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sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

SANEAMENTO DE SANTO ANDRE QUER MANTER TAXAS DE LIMPEZA PUBLICA E DRENAGEM

O Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André (Semasa), autarquia municipal criada em 1969, apresentou Reclamação (Rcl 13209) ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que contesta decisões judiciais que determinaram o fim da cobrança de taxas de limpeza pública e drenagem, questionadas em ação movida por um aposentado.
A autarquia alega que tais cobranças têm amparo legal e constitucional nos termos das Súmulas Vinculantes do STF 19 e 29, em relação, respectivamente, à taxa de limpeza pública e à taxa de drenagem.
De acordo com os autos, foi questionada a constitucionalidade da legislação municipal que regula a matéria (Leis 8.151/00 e 6.580/89) no STF. Contudo, conforme alega a Semasa, a declaração de inconstitucionalidade se referia “à prestação do serviço de varrição de vias públicas, lavagem e capinação no município”.
Com a declaração de inconstitucionalidade em 2005, a autarquia suspendeu imediatamente a cobrança da chamada “taxa de varrição”, passando a ser cobrada somente a taxa de limpeza publica, “que tem como fato gerador presentemente a coleta de lixo domiciliar”.
Ainda em sua defesa, a Semasa ressalta que a cobrança da taxa de drenagem passou para o rol de suas competências desde o advento da Lei 7.469/97, quando a Prefeitura Municipal de Santo André deixou de cobrar por esse tipo de serviço, que era embutido na cobrança do IPTU. Afirma que, dessa forma, coube à autarquia, na qualidade de prestador dos serviços, proceder a essa cobrança, sendo dotada de capacidade tributária. Ressalta ainda que, deixando de cobrar pelos serviços que efetivamente presta, “restará comprometida sua adequada prestação futura”.
O caso
A Reclamação informa que, em 2010, o aposentado pleiteou nos autos de uma ação ajuizada na Comarca de Santo André a declaração de inexigibilidade da cobrança das taxas de limpeza pública e drenagem incidentes sobre imóvel de sua propriedade. Pediu a restituição de valores pagos desde junho de 2005 (dentro do quinquênio imprescrito), alegando suposta inconstitucionalidade, conforme julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Assim, a autarquia recorreu da sentença, mas o TJ-SP manteve o entendimento do Juízo de 1º grau, julgando procedente o pedido do contribuinte.
Pedido
Com isso, pede ao STF a concessão da liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TJ-SP, de modo a permitir a cobrança das taxas. Ao final, pede para julgar procedente a presente reclamação, cassando em definitivo as decisões.

QUEBRA DE SIGILO DE CONTA NO EXTERIOR APURA EVASÃO DE DIVISAS


O Acordo de Cooperação Mútua Internacional (MLAT), pactuado entre Brasil e Estados Unidos, pode ser aplicado na investigação de evasão de divisas, independentemente dos valores envolvidos, e dispensa a expedição de carta rogatória entre os países. O entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o caso em que um juiz federal de primeiro grau decretou a quebra de sigilo bancário de conta mantida no exterior por um brasileiro sob investigação.

O suspeito vem sendo investigado por evasão de divisas em inquérito instaurado pela Polícia Federal do Rio de Janeiro, com base em informações obtidas nas operações Macuco, Caso Banestado e Farol da Colina. Durante as investigações, o Ministério Público Federal requereu medida cautelar para afastar o sigilo bancário e obter informações e documentos de uma conta em Nova Iorque.

A solicitação foi atendida pelo juiz da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que deferiu o afastamento do sigilo bancário e o pedido de cooperação jurídica internacional. A defesa requereu habeas corpus contra a decisão, primeiro no Tribunal Regional Federal da 2ª Região – que o negou – e depois no STJ.

A defesa alegou que o artigo 1º do MLAT não se aplicaria ao caso, pois prevê o combate a “graves atividades criminais, incluindo lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de armas”. A suposta evasão de divisas envolveria apenas pequena soma e não poderia ser classificada como grave. Haveria também ofensa ao princípio da igualdade entre as partes, já que os Estados Unidos, segundo a defesa, só admitem a aplicação do acordo para fornecer documentos de interesse da acusação.

Ainda de acordo com a defesa, o MLAT ofenderia os artigos 368 e 783 do Código de Processo Penal (CPC), que consideram a carta rogatória o instrumento adequado para solicitar informações e documentos do exterior. Por fim, alegou que o juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro seria incompetente para determinar a quebra do sigilo bancário de conta no exterior. Com base nisso, pediu que os documentos e informações solicitados pelo juízo fossem desconsiderados.

O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, afirmou que o artigo 1º do MLAT se aplica ao caso, pois a referência a certos crimes considerados especialmente graves não exclui outros, como a evasão de divisas, do âmbito da cooperação bilateral. Observou também que o artigo 3º do mesmo acordo lista as restrições à assistência entre os dois países, sem fazer menção ao crime de evasão de divisas.

Também não existe, de acordo com o ministro, a alegada ofensa ao princípio da igualdade. Ele apontou que, apesar de os Estados Unidos não acatarem pedidos da defesa diretamente, nada impede que o acusado solicite providências junto aos órgãos julgadores brasileiros. Os pedidos de cooperação, no âmbito do acordo, são feitos de governo a governo.

“O MLAT jamais foi alvo de declaração de inconstitucionalidade perante o STF, que inclusive já o examinou em diversas ocasiões”, acrescentou. Por isso não procede o argumento de ofensa ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal

O ministro Mussi rejeitou o argumento de violação ao CPC, considerando que a carta rogatória não é o único meio de solicitar providências ao juízo estrangeiro. “O entendimento atual é que os acordos bilaterais são preferíveis às rogatórias, uma vez que visam a eliminar a via diplomática, possibilitando o auxílio direto e a agilização das medidas requeridas”, asseverou. Para o magistrado, é “incabível e despropositado” desconsiderar acordo celebrado entre Brasil e Estados Unidos, regularmente introduzido na legislação brasileira e com o objetivo justamente de agilizar diligências.

Quanto à questão da suposta incompetência do juízo da 5ª Vara Federal, o ministro relator destacou que a competência internacional é regulada pelo direito internacional, normas internas e tratados. Para ele, na matéria, aplica-se o princípio da territorialidade, e a evasão de divisas cometida em território nacional é de competência da justiça brasileira. “Não se pode afastar a jurisdição do juízo da 5ª Vara simplesmente porque a conta pertencente ao acusado está localizada no exterior”, concluiu.

O juiz, portanto, é competente para quebrar o sigilo bancário do investigado. “A execução da medida, por depender de providências a serem tomadas em outro país, dependerá da aquiescência do estado estrangeiro, que a realizará ou não, a depender da observância das normas internas e de direito internacional a que se sujeita”, observou o relator. No caso, segundo ele, o acordo bilateral respalda o envio dos documentos e informações solicitados pelo Ministério Público e autorizados judicialmente.

O ministro Jorge Mussi negou os pedidos da defesa e foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma.

NEGADO HC A RÉU ACUSADO DE FRAUDE FISCAL E CORRUPÇÃO



Um empresário do Rio Grande do Norte, acusado de envolvimento na chamada “máfia dos combustíveis”, teve seu pedido de habeas corpus negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a acusação, o empresário estaria entre os mentores de um esquema de sonegação responsável por prejuízos de mais de R$ 65 milhões ao fisco – no qual também estariam envolvidos diversos ocupantes de cargos públicos, entre eles o ex-governador do estado Fernando Antônio da Câmara Freire.

O réu, juntamente com outros acusados, teria montado um esquema para que a empresa American Distribuidora de Combustível Ltda. adquirisse e revendesse combustíveis sem recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Entre setembro de 2002 e janeiro de 2003, um benefício fiscal irregular teria sido concedido para permitir que a American adquirisse combustível na Refinaria de Manguinhos sem a retenção do imposto nas operações de compra.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, a empresa revendeu o combustível a terceiros sem emitir notas fiscais, sonegando assim os impostos devidos sobre as operações. Na denúncia, o MP afirma que o regime tributário especial que permitiu à American comprar combustível sem retenção do ICMS foi concedido mediante propinas pagas ao então governador Fernando Freire e seu secretário de tributação. Ainda segundo a denúncia, o empresário que pediu o habeas corpus ao STJ era dono informal da American e teria participado do pagamento das propinas.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou o pedido de habeas corpus com o entendimento de que essa ação não seria adequada para decidir se houve cerceamento de defesa e do direito ao contraditório, conforme alegado. Considerou também que o Ministério Público teria procedido com a coleta de provas e investigações de modo adequado e, portanto, não haveria nulidade na denúncia.

No recurso ao STJ, alegou-se que o réu não seria parte legítima, por não ser sócio da American Distribuidora. Também foi sustentado que a denúncia seria inepta por não descrever a suposta conduta criminosa do acusado. O relator da matéria, ministro Marco Aurélio Bellizze, entretanto, considerou que a condição do réu como representante da empresa foi reconhecida pelo TJRN, e para rever esse entendimento seria necessário reexaminar as provas do processo – o que não é cabível em habeas corpus.

Antídoto restrito

“O que sempre sustentei e sustento é que o habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, ainda que existentes, demandam para sua identificação aprofundado exame de fatos e provas”, disse o relator. Para ele, o ideal “é que se proceda à verificação da idoneidade das provas no juízo de maior alcance – o juízo de primeiro grau”.

Quanto à alegada inépcia da denúncia, o ministro observou que os dados bancários obtidos na investigação indicam que, para conseguir o regime tributário especial, os representantes da American teriam pago propina ao ex-governador e ao secretário de tributação. “Esta ainda não é a fase juridicamente apropriada para se exigir do órgão acusatório a plena individualização da conduta de cada acusado”, afirmou o ministro, assinalando que essa individualização pode ocorrer no curso da instrução processual.

“A conclusão a que chego é a de que não carece a denúncia de aptidão formal. O Código de Processo Penal fala de ‘exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias’. Isso aqui ocorreu”, disse o ministro.

Para ele, “a denúncia está embasada em dados empíricos que tenho como fortes indícios de materialidade e autoria do crime. Não encontro justificativa para o encerramento prematuro da persecução penal. A denúncia foi oferecida de modo a permitir ao paciente o desembaraçado exercício da ampla defesa”.

A defesa também argumentou que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, seria inconstitucional, pois obrigaria o acusado a produzir prova contra si mesmo. Mais uma vez, o ministro relator não aceitou os argumentos.

Segundo Marco Aurélio Bellizze, o habeas corpus não pode ser usado para questionar a constitucionalidade de lei em tese, mas apenas para combater coação representada por “ato concreto que ponha em risco a liberdade de locomoção”.

Fatos supervenientes
Outra alegação da defesa era que a quebra de sigilo bancário havia sido decretada por juiz incompetente. A decisão foi tomada pelo juízo da 10ª Vara Criminal de Natal, que, depois, declinou da competência em favor da 4ª Vara Criminal. Sobre isso, o ministro Bellizze apontou que o juiz da 10ª Vara decretou a quebra do sigilo quando o que se apurava era apenas um suposto caso de crime tributário.

“A competência foi firmada com base nos fatos até então tidos como delituosos”, afirmou o ministro, observando que só posteriormente surgiram evidências de crimes contra a administração (como a acusação de corrupção passiva contra o ex-governador), as quais deslocaram a competência para a 4ª Vara. “Foram fatos novos, supervenientes àquela decisão”, disse o ministro, ao considerar que, de acordo com a jurisprudência do STJ, “a declinação de competência não tem o condão de, por si só, invalidar a prova até então regularmente produzida”.

Por fim, a defesa alegou que as investigações do Ministério Público seriam nulas, como também seriam nulos os depoimentos dados pelos corréus, já que o acusado não foi intimado para presenciá-los. O ministro relator rechaçou essas alegações, afirmando que o MP, segundo “pacífica jurisprudência do STJ”, tem prerrogativa de instaurar procedimentos de investigação e conduzir diligências, conforme previsto no artigo 129 da Constituição. “Dessa forma, a par das investigações destinadas à polícia nas áreas federal e estadual, o MP pode, concorrentemente, desempenhá-las”, apontou.

O ministro admitiu que impedir a participação do defensor de um réu no interrogatório ofenderia a ampla defesa, o contraditório e a isonomia, e geraria nulidade absoluta. Entretanto, mais uma vez, não foi o que ocorreu. “Uma leitura rápida das peças que instruem este processo revela que o impetrante foi intimado para todos os atos do processo. Foi dada à defesa oportunidade de participar dos interrogatórios dos corréus, optando esta por não comparecer”, asseverou.

Com essa fundamentação, o ministro Marco Aurélio Bellizze negou o pedido de habeas corpus e foi acompanhado pela maioria da Quinta Turma. Ficou vencido o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, que entendeu haver irregularidades na quebra do sigilo.

PARCELA MENSAL DE R$200,00 EM DIVIDA FISCAL DE R$270.000.000,00 FICA SUSPENSA

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu os efeitos de mandado de segurança obtido por uma empresa optante pelo Simples (Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte) para que fosse mantida em programa de parcelamento de dívida fiscal. Segundo a Fazenda Nacional, o débito equivale atualmente a R$ 270 milhões, mas em seis anos a empresa recolheu apenas R$ 14 mil, em pagamentos mensais de R$ 200. A dívida inicial era de R$ 180 milhões. Para o ministro, o non sense do parcelamento é evidente.

Conforme o pedido da Fazenda, a manutenção da empresa no programa impediria a execução fiscal da dívida, por falta de exigibilidade do crédito tributário. A medida também permitiria que a empresa obtivesse certidão que a habilitaria a participar de licitações e obter empréstimos e subvenções públicos, ampliando o risco de grave lesão à economia pública.

“Com isso se afasta a possibilidade de recuperação efetiva e integral do crédito tributário de elevadíssima monta, ao mesmo passo em que se permite um ilegal e modorrento parcelamento do total devido, que como demonstrado, finda por acarretar a eternização da dívida, inviabilizando para todo o sempre seu pagamento integral”, afirmou a Fazenda.

Fazenda enfraquecida

“Com o acórdão determinando a reinclusão da devedora no Paes, a execução fiscal dos respectivos créditos fica no limbo, impossibilitado que resta o seu prosseguimento, emasculando-se a atuação fazendária em juízo na recuperação efetiva do crédito público (o que é de interesse de toda a sociedade!). Insofismável a caracterização de grave lesão à economia pública em concreto verificada e não meramente de forma abstrata e artificialmente alegada”, argumentou o ente público no pedido de suspensão.

A Fazenda também indicou que a empresa não está mais no domicílio fiscal, o que faz presumir que se encontra dissolvida irregularmente. A execução, por isso, deve ser redirecionada contra o patrimônio dos sócios. “A não localização da empresa executada na sua sede cadastrada junto aos órgãos fazendários é, a um só tempo, sintoma e causa, entre outras circunstâncias (...), do processo de dissolução irregular, confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica, manobras fraudulentas e ocultação patrimonial praticados pela devedora, outras empresas e sócios, integrantes de um grupo econômico constituído, desde seu germe, para práticas dessa natureza”, segue a Fazenda.

“Apesar da robustez financeira do sócio majoritário da empresa executada, as execuções fiscais movidas em face de qualquer das empresas integrantes de seu grupo econômico encontram grande resistência para garantia e satisfação das dívidas”, conclui a Fazenda, sustentando que a decisão no mandado de segurança facilita o processo de esvaziamento da empresa.

Dívida eterna

Para o ministro Pargendler, o pedido da Fazenda procede. “A eternização da dívida não é, na espécie, uma figura de retórica. O parcelamento só tem sentido se tiver como finalidade o pagamento da dívida. Não pode ser um ‘faz de conta’”, asseverou o presidente do STJ. “O non sense é evidente”, concluiu, se referindo à impossibilidade de quitação de uma divida de R$ 270 milhões com pagamentos mensais de R$ 200.

O ministro explicou que as medidas liminares e antecipações de tutela, sem contraditório, são permitidas mesmo que ao final as decisões não sejam mantidas, assumindo o risco de, ao contrário do que pretendiam, produzir lesão a direito. “O ordenamento jurídico convive com essa possibilidade no pressuposto de que estatisticamente o custo social será compensado pelos demais casos em que, sem a medida liminar ou a antecipação de tutela, o reconhecimento do direito tardaria”, anotou.

Porém, quando a decisão precária coloca em risco a ordem, saúde, segurança ou economia públicas, o interesse público se sobrepõe ao direito ainda não reconhecido definitivamente. “Quem faz por deferir ou indeferir esse pedido é um juiz, mas no exercício de atividade cautelar atípica, porque inspirada em razões de ordem política. Um dos Poderes do Estado, o Judiciário (...), delibera sobre a conveniência -- juízo político -- de garantir o direito antes de proclamá-lo em jurisdição exauriente, tendo presente o interesse público; não o interesse de quem governa, ou o interesse público visto pelo prisma de quem está no governo, mas o interesse público reconhecido por outro Poder, o Judiciário, independente e imparcial”, esclareceu o presidente.

VINHOS PODEM SER COMERCIALIZADOS SEM O SELO DA RECEITA FEDERAL


Vinhos nacionais e importados podem ser comercializados dentro do território brasileiro, por empresas filiadas à Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (Abba), sem o selo de controle da Receita Federal. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de segurança impetrado pela Fazenda Nacional, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Pargendler manteve suspensa a exigência do selo por considerar que não há grave perigo de lesão ao interesse público nem provas de grave lesão à ordem e à economia públicas pela não utilização de selos de controles em vinhos.

O selo passou a ser obrigatório para os vinhos por força da IN-RFB nº 1.026/2010, com as alterações da IN-RBF nº 1.065/2010. A Abba impetrou mandado de segurança preventivo coletivo contra a exigência.

O juízo federal de primeiro grau concedeu liminar para suspender a obrigatoriedade do selo. Essa decisão foi suspensa pelo presidente do TRF. Posteriormente veio a sentença no mandado de segurança, confirmando a primeira liminar que declarou o selo ilegal, o que motivou novo recurso da União. Por fim, a Corte Especial do TRF1 manteve a sentença que concedeu segurança à Abba.

No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, a União alegou que a decisão provoca grave lesão à ordem por interferir na fiscalização e controle do comércio de vinhos em todo país. Para a Fazenda, a manutenção da decisão acarreta a inutilidade do mecanismo de controle por meio da selagem, uma vez que a ausência do selo não significa que a empresa não cumpra com suas obrigações - pois pode apenas ter sido beneficiada pelo mandado de segurança - provocando insegurança no mercado de consumo.

A Fazenda sustenta ainda que a decisão provoca grave efeito multiplicador, pois, ao suspender o uso do selo aos associados da Abba, incentiva as demais associações a apresentarem demandas idênticas, inviabilizando assim, a fiscalização.

No julgamento do pedido, Pargendler lembrou que o reconhecimento da grave lesão a interesse público não pode ser subjetivo. “Ou a alegação está confortada por ser um dado notório da realidade ou deve ter como suporte alguma prova pré-constituída”, ponderou o ministro. Para ele, não é o que ocorre no caso, uma vez que o pedido não evidencia sequer algum estudo feito pela Fazenda demonstrando que a falta de exigência do selo gere grande evasão de tributos na importação de vinhos.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

CONTRIBUICAO SOCIAL DA SAUDE ENTERRADA

BRASÍLIA - Ao sancionar a lei complementar 141, que regulamentou a Emenda 29, a presidente Dilma Rousseff vetou e enterrou brecha deixada pelo Congresso para criação de um novo imposto para financiar a saúde. O texto fixa limites para gastos governamentais com saúde.
Sobre o veto aos artigos que deixavam base para criar a Contribuição Social da Saúde (CSS), Dilma justificou que durante a votação do projeto no Congresso Nacional no ano passado, os parlamentares optaram por retirar a base de cálculo do novo imposto, o que na prática, inviabilizou sua existência.
"Os dispositivos se referem à aplicação da Contribuição Social para a Saúde - CSS, cuja criação foi retirada do projeto durante a tramitação, e às regras de aplicação progressiva para os Estados e municípios com término previsto para 2011, carecendo, assim, de qualquer efeito prático quando da promulgação da lei”, afirmou a presidente.
Dilma Rousseff também vetou parte do texto que impedia a utilização de operações de crédito para financiar o setor, pois segundo ela, o dispositivo criava “empecilhos injustificados a uma forma legal de obtenção e de gestão dos recursos disponíveis”.
(Yvna Sousa/Valor)

PENHORA ON LINE E SUA EFICIENCIA

Decisões do STJ asseguram a eficácia do sistema de penhora on line A modelo de penhora on line nasceu em 2001 a partir de um convênio entre o Banco Central com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) e logo se estendeu a outros órgãos do Poder Judiciário. Seu principal objetivo foi permitir a execução mais rápida das sentenças condenatórias e fazer com que o credor tivesse uma certeza maior da satisfação da dívida.

Em 2011, foram mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora on line expedidos pela Justiça Estadual e mais de 300 mil pela Justiça Federal. Graças à implantação de um sistema eletrônico eficaz, o antigo modelo, no qual a penhora era feita via ofício em papel, ficou para trás. Isso não impediu, contudo, questionamentos quanto à sua aplicação. Muitas delas foram resolvidas pelo Judiciário ao longo de 2011.

Em março do ano passado, o STJ decidiu que o valor depositado em conta conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que somente um dos correntistas fosse o responsável pelo pagamento da dívida. Os ministros da Segunda Turma entenderam que se o valor pertence somente a um dos correntistas, não deve estar nesse tipo de conta, pois nela o dinheiro perde o caráter de exclusividade.

Dinheiro prevalece sobre outros bens
Em outra decisão, os ministros da Primeira Turma entenderam que o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados é do executado. Pelo Código de Processo Civil (CPC), a execução se processa no interesse do credor, que tem a prerrogativa de indicar bens à penhora. Na ordem preferencial, prevalece o dinheiro, depósito ou aplicações financeiras. De acordo com a Primeira Turma, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente são impenhoráveis.

Legalmente, vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e aposentadoria, entre outros, não são penhoráveis. O STJ fixou o entendimento de que penhora sobre capital de giro deve observar as disposições do artigo 655-A, parágrafo terceiro, do CPC. Isso porque, ao determinar a penhora em dinheiro da empresa, o magistrado deve atentar para certos requisitos, como a nomeação de administrador e o limite da quantia que permita à empresa continuar suas atividades.

A ordem de preferência da penhora não tem caráter absoluto, segundo o STJ (Súmula 417/STJ). Mas, em regra, a sequência estabelecida na lei deve ser observada. Cabe ao executado, se for o caso, comprovar as circunstâncias que possam justificar situação de exceção, que modifique a ordem legal. Segundo o art. 630, do CPC, a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor.

Sistema Bacen-Jud

A penhora on line é efetivada pelo Sistema Bacen-Jud, no qual o juiz emite uma ordem eletrônica diretamente ao banco. por meio de um site de acesso restrito, e esse determina o bloqueio da conta. O STJ decidiu recentemente que essa forma não é exclusiva. A requisição de informações e a determinação de indisponibilidade de bens podem ser feitas pelo tradicional método de expedição de ofício.

O artigo segundo da Resolução n 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que é obrigatório o cadastramento no sistema Bacen Jud de todos os magistrados brasileiros cuja atividade compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte em processo judicial. A penhora por esse sistema depende de requerimento expresso do credor, não podendo ser determinada ex-officio pelo magistrado. O credor é quem deve demonstrar inclusive os indícios de alteração da situação econômica do executado.

Arresto on line

O Sistema Bacen-Jud pode ser usado para se efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. De acordo com os ministros, o juiz pode utilizar o sistema para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do CPC, bloqueando as contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro nos próprios autos de execução. A medida correta para impugnar decisão que determina o bloqueio, segundo o STJ, é o agravo de instrumento.

A Segunda Seção, em caso julgado também em 2011, decidiu que não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. Segundo os ministros, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06, a penhora eletrônica era medida excepcional e estava condicionada à comprovação de que o credor tivesse realizado todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados da titularidade do devedor. Com a edição da lei, a exigênciadeixou de existir.

Em outro processo, a Primeira Seção entendeu que a Fazenda pode recusar o oferecimento de bens à penhora nos casos legais, tais quais a desobediência da ordem de bens penhoráveis prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e a baixa liquidez desses. A conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado que reconheceu a legitimidade do pedido.

Pedidos de penhora reiterados
A Corte Especial do STJ discutiu, em recurso julgado sob o rito dos processos repetitivos, se mediante o requerimento do exequente para que fosse efetuada a penhora on line, o juiz estaria obrigado a determinar sua realização ou se era possível rejeitar o pedido. Os casos abarcavam situações em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor e o credor formula um novo pedido.

Segundo entendimento da Corte, os sucessivos pedidos devem ser motivados, para que a realização da penhora on line não se transforme em um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pedido.

A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados representaria, segundo a Corte, a imposição de uma grande carga de atividades que demandariam tempo e disponibilidade do julgador, gerando risco de comprometimento da prestação jurisdicional. A exigência de motivação, para a Corte, não implica a obrigação de credor investigar as contas do devedor, o que mesmo não seria possível em razão do sigilo bancário.

Localização dos bens em nome do devedor


Um dos fatores de maior entrave para a a satisfação do credor é a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor, haja vista que é cada vez mais comuml a diversidade de aplicações e tipos de investimentos em nome do devedor. A iniciativa que veio a dar uma resposta mais rápida ao Judiciário no quesito penhora adveio do chamado Sistema Bacen-Jud e foi estruturada de forma a criar um site de acesso restristo entre os magistrados e o Banco Central.

Por meio da primeira versão do Bacen Jud, o juiz emitia a ordem eletrônica e o Banco Central fazia o encaminhamento automática das ordens ao sistema bancário e este respondia via correio ao Poder Judiciário. O Bacen Jud 2.0 mudou o procedimento e permitiu a integração com o sistema das instituições financeiras, as quais desenvolveram também sistemas informatizados para eliminar a intervenção manual. O prazo de processamento das ordens passou a 48 horas.

Pelo Bacen Jud, houve a automatização de um cadastro de contas únicas, criado para evitar o bloqueio múltiplo. “A lenda mais excêntrica que houve à época de sua criação é que o Poder Judiciário firmou um convênio para que os juizes passassem a determinar o bloqueio de valores em conta corrente”, disse a ministra Nancy Andrighi, em ocasião de palestra sobre o tema denominada “A gênese do sistema ‘penhora on line’. O trabalho não tinha esse objetivo, porque, desde a década de 80, os juizes já determinavam bloqueios por meio de ofício de papel.

Ganha mais não leva

O que fez o Bacen Jud, segundo a ministra Nancy Andrighi, foi racionalizar os atos de informação no processo para eliminar as incontáveis frustrações que os credores vivenciavam. O avanço da idéia do Bacen Jud ao denominado ‘penhora on line’ se traduziu no sucesso do método empregado. O Bacen Jud permitiu, na avaliação da ministra, maior rapidez às determinações do Poder Judiciário ao sistema financeiro, para evitar a frustração nos processos de execução, mudando o paradigma “ganha mas não leva”.

REVENDEDORA DE VEICULOS DE SP PEDE SUSPENSAO DE CREDITO TRIBUTARIO ESTADUAL


A defesa de uma revendedora de veículos de Rio Claro, em São Paulo, ajuizou Ação Cautelar (AC 3078) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário por ela interposto para sustar a imediata inscrição de débito estadual em dívida ativa e sua consequente cobrança por meio de execução fiscal pela Fazenda do Estado de São Paulo.
Por meio de um mandado de segurança impetrado em março de 2001, a empresa buscou na Justiça paulista o direito de ressarcimento do ICMS presumido, recolhido a mais por meio de substituição tributária em veículos comercializados com preço inferior à tabela sugerida pelo fabricante. A revendedora de automóveis obteve liminar no mesmo mês, ocasião em que se iniciaram as restituições permitidas. Porém, no julgamento do mérito do MS, a sentença revogou a liminar e manteve o recolhimento na forma como previsto pela lei. Os advogados da empresa apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve a sentença.
Contudo, diante das compensações tributárias efetuadas com base na liminar deferida, a Fazenda Pública paulista lavrou um auto de infração. A empresa recorreu administrativamente e o procedimento foi finalizado em outubro de 2011. De acordo com a defesa, o processo judicial da revendedora, que discute a validade ou não do recolhimento presumido do tributo, aguarda uma decisão do Supremo Tribunal Federal. Ainda de acordo com os advogados, o tema está sendo discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2777, proposta pelo Estado de São Paulo.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

CNI CONTESTA EXIGENCIA DE ICMS EM OPERACOES INTERESTADUAIS

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4712), com pedido de liminar, contra o artigo 11, da Lei 14.237/08, do Estado do Ceará. Este dispositivo exige ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no Estado de destino em operações interestaduais destinadas a não contribuintes.
Segundo a entidade, o artigo questionado dificulta as vendas das indústrias situadas em outros Estados. “A indução à compra local, seja porque o produto é adquirido diretamente do exterior em importação, seja porque revendido por estabelecimento comercial local, representa violação aos direitos constitucionais das indústrias”, alega.
Assim, a CNI sustenta afronta às regras dos artigos 146, inciso I; 150, incisos I e V; 152; 153, parágrafo 1º; 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b” e 170, inciso IV, todos da Constituição Federal de 1988. 
Entre as alegações apresentadas na ADI, a Confederação afirma ser inconstitucional o artigo da lei cearense por violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”, da CF, ao argumento de que este dispositivo constitucional estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no Estado de origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto.
De acordo com a CNI, “o diploma atacado provoca uma superposição indevida da cobrança do ICMS na origem com a novel incidência no destino, trazendo como resultado prático violação aos artigos 150, inciso V; 152 e 170, inciso IV, da CF”. Isto porque há limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação interestadual, “causando diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro Estado, diferença esta que obsta o direito dos agentes econômicos situados em um Estado de vender seus produtos e serviços em outro Estado, em livre concorrência om os fornecedores locais”.
A CNI pede a concessão da liminar para suspender a eficácia artigo 11, da Lei 14.237/08, do Estado do Ceará. Ao final, solicita a procedência do pedido contido na presente ação direta, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade, com efeitos retroativos, do dispositivo legal questionado.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

SUPREMO LIMITA A RESPONSABILIDADE DE SOCIOS E ADMINISTRADORES DE EMPRESAS

A Segunda Turma do STF entendeu que sócios e administradores de empresas só poderão ser responsabilizados pelas dívidas tributárias se tiverem sido incluídos no pólo passivo da obrigação tributária desde o início da esfera administrativa, e não apenas no momento da lavratura da certidão de dívida ativa. Em seu voto, o Min. Joaquim Barbosa a rmou que os princípios do contraditório e da ampla defesa devem ser aplicados desde o início da esfera administrativa. O ministro aproveitou a oportunidade para afastar qualquer presunção que
imponha deveres probatórios irrazoáveis ou desproporcionais ao sujeito passivo ou que re ita o descaso do Fisco em identi car as circunstâncias legais que permitam a extensão da relação jurídico-tributária à pessoa do sócio ou do administrador da empresa.
O julgado do STF adota linha diferente daquela manifestada anteriormente pelo STJ, que havia decidido pela inclusão de sócios ou administradores no pólo passivo da CDA, independentemente destes terem sido intimados ou não para a apresentação de defesa na esfera administrativa. No entanto, o precedente não se aplica aos casos de redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular da pessoa jurídica, quando está ficar comprovada pela fiscalização.

CARF AMPLIA PRAZO PARA FISCO LANÇAR TRIBUTOS

Em recente sessão plenária, o CARF julgou uma série de processos que tratam do prazo decadencial para a Receita Federal constituir o crédito tributário. De acordo com o entendimento adotado, a contagem do prazo depende de alguns fatores, como a entrega e o tipo de declaração envolvida e a efetivação ou não do pagamento. Assim, o CARF se alinha com o entendimento rmado pelo STJ no RESP 973.733, segundo o qual, na ausência de declaração ou de pagamento, aplica-se o artigo 173, I, do CTN, na contagem do prazo decadencial, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Em resumo, observados os recentes julgados, o tratamento será o seguinte: (a) Caso não tenha havido entrega de declaração, nem pagamento (sequer parcial), a Receita terá cinco anos contados “a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” para constituir o crédito tributário, conforme determina o artigo 173, I, do CTN. Na prática, isso signi ca que, na ausência de declaração e de pagamento, os tributos poderão ser lançados em até seis anos, já que a contagem do prazo inicia-se somente no exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter originalmente ocorrido. (b) Para os casos em que há pagamento, ainda que parcial, será aplicado o artigo 150, §4º, do CTN, que estabelece como início da contagem do prazo decadencial a própria ocorrência do fato gerador. Esse prazo é mais bené co para o contribuinte, já que se inicia simultaneamente à concretização do fato gerador (e não apenas no exercício seguinte). (c) Nos casos em que há entrega de declaração, mas não foi realizado o pagamento do tributo, as decisões, tomadas com alguma divergência, aplicaram o artigo 173, I, do CTN.
Embora sinalizem uma alteração de entendimento nesse sentido, as decisões do Pleno ainda não estabeleceram uma posição rme para todas as situações possíveis, considerando os diversos tipos de declaração e formas de pagamento. Podemos citar como exemplo, a entrega da DIPJ, que não substitui o pagamento nem serve para constituir o crédito tributário. A transmissão da DIRPF, por outro lado, equivale à apuração do imposto devido, resultando na aplicação do art. 150, §4º, do CTN. Também não há consenso sobre quais fatos devem ser considerados “pagamento”. Enquanto a retenção de Imposto de Renda na fonte foi equiparada a pagamento, o depósito judicial foi considerado uma mera garantia, incapaz de ser classificado como pagamento para efeitos de contagem de prazo decadencial. A compensação tributária, por sua vez, não foi discutida. Pode-se esperar uma aplicação mais uniforme pelas turmas do CARF das orientações emitidas pelo Pleno nos casos em que não há entrega de declaração nem pagamento, com incidência do artigo 173 do CTN e também naqueles em que houve pagamento, ainda que parcial, com incidência da regra mais benéfica do artigo 150, §4º do CTN. Porém, nos casos em que houve entrega de declaração, mas não foi efetuado o recolhimento do tributo, o Pleno ainda está dividido e novos debates sobre o termo inicial da contagem do prazo de decadência devem ocorrer.

ISS - EMPRESAS DE CONSTRUCAO CIVIL DEDUZIRAO OS GASTOS COM MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS DO VALOR TOTAL DA OBRA, PARA FINS DE APURACAO DA BASE DE CALCULO DO ISS

O STJ reviu seu entendimento sobre a apuração da base de cálculo do ISS na construção civil. Em recentes precedentes, as Turmas que compõem a 1ª Seção do Tribunal aplicaram o entendimento rmado pelo STF acerca da possibilidade de as construtoras deduzirem os valores dos materiais empregados em suas obras para fins de apuração da base de cálculo do ISS.
Segundo essas decisões, as empresas poderão subtrair do valor nal da obra os gastos que tiveram com a aquisição de materiais empregados na construção, inclusive subempreitada, diminuindo assim a base de cálculo do ISS. O resultado prático é a redução do tributo devido aos Municípios. É uma importante vitória em um contencioso estabelecido contra os municípios que não concordam com a dedução dos materiais adquiridos de terceiros (fornecedores), mas somente daqueles materiais que são produzidos pela própria construtora em seu canteiro de obras.
Essa nova orientação do STJ apóia-se em precedente da Min. Ellen Gracie, no qual foi reconhecida a existência da repercussão geral da matéria, nos termos do artigo 543-B do CPC. Assim, tal entendimento deverá servir como orientação para os processos envolvendo o mesmo tema em todas as instâncias do Poder Judiciário.
Os precedentes somente produzem efeitos entre as partes envolvidas no processo judicial. As empresas que desejarem se bene ciar desse entendimento deverão ingressar com ações judiciais próprias, buscando impedir futuras cobranças e recuperar os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.

VEDACAO AO APROVEITAMENTO DE CREDITOS PRESUMIDOS DE PIS/COFINS SOBRE AQUISICOES DE INSUMOS AGROPECUARIOS

A MP 552, de 1º de dezembro de 2011 (DOU 02.12.2011) inclui o parágrafo 8º na redação do artigo 8° da Lei n° 10.925, vedando o aproveitamento do crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS lá previsto nas aquisições de matérias primas e insumos empregados em produtos elencados no caput do referido artigo destinados à alimentação humana ou animal, quando tais produtos não estejam sujeitos a tais contribuições ou estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão de sua exigência.
Trata-se de nova tentativa do governo federal de restringir o aproveitamento de tais créditos presumidos. A primeira ocorreu com a redação original do artigo 57 da Lei 12.350/2010 (conversão da MP 497), restrições em parte tornadas sem efeito a partir de julho de 2011 por força das alterações promovidas pela Lei 12.431/2011.
Tais mudanças devem afetar a cadeia agropecuária, em especial o mercado interno de grãos.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

LEI QUE CRIOU EMPRESA DE APENAS UM SÓCIO ENTRA EM VIGOR HOJE NO PAÍS

 


Folha de São Paulo 04.01.2012
Entra em vigor hoje a lei nº 12.441/2011, que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), modalidade de pessoa jurídica que protege os bens pessoais do empreendedor.

A lei foi aprovada em junho de 2011 pelo Congresso e sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 11 de julho.

Constituída por um só titular, a Eireli garante a distinção entre o patrimônio do empresário e o patrimônio social da empresa, o que reduz de forma significativa os riscos para o empreendedor.

Caso a empresa passe por algum tipo de problema, como processos trabalhistas, somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas, sem que os bens pessoais do empresário sejam afetados.

Para constituir uma Eireli, é preciso capital social de, no mínimo, cem salários mínimos -R$ 62,2 mil em valores atuais- e as regras são as mesmas aplicadas às sociedades limitadas.

Até a aprovação da lei, o Código Civil previa apenas a figura do microempreendedor individual (MEI) -que, ao contrário da empresa individual limitada, responde com seu patrimônio pessoal por eventuais compromissos decorrentes da atividade empresarial.

Durante a tramitação do projeto, o governo argumentou que a nova lei contribuirá para aumentar a formalização, especialmente de microempresários que são resistentes a constituir empresas.

Outra vantagem apontada foi o fato de a modalidade acabar com as figuras dos sócios "faz de conta", que se associam aos empreendedores de fato apenas para cumprir a norma de que as empresas tinham de ter pelo menos dois sócios.

O nome empresarial deverá, necessariamente, conter a expressão Eireli, do mesmo modo como hoje ocorre com as sociedades limitadas (Ltda.) e as anônimas (S.A.). É proibido ao empresário individual de responsabilidade limitada figurar em mais de uma empresa da mesma modalidade.

Priscilla Oliveira



TJ-SP SUSPENDE RESTRIÇÃO À EMISSÃO DE NOTAS EM SÃO PAULO

 

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO - 06.01.2012
O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu, nesta quinta-feira (5/1), a restrição imposta pelo município de São Paulo que bloqueia a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para as empresas inadimplentes no recolhimento Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS). O entendimento é de que a norma vai contra a liberdade empresarial, além de a regra municipal seguir posicionamento contrário ao do Supremo Tribunal Federal, já consolidado na década de 1960. A informação foi publicada pelo jornal DCI nesta sexta (6/1).
Em primeira instância, o pedido da empresa em Mandado de Segurança contra a medida, que está em vigor desde 1º de janeiro, foi negado. A defesa ingressou no TJ paulista com Agravo de Instrumento e conseguiu decisão favorável. A desembargadora Vera Angrisani afirmou que a Constituição assegura a liberdade do exercício profissional e de atividades econômicas lícitas. Ela observou que a jurisprudência é pacífica sobre a impossibilidade de restringir tal direito por conta de débitos tributários. "Existem outros meios coercitivos para o adimplemento tributário", afirmou a desembargadora ao anular a restrição, que vale apenas para a empresa que a questionou.
“É uma medida arbitrária e inconstitucional que causa embaraço a atividade empresarial. É uma forma indireta de cobrar tributos, o que só aumenta seu desconforto. O fisco tem outras formas diretas de cobrança, como a certidão negativa ou a própria execução fiscal”, explica à ConJur o advogado tributarista Ricardo Martins Rodrigues, que é membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário e sócio do Cascione, Pulino, Boulos & Santos Advogados.
Em sua coluna semanal na ConJur, o tributarista Raul Haidar criticou a medida em dezembro. "Tal sanção (impedir emissão de documento fiscal a quem deva imposto) corresponde a interditar o estabelecimento do devedor e proibir que ele exerça suas atividades, medidas absolutamente ilegais, inconstitucionais e já objeto de duas súmulas do STF, a saber: a Súmula 70 (...) e a Súmula 547", afirmou.
A Instrução Normativa SF-Surem 19, publicada no dia 17 de dezembro de 2011, atinge empresas e condomínios localizados no município que deixarem de recolher o ISS por quatro meses consecutivos ou seis meses alternados no período de um ano. Rodrigues conta que ainda há um vício de competência, pois a instrução não seria o meio para a discussão tributária do município. “Enquanto não for revogada, pelo próprio órgão que a criou, as empresas vão precisar recorrer ao Judiciário para preservar seus direitos.”
A prefeitura paulistana já se manifestou sobre o assunto e reconheceu o embaraço, mas justifica sua medida como forma de cobrar os débitos. Várias empresas já questionam o bloqueio das notas para os inadimplentes de tributo na Justiça, pois a restrição fere a Súmula 70, do STF, editada em 1963. A decisão dispõe que é "inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo”.
A Súmula 547, do Superior Tribunal de Justiça, também dispõe que "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".

Líliam Raña é repórter da revista Consultor Jurídico.

SÃO PAULO VEDA O FORNECIMENTO DE NOTA FISCAL PARA DEVEDOR DE ISS

Valor Econômico - 28.12.2012
O município de São Paulo suspenderá, a partir de 1º de janeiro, a emissão de nota fiscal eletrônica para os contribuintes inadimplentes com o Imposto sobre Serviços (ISS). A medida está na Instrução Normativa (IN) nº 19, da Secretaria de Finanças do município, publicada em 17 de dezembro.

Pela norma, estará impedido de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) quem deixar de recolher o ISS por quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados durante um ano. Para voltar a imprimir a nota, o contribuinte não poderá ter mais de três meses seguidos em aberto ou cinco meses alternados.

Os estabelecimentos que contratarem serviços de empresas com autorização suspensa deverão preencher a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS), reter na fonte e recolher o ISS devido.

Advogados afirmam que a norma viola a Constituição e contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que já tem entendimento pacificado de que o Fisco não pode interditar estabelecimentos ou apreender mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos. Em outra súmula, a Corte entende que "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito "adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais". "São precedentes para as empresas que se sentirem prejudicadas", diz o advogado Thiago Gonçalves Garbelotti, do Braga & Moreno Consultores e Advogados.

O tributarista Maucir Fregonesi, sócio do escritório Siqueira Castro Advogados, diz ainda que qualquer penalidade ao contribuinte precisa estar prevista em lei, e não em instrução normativa. "Além disso, é certo que a suspensão da emissão de NFS-e acaba por restringir a livre iniciativa garantida na Constituição".

O subsecretário da Receita municipal, Ronilson Bezerra Rodrigues, admite que a norma poderá gerar questionamentos judiciais, mas diz que não haverá cerceamento de atividades comerciais. "A intenção é apenas combater a inadimplência. Tenho certeza de que a maioria das empresas fará esforços para regularizar sua situação", diz. Segundo ele, cerca de 3,5% dos 314 mil que emitem NFS-e estão inadimplentes.

Bárbara Pombo - De São Paulo

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

STF MANTEM DECISAO CONTRA LEI DA PB SOBRE ICMS EM VENDAS PELA INTERNET



SÃO PAULO – O Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu mais uma decisão contra a cobrança no destino do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em vendas pela internet. O Estado da Paraíba pediu liminar para derrubar decisão anterior em que o STF suspendeu uma lei pela qual o Estado estabelecia o pagamento do imposto à Fazenda paraibana nos casos de compras eletrônicas de mercadorias originadas de outros Estados. O presidente do tribunal, ministro Cezar Peluso, não concedeu a liminar.
A Paraíba faz parte do bloco de Estados do Nordeste e do Centro-Oeste que defende a mudança na atual tributação de ICMS sobre  vendas online. Atualmente o imposto sobre essas operações é recolhido somente pelo Estado de origem do centro de distribuição de mercadoria, na maioria das vezes localizado no Sudeste.  Os Estados nordestinos querem que a arrecadação desse imposto seja dividida com o Estado de destino.
A lei da Paraíba nesse sentido foi suspensa em  dezembro, em Ação Direta de Inconstitucionalidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A mudança da tributação sobre comércio eletrônico é uma das questões que estão sendo debatidas pelos secretários de Fazenda dos Estados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Por Marta Watanabe | Valor Economico

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

COMPENSACAO DE RPV COM DEBITOS TRIBUTARIOS TEM REPERCUSSAO GERAL

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário (RE) 657686, que discute a possibilidade de compensação de requisições de pequeno valor (RPV) decorrentes de sentenças judiciais com débitos tributários da parte credora. No recurso, o Governo do Distrito Federal (GDF) questiona decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que rejeitou a compensação com o entendimento de que ela só é possível em caso de pagamento por precatórios, e não por RPV.
Na ação originária, o GDF foi condenado a pagar R$ 4,6 mil a uma professora da rede pública de ensino, valor relativo a diferenças de 13º salário. O pagamento seria feito por meio de requisição de pequeno valor e, desde a condenação, o GDF busca o reconhecimento da possibilidade de compensação da dívida com impostos devidos pela professora.
O ponto central da discussão é o parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição da República. Com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o dispositivo prevê, na expedição de precatórios, o abatimento de débitos “líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa” do credor original para com a Fazenda Pública devedora, incluindo parcelas vincendas de parcelamento. Para o TJDFT, a compensação é indevida quando o pagamento se dá por RPV, que teria regramento próprio. No recurso, o GDF sustenta que a Constituição utiliza o termo “precatórios” de forma genérica, para se referir a “requisições de pagamento”.
O relator do RE, ministro Luiz Fux, votou a favor da repercussão geral. “A questão constitucional alcança quantidade significativa de credores das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, sendo expressivo o impacto que compensações tributárias podem provocar na arrecadação”, afirmou. O ministro lembrou que a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, que instituiu o regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios, é objeto de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade que aguardam julgamento: as ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425, propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

EMPRESA DE TELEFONIA MOVEL QUE TRANSMITE LIGACAO EM ROAMING DEVE RECOLHER ICMS



A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que a Brasil Telecom pretendia se eximir do pagamento de ICMS sobre serviços de telefonia móvel prestados na modalidade roaming. O serviço ocorre quando o usuário faz uma chamada a partir de local não abrangido pela empresa da qual ele é cliente.

Aplicando o entendimento já adotado pelo STJ na telefonia fixa, a Turma considerou que a obrigação tributária recai sobre a empresa que efetivamente viabilizou a chamada telefônica. No serviço de roaming, a devedora do tributo é a operadora com cobertura na área de onde partiu a ligação.

Com esse entendimento, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, rejeitou o argumento da Brasil Telecom de que o ICMS seria devido no local onde o serviço é cobrado. Isso porque em roaming, a concessionária contratada pelo cliente repassa o valor cobrado pelo serviço à operadora que efetivamente transmitiu a ligação. Esse repasse é registrado no Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços (Detraf).

O ministro explicou que a jurisprudência do STJ considera que as empresas de telefonia não respondem pelo ICMS-Comunicação incidente sobre as chamadas por elas não efetivadas, na medida em que não praticam o fato gerador. “Assim, o fato de elas serem responsáveis pelo faturamento e cobrança não as torna contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do tributo incidente sobre chamadas que foram efetivamente prestadas por outra empresa”, esclareceu Benedito Gonçalves.

No caso julgado, o estado de Mato Grosso cobrou o ICMS sobre o valor registrado no Detraf, em razão da efetiva prestação de serviço de comunicação sujeita à incidência do tributo. “Tem-se, portanto, indubitavelmente, que a recorrente é a verdadeira contribuinte”, afirmou relator no voto.

ESTADO DE DESTINO DEVE CREDITAR INTEGRALMENTE ICMS DE EMPRESA BENEFICIADA PELO PRO-DF

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou à empresa Ciplan Cimento Planalto S/A o creditamento da alíquota interestadual de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devida ao Distrito Federal (unidade de origem) no total de 12%. Mato Grosso, estado de destino, havia desconsiderado apenas parte do percentual.

Decreto estadual de Mato Grosso limita o creditamento de ICMS devido na origem em percentual menor à alíquota interestadual de 12%, quando o contribuinte obtém benefício fiscal que adie o recolhimento do tributo. No caso, a empresa é beneficiária do Programa Pró-DF, que concede incentivo creditício, mediante empréstimos especiais, para pagamento do imposto devido.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o mandado de segurança da empresa de cimento porque não há convênio entre as duas unidades da federação que dê legitimidade ao benefício concedido pelo DF. Assim, o tribunal considerou que o recolhimento efetivo na origem foi de apenas 2,5% de ICMS, razão pela qual permitiu o creditamento apenas desse percentual na operação de entrada da mercadoria em MT.

Ao julgar o recurso em mandando de segurança, o relator, ministro Benedito Gonçalves, inicialmente rejeitou o argumento do estado de Mato Grosso de que o pedido da empresa não poderia ser feito por essa via. De acordo com a Súmula 213 do STJ, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

Para o relator, o benefício concedido pelo DF não se confunde com isenção ou não incidência do imposto. “A benesse concedida, na forma de diferimento de recolhimento, pelo Distrito Federal pressupõe a existência de imposto devido (objeto do empréstimo)”, entende o ministro. Por essa razão, ele considera que o imposto devido ao DF corresponde à totalidade da alíquota de 12% relativa à substituição tributária nas operações interestaduais.

“Assim, constatado que o incentivo creditício concedido pelo estado de origem não altera o cálculo do imposto devido, mas apenas resulta em facilidades creditícias para o seu recolhimento, deve ser descontado o percentual de 12% do ICMS devido ao estado de origem”, conclui Gonçalves.

Segundo o ministro, pensar de forma diferente resultaria na possibilidade de o estado de destino, em prejuízo do contribuinte, apropriar-se da totalidade do incentivo fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito. Além disso, ocorreria bitributação.

DEBITO TRIBUTARIO DE FILIAL IMPEDE CERTIDAO NEGATIVA PARA PESSOA JURIDICA

Pendência de filial impede certidão negativa em nome da empresa
É indevido expedir Certidão Negativa de Débito (CDN) em nome de pessoa jurídica com referência apenas a negócios relacionados a uma das filiais da empresa, quando há pendências dessa mesma pessoa jurídica por negócios de outros de seus estabelecimentos. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia garantido a expedição do documento em favor da Gillette do Brasil Ltda.

A expedição da certidão negativa foi determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1° Região, ao julgar mandado de segurança impetrado pela empresa. Para os desembargadores federais, somente a existência de créditos regularmente constituídos contra o contribuinte poderia vedar a expedição do documento. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, sustentando que a demonstração de inexistência de pendência perante a administração tributária abrange tanto a matriz da empresa quanto suas filiais.

A Gillette – que produz aparelhos e lâminas de barbear, produtos higiênicos e de toucador, medicamentos, pilhas e baterias – pretendia obter a certidão negativa quanto à quitação de tributos e contribuições federais, ou certidão positiva com efeito de negativa, tanto em relação à matriz quanto em relação aos estabelecimentos filiais, de acordo com os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional (CTN).

Para usufruir de benefícios fiscais concedidos pelo governo federal a empresas instaladas em Manaus, a Gillette afirmou que precisa comprovar constantemente sua regularidade fiscal. Além disso, ela faz campanhas promocionais com sorteios de prêmios, o que também exige comprovação constante de regularidade fiscal.

Segurança
O ministro Teori Zavascki, relator do caso, considerou irrelevante discutir se cabe ou não o fornecimento da certidão quanto à inexistência de débitos tributários relacionados às operações de apenas uma filial, ignorando a integralidade da pessoa jurídica.

Segundo o relator, o que não se pode é suprir, com o fornecimento de certidão negativa relacionada a operações de filial, a exigência de prova de regularidade fiscal na celebração de atos ou negócios jurídicos pela própria pessoa jurídica, perante o poder público ou terceiros.

“Em tais casos, é a pessoa jurídica, e não a filial – que sequer tem personalidade jurídica própria –, quem assume os direitos e obrigações decorrentes do ato ou do negócio celebrado e, portanto, quem assume a correspondente responsabilidade”, destacou o ministro Teori Zavascki.

O relator ressaltou ainda que expedir certidão sem rígidas garantias atenta contra a segurança das relações jurídicas: “A indevida ou gratuita expedição de certidão fiscal poderá comprometer gravemente a segurança de relações jurídicas assumidas na crença da seriedade e da fidelidade da certidão.”

Para ele, os riscos envolvem terceiros que, “assumindo compromissos na confiança da fé pública que a certidão negativa deve inspirar, poderão vir a ter sua confiança futuramente fraudada, por ter sido atestado, por certidão oficial, como verdadeiro um fato que não era verdadeiro”.

Concluindo seu voto, Teori Zavascki afirmou que “é inteiramente sem sentido e de nenhum significado jurídico” expedir certidão negativa em nome da pessoa jurídica se referindo apenas a negócios de uma de suas filiais quando, na verdade, há pendências dessa mesma pessoa jurídica, por negócios de outro ou outros dos seus estabelecimentos. A decisão da Primeira Turma foi unânime.

COISA JULGADA GARANTE A ENTIDADE DE PREVIDENCIA LEVANTAR DEPOSITOS REFERENTES A PIS E COFINS



Mesmo com equívoco evidente na sentença, o tribunal não pode alterar o que foi decidido se houve trânsito em julgado e a matéria não foi objeto de interpretação posterior com força vinculante e alcance universal. A decisão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reverte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e restabelece a sentença.

A Fundação Celesc de Seguridade Social (Celos) obteve em mandado de segurança o direito de não se submeter à cobrança das contribuições Cofins e PIS sobre suas receitas não operacionais, incluindo os valores destinados ao custeio dos planos de benefícios previdenciários. Com o trânsito em julgado da decisão, requereu o levantamento de parte dos depósitos em juízo referentes aos tributos, nos termos da sentença.

O TRF4, porém, negou o saque. Para o tribunal, as entidades de previdência privada seriam equiparadas às instituições financeiras em relação a PIS e Cofins, razão pela qual a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 seria irrelevante. Segundo o TRF4, a decisão transitada em julgado também não teria se manifestado sobre o conceito de faturamento ou o enquadramento das atividades da Celos nesse conceito.

“De fato, como observou o acórdão impugnado, nada se deliberou sobre o conceito de faturamento ou sobre a inserção da atividade da recorrente no conceito de faturamento. No entanto, não resta dúvida de que se formou a coisa julgada sobre a não submissão da recorrente à cobrança da Cofins e do PIS, nos moldes estipulados no artigo 3º. da Lei 9.718”, contrapôs o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

“Assim, muito embora haja evidente equívoco na desobrigação da entidade de previdência complementar do recolhimento da Cofins e do PIS nos moldes do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718, o fato é que houve o trânsito em julgado dessa decisão, configurando ofensa à coisa julgada a sua revisão nessa fase processual”, concluiu o relator.

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50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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