Total de visualizações de página

Relação de Postagem

terça-feira, 12 de novembro de 2013

PF deflagra operação contra fraude tributária

Quadrilha eliminava pendências no sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em golpe que poderia chegar a R$ 1 bilhão

A Polícia Federal deflagrou ontem a Operação Protocolo Fantasma para reprimir organização criminosa especializada em crimes fiscais praticados por meio da eliminação ou redução ilegal de dívidas tributárias de empresas e criação de processos administrativos fictícios no sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Cálculos preliminares da Receita, que integrou a missão, indicam que foi constada a compensação irregular de débitos na ordem de R$ 49,098 milhões - mas o prejuízo aos cofres públicos, pelo não recolhimento de tributos devidos, caso todas as fraudes fossem executadas, poderia chegar a R$ 1 bilhão.
A Justiça Federal decretou a prisão de 14 investigados, dos quais foram localizados 11, incluindo 4funcionários do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), cedidos para a Procuradoria e para a Receita, e 3 servidores públicos. Em troca de propinas, essa ala do grupo usava senhas de outros funcionários para inserir dados falsos no banco de dados da Fazenda, daí o nome Operação Protocolo Fantasma.
Parte das fraudes visou a obter certidões negativas da Fazenda para permitir a contratação de empréstimos bancários, participação em licitações públicas e a venda de imóveis.
A força-tarefa da PF, Receita e Procuradoria da Fazenda mobilizou 220 policiais, 35 servidores da Receita e 6 da Procuradoria da Fazenda para cumprimento de 54 mandados de buscas em São Paulo e em três cidades do interior do Estado: Bauru, Matão e Bragança Paulista. Foram recolhidos documentos, computadores e dinheiro vivo.
A quadrilha agia há cerca de dois anos, com ramificações e clientes em 19 Estados e no Distrito Federal. Pelo menos, 300 empresas teriam sido favorecidas, algumas com dívidas de R$ 10 milhões a R$ 15 milhões com o Fisco. A investigação teve início há 1 ano e 10 meses com base em alerta da Procuradoria da Fazenda à PF sobre o uso indevido A organização utilizava "créditos espúrios oriundos de processos judiciais de cunho não tributário e de títulos públicos sem validade". Oferecia asses-soria tributária a empresários para abater dívidas com a Fazenda. "Aqueles que acreditaram em solução milagrosa vão pagar duas vezes, uma para a organização, outra para a Receita, mais juros e multa de até 150% sobre o valor sonegado", adverte Fábio Kirzner Ejchel, superintendente adjunto da Receita em São Paulo. "Não vai haver prejuízo de R$ 1 bilhão para a União
porque este é um crime que deixa rastro. O protocolo fantasma está lá no sistema, não existe chance desse crime dar certo. Uma fraude prosaica."
Todos os processos em que os investigados atuaram serão revisados pela Procuradoria e Receita para recomposição dos créditos excluídos ilegalmente, acrescidos de multas de até 150% do tributo devido e juros.
André Verri, coordenador de Ética e Disciplina da Procuradoria da Fazenda, assinala que no órgão e na Receita "existe uma cultura pela qual todo acesso a dados do sistema é monitorado, deixa rastro". "Pode demorar um pouco, dependendo do grau de sofisticação, mais cedo ou mais tarde quem viola regras vai se ver perante a lei."
O delegado da PF José Mauro Nunes, que comandou a blitz, disse que os investigados serão enquadrados, na medida de suas participações, pelos crimes de divulgação de segredo (dados sigilosos do Fisco), quadrilha, falsidade ideológica, uso de documento falso, inserção de dados falsos em sistema, corrupção passiva ou corrupção ativa, crimes contra a ordem tributária e organização criminosa -poderão pegar até 54 anos de prisão. A PF não acredita que algum empresário tenha sido vítima. "Todos sabiam, tinham consciência. Não é de uma forma mágica que desaparecem os débitos."

Fonte: O Estado de S. Paulo - 07/11/2013

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Reabertura do Prazo para Parcelamento de Débitos

Em razão da publicação da Lei nº 12.865/13, foi determinado pelo art. 17 a reabertura do prazo para opção do parcelamento previsto no§ 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941/09 e no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249/10 até o dia 31/12/2013. NO entanto, não será permitido o pagamento ou parcelamento dos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/09 e do art. 65 da Lei nº 12.249/10.
 
Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendida e os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941/09 ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249/10, quando aplicável a referida Lei. 
 
Quando da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.
 

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Brasileiros sonegaram R$ 300 bilhões em tributos neste ano.

Até o fim do ano, o valor que deixa de chegar aos cofres públicos deverá atingir R$ 415 bilhões, o equivalente a 10% do PIB.

Brasília – Os brasileiros sonegaram R$ 300 bilhões em tributos até agora em 2013. A quantia supera a riqueza produzida pela maioria dos estados.

Até o fim do ano, o valor que deixa de chegar aos cofres públicos deverá atingir R$ 415 bilhões, o equivalente a 10% do Produto Interno Bruto (PIB), soma dos bens e serviços produzidos no país, estima o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz).
 
O Sinprofaz desenvolveu um placar online da sonegação fiscal no Brasil. Chamada de Sonegômetro, a ferramenta permite acompanhar em tempo real o quanto o país deixa de arrecadar todos os dias. Os números são atualizados constantemente no endereço eletrônico www.sonegometro.com.
De acordo com o estudo, se não houvesse sonegação de impostos, o peso da carga tributária poderia ser reduzido em até 20% e, ainda assim, o nível de arrecadação seria mantido. A ação faz parte da campanha Quanto custa o Brasil pra Você?, criada pela entidade em 2009.
A contagem começou em 1º de janeiro. O valor sonegado até o momento é superior à arrecadação do Imposto de Renda em 2011 (R$ 278,3 bilhões). Na comparação com o PIB dos estados, a sonegação estaria em quarto lugar entre as 27 unidades da Federação.
Os R$ 300 bilhões que o governo deixou de receber até agora só estão atrás do PIB de São Paulo (R$ 1,248 trilhão), do Rio de Janeiro (R$ 407 bilhões) e de Minas Gerais (R$ 351 bilhões). A quantia sonegada, informa o Sinprofaz, equivale a mais do que a riqueza produzida pelo Rio Grande do Sul (R$ 252,5 bilhões), pelo Paraná (R$ 217 bilhões) e pelo Distrito Federal (R$ 150 bilhões).
Para chegar ao índice de sonegação, o levantamento do Sinprofaz selecionou 13 tributos que correspondem a 87,4% da arrecadação tributária no Brasil.
Os principais tributos analisados foram os impostos de Renda (IR), sobre Produtos Industrializados (IPI) e sobre Operações Financeiras (IOF), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), aContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e os impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e sobre Serviços (ISS).
O Sinprofaz também incluiu no estudo as contribuições dos empregadores para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os pagamentos de patrões e empregados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Amanhã (25), o Sinprofaz instalará um painel móvel da sonegação fiscal em Brasília. O placar da sonegação fiscal circulará nas proximidades do Congresso Nacional. O sindicato também promoverá a distribuição de materiais educativos.
 

sábado, 14 de setembro de 2013

PIS E COFINS – FRETES – DIREITO AO CRÉDITO

Os contribuintes ganharam um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins gerados com despesas com fretes contratados para o transporte de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. É a primeira decisão administrativa favorável que se tem notícia sobre o tema.
 
No Judiciário, há apenas acórdãos da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoráveis à Fazenda Nacional. Os ministros entenderam que o contribuinte não tem direito a esses créditos. Mas como a 1ª Turma ainda não analisou o tema, advogados tributaristas ainda estão esperançosos com uma reviravolta.
 
Até setembro de 2007, as empresas deduziam normalmente esses créditos. A Receita Federal, porém, passou a publicar soluções de divergências que vetavam o uso. Como as leis que regulam esses tributos não tratam especificamente dessa situação, o tema acabou indo para a esfera administrativa e o Judiciário. A discussão é importante principalmente para os setores varejista, agroindustrial, químico, petroquímico e de alimentos e bebidas, nos quais os custos de transporte entre as unidades das empresas são mais representativos.
 
O caso analisado pela 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 3ª Se ção do Carf envolve a Cia Iguaçu de Café Solúvel. A companhia alegou que os gastos com o transporte de produtos entre seus estabelecimentos (matriz e depósitos fechados), sejam eles destinados à venda ou industrialização, seriam despesas necessárias à produção, conforme a doutrina jurídica, e por isso deveriam gerar créditos de PIS e Cofins.
 
Já a Fazenda Nacional argumentou que os gastos com o frete entre estabelecimentos não dariam direito ao aproveitamento de créditos da não cumulatividade por não terem sido consumidos diretamente no processo de produção da empresa.
 
Por maioria, os conselheiros do Carf entenderam, porém, que o inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que prevê a geração de créditos sobre a armazenagem e frete para a venda de mercadorias, deve ser ampliado para os casos que envolvam o transporte entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Para o conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, autor do voto vencedor, o inciso IX não limita esses créditos à operação de venda.
 
O conselheiro ressalta em seu voto que, ainda que exista decisão da 2ª Turma do STJ, essa não foi analisada em caráter repetitivo e não é vinculante ao Carf. "Apesar de razoável a interpretação desse julgado do STJ, não me parece a melhor ênfase ao inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, desprezando que a norma por ele inserida é ampliativa em relação à do inciso II", diz. A decisão é de novembro do ano passado.
 
Para o advogado tributarista Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata & Costa Advogados, essa é a primeira decisão favorável sobre o tema que se tem notícia no Carf. Segundo Bichara, a decisão é de grande importância porque afasta expressamente o entendimento adotado pela 2ª Turma do STJ.
 
Até então, de acordo com o advogado, só havia a decisão do STJ, tomada como paradigma pelos tribunais administrativos e judiciais para rejeitar os pedidos dos contribuintes. "A decisão tende a nos auxiliar muito na batalha que será travada na 1ª Turma e na 1ª Seção do STJ. Ambas ainda não se posicionaram expressamente sobre o direito ao creditamento do frete entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte", afirma.
 
A decisão do Carf auxiliará também os contribuintes que discutem o tema administrativamente, segundo o advogado Tiago de Lima Almeida, sócio do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. Isso porque só havia, até então, decisões favoráveis ao Fisco no Conselho. "Agora, com a divergência, conseguirão levar o caso para a Câmara Superior de Recursos Fiscais [última instância dentro do Carf]", diz.
 
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou por nota que vai analisar a decisão para recorrer à Câmara Superior de Recursos Fiscais. Já a diretoria da Cia Iguaçu de Café Solúvel disse, por nota, que não se manifestará sobre o caso, por não ter sido notificada pela Secretaria da Receita Federal sobre a decisão.
 
Adriana Aguiar - São Paulo
 
Fonte: AASP

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

TIT abre acesso a 80 mil decisões e amplia base de dados digital sobre contencioso administrativo.

O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) da Secretaria da Fazenda ampliou a base digital de jurisprudência do contencioso administrativo. O Tribunal concluiu a inserção no site http://www.fazenda.sp.gov.br/tit de um banco de dados composto por 80 mil decisões. A base contém todas as deliberações do TIT desde 2005, além das proferidas a partir de 2010 pelas Delegacias Tributárias de Julgamento (DTJs), circunscrições subordinadas ao TIT, divididas em três regiões administrativas do Estado de São Paulo: DTJ-1-São Paulo, DTJ-2-Campinas e DTJ-3 Bauru.
No sistema de acesso digital à jurisprudência do TIT, denominado VDTIT (Visualização das Decisões do TIT), os usuários podem consultar, na íntegra, 80 mil decisões, sendo 52 mil do TIT e 28 mil das DTJs. O VDTIT permite acesso rápido e acompanhamento da jurisprudência do Tribunal, uma antiga reivindicação de advogados, contabilistas, juízes e fiscais. Desde sua criação, em novembro de 2010, o sistema já teve mais de 830 mil acessos.
A consulta aos dados do contencioso administrativo pode ser realizada por diversos parâmetros de busca. Os usuários têm acesso a informações classificadas por Delegacia Regional Tributária, número e ano do processo, número do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), data da publicação, identificação do recurso ou palavras. O material pode ser impresso e, quando necessário, ser usado em recursos especiais no âmbito do Tribunal.
A criação do banco de dados de jurisprudência do contencioso administrativo é uma iniciativa que contribui para a transparência na relação entre o TIT e a sociedade. O banco de dados é atualizado diariamente com todas as decisões publicadas. Em breve deverão ser incluídos no sistema os processos e decisões de 2004 e 2003.
O trabalho de ampliação do sistema foi realizado pelo Departamento de Tecnologia da Informação da Secretaria da Fazenda, em parceria com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Prodesp).

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Uma análise do tempo e seus limites na norma tributária

Estante Legal
Caricatura: Robson Pereira - Colunista [Spacca]Motivo de profundas reflexões ao longo da história da humanidade, o tempo volta a ser objeto de estudo, desta vez com um enfoque jurídico, na tentativa de oferecer respostas inovadoras a um complexo dilema: qual é a justa medida do tempo no direito e como estabelecer o seu exato limite? São esses os desafios enfrentados por Renata Elaine Silva em seu Curso de Decadência e de Prescrição no Direito Tributário, livro que marca sua estreia no mercado editorial e que, entre outras virtudes, estimula o interesse por um tema caracterizado pela imprecisão no tratamento jurídico e posições não raras vezes antagônicas entre a doutrina e as decisões tomadas pela Fazenda Pública e as diretrizes fixadas pelos tribunais.
O trabalho tem como base a tese de doutorado em Direito Tributário defendida por ela no ano passado na PUC-SP. Coordenadora e professora do Curso de Pós-Graduação da Escola Paulista de Direito, Renata Elaine adota no livro uma abordagem de cunho mitológico, filosófico, físico e científico para explicar, passo a passo, o sentido das normas de prescrição e de decadência, sua aplicação e efeitos no sistema jurídico. Na abordagem diferenciada do tema, ela acentua as diferenças existentes entre o tempo social e o tempo jurídico, bem como entre o tempo no direito tributário em comparação com outros ramos do direito.
Todas as normas de decadência e de prescrição tributárias convergem e interagem em função do tempo no direito, enquanto as demais esperam a aplicação dessas normas, explica a autora. Por isso, considera fundamental entender primeiro o que é o tempo em seu contexto metafísico, psicológico e social e, a partir daí, analisar se há possibilidade de medi-lo para alcançar seu exato limite.
"Se no mundo social pode-se ter a falsa impressão de que tudo é eterno e que não existe uma limitação temporal, no direito o início e o fim são elementos normativos determinados", afirma, justificando, assim, a tese de que olhar o tempo sob a ótica da ciência possibilita delimitar e enfatizar que o exato limite do tempo necessita ser normatizado.
"Assim como o mundo social convive em harmonia com o tempo, o mundo do direito também necessita desta convivência harmoniosa e a decadência e a prescrição são as formas que o direito encontrou de pacificar esta relação entre tempo e direito", afirma.
Estabelecidas as bases da pesquisa, Renata Elaine se encarrega de analisar ao longo das 460 páginas do livro todas as normas de decadência e de prescrição encontradas na legislação brasileira, incluindo as espécies de suspensão, extinção, exclusão ou impedimento do crédito tributário ou de sua exigibilidade, que também sofrem a aplicação das normas de limitação do tempo no direito. Na análise, ela identifica e analisa as divergências que permeiam a aplicação das normas, a maioria delas "decorrentes da linguagem empregada pelo legislador no texto legal, permitindo inúmeras interpretações, diante da ambiguidade dos comandos legislados".
Serviço:
Título: Curso de Decadência e de Prescrição no Direito Tributário
Autora: Renata Elaine Silva
Editora: Noeses
Edição: 1ª Edição — 2013
Número de páginas: 458
Preço: R$ 74,80
Robson Pereira é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2013

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei, decide STF

 
STF -  02.08.2013
 
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 648245, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Município de Belo Horizonte a fim de manter reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) instituído pela prefeitura em 2006. No recurso julgado na sessão plenária desta quinta-feira (1º), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto, e não por lei.
Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006.

Caso concreto
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto, uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava a base de cálculo do IPTU. “Não seria propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei”, observou.
O formato atual, observa o ministro, engessa o município, que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas vezes mantém o imposto defasado. “Talvez em outra oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além da correção monetária”, afirmou.

quarta-feira, 31 de julho de 2013

RECEITA FEDERAL DEFINE ATRAVES DE SOLUCAO DE DIVERGENCIA REDUCAO DE IPI PARA INFORMATICA

 

 

Por Laura Ignacio | De São Paulo
A Receita Federal definiu, por meio de solução de divergência, que a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para o setor de informática e automação pode ser aplicada quando o produto é transferido da indústria para o atacadista para só depois ser vendido ao consumidor final. O benefício foi instituído pela Lei nº 8.248, de 1991.
Havia, até então, casos em que a Receita negava a aplicação da lei por considerar que a venda deveria ser feita diretamente da fábrica. A uniformização do entendimento sobre o assunto consta da Solução de Divergência da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 12, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções de divergência orientam contribuintes e fiscais sobre a aplicação das leis e normas tributárias.
"Nossa orientação era a de que seria mais seguro vender diretamente do estabelecimento industrial, se possível, para garantir o benefício. Agora, a Receita equiparou a venda direta da fábrica com a feita pelo atacado", diz o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. Com isso, a suspensão do IPI na transferência de bens da fábrica para o atacadista - instituída pelo regulamento do IPI - fica mantida.
O artigo 11 da Lei nº 8.248 estabelece as condições para o aproveitamento da redução do IPI. Segundo o dispositivo, as empresas deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no país, no mínimo, 5% do seu faturamento bruto no mercado interno. Esse faturamento deve ser decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma da lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados.

© 2000 – 2013. Todos os direitos reservados ao Valor Econômico S.A. . Verifique nossos Termos de Uso em http://www.valor.com.br/termos-de-uso. Este material não pode ser publicado, reescrito, redistribuído ou transmitido por broadcast sem autorização do Valor Econômico.

Leia mais em:
http://www.valor.com.br/legislacao/3215092/receita-esclarece-sobre-reducao-de-ipi#ixzz2af5mXZUa

O DEBATE SOBRE LUCROS NO EXTERIOR JUNTO AO STF

Por João Victor Guedes Santos
Mais de uma década transcorreu desde o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 2.588 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a tributação imediata, ao final do ano-calendário, de lucros auferidos por meio de controladas e coligadas estrangeiras, independentemente da sua efetiva distribuição à controladora ou coligada brasileira. Porém, ainda não existe decisão final sobre o tema.
Quer dizer, os votos de todos os dez ministros designados para a análise da matéria já foram proferidos - o ministro Gilmar Mendes declarou-se impedido e não votou -, mas o Supremo não conseguiu alcançar um resultado definitivo para as diversas possibilidades envolvidas. Definiu-se que a tributação de lucros não disponibilizados é inconstitucional se provenientes de coligadas domiciliadas em países de tributação normal (isto é, fora de paraísos fiscais) e constitucional se oriundos de controladas em paraísos fiscais. Contudo, a situação ainda resta indefinida quanto a coligadas em paraísos fiscais e a controladas em países de tributação normal.
Embora o recente desenrolar do julgamento possa indicar que disputas bilionárias estão próximas de um fim, quer nos parecer, paradoxalmente, que outras discussões envolvendo o tema ainda postergarão por duradouros anos a definição de muitos dos litígios. Os votos proferidos na ADI nº 2.588 indicam a tendência de confirmação da constitucionalidade da tributação imediata de lucros estrangeiros auferidos por meio de controladas em país de tributação normal - e isto apenas poderá se modificar caso a composição atual do STF reanalise a mesma matéria.
Aumentando a insegurança jurídica dos investidores nacionais, a Receita Federal insiste em ignorar os tratados
Ocorre que muitos dos investimentos no exterior são feitos por meio de controladas localizadas em países com os quais o Brasil firmou tratados contra a dupla tributação, que constituem instrumentos bilaterais que, numa análise estritamente técnica, impedem a aplicação desse mecanismo de transparência fiscal exigido pela legislação brasileira. A despeito de os tribunais administrativos e o Judiciário estarem sendo constantemente provocados a analisar o tema à luz dos tratados, o STF ainda não se debruçou sobre a questão.
O Brasil atualmente possui 29 tratados contra a bitributação firmados com muitos dos seus mais relevantes parceiros comerciais. Embora todos os tratados impeçam o Brasil de tributar os lucros de entidade estrangeira, as autoridades fiscais têm por praxe autuar as pessoas jurídicas sob a alegação de que a tributação recairia sobre a controladora ou coligada brasileira, em relação a "dividendos fictamente distribuídos". Que a tributação alcança a entidade brasileira não há dúvida - mesmo porque é ela a autuada -, o que se contesta é que o tratado permitiria tributar dividendo ainda inexistente, cuja distribuição sequer foi deliberada pela subsidiária estrangeira.
Nas histórias em quadrinho, atribuía-se à kryptonita o poder de enfraquecer o Super-Homem, deixando-o vulnerável. Trata-se de mineral que retirava do conhecido super-herói os poderes necessários para combater malfeitores. Considerados verdadeiros vilões pela Receita Federal, os contribuintes tinham a favor de si algo tão forte quanto a kryptonita: o Tratado Brasil-Dinamarca, expressamente dispondo que os lucros não distribuídos por sociedade anônima dinamarquesa detida por sociedade brasileira não seriam tributáveis no Brasil. Regra tão clara e expressa que nem mesmo o Fisco poderia ousar contestar.
Os contribuintes pensaram, então, estarem resolvidos os seus problemas: sociedade holding dinamarquesa detendo subsidiárias operacionais estrangeiras impediria a tributação dos lucros auferidos no exterior, antes da efetiva distribuição de dividendos à entidade brasileira. Mas a realidade é bem diferente das histórias em quadrinhos. Enquanto que o Super-Homem tinha de aceitar os destinos traçados pelos autores Joe Shuster e Jerry Siegel - que inclusive retiram-lhe os poderes quando diante da kryptonita -, na prática fiscal a Receita Federal atua como personagem e autora ao mesmo tempo, sempre tornando seus poderes cada vez mais ilimitados. Participou ativamente da renegociação do Tratado Brasil-Dinamarca de modo a retirar a mencionada kryptonita de seu texto, em contrapartida fazendo importantes concessões ao governo dinamarquês, tudo em prol da arrecadação. O fim da kryptonita fiscal ainda depende de aprovação parlamentar no Brasil.
Para alento dos contribuintes, alguns tratados firmados pelo Brasil (por coincidência, com países cujo nome em português começa com vogal - Argentina, Áustria, Equador, Espanha e Índia), ainda que não contenham a mesma previsão do tratado com a Dinamarca, em regra impossibilitam a tributação sobre sociedades brasileiras em relação a dividendos provenientes de controladas e coligadas domiciliadas em tais países. Seja por razões de sinergia operacional ou de otimização fiscal (ou ambas), holdings foram criadas em algumas dessas jurisdições para concentrar investimentos operacionais brasileiros detidos em terceiros países.
E os tratados, vêm sendo respeitados? Aumentando a insegurança jurídica dos investidores nacionais, a Receita Federal insiste em ignorá-los. Alega-se que se os dividendos (fictos ou efetivos) não foram tributados no país de origem, poderá haver imposição fiscal no Brasil a despeito de o tratado dispor de modo diverso, ou mesmo que as sociedades holdings devem possuir estrutura operacional substancial no país estrangeiro, como se a atividade de concentrar participações societárias exigisse instalações físicas relevantes. Criou-se interpretação que assusta até mesmo os Fiscos de outros países, por mais criativos que sejam alguns deles.
Constata-se que diversos desafios apresentam-se ao STF em relação à tributação dos lucros auferidos no exterior por meio de controladas e coligadas estrangeiras. Em primeiro lugar, esforços adicionais devem ser empregados visando a uma decisão definitiva sobre as exatas situações em que os lucros estrangeiros não disponibilizados podem ser tributados no Brasil. Resolvida esta questão, torna-se necessário que os ministros debrucem-se - oxalá sem tamanha delonga - sobre a interação entre lei interna e tratados contra a dupla tributação, afastando por completo a insegurança jurídica diuturnamente instaurada pelo Fisco federal.
João Victor Guedes Santos é mestre em direito econômico, financeiro e tributário pela USP, bacharel em administração pela EAESP/FGV e advogado associado de LO Baptista - SVMFA Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

© 2000 – 2013. Todos os direitos reservados ao Valor Econômico S.A. . Verifique nossos Termos de Uso em http://www.valor.com.br/termos-de-uso. Este material não pode ser publicado, reescrito, redistribuído ou transmitido por broadcast sem autorização do Valor Econômico.

Leia mais em:
http://www.valor.com.br/legislacao/3216706/o-debate-sobre-lucros-no-exterior-no-stf#ixzz2af2FDrtv

terça-feira, 16 de julho de 2013

Julgamento administrativo fiscal é pouco transparente

Pesquisa do Núcleo de Estudos Fiscais da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV) aponta um cenário preocupante para o contribuinte brasileiro: a falta de transparência na atuação do Fisco. Criado pelo núcleo, o Índice de Transparência do Contencioso Administrativo Tributário de 27 dos 29 órgãos de arrecadação avaliados ficou abaixo dos 40 pontos, em uma escala de 0 a 100. "Há uma verdadeira caixa preta do Fisco que é histórica, mas que não tem sido questionada", diz o coordenador do núcleo, Isaías Coelho. O desempenho foi medido a partir de dez critérios, como a divulgação dos autos de infração questionados pelos contribuintes.
 
Responsável pelo recolhimento de 70% dos tributos, a União ficou em quarto lugar no ranking, com 34 pontos, principalmente porque não abre os autos de infração lavrados pelos auditores e as decisões das delegacias da Receita Federal. As sessões de julgamento não são públicas e os advogados não podem fazer as defesas oralmente perante os auditores fiscais. De acordo com a Receita, os documentos são fechados porque contêm informações financeiras e operacionais dos contribuintes, protegidas pelo sigilo fiscal.

Fonte: www.valor.com.br

quinta-feira, 11 de julho de 2013

PIS e Cofins das concessionárias de veículos devem ser calculados sobre faturamento bruto

A base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins por concessionária de veículos é o produto da venda ao consumidor e não apenas a margem de revenda da empresa (descontado o preço de aquisição). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da GVV – Granja Viana Veículos Ltda.

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior.

Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, caracterizada a venda de veículos automotores novos, a operação se enquadra no conceito de faturamento definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando examinou o artigo 3º da Lei 9.718/98, fixando que a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita bruta/faturamento que decorre exclusivamente da venda de mercadorias e serviços.

Simples repasses

A concessionária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a base de cálculo deve ser o produto da venda ao consumidor (faturamento ou receita bruta) e não apenas a margem da empresa.

Para o tribunal paulista, há contrato de compra e venda entre o produtor e o distribuidor, e não mera intermediação, e o faturamento gerado pela venda ao consumidor produz efeitos diretamente na esfera jurídica da concessionária, o que descaracteriza a alegada operação de consignação.

No recurso especial, a empresa sustentou que os valores repassados às montadoras, apesar de serem recolhidos pelas concessionárias na venda dos veículos ao consumidor, não representam seu faturamento, mas configuram meras entradas de caixa que serão repassadas a terceiros, sem nenhum incremento em seu patrimônio.

“Tratando-se de meros ingressos financeiros que não representam receita/faturamento próprios da recorrente, não estão albergados pelo aspecto material traçado para as contribuições ao PIS e Cofins”, alegou a concessionária em seu recurso.

Concessão comercial
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou em seu voto que a caracterização da relação entre concedente e concessionárias, como de compra e venda mercantil, é dada pela Lei 6.729/79.

Segundo essa lei, na relação entre a concessionária e o consumidor, o preço de venda é livremente fixado pela concessionária. Já na relação entre o concedente e as concessionárias, “cabe ao concedente fixar o preço da venda aos concessionários”, de maneira uniforme para toda a rede de distribuição.

“Desse modo, resta evidente que na relação de ‘concessão comercial’ prevista na referida lei existe um contrato de compra e venda mercantil que é celebrado entre o concedente e a concessionária e um outro contrato de compra e venda que é celebrado entre a concessionária e o consumidor, sendo que é esse segundo contrato o que gera faturamento para a concessionária”, afirmou o ministro.

Assim, as empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e Cofins sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo na fabricante/concedente e o valor da venda ao consumidor.

Fonte: www.stj.jus.br

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Parecer que vincula Fisco às decisões do STF é aprovado

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, aprovou parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que vincula a Receita Federal às decisões dos tribunais superiores. Na prática, os auditores fiscais poderão ficar impedidos de cobrar tributos relativos a disputas já definidas a favor dos contribuintes no Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O despacho com a aprovação do ministro foi publicado na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União (DOU). As consequências da adoção do parecer, segundo a PGFN, seriam a anulação de cobranças já formalizadas e a restituição ou compensação por cobranças reconhecidas como indevidas pelo Judiciário.
Com a publicação do parecer, segundo fontes da PGFN, a fiscalização já estaria obrigada a seguir as decisões dos tribunais superiores. Porém, a pedido da Receita Federal, foi firmado um acordo para fixar as regras por meio de lei. O objetivo é dar segurança aos auditores fiscais, que ficariam liberados de fiscalizar e lavrar autuações fiscais sobre discussões judiciais com desfecho favorável aos contribuintes.
O governo já apresentou a proposta de vinculação ao Congresso e negocia sua aprovação por meio de medida provisória. Além de impedir a fiscalização e autuações sobre questões já pacificadas, a proposta também obriga as 15 delegacias regionais de julgamento da Receita Federal - primeira instância administrativa - a aplicar o entendimento das decisões do Judiciário nos processos administrativos.
A vinculação da Receita passará a valer para os casos decididos em repercussão geral pelo Supremo ou em recurso repetitivo pelo STJ. Os repetitivos só seriam aplicados se não houver chance de contestação no Supremo.
A PGFN já havia proposto, por meio de parecer, a vinculação da Receita às decisões dos tribunais superiores em 2011. Mas diante de dúvidas do Fisco sobre a operacionalização das regras, a PGFN elaborou um novo parecer em março. Nele, explica a necessidade e as implicações da medida fundada, segundo o texto, na proibição de comportamentos contraditórios da administração pública. Foi este o texto aprovado pelo ministro da Fazenda.
Atualmente, a Receita está vinculada apenas às decisões em ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) ou súmulas vinculantes do Supremo. Desde 2010, porém, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é obrigado a seguir as orientações dos tribunais. No Judiciário, a PGFN deixa de recorrer em temas pacificados pelo STF e STJ.

Fonte: www.valor.com.br

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Liminar determina encerramento de fiscalização

Uma indústria do ramo alimentício obteve na Justiça do Rio de Janeiro uma liminar que determina o encerramento de uma fiscalização tributária que já dura mais de três anos. A decisão, proferida no dia 14, estabeleceu um prazo de até 20 dias para a fiscalização fluminense cumprir a determinação, autuando ou não o contribuinte.
De acordo com o processo, a companhia recebeu a fiscalização no dia 18 de maio de 2010 e entregou, no decorrer do processo, diversos documentos. "Mas até hoje não recebeu os livros fiscais ou alguma autuação", diz o advogado que representa a indústria na ação, Sandro Machado dos Reis, do Bichara, Barata & Costa Advogados. "Na prática, a empresa está há mais de mil dias sob fiscalização."
Na ação, o advogado alega que a demora contraria o Decreto nº 2.473, de 1979, que regulamenta o processo administrativo-tributário no Estado do Rio de Janeiro. O artigo 56 da norma estabelece um prazo de até 60 dias para as fiscalizações, que poderá ser prorrogado, mas sem ultrapassar 180 dias. O mesmo decreto, no artigo 156, determina que o contribuinte não poderá fazer consulta ao Fisco estadual caso esteja sob fiscalização.
Na decisão, o juiz João Luiz Amorim Franco, da 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, afirma que a demora viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. "A impetrante (autora do processo) não está pretendendo limitar a ação do Fisco estadual, o qual poderá lavrar os respectivos autos de infração pertinentes, se for o caso. O que se pretende, tão somente, é a conclusão da ação fiscal que está se prolongando infinitamente", diz Franco na decisão.
De acordo com o advogado da indústria, o escritório possui outros clientes na mesma situação, que avaliam entrar com ações similares. "A decisão é importante porque reconhece que o fiscal não pode permanecer com os livros fiscais ou intimando o contribuinte a apresentar os mais diversos documentos por prazo indeterminado", afirma.
Para o advogado José Eduardo Toledo, do Neumann, Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados, porém, situações como a discutida pela indústria de alimentos tendem a se tornar cada vez mais incomuns. "Hoje, praticamente tudo é eletrônico. É possível que isso acabe porque as empresas quase não precisam de documentos físicos", diz.
Já Daniel Gudiño, advogado do Dannemann Siemsen Advogados, afirma conhecer uma companhia que está sob fiscalização desde 2011. Nesse período, já foi vistoriada por três fiscais diferentes, que por motivos diversos deixaram o caso. "Uma fiscalização muito longa pode trazer problemas para as empresas. Além disso, quando o contador é terceirizado, pode gerar um aumento de custo", afirma.


Fonte: www.valor.com.br

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Receita seguirá decisões de tribunais

O governo federal negocia no Congresso Nacional a inclusão da proposta para vincular a Receita Federal às decisões dos tribunais superiores na Medida Provisória (MP) nº 615. Na prática, de acordo com a proposta, auditores fiscais ficam impedidos de cobrar tributos relativos a disputas já definidas pelos tribunais superiores a favor dos contribuintes.
Da mesma forma, as 15 delegacias regionais de julgamento da Receita - primeira instância administrativa - terão obrigatoriamente que aplicar aos processos as decisões dos tribunais.
Com a aprovação do texto, a vinculação da Receita passará a valer para os casos decididos em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os repetitivos só seriam aplicados se não houver chance de contestação no Supremo.
Atualmente, a Receita Federal está vinculada apenas às decisões em ações diretas de inconstitucionalidade (Adin) ou súmulas vinculantes do Supremo. Desde 2010, porém, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância administrativa - é obrigado a seguir as orientações dos tribunais. No Judiciário, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deixa de recorrer em temas pacificados pelo Supremo e STJ.
O texto, de iniciativa da própria Receita, chegou a ser aprovado pela Comissão Mista do Senado, que analisou a MP 601. Porém, a norma caducou no dia 3. Por meio de nota, a Receita Federal confirmou que "há proposta de emenda no sentido de reinserir o dispositivo em outro projeto de lei de conversão de medida provisória".
Segundo fontes, as negociações caminham para inseri-lo no texto da MP 615. Publicada no fim de maio, a medida provisória trata, especialmente, do pagamento de subvenção econômica a produtores de cana-de-açúcar do Nordeste.

Fonte: www.valor.com.br

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Editora não tem imunidade tributária do Finsocial, decide STF


STF - 20/06/2013
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 628122), com repercussão geral reconhecida, interposto por uma editora de livros jurídicos que buscava garantir a imunidade de seu faturamento à tributação pelo Fundo de Investimento Social (Finsocial). No julgamento realizado na sessão plenária desta quarta- feira (19), a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, vencido o ministro Marco Aurélio, que reconhecia a imunidade do tributo.
A Constituição Federal garante, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “d”, a imunidade tributária para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Segundo o voto do ministro Gilmar Mendes, trata-se de um impedimento de se tributar os produtos, mas não a receita da empresa.
No caso discutido pela editora, seria uma hipótese de imunidade instituída com o fim de evitar a existência de carga tributária embutida no produto, ao contrário de imunidades de caráter pessoal, como aquelas previstas para entidades de educação, saúde, partidos e sindicatos. “As imunidades subjetivas são previstas em razão da pessoa, enquanto que as objetivas são pensadas em razão do objeto tributado“, diz o ministro.
Ao divergir do relator, o ministro Marco Aurélio entendeu que a razão de ser da imunidade está no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos capazes de inibir a produção de livros jornais e periódicos. “E o contribuinte sempre encontra um jeito de transferir ao consumidor o ônus do tributo”, afirma.

STJ: energia dá crédito de ICMS na telefonia


Diário do Grande ABC - 19/06/2013
 
A entrada de energia elétrica transformada em impulsos eletromagnéticos pelas concessionárias de telefonia móvel dará direito a crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na avaliação dos ministros, a atividade realizada pelas empresas de telecomunicação constitui processo de industrialização e a energia elétrica é insumo essencial para o seu exercício. O STJ informa, em nota, que o entendimento foi dado no julgamento de recurso da Telemig Celular contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O tribunal estadual havia reformado a decisão de primeiro grau e considerado não ser possível o creditamento do ICMS pago na compra da energia elétrica utilizada por prestadora de serviço de telecomunicações. O TJMG, por sua vez, havia se baseado na Lei Complementar 87/96, alterada pela Lei Complementar 102/00, a qual prevê que a entrada de energia elétrica no estabelecimento dará direito ao crédito quando for consumida no processo de industrialização. Para o tribunal mineiro, os serviços de telecomunicação não se caracterizam como atividade industrial. Inconformada com a posição do TJMG, a Telemig ingressou com recurso no STJ, onde o recurso foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, considerando a relevância e a multiplicidade de recursos sobre a mesma questão. A Telemig argumentou que houve violação à LC 87. O STJ destaca que todos os Estados, o Distrito Federal e o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) puderam se manifestar nos autos, na qualidade de amici curiae, ou seja, "Amigo da Corte". Trata-se de papel de intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Posicionamento Nessa discussão, São Paulo avaliou que não há caráter industrial na atividade exercida pelas empresas de telecomunicações e que as limitações ao creditamento do ICMS não ofendem o princípio da não-cumulatividade. O Ceará, por sua vez, mencionou que "o creditamento de ICMS pago no consumo de energia elétrica por parte da empresa prestadora de serviço de telecomunicação ofende o disposto no artigo 33 da LC 87, com a redação dada pela LC 102/00, que veda o aproveitamento de crédito relativo à energia elétrica no caso de consumidor não industrial". Na mesma linha de entendimento, o Distrito Federal e os outros Estados argumentaram não ser possível o aproveitamento do crédito com fundamento na natureza da atividade. Apontaram que a Constituição considera a telecomunicação prestação de serviço, não como indústria. Mas o Sinditelebrasil discordou da posição dos Estados. O sindicato sustentou que a energia elétrica consiste em insumo essencial para a prestação dos serviços de telecomunicações. Defendeu que esses serviços consistem em processo de transformação de energia, sendo, portanto, processo de industrialização. A Primeira Seção do STJ, por sua vez, entendeu que o serviço de telecomunicação é caracterizado como processo de industrialização. Também decidiu que o princípio da não-cumulatividade permite o aproveitamento do crédito de ICMS relativo ao insumo energia elétrica pelas prestadoras do serviço. O relator do recurso no STJ, ministro Sérgio Kukina, explicou que o Decreto 640/62 equiparou os serviços de telecomunicações à indústria básica. A opinião de Kukina foi acompanhada pela maioria dos ministros. Para os ministros do STJ, não existe dúvida sobre o direito ao crédito do ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade, em virtude de a energia elétrica, como insumo, ser essencial para as telecomunicações. Com esse entendimento, o STJ deu provimento ao recurso da Telemig, para possibilitar o crédito do imposto à empresa. Por estar submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento deverá ser aplicado aos demais julgamentos sobre a mesma questão.
 

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Plenário julga recursos sobre Imposto de Renda de empresas controladas no exterior

STF - 11/04/2013 

O Supremo Tribunal Federal (STF) prosseguiu o julgamento, na sessão plenária desta quarta-feira (10), a respeito da incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre empresas coligadas e controladas situadas no exterior em dois casos concretos – nos Recursos Extraordinários (REs) 611586 e 541090. Nos REs, foram analisados os casos da Coamo Agroindustrial Cooperativa e da Embraco (Empresa Brasileira de Compressores).
No recurso interposto pela Coamo, o RE 611586, com repercussão geral reconhecida, o STF desproveu o recurso apresentado pela cooperativa, vencido o ministro Marco Aurélio. Na votação, a maioria dos ministros acompanhou o voto proclamado no dia 3 de abril pelo ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, segundo o qual haveria incidência da tributação na forma prevista na Medida Provisória (MP) 2158-35, de 2001, uma vez que a empresa no exterior estaria sediada em um país considerado “paraíso fiscal” – no caso, Aruba.
RE 541090
Já no caso do RE 541090, o ministro Teori Zavascki abriu divergência em relação ao relator Joaquim Barbosa, dando provimento parcial ao recurso da União contra a empresa Embraco. Ele reajustou seu voto proferido na sessão do dia 3 de abril, destacando posição contrária à retroatividade, fixada no parágrafo único do artigo 74 da Medida Provisória (MP) 2158-35, de 24 de agosto 2001, segundo o qual a regra de incidência seria válida para os lucros apurados em empresas no exterior já naquele ano.
“Nesse caso, levando-se em conta que se está discutindo a questão do parágrafo único do artigo 74, o meu voto seria pelo provimento parcial ao recurso da União, para julgar legítima a tributação, exceto quanto aos efeitos retroativos estabelecidos no parágrafo único do artigo 74 da Medida Provisória”, afirmou. Votaram no mesmo sentido os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes – no caso estava impedido de votar o ministro Luiz Fux.
No RE 541090, o voto do ministro Joaquim Barbosa (relator), proferido no dia 3 de abril, desprovia o recurso da União, por entender que a empresa em questão não estava localizada em paraíso fiscal, e logo não poderia ser tributada na forma prevista pela MP. Acompanharam esse entendimento os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Ficou vencido também o ministro Marco Aurélio, que desprovia integralmente o recurso da União.
Por maioria, o STF também decidiu devolver o processo ao tribunal de origem para que se posicione especificamente sobre a questão da vedação à bitributação constante em tratados internacionais.
ADI 2588
No início da sessão de hoje, o STF definiu o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, no qual a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava o artigo 74 da MP 2158-35, de 2001. O julgamento formou maioria de seis votos pela procedência da ADI para declarar que o dispositivo não se aplica em relação às empresas coligadas situadas em países sem tributação favorecida. Também foi formada maioria de seis votos estabelecendo que o dispositivo da MP se aplica às empresas controladas localizadas em países com tributação favorecida. Por fim, a retroatividade prevista no parágrafo único do artigo 74 também foi invalidada.
Quanto às hipóteses de empresas coligadas localizadas em "paraísos fiscais" e empresas controladas situadas em países sem tributação favorecida, não foi formada maioria de seis votos. Nestas hipóteses, não houve deliberação com eficácia própria de ADIs, ou seja, erga omnes (contra todos) e efeito vinculante.

Supremo entende que ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada

STF - 11/04/2013 

Durante a sessão plenária desta quarta-feira (10), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam, por maioria dos votos, que o ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada. O debate ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607056, cujo tema constitucional teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
No RE, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), favorável a um condomínio, que determinou ser fornecimento de água potável serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias. O estado alegou que o fornecimento de água encanada não seria serviço público essencial, sendo conceituado como serviço impróprio, uma vez que pode ser suspenso pela concessionária caso o usuário não efetive o pagamento da tarifa. Argumentava, também, que a água canalizada é bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio.
 
Julgamento
O Supremo deu início à análise da matéria em setembro de 2011, ocasião em que o relator, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de negar provimento ao recurso ao ressaltar que tal tributo não poderia incidir pelo fato de o fornecimento de água encanada ser considerado serviço essencial à população.
Na sessão de hoje (10), o ministro Luiz Fux apresentou voto-vista e acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli. O ministro Luiz Fux lembrou que, segundo o relator, a ideologia constitucional é da universalização do acesso a esses serviços essenciais e quando estes são passíveis de incidência de ICMS a própria Constituição estabelece textualmente a possibilidade, como ocorre com os transportes e a comunicação.
De acordo com o ministro Luiz Fux, “a água é um bem público estadual ou federal e, logo, como bem público, na essência, não é uma mercadoria”. “O que há na verdade é uma outorga de uso e não uma aquisição para a venda”, salientou. Ainda segundo ele, a lei que dispõe sobre proteção de recursos hídricos estabelece que o pagamento de tarifa de água – preço público – decorre de uma preocupação com o racionamento.
O ministro ressaltou que a própria jurisprudência do Supremo é exaustiva no sentido de considerar que efetivamente o fornecimento de água canalizada não se refere a mercadoria, porquanto é preço público em razão da prestação de um serviço essencial (Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 567 e 2224). Portanto, negaram provimento ao recurso os ministros Dias Toffoli (relator), Luiz Fux, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa.
 
Divergência
O ministro Marco Aurélio abriu divergência e foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. Eles votaram pelo provimento do RE ao considerarem a água como mercadoria fornecida. “O fato de ter-se algo indispensável à vida, descaracteriza o que fornecido como mercadoria? A meu ver não”, concluiu o ministro Marco Aurélio.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, “não se trata de água in natura e não se trata de um simples transporte de algo que vem de fontes naturais, mas é uma água tratada, a qual, não raro, é adicionado flúor e outros produtos químicos”. “A água vem se tornando cada vez mais um bem escasso no Brasil e no mundo e talvez a tributação seja uma forma de, pedagogicamente, indicar um uso mais adequado desse importante bem”, completou.

MP recorre de sentenças que defenderam papel do Carf

Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2013


A batalha judicial das ações populares contra decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ainda deve demorar. Isso porque já foram apresentadas apelações às 24 ações que foram derrubadas pela Justiça Federal do Distrito Federal — três delas foram apresentadas pelo Ministério Público Federal. As ações questionam decisões do Carf que consideraram indevidas algumas cobranças tributárias.
Todas as ações têm o mesmo autor, o ex-procurador da Fazenda Nacional Renato Chagas Rangel, e questionam o mérito de decisões do Carf que beneficiaram contribuintes. O autor argumenta que como o Carf (ligado ao Ministério da Fazenda) liberou empresas de pagarem seus tributos ou suas multas tributárias, a União foi omissa em seu papel de tributar.
O Judiciário tem negado a procedência a todas as ações que analisou até agora. Sem entrar no mérito, os juízes federais alegam que uma ação popular não pode questionar o mérito de decisões tributárias administrativas. A Justiça Federal tem entendido que, por ser um órgão da Fazenda nacional, o Carf, em última análise, é a União. E se a União entendeu que não existe o crédito tributário, não cabe levar a discussão ao Judiciário. Menos ainda no caso de ação popular, que só cabe quando há acusação de alguma ilicitude, como suborno ou improbidade administrativa.
Entretanto, nas apelações apresentadas pelo MPF ao Tribunal Regional da 1ª Região, a argumentação é de que o mérito das decisões do Carf pode ser questionado. “Por mais que se reconheça ao Carf a competência para dar a devida interpretação a matéria tributária, é impossível atribuir efeito de coisa julgada às suas decisões definitivas administrativas quando favoráveis ao contribuinte, sob pena de menoscabar o princípio da inafastabilidade de tutela jurisdicional”, diz uma das apelações.
O MPF recorreu na qualidade de "fiscal da lei" — o que está previsto na Lei das Ações Populares. Para o procurador da República Paulo José Rocha Júnior, que assina a apelação, as decisões do Carf, independentemente de serem a favor ou contra o contribuinte, são atos administrativos. E, como tais, estão passíveis a questionamento judicial. O MPF também defende a via escolhida por Renato Rangel para fazer seu questionamento: a ação popular.
O órgão argumenta que a intenção de Rangel foi defender o patrimônio público e o “bolso do contribuinte”. E, “se a ação popular é o meio constitucional à disposição de qualquer cidadão para obter a inviabilização de atos ou contratos administrativos — ou a estes equiparados — ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos, não há razão para excluir do seu âmbito, a priori, a revisão de decisões administrativas tributárias com potencialidade de causar danos ao erário”.
Argumento
O ex-procurador Renato Rangel foi quem apelou das outras 21 ações derrubadas pela primeira instância. Ele argumenta que suas ações devem ter o mérito analisado, pois o objeto atacado, os acórdãos do Carf, estão “eivados de ilegalidade” e por isso não seria necessário apontar algum ato criminoso na origem. A ilegalidade, segundo Rangel, é que o Carf afastou a cobrança de tributos previstos em lei, o que é prerrogativa do Judiciário.
Renato Rangel cita um Recurso Especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2007. Na ocasião, o STJ, sob relatoria do ministro Luiz Fux, entendeu que não é necessário apontar ilegalidades na formação do ato administrativo questionado para ajuizar ação popular.
“No presente caso, a alteração no mundo jurídico (objeto do ato julgado) imposta pelo acórdão administrativo ora guerreado é a exoneração do crédito tributário corretamente lançado pelo fisco em desfavor da empresa-ré, o que conduz à ilegalidade de seu objeto. Além disso, a guerreada alforria fiscal caracteriza lesão ao patrimônio público atacável pela via de ação popular”, argumenta o ex-procurador.
Novo ataque
Rangel ataca mais uma vez o mérito das decisões do Carf. Afirma que, ao liberar as empresas de quitar débitos tributários que entende devidos, o Carf violou o disposto em lei — já que, segundo ele, não cabe a tribunal administrativo contrariá-la. Diz que, “ao fundamentar a exoneração do critério tributário, o colegiado administrativo invocou princípios constitucionais, o que é vedado aos tribunais administrativos”.
O ex-procurador também afirma que o Carf, como órgão administrativo, não tem discricionariedade no julgamento de impugnações administrativas a lançamentos tributários. Ele justifica com base no parágrafo únicos do artigo 142 do Código Tributário Nacional: “A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”.
O artigo diz que "compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível".
Histórico
De agosto de 2012 até o início deste ano, Renato Rangel ajuizou 59 ações idênticas, todas contra decisões favoráveis aos contribuintes, e os conselheiros do Carf foram arrolados pessoalmente em cada uma delas. O colegiado é composto por conselheiros oriundos da advocacia e dos quadros da Receita. Não recebem remuneração para fazer parte do órgão. 
O problema se agravou em fevereiro, depois de a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional dar pareceres favoráveis às ações de Rangel. Os textos afirmavam que, como o interesse da Fazenda é sempre garantir crédito tributário, a PGFN não poderia ficar contra os questionamentos. Mas pondera que, por se tratar de um órgão da própria Fazenda a procuradoria não poderia ir contra o mérito das decisões do Carf.
Depois desse parecer, os conselheiros do Carf decidiram parar suas atividades. Ficaram uma semana com os trabalhos suspensos, até que a Advocacia-Geral da União avocou o caso para si. A AGU passou a defender a tese, vencedora, de que os conselheiros não podem figurar no polo passivo das ações. A situação se abrandou após as primeiras sentenças derrubarem as ações sem análise de mérito.
Clique aqui para ler uma das apelações do Ministério Público Federal.
Clique aqui para ler uma das apelações apresentadas por Renato Rangel.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.


CSLL incide sobre Imposto de Renda, decide Supremo

Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2013

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) incide sobre Imposto de Renda de pessoa jurídica. A corte negou provimento ao recurso em que o banco Santander argumentava que a inclusão da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) não pode incidir na apuração da sua própria base de cálculo nem na base de cálculo do Imposto de Renda de pessoa jurídica.
Com o reconhecimento da repercussão geral da matéria, a decisão desta quinta-feira (9/5) se aplica a todos os casos semelhantes, favorecendo, desta forma, a Fazenda Nacional.
O STF manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu pela constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.613/96. Para o banco, que interpôs, no STF, Recurso Extraordinário contra a decisão em segunda instância, a inclusão da CSLL na base de cálculo do Imposto de Renda, prevista na lei 9316/96, incorre em inconstitucionalidade, por ofender o artigo 146, inciso III, letra "a" da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a competência de proceder com mudanças na legislação tributária em casos em que a norma impugnada tiver origem em lei ordinária.
O Código Tributário Nacional, que tem efeito de lei complementar, não poderia, portanto, ser desfavorecido por uma norma ordinária, justificava o recurso, que argumentava ainda que a inclusão da CSLL na base de cálculo do IR é indevida em virtude da primeira não decorrer de lucro real.
Por sete votos a um o STF rejeitou o argumento de que a CSLL constitui despesa operacional, ou seja, de que se trata apenas de custo para manter as atividades da empresa, não decorrer de lucro. Para a corte, no entanto, o tributo não configura ônus relacionado essencialmente à manutenção das atividades e ao funcionamento da empresa. A CSLL, para a maioria dos ministros, é uma despesa que decorre de lucro, mesmo estando reservada ao pagamento de um tributo.
Restou vencido apenas o ministro Marco Aurélio, com voto favorável ao contribuinte, sob o entendimento de que a CSLL não decorre de renda e, por não constituir acréscimo patrimonial, não pode ser incluída na base de cálculo do IR.
O julgamento havia sido interrompido em outubro de 2008 com o pedido de vista do ministro Cezar Peluso, que não chegou a votar. O julgamento desta quarta foi retomado com o voto de Teori Zavascki.
“Além dos argumentos postos pelo relator, que rebateu a tese da recorrente, acrescenta-se ainda que a CSLL, por ser uma contribuição apurada sobre o lucro líquido e em momento anterior à apuração do próprio Imposto de Renda, não constituiu uma despesa operacional, mas sim uma parte do lucro real, reservada para o custeio da Previdência Social, nesse sentido é a previsão do impugnado artigo 1º da Lei 9.316/96”, disse o ministro Teori Zavascki, primeiro a votar nesta quinta.
Além de Zavascki, os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski negaram provimento à apelação, acompanhando o relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, que já havia votado e para quem a CSLL não pode ser computada como custo operacional, não podendo, dessa forma, ser deduzida do lucro real. Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello não estavam presentes.
RE 582.525
Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.


Rejeitado recurso de empresa de cigarros sobre requisito para funcionamento


STF - 23/05/2013

O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso da American Virginia Indústria Comércio Importação e Exportação de Tabacos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que considerou constitucional dispositivo que vincula a concessão de registro especial para a fabricação e comercialização de cigarros à regularidade da situação fiscal da empresa. Por maioria, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, no sentido de que a cassação do registro não constitui sanção política.
No Recurso Extraordinário (RE) 550769, a empresa tabagista sustentava que o artigo 2º, inciso II, do Decreto-lei 1.593/1977, com a redação dada pela Lei 9.822/1999, ao vincular a concessão ou manutenção de registro especial pela Secretaria da Receita Federal ao cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, violaria o direito constitucional à liberdade de trabalho, de comércio e de indústria e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (artigos 5º, incisos XIII e LIV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal).
O julgamento, iniciado em 2008, foi retomado hoje (22) com a apresentação do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, que seguiu o relator. Para Lewandowski, a inconstitucionalidade das sanções coercitivas para arrecadação de tributos, declarada pelo STF em outras ocasiões, “não contempla o desrespeito reiterado às regras tributárias, como no caso”.
Ele ressaltou que a empresa, ao insistir no descumprimento das normas fiscais, atua com vantagem indevida em relação às demais do mesmo segmento, o que afronta o princípio constitucional da livre concorrência. Ele lembrou que a dívida da American Virginia em tributos e obrigações acessórias já chega a R$ 2 bilhões, enquanto o patrimônio da empresa e dos sócios garantiria apenas 5% desse valor – “uma macrodelinquência tributária”, na sua definição. O ministro considerou que a situação é ainda mais grave porque a dívida principal diz respeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que incide em 70% da arrecadação do setor.
 
Divergência
primeiro a divergir desse entendimento foi o ministro Gilmar Mendes, que reconhecia incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo legal e dava provimento ao recurso. Ele lembrou que, no setor de fabricação de tabaco, os limites sempre foram de difícil previsão, e os reconhecidos malefícios à saúde “sempre foram usados para justificar a intervenção estatal”.
Segundo o voto divergente, a disposição do Decreto-lei 1.593/1977 “serve apenas para onerar as regras tributárias” de um segmento econômico específico e, por isso, tem natureza de sanção política. O ministro assinalou que a jurisprudência do STF (Súmulas 70, 323 e 547) “rechaça a utilização de meios oblíquos” para forçar o contribuinte ao recolhimento de tributos. “Não vejo diferença jurídica significativa entre a medida imposta pelo decreto e aquelas previstas nas súmulas”, afirmou. “Em todas as hipóteses, as medidas têm clara natureza de sanção política”.
Seu voto foi seguido pelos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
Seguiram o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Por maioria, negou-se provimento ao recurso.

Receita de variação cambial de exportação é imune a PIS e Cofins, diz STF


STF - 24/05/2013

O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, entendeu que as receitas de exportação decorrentes da variação cambial não devem tributadas pelo Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão, tomada por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 627815, no qual a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorável a uma indústria paranaense do ramo ceramista.
A União alegava que as referidas receitas obtidas por meio da variação cambial são de natureza financeira, portanto tributáveis, não se confundindo com aquelas decorrentes da exportação. Para o contribuinte, a imunidade tributária assegurada pela Constituição Federal alcançaria as receitas decorrentes direta e indiretamente das exportações, sendo este último o caso das receitas oriundas variação cambial.
 
Relatora
ministra Rosa Weber, relatora do RE, entendeu que as receitas de variação cambial em questão são decorrentes da exportação, e estão sujeitas à regra de imunidade tributária estabelecida no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.
Em seu voto, a relatora observou que a variação cambial decorre da diferença do valor da moeda estrangeira entre o momento do fechamento de um contrato de câmbio com a empresa exportadora e uma instituição financeira, e o momento da liquidação desse contrato, em que a moeda estrangeira é entregue à instituição. Nesse meio tempo, pode haver uma variação cambial positiva, gerando ganho ao exportador, ou negativa, gerando perda. Uma eventual variação entre fechamento e a liquidação do contrato constituiria ainda receita de exportação.
“A meu juízo, são receitas decorrentes de exportação. O contrato de câmbio é inerente, é etapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as transações com residentes no exterior consistem na troca de moedas”, afirmou Rosa Weber. Ela observa ainda que essa operação deve obrigatoriamente passar por uma instituição financeira, uma vez que o exportador não está autorizado a receber em moeda estrangeira.
Ao assumir esse entendimento, estendendo a desoneração a todas as receitas que têm sua causa na exportação – inclusive as suas consequências financeiras – seria assegurada a desoneração completa dessas operações, garantindo que as empresas exportem produtos, e não tributos, finalizou a ministra.

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

Dúvidas ou sugestões: