto interno para valer, mas pelos limites, o PPI oferecerá, no máximo:
1 – Abrangerá débitos constituídos até 31 de julho de 2012;
2 - Descontos:
Em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;
Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.
3 - Acréscimos financeiros nas parcelas:
0,64% para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
0,80% para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas;
1% para liquidação de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas.
4 - Deverá ser instituído até agosto de 2013.
Desta forma, precisaremos aguardar a implementação por decreto estadual.
 
Abaixo segue a íntegra do CONVÊNIO ICMS Nº 108, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
 
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
CONVÊNIO ICMS Nº 108, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
DOU de 04/10/2012 (nº 193, Seção 1, pág. 24)
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de julho de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º - O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.
§ 2º - Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2012.
Cláusula segunda - O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso II, serão aplicados os juros mensais de:
I - 0,64% para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II - 0,80% para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas;
III - 1% para liquidação de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 2º - No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 3º - O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Fazenda.
Cláusula terceira - A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º - O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º - A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de agosto de 2013.
Cláusula quarta - Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso com o pagamento de mais de três parcelas sucessivas ou não;
III - inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no CONVÊNIO ICMS Nº 51/07, de 18 de abril de 2007 e que esteja em andamento regular em 31 de maio de 2012;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.
Parágrafo único - Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Cláusula quinta - Legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV - hipóteses de utilização de crédito acumulado;
V - tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas.
Cláusula sexta - Não se aplicam as disposições deste convênio aos parcelamentos em andamento regular, no dia 31 de maio de 2012, decorrentes do programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 51/07.
Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
Despacho Confaz nº 190, de 3 de outubro de 2012.

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

Dúvidas ou sugestões: