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terça-feira, 8 de maio de 2018

Justiça Federal exclui PIS e Cofins da base de cálculo das próprias contribuições

Consultor Jurídico 08.05.2019 

Por Tadeu Rover

Os valores de PIS e Cofins não devem compor a própria base de cálculo. A decisão é do juiz Nórton Luiz Benites, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). Segundo o juiz, a exclusão segue o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 574.706, quando a corte afastou o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.

Segundo Benites, essas rubricas possuem naturezas semelhantes, de tributos que apenas transitam na contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial. "Há plena identidade entre os tributos tratados nesta ação e no RE 574.706", argumentou.

A ação foi movida por uma indústria química, representada pelos advogados Rafael Machado Simões Pires e Danielle Bertagnolli, do Machado Simões Pires Advogados. Segundo a empresa, ela está sujeita à técnica não-cumulativa da contribuição ao PIS e à Cofins, que prevê a incidência somente sobre o total das receitas auferidas.

O pedido da empresa afirma que a mesma lógica da decisão do Supremo pode ser aplicada nesse caso. O tribunal entendeu que, como o ICMS é pago pelas empresas, mas repassado aos contribuintes, o dinheiro que entra como tributo pago não compõe a receita das empresas. Com o PIS e a Cofins, afirma a autora da ação, acontece a mesma coisa. Incidentalmente, foi pedida a declaração de inconstitucionalidade da Lei 12.973/14, que alterou o conceito de receita bruta, dispondo que nela "incluem-se os tributos sobre ela incidentes”.

A Receita Federal alegou que era inviável aplicar o mesmo entendimento do Supremo no caso do ICMS ao cálculo do PIS e da Cofins. Segundo a Receita, a base de cálculo das contribuições é o valor do faturamento ou das receitas, com as exclusões legais expressamente admitidas. E complementou afirmando que não cabe ao intérprete da lei ampliar o rol de exclusões. Quanto a Lei 12.973/14, a Receita afirma que a norma não inovou em relação ao conceito de receita bruta, limitando-se a externar entendimento já consagrado na jurisprudência.

Ao julgar o caso, no entanto, o juiz Nórton Luiz Benites entendeu que a tese definida pelo Supremo também se aplica ao PIS e Cofins. "Por simetria, entendo que idêntica solução deve ser aplicada ao caso concreto, onde se discute a possibilidade de exclusão dos valores de PIS e Cofins da base de cálculo das próprias contribuições", afirmou, complementando que ambos possuem naturezas semelhantes e não configuram acréscimo patrimonial.

Assim, o juiz declarou inconstitucional e a ilegal a determinação de inclusão, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, dos valores das próprias contribuições devidos pela indústria química. Além disso, reconheceu o direito ao ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

5016294-16.2017.4.04.7108/RS

Lei 12.514/2011 que limita a cobrança judicial de anuidades também se aplica à OAB

TRF1 08.05.2018 

A 7ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento a recursos ajuizados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás (CASAG) contra sentença que, de ofício, extinguiu a execução em que a OAB cobrava anuidades de inadimplentes. De acordo com o Juízo sentenciante, a entrada em vigor do art. 8º da Lei 12.514/2011 implica na ausência de uma das condições da ação da possibilidade jurídica do pedido em executar valores inferiores a quatro anuidades. 

Na apelação, a OAB sustenta a inaplicabilidade da Lei 12.514/2011 a ela, pois sua condição jurídica é fundamentalmente diversa dos demais conselhos de fiscalização profissional. Afirma possuir regulamentação específica consolidada na Lei nº 8.906/94, norma de caráter especial que se sobrepõe a de natureza geral. 

A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, explicou, ao analisar o caso, que já se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento segundo o qual as anuidades exigidas pela OAB não têm natureza tributária. “O artigo 8º da Lei n. 12.514 introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que os conselhos de fiscalização profissional “não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, afirmou. 

A magistrada ainda destacou que a 7ª Turma do TRF1 já se pronunciou no sentido de que a Lei nº 12.514/2011 não exclui a OAB do seu comando, razão pela qual “a cobrança não pode prosseguir, pois, a soma das multas administrativas com as anuidades é inferior ao limite mínimo de que trata a mencionada norma. Importante ressaltar que o limite mínimo se refere ao valor monetário de quatro anuidades, não a cobrança de quatro anuidades em si, como bem explicitado pelo STJ”. 

A decisão foi unânime. 

Processo nº: 0004154-72.2014.4.01.3503/GO

Prazo prescricional e tributo declarado inconstitucional




STF 07.05.2018 
A Segunda Turma retomou julgamento de recurso extraordinário com agravo em que se discute o termo inicial do prazo prescricional para postular restituição de valores pagos a título de cota de contribuição do café, tributo que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (1) sem modulação de efeitos (2).

O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao reformar o aresto de segundo grau, julgou prescrito o direito de devolução. Entendeu que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o transcurso do prazo prescricional ocorre a partir do recolhimento indevido.

O recorrente aponta violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da garantia do acesso à Justiça, ao fundamento de que a modificação na jurisprudência do STJ em matéria de prescrição não pode retroagir para considerar prescrita pretensão que não o era à época do ajuizamento da ação, em respeito à orientação anteriormente consolidada.

Sustenta que, quando do ajuizamento da ação, o STJ entendia que o prazo prescricional tinha início a partir da data da declaração de inconstitucionalidade da exação pelo STF em controle concentrado, ou de resolução do Senado Federal (SF), no controle difuso. Após, no entanto, o Tribunal promoveu revisão de sua jurisprudência para considerar que, independentemente do STF, o transcurso do prazo prescricional ocorre a partir do pagamento.

O Ministro Gilmar Mendes (relator), na assentada de 6.3.2018, negou provimento ao recurso, ao argumento de que a questão a envolver prescrição da pretensão relativa à restituição de tributos declarados inconstitucionais possui viés nitidamente infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, pois o STJ analisou e interpretou apenas a legislação federal (CTN, art. 168) (3).

Ademais, a apreciação do recurso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que é vedado pelo Enunciado 279 da Súmula do STF (4). Isso porque não cabe à Suprema Corte fiscalizar a jurisprudência do STJ em matéria infraconstitucional para apreciar a tese de que a alteração jurisprudencial teria trazido efeitos concretos prejudiciais ao contribuinte.

Ainda que a uniformização da jurisprudência seja essencial para a integridade, coerência e unidade do direito, o jurisdicionado não tem direito absoluto à sua manutenção. O STJ não é obrigado a manter seus posicionamentos eternamente estáveis, especialmente quando o entendimento não é sumulado nem foi julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.

Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli, em voto-vista (24.4.2018), deu provimento ao recurso para restabelecer o acórdão de segundo grau que reconhecera o direito à restituição.

Asseverou que a aplicação imediata do novo entendimento do STJ aos processos em curso representa retroação da regra de contagem do prazo prescricional às pretensões já ajuizadas, em afronta ao princípio da segurança jurídica.

Destacou que o tribunal local superou a arguição de prescrição com base no entendimento então consolidado no STJ de que o prazo prescricional para se postular a repetição de indébito somente teria início com a declaração de inconstitucionalidade da norma pelo STF. Superada essa preliminar, declarou a incompatibilidade da cota de contribuição do café e determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Por fim, foi rejeitada a proposta de suspensão do julgamento até a apreciação da ADPF 248/DF pelo Plenário desta Corte, ação que versa sobre o prazo prescricional para repetição de tributo declarado inconstitucional. Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista, diante da complexidade da questão.

(1) RE 408.830/ES, DJ de 4.6.2004.
(2) RE 546.649/PR, DJe de 12.3.2015.
(3) Código Tributário Nacional: “Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória”.
(4) Enunciado 279 da Súmula do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

ARE 951533/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24.4.2018. (ARE-951533)

Justiça acata tese de Promotoria e condena empresários que sonegaram ICMS

MPSP 07.05.2018 

A pedido do Ministério Público de São Paulo, a Justiça condenou José Luiz Duarte Pedrosa da Silveira Barros e Gustavo Duarte Pedrosa da Silveira Barros por crime contra a ordem tributária. Ambos foram denunciados pelo promotor de Justiça de Junqueirópolis, Ruy Bodini. Os réus foram condenados à pena de cinco anos de reclusão no regime inicialmente semiaberto e ao pagamento de multa por terem utilizado notas fiscais falsas com o intuito de sonegar o pagamento do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
José e Gustavo eram sócios proprietários da Alta Paulista Indústria e Comércio, situada na área rural de Junqueirópolis. De acordo com a Promotoria, no período compreendido entre os meses de janeiro e julho de 2002 os dois simularam a aquisição de quase 57 milhões de litros de álcool etílico hidratado carburante do estabelecimento Star Petróleo do Brasil, pagando o preço de quase R$ 37,8 milhões. As operações foram registradas no Livro de Registro de Entradas com o uso de notas fiscais falsas. Na verdade, as operações de compra e venda não ocorreram, e a utilização e escrituração das notas fiscais falsas serviu apenas para a obtenção do crédito ilícito de ICMS.
A denúncia aponta que, à época, o réu José era também um dos sócios proprietários da Star Petróleo do Brasil. "Esta circunstância reforça o entendimento de que a 'Star Petróleo do Brasil Ltda' foi utilizada para fins espúrios, em especial para proporcionar a geração de créditos fiscais baseado em documentos falsos, bem assim que o denunciado José Luiz tinha conhecimento ou que, no mínimo, deveria ter ciência de todas as irregularidades que permeavam a empresa, principalmente de que a mesma não possuía lastro para efetivar as citadas operações de vendas", diz a Promotoria na denúncia.
Acatando a tese do MPSP, o Judiciário considerou que "a materialidade delituosa está comprovada pela representação fiscal para fins penais, bem como pelas demais provas coligidas aos autos".

Brasil e Suíça assinam acordo para evitar a dupla tributação

Consultor Jurídico 07.05.2018 

O Brasil e a Suíça assinaram, na última quinta-feira (3/5), uma convenção para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e prevenir a evasão e a elisão fiscais. A convenção introduz limites às competências tributárias dos países contratantes, eliminando ou minimizando as possibilidades de dupla tributação da renda e traz maior segurança aos negócios em geral.

O documento foi assinado pelo secretário da Receita Federal do Brasil, auditor-fiscal Jorge Rachid, e pelo o embaixador da Suíça no Brasil, Andrea Semadeni.

Em linha com os compromissos assumidos pelo País no âmbito do G20, o novo acordo incorpora os padrões mínimos do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), bem como outras recomendações relevantes do Projeto. Incluiu-se também artigo específico de combate à elisão fiscal e ao uso abusivo do acordo.

O novo acordo deriva de um maior entendimento mútuo que resultou, em 23 de novembro de 2015, na assinatura de um acordo para o intercâmbio de informações sobre matéria tributária. Esse processo de progressivo estreitamento da cooperação entre os países no âmbito tributário possibilitou ainda a assinatura, em 18 de novembro de 2016, de uma declaração conjunta para o intercâmbio automático de informações fiscais.

A importância do acordo para o Brasil decorre da expressiva participação suíça no comércio internacional de bens e serviços com o país, e no cenário de investimentos, com presença sólida em setores relevantes da economia brasileira. A Suíça ocupa a sexta posição dentre os países que mais investem no Brasil, com montantes da ordem de US$ 22 bilhões (dados de 2016), e um acordo desse tipo com a Suíça figura entre as principais demandas do setor privado brasileiro. Uma vez em vigor, será o 34º instrumento dessa natureza a compor a rede brasileira de acordos. Com informações da Assessoria de Imprensa da Receita Federal.

Liminar livra empresas de ICMS sobre software

Valor Econômico 04.05.2018 

A Federação de Serviços do Estado de São Paulo (Fesesp) obteve liminar que livra milhares de companhias de tecnologia do pagamento do ICMS em operações com softwares realizadas por transferência eletrônica de dados. A medida alcança empresas de pequeno e médio porte. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) já recorreu.

A decisão, da juíza Liliane Keyko Hioki, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, só mantém a exigência do imposto sobre software com cessão definitiva – quando há transferência da propriedade. Em março, a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom) obteve liminar semelhante, que beneficia 53 associadas – entre elas Dataprev, Dell, IBM, Locaweb e Microsoft.

Em mandado de segurança, a Fesesp questionou a exigência prevista no Decreto nº 63.099, de 2017. A norma inclui no regulamento paulista, como contribuinte do ICMS, “site ou a plataforma eletrônica que realize a venda ou a
disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados”.

O decreto foi elaborado após o Convênio ICMS nº 106, de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), autorizar a cobrança. Contudo, segundo os advogados Paulo Schmidt Pimentel e Ricardo Godoi, do Godoi & Zambo Advogados Associados, que patrocina a ação, não há transferência de mercadoria na operação, apenas licença de uso. “Não muda a propriedade do bem. Tanto que as empresas não têm autorização para revender o software a outras empresas”, afirmam.

No processo, os advogados alegam também que o decreto paulista tem dispositivos inconstitucionais. De acordo com eles, uma nova incidência de tributo apenas poderia ter sido instituída por lei complementar. Além disso, acrescentam, “os municípios já cobram ISS sobre essas operações e o mesmo fato não pode ser base de cálculo de mais de um tributo”.

Sem se alongar no mérito da questão, a juíza verificou probabilidade de conflito entre o Decreto nº 63.099 e a Lei
Complementar nº 116, de 2003, a Lei do ISS. “Havendo previsão na LC 116/03 de hipótese de incidência é ela que
prevalece, conforme sedimentada jurisprudência”, afirma.

A magistrada ainda averiguou urgência na situação das empresas. “O perigo da demora é evidente, eis que os substituídos [empresas] podem ser compelidos ao recolhimento de ambos tributos [ISS e ICMS] com base em mesmo fato gerador”, diz.

Por nota, a PGE afirma que o convênio e o decreto paulista não violam a competência municipal para tributar pelo ISS. “Apenas dispõem sobre procedimentos para a tributação de mercadorias que sempre estiveram sob a incidência do ICMS, mas que agora são comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados”, diz a nota.

O presidente da Fesesp, Luigi Nese, destaca que há mais de 40 mil empresas cadastradas na federação. “A liminar
beneficia, principalmente, as pequenas e médias que produzem e distribuem softwares por download [para folha de
pagamento ou produção, por exemplo]”, afirma. Segundo Nese, o mais importante da decisão é permitir às empresas não pagarem 5% de ISS mais 5% de ICMS. “Não é que não queremos pagar imposto, mas pagar um só e o justo.”

STJ: dois votos favoráveis à criminalização do não recolhimento de ICMS próprio

JOTA 02.05.2018 

Questão está sendo debatida pela 3ª Seção; Apenas três dos dez ministro que integram a turma votaram até agora

Mariana Muniz

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a analisar, nesta quarta-feira (25/4), se o não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) próprio configura crime. O julgamento, que começou em 2017, segue apertado: apenas três dos dez ministros do colegiado votaram até o momento.

Nesta quarta, foi a vez do ministro Reynaldo Soares da Fonseca levar seu voto-vista no caso. Antes dele, haviam votado Rogério Schietti, relator do recurso, e Maria Thereza de Assis Moura – cada um de um lado. Agora, o placar está em dois votos a um. Desta vez, quem pediu vista foi o ministro Felix Fischer.

Assim como Schietti, Fonseca votou para dizer que a prática se encaixa no crime previsto no artigo 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, que define que aquele que não paga no prazo legal tributo aos cofres públicos que tenha sido descontado ou cobrado de terceiros pode ser penalizado. A questão está sendo discutida no RHC nº 399109/SC.

Pelo dispositivo, é crime contra a ordem tributária “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.

“Não convence o argumento de que o conceito de contribuinte de fato tem relevância apenas para a repetição de indébito, porquanto se é ele que pode pedir a repetição é porque foi ele quem arcou com o ônus econômico”, afirmou Fonseca, ao apresentar o voto-vista.

Para o magistrado não é possível falar em atipicidade penal nos casos em que o ICMS foi previamente descontado ou cobrado do consumidor final na composição dos valores do produto. “Tendo havido seu efetivo desconto ou cobrança, sem que se tenha recolhido o valor aos cofres públicos, tipificado está o delito de apropriação”, disse.

O voto de Fonseca nesta quarta representou uma mudança em seu posicionamento. “O tipo penal em estudo, artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, não se confunde com o mero inadimplemento, uma vez que a conduta delitiva depende do fato de o tributo não repassado ter sido descontado ou cobrado do contribuinte”, decidiu o ministro no HC nº 161785/SP, julgado em 2016.

Até então, o ministro seguia a mesma linha da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A ministra defende que é preciso fazer uma diferenciação entre quem deliberadamente frauda informações para iludir o fisco e quem declara regularmente os impostos, mas deixa de pagar no prazo. Quando votou neste caso, sustentou que “a sonegação fiscal evidencia o fim deliberado de suprimir tributo mediante artificio fraudulento, configurando o ilícito penal”.

A título de exemplo, a ministra disse que “ocorre inadimplência fiscal quando o contribuinte de Imposto de Renda informa corretamente seus rendimentos, mas deixa de recolher o DARF [Documento de Arrecadação de Receitas Federais] no prazo. Por outro lado, ocorre sonegação fiscal quando o contribuinte presta informações falsas, e recolhe o DARF no prazo, praticando ilícito penal sujeito a persecução penal”.

“A conduta de deixar de recolher no prazo legal tributos corretamente declarados pelo contribuinte não constitui sonegação fiscal e, tratando-se de fato atípico, não pode o Judiciário acolher pretensão que culminaria em prisão por dívida”, defendeu Maria Thereza.

Mariana Muniz – Brasília

Órgão Especial declara inconstitucionalidade de artigo que cria responsabilidade tributária sobre IPVA

TJSP 02.04.2018 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do artigo 6º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.296/08, que dispõe serem “responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais os proprietários de veículo automotor que o alienarem e não fornecerem os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável”. 

A arguição de inconstitucionalidade foi suscitada pela 6ª Câmara de Direito Público ao julgar apelação interposta pela Fazenda do Estado contra decisão que extinguiu processo de execução fiscal por ilegitimidade da parte. De acordo com a turma julgadora, o referido dispositivo violaria os artigos 146, inciso III; 150, inciso IV; 155, inciso III, todos da Constituição Federal, e artigo 121, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como os princípios da segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade. 

Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Alex Zilenovski, votou pelo acolhimento da arguição, sob a alegação de que “o legislador estadual, além de criar novo sujeito passivo da obrigação tributária, também instituiu uma penalidade ao estatuir que o descumprimento de obrigação acessória converte-se em obrigação principal”. 

Arguição de inconstitucionalidade nº 0055543-95.2017.8.26.0000

Carf reconhece dedução do IR com pagamento de royalties a empresa do mesmo grupo

Consultor Jurídico 30.04.2018 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) reconheceu como despesa dedutível do Imposto de Renda o pagamento de royalties a titulo de cessão de direitos de software a empresa do mesmo grupo econômico, ao analisar processo recente que favoreceu a Oracle do Brasil.

A empresa foi autuada em 2015 porque a Receita entendeu que o pagamento que ela fez para a fabricante norte-americana de softwares Oracle pelo direito de duplicação e comercialização de software para revenda não poderia ser usado para pagar menos IR.

A empresa, em sua defesa, reconhece que o artigo 353, I, do Regulamento do Imposto de Renda, veda a dedução de despesas com royalties pagos a sócios, mas afirma que não é sócia da Oracle International Corporation. Para o Fisco, porém, o dispositivo deve ser aplicado também aos casos em que tais pagamentos ocorram entre empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.

A 2ª Turma da 3ª Câmara do Carf concordou com a tese da empresa, lembrando que a legislação brasileira permite a dedução de despesas com royalties quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento. Disse ainda que o artigo 353, I, aborda sobre a indedutibilidade de royalties pagos aos sócios da empresa pagadora, não tratando, expressamente, dos grupos econômicos. “Ou seja, a extensão da vedação aí contida pressupõe um exercício hermenêutico já que, de sua literalidade, não se pode extrair as consequências pretendidas pela fiscalização”, diz o acórdão.

Por isso, o Carf reconheceu que são dedutíveis os royalties pagos à empresa com a qual não se mantenha relacionamento societário, ainda que pertencente a um mesmo grupo econômico, por falta de previsão legal expressa.

Judiciário deve estabelecer forma menos onerosa de cobrança de devedor

Consultor Jurídico 30.04.2018 

Por Fernando Martines

O Judiciário deve estabelecer como meio de pagamento a forma que for menos prejudicial ao devedor. Com este entendimento, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acolheu pedido de uma empresa do setor de plástico para que seja desfeito o bloqueio de valores na conta e que aceitasse produtos como pagamento.

Devedora de R$ 67 mil , a empresa ofereceu 68 caixas contendo, cada uma, 8.448 unidades de Preformas, com gramatura de 47g, cor Crystal, Tipo PCO28-1812 — no valor de R$ 68 mil. Trata-se das formas aonde são feitas as garrafas PET.

A Fazenda Nacional rejeitou o bem, por não se encontrar em primeiro lugar na gradação do artigo 11 da Lei 6.830/1980, e serem de difícil liquidez, devido à sua especificidade.

Por sua vez, a empresa alega que o bloqueio afeta a manutenção da sua atividade econômica, incluindo o pagamento a seus funcionários, e pode causar enorme desequilíbrio financeiro.

A desembargadora afirmou que a jurisprudência nacional tem priorizado o respeito ao princípio da execução menos onerosa para o devedor, conforme aponta o artigo 805 do CPC (art. 620 do CPC/1973).

Com isso, determinou o desbloqueio dos bens e que a Fazenda aceite os produtos como pagamento. A defesa da empresa foi feita pelo escritório Khalil e Curvo.

MP que prorroga prazo para adesão ao Refis do Funrural é publicada

Consultor Jurídico 30.04.2018 

A medida provisória prorrogando o prazo para produtores rurais e empresas aderirem ao programa de parcelamento de dívidas do Funrural, chamado de Refis Rural, foi publicada. O prazo para adesão terminaria nesta segunda-feira (30/4), mas agora a data limite é 30 de maio. A MP já era esperada pela bancada ruralista da Câmara, que vinha articulando uma prorrogação. Especialistas dizem que a prorrogação gera segurança jurídica para os produtores rurais.

Ministros discutem se é crime deixar de recolher ICMS declarado

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 27.04.2018 


A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou ontem o julgamento de processo que discute se pode ser considerado crime o não recolhimento de valores de ICMS declarados corretamente pelo contribuinte. Por ora, foram proferidos três votos. Dois deles entendem que o ato configura crime. 

A análise da questão foi suspensa por pedido de vista do ministro Felix Fischer. O tema é julgado em um pedido de habeas corpus (nº 399.109) proposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. 

No processo, a defensoria alega que deixar de recolher ICMS em operações próprias, devidamente declaradas, não caracteriza crime, mas "mero inadimplemento fiscal". O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) afastou a sentença de absolvição sumária. 

No STJ, o relator, ministro Rogério Schietti Cruz, negou pedido de liminar em maio do ano passado. Na decisão, afirma que, apesar dos argumentos usados pela defesa serem semelhantes a algumas decisões da 6ª Turma, a questão ainda não está pacificada na Corte. O ministro cita duas decisões em sentido contrário – que mantém o entendimento de que, em qualquer hipótese de não recolhimento, comprovado o dolo, configura-se o crime. 

No início do julgamento na 3ª Seção, em 2017, o relator manteve a condenação e a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou em sentido contrário. A análise foi retomada ontem com o voto-vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O magistrado lembrou que o valor do tributo é cobrado do consumidor e, por isso, o não repasse pelo comerciante aos cofres públicos seria apropriação, prevista como crime no artigo 2, II da Lei nº 8.137, de 1990. O dispositivo determina que configura crime à ordem tributária deixar de recolher tributo no prazo legal. 

De acordo com o ministro, o que se criminaliza é o fato de o contribuinte se apropriar de valor de imposto descontado de terceiro – do consumidor ou substituto tributário. Para Fonseca, o ICMS é um valor sobre consumo, repassado ao consumidor de forma integral, diferente de outros custos com atividade operacional, como gastos com aluguel, que são pagos pelo comerciante independentemente da comercialização de mercadorias. 

No voto, o magistrado citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, por entender que não é parte da receita da empresa – mas valor que deve ser repassado ao Estado, tratando-se de "simples ingresso de caixa". 

Além do habeas corpus, os ministros estavam julgando um recurso especial (REsp 1598005) que, por questões processuais, voltou para ser analisado pela turma. Para que o julgamento seja concluído faltam seis votos. A 3ª Seção é formada por dez ministros, mas o presidente só vota em caso de empate. 

Beatriz Olivon - De Brasília

Advogados estudam usar decisão do STF para compensação tributária

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 25.04.2018 

O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a execução de pena após condenação em segunda instância, confirmado no caso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pode trazer consequências para a área tributária. Especialistas estudam a possibilidade de o contribuinte usar créditos tributários para o pagamento de impostos após vitória em tribunal estadual ou federal. 

O mesmo caminho já foi seguido por juízes trabalhistas, que usaram o entendimento do STF para justificar decisões. Neste mês, a juíza Germana de Morelo, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, conferiu caráter definitivo a uma execução trabalhista determinando a alienação de bens da empresa para o pagamento ao trabalhador. 

Decisão no mesmo sentido foi proferida em 2016 pelo juiz trabalhista da Vara Vasp, Flavio Bretas Soares. Ele determinou a liberação de R$ 36 milhões obtidos com a venda de fazendas que pertenciam ao ex-controlador da companhia, empresário Wagner Canhedo, para o pagamento de trabalhadores. 

Na seara trabalhista, há a possibilidade de execução provisória. Na fiscal, porém, o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) é claro ao exigir trânsito em julgado para compensação. Para advogados, a interpretação tradicional da expressão minimizaria o risco de pessoas serem presas por sonegação fiscal que se prove inexistente (ver abaixo). 

Para o jurista Heleno Taveira Torres, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), se mantido o entendimento do Supremo de que com a decisão de segunda instância tem-se o trânsito em julgado na esfera penal, terá que valer também para matéria tributária. "Criou- se o entendimento [no passado] de que só no STJ [Superior Tribunal de Justiça] e no STF a lide se estabiliza, configurando o trânsito em julgado. Mas isso não está descrito no Código Tributário Nacional", diz. 

De acordo com o jurista, por analogia com a área penal, poderia-se afirmar que é possível fazer a compensação tributária a partir da decisão da segunda instância, que compreende os tribunais de justiça e tribunais regionais federais. "Até porque quando um recurso sobe para análise dos tribunais superiores seu efeito é somente devolutivo, não é suspensivo." 

A limitação do trânsito em julgado aos tribunais superiores traz impacto financeiro em dobro aos contribuintes, segundo Torres. Ele cita um caso que levou um ano e meio para sair da segunda instância e está parado à espera de julgamento pelo STJ há cerca de um ano. "A empresa está pagando juros em carta de fiança que precisa manter como garantia, mesmo após decisão favorável da segunda instância. O contribuinte fica com a garantia presa, além de ser impedido de compensar", diz. 

O advogado Edison Fernandes, sócio do FF Advogados, confirma que alguns colegas tributaristas já começaram a se movimentar com a decisão do STF. A lógica, diz ele, seria simples: "Se é possível prender um condenado, por que não poderia haver compensação de tributo com a decisão de segunda instância?" 

Porém, Fernandes faz ressalvas. Para ele, esse entendimento faz sentido apenas quando a discussão tratar de matéria de fato, em que a última palavra é da segunda instância. "Em casos específicos, talvez se possa alegar efeitos tributários, especialmente em favor do contribuinte, a partir da segunda instância, como, por exemplo, a emissão de certidão negativa", diz. 

Mas o advogado destaca que na área tributária há muitas discussões de direito. Nesses casos, diz, "a posição dos tribunais superiores é fundamental para garantir o crédito fiscal e, com isso, a possibilidade da compensação tributária". 

Para o especialista em direito constitucional Saul Tourinho, do Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, a tese que aplica o entendimento do STF para a seara tributária merece ser estudada. O advogado lembra que o artigo 170-A foi inserido no CTN em 2001 e, antes, uma decisão liminar favorável já era suficiente para o contribuinte compensar créditos com débitos dos últimos cinco anos. "Essa nova tese traria um caminho do meio." 

Tourinho apenas pondera que, no processo penal, fatos e provas são perfeitamente demonstrados no primeiro grau, com a confirmação no segundo. "Já em matéria tributária, não é necessária uma testemunha, uma perícia ou uma delação. Trata-se de uma tese jurídica que pode ser revertida por meio de recurso especial [STJ] ou extraordinário [STF]." 

O ministro aposentado do Supremo Sydney Sanches também considera que, na esfera penal, a materialidade (provas) e autoria são reconhecidas nas primeira e segunda instâncias. "Nas Cortes superiores só se discute se houve algum erro de direito", afirma. "Além disso, em relação à matéria tributária se trata da aplicação de lei ordinária [CTN] e não da Constituição Federal", acrescenta. 

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a tese não pode ser aplicada aos casos concretos porque a compensação antes do trânsito em julgado não está em debate no Supremo. "As situações não se confundem. No Supremo, o que se tem é ponderação entre a presunção de inocência e assegurar a efetividade jurisdicional", diz o órgão por meio de nota. 

A PGFN argumenta ainda que o direito à compensação após decisão de segunda instância traria insegurança jurídica. "Se prevalecesse o argumento de que a lei [CTN] deve ser desconsiderada, quando exige o efetivo término da discussão judicial para a compensação, o mesmo raciocínio afastaria todas as disposições legais, em todos os ramos do direito, que contemplam – literalmente – a exigência do trânsito em julgado", afirma. 

Laura Ignacio e Fernando Torres - De São Paulo

Ministro aplica rito abreviado em ADI sobre incentivos fiscais no Distrito Federal

STF 24.04.2018 

Ministro aplica rito abreviado em ADI sobre incentivos fiscais no Distrito Federal

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 para a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5929, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, contra dispositivo da Lei Orgânica do DF (LODF) que condiciona a eficácia de incentivos fiscais à autorização da Câmara Legislativa local. Com a decisão, a matéria será julgada diretamente em seu mérito, sem passar pela análise do pedido de medica cautelar.

Na ação, o governador aponta a inconstitucionalidade do condicionamento da eficácia de incentivos fiscais veiculados por convênios editados pelo Poder Executivo distrital à autorização por parte da Câmara Legislativa do DF, prevista no artigo 135, parágrafo 6º da LODF. Para o autor, a norma teria criado situação de insegurança jurídica relativamente ao momento de incidência de determinados regramentos fiscais do DF, inclusive em casos de prorrogação da eficácia desses convênios. Além disso, sustenta que o dispositivo ofenderia o princípio federativo e o postulado da separação dos poderes, pois haveria usurpação da competência quanto à matéria.

Relevância

Em seu despacho, o ministro assentou a relevância da matéria em debate na ação e sua importância para a ordem social e segurança jurídica dos contribuintes no DF, e apontou, ainda, a gravidade institucional, sob o ponto de vista da legitimidade constitucional, do questionamento das escolhas do Poder Constituinte do DF. Assim, de acordo com o ministro, é recomendável o exame conclusivo da controvérsia constitucional.

Com esses argumentos, o ministro adotou o rito abreviado, previsto na Lei 9.868/1999, a fim de possibilitar ao Plenário do STF a análise definitiva da questão. O ministro determinou que sejam requisitadas informações e colhidas manifestações da advogada-geral da União e da procuradora-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

MB/CR

Receita Federal usa robôs para elevar a arrecadação

Valor Econômico 23.04.2018 

A Receita Federal está usando robôs na busca por mais eficiência na arrecadação. De acordo com reportagem do jornal Valor Econômico, a inteligência artificial permite ao Fisco acelerar o andamento de milhares de processos tributários à espera de julgamento na primeira instância administrativa. A alternativa começou a ser testada depois que a Receita passou a concentrar a força de trabalho dos fiscais em casos maiores. Assim, para compensar, a utilização dos robôs foi uma aposta para agilizar processos de pequeno valor e baixa complexidade.

Por que é importante
Segundo o Valor, a Receita Federal pretende reduzir o estoque de processos, que fechou 2017 em 249 mil, com valor total de R$ 118 bilhões

Quem ganha
A Receita, que pode aumentar a arrecadação

Quem perde
Ao jornal, um advogado tributarista alertou para o risco de insegurança jurídica

Ministério da Fazenda altera regras do Carf



VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 23.04.2018 


Vários procedimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) foram alterados pelo Ministério da Fazenda, por meio da Portaria nº 153, publicada ontem. As mudanças, segundo especialistas em tributação, podem gerar economia processual e conferir celeridade aos julgamentos do órgão. 

Agora, o conselheiro relator terá prazo de 60 dias para informar se o recurso de embargos será julgado. "Antes não havia prazo e a manifestação sobre a admissibilidade do recurso poderia demorar meses ou até anos", afirma o advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara Advogados. Só não consta sanção para o caso de descumprimento do prazo. 

A portaria também estabelece que a retirada de processo da pauta de julgamentos terá que ser comunicada com antecedência. Não está expresso como será feita essa comunicação, nem de quanto é essa antecedência, mas ainda assim a mudança é comemorada por tributaristas. 

Atualmente é comum que advogados viajem à Brasília para acompanhar um processo que, por fim, não é julgado. "Isso vai gerar economia de custos com voos e tempo do profissional. Hoje vários advogados perdem o dia", afirma Bichara. 

Com as mudanças, que alteram o regimento interno do Carf, fica expresso também que o representante do contribuinte poderá pedir a preferência para fazer a sustentação oral em nome do cliente, logo no início da sessão de julgamentos. Atualmente, quem decide a ordem da pauta de processos é o presidente de turma do conselho. 

"Isso acaba com a situação em que um advogado que vem de outro Estado tem que esperar até o fim do dia, enquanto um processo sem advogado é analisado primeiro", diz o tributarista Tiago Conde, do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados. 

Uma das alterações também deve reduzir os casos de impedimento de conselheiro para participar de julgamento. Antes das alterações, havia impedimento se nos últimos cinco anos o conselheiro tivesse atuado como advogado da parte relacionada em processo. Agora, esse período cai para dois anos. 

Ainda foi criado um prazo de cinco dias para a liberação de cada ata de julgamento. Segundo Conde, isso é importante porque se uma conselheira sai do Carf, por exemplo, mas já proferiu voto, ele conta para o resultado e estará registrado. "Essa e muitas das medidas implementadas darão maior celeridade e transparência ao Carf", diz Conde. 

Já advogada Gabriela Jajah, do Siqueira Castro Advogados, destaca a redução do prazo, de 20 para 7 dias úteis, para a publicação da ata da sessão de julgamentos marcados. "Assim, mesmo quem não participar dos julgamentos de seus recursos no Carf, saberá do resultado com antecedência. Isso também deverá ajudar a reduzir o tempo médio de tramitação dos processos no conselho." 

Laura Ignacio - De São Paulo

Simplificação do PIS/Cofins deve ir ao Congresso em maio, diz ministro

Agência Brasil 20.04.2018 

O ministro da Fazenda, Eduardo Guardia, disse hoje (19) que o governo deve enviar o projeto de simplificação do PIS/Cofins ao Congresso em maio. A afirmação foi feita em Washington, onde o ministro participa dos Encontros de Primavera do Fundo Monetário Internacional (FMI) e do Banco Mundial. O ministro também destacou a necessidade de apresentar um projeto para a simplificação do ICMS. Segundo ele, mesmo 2018 sendo um ano de eleição, “a relação com o Congresso é boa e são temas de interesse do país”, portanto “haverá espaço para dialogar”.

Segundo ele, mais de 80% dos litígios no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) são relacionados ao ICMS “por conta da complexidade das regras”, o que gera um custo para o setor privado do país e para a administração tributária. O ministro afirmou que o projeto para simplificação do imposto seria um “enorme passo importante na direção certa”.


Esses projetos de reforma tributária fazem parte de uma série de reformas que o ministro cita como centrais para aumentar o PIB (Produto Interno Bruto) potencial no Brasil ao longo dos próximos anos. Segundo Guardia, as expectativas do Ministério da Fazenda para o crescimento brasileiro são de 3% para este ano e o próximo, e de 2,3% a 2,4% em 2020 e 2021, se não foram levadas adiante as reformas econômicas previstas pelo governo. Se as reformas forem feitas, “o crescimento potencial da economia brasileira sai do patamar de 2,5% e vai para algo entre 3,5% a 4%”.

Os números para o crescimento brasileiro previstos pelo ministério são diferentes dos do mercado e do FMI. A previsão dos analistas no Brasil é de crescimento de 2,8% este ano, e a do FMI é de 2,3% este ano e 2,5% no ano que vem. Embora o ministro tenha dito que a “previsão poderá ser alterada ao longo do ano, se julgarmos conveniente”, ele também afirmou que “tradicionalmente, o fundo monetário tem previsões mais conservadoras do que a média do mercado”.

Reformas
Entre as principais reformas que precisam ser feitas para elevar o PIB potencial brasileiro, Guardia citou a reforma da Previdência, a reforma tributária, os projetos de concessões na área de infraestrutura e os processos de atração de investimento (como a capitalização da Eletrobras e leilões para exploração do pré-sal pela Petrobras), que seriam a prioridade para este ano.

Guardia também citou como importantes o Cadastro Positivo (com informações de clientes com histórico de bons pagadores), a duplicata eletrônica (boleto de cobrança e títulos virtuais que suprem a ausência física do título de papel) e a Lei de Recuperação Judicial (que disciplina a recuperação judicial e extrajudicial e a falência de empresários e empresas), além de proposições para aumentar a autonomia operacional do Banco Central, o que, segundo ele, traria um fortalecimento institucional importante para se ter uma redução da taxa de juros.

O ministro afirmou que a capitalização da Eletrobras é prioridade e que o ritmo desse processo dependerá do Congresso, mas também de um parecer que foi enviado ao Tribunal de Contas da União esta semana sobre a privatização das distribuidoras. Ele destacou que o processo de capitalização vai além da questão fiscal, atingindo também a necessidade de fortalecer a infraestrutura do setor elétrico no Brasil.

IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep – Créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa poderão ser utilizados no PRR

Editorial IOB 19.04.2018 

A Lei nº 13.606/2018 havia instituído, entre outras providências, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o qual permite o parcelamento de débitos vencidos até 30.08.2017 das contribuições devidas à seguridade social por empregadores produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870/1994, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação da referida Lei, ocorrida no DOU 1 de 10.01.2018, desde que o requerimento ocorra no prazo fixado previsto para até 30.04.2018.

Podem aderir ao PRR:

a) o produtor rural pessoa física e o produtor rural pessoa jurídica que aderir ao PRR, liquidar os débitos da seguinte forma:
a.1) pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 2 parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
a.2) pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da 2ª parcela prevista na letra “a.1”, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:
a.2.1) 100% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e
a.2.2) 100% dos juros de mora;
b) o adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma:
b.1) pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 2 parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
b.2) pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da 2ª parcela prevista na letra “b.1”, equivalentes a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:
b.2.1) 100% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e
b.2.2) 100% dos juros de mora.

Porém, tendo em vista que no texto original foram vetados alguns dispositivos da Lei em referência, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal (CF/1988), foram promulgados os artigos, ora vetados, que destacamos a seguir:

a) no âmbito da RFB, o sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, que aderir ao PRR, poderá liquidar o saldo consolidado de que tratam as letras “a.2” e “b.2” com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), liquidando-se o saldo remanescente com parcelamento em até 176 meses. Nessa hipótese:
a.1) poderão ser utilizados os créditos apurados até 31.12.2015 e declarados até 29.07.2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela quitação;
a.2) inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores;
a.3) os créditos próprios deverão ser utilizados primeiro;
a.4) o valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:
a.4.1) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;
a.4.2) 20% sobre a base de cálculo negativa da CSL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001;
a.4.3) 17% sobre a base de cálculo negativa da CSL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001; e
a.4.4) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSL, no caso das demais pessoas jurídicas;
a.4.5) caso seja indeferido a utilização dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL não reconhecidos pela RFB. A falta do pagamento ou atraso superior a 30 dias resultará na exclusão do devedor do PRR e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes;
a.4.6) a utilização desses créditos extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação;
b) o sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, que aderir ao PRR no âmbito da PGFN para parcelar dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, também poderá liquidar o saldo consolidado de que tratam as letras “a.2” e “b.2” com a utilização de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, apurados até 31.12.2015 e declarados até 29.07.2016, liquidando-se o saldo remanescente com parcelamento em até 176 meses, aplicando-se na liquidação desses débitos o disposto nas letras “a.4” a “a.6”.

Destacamos, também, que para fins da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL na forma mencionada:

a) ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto de Renda, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre:
a.1) a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas;
a.2) a receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com deságio;
b) não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal;
c) a variação patrimonial positiva decorrente da aplicação do disposto nas letras “a” e “b” mencionadas anteriormente será creditada à Reserva de Capital, a qual somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, na forma determinada na alínea “a” do § 2º do art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/1977.

(Lei nº 13.606/2018 - DOU 1 de 10.01.2018, promulgada no de 18.04.2018)

São Paulo deixará de cobrar na Justiça R$ 5,9 bilhões em impostos

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 19.04.2018 

O Estado de São Paulo pretende retirar dos escaninhos das varas do Tribunal de Justiça (TJ-SP) 683,47 mil execuções fiscais que cobram uma dívida total R$ 5,92 bilhões. O volume corresponde a pouco mais da metade das cobranças judiciais de impostos em andamento – que hoje somam 1,32 milhão. É a primeira vez que a Procuradoria Geral do Estado (PGE) desiste de processos com valores inferiores a R$ 30,8 mil – que correspondem a 1200 Ufesps (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). 

Esses débitos, porém, não serão perdoados. Continuarão a ser cobrados pela via administrativa – o que inclui o protesto. A própria PGE estima, porém, que 54% do estoque da dívida ativa são de créditos com poucas chances de serem recuperados. 

A iniciativa, que levou em conta o custo de manutenção de uma ação judicial, tem o respaldo da Lei nº 14.272/2010, alterada pela Lei nº 16498/2017. De acordo com o artigo 1º, fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 Ufesps. 

Levantamento feito pela PGE e TJ-SP nas mais de 400 varas mostra que a capital paulista é a que concentra o maior volume de processos de cobrança. São 172 mil execuções fiscais passíveis de desistência, que cobram uma dívida total de R$ 1,93 bilhão. Na Grande São Paulo, o órgão levantou a existência de 122 mil processos, em um total de R$ 1,31 bilhão. 

"A medida vai dar fôlego ao Poder Judiciário, pois sabe-se que 52% de seu estoque corresponde a ações das fazendas públicas. E também à Procuradoria, que vai poder se concentrar nos casos com retorno mais garantido pela via da cobrança administrativa", diz a subprocuradora geral do Estado da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, Maria Lia Pinto Porto Corona. 

De acordo com ela, o protesto é uma alternativa mais barata e de melhor retorno aos cofres do Estado do que a ação judicial. Em São Paulo, todos os débitos acima de R$ 50 e inscritos em dívida ativa são levados a cartórios – mesmo com posterior execução fiscal. 

Além do protesto, a PGE pretende construir um modelo de cobrança mais efetivo desses ativos, junto com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o que inclui, por exemplo, o envio de SMS aos devedores que forem encontrados. A ideia é segmentar as formas de cobrança administrativa, levando em consideração fatores como o valor do débito, se a dívida é de pessoa jurídica ou física e qual o melhor endereço do devedor. 

"Queremos usar uma ferramenta já adotada no combate às fraudes, como a inteligência artificial, para encontrar os devedores", afirma a procuradora. O saneamento da base de dados da dívida ativa – são R$ 337 bilhões em débitos ajuizados – só é possível, esclarece, por conta dos investimentos em informatização. São vários projetos de modernização sendo desenvolvidos em conjunto. 

Pelo fato de envolver um número expressivo de processos judiciais, as desistências das ações com valores abaixo de R$ 30,8 mil são feitas por lotes. Os ofícios com os pedidos de desistência e os números dos processos são encaminhados às varas correspondentes e precisam ser analisados e homologados pelos juízes, antes de serem extintos da base de dados do tribunal. 

De acordo com a juíza assessora da Presidência do TJ-SP, Ana Rita de Figueiredo Nery, em junho devem aparecer os primeiros resultados da iniciativa. Ela diz que, nas varas de Guarulhos, por exemplo, foram identificados processos das décadas de 1950 e 1960. O índice de recuperação de ativos pela via judicial, diz, é baixo, próximo a 5%. 

Atualmente, dos 20 milhões de processos que tramitam no TJ-SP, 11,5 milhões referem-se a execuções fiscais. "Há um estoque de processos enorme que precisa ser tratado. Pedir a desistência com base na lei é fantástico para o tribunal. Isso porque libera o Poder Judiciário de ações cujas chances de sucesso são mínimas a ponto de não justificar o custo do seguimento do processo", afirma a juíza. 

Para reduzir o acervo de execuções fiscais, a juíza espera que a iniciativa estadual inspire os municípios paulistas a seguirem o mesmo caminho. Hoje são 10,38 milhões de ações contra devedores de impostos municipais. 

O tributarista Júlio de Oliveira, do Machado Associados, vê com bons olhos a desistência de ações que não apresentem chances de arrecadação. "A iniciativa privilegia o princípio da eficiência administrativa e homenageia o Poder Judiciário, sempre atolado de processos", diz. 

Sílvia Pimentel - São Paulo

Direitos autorais geram créditos de PIS e Cofins

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 18.04.2018 

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o uso de créditos de PIS e Cofins sobre direitos autorais. A decisão beneficia a Sonopress Rimo, empresa do setor fonográfico. Foi a primeira vez que a última instância do tribunal administrativo julgou o assunto, segundo advogados. 

O entendimento, adotado pela 3ª Turma, afasta autuação que cobrava PIS e Cofins por créditos indevidos apurados no regime de não cumulatividade em 2008. A empresa indicou créditos sobre custos decorrentes de pagamentos de licenças adquiridas para reprodução, comercialização de gravações de músicas e áudios protegidos por direitos autorais e encartes. 

O entendimento da fiscalização foi o de que os direitos autorais equivaleriam a royalties e não a serviço e assistência técnica – que poderiam gerar créditos. No processo, cita a Solução de Divergência nº 14 de 28 de abril de 2011, que trata da impossibilidade de se considerar direitos autorais insumos necessários capazes de gerarem direito a crédito. 

De acordo com a solução de divergência, para que bens possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado, o que não ocorreria no caso dos direitos autorais. 

Para a empresa, os pagamentos por direitos autorais são considerados insumos pelas leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 – que tratam do PIS e da Cofins. Seriam insumos essenciais e imprescindíveis, de acordo com a companhia. As leis não tratam diretamente de direitos autorais, segundo o advogado da empresa, Leiner Salmaso Salinas, do PLKC Advogados. 

No julgamento, por unanimidade, a Câmara Superior manteve a decisão da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção de 2016 (processo nº 19515.722673/2013-75). Na ocasião, os conselheiros consideraram que insumos, para fins de créditos no regime não cumulativo, são todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados no processo produtivo e que sua retirada impede a prestação de serviço ou produção. 

Na Câmara Superior, Salinas citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento repetitivo, em fevereiro. Na ocasião, a 1ª Seção definiu o que pode ser considerado insumo para a obtenção de créditos de PIS e Cofins e afastou, por maioria de votos, a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal. Para os ministros, deve-se levar em consideração a importância – essencialidade e relevância – do insumo para a atividade do empresário. 

Apesar de alguns conselheiros terem considerado a decisão do STJ, esse não foi o principal argumento analisado, segundo o advogado. "Nesse caso, os direitos autorais são tão essenciais que representam 80% dos custo do processo de industrialização", afirma Salinas. A empresa tem outras duas autuações semelhantes que aguardam julgamento. 

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que, como ainda não foi intimada da decisão, não pode analisar a possibilidade de apresentar recurso (embargos) na Câmara Superior. O órgão não pode recorrer à Justiça. 

Beatriz Olivon - Brasília

Ex-proprietário não é responsável por IPVA mesmo quando não comunica venda do veículo

STJ 18.04.2018 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou, por unanimidade, o afastamento da responsabilidade solidária do alienante de veículo pelo pagamento do IPVA nos casos em que ele não comunica a venda ao órgão de trânsito. 

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a responsabilidade solidária do vendedor do veículo inclui o pagamento de débitos de multas de trânsito, IPVA e taxas, só terminando com a comunicação da alienação ao órgão de trânsito. 

No recurso apresentado ao STJ, o antigo proprietário alegou que o acórdão do TJSP contradiz o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê a solidariedade entre vendedor e comprador do veículo apenas em relação às multas de trânsito impostas até a data em que a venda do carro for comunicada. 

Débito tributário 

Para o relator do recurso, ministro Og Fernandes, o acórdão está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que entende que o artigo 134 do CTB não se aplica extensivamente ao IPVA, já que o não pagamento do imposto caracteriza débito tributário, e não um tipo de penalidade. 

“Quanto aos débitos tributários, esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que a obrigatoriedade prevista do artigo 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade”, afirmou o ministro. 

Og Fernandes conheceu parcialmente do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a responsabilidade solidária do alienante quanto ao pagamento do IPVA do veículo vendido. 

REsp 1667974

Repetitivos Organizados por Assunto incluem insignificância em crimes tributários e descaminho

STJ 16.04.2018 

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos Organizados por Assunto.

Foram incluídas informações a respeito do julgamento do REsp 1.688.878 e do REsp 1.709.029, que alteraram o entendimento adotado no REsp 1.112.748, a fim de adequar a jurisprudência do STJ à posição do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do limite do valor do débito tributário para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.

Clique aqui para acessar o serviço. Depois de utilizar, não deixe de avaliar.

Plataforma

Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ através da página de Repetitivos e Incidentes de Assunção de Competência (IAC), mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação, como afetação, desafetação e suspensão de processos, entre outras.

A página de Repetitivos Organizados por Assunto disponibiliza os acórdãos de recursos repetitivos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil), organizando-os por ramos do direito e assuntos específicos.

Cerca de 70 ações discutem no Judiciário voto de qualidade no Carf

Consultor Jurídico 13.04.2018 

Os processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decididos pelo voto de qualidade de um representante da Fazenda Nacional estão passando uma impressão aos contribuintes de que seu direito de defesa está sendo tolhido. E isso pode incentivar uma corrida ao Judiciário.

O alerta feito há cinco meses por Maurício Faro, presidente da Comissão de Assuntos Tributários da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil e advogado do Barbosa Müssnich e Aragão, se tornou uma realidade.

Cerca de 70 processos discutem no Judiciário o voto de qualidade no Carf, segundo um levantamento feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que colocou o tema sob acompanhamento especial. Em sete ações ainda há decisões vigentes contra a Fazenda Nacional.

Segundo o órgão, a maioria dos processos está concentrada nas seções vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a maior parte no Distrito Federal. Como a questão é nova, não há uma jurisprudência nos tribunais regionais federais a respeito. No Superior Tribunal de Justiça, há dois recursos da União, ainda aguardando julgamento.

Nas decisões favoráveis aos contribuintes, em geral prevalece o entendimento de que, no caso de empate, deve ser aplicado o artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN), que diz que, se há dúvida sobre a aplicação das leis tributárias, o contribuinte deve ser favorecido.

Já as ações pró-Fazenda Nacional entendem que deve prevalecer o disposto no artigo 25, parágrafo 9º, do Decreto 70.235/72, que prevê o desempate pelo presidente da turma do Carf, que é sempre um representante da Fazenda. "Não significa que o presidente tenha a prerrogativa de julgar em duplicidade, mas que a orientação defendida em seu voto deverá prevalecer", afirmou o juiz convocado no TRF-1, Bruno Apolinário, ao julgar um pedido de liminar em recurso à corte.

Voto de qualidade
De acordo com o Decreto 70.235/72, que trata do processo administrativo fiscal, quando houver um empate em julgamento no Carf, o voto de qualidade deve ser dado pelo presidente da turma, que é sempre ocupado por um representante da Fazenda Nacional.

Para contribuintes e advogados, isso gera um desequilíbrio. Em relatório recente, o Instituto dos Advogados do Brasil (IAB) apresentou dados que mostram um favorecimento à Fazenda Nacional em caso de empates. Em junho, a Ordem dos Advogados do Brasil chegou a pedir no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da inconstitucionalidade do voto de qualidade no Carf.

No Congresso Nacional, o fim do voto de qualidade chegou a passar na Câmara. Porém, o Senado derrubou a proposta que havia sido inserida na Medida Provisória 783/2017, que tratava do Programa Especial de Regularização Tributária, que permite o refinanciamento de dívidas de pessoas físicas e empresas com a União. O texto previa que, em casos de empate nos julgamentos, a decisão seria favorável ao contribuinte.



Judicialização do voto de qualidade no Carf
Infogram

STF recebe mais uma ação contra bloqueio de bens diretamente pela Fazenda

Consultor Jurídico 13.04.2018 

Por Fernanda Valente

A Confederação Nacional da Indústria ajuizou nesta quinta-feira (12/4) ação no Supremo Tribunal Federal em que alega que o bloqueio de bens pela União sem autorização judicial é inconstitucional. Com esta, é a quarta alegação de inconstitucionalidade da chamada "averbação pré-executória" pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Na ação, a CNI contesta os dispositivos da conversão em lei do Refis do Funrural que permitiram à PGFN bloquear e averbar diretamente em cartório bens de donos de débitos inscritos na Dívida Ativa da União. De acordo com a entidade da indústria, o Código Tributário Nacional só autoriza a indisponibilidade de bens depois de ajuizada a execução, da citação do devedor e do fim do prazo estipulado por decisão judicial, conforme manda o artigo 185-A do CTN.

“A invalidade da disposição de bens é medida bem mais abrangente que a ineficácia da venda perante o credor tributário”, diz a CNI, complementando que o "novo meio" de atuação usado pela PGFN vai contra o artigo 185 do CTN.

O dispositivo presume como fraude a alienação de bens ou rendas por um sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa (Lei Complementar 118/2005).

Estrutura federalista
Para a CNI, as disposições também violam a estrutura federalista da Constituição, que dá autonomia aos estados e municípios. A lei, segundo a entidade, só criou o mecanismo para a União, mas não para os demais entes federados.

“Ao legislar apenas para si acerca da satisfação de seus créditos, a União rompeu com esse paradigma constitucional que decorre dos artigos 1º, 22, 24, inciso I e parágrafos e 146, inciso III, da Constituição”, diz.

No documento, a CNI afirma ainda que essa violação “não pode ser corrigida por meio de uma ‘interpretação salvadora’, pois não há amparo textual para fazer com que as disposições sejam aplicáveis a Estados, Distrito Federal e Municípios. Não havendo texto, não se estaria mais no campo da interpretação e sim na criação do direito. Essa criação esbarra no princípio do legislador negativo, decorrência necessária da separação de poderes”.

Assinam a ação os advogados Gustavo Amaral e Cassio Augusto Borges.

ADI 5.931.

Ministra afasta decisão que suspende mudança de alíquotas do ITCMD no Rio de Janeiro

STF 13.04.2018 

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu os efeitos de liminar do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) contra lei estadual que alterou as alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). Ao deferir pedido de Suspensão de Liminar (SL 1145), a ministra considerou que a manutenção da decisão da Corte estadual representa risco à ordem pública e econômica pela capacidade de agravar a precária prestação de serviços públicos pelo estado. 

O Órgão Especial do TJ-RJ confirmou liminar concedida por desembargador nos autos de representação de inconstitucionalidade apresentada pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ). O colegiado entendeu que a norma, publicada em novembro de 2017, não havia previsto o cumprimento da regra constitucional da anterioridade de 90 dias para entrar em vigor e referendou a cautelar que suspendeu a lei estadual até o julgamento de mérito na ação, que ainda não ocorreu. 

Na SL 1145, a Procuradoria do estado alega que a manutenção da decisão questionada representa lesão à ordem pública, uma vez que retira do gestor público os meio necessários à responsável alocação de recursos financeiros, com potencial de atingir os serviços essenciais. Ressalta que a norma atende a acordo celebrado com a União no qual o estado assumiu o compromisso de elevar alíquotas de ITCMD e rever as faixas de isenção do tributo. 

Decisão 

Segundo verificou a ministra Cármen Lúcia, o prazo da anterioridade de 90 dias já foi ultrapassado há quase dois meses. “Ultrapassado o prazo nonagesimal em 15/2/2018, dada a presunção de constitucionalidade das normas, parece desproporcional manter a suspensão da lei estadual”, afirmou. 

“Comprovados os elementos reveladores da potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes legalmente assegurados, há que se ter por necessária, juridicamente, a suspensão dos efeitos da medida cautelar”, afirmou a presidente. Isso, segundo ressalta, não significa antecipação de entendimento sobre a constitucionalidade ou não da norma estadual. 

A decisão suspende os efeitos da medida cautelar deferida pelo TJ-RJ, autorizando, assim, a cobrança do ITCMD nos termos da Lei estadual 7.786/2017 a partir da publicação da decisão do STF.

Justiça permite que empresa exclua o ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins

JOTA 11.04.2018 

Jamile Racanicci

ma sentença permitiu que uma rede de supermercados exclua o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços no regime de substituição tributária (ICMS-ST) do cálculo do PIS e da Cofins. Ainda, a decisão proferida em março deste ano concedeu ao contribuinte o direito de restituir ou compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. A decisão é da 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, em Belo Horizonte.

Aplicado para alguns produtos por determinação de leis estaduais, o regime de substituição tributária concentra o recolhimento do tributo em apenas uma etapa da cadeia, de forma a facilitar a fiscalização por parte das Fazendas estaduais. Em vez de o imposto incidir sobre cada operação de venda, a tributação é centralizada em um contribuinte. No caso deste supermercado, os fornecedores da rede recolhem o ICMS e a nota de aquisição dos produtos destaca o valor do imposto.

Advogados tributaristas ouvidos pelo JOTA comentaram que o Judiciário tem autorizado por meio de liminares a retirada do ICMS-ST da base tributável pelo PIS e pela Cofins, e que a decisão em MG é uma das primeiras sentenças proferidas nesse sentido. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O advogado Hugo Reis Dias, do escritório Almeida Melo Sociedade de Advogados, considerou a decisão da Justiça mineira inédita no setor de supermercados. Como a maioria das redes vende produtos submetidos ao regime, Dias projeta uma economia tributária considerável, ainda mais com a restituição dos últimos cinco anos. “Boa parte do preço é decorrente dessa incidência do ICMS-ST”, calcula.

A decisão aplicou ao regime de substituição tributária o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, em repercussão geral, realizado em março do ano passado. A Corte entendeu que o conceito de faturamento engloba valores recebidos pela venda de mercadorias ou pela prestação de serviços, de forma que a parcela correspondente ao ICMS, embora embutida no preço, não deve ser tributável pelas contribuições federais.

Sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi, o advogado Tiago Conde argumentou que a decisão do Supremo não se restringe ao ICMS incidente sobre operações próprias, mas também se aplica à substituição tributária. “A principal força do precedente é: estou sendo obrigado a pagar um imposto sobre uma riqueza que não é minha. Se o contribuinte consegue comprovar de forma taxativa que aquilo na verdade não é dinheiro dele, ele vai aplicar o precedente do Supremo”, afirmou.

Modulação dos efeitos

Apesar de o julgamento do STF ter concluído um debate tributário de décadas, ainda há dúvidas quanto ao momento a partir do qual a decisão surtirá efeitos. O Supremo analisará o pedido de modulação dos efeitos por meio de embargos de declaração opostos pela União.

Advogados consultados pelo JOTA recomendam que os contribuintes solicitem na Justiça a retirada do ICMS-ST do cálculo de PIS/Cofins o quanto antes. “Não sabemos como o Supremo vai julgar. Eles [ministros] podem decidir que, para ter o direito antes dos embargos, só vai ser contemplado quem tiver a decisão ou pelo menos o ajuizamento”, projetou Conde.

Além do debate sobre o período, a advogada Rafaela Calçada da Cruz, do escritório Miguel Neto Advogados, afirmou que ainda há dúvidas quanto ao cálculo do crédito. Por exemplo, a empresa deve basear a apuração no valor de saída ou de entrada do produto? “Não ficou muito claro de que forma esse montante vai ser aceito. Esperamos que o STF traga uma luz nessa modulação. Se não trouxerem, cada contribuinte vai fazer de acordo com o seu entendimento e a Receita vai começar a cobrar”, supôs.

Mesmo com decisões favoráveis na Justiça, tributaristas recomendam cautela quanto ao recolhimento do tributo. Os contribuintes que já obtiveram liminares ou sentenças favoráveis podem proceder de três maneiras, que envolvem vantagens e riscos correspondentes. “É uma decisão financeira do contribuinte, mais que uma decisão jurídica”, resume Cruz.

Algumas companhias optam por excluir voluntariamente o ICMS da base de cálculo com base na sentença, mesmo sem o trânsito em julgado. Porém, se a decisão for alterada a favor da União, a Receita Federal cobrará os tributos em atraso com acréscimos legais. “Algumas empresas estão sofrendo por conta da situação econômica e esse dinheiro pode fazer diferença no caixa”, exemplifica Cruz.

Uma opção menos arrojada é depositar judicialmente os valores que a companhia pagaria mensalmente em PIS e Cofins por conta do ICMS-ST. Se a sentença favorável transitar em julgado, o levantamento do depósito pode ser realizado com rapidez. Caso a decisão seja revertida, a Fazenda Nacional converte o montante em renda. “É uma opção intermediária. Se perder, pelo menos o contribuinte não vai ter que desembolsar o valor corrigido na conta do juiz”, explica Cruz.

Por último, empresas mais conservadoras podem continuar pagando o tributo normalmente até a decisão transitar em julgado e, então, fazer a compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos e ao longo do processo judicial. A escolha mais cautelosa pode ser a preferida, por exemplo, de multinacionais que devem se adequar a normas rígidas de conformidade.

De qualquer modo, o advogado Hugo Reis Dias, do escritório Almeida Melo Sociedade de Advogados, ressalta que as companhias precisam solicitar o direito na Justiça antes de planejar a exclusão. “A sentença [de Minas Gerais] produz efeitos para um contribuinte, não atende a todas as outras empresas. Vemos que as empresas têm esse direito, mas precisam judicializar”, explicou.

Jamile Racanicci – Brasília

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

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31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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