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sexta-feira, 26 de abril de 2013

40% dos casos de repercussão geral são da área tributária


Dos casos de repercussão geral que chegam ao Supremo Tribunal Federal, 39% são de matéria tributária. O número faz parte de um levantamento do Escritório Charneski Advogados, de Porto Alegre, que analisou 323 processos de repercussão geral no STF. Segundo o estudo, 127 dessas ações, de análise pendente, são de temas tributários e um quinto delas envolvem PIS e Cofins.
 
Como a Constituição Federal também trata sobre impostos e as questões tributárias têm maior impacto coletivo, há mais facilidade para que elas sejam reconhecidas como de repercussão geral. “Em outros países, de textos constitucionais mais curtos, há menos julgamentos de casos desse tipo.
 
É o que acontece na Suprema Corte dos Estados Unidos, por exemplo”, afirma o advogado Heron Charneski, responsável pela pesquisa.
 
Outro motivos, segundo ele, são a falta de unidades judiciais especializadas em matéria tributária e a grande quantidade de atos normativos sobre o assunto, o que gera choques de interpretação. Para o professor de Direito Tributário da USP em Ribeirão Preto e sócio da Wald e Associados Advogados, Alexandre Nishioka, a forte presença de conflitos sobre taxas e impostos não sinaliza necessariamente a necessidade de reforma tributária. “Pode estar ligada à cultura de judicialização excessiva no Brasil”, avalia.
 
Do total de ações analisadas, 89% não tiveram análise iniciada e 4% estão em julgamento. A maioria, 72%, envolvem empresas. Na soma, PIS, Cofins, ICMS, IPI e ISS representam 48% dos questionamentos sobre tributos que chegam ao Supremo. O estudo conclui que, diferente de nações em que há várias controvérisas sobre renda, no Brasil as discussões se referem mais à produção e consumo. Isso se explica pelas constantes mudanças na estrutura normativa desses tributos, o que não acontece com o Imposto de Renda. Charneski afirma que é difícil calcular a dimensão dos prejuízos causados pela demora nos julgamentos, mas os processos de algumas empresas envolvem bilhões de reais.
 
Entre os estados de origem mais comuns para os processos pendentes de matéria tributária, Rio Grande do Sul está no topo da lista, com participação de 28%. Os gaúchos são seguidos por São Paulo (17%), Rio de Janeiro (13%), Paraná e Santa Catarina (ambos com 12%). “O estudo não permite apontar motivos para esse mapeamento geográfico. Acredito que esses estados estão mais presentes porque concentram grande número de empresas”, conta Heron Charneski. Ele ressalta que particularidades na amostra devem ser consideradas, mas a análise dos números é representativa.
 
O professor Alexandre Nishioka também destaca que a prerrogativa da repercussão geral, estabelecida pela Emenda Constitucional 45/2004, ajuda a dar mais eficiência ao trabalho dos tribunais superiores, principalmente na área tributária. “É importante a possibilidade de sobrestamento dos recursos que tratem sobre a mesma questão nos outros tribunais, principalmente nas questões tributárias. Antes isso não existia e facilita as atividades do Judiciário”, afirma.
 
Victor Vieira é repórter da revista Consultor Jurídico.
 
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2013

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Questões fiscais na Justiça envolvem R$ 350 bilhões

Se o ano passado ficou marcado pelo julgamento do Mensalão e as implicações das decisões da Justiça sobre a comunidade política, a pauta de julgamentos com reflexos na economia do país deverá ser prioridade em 2013.
Levantamento da Patri Políticas Públicas — empresa que atua nas relações institucionais entre a iniciativa privada e o governo — a partir da Lei de Diretrizes Orçamentárias, indica os principais temas de relevância tributária que devem ocupar as discussões jurídicas no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
Os riscos fiscais decorrentes das demandas judiciais são previstos pelo governo e, somados, representam pelo menos R$ 350 bilhões de impacto estimado no bolso do contribuinte ou nos cofres da União, dependendo do que for decidido.
O julgamento de todos os processos, porém, não é certo. Para a advogada Daniele Branquinho, assessora jurídica da Patri, como o presidente do STF Joaquim Barbosa também é relator de algumas ações, elas podem entrar em pauta a qualquer momento, assim que o ministro concluir seu voto.
O advogado e professor Robson Maia Lins, do escritório Barros Carvalho Advogados, espera que o Supremo empreenda o mesmo esforço adotado no julgamento do Mensalão para decidir sobre as questões tributárias. “Não vejo, entretanto, a mesma pressão sobre os ministros para que isso aconteça”, diz.
Tão imponderável quanto a agenda de julgamento, é o posicionamento do Judiciário em todos os casos. “Os tribunais têm sido equilibrados em suas decisões e não há postura fiscalista. Em vários processos, o julgamento seguiu empatado até o último voto”, afirma a coordenadora de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no STF, Cláudia Trindade.
Outro ponto de imprevisibilidade é a mudança na composição do Supremo. Nos últimos dois anos, três novos ministros assumiram seus cargos e a vaga aberta com a aposentadoria do ex-ministro Ayres Britto ainda não foi preenchida. Dessa forma, a tendência de voto que parecia estar consolidada, pode mudar.
“Esperamos que o governo indique logo o 11º ministro para que as votações aconteçam com maioria e não haja risco de mudança a curto prazo, o que pode surpreender tanto a Fazenda quanto o contribuinte”, diz Maia Lins.
“Não acredito que seria uma atitude republicana do STF ignorar ou mudar os votos já proferidos pelos ministros que se aposentaram. A União e os contribuintes precisam de segurança jurídica”, afirma Cláudia Trindade.
Todos os temas relacionados pelo levantamento já tiveram repercussão geral declarada pelo Supremo. Isso significa que uma decisão da corte sobre um único caso irá influenciar os julgamentos de todo o Judiciário do país.
Veja os temas que aguardam julgamento:
MatériaImpacto estimadoProcessos relacionados (no STF)
Inclusão do ICMS na base de cálculo da CofinsR$ 89,4 bilhõesADC 18, REs 240.785, 574.706*, 570.203, 606.107*
Cálculo da PIS e da Cofins pelo sistema não-cumulativo das prestadoras de serviço R$ 75,5 bilhõesREs 607.642, 570.122*
DesaposentaçãoR$ 49,1 bilhõesREs 381.367, 661.256*
Tributação de IR sobre lucros de empresas coligadas no exteriorR$ 36,6 bilhõesADI 2.558, REs 611.586*, 541.090
ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins cobrados na importaçãoR$ 33,8 bilhõesREs 559.937, 559.607*
Creditamento de IPI nas aquisições de insumos isentosR$ 32 bilhõesREsp 1.246.317 (no STJ)
Correção da poupança dos planos econômicosCálculos divergem, mas podem chegar a R$ 120 bilhões, segundo a FebrabanADPF 165, REs 591.797*, 626.307, 631.363*, 632.212
Cobrança de Cofins de instituições financeiras e seguradorasR$ 17 bilhõesREs 400.497, 609.096*
Inclusão do valor equivalente ao da CSLL na base de cálculo da CSLL e do IRPJR$ 14,8 bilhõesREs 582.525*, 433.343, 432.512, 432.072
Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistasR$ 5,7 bilhõesRE 576.967*
Incidência de contribuição previdenciária sobre serviços de cooperativasR$ 3,8 bilhõesADI 2.594, RE 595.838*
Incidência de ICMS sobre demanda contratada de energia elétricaVaria entre estados; em SP, é de R$ 530 milhõesRE 593.824
* teve Repercussão Geral declarada
ICMS e Cofins
A principal discussão a ser travada, e com potencial de maior impacto no Tesouro, é a Ação Declaratória de Constitucionalidade 18, que trata da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, que tramita no STF desde 2007. Os empresários alegam que o imposto embutido no preço dos produtos é repassado aos estados e não pode, portanto, ser vinculado ao faturamento que baseia o cálculo do tributo federal.
Se perder, a União terá de arcar com o pagamento de R$ 89,4 bilhões relativos ao período de 2003 a 2008. Por enquanto, a questão teve repercussão geral reconhecida no Recurso Especial 574.706. Liminar que suspendia o julgamento de todos os processos que discutem a matéria perdeu a validade, o que tem levado os tribunais a dar decisões divergentes. Até ter seu julgamento suspenso pela ADC 18, outro RE, de número 240.785, contava com seis votos favoráveis à inconstitucionalidade e consequente exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins.
Prestadoras de serviços
O STF também vai examinar a constitucionalidade da majoração de alíquota associada à apuração de créditos do sistema não-cumulativo para o PIS devido por empresas prestadoras de serviço que optam pelo lucro real, instituída pela Lei 10.637/2002.
A Receita Federal estima um impacto financeiro de R$ 15,1 bilhões caso as receitas de prestação de serviço sejam amparadas pela redução de alíquotas de PIS e se as empresas sujeitas ao regime não-cumulativo solicitarem a repetição do que foi pago indevidamente no período de janeiro de 2003 a maio de 2011.
Desaposentação
Outra matéria que aguarda o julgamento do STF é o direito à desaposentação. O recurso consiste no cancelamento da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social com o objetivo de se conseguir um benefício mais vantajoso, recalculado a partir das contribuições relativas ao período que a pessoa volta a trabalhar.
Se os ministros reconhecerem o direito, será preciso revisar o valores pagos a 480 mil aposentados e a previsão de perda da União é de R$ 49,1 bilhões — considerando o estoque de benefícios existente.
Entretanto, o governo reconhece que o valor deverá ser custeado no decorrer de mais um exercício financeiro, pois a questão envolve o julgamento de demandas individuais com diferentes momentos de pagamento. O recurso pela desaposentação já conta com um voto favorável no julgamento do RE 381.367, do ministro Marco Aurélio.
Estrangeiras
O Supremo também discute a constitucionalidade da tributação de Imposto de Renda dos lucros das empresas controladas por brasileiras e coligadas a elas no exterior, pelo método da equivalência patrimonial — instituído pela Medida Provisória 2.158-35/2001.
O julgamento abrange a quantia de pelo menos R$ 36,6 bilhões, de acordo com cálculos da Receita Federal até o fim de 2010. Porém, de acordo com a Patri, uma única empresa — a Vale — discute o tema em processos que somam R$ 30,5 bilhões.
A questão divide o STF. No julgamento da ADI 2.588, quatro ministros votaram pela constitucionalidade do mecanismo e quatro votaram contra. Um voto parcial prevê a manutenção da cobrança de IR apenas para as controladas. A votação deverá ser concluída com o voto do ministro Joaquim Barbosa, que pediu vista do processo.
Importados
Outro julgamento vai tratar da incidência de ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins cobrados na importação de bens e serviços. A Lei 10.865/2004, que criou a obrigação, é questionada por acrescentar à base de cálculo valores que não estariam de acordo previstos na Constituição, levando em conta que apenas o valor aduaneiro poderia servir de base de cálculo para as contribições do PIS e Cofins na importação.
O governo estima R$ 33,8 bilhões referentes à exclusão das exações da base de cálculo entre 2006 e 2010. No julgamento do RE 559.937, ao qual foi atribuído repercussão geral, há um voto favorável à exclusão do ICMS da base de cálculo. No entanto, aguarda pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Insumos
Na pauta da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, os ministros vão analisar a amplitude do conceito de insumos para definir a compensação dos valores relativos ao PIS e à Cofins de maneira não cumulativa.
As empresas fazem uma interpretação abrangente do termo, e considera insumo como qualquer bem ou serviço utilizado na atividade empresarial. Já as instruções normativas do fisco consideram apenas aquilo que se relaciona com o produto ou serviço final das empresas.
Em termos financeiros, a discussão envolve a quantia de R$ 32 bilhões no período de cinco anos, segundo a própria Receita Federal.
Planos econômicos
Também é prevista na pauta de votação do Supremo a correção das cadernetas de poupança dos planos econômicos (Bresser, Verão e Collor I e II). O Supremo deverá definir qual é o índice a ser aplicado às poupanças na mudança dos planos. Bancos, correntistas e União disputam as taxas. Por enquanto, o STJ definiu que deve ser usado o Índice de Preços ao Consumidor.
As estimativas dos valores que dependem da decisão do Supremo divergem. O Banco Central e o Ministério da Fazenda calculam um impacto de R$ 105,9 bilhões. Segundo a Febraban, R$ 120 bilhões estão em jogo. Para o Idec, a questão envolve R$ 29 bilhões.
A matéria é tratada pela ADPF 165, na qual o relator, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de liminar pela suspensão de qualquer decisão judicial sobre o tema; e pelos Recursos Especiais 591.797 (com repercussão geral), 626.307; 631.363 (com repercussão geral); e 632.212.
Instituições financeiras
Matéria que interessa às instituições financeiras e às seguradoras, é esperado o posicionamento do STF a respeito da cobrança da Cofins sobre as receitas brutas operacionais de suas atividades. As empresas alegam que o Supremo já considerou inconstitucional a ampliação da base de cálculo da Cofins prevista na Lei 9.718/1998 — mesmo que com outro enfoque.
O estoque de débito remanescente em fevereiro de 2012 era de R$ 17 bilhões, segundo cálculo do próprio governo. O julgamento da questão começou com o RE 40.479, que conta com um voto entendendo que a Cofins deve incidir sobre o spread bancário e os prêmios pagos. No RE 609.096, a repercussão geral foi reconhecida, mas o julgamento ainda não começou.
Cooperativas e outros
Com impacto calculado em R$ 3,8 bilhões — relativo ao período de 2002 a 2011 — os ministros do Supremo devem apreciar ainda a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços feitos por cooperativas. Até o momento, a ADI 2.594 e o RE 595.838, que teve repercussão geral reconhecida, tratam da questão. Porém, nenhum dos dois processos teve julgamento iniciado.
O posicionamento do STF é esperado também no julgamento da inclusão da CSLL na base de cálculo da própria contribuição e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica — cujo impacto estimado pelo fisco é de R$ 14,8 bilhões. Também aguarda avaliação dos ministros a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas, o que pode gerar um custo de 5,7 bilhões ao Tesouro, e a cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2013

ICMS e o preço da passagem rodoviária


segunda-feira, 8 de abril de 2013

Livro "Curso de Decadência e Prescrição no Direito Tributário" já está à venda na Editora Noeses

http://www.editoranoeses.com.br/index.php?page=shop.product_details&flypage=flypage.tp-ecommerce.tpl&product_id=280&category_id=19&option=com_virtuemart&Itemid=53

TRF-3 nega imunidade tributária para e-readers

Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2013

 

Não há como se equiparar os e-readers ao papel destinado à impressão de livros, para fins de extensão da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso IV, alínea 'd', da Constituição Federal, pois são contemplados pela imunidade exclusivamente livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.” A decisão é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar Agravo de Instrumento ajuizado pela União contra liminar favorável à suspensão da exigibilidade de tributos na importação, pela Livraria Cultura, de livros eletrônicos da marca Kobo para comercializar no mercado brasileiro.
A Livraria Cultura S/A entrou com ação, com pedido de tutela antecipada, para poder importar os e-readers da empresa canadense Kobo sem ter de pagar os impostos de importação incidentes no desembaraço aduaneiros, como II, IPI, PIS e Cofins. A empresa alegou que embora a mercadoria possua algumas funcionalidades adicionais, “trata-se sempre de funções meramente instrumentais, como a função de dicionário ou de acesso restrito à internet”.
A empresa defendeu ainda que “os e-readers desempenham a mesma função dos livros convencionais ou do papel, pelo que fazem jus à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI”. O dispositivo, na alínea "d", veda à União, estados, Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão. A liminar favorável foi concedida pela 3ª Vara Federal em São Paulo.
Ao decidir pela cassação da liminar, a relatora do Agravo, desembargadora Alda Basto, levou em conta que, à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, o constituinte não poderia prever o avanço tecnológico que aconteceu nos últimos 10 anos. “Os atos e fatos ocorridos nesse novo ambiente repercutem diariamente na esfera jurídica. São comuns os casos nos quais se discute a violação aos direitos autorais, a territorialidade da lei em relação ao fato e o direito à privacidade — muitas vezes sem legislação específica para o caso concreto — levando, invariavelmente, o intérprete do Direito à aplicação analógica com a legislação pré-existente.”
Para a relatora, porém, não há como se equiparar os e-readers ao papel destinado à impressão de livros, para fins de extensão da imunidade tributária pois, de acordo com a Constituição, somente os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão são imunes a essa tributação.
A União, defendida pelas procuradoras da Fazenda Nacional Raquel Vieira Mendes e Lígia Scaff Vianna, argumentou que os equipamentos não teriam a finalidade de substituir os veículos de comunicação escrita como jornais, revista e livros, por serem “equipamentos para armazenamento e leitura de dados representados por texto.” O agravo é fruto do trabalho da Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo, responsável por observar de perto teses importantes para o fisco federal na Justiça.
A desembargadora relatora negou o exame da matéria liminarmente pela “evidente irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, decorrente da importação do equipamento sem a incidência dos impostos.” Além disso, a desembargadora afirmou que faltam explicações que comprovem se o leitor eletrônico Kobo, de fato, substitui o papel ou se equipara aos demais equipamentos multimídias disponíveis no mercado.
Ficou decidido que a livraria deverá providenciar o depósito judicial integral dos valores que a Receita Federal entender devidos dos impostos incidentes sobre as mercadoria importadas.
Clique aqui para ler a decisão.
Agravo de Instrumento 0035987-58.2012.4.03.0000/SP

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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