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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Receita cobrou mais contribuintes e obteve menos créditos em 2012.

BRASÍLIA - Ao longo de 2012 a Receita Federal cobrou mais contribuintes, mas recuperou menos créditos. De acordo com balanço divulgado nesta quarta-feira, o órgão realizou a cobrança de R$ 143,3 bilhões em impostos devidos de 5,033 milhões de contribuintes.
 
O valor arrecadado em função dessas ações foi de R$ 45 bilhões, o que resulta em percentual de recuperação de 31%. Em 2011, o valor cobrado foi de R$ 82,7 bilhões, de 3,98 milhões de contribuintes, mas a soma arrecadada ficou em R$ 40 bilhões, ou percentual de recuperação de 48%.
 
Segundo o subsecretário de arrecadação e atendimento, Carlos Roberto Occaso, a queda no valor arrecadado pode ser relacionada ao fato de que ainda está em andamento a cobrança de outros R$ 41,9 bilhões decorrentes de ações tomadas do ano passado.
 
Já de acordo com o coordenador-geral de arrecadação e cobrança, João Paulo Martins da Silva, o aumento no valor cobrado em 2012, que subiu 73% sobre 2011, é explicado pela cobrança de débitos do Simples, algo que não ocorreu em 2011, e pela ação de cobrança especial de grandes devedores que também tomou forma no ano passado.
 
(Eduardo Campos | Valor)

Fonte: http://www.valor.com.br/brasil/3013876/receita-cobrou-mais-contribuintes-e-obteve-menos-creditos-em-2012

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Fisco recupera R$ 8,6 bi com ações de combate a fraudes tributárias.

BRASÍLIA - As ações da unidade de inteligência da Receita Federal, responsável pelo combate a fraudes e crimes contra a ordem tributária, contabilizaram a recuperação de créditos tributários de R$ 8,6 bilhões em 2012, praticamente o dobro do valor recuperado em 2011: R$ 4,64 bilhões.
O valor obtido por essa unidade corresponde a 9,89% do total de créditos provenientes de ações de fiscalização da Receita ao longo do ano passado. As informações produzidas pela área de inteligência também resultaram na apreensão de R$ 99,9 milhões em mercadorias ou 5% do total apreendido. Os crimes investigados envolvem fraude em imposto de renda, descaminho, contrabando, lavagem de dinheiro e fraudes em importação.
Segundo o coordenador-geral de Pesquisa e Investigação da Receita Federal, Gerson D’Agord Schaan, lembrou que cada operação contabilizada não marca o fim de uma investigação, mas sim uma etapa. Cada ação, portanto, gera uma quantidade grande de material para análise posterior.
Para 2013, a previsão de Schaan é de que sejam feitas de 20 a 25 ações, sendo que de quatro a cinco delas devem acontecer na região Norte do país, pois são ações que foram gestadas ao longo de 2012. Ainda de acordo com o coordenador, as grandes fraudes aconteceram em São Paulo, onde desde 2008 foram feitas 31 ações decorrentes de investigação. Em 2012, as operações foram concentradas, além de São Paulo, no Paraná, Pernambuco, Espirito Santo e Rio de Janeiro.

Fonte:
http://www.valor.com.br/brasil/2999994/fisco-recupera-r-86-bi-com-acoes-de-combate-fraudes-tributarias

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

AGU defenderá Carf e conselheiros em ações populares.

Os efeitos da enxurrada de ações populares ajuizadas contra decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda, causaram espanto dos dois lados dos balcões de Brasília. Os conselheiros do órgão, última instância administrativa para discussões entre contribuintes e fisco federal, estão parados desde a terça-feira (5/2), receosos de que suas decisões sejam alvos de mais ações, ao mesmo tempo em que o caso colocou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em situação, no mínimo, inusitada. Em socorro ao órgão e aos conselheiros, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, garantiu que a AGU os representará no Judiciário. Alguns conselheiros já haviam procurado entidades da advocacia para saber como seriam defendidos.
 
A paralisação aconteceu depois de os conselheiros terem a notícia de que, em 59 ações populares ajuizadas pelo ex-procurador da Fazenda Renato Chagas Rangel contra decisões do Carf favoráveis a contribuintes, a Procuradoria da Fazenda Nacional deu parecer ao mesmo tempo a favor do Carf e contra os acórdãos do conselho.
 
Conforme mostrou reportagem da revista Consultor Jurídico publicada na noite desta terça, a Fazenda se manifestou em alguns casos julgados, como nos da Petrobras, da Vivo e do Santander. Disse, em parecer, defender os interesses da União. Mas, como o interesse público da União é o crédito tributário, a Procuradoria se opôs ao que fora decidido pelo Carf quando dera razão às empresas. São dezenas de outras companhias envolvidas, como Gerdau; Itaú; Bradesco; Light; Oi; e Braskem, entre outras.
 
Por telefone, o presidente o Carf, Otacílio Dantas Cartaxo, mostrou surpresa com a situação. “São dezenas de ações iguais, todas pedindo a reforma do mérito de decisões do Carf. Mas nenhuma delas faz qualquer acusação ao Carf ou aos seus conselheiros. Só afirmam que o entendimento da Procuradoria é que estava correto, e por isso a Justiça deveria reformá-las. É inacreditável”, disse.
 
A insegurança é tanta que o Carf encomendou pareceres a alguns renomados professores de Direito Tributário para discutir a questão. Entre eles estão Ives Gandra da Silva Martins, da Universidade Presbiteriana Mackenzie; Eurico de Santi, da Fundação Getúlio Vargas; e Paulo de Barros Carvalho, da PUC de São Paulo e do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Todos ofereceram o serviço gratuitamente.
 
Segurança jurídica
Ives Gandra chama as ações de “absurdas” e “sem a menor condição de prosperar”. Ele conta nunca ter visto episódio semelhante em seus 55 anos de experiência na advocacia e no magistério. Mas os efeitos dessas ações podem ser irreversíveis, analisa.
 
"São ações que não têm substância nenhuma, mas que atacam a honorabilidade do Carf e de seus conselheiros. E isso é muito ruim para a própria instituição, já que o órgão é formado por membros da Receita e representantes dos contribuintes", avalia. E mostra preocupação: "Por que um professor, ou advogado de renome, se sujeitaria a trabalhar de graça como conselheiro se está sujeito a uma ação popular que questiona sua higidez, sua idoneidade?"
 
Paulo de Barros concorda. Ele afirma que as ações são “completamente sem propósito”. “Entrar com a ação popular é possível, é um direito de todo mundo. Mas a Fazenda subscrever essa atitude é um atentado à segurança jurídica e à estabilidade do governo, além de ir completamente contra o Código Tributário Nacional”, diz. Segundo o tributarista, o CTN estabelece que, depois de decisão favorável ao contribuinte no Carf, o crédito tributário fica extinto. “O que parece é que a Fazenda quer ganhar todas.”
 
Na opinião do professor Eurico de Santi, o episódio pode ser virtuoso para o Carf, apesar das turbulências. Reforçaria, segundo ele, o papel e a importância institucionais do órgão, que é quem dá a última palavra administrativa sobre a existência ou não de crédito tributário. “É um órgão sério e com a expertise para tratar de crédito tributário.”
 
Sobre as ações populares, Santi entende que, hipoteticamente, é cabido postular ação popular. Mas só se for alegada alguma ilegalidade ou indícios que possam contaminar os julgamentos. O problema dessas ações, diz o professor, é que elas pretendem rediscutir o mérito das decisões do Carf. “Não tem o menor sentido. É como se eu pedisse para a Justiça rediscutir um assunto, chamando-o de injusto, porque o meu argumento não foi aceito. Esse ex-procurador quer levar ao Judiciário argumentos de mérito.”
 
Contradição institucional
Gandra lembra ainda que boa parte das ações questiona decisões do Carf que se basearam em súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, não restava outra alternativa ao órgão administrativo a não ser seguir a orientação jurisprudencial do STJ. “Isso é muito ruim para a ordem democrática. O governo federal deve tomar uma posição, talvez até levar as ações ao STJ.”
 
O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, disse à ConJur que considera as ações populares “improcedentes e desnecessárias”. Afirmou que “é papel da AGU defender os órgãos públicos federais em juízo", e garantiu que a AGU vai defender o Carf e seus conselheiros. “É óbvio que o Judiciário não vai acolher essas ações.”
 
Institucionalmente, esse é o papel da PGFN: defender as decisões do Carf, já que o órgão faz parte do Ministério da Fazenda. Em última análise, o Carf é o Ministério da Fazenda. Só que, nas ações, por meio de pareceres, a Procuradoria da Fazenda se mostrou contrária aos posicionamentos do Carf. Oficialmente, a PGFN ainda não se posicionou.
 
Sem saber que a AGU assumiria a defesa do caso, a Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal entrou, nesta quarta-feira (6/2), com representação no órgão pedindo o “restabelecimento da credibilidade e garantia da legitimidade do Carf”. A seccional estuda instaurar processo ético-disciplinar contra o ex-procurador Renato Rangel, pois há declarações dadas por ele que estão sob suspeita de falsidade ideológica.
 
“Não vamos investigá-lo por ter entrado com ações contra o Carf. Isso é um direito. Mas vamos investigá-lo porque ele afirmou não responder a qualquer ação penal, sendo que, segundo consta, ele é investigado por valer-se de cargo público em benefício pessoal”, disse o conselheiro seccional Manoel Coelho Arruda Junior ao site da OAB-DF.
 
O Movimento de Defesa da Advocacia também está atento ao caso. O presidente, Marcelo Knopfelmacher disse à ConJur ter estudado, a pedidos, oficiar a AGU para defender os conselheiros, até saber, pela reportagem, que o órgão assumiu a tarefa.
 
Terceira instância
Luís Eduardo Schoueri, professor titular da USP, afirma que, caso as ações tenham sucesso, “toda a segurança jurídica da atuação administrativa desaparece”.
 
Ele explica que o Carf não é um órgão independente, já que faz parte da administração pública federal. Segundo ele, tanto o fiscal quanto o Carf falam pela Fazenda Nacional. “Como posso pensar que a Fazenda se mostrou contrária a uma decisão do próprio Ministério da Fazenda? A administração pública é uma coisa só”, diz.
 
Eurico de Santi também ficou assustado com a postura do Procuradoria da Fazenda Nacional nos processos. “A Fazenda, em vez de defender o Carf, decidiu entrar no mérito e agir como parte, reafirmando os próprios argumentos. Isso é grave”, diz. “A Procuradoria faz parte desse jogo. Ela já participou, já teve seus argumentos ouvidos, mas perdeu no processamento convencional dos casos. E ela não entrou com nenhum recurso ou ação judicial na época das decisões. É a Fazenda usando o Judiciário como nova instância recursal.”
 
O mesmo pensa o tributarista Heleno Taveira Torres, também professor da USP. Ele afirma que “a ordem jurídica não pode servir de instrumento para interesses de vingança privada”. Para ele, interessa à sociedade e ao próprio governo repudiar essas ações. “Está em jogo a credibilidade do Carf como tribunal administrativo independente.”
 
Para o advogado Luiz Gustavo Bichara, é preciso avaliar as consequências econômicas de se ter o Carf parado. “Com as sessões do Carf suspensas, centenas de processos deixaram de ser julgados e milhões de reais tiveram sua arrecadação postergada”, diz.
 
Ele afirma que o ex-procurador Renato Rangel promove uma "aventura processual". “Parece querer fazer do Judiciário um parque de diversões processuais às custas de toda a sociedade. É o Robin Hood da arrecadação.”
 
Bichara também ficou impressionado com a postura dúbia da PGFN, sob alegação de defender a arrecadação. “Tal postura é abominável”, afirma. Segundo ele, a intenção é “descredenciar e deslegitimar as funções institucionais do Carf e ignorar a existência do contribuinte de boa-fé, que acredita nos atos da administração pública”.
 
O advogado Gilberto Fraga, vice-presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB do Rio de Janeiro, vai além. Ele afirma que o Judiciário não pode se debruçar sobre o tema, sob pena de abrir o precedente de que, a qualquer decisão pró-contribuinte do Carf, caiba uma ação popular. “Imagine como ficaria o Carf se a todo momento em que desse razão ao contribuinte soubesse que seria alvo de ação. Essas ações são uma maneira enviesada de ressuscitar o crédito tributário, quando o STJ já decidiu que a decisão administrativa, quando contra a Fazenda, é definitiva”, afirma.
 
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2013 (www.conjur.com.br)

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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