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quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

2ª Turma julga válida lei paulista sobre ICMS em importação realizada por pessoas físicas

STF 08.12.2017

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válida lei paulista que prevê a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio. Na decisão do colegiado, em votação realizada na terça-feira (5), no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 917950, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, segundo o qual não há nulidade da norma, uma vez que ela foi editada após a Emenda Constitucional (EC) 33/2001, que autorizou a tributação. 

O RE foi interposto por uma contribuinte contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, confirmando sentença, considerou válida a incidência do ICMS na operação de importação concluída quando já vigente a Lei estadual 11.001/2001, editada posteriormente à EC 33/2001. O relator do RE, ministro Teori Zavascki (falecido), deu provimento ao recurso, invalidando a cobrança, pois, segundo ele, a exigência do tributo pelas Fazendas Estaduais deveria cumprir dois requisitos: existência de legislação local posterior à Lei Complementar federal 114/2002, que prevê a cobrança do ICMS de pessoa física, e fato gerador posterior à lei estadual. No caso, a lei paulista é anterior à lei federal. O relator assentou seu entendimento na decisão do Plenário no RE 439796, com repercussão geral. 

Posteriormente, o Estado de São Paulo interpôs agravo regimental contra a decisão do relator, lembrando que a lei estadual é posterior à EC 33/2001, que igualmente previu a tributação do ICMS de pessoa física. Assim, argumentou que a lei local é válida, ainda que anterior à lei complementar federal. 

O agravo começou a ser julgado pelo colegiado em setembro do ano passado. Na ocasião, o relator votou no sentido do desprovimento, mantendo sua decisão monocrática. O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, abriu a divergência, dando provimento ao agravo regimental. Segundo ele, a hipótese não é de nulidade da lei estadual, mas de ineficácia até a superveniência da lei complementar federal. 

O julgamento foi retomado nesta terça-feira com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que seguiu o entendimento do ministro Gilmar Mendes. Segundo explicou Toffoli, o Estado de São Paulo tinha normatividade plena para regular o tema, diante da emenda constitucional, quando mais tarde veio a ser editada a lei nacional. Para ele, não é possível entender a lei estadual como incompatível com a Constituição Federal, mas dependente da edição da lei nacional para ser eficaz. “A lei paulista 11.001/2001 deve ser entendida no particular como de eficácia contida, pois dependente de lei complementar de normas gerais”, afirmou. Ele afastou a aplicação ao caso do entendimento firmado pelo Plenário do RE 439796, uma vez que, naquele precedente, se tratou da invalidade de leis estaduais editadas antes da EC 33/2001. 

Com a decisão, por maioria, vencido o relator, foi dado provimento ao agravo regimental do Estado de São Paulo para negar provimento ao recurso extraordinário do contribuinte.

Estados adotam alíquota máxima de 8% para imposto sobre herança

VALOR ECONÔMICO 11.12.2017 


A alíquota do ITCMD no Rio de Janeiro, o chamado imposto sobre herança e doação, vai variar de 4% a 8% a partir de 2018, quando entra em vigor a Lei 7.786, assinada em novembro. Com a mudança na legislação, que também instituiu a progressividade do imposto, sobe para nove o número de Estados que usam o valor máximo da alíquota, de acordo com um levantamento realizado pela consultoria EY (antiga Ernest Young), atualizado a pedido do Valor. 

Na opinião de advogados, a majoração de três pontos percentuais na alíquota deve provocar um movimento de antecipação de planejamento sucessório, como forma de escapar da maior tributação. Além do Rio, de acordo com o estudo da EY, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins adotam o teto do imposto. 

As investidas dos Estados nos últimos dois anos para aumentar a alíquota e, com isso, recompor a receita tributária afetada pela crise econômica já aparecem nos números globais de arrecadação com o imposto coletados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Entre 2015 e 2016, a receita total do ITCMD passou de R$ 6,54 bilhões para R$ 17.12 bilhões. 

No mesmo período, no Rio de Janeiro, a arrecadação subiu de R$ 955,3 milhões para R$ 1,44 bilhão. No último aumento promovido para o mesmo imposto, que passou a vigorar em 2016, a alíquota havia subido de 4,5% para 5%. 

O Estado do Ceará também revisou, há dois anos, a legislação para aplicar a alíquota de 8%. A Lei n° 15.812/15 estabelece alíquotas de 2%, 4%, 6% e 8%, sendo a última para valores acima de 250 mil unidades fiscais do Estado (R$ 986 mil). Pelos dados do Confaz, a receita tributária do Ceará passou de R$ 85 milhões, em 2015, para R$ 657,6 milhões, em 2016. 

Em Pernambuco, a Lei 15.601/15 prevê a incidência de 8% do imposto sobre herança e doação para valores acima de R$ 400 mil. O aumento passou a vigorar a partir de 2016, quando a arrecadação somou R$ 130,2 milhões, de acordo com o Confaz. 

Os Estados podem implantar a progressividade e aumentar a alíquota desse tributo até 8%, que é o limite previsto na Resolução do Senado nº 9, de 1992. Para os advogados, aumentos até o limite fixado na norma são legais, desde que respeitados os princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade anual. 

De acordo com a Lei 7.786, do Rio, a alíquota de 8% será aplicada para bens com valores acima de 4 mil Ufirs-RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro), o equivalente a R$ 1,28 milhão. Para valores até 70 mil Ufirs (R$ 224 mil), será adotada a menor, de 4%. Acima desse valor até 100 mil, a alíquota será de 4,5%, passando para 5% nos casos de valores entre 100 mil Ufirs e 200 mil Ufirs. 

Para o advogado Jorge Passarelli, do Renault & Pérrilier Advogados, assim como aconteceu na última elevação da alíquota, é provável que haja aumento no movimento dos cartórios. "Como a diferença desta vez é ainda mais expressiva, até o fim do ano, haverá uma corrida para lavrar escrituras nos cartórios", prevê. 

O sócio de impostos da consultoria EY, Antonio Gil, ressalta que o valor da alíquota do imposto sobre transferências patrimoniais adotado no Brasil está muito abaixo do valor adotado na maioria dos países. Os Estados Unidos, por exemplo, aplicam uma alíquota de 40% para o imposto equivalente. "Essa discrepância tem sido usada pelos Estados como justificativa para elevar os valores", afirma. 

O uso da progressividade também tem sido apontado como pretexto para o aumento. No Rio, por exemplo, o número de faixas de tributação passou de duas para seis, com a adoção de alíquotas que vão de 4% a 8%. 

"Para quem tem patrimônio passível de ser influenciado pelo aumento, é o momento de planejar possíveis sucessões", recomenda Gil. Dependendo do valor, pode ser melhor esperar a vigência da lei ou antecipar uma transferência patrimonial. Para valores até R$ 224 mil, por exemplo, a alíquota caiu de 4,5% para 4%. 

O advogado Diego da Silva Viscardi, do escritório Marcusso e Visintin, diz que os aumentos promovidos pelos Estados de fato levam ao aumento da procura pelos planos de sucessão, doações e outros instrumentos que possibilitam a passagem do patrimônio ainda em vida. 

De acordo com o advogado, um planejamento sucessório estruturado neste momento permite aproveitar as alíquotas atuais do ITCMD para os Estados que ainda não promoveram a majoração. "É uma saída preventiva e fiscal, um antídoto contra a incerteza tributária, além de evitar conflitos entre herdeiros." 

Para o presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção Rio de Janeiro, Renato Vilanorbo, como a legislação foi assinada recentemente, a elevação da alíquota ainda não gerou aumento no movimento dos cartórios. "Isso deve ocorrer depois do dia 15 de fevereiro, quando se inicia a vigência das alíquotas de 6%, 7% e 8%", prevê. 

Silvia Pimentel - São Paulo

PGFN cobra R$ 8 bilhões por meio de sócios de empresas irregulares

Valor Econômico - 12.12.2017 

Passada a chance de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai tentar recuperar parte de R$ 8 bilhões inscritos em dívida ativa, devidos por cerca de 300 mil empresas que encerraram suas atividades de forma irregular. A estratégia será tentar responsabilizar administradores e sócios. 

Os procuradores federais batizaram essas empresas como "zumbis". São negócios que, de acordo com a PGFN, contraíram dívidas e depois fecharam suas portas, sem comunicar o fato aos órgãos competentes – dissolução irregular. Hoje só existiriam no papel. A expectativa do órgão é de recuperar aproximadamente R$ 1 bilhão. 

"Foi dada a chance", afirma o coordenador-geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN, Daniel de Saboia Xavier, acrescentando que o órgão aguardou o término do prazo de adesão ao novo programa de parcelamento para começar a buscar as empresas consideradas irregulares. Desde agosto, a arrecadação do Pert já supera R$ 15 bilhões, de acordo com dados preliminares do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). 

Foram identificadas 300 mil empresas que têm débitos inscritos na Dívida Ativa da União e não aderiram ao parcelamento. "Não há nenhum indício de que geram renda, empregos ou paguem tributos", diz o coordenador-geral. Como só existem no papel, a estratégia adotada é redirecionar as dívidas aos corresponsáveis. "A ideia é responsabilizar quem deu causa ao encerramento irregular da empresa", acrescenta Xavier. 

A estratégia da PGFN tem respaldo na Portaria 948, de 15 de setembro. O texto regulamenta o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR). O objetivo da medida, segundo o órgão, é unificar o processo no país, diante de um "percentual alto" de empresas esvaziadas de forma anormal. 

Por meio da medida, pretende-se dar "uma chance de se regularizarem", segundo Xavier. Para escolher os alvos foi necessário reunir o histórico das empresas e saber quem eram os administradores na época em que as atividades foram encerradas irregularmente. 

Todos serão notificados por carta com aviso de recebimento para apresentar contestação no prazo de 15 dias corridos. Se não houver resultado, a notificação será realizada por Diário Oficial. Pela portaria, a PGFN deverá indicar no processo os indícios de dissolução irregular, a empresa, o terceiro, os fundamentos legais e a discriminação e valor consolidado dos débitos inscritos na dívida ativa. 

O perfil do grupo é de empresas de menor porte. Algumas nunca existiram, segundo o coordenador-geral. "Tem empresa que já nasceu zumbi, para ser fachada de uma outra. E outras em algum momento fecharam as portas sem cumprir as formalidades que a lei exige", afirma Xavier. 

No país, de acordo com estudo do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) divulgado em 2016, a taxa de mortalidade de empresas com até dois anos é de 23,4%. 

Para redirecionar a cobrança tributária a administrador, de acordo com o advogado Daniel Peixoto, sócio da área tributária do escritório Machado Meyer Advogados, é necessário demonstrar infração à lei. Nesse sentido, os tribunais superiores reconhecem que a dissolução irregular de sociedade é uma das hipóteses de infração à lei. 

Se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) já inclui o terceiro responsável, a cobrança pode ser automaticamente redirecionada, com inversão do ônus da prova, segundo o advogado. Ele destaca que é necessário dar ao contribuinte a possibilidade de se defender antes do redirecionamento. 

De acordo com o advogado, não se pode generalizar a situação das empresas. "Uma coisa é dissolver irregularmente, outra é deixar de recolher tributo e seguir operando, com empregados. Nesse caso, não houve dissolução de fato", diz Peixoto. 

Há casos, acrescenta o advogado, em que a empresa ainda existe e, mesmo assim, é feito o redirecionamento da cobrança. Assim como há outros em que, por entraves burocráticos, deixa-se de adotar cautelas na dissolução. 

"Esse cenário de empresas zumbis não demonstra apenas má-fé, mas que o Brasil se perdeu na burocracia, que desestimula o empreendedorismo", afirma Felipe Dutra, professor de planejamento tributário do Ibmec. De acordo com ele, desde 2014 é possível fechar empresas mesmo que ainda existam débitos tributários pendentes. Mas, nesse caso, a dívida é direcionada para o sócio, o que diminui o interesse pelo fechamento regular. 

"O sócio deixa a empresa aberta para a dívida não ser transferida e sujar o nome dele", afirma Dutra. O professor destaca que, em países com alto índice de sonegação, esse tipo de estratégia é adotada pelo Fisco para forçar o pagamento de débitos tributários. 

Beatriz Olivon - De Brasília

Deve ser adotada a prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 9/6/2005

TRF1 - 12.12.2017

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, e afastou a exigência de recolhimento das contribuições para o PIS e para a Cofins, assegurado o direito a compensação dos valores recolhidos indevidamente do autor, APJ Borba Serviços de Engenharia, nos cinco anteriores ao ajuizamento da presente ação. 

A empresa, ora recorrente, entrou com ação na Justiça Federal requerendo afastar a exigência de recolhimento das contribuições para o PIS e para a Cofins na forma estabelecida pela Lei 9.718/98, assim como a restituição dos valores indevidamente descontados. Em primeira instância, o Juízo, ao reconhecer a falta de interesse processual, considerou a inexistência de documentos capazes de comprovar o recolhimento dos valores a restituir, razão pela qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 

Em suas razões recursais, a empresa alegou a desnecessidade de comprovação, na inicial, de recolhimento dos tributos em análise e requereu a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 10 anos contados retroativamente a partir da distribuição da demanda até a entrada em vigor da Lei 11.941/2009. 

O Colegiado, ao analisar o caso, julgou parcialmente procedente o pedido do autor. “Tratando-se de pedido meramente declaratório, dispensável a juntada de documentos comprobatórios de recolhimento dos tributos”, explicou o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, em seu voto. 

O magistrado ainda esclareceu que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 585.235/MG, decidiu ser inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins prevista no art. 3º, §1º, da Lei 9.718/98. 

Por fim, o relator destacou que o STF decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, razão pela qual os valores a serem compensados devem se limitar aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

A decisão foi unânime. 

Processo nº 0017736-72.2010.4.01.3700/MA

Finanças debate criação de imposto sobre movimentação financeira

A Comissão de Finanças e Tributação discute hoje a criação do Imposto sobre Movimentação Financeira. O deputado Enio Verri (PT-PR), que pediu a realização do debate, afirma que, de 2003 a 2015, a produção informal caiu de 21% para 16% do Produto Interno Bruto (PIB). "Ainda assim, em 2016, a produção de bens e serviços não reportada ao governo, conhecida como economia subterrânea, movimentou cerca de R$ 1 trilhão”, afirma.

Esse tipo de economia, segundo o parlamentar, serve para sonegar impostos e contribuições para a seguridade social, evitar custos decorrentes da atividade econômica e driblar o cumprimento de leis trabalhistas.

“Há estimativas de que a tributação da economia subterrânea injetaria mais de R$330 bilhões de arrecadação, sendo que destes, aproximadamente R$ 80 bilhões para compor as receitas previdenciárias”, calcula Verri.

Na opinião do parlamentar, a tributação dessa economia poderia dispensar as reformas trabalhista e da Previdência e as privatizações que estão em curso. “Uma proposta para taxar esse anonimato e combater a sonegação seria a criação do Imposto sobre Movimentação Financeira”, defende. 

Debatedores
Foram convidados para discutir o assunto:
- o representante do Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, Geraldo Paes Pessoa; e 
- o vice-presidente da Federação Brasileira de Sindicatos das Carreiras da Administração Tributária da União, dos Estados e do Distrito Federal, Hugo René de Souza.

A audiência será realizada a partir das 14 horas, no plenário 4.
Assista ao vivo pelo WebCâmara
Da Redação - ND

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Veículo usado por agricultor para ir até a lavoura não pode ser penhorado

Consultor Jurídico 11.12.2017

Por Jomar Martins

O atual Código de Processo Civil, no inciso V do artigo 833, diz que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A regra não leva em conta o critério da indispensabilidade dos bens ao exercício da profissão ou atividade produtiva do executado, bastando que eles sejam “necessários ou úteis”.

Por isso, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que julgou procedentes os embargos à execução movidos por um pequeno agricultor contra o Fisco estadual. Com a decisão do colegiado, o único carro do agricultor não será levado a leilão público para pagamento de dívidas tributárias.

O juiz Felipe Sandri, da 1ª Vara da Comarca de Rosário do Sul, disse que a prova testemunhal atesta com clareza que o embargante só possui um veículo, ano 1994, para se deslocar até a lavoura — localizada a 10 km da cidade. E que na região não existem linhas de ônibus que façam o trajeto percorrido pelo agricultor.

‘‘Há prova, portanto, que o autor é pequeno agricultor, arrendatário, e faz uso do bem penhorado para o deslocamento de sua casa, na zona urbana, até o imóvel arrendado, na zona rural (...). Nesse cenário, é possível concluir que o automóvel penhorado é necessário ao exercício da profissão do executado, o que atrai a incidência do art. 833, inciso V, do CPC/15, e conduz à procedência dos embargos’’, afirmou na sentença.

Em acréscimo aos fundamentos da sentença, o colegiado da corte estadual observou que tanto a doutrina como a jurisprudência dos tribunais sinaliza que a impenhorabilidade não se vincula à indispensabilidade dos bens arrolados no dispositivo do CPC.

Para embasar o entendimento, a turma citou o Acórdão 70071569313, julgado pela 12ª Câmara Cível do TJ-RS, em março de 2017, segundo o qual, ‘‘conforme a regra do art. 833, V, do CPC/2015, basta que o bem seja útil ao exercício da profissão do executado para que seja considerado impenhorável. Técnico em agricultura que necessita do automóvel para se deslocar de uma propriedade rural para outra’’.

STF valida lei paulista que prevê ICMS na importação de carro por pessoa física

Consultor Jurídico 11.12.2017

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou válida lei paulista que prevê a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio. Na decisão do colegiado, em votação na terça-feira (5/12), prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, segundo o qual não há nulidade da norma, uma vez que ela foi editada após a Emenda Constitucional 33/2001, que autorizou a tributação.

O recurso foi interposto por uma contribuinte contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, confirmando sentença, considerou válida a incidência do ICMS na operação de importação concluída quando já vigente a Lei estadual 11.001/2001, editada posteriormente à EC 33/2001.

O relator do caso, ministro Teori Zavascki (falecido), deu provimento ao recurso, invalidando a cobrança. Segundo ele, a exigência do tributo pelas Fazendas estaduais deveria cumprir dois requisitos: existência de legislação local posterior à Lei Complementar federal 114/2002, que prevê a cobrança do ICMS de pessoa física, e fato gerador posterior à lei estadual. No caso, a lei paulista é anterior à lei federal.

Posteriormente, o estado de São Paulo interpôs agravo regimental contra a decisão do relator, lembrando que a lei estadual é posterior à EC 33/2001, que igualmente previu a tributação do ICMS de pessoa física. Assim, argumentou que a lei local é válida, ainda que anterior à lei complementar federal.

O agravo começou a ser julgado pelo colegiado em setembro do ano passado. Na ocasião, o relator votou no sentido do desprovimento, mantendo sua decisão monocrática. O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, abriu a divergência, dando provimento ao agravo regimental. Segundo ele, a hipótese não é de nulidade da lei estadual, mas de ineficácia até a superveniência da lei complementar federal.

O julgamento foi retomado nesta terça-feira com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que seguiu o entendimento do ministro Gilmar. Segundo explicou Toffoli, o estado de São Paulo tinha normatividade plena para regular o tema, diante da emenda constitucional, quando mais tarde veio a ser editada a lei nacional. Para ele, não é possível entender a lei estadual como incompatível com a Constituição, mas dependente da edição da lei nacional para ser eficaz. “A lei paulista 11.001/2001 deve ser entendida no particular como de eficácia contida, pois dependente de lei complementar de normas gerais.”

Ele afastou a aplicação ao caso do entendimento firmado pelo Plenário do Recurso Extraordinário 439.796, uma vez que, naquele precedente, se tratou da invalidade de leis estaduais editadas antes da EC 33/2001. Com a decisão, por maioria, vencido o relator, foi dado provimento ao agravo regimental do estado de São Paulo para negar provimento ao recurso extraordinário do contribuinte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 917.950

Companhia de habitação estadual não consegue imunidade tributária

Consultor Jurídico 08.12.2017

Só tem direito à imunidade tributária a empresa pública ou sociedade de econômica mista que presta serviço público em regime de exclusividade. Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao negar pedido de imunidade tributária feito pela Companhia Estadual de Habitação Popular (Cehap) de Pernambuco.

A Cehap pedia que fosse aplicada a ela o entendimento jurisprudencial do STF acerca da imunidade tributária das sociedades de economia mista que têm ente público como controlador majoritário e prestam serviço público. Porém, Fachin explicou que a jurisprudência invocada se aplica somente às empresas que prestam serviço em caráter monopolístico, não concorrencial e sem finalidades lucrativas. O que não é o caso da Cehap.

“Verifica-se que sociedade de economia mista dedicada à política habitacional de Estado-membro não presta serviço público em caráter exclusivo, tendo em vista que programas de acesso à moradia e construção de habitações populares são abertos a diversas empreiteiras e agentes financeiros que atuam no segmento da construção civil”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 1.690

Câmara aprova PEC que estica prazo para estados pagarem precatórios

Consultor Jurídico 08.12.2017

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em segundo turno, tentativa de aumentar de 2020 para 2024 o prazo para estados, Distrito Federal e municípios quitarem seus precatórios (dívidas reconhecidas pela Justiça) dentro de um regime especial com aportes limitados e dinheiro de depósitos judiciais.

A Proposta de Emenda à Constituição 212/16 teve origem no Senado, mas deve retornar à Casa porque teve redação alterada nesta quarta-feira (6/12) pelos deputados. Nesta quinta-feira (7/12), os senadores aprovaram requerimento para incluir o tema com urgência na pauta do Plenário.

Conforme o texto, os débitos deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial. O valor devido deverá ser depositado mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, e poderá usar até 75% dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro.

A PEC é uma estratégia para fugir de obrigação fixada pelo Supremo Tribunal Federal em 2013. Na época, a corte determinou que todos os pagamentos fossem feitos até 2020 e julgou inconstitucional o regime de pagamento de precatórios estabelecido na Emenda Constitucional 62/2009, conhecida como Emenda do Calote.

Segundo o relator da PEC na Câmara, Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a mudança é necessária para que o pagamento dos precatórios seja feito em percentual compatível com a capacidade de pagamento de cada ente da federação.

Ele estima que os débitos públicos decorrentes de condenações judiciais passem de R$ 100 bilhões, “um passivo público que tem maior peso para os estados, Distrito Federal e municípios”.

No ano passado, o Congresso já promulgou mudança em procedimentos para quitação de precatórios. A Emenda Constitucional 94/2016 limitou o aporte de recursos a 1/12 da receita corrente líquida e reconheceu preferência para pessoas com deficiência, por exemplo.

Outra mudança na Constituição Federal (a 98ª desde 1988) ocorreu nesta quarta, transferindo para a administração pública federal os servidores públicos dos ex-territórios de Roraima e Amapá.

Trabalho no campo
A Câmara ainda aprovou o Projeto de Lei 7.391/17, que parcela dívidas de produtores rurais com o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, conhecido como Funrural. A lei incorpora a Medida Provisória 793/17, cuja vigência foi encerrada sem votação recentemente.

O texto aprovado é o substitutivo apresentado pela deputada Tereza Cristina (sem partido-MS) ao PL 9.206/17, que prorroga dívidas rurais com descontos em diversas modalidades de crédito do setor. Os deputados ainda discutirão as propostas de alteração ao texto. A expectativa é que essa análise ocorra na próxima semana.

Fundo de garantia
Por 318 votos a 13, o Plenário da Câmara aprovou o Projeto de Lei 9.247/17, que autoriza o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a firmar contratos com a Caixa Econômica Federal na forma de instrumentos híbridos de capital e dívida. Os contratos serão feitos por meio de resolução do conselho.

O conselho curador poderá firmar os contratos até 31 de dezembro de 2018 em um valor total agregado de até R$ 15 bilhões. A proposta estabelece que a remuneração desses instrumentos deve ser compatível com o perfil de risco da operação. O projeto será enviado ao Senado. Com informações da Agência Brasil.

Município não pode vedar emissão de nota fiscal eletrônica a devedores de ISS, defende MPF

Ministério Público Federal 06.12.2017

Órgão entendeu que prefeitura ofendia o princípio da livre iniciativa ao bloquear a emissão de notas fiscais eletrônicas de empresas com débitos em impostos municipais

O Ministério Público Federal (MPF) é contra a norma que veda a emissão de nota fiscal eletrônica a devedores de Imposto sobre Serviços (ISS). Segundo parecer encaminhado pelo MPF ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), condicionar a emissão de notas à regularidade fiscal ofende a livre iniciativa e as determinações do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). A medida vinha sendo aplicada desde 2011 na capital paulista, mas foi suspensa pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico no final do ano passado. Ainda assim, o MPF avalia que o STJ deve apreciar o assunto, a fim evitar novas decisões municipais nesse sentido.

A manifestação do subprocurador-geral da República Moacir Guimarães Morais Filho se deu no âmbito do agravo em recurso especial (nº 1.188.269-SP) apresentado pelo município de São Paulo contra a empresa Calculare Contas Gerais. No recurso, o município alega que a emissão de nota fiscal eletrônica não inibe nem interrompe o negócio do prestador de serviço, por ser uma obrigação acessória. Nas instâncias inferiores, a Administração Municipal foi derrotada e, por isso, recorreu ao STJ.

Para Moacir Guimarães Morais Filho, há um vício formal no recurso apresentado pelo município. Ele alega que o pedido vai na contramão das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. No entendimento do MPF, que se manifesta contrário às decisões das outras instâncias, é descabida a imposição de restrições ao exercício da atividade empresarial do contribuinte inadimplente como meio coercitivo para a cobrança do tributo.

Instrução Normativa – Em 2011, o Diário Oficial do município de São Paulo trouxe a publicação da SF/SUREM nº 19 – que autorizava o bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas a contribuintes que deixaram de recolher o imposto por um período de quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados no espaço de um ano. A medida foi revogada pela SF/SUREM nº 33, divulgada no fim do ano passado na cidade paulista.

Norma que obriga pessoas físicas e jurídicas a declararem operações em espécie envolvendo mais de R$ 30 mil pode ser questionada

DCI 06.12.2017

Criada com o objetivo de combater a lavagem de dinheiro, a Instrução Normativa 1.761 da Receita Federal, que obriga a declaração de toda operação financeira em espécie envolvendo mais de R$ 30 mil, pode ser contestada na Justiça, segundo especialistas.
O tributarista do Almeida Melo Advogados, Hugo Reis Dias, afirma que, com essa IN, a Receita vai aumentar a arrecadação tributária, mas cria obrigações acessórias e estipula penalidades, o que seria grave, porque o estabelecimento de punições ao contribuinte só pode ser feito por lei. "Uma IN não pode combinar penalidade sem ser amparada por uma legislação mais forte por trás", explica.

Na opinião de Dias, isso abre uma brecha para que os contribuintes tenham chances razoáveis de questionar multas e autuações na Justiça. "Não é um vício formal, mas é material quanto ao conteúdo, porque combina punições sem o amparo da lei, o que viola o artigo 97 do Código Tributário Nacional. Isso pode trazer muita demanda judicial, seja via mandado de segurança, seja por meio de questionamento por conta de multa aplicada", destaca.

A IN 1761, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 21 de novembro, institui a obrigação de prestar informações relativas a todas as operações liquidadas em espécie, decorrentes de alienação de bens e direitos em valores superiores a R$ 30 mil. Isso vale tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas.

Todas as declarações terão que ser feitas através de formulário eletrônico no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), do fisco. O especialista do Almeida Melo Advogados avalia que esse será um entrave para a aplicação prática da regra, uma vez que impõe que o contribuinte tenha certificado digital para assinar eletronicamente o formulário. "É provável que alguns contribuintes precisem comparecer fisicamente a um posto da Receita para fazer um certificado digital e declarar os valores", acrescenta ele.

Apesar do problema legislativo da IN, Dias não acredita que a instrução da Receita tenha qualquer chance de se tornar inócua, visto ser uma norma que atinge todas as pessoas físicas e jurídicas e a maior parte da população brasileira não terá ciência da irregularidade. "Essa informação não chegará ao conhecimento de toda a população, que já terá problemas para fazer esse formulário de declaração e dificilmente conseguirá atentar para o vício material."

Controle
Já a diretora de produtos da Taxweb, Victória Sanchez, comenta que a IN é positiva porque o foco do fisco não é descobrir o quanto as empresas possuem em caixa, mas sim porque aqueles montantes em espécie estão circulando. "Tudo o que não é operação bancária que passa pelo Banco Central está fora do olhar do fisco", ressalta. Para Victória, como o dinheiro físico quase não é mais utilizado no dia-a-dia, é bom que o governo saiba quando há operações de mais de R$ 30 mil assim.

No que se refere à fiscalização, a advogada acrescenta que a Receita tem como descobrir uma operação ao cruzar informações. "Havendo a obrigação de declarar, não é preciso buscar a origem do dinheiro para autuar, já que a própria omissão já é irregular", conta.
Ricardo Bomfim

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Adesão a parcelamento de débito tributário interrompe o curso do prazo prescricional

TRF1- 07.12.2017

A adesão ao parcelamento de execução fiscal interrompe o curso do prazo prescricional, que recomeça a fluir, em sua integralidade, a partir da apresentação do respectivo requerimento administrativo. Essa foi a fundamentação adotada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para reformar sentença, a pedido da Fazenda Nacional, que havia extinguido a presente execução fiscal ao argumento de ocorrência de prescrição. 

Na decisão, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que o crédito tributário objeto da presente demanda foi constituído em 31/5/2005. O ajuizamento da cobrança foi feito em 1º/3/2012. Todavia, a dívida em questão foi objeto de parcelamento, cuja adesão se deu em 11/11/2009, interrompendo, portanto, a prescrição. “Caso se mantivesse inerte a União, a prescrição estaria consumada em 2014”, pontuou. 

O magistrado ainda esclareceu que o pedido de parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários correspondentes pelo devedor e, por isso, é causa de interrupção da prescrição. “Assim, caracterizado a confissão irretratável e irrevogável do débito pelo parcelamento, o qual interrompeu o curso do lapso prescricional, não há que se falar em prescrição do aludido débito, visto que não decorreu o prazo de cinco anos entre o parcelamento e o ajuizamento da execução”, finalizou. 

A decisão foi unânime. 

Processo nº 0030634-42.2012.4.01.9199/GO

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Lei complementar autoriza incentivo fiscal sem tributação

Valor Econômico - 05.12.2017 

Sandro Machado: veto presidencial derrubado pelo Congresso afasta qualquer risco inerente à tributação dos incentivos fiscais dos Estados.

A Receita Federal perdeu um forte argumento para tentar cobrar Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins sobre incentivos concedidos às empresas pelos Estados. O Congresso Nacional derrubou dois vetos presidenciais à Lei Complementar nº 160. Com isso, benefícios e incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados, mesmo sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), serão considerados subvenções para investimento e por esse motivo não são tributáveis.

Os artigos 9º e 10º da lei complementar determinam que incentivos, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e o Distrito Federal são subvenções para investimento. Ao vetar esses dispositivos, o presidente da República Michel Temer justificou que não havia indicação de impacto orçamentário e financeiro decorrente dessa renúncia fiscal.

Além disso, segundo a mensagem de veto, haveria distorção tributária ao equiparar subvenções de custeio às de investimento, o que representaria impacto "significativo" na arrecadação federal. Mesmo assim, em 22 de novembro os vetos foram derrubados pelo Congresso e o texto original voltou a prevalecer.

Antes da norma, a Receita Federal argumentava que esses benefícios fiscais são subvenções para custeio ou operação, o que seria, portanto, tributável. "Isso precarizava os investimentos no país", afirma o coordenador do Confaz, André Horta, que também é secretário de tributação do Rio Grande do Norte. "A lei dá segurança às empresas de que a Receita não vai multar", diz.

De acordo com Horta, todos os incentivos são subvenções para investimento. Dessa forma seriam deduções legais. "O que acontecia [tributação] era algo bizarro", afirma o secretário.

O coordenador afirma que não existe qualquer prejuízo para a União com a mudança. "A União nunca recebeu esse dinheiro", afirma, referindo-se à cobrança dos tributos (PIS, Cofins, IRPJ e CSLL) sobre os valores oferecidos como subsídios fiscais pelos Estados.

Na avaliação de tributaristas, os dispositivos da lei complementar se aplicam aos processos administrativos e judiciais que já estão em andamento, mas não oferece vantagens para aqueles processos que já foram julgados definitivamente. Nesse sentido, conforme o advogado tributarista Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a norma abrangerá praticamente todos os benefícios fiscais já concedidos pelos Estados.

Desde o momento em que Lei Complementar 160 estabeleceu que os incentivos são subvenção para investimento, a Receita não poderá mais discutir o tema no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), de acordo com Calcini. "A partir dessa previsão expressa em lei, não há mais o que a Receita discutir com relação a esses incentivos", diz.

O advogado Sandro Machado dos Reis, sócio do escritório Bichara Advogados, concorda que o trecho aprovado pelo Congresso afasta qualquer risco inerente à tributação dos incentivos. Ainda segundo o tributarista, a indústria é o setor que mais costuma ser beneficiado com incentivos fiscais dos Estados.

A Receita Federal poderá criar novas teses para tributar a não tributação dos incentivos, segundo avalia Rafael Serrano, tributarista do escritório Chamon Santana Advogados. Para ele, porém, desde 22 de novembro o que vale é a nova interpretação.

Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que não se manifestará sobre possíveis teses relativas a sua estratégia de atuação porque ainda existem processos em discussão na esfera administrativa e também judicial.

Receita Federal altera as regras de restituição e compensação de Tributos Federais

Siga o Fisco 04.12.2017

A Receita Federal altera as regras de restituição e compensação dos tributos federal

As novas regras constam da Instrução Normativa nº 1.765/2017 (DOU de 04/11), que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Confira:
Saldo Negativo de IRPJ e CSLL (Art. 161-A)
No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
Esta regra aplica-se inclusive aos casos de apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação.

Quando se tratar de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a restrição esta será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.”

Crédito de IPI (Art. 161-B)
No caso de crédito do IPI, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da EFDICMS/IPI, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
Esta regra não se aplica ao caso de crédito presumido do IPI a que se refere o inciso II do § 2º do art. 40 apurado por estabelecimento matriz não contribuinte do IPI.”
PIS e Cofins (Art. 161-C)

Quando se tratar de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da EFD-Contribuições, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
Na hipótese a que se refere o art. 57, a restrição de que trata o caput será aplicada somente depois do encerramento do respectivo trimestre-calendário.”

Estas novas regras não se aplicam ao crédito relativo a período de apuração anterior a janeiro de 2014.
Esta Instrução Normativa revogou o art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

As novas regras de restituição e compensação entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
Confira aqui integra da Instrução Normativa nº 1.765/2017.

Por Josefina do Nascimento

ISS e local do recolhimento

Valor 14.12.2017 
Já foram mais de 14 anos desde a edição da Lei Complementar 116/2003, concebida para pôr fim aos conflitos gerados pelo Decreto-lei 406/68, que por décadas infestaram os tribunais com demandas destinadas a impedir a cobrança em duplicidade do ISS.
Tratava-se do crepúsculo das ações de consignação em pagamento, solução trazida pelo Código Tributário Nacional (CTN) justamente para assegurar aos contribuintes um de seus direitos mais básicos: não pagar duas vezes o mesmo tributo.
A jurisprudência evoluiu e com ela foi pacificado o entendimento de que o ISS, à luz das regras do Decreto-lei 406, era devido no local onde prestados os serviços.
Não faz sentido que o contribuinte, embora diligente e responsável tenha que lidar com entes que insistem em descumprir a LC 116
Décadas depois sobreveio a LC 116 que criou regras próprias para a definição do município competente para arrecadar o imposto conforme os serviços descritos na nova lista. Alguns atraem a aplicação da regra geral, segundo a qual o tributo é devido onde localizado o estabelecimento prestador. Outros, previstos nas exceções contidas na lei, têm o critério espacial da hipótese de incidência deslocado para locais distintos.
A despeito das dúvidas que tomaram conta dos contribuintes em relação ao município competente para exigir o ISS, fato é que bem se posicionou o STJ em relação aos ditames da LC 116. Era, pois, para os conflitos chegarem ao fim, ou ao menos diminuírem..
Muito embora a Lei Complementar 116 tenha sido editada em plena observância à regra constitucional de reserva à lei complementar, de maneira a limitar a atuação legislativa dos mais de 5.550 municípios do país, muitos ainda editam normas próprias, na contramão da norma federal.
É o caso, por exemplo, do município de Linhares (ES.) Com ousadia curiosa, incluiu em sua legislação previsão no sentido de que o ISS é lá devido se o serviço for nele prestado, ignorando as determinações em sentido contrário expressas na lei complementar. É justamente neste município, vale lembrar, que está sediada a Samarco Mineração, responsável pelo maior desastre ambiental do país: o rompimento das barragens com rejeitos de minério de ferro em Mariana (MG).
Para combater os deletérios efeitos do rompimento das barragens, os inúmeros contratados se depararam com a regra contida na legislação local e tiveram que lidar com o antigo dilema: recolher em duplicidade o imposto, já que a Samarco, por força da lei municipal, faz a retenção para se eximir de sua responsabilidade solidária ou ajuizar a morosa ação de consignação em pagamento.
Muitos se renderam e pagaram duas vezes o ISS, já que, no mundo real, operacionalizar ação de consignação não é tarefa simples. A duplicidade de pagamentos fez com que outro problema pré-histórico fosse adicionado às penúrias do contribuinte: a dificuldade de receber de volta o tributo já recolhido aos cofres municipais.
Desde a edição do CTN (1966), a jurisprudência sempre assegurou ao contribuinte de fato o direito à repetição do indébito de tributos indiretos, desde que observadas as regras postas no artigo 166 do mesmo Código. Nada mais justo, já que é ele, em última análise, é quem paga a conta. No entanto, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo, veda a repetição de indébito, no caso dos tributos indiretos, pelo contribuinte de fato (que suporta o ônus financeiro), sob a alegação de que a legitimidade ativa é exclusiva do contribuinte de direito.
O verdadeiro pesadelo relatado brevemente, pasmem, foi vivenciado nos últimos dois anos. Embora não sirva de alento, a celeuma já conta com sentença favorável, ratificando as determinações da LC 116 e norma legislativa de Linhares.
Não faz sentido que o contribuinte, embora diligente e responsável tenha que lidar com entes rebeldes que insistem em descumprir a LC 116, abrindo um perigoso flanco para que milhares de municípios adotem comportamento similar, no melhor estilo “farinha pouca, meu pirão primeiro”.
Infelizmente, não há lei específica que possa ser invocada para responsabilizar municípios sempre que o contribuinte se depara com legislações municipais editadas em desconformidade com a legislação complementar. A estes destemidos contribuintes, o caminho, como visto acima, ainda é tortuoso e custoso.
Seja como for, ressuscitar a ação consignatória para enfrentar intransigências legislativas é andar para trás. Não interessa a ninguém que as normas gerais de tributação trazidas pela legislação complementar sejam ignoradas pelos municípios. Erram em acreditar que o pontual incremento da arrecadação municipal por conta desse estelionato jurídico serve à população local. É, na verdade, traquinagem legislativa que aumenta o risco Brasil, afasta investimentos, inibe o empreendedorismo e gera desemprego.
Não menos lamentável foi perceber que as alterações implementadas pela recente LC nº 157/2016 foram mantidas com a derrubada do veto presidencial à esdrúxula regra aplicável às administradoras de cartão de crédito, segundo a qual o recolhimento do imposto deve ser feito onde estabelecido o tomador dos serviços (nós, pessoas físicas!). Mais uma involução aprovada pelo Legislativo que estarreceu executivos, advogados e juristas que diuturnamente sofrem com as agruras do ISS. O pesadelo precisa acabar! Pelo bem do Brasil.
Eduardo Kiralyhegy é advogado, sócio fundador do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, responsável pelas áreas de direito tributário e aduaneiro
Por Eduardo Kiralyhegy

Justiça manda Receita excluir ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Consultor Jurídico 02.12.2017
O entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é válido também para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A decisão é do juiz Peter de Paula Pires, da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), que determinou que a Receita Federal exclua o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A sentença, proferida no dia 26 de outubro, atende a um pedido feito pelos advogados Carlos Eduardo Camassuti e Fernanda Cristina Veloso, do Camassuti & Veloso Advogados. 
De acordo com o juiz, que já havia deferido liminar para excluir o ICMS da base de cálculo, a orientação fixada pelo Supremo para o PIS e a Cofins se aplica igualmente para o IRPJ e a CSLL sobre o lucro presumido. Isso porque nenhum desses tributos constitui faturamento ou receita do contribuinte.
Assim o juiz determinou que a Receita Federal seja obrigar a excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Além disso, determinou a compensação de créditos recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Clique aqui para ler a sentença.

Ação questiona mudança do local de incidência do ISS de planos de saúde

STF 30.11.2017
Uma entidade do ramo de saúde questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) as novas regras para a tributação dos planos de saúde pelo Imposto sobre Serviços (ISS). Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499, a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) questiona a regra que alterou o local de recolhimento do tributo, que deixou de ser o município da sede da operadora do plano e passou a ser o do município do tomador do serviço. 
O principal argumento da entidade é a dificuldade e maior custo que a nova regra vai impor às operadoras, uma vez que terão de se relacionar com todos os fiscos municipais onde existem tomadores de serviços, ou seja, potencialmente todos os municípios brasileiros. A nova regra foi criada pela Lei Complementar (LC) 157/2016, que alterou o artigo 3º, inciso XXIII, da Lei Complementar 116/2003. “A alteração é deveras significativa: os planos de saúde e odontológicos deixarão de recolher o ISS no domicílio da companhia gestora de planos para, então, recolher no local dos tomadores de serviços, espalhados por todos os mais de 5.570 municípios brasileiros”, afirma.
A confederação sustenta o cabimento de ADPF no caso em razão de ser o meio processual apto a impugnar a validade, além do dispositivo da LC, das leis municipais editadas com base na regra federal, visando assim garantir, por meio da ação, “máxima eficácia” aos julgados do STF. Assim, questiona também nos autos leis de Manaus (AM), Joinville (SC), Campo Grande (MS), Palmas (TO), Ponta Grossa (PR) e Ribeirão Preto (SP) que contêm essa previsão.
A alteração gerada pela norma, argumenta a entidade, resultará na multiplicação por milhares das obrigações acessórias a serem cumpridas pelas operadoras. Alega que a norma significa violação ao princípio da capacidade colaborativa do contribuinte, da praticabilidade tributária, livre iniciativa e da razoabilidade e proporcionalidade na tributação. Lembra que o conjunto de obrigações tributárias deve estar alinhado com um custo razoável e proporcional para que o contribuinte consiga fazer frente à imposição.
Além desses pontos, sustenta haver desvio da regra matriz do ISS, que impõe a tributação no município em que ocorre o núcleo material do serviço do plano de saúde, que no caso seria a sede de funcionamento da operadora. Alega também que o dispositivo questionado foi vetado pela Presidência da República em dezembro de 2016, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional em maio de 2017. Para a entidade, trata-se de matéria relacionada a diretrizes financeiras e tributárias de competência privativa do presidente da República, não cabendo, no seu entender, a derrubada do veto pelo Parlamento.
A entidade pede assim a concessão de liminar para suspender os processos e decisões judiciais relacionadas ao tema. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo na atual redação da LC federal 116/2003 e das leis municipais atacadas.
O relator da ADPF é o ministro Celso de Mello.
ADPF 499

Punitivismo estatal chegou ao Direito Tributário, afirmam advogados

Consultor Jurídico - 29.11.2017 

Por Brenno Grillo

A sanha punitivista do Estado chegou ao Direito Tributário. Embora já esperada, seus efeitos tomaram forma rapidamente, principalmente com a responsabilização de advogados que atuam na área pelos planejamentos tributários que fazem para seus clientes.

Outra forma, menos divulgada, são as aberturas de ações penais pelo Ministério Público antes do fim do processo administrativo, ou mesmo sem que haja qualquer procedimento nessa esfera, o que é proibido por súmula do Supremo Tribunal Federal.

Esses foram as preocupações apresentadas por tributaristas nesta quarta-feira (28/11) em painel sobre reforma tributária durante a XXIII Conferência Nacional da Advocacia, que acontece em São Paulo até esta quinta-feira (30/11).

A professora Misabel Derzi afirmou estar surpresa como andam práticas de acusação atuais. Citou, por exemplo, que lhe causa espanto o fato de o MP aplicar a lei penal, mesmo não sendo essa sua atribuição. "Quem aplicava a lei penal era o juiz. Hoje, o Ministério Público faz isso em substituição ao Judiciário, e há impactos no Direito Tributário por conta da arrecadação."

O também professor Roque Carrazza e o tributarista Igor Mauler Santiago engrossaram o coro, mais especificamente para defender a advocacia. "O advogado não pode ser responsabilizado por suas opiniões aos seus clientes", afirmou Carrazza. "Vivemos um momento em que o pêndulo está situado em um dos extremos das relações. Temos uma primazia absoluta do Estado sobre o cidadão", complementou Santiago.

O tributarista disse que essa movimentação pendular, após a Constituição de 1988, era favorável ao cidadão, seguindo uma "prática judicial libertária". Porém, com o tempo, ponderou, o Estado foi dominando as relações e invertendo essa lógica. "Temos discussões jurídicas baseadas em slogans. Ninguém se preocupa em discutir os argumentos."

Santiago afirmou que esse modelo de disputa entre sociedade e Estado só favorecerá o poder público. "Assim, o estado ganhará sempre", resumiu.

"Garantismo jurídico"
Carrazza disse que o termo garantismo jurídico, apesar de antigo, parece estar em desuso. "'As pessoas têm fome e sede de Justiça, custe o que custar'. A frase soa bem, é retórica, mas não é jurídica. Ela atenta contra o princípio da ampla defesa. Precisamos passar o Brasil a limpo, mas respeitando o devido processo legal."

Ele considerou ainda necessário acabar com intervenções do Ministério Público na área tributária, com conduções coercitivas contra aqueles que nunca descumpriram decisão judicial, com as invasões de escritórios atrás de documentos da defesa e com a criminalização de advogados que fazem planejamentos tributários.

"Mesmo os que seguem teses tributárias minoritárias", detalhou, lembrando que só regimes totalitários atentam contra os advogados. "Não há nem pode haver crime de opinião."

O advogado ainda defendeu que a Lei de Organizações Criminosas seja revista para que delatores não sejam forçados a confessar crimes apenas para ter benefícios. "A lei das delações precisa ser repensada, porque faz os criminosos dizerem o que querem ouvir os acusadores." "O cômodo caminho da delação deve ser substituído pelas investigações sérias, para as quais as instituições estão devidamente aparelhadas", complementou.

Igor Mauler Santiago também criticou as preventivas e cautelares imotivadas, assim como nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que permitiu a prisão antecipada, logo após condenação em segundo grau.

Ele disse que o argumento da corte para essa decisão foi estatístico, não jurídico, sendo proferido "em uma noite a se esquecer". "Se compactuamos com isso, mais na frente acontecerá conosco e com nossos amigos."

Reforma tributária não pode ser feita por quem receberá o imposto, diz tributarista

Consultor Jurídico - 29.11.2017

Por Brenno Grillo

A reforma tributária não pode ser feita por quem receberá o imposto, pois é preciso um distanciamento entre aquele que cria a lei e aquele que a executará, a fim de que as novas normas ataquem os problemas atuais. A constatação é do tributarista Eduardo Maneira.

"Qualquer projeto de reforma tributária não pode ser pensado por aqueles que arrecadam. Não há distanciamento necessário para fazer uma reforma estrutural", afirmou o advogado em palestra nesta terça-feira (28/11), durante painel sobre a reforma tributária na XXIII Conferência Nacional da Advocacia, que acontece em São Paulo até esta quinta-feira (30/11).

Maneira também criticou o modelo usado na reforma, que é sempre muito focado em extinguir tributo, mas pouco em repartir as receitas. "A União diz que quer a reforma, mas não abre mão de um centavo", criticou, assim como reprovou a tripla competência do Estado brasileiro para tributar o consumo. "Sempre foi problema no Brasil [...] A reforma tributária deveria tratar sobre as contribuições sociais e os impostos sobre o consumo", disse.

Esses problemas, segundo o advogado Humberto Ávila, existem porque há um abismo entre a elaboração da lei e sua efetiva aplicação. "Precisamos acabar com o sonho ingênuo de que mudando disposições constitucionais o sistema mudará."

Ele citou como exemplo a reforma trazida com a Constituição de 1988, destacando que, "ao invés de os entes federados se adaptarem à Constituição, foi a Constituição que se adaptou aos entes federados". "O processo foi invertido", complementou.

Securitização da dívida
O conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil Luiz Gustavo Bichara criticou duramente o modelo estatal de recuperação de débitos. Além de lento, para o tributarista, os meios usados são ineficientes. Por causa disso, defendeu a securitização da Dívida Ativa.

A "privatização" dos débitos devido ao poder público, para ele, além de levantar recursos, aumentará a oferta de trabalho para a advocacia, que será necessária na laboração das licitações e em consultas e acordos entre devedores e o cobrador privado.

Atualmente, disse Bichara, o Estado não cobra os inadimplentes, apenas requer deles a garantia para que, em caso de derrota do contribuinte na Justiça, a dívida seja satisfeita. Esse movimento, segundo o advogado, existe porque, como esse garantidor vai direto para a conta da União, ela já consegue fazer caixa.

Ele ressaltou que, até 2016, R$ 50 bilhões estavam no caixa da União apenas como garantia para pagamento de dívida. Especificamente sobre a recuperação dos débitos, o tributarista contou que, do R$ 1,84 trilhão a ser recebido, a arrecadação é de R$ 14,84 bilhões. Segundo ele, essas dados só mostram que recuperar crédito no Brasil é uma farsa, pois a União finge que cobra, e o devedor finge que paga.

"R$ 638 bilhões da Dívida Ativa da União não têm perspectiva de arrecadação, segundo a PGFN. Isso é um desrespeito ao patrimônio público, uma imoralidade", afirmou. Sobre o modelo de securitização, Bichara se mostrou indiferente. Para ele, após a venda de lotes da dívida pela União, tanto faz se o investidor compra o débito e paga por ele de forma antecipada ou se é paga uma parte adiantada e, se bem-sucedida a cobrança, é quitada nova parcela sobre o ganho.

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Receita passa a cobrar CPF de dependentes a partir de 8 anos de idade

AGÊNCIA BRASIL - ECONOMIA 21.11.2017 

A Receita Federal reduziu para 8 anos a idade mínima para a apresentação de CPF de dependentes na declaração do Imposto de Renda de 2018. A instrução normativa com a mudança foi publicada ontem (20) no Diário Oficial da União. 

Até então, a regra valia somente para dependentes com 12 anos ou mais. "A redução da idade visa evitar a retenção em malha fiscal do contribuinte declarante, possibilitando maior celeridade na restituição do crédito tributário", diz nota da Receita 

A partir da declaração de 2019, será obrigatória a inscrição no CPF "as pessoas físicas que constem como dependentes para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, independentemente da idade". 

Edição: Carolina Pimentel

Receita Federal atualiza regras do despacho aduaneiro de importação

Receita Federal 16.11.2017 

Foi publicada, no Diário Oficial da União de terça-feira, 14/11, a Instrução Normativa RFB nº 1.759, de 2017, modificando a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, no tocante aos procedimentos no despacho aduaneiro de importação, às terminologias e às atividades que se encontravam defasadas em virtude de essa norma ter mais de uma década, além de incorporar novidades já implementadas, ou em fase final de testes, nos sistemas informatizados relacionados ao despacho aduaneiro. 

Dentre as alterações destaca-se a inclusão de uma nova possibilidade de registro de declaração de importação (DI) antes da sua descarga na unidade da Receita Federal de despacho, quando se tratar de mercadoria importada por meio aquaviário e o importador for certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA - Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno. 

Essa importante alteração proporciona maior agilidade na liberação de cargas marítimas, pois possibilita que a pessoa jurídica credenciada OEA registre declarações de importação antes da chegada da carga. Depois do registro da DI ocorre a parametrização automática da declaração e o importador tem a informação sobre o canal de conferência antes mesmo da atracação do navio. Essa entrega contribui para a modernização do ambiente aduaneiro por tornar o fluxo das mercadorias importadas mais dinâmico, reduzir custos e diminuir o tempo de despacho. 

A nova modalidade de despacho aduaneiro de importação, denominada “Sobre águas OEA”, será regulamentada em ato a ser editado pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). 

Também foram incorporados à norma diversos avanços no processo de importação, notadamente a possibilidade de retificação de DI já desembaraçada diretamente pelo importador, em substituição ao procedimento atual no qual o importador formaliza um processo administrativo com um requerimento para que a Receita Federal proceda as alterações solicitadas. Dessa forma, o próprio importador promoverá as alterações diretamente no sistema, gerando ganhos em velocidade e em eficiência para a fiscalização. 

Outra novidade é o novo Relatório de Verificação Física (RVF) eletrônico, que agora passa a ser lavrado diretamente no Workflow - novo módulo de trabalho dos servidores aduaneiros dentro do Portal Único de Comércio Exterior -, sempre que ocorrer verificação física da mercadoria no despacho aduaneiro de importação, em preparação para a futura quebra de jurisdição do despacho. 

Ressalta-se ainda a nova redação do art. 61 da Instrução Normativa, que trata de entrega fracionada de mercadoria importada. Além da dilação do prazo para conclusão da entrada dos lotes subsequentes ao primeiro, de quinze dias úteis para trinta dias corridos contados do início do despacho, os dispositivos do artigo foram reescritos para torná-lo melhor compreensível e evitar confusões em sua interpretação.

Apenas 11% das micro e pequenas empresas regularizaram situação na Receita

AGÊNCIA BRASIL - ECONOMIA 14.11.2017 

Apenas 11% das micro e pequenas empresas que caíram na malha fina da Receita Federal regularizaram a situação junto ao órgão, de acordo com balanço divulgado ontem (13). No total, a Receita Federal identificou a existência de informações inexatas nas declarações de 100 mil empresas e, consequentemente, a redução indevida dos valores a pagar. 

De acordo com a Receita, as empresas que não se regularizarem estarão impossibilitadas de transmitir a declaração relativa ao mês de outubro, que deverá ser apresentada até o dia 20 de novembro, além de estarem sujeitas a penalidades, como a imposição de multas que variam de 75 a 225% sobre os débitos omitidos nas declarações anteriores e até mesmo a exclusão do Simples Nacional. 

Para se regularizar, a empresa deve retificar as declarações anteriores, gerar e pagar o documento de arrecadação (DAS) complementar. O próprio PGDAS-D, que é um aplicativo disponível no portal do Simples Nacional, aponta as declarações a serem retificadas. 

Nos últimos anos, a Receita Federal vem trabalhando no combate a diversos tipos de fraudes detectadas nas informações prestadas pelas empresas por meio das declarações apresentadas ao órgão. 

Segundo a Receita, as quase 100 mil empresas, sem amparo legal, assinalaram no PGDAS-D campos como “imunidade”, “isenção/redução-cesta básica” ou ainda “lançamento de ofício”. Essa marcação acaba por reduzir indevidamente o valor dos tributos a serem pagos. 

Mariana Tokarnia - Repórter da Agência Brasil 
Edição: Valéria Aguiar

Na falta de lei, entidade beneficente deve provar direito a imunidade

Consultor Jurídico 16.11.2017 

Na falta de lei complementar para regulamentar a imunidade de contribuições ao sistema previdenciário, cabe às “entidades beneficentes de assistência social” mostrar que estão no grupo dos imunes. Para isso, devem provar que se enquadram nas condições do artigo 14 do Código Tributário Nacional. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A turma seguiu o voto do relator convocado, o juiz Bruno Apolinário. Embora a análise da questão tenha sido constitucional, o magistrado aplicou a jurisprudência do Supremo ao caso. Segundo ele, o tribunal considera que o parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal, “não obstante a literalidade do dispositivo”, trata de imunidade, e não isenção fiscal.

Só que o texto faz menção aos “termos da lei” para definir de que forma essa imunidade seria concedida. E em outro recurso, julgado em fevereiro deste ano, o Supremo definiu que essa lei deve ser complementar, também por causa do texto constitucional: o artigo 146, inciso II, da Constituição diz que lei complementar deve “regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”.

Mas nunca foi editada essa lei, segundo o TRF-1. Por isso, cabe às entidades beneficentes mostrar que se enquadram nos três incisos do artigo 14 do CTN: não distribuir patrimônio ou renda; aplicar todos os seus recursos à manutenção de seus objetivos; e manter registros e escrituração de suas receitas e despesas.

No caso decidido pela 8ª Turma, o Instituto Elo conseguiu comprovar sua conformidade com os quesitos do CTN nos últimos cinco anos para conseguir imunidade de PIS e Cofins. O instituto é representado pelos advogados Renata Lima e Guilherme Reis, do Nelson Wilians e Advogados Associados.

O caso chegou ao TRF-1 porque, depois de o Instituto Elo conseguir vitória em primeira instância, a Fazenda recorreu. De acordo com a Procuradoria da Fazenda Nacional, o artigo 14 do CTN se refere a impostos, e não às contribuições sociais à Previdência, caso do PIS e da Cofins.

É que o artigo 14 faz referência ao inciso IV do artigo 9º do Código. O dispositivo descreve as situações em que o Estado não pode cobrar impostos. Mas, segundo o TRF-1, o Instituto Elo conseguiu comprovar seu direito à imunidade tributária do parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição.

Rejeitada tramitação de ADI que questionava decreto de MS sobre tributação de compras a distância

STF 13.11.2017 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4642), na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava o Decreto Estadual 13.162/2011, de Mato Grosso do Sul. O decreto instituiu parcela do ICMS sobre operações de entrada, no estado, de bens ou mercadorias de outras unidades da federação, adquiridas a distância (pela internet ou telemarketing) por consumidores sul-mato-grossenses, para incrementar sua arrecadação.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que o Decreto 13.162/2011, bem como suas alterações, têm por escopo a regulamentação do Protocolo ICMS 21/2011, que a partir do estabelecido pelo artigo 199 do Código Tributário Nacional, procurou disciplinar a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinasse mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorresse de forma não presencial. O relator lembrou que, ao julgar as ADIs 4628 e 4713 e o Recurso Extraordinário (RE) 680089, o STF julgou inconstitucional o Protocolo ICMS 21/2011, mas afirmou que, no caso em questão, esse resultado não influi.

Ao negar seguimento à ADI, o ministro salientou que, à exceção dos decretos que ostentem autonomia dos seus conteúdos normativos, não cabem ações diretas de inconstitucionalidade contra decretos puramente regulamentadores. “A presente discussão, empregando instrumento do controle abstrato, que demanda sempre exame de norma não secundária, isto é, presente norma dotada de confirmada autonomia, não pode prosperar, considerados os seus essenciais traços formais. Não está autorizada a aferição direta da compatibilidade do Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul 13.162/2011, e alteração prestada pelo Decreto 13.628/2013, com o texto da Constituição Federal”, explicou Moraes.
VP/AD

STJ exclui crédito presumido de ICMS do cálculo do IR e da CSLL

Valor Econômico 13.11.2017 

1ª Seção entendeu que benefício fiscal não pode ser considerado lucro

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu uma importante questão para os contribuintes. Os ministros entenderam, em uma primeira decisão sobre o tema, que crédito presumido de ICMS não deve incluído na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Para os magistrados, o incentivo fiscal – que desonera o contribuinte de determinado percentual do imposto – não pode ser caracterizado como lucro e ser tributado. A decisão foi dada em embargos de divergência da Fazenda Nacional contra entendimento da 1ª Turma, favorável à exclusão. O caso, analisado na semana passada, é da Cotriguaçu Cooperativa Central (EREsp nº 1517492).

Não há, por ora, estimativa do impacto econômico da tese – o cálculo está sendo feito pela Receita Federal. Mas a previsão, de acordo com a procuradora Patrícia Osório, é de que será “gigantesco”. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deverá insistir no assunto, levando outro processo idêntico para análise da 1ª Seção – responsável por uniformizar o entendimento das turmas de direito público (1ª e 2ª).

De acordo com a procuradora, seria possível um outro julgamento pelo fato de o quórum não estar completo no caso da Cotriguaçu. Não votaram os ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin. O primeiro não acompanhou as defesas orais e o segundo estava ausente.

Além disso, a PGFN pretende recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), apesar de a questão já ter sido considerada infraconstitucional. O argumento será o de que a legislação do Imposto de Renda foi afastada sem declaração incidental de inconstitucionalidade. “Feriu [a decisão] o artigo 97 da Constituição Federal”, afirma Patrícia.

A questão é importante por sinalizar a posição dos ministros em discussões sobre crédito presumido de outros tributos. Um caso de IPI estava sendo julgado com o de ICMS. Porém, a ministra Regina Helena Costa, que apresentou voto-vista, abriu divergência no julgamento e foi seguida pela maioria dos ministros, entendeu que era um “pouco diferente”.

Em seu voto, descartou o argumento da Fazenda Nacional de que o crédito presumido de ICMS, por ser uma espécie de auxílio, compõe o resultado operacional do contribuinte. Para a ministra, ao contrário do que entendeu o relator, ministro Og Fernandes, o incentivo não pode ser considerado lucro.

Ela adotou o posicionamento do STF no julgamento que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Pela decisão, o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa destinado aos cofres públicos. “O crédito presumido de ICMS também não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não pode ser considerado lucro.”

Se fosse caracterizado como lucro, acrescentou, a União acabaria retirando o incentivo fiscal concedido pelo Estado – no caso, o Paraná -, ferindo sua autonomia. “Com efeito, tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo”, disse no julgamento.

Pelo entendimento da ministra, de acordo com o advogado da Cotriguaçu, Natanael Martins, do escritório Martins, Franco e Teixeira Sociedade de Advogados, se mantida a tributação, “o Estado estaria dando com uma mão e a União retirando com outra”.

A decisão, por cinco votos a dois, é importante para todos os setores da economia, segundo o advogado Tiago Conde, sócio Sacha Calmon, Misabel Derzi Consultores e Advogados. Com sua argumentação, acrescenta, o Fisco vai contra o preceito constitucional do desenvolvimento regional, que é o motivo do crédito. “Manter o crédito de ICMS na base dos tributos mitigaria o incentivo.”

A advogada Cristiane Romano, sócia do escritório Machado Meyer Advogados, endossa que a posição da União transformaria um benefício fiscal em “ganha mas não leva”. Ela cita o pacto federativo, indicando que seria uma interferência indevida da União.

Há outra discussão sobre crédito presumido de ICMS na pauta do STF. Analisa sua inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins. Porém, nesse caso, o ponto central é saber se o benefício integra o conceito de faturamento.

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

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27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

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17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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