Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD; Palestrante em diversas instituições de ensino; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e sócia do Ricetti Oliveira Adv.
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segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SUBSTITUIÇÃO DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
quarta-feira, 16 de novembro de 2016
ITBI não precisa estar quitado para registro
16/11/2016
O Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou uma empresa a registrar um novo imóvel apesar dela não ter quitado o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
No caso, a companhia participava do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) da Prefeitura de São Paulo e conseguiu incluir o valor do ITBI no programa. Contudo, o cartório não permitiu o registro do imóvel, justificando que só aceitaria se o imposto devido tivesse sido pago em sua totalidade.
Para o sócio da Mattos Engelberg Advogados, Gabriel Abujamra Nascimento, que representou a empresa na questão, o juízo abriu um enorme precedente para as empresas. "O ITBI pesa na conta principalmente para terrenos de valor alto. Então é uma economia e um avanço no planejamento tributário fantástico", conta o advogado.
Nascimento acredita que a decisão não beneficia apenas as grandes empresas, mas vai refletir na vida de todos. "Não precisa nem ser uma grande incorporadora. Por que não parcelar esse imposto se a Prefeitura aceita isso? Estou pagando algo dentro de uma autorização legal do município, e o parcelamento me deixa em uma condição mais favorável. O problema é só meu, o cartório não pode reclamar. O ITBI deve ser exigido depois do registro e não antes", acrescenta o especialista.
Já o sócio da banca Boccuzzi Advogados Associados, Rogério Pires da Silva, vê a cobrança realizada pelo cartório como o sintoma de uma tendência maior, a de cobranças pouco ortodoxas de impostos pela Fazenda Municipal. Segundo ele, apesar da decisão nesse caso ter sido inédita, há uma vasta jurisprudência no sentido de impedir o fisco de cobrar tributos fora dos meios naturais.
"A Receita tem expedientes legais como a execução fiscal, ela não precisa ir atrás de mecanismos oblíquos para isso. O fisco não pode proibir que o contribuinte que não pagou o ITBI faça a averbação do imóvel", avalia. A legislação mais importante sobre isso, na opinião do advogado, é a Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal (STF). "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais", aponta o dispositivo.
Silva conta que por ter a jurisprudência a seu favor, a empresa que for obrigada a pagar tributos por qualquer via que não seja aquela expressamente determinada pela legislação deve entrar na Justiça para se desobrigar ao pagamento. "Isso é o que se chamava no passado de cobrança política. É diferente da cobrança jurídica, que está garantida pela Lei."
Cobrança antecipada
O sócio do setor Tributário da Siqueira Castro Advogados, Maucir Fregonesi Junior, diz que outro grande problema da cobrança da totalidade do ITBI antes do registro do imóvel é que essa exigência de pagamento surge antes do chamado "fato gerador" do imposto. "Nos termos do Código Civil, a transferência de uma propriedade ocorre do momento do registro. Os cartórios já exigem o ITBI na lavratura da escritura, e isso é uma antecipação do fato gerador."
Na opinião do especialista, essa antecipação só pode ser realizada se houver autorização por parte de um dispositivo constitucional específico. "No ICMS existe substituição tributária mesmo antes da comercialização do produto, mas isso só é possível porque esse expediente é permitido pela Constituição", conclui.
Ricardo Bomfim
sexta-feira, 21 de outubro de 2016
STF decide que contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária para frente do ICMS
terça-feira, 6 de setembro de 2016
TRF4 edita nove súmulas firmando entendimentos em Direito Tributário
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou ontem (5/9), no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, nove novas súmulas. Os verbetes, que vão do número 84 ao 92, registram a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelas turmas especializadas em Direito Tributário.
Propostas pela 1ª Seção do Tribunal, formada pelas 1ª e 2ª turmas, as súmulas tratam de temas recorrentes, tais como, a isenção de Imposto de Renda nas questões judiciais envolvendo saúde. Com a Súmula 84, fica firmado o entendimento de que a persistência ou não dos sintomas em casos de neoplasia maligna não é relevante para a concessão. Já a Súmula 88 define que pessoas cegas de apenas um olho também têm direito ao benefício.
Um dos objetivos das novas súmulas foi o de preservar a União de prejuízos com novas ações de execução em casos de inadimplência em parcelamentos de dívidas tributárias, proibindo a baixa na distribuição/extinção do processo até o pagamento de todas as parcelas, entendimento agora firmado na Súmula 85.
Também há a preocupação com o meio ambiente, e as turmas passam a exigir em uniformidade a averbação das áreas de reserva legal nas matrículas dos imóveis para que o proprietário tenha direito à isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR).
O instituto jurídico do redirecionamento de dívida, um dos temas mais freqüentes nas ações envolvendo Direito Tributário, teve novas definições na Súmula 90. A previsão é de que quando não existem bens aptos ao pagamento de dívida tributária, esta deve ser extinta e não redirecionada, agilizando a resolução dos processos de execução. Outros entendimentos expressos nas novas súmulas tratam de perdimento de veículos, taxa de saúde suplementar, imposto de importação e interrupção do prazo prescricional em parcelamento de débitos tributários.
Veja novas súmulas na íntegra:
Súmula nº 84 - Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício.
Súmula nº 85 - A adesão a parcelamento de crédito tributário implica a suspensão da execução, mediante o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
Súmula nº 86 - É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural - ITR. Todavia, para o gozo da isenção do ITR no caso de área de "reserva legal", é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel."
Súmula nº 87 - É admitida a pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena.
Súmula nº 88 - O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, norma que deve ser interpretada na sua literalidade, não faz distinção entre cegueira binocular e monocular, para efeito de isenção de Imposto sobre a Renda.
Súmula nº 89 - A instituição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RDC nº 10, de 2000) afronta o princípio da legalidade tributária, conforme o disposto no art. 97, IV do CTN.
Embora a Taxa de Saúde Suplementar tenha sido instituída pelo artigo 20, I, da Lei nº 9.661/2000, sua base de cálculo somente veio a ser definida pelo art. 3º da Resolução RDC nº 10/2000, em ofensa ao disposto no artigo 97 do CTN e ao princípio da legalidade.
Súmula nº 90 - O encerramento de processo falimentar sem bens aptos à satisfação do crédito tributário, constada a impossibilidade de redirecionamento, conduz à extinção da execução fiscal por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC/15)."
Súmula nº 91 - No parcelamento que prescinde de ato formal de exclusão, o prazo prescricional é interrompido, recomeçando a fluir, por inteiro, quando do descumprimento do acordo celebrado.
Súmula nº 92 - O custo dos serviços de capatazia não integra o "valor aduaneiro" para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação.
sexta-feira, 1 de abril de 2016
Tribunal nega penhora de único bem de família para pagamento de dívida
Trânsito em julgado em área tributária é tema de repercussão geral
STF 29.03.2016
No caso concreto, trata-se de contribuinte que pretende obter ordem judicial que lhe assegure o direito de continuar a não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988, com base em decisão proferida em mandado de segurança ajuizado em 1989 e com trânsito em julgado em 1992, cujo fundamento é a inconstitucionalidade da norma por ofensa ao princípio da irretroatividade.
No entanto, segundo o relator, ministro Edson Fachin, o STF declarou a constitucionalidade da CSLL, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15. “Parece evidente a repercussão geral da presente matéria de índole eminentemente constitucional, na medida em que está em questão a própria arquitetura do sistema de controle de constitucionalidade pátrio, tendo em vista a imbricada relação entre as modalidades abstrata e concreta de fiscalização da constitucionalidade dos atos normativos”, disse.
Para o ministro Edson Fachin, sob o ponto de vista jurídico, o tema é relevante pois a decisão do Supremo no caso definirá os limites da garantia da coisa julgada em seara tributária, à luz do princípio da segurança jurídica. Além disso, deverá ser discutida a vigência e a aplicabilidade da Súmula 239 da Corte (“Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”).
“No âmbito econômico, o tema revela uma tese de significativo impacto nas finanças públicas da União, porquanto envolve a exigibilidade de tributos no curso de largo período de tempo. Ademais, a depender do deslinde da controvérsia, pode haver um desequilíbrio concorrencial em uma infinidade de mercados, visto que parcela dos contribuintes, com equivalente capacidade contributiva, estaria sujeita a cargas tributárias diversas, por atuação do Estado-Juiz”, aponta.
União
No RE 949297, a União contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a qual manteve sentença em mandado de segurança que deu ganho de causa ao contribuinte e declarou inconstitucional a Lei 7.689/1988. Alega que a coisa julgada formada em mandado de segurança em matéria tributária não alcança os exercícios seguintes ao da impetração, nos termos da Súmula 239 do STF.
Argumenta ainda que a coisa julgada em seara tributária pode ser relativizada, em decorrência da superveniência de novos parâmetros normativos ou de decisão do Supremo que considere constitucional a norma considerada inconstitucional pela decisão passada em julgado.
Penhora sobre o faturamento só é possível se a empresa não possui outros bens
TRF3 29.03.2016
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu uma liminar que havia determinado a penhora de 5% do faturamento bruto de uma empresa, ré em um processo de execução fiscal por dívidas com a União, pois não foram esgotados os meios de localização de outros bens.
Relator do acórdão, o juiz federal convocado Sidmar Martins explicou que a penhora sobre percentual do faturamento está prevista nos artigos 655, inciso VII, e 655-A, § 3º, da lei processual civil, que também dispõem sobre a ordem de preferência para a penhora.
Ele afirmou que a penhora sobre o faturamento é medida excepcional e, para o seu deferimento, é imprescindível que o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes para saldar o crédito; que o percentual fixado para a penhora não torne inviável o exercício da atividade empresarial; e que seja nomeado um administrador, que apresente um plano de pagamento.
No caso em questão, o magistrado explicou que a empresa foi citada e ofereceu bens à penhora, mas que foram rejeitados pela União por não atenderem à ordem estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80. Além disso, ele destacou que não ficou comprovado que a empresa não tem patrimônio, pois não foram esgotados os meios de localização de outros bens.
Apesar da efetivação da penhora online, o magistrado enumerou que não houve pesquisas por meio do DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores), DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) e precatórios.
“Desse modo, a penhora sobre o faturamento da empresa não deveria ter sido deferida, à vista de que não foi preenchido requisito que lhe é essencial, o que justifica a reforma da decisão”, declarou.
O magistrado citou ainda decisões de tribunais superiores sobre o tema: “… a penhora de faturamento não equivale à de dinheiro, mas à constrição da própria empresa, porquanto influi na administração de parte dos seus recursos e, ante o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), só pode ser deferida em caráter excepcional…” (STJ – AgRg no Ag 1161283/SP).
Agravo de Instrumento nº 0032088-81.2014.4.03.0000/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Não há previsão legal para a compensação de débitos relativos a tributos com créditos provenientes de precatórios
Fonte: Receita Federal - DOU de 30/03/2016
Solução de Consulta 6015 Disit/SRRF06
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: Somente há possibilidade de pagamento de tributos federais com os títulos públicos que cumpram estritamente os requisitos dos arts. 2° e 6° da Lei nº 10.179, de 2001. Não há previsão legal para a compensação pela via administrativa de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com créditos provenientes de precatórios. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTAS COSIT Nº 57, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014, E Nº 101, DE 3 DE ABRIL DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.179, de 2001, arts. 2º e 6º. Decreto nº 3.859, de 2001. Código Tributário Nacional, art. 170. Lei nº 9.430, de 1996, art. 74. |
quinta-feira, 31 de março de 2016
Prezados amigos e alunos,
Já está disponível para venda a 2ª. edição do "CURSO DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO: Regras do Direito e Segurança Jurídica" de minha autoria. O livro está revisado, ampliado e atualizada com a Lei 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil. Acesse aqui: http:// www.editoranoeses.com.br/ loja/ index.php?route=product%2Fp roduct&path=60&product_id= 156
quarta-feira, 23 de março de 2016
União aceitará imóvel para quitar imposto
A chamada "dação em pagamento" era um mecanismo previsto pelo Código Tributário Nacional desde 2001, mas por falta de regulamentação o instrumento de extinção da dívida não era usado
São Paulo - Num momento em que as empresas estão com dificuldade de honrar seus compromissos com o fisco, a União resolveu que aceitará imóveis, em vez de dinheiro, para a quitação de dívida tributária.
O mecanismo, chamado de "dação em pagamento", já era previsto pelo Código Tributário Nacional (CTN) desde 2001, mas até então não havia sido regulamentado por lei federal. Isso só ocorreu na última semana, com a conversão da Medida Provisória 692 na Lei 13.259/2016.
A nova alternativa dos contribuintes deve ajudar especialmente os que já estão correndo o risco de sofrer medidas agressivas de cobrança, como ter um imóvel leiloado ou a conta corrente bloqueada via penhora on-line, explica o sócio do Correa Porto Advogados Associados, Eduardo Correa da Silva.
Dependendo da fase da execução fiscal (processo judicial de cobrança) em que a empresa se encontra, ele conta que o desespero tem levado os empresários a vender imóveis de veraneio para pagar impostos. Mas como o mercado imobiliário também está em baixa, ele diz que às vezes a venda do imóvel para o mercado acaba não sendo possível.
Se, de modo alternativo, o imóvel for penhorado pela justiça e ir a leilão, o devedor corre o risco de ver o bem vendido por uma fração do preço. "Geralmente o imóvel é arrematado por um valor muito abaixo do valor de mercado", diz. Por isso, também nesse caso, Correa entende que fazer a dação em pagamento poder ser uma saída mais vantajosa.
Critérios
O sócio do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, Igor Mauler Santiago, explica que a dação em pagamento também pode ajudar os contribuintes que ainda não são alvo de execução fiscal. Ele entende que a solução pode ser usada por quem não foi autuado, e até mesmo para pagar um imposto que ainda vai vencer. "A dação pode ocorrer quando o devedor e o credor quiserem", afirma.
Santiago reforça que a dação poderá ser aceita sempre que a União - a lei em questão não abrange estados e municípios - tiver interesse em ficar com o imóvel para usá-lo de acordo com alguma finalidade pública, como a construção de conjunto habitacional ou hospital.
Para ele, a lei federal deveria ter estabelecido critérios, mesmo que um pouco genéricos, para indicar quais imóveis seriam aceitos ou não pelo governo federal. "Quem deve ser ouvido nesses casos? É o Ministério da Fazenda? Ou o Ministério da Saúde? A lei não diz quem. É uma lei tímida."
Outros dois pontos importantes da lei federal é que a dação "será precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados", e que isso será feito "segundo critérios de mercado", apontam os tributaristas. Segundo Correa, isso significa que a avaliação será feita por um perito judicial e que a apuração do valor do imóvel tende a chegar num preço justo.
Santiago, por sua vez, critica a determinação de que a avaliação seja feita por via judicial. "Isso é um atulhamento desnecessário do Judiciário. Aqui não há contencioso, não estamos brigando. Ambos têm o mesmo intuito", afirma. Para ele, seria possível, por exemplo, que técnicos da União fizesse a avaliação do imóvel.
Regulamentação
Apesar de a lei federal ter regulamentado o CTN, os especialistas apontam que há a necessidade de que a Receita Federal regulamente, via norma infralegal, a lei federal. Uma das lacunas a serem preenchidas, aponta o tributarista do Sacha Calmon, diz respeito aos critérios de aceitação dos imóveis oferecidos.
Correa destaca, em contrapartida, que essa nova regulamentação não é uma exigência. "A lei não condiciona o uso desse instrumento à regulamentação", afirma ele. Com isso, ele entende que há possibilidade de que o contribuinte teste, em ação judicial, o novo mecanismo. Quem está com o leilão de imóvel já marcado, por exemplo, poderia pedir a sustação do leilão para fazer o pagamento pela nova forma, acrescenta o especialista.
Fonte: www.dci.com.br
quarta-feira, 2 de março de 2016
sexta-feira, 15 de janeiro de 2016
Natureza do prazo para repetição ou restituição do indébito tributário previsto no art. 168 do CTN
A divergência é justificável quando da leitura da redação do art. 168, que expressamente refere-se ao “direito de pleitear a restituição”, e, em contrapartida, quando é observado o artigo seguinte, 169, que expressamente menciona que o direito de ação “prescreve”. Assim, levaria a interpretação de que o legislador reservou o prazo de 5 (cinco) anos do art. 168 à natureza da decadência; ao art. 169, à prescrição. O que não concordamos!
Partindo do nosso modelo teórico, o prazo que alude o art. 168 do CTN é prescricional, uma vez que estabelece o fim do tempo da exigibilidade do crédito tributário do contribuinte. O que permite dizer que o contribuinte que realiza um pagamento indevido não precisa ter seu direito constituído para só então pleitear sua restituição. É o que diz o caput do art. 165 do CTN, prestigiando o direito da restituição do pagamento indevido, diz que o sujeito passivo tem o direito independente de prévio protesto ao direito a restituir pagamento indevido. Isto é, o contribuinte não precisa nem mesmo preservar seu direito ao crédito constituído em mora o devedor (administração pública).
O procedimento de exigência poderá ser realizado por meio de pedido administrativo ou judicial. O direito ao crédito é decorrente do direito de propriedade e da vedação do enriquecimento ilícito; por esse motivo, o direito regulamenta apenas o tempo para que o titular do direito exija o seu crédito, seja administrativa ou judicialmente.
O que não entendemos justificável para diferenciar um prazo do outro é atribuir ao pedido administrativo a contagem do prazo decadencial e ao pedido judicial a contagem do prazo prescricional. Mesmo porque não há no Direito Tributário a obrigatoriedade de o pedido de restituição se submeter às instâncias administrativas, podendo ser pleiteado diretamente no Poder Judiciário. Assim sendo, se o prazo se esgotar antes dos 5 (cinco) anos aos quais alude o artigo é porque o contribuinte não buscou o Poder Judiciário para cobrar seu crédito e não porque não buscou a administração pública (que não é obrigatória). Desse modo, nunca haveria a decretação da decadência do direito à restituição e sim prescrição.
Relação de Postagem
Minhas publicações em revistas, livros e sites:
______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578
31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1
30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.
29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.
29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.
28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.
27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0
26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.
25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7
24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0
23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html
22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.
21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)
20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.
19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.
18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).
17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.
16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.
15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.
14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.
13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.
12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.
11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.
10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.
9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.
8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.
7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.
6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.
5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.
2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.
1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.