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Relação de Postagem

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Falecimento de empresário individual antes da ação extingue execução fiscal

TRF1 26.10.2017

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações/MG, que declarou extinta a ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). De acordo com a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, no caso de empresa individual, o falecimento da parte antes do ajuizamento da ação impõe a extinção da execução fiscal. 

A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela Fazenda Nacional requerendo a reforma da sentença ao fundamento de que o executivo fiscal foi contra a empresa individual e os herdeiros e responsáveis não noticiaram o falecimento do de cujus, razão pela qual a execução deve prosseguir contra o espólio. 

O pedido foi rejeitado pela Turma. “Por se tratar de pessoa inexistente, caracterizada está a nulidade absoluta”, ponderou a relatora. E acrescentou: “O redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do de cujus configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. 

A magistrada finalizou seu voto destacando ser incabível a suspensão prevista no artigo 791, II, combinado com o art. 265 do CPC/73, uma vez que tal regra apenas se aplica quando o falecimento ocorre no curso da lide, o que não ocorreu no caso em apreço. 

Processo nº: 0039543-68.2015.4.01.9199/MG

Comissão permite dedução de despesas com medicamentos de IR de idosos

Agência Câmara de Notícias - 27.10.2017

Lucio Bernardo Jr. / Câmara dos Deputados
Resende: o envelhecimento da população brasileira exige que o País se prepare para oferecer às pessoas idosas condições para viver com qualidade
A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa aprovou o Projeto de Lei 7898/10, do deputado Manoel Junior (PMDB-PB), que permite a aposentados e pensionistas com 60 anos ou mais deduzir do Imposto de Renda as despesas com medicamentos para uso próprio.
Pelo texto, o gasto deverá ser comprovado com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. A proposta altera a Lei 9.250/95, que trata do Imposto de Renda, na parte que lista as deduções possíveis. Atualmente, podem ser deduzidos da declaração pagamentos efetuados a médicos e dentistas e a outros profissionais da saúde, entre outras despesas.
O parecer do relator, deputado Geraldo Resende (PSDB-MS), foi favorável à proposta. “A possibilidade de as pessoas idosas reduzirem a base de cálculo do imposto de renda, com o cômputo das despesas com medicamentos, além de garantir melhores condições para o tratamento das enfermidades que surgem com o passar dos anos, promove alívio nos seus orçamentos familiares, numa situação em que podem ter a sua capacidade de gerar renda limitada com o avanço da idade”, disse.
“Trata-se de despesa médica tão essencial quanto aquelas com consultas e exames, já consideradas dedutíveis pela legislação tributária em vigor”, completou. 

Tramitação
Já aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família, a proposta segue para análise conclusiva das comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Veto em parcelamento de dívidas é armadilha fiscal, avaliam advogados

Consultor Jurídico 27.10.2017 

Na sanção à lei do último programa de parcelamento fiscal, o governo federal embutiu o que vem sendo considerado uma armadilha: ao vetar dispositivo que estabelecia não tributação dos valores registrados como receita por causa dos descontos na dívida fiscal, o governo abriu o caminho para a incidência de impostos sobre um benefício fiscal.

Tributaristas ouvidos pela ConJur garantem que o próximo passo será cobrar imposto de renda, contribuição sobre lucro líquido, PIS e Cofins dos valores apurados como “receita” na contabilidade após a adesão ao programa.

As portas para a tributação foram abertas com o veto ao artigo 12 da lei. O dispositivo dizia que a “receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos prejuízo e base de cálculo negativa” teria alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. É que, no registro contábil, o desconto no valor total da dívida obtido com a inscrição no programa de parcelamento aparece como “receita”.

Há dúvida sobre se essa entrada de dinheiro pode ser considerada receita para fins tributários. Mesmo assim, o tributarista Luiz Gustavo Bichara alerta: “Com o veto, a tributação deverá ocorrer”. “É importante que os contribuintes se atentem, portanto, quando forem fazer a adesão ao Pert, na medida em que o custo com o parcelamento deverá ser acrescido dos tributos incidentes sobre essa receita financeira.”

Na mensagem de veto, o Ministério da Fazenda afirmou que o dispositivo violava a Lei de Responsabilidade Fiscal: prevê renúncia fiscal sem a estimativa de impacto. Apesar de a previsão de não tributação ser praxe dos programas de parcelamento de dívidas editados desde 2000. A mudança de postura não foi bem vista por advogados.

“O veto ao artigo 12 implica em maior oneração aos contribuintes”, diz o advogado Antonio Carlos Guidoni Filho, sócio do Vella, Pugliese, Buosi, Guidoni Advogados. “A tributação da receita decorrente da cessão de prejuízos fiscais, bem como da parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legais por uma empresa tributada pelo lucro real pode chegar a 43,25% sobre esses valores.”

Para o advogado Marcelo Knopfelmacher, o veto “é contrário ao interesse público, merecendo reanálise pelas Casas Legislativas”.

Gabriel Hercos, tributarista do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff Advogados, analisa que o veto foi uma solução para os “tempos de aperto fiscal”. E prevê “problemas com a Receita Federal”.

A previsão é semelhante à do tributarista Pedro Lunardelli, sócio do Advocacia Lunardelli e coordenador do comitê tributário do Centro de Estudos de Sociedades de Advogados (Cesa). Segundo ele, a questão será judicializada, pois o Supremo Tribunal Federal já definiu que efeitos “meramente contábeis” não devem ser incluídos no conceito de receita para fins fiscais.

O advogado Alamy Cardoso explica que isso acontece porque tais receitas não representam efetivo ingresso de receita ao patrimônio do contribuinte.

Ele também aposta na possibilidade de vitória dos contribuintes em discussões do tipo, por falta de decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.

Companhia perde discussão de R$ 8,8 bi no TRF do Rio de Janeiro

Valor 27.10.2017 

A Petrobras perdeu na semana passada um processo de R$ 8,8 bilhões no Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região. Trata-se de um dos principais temas das disputas entre a companhia e a Receita Federal: o afretamento de plataformas petrolíferas.

O valor cobrado refere-se ao IRRF entre 1999 e 2002 sobre remessas efetuadas ao exterior para pagamento de aluguel. A empresa informou em comunicado ao mercado que vai recorrer da decisão assim que for intimada.

Como o julgamento do TRF (processo nº 000288765.2012.4. 02.5101) tem fundamento jurídico distinto dos que tramitam no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a empresa destaca que não haveria qualquer impacto. No Formulário de Referência de 2016, considera a chance de perda "possível" e informa que não há valor provisionado.

Em julgamento realizado na quinta-feira, a 3ª Turma Especializada do TRF negou pedido da Petrobras para cancelar a cobrança. Foi o segundo julgamento da turma. Em agosto, dos três desembargadores, um aceitou o pedido da empresa e, nesses casos, é feita nova sessão com mais dois desembargadores. A estatal perdeu, no entanto, por maioria.

A Petrobras considera que as remessas não deveriam ser tributadas, uma vez que o pagamento é feito para afretamento de embarcações do tipo plataformas petrolíferas móveis. Mas a Receita considera que plataformas não são embarcações, nos termos da Lei nº 9.537, de 1997. Por isso, não teriam o benefício fiscal da alíquota zero.

Segundo o Fisco, mesmo que as plataformas fossem consideradas embarcações, quando o pagamento é feito a países considerados paraísos fiscais não se aplica a alíquota zero para embarcações.

Gilson Pacheco Bomfim, procurador-chefe da divisão de acompanhamento especial da Procuradoria Regional Federal na 2ª Região, destacou que o precedente é importante para a Fazenda Nacional.

A turma do TRF negou por maioria o pedido da Petrobras, conforme voto do relator, desembargador Theophilo Miguel. O magistrado considerou que a plataforma é embarcação. Mas a empresa não faria jus ao benefício por se tratar de remessa a paraíso fiscal.

Após a decisão, a PGFN recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a suspensão da cobrança que a Petrobras havia obtido no TRF. "A cobrança do valor devido será restaurada", afirma a procuradora Lana Borges, responsável pelo caso no STJ. A empresa ainda pode tentar suspender a cobrança.

Por Beatriz Olivon e Rodrigo Rocha | De Brasília e do Rio

OAB quer que presença de advogado em tribunal fiscal seja obrigatória

Consultor Jurídico - 25.10.2017 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil quer alterar o Estatuto da Advocacia para obrigar a presença de advogados na defesa de contribuintes em tribunais administrativos tributários federais, estaduais e municipais. A medida foi aprovada pelo colegiado nesta terça-feira (24/10).Segundo a Ordem, serão duas frentes de trabalho: uma no Congresso, para mudar a Lei 8.096/94, e outra no Supremo Tribunal Federal, para a Súmula Vinculante 5 — “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

O processo chegou ao Conselho Federal pela Comissão Especial de Direito Tributário da OAB, presidida pelo advogado Breno Dias de Paula. O projeto também contou com a participação do tributarista Igor Mauler Santiago, que elaborou o parecer. O relator da iniciativa foi o conselheiro federal Sérgio Fischer (RJ).

Segundo o relator, a mudança visa o interesse do cidadão, e não aos supostos anseios corporativistas dos advogados. “O caráter altamente especializado das discussões processuais e de mérito travadas no contencioso administrativo tributário supera muito a capacidade de entendimento do leigo, ainda que se trate de pessoa de alta qualificação intelectual em outra área e com pleno domínio sobre os fatos em análise e as regras técnicas de sua própria atividade”, disse.

“A defesa dos interesses do contribuinte em processos administrativos tributários tem de ser feita por profissional capacitado, garantindo os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A presença do advogado garante a paridade de armas”, afirmou o presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Federal da OAB.

Antecipar compensação de prejuízo não gera renda, diz Carf

Consultor Jurídico  23.10.2017 

É irracional tributar antecipação de compensação fiscal, pois não há acréscimo de patrimônio na operação, apenas equalização entre ativos e passivos. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) ao prover recurso de uma empresa contra autuação da Receita Federal.

A empresa foi autuada por ter liquidado R$ 9,7 milhões em passivos tributários com prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido, conforme permitiu a Medida Provisória 470/2009.

Para a Receita, a empresa excluiu R$ 1,2 milhão indevidamente do lucro líquido sem respaldo legal. Por causa disso, além da autuação, impôs multa pela falta de pagamento do IRPJ sobre o valor citado. O órgão destacou ainda que a MP 470/2009 não previa efeitos tributários em relação a exclusões de receita na apuração fiscal.

O relator do caso, conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado, concedeu o recurso da empresa e criticou a argumentação da Receita, cuja linha de raciocínio considerou “frágil” e “falha”. Ele explicou que só pode haver tributação mediante acréscimo de patrimônio, o que, segundo ele, não ocorre em compensações como essa.

“O prejuízo fiscal se torna um ativo, inclusive contábil, da pessoa jurídica. Melhor dizendo, o efeito fiscal do prejuízo fiscal se torna um ativo o que se traduz no resultado da aplicação da alíquota do IRPJ sobre o valor do prejuízo fiscal (base de cálculo)”, explicou o conselheiro.

Sobre a MP 470/2009, o relator detalhou que a norma não trouxe qualquer conceito novo, apenas estendeu a abrangência de um direito que o contribuinte já tem. Destacou também que a contabilidade das empresas, apesar dos anos fiscais, é continuada, ou seja, o prejuízo fiscal de um ano pode ser compensado tempos depois pelas mais diversas questões.

“Também é incontroverso que tal compensação do prejuízo fiscal de anos anteriores com lucros futuros não constitui receita tributável pelo próprio IRPJ. Ao menos, não tenho conhecimento de autuações neste sentido. O apetite do Leão ainda não alcançou tal nível”, complementou.

Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.

Dívida incluída em parcelamento tributário não pode constar como pendência

TRF3 23.10.2017 

O juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, atendeu ao pedido de dois consórcios e determinou, em decisão liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários que são objetos de parcelamento no Programa de Regularização Tributária (PRT).

Os autores alegaram que tinham débitos tributários referentes ao IRRF e CSRF e aderiram ao Parcelamento Simplificado em 2016, realizando, a partir de então, os pagamentos nos prazos devidos até maio de 2017, quando aderiram ao PRT. Ressaltam que a publicação da Medida Provisória 766/17 e da IN RFB 1687/17 permitiu que débitos incluídos em parcelamentos simplificados fossem migrados para o novo programa.

Afirmam que inúmeras mudanças foram feitas ao texto original da MP que instituiu o PRT, até que foi editada a MP 783/17, criando o Programa de Regularização de Passivos Fiscais (PERT), sendo esse mais benéfico que o PRT, dada as reduções de multas e juros. Como não havia qualquer ressalva que impedisse a migração dos referidos débitos de IRRF e CSRF incluídos no PRT, os dois consórcios optaram pela transferência para o PERT.

Contudo, os débitos passaram a constar como pendências junto à Receita Federal do Brasil, uma vez que o fisco entendeu que a migração não era permitida, demonstrando, segundo os autores, um comportamento contraditório por parte da administração pública.

Para o juiz, o fato dos consórcios honrarem as condições assumidas no PRT demonstra boa-fé, e a migração da dívida para o PERT vai ao encontro à lógica tributária, já que esse último era mais vantajoso.

“Não se pode atribuir ao contribuinte todos os ônus decorrentes da intempérie política e econômica enfrentada pelo País, sob risco de violação ao postulado insculpido no artigo 170, caput, e incisos da Constituição Federal, sendo dever de todos os poderes republicanos a defesa de uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa”.

Heraldo Garcia Vitta considerou que “a reinserção das impetrantes no programa anteriormente eleito não esbarra no obstáculo jurídico [...], na medida em que os débitos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) não possuem qualquer vedação legal no âmbito do parcelamento instituído pela MP nº 766/2017”.

Por fim, a decisão também determinou que fosse mantida aos autores a forma de recolhimento de tributos nas condições originalmente estabelecidas pelo PRT até que seja proferida a sentença na ação. (KS)

União tenta alterar decisão sobre ICMS no PIS/Cofins

Valor 23.10.2017 

Daniella Zagari: "O pleito apenas reforça o intuito protelatório da Fazenda"

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um último recurso para tentar limitar a decisão, favorável aos contribuintes, que excluiu o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Por meio de embargos de declaração, quer modificar a decisão e pede a suspensão do trâmite dos processos sobre o tema até a decisão final. Caso o entendimento dos ministros seja mantido, pede que seja aplicado apenas a partir do julgamento do recurso.

Sem a modulação dos efeitos da decisão do Supremo (RE 574.706), a PGFN estima perda de arrecadação de R$ 20 bilhões por ano e impacto que pode chegar a R$ 250 bilhões com pagamentos retroativos. Contudo, advogados especialistas em tributação acreditam que o recurso é meramente protelatório. Com base na jurisprudência da Corte, afirmam que ao menos as milhares de empresas que já entraram com ação judicial pela exclusão do ICMS do cálculo das contribuições terão direito à restituição do que foi pago a mais no passado.

O julgamento do pedido de limitação dos efeitos da decisão da Corte também é relevante diante de recentes declarações do governo sobre a possibilidade de aumento da alíquota do PIS ou da Cofins. Na quarta-feira, o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, disse que com o orçamento federal definido, se prevalecer a decisão do STF, a saída será compensar a perda cortando algo ou restabelecendo alguma alíquota.

Para Hélcio Honda, diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), em termos econômicos, a decisão do STF sem modulação dos efeitos não representa rombo porque a União ficou, no passado, com uma receita que não lhe pertencia. "Em relação ao futuro também não justifica um aumento de alíquotas. A adequação de como se gasta a arrecadação é o que tem que ser feito", afirma o advogado.

A tentativa de modificar o mérito da decisão já proferida pelos ministros – ao pedir efeitos infringentes para os embargos -, é vista pelos advogados como uma tentativa desesperada da Fazenda para não perder arrecadação alguma. "Isso não passa do chamado ‘jus sperneandi’", diz o tributarista Luis Augusto Gomes, do Tess Law Advogados.

A mudança de um único voto complicaria tudo porque a decisão foi favorável aos contribuintes com um placar apertado, de seis votos a cinco. Mas não há precedente nesse sentido. Seria uma grande surpresa, segundo os advogados.

A PGFN baseia seu pedido, principalmente, no impacto financeiro da decisão para os cofres públicos. Mas a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Advogados & Consultores, lembra que, ao negar pedido de modulação dos efeitos de julgamento sobre PIS e Cofins Importação, a Corte afastou esse argumento (nº 559.937) por unanimidade. Segundo voto do ministro relator Dias Toffoli, "a mera alegação de perda de arrecadação não é suficiente para comprovar a presença do excepcional interesse social a justificar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na forma pretendida".

Os especialistas em tributação são unânimes em dizer que os ministros vão garantir o direito retroativo para quem propôs ação judicial antes do julgamento da Corte. "O pedido da PGFN deverá ser rechaçado pelo Supremo. Pelo menos assim aponta o histórico jurisprudencial", afirma Thiago Garbelotti, do Braga & Moreno Consultores e Advogados. Foi assim no julgamento que resultou no direito à restituição do ICMS pago a mais por meio da substituição tributária, por exemplo. O STF garantiu o direito ao retroativo para todos que já haviam entrado com ação (Adins 2777 e 2675).

O pedido de paralisação do andamento dos processos sobre o assunto, até decisão final, também é refutado. "O pleito apenas reforça o intuito protelatório da Fazenda", afirma a advogada Daniella Zagari, do Machado Meyer Advogados. "Não conheço caso de sobrestamento determinado via embargos de declaração, recurso que não tem efeito suspensivo."

Além disso, tribunais que haviam estabelecido a paralisação dos processos já determinaram o andamento dos mesmos após a publicação do acórdão do Supremo. "Para quem já tem decisão favorável, o único impacto que o julgamento dos embargos pode gerar é em relação ao passado", diz Daniella. "Será uma violação ao direito de ação e à segurança jurídica se o STF não preservar quem entrou com ação até data do julgamento ou da publicação da ata do julgamento do recurso extraordinário."

Para Daniella, o máximo que pode acontecer é cada contribuinte ter que esperar o encerramento do seu próprio processo para receber a restituição do que foi pago a mais. Mas os contribuintes podem ter que esperar um pouco mais. Isso porque a PGFN também pede no recurso para que, caso o pedido de limitação dos efeitos da decisão para o futuro seja negado, a Receita Federal possa criar as regras gerais para a restituição. "Caso contrário, inviabiliza-se o cumprimento retroativo dos julgados", afirma a procuradoria.

Desde março, a PGFN aguardava a publicação da decisão do STF – o que somente aconteceu no início do mês – para poder recorrer e pedir a modulação dos efeitos. Na ocasião da divulgação, a PGFN disse ao Valor esperar que o julgamento dos embargos fosse realizado ainda este ano, "para que se defina desde logo a questão da modulação de efeitos, de modo a evitar a perpetuação da discussão pelo território nacional".

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Carf mantém tributação sobre aluguel de veículos

Valor 30.10.2017 

Advogado Fabio Calcini: decisão por meio de voto de qualidade mostra que a questão ainda é controversa

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que incide contribuição previdenciária sobre o aluguel de veículos utilizados por funcionários para a prestação de serviços. A decisão é da 2ª Turma da Câmara Superior – última instância do órgão – e foi dada no julgamento de processo da Prologi Consultoria e Logística Empresarial.

O julgamento foi definido pelo voto de qualidade – desempate pelo presidente da turma. A falta de comprovação das despesas foi determinante para a manutenção da autuação fiscal. Cabe embargos de declaração no Carf ou recurso à Justiça.

No caso, a fiscalização entendeu que os valores desembolsados pela empresa para ressarcir trabalhadores pelos gastos com o aluguel de automóveis têm natureza salarial. A autuação fiscal é referente ao ano de 2004. O valor da cobrança em 2009 era de R$ 47,76 mil.

De acordo com a fiscalização, a falta de documentação para comprovar as despesas realizadas pelos empregados demonstra que a empresa não tinha controle sobre o uso dos carros. O valor mensal acordado para locação é, em média, equivalente a 59% do salário mensal do trabalhador.

"Pode o empregado utilizar-se do veículo do modo que lhe convier, tanto para a execução do trabalho como para o seu uso pessoal", afirma a fiscalização em relatório, copiado no processo (nº 15504.012252/2008-43).

Em sua defesa, a empresa alega que havia três tipos de aluguel: por meio de empresas especializadas, por terceiros ou de veículos dos próprios funcionários – uma prática excepcional realizada apenas em 2004. Os contratos englobavam todas as despesas com os veículos e tinham natureza indenizatória – portanto, não estariam sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.

A decisão da Câmara Superior reforma entendimento da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção que, em 2013, decidiu que a locação era necessária para a prestação dos serviços contratados e afastou a tributação.

Segundo a doutrina e a jurisprudência, o aluguel de veículos de empregados não pode ser considerado salário de contribuição. Em julgamento realizado em 2012 (nº 10120.009777/2010-15), o Carf decidiu que a verba paga tem natureza jurídica indenizatória e não salarial, principalmente quando o valor for destinado a cobrir despesas com combustível e depreciação do carro.

A decisão, porém, indica que a configuração do caráter indenizatório depende da comprovação efetiva de que as verbas se destinaram a compensar os gastos efetuados pelo empregado.

No caso da Prologi, o relator do processo na Câmara Superior, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, representante da Fazenda, destacou que não há provas sobre as despesas com o aluguel de carros e, sem elas, é impossível afastar a natureza remuneratória dos valores pagos.

Ainda segundo Oliveira Santos, havia habitualidade de pagamentos e obrigações contratuais, com controles de horários de chegada e saída e quilometragem rodada. "Ninguém nega que o aluguel realizado com a pessoa física do empregado só existia em razão de seu vínculo empregatício."

O voto do relator foi acompanhado pelos outros conselheiros representantes da Fazenda. Os representantes dos contribuintes divergiram, mas ficaram vencidos com o desempate pelo presidente da 2ª Turma da Câmara Superior.

A questão da comprovação foi determinante no caso, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os conselheiros, acrescentou o órgão, entenderam que a verba só seria dispensada da tributação até o montante da despesa comprovada. Como, no caso, não havia comprovação, a verba foi considerada tributável.

A solução em voto de qualidade mostra que a questão ainda é controversa, segundo o advogado Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Para ele, o contrato de locação, quando estipula que todas as despesas são de responsabilidade do empregado, já deixa evidente a prova do ressarcimento.

Mesmo assim, acrescenta Calcini, as empresas devem ter atenção para não haver incidência de contribuições previdenciárias e demonstrar por meio de documentos todas as despesas relacionadas à utilização dos veículos.

O Valor não localizou representantes da Prologi Consultoria e Logística Empresarial para comentar a decisão.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Gorjeta será isenta de ICMS

Jorna do Brasil - 23.10.2017 

A gorjeta deixou de ser receita própria dos estabelecimentos a partir da Lei nº 13.419/2017 e agora não estará mais sujeita à tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , conforme definição da Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS). A deliberação ocorreu na última reunião da Comissão que faz parte do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) do Ministério da Fazenda, ocorrida em 25 de setembro. O Confaz comunicou a decisão à Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FNHRBS) em resposta à demanda encaminhada pela entidade em maio deste ano.

A definição de regras claras para o repasse da gorjeta ou taxa de serviço é uma reivindicação antiga dos empresários do Turismo, defendida pela Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FNHRBS) e apoiada pelo Conselho Empresarial de Turismo e Hospitalidade (Cetur) da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), há mais de sete anos.

A Federação pediu ao Cotepe/ICMS que o valor do serviço já fosse diferenciado no Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com a identificação da gorjeta paga, facilitando às empresas e aos trabalhadores a identificação do valor da taxa de serviço a ser repassada. “A intenção da Federação foi facilitar a contabilidade das empresas, auxiliar na fiscalização do poder público e ajudar a esclarecer o valor que será repassado aos colaboradores, a partir da taxa de serviço arrecadada. E apesar de alguns estados ainda não terem aderido à isenção do ICMS, essa é uma tendência que está se consolidando nacionalmente”, afirma Alexandre Sampaio, presidente da Federação.
Como registrar a gorjeta no Emissor de Cupom Fiscal
O tratamento tributário anterior, previsto no Convênio ICMS 125/2011, possibilitava aos estados isentar da tributação do ICMS os valores correspondentes à gorjeta, até o limite de 10% do valor total da conta. O que já era um indicativo de que a gorjeta precisava ser registrada como um item de cupom fiscal, e seu valor devia ser inserido no totalizador ISENTO, do Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Com a atual legislação, o registro da gorjeta na nota fiscal de consumo é obrigatório. Desta forma, o Confaz considera que a medida mais coerente e segura é manter o tratamento semelhante ao do Convênio ICMS 125/2011, registrando a gorjeta como item de Cupom Fiscal, mas agora inserindo seu valor no totalizador NÃO-INCIDÊNCIA (N) do ECF. Esse tratamento passa a valer para os contribuintes do regime Normal de apuração do ICMS, quanto aos enquadrados no Simples Nacional.

Receita vai bloquear acesso de cem mil empresas ao programa do Simples

O Globo - 23.10.2017 

BRASÍLIA - A Receita Federal vai bloquear o acesso de 100 mil micro e pequenas empresas ao programa do Simples a partir desta segunda-feira. A malha fina do Leão identificou que esses contribuintes se valeram de abatimentos irregulares para reduzir o imposto a pagar. Segundo o Fisco, houve discrepâncias em 1,6 milhão de declarações entregues nos últimos cinco anos, o que aponta para uma sonegação em torno de R$ 1 bilhão.
Segundo o subsecretário de Arrecadação da Receita, João Paulo Martins, quando acessarem o programa do Simples, os 100 mil empresários serão informados de que se valeram de descontos indevidos e, por isso, precisam retificar suas declarações e pagar os tributos corretamente. Quem não fizer os ajustes necessários, será excluído do Simples no final do ano.

Martins explicou que micro e pequenas empresas optantes do regime precisam apresentar uma declaração mensal à Receita. Assim, quem não puder acessar o sistema, não conseguirá cumprir com essas obrigações. Hoje, cerca de 7 milhões de companhias estão enquadradas no Simples. Ele pode ser utilizados por empresas com faturamento bruto anual de até R$ 3,6 milhões. Em 2018, esse montante subirá para R$ 4,8 milhões.

Os cruzamentos feitos pela malha fina das pessoas jurídicas mostraram que os contribuintes passaram a marcar campos do programa do Simples que, quando são preenchidos, automaticamente reduzem o imposto a pagar. De acordo com Martins, o Fisco observou que as empresas passaram a utilizar campos como o de imunidade, isenção/redução cesta básica ou lançamento de ofício com mais frequência e sem amparo legal.

— Verificamos até mesmo que escritórios estavam orientando seus clientes a marcarem os campos de imunidades e isenções para tentar sonegar — afirmou o subsecretário.

A regra do Simples prevê, por exemplo, que quando a União, o estado ou município conceder isenção ou redução de PIS/Cofins e ICMS para produtos da cesta básica, as empresas do regime podem se beneficiar deste incentivo caso seja editada uma lei específica para isso. Foi por isso que esse campo passou a fazer parte da declaração do Simples. O problema é que não há em vigor nenhuma lei específica que enquadre as micro e pequenas empresas optantes na isenção de cesta básica. Portanto, nenhum contribuinte poderia ter marcado esse campo.

A Receita já havia vinha trabalhando para ajustar o programa e evitar marcações indevidas. Em junho deste ano, por exemplo, foi publicada uma nova versão do programa do Simples restringindo as hipóteses em que o contribuinte poderia selecionar as opções imunidade, isenção/redução de cesta básica e lançamento de ofício. No caso específico dos incentivos para cesta básica, essa marcação foi excluída justamente porque não há lei que conceda o benefício aos optantes do Simples.

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
Martins também destacou que os 100 mil contribuintes que precisam retificar suas declarações serão observados com lupa pelo Fisco. Assim, se alguém tentar reduzir o valor informado como receita bruta na hora de fazer a retificação para manter o imposto devido mais baixo será autuado.

— Num caso desses nós também vamos fazer representação criminal — adiantou o subsecretário.
A Receita tem feito ofensivas em várias frentes para fechar brechas utilizadas por empresas de menor porte para sonegar impostos no país. Este ano já foram identificadas, por exemplo, irregularidades no pagamento da contribuição previdenciária em 46.483 empresas de pequeno e médio porte. Esse grupo apresentou dados inconsistentes na hora de acertar as contas com o Leão, o que indica uma sonegação de R$ 1,406 bilhão. Diante disso, o Fisco já emitiu um alerta aos contribuintes dando a eles a chance de fazer uma autorregularização antes de serem autuados.

Segundo a subsecretaria de Fiscalização, isso já trouxe resultados. Do total alertado, 8.849 empresas corrigiram suas declarações e recolheram R$ 461 milhões aos cofres públicos. No entanto, ainda existe um universo elevado de companhias que vão passar por auditoria e, com isso, terão que pagar os tributos atrasados, acrescidos de multas e juros. Segundo o Fisco, embora o foco do órgão seja identificar sonegação praticada por grandes empresas, as pequenas e médias têm um índice elevado de irregularidades e, por isso, também estão na mira.

Antecipar compensação de prejuízo fiscal não gera renda tributável, diz Carf

Consultor Jurídico - 19.10.2017 

Por Brenno Grillo

É irracional tributar antecipação de compensação fiscal, pois não há acréscimo de patrimônio na operação, apenas equalização entre ativos e passivos. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) ao prover recurso de uma empresa contra autuação da Receita Federal

A empresa foi autuada por ter liquidado R$ 9,7 milhões em passivos tributários com prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido, conforme permitiu a Medida Provisória 470/2009.

Para a Receita, a empresa excluiu R$ 1,2 milhão indevidamente do lucro líquido sem respaldo legal. Por causa disso, além da autuação, impôs multa pela falta de pagamento do IRPJ sobre o valor citado. O órgão destacou ainda que a MP 470/2009 não previa efeitos tributários em relação a exclusões de receita na apuração fiscal.

O relator do caso, conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado, concedeu o recurso da empresa e criticou a argumentação da Receita, cuja linha de raciocínio considerou “frágil” e “falha”. Ele explicou que só pode haver tributação mediante acréscimo de patrimônio, o que, segundo ele, não ocorre em compensações como essa.

“O prejuízo fiscal se torna um ativo, inclusive contábil, da pessoa jurídica. Melhor dizendo, o efeito fiscal do prejuízo fiscal se torna um ativo o que se traduz no resultado da aplicação da alíquota do IRPJ sobre o valor do prejuízo fiscal (base de cálculo)”, explicou o conselheiro.

Sobre a MP 470/2009, o relator detalhou que a norma não trouxe qualquer conceito novo, apenas estendeu a abrangência de um direito que o contribuinte já tem. Destacou também que a contabilidade das empresas, apesar dos anos fiscais, é continuada, ou seja, o prejuízo fiscal de um ano pode ser compensado tempos depois pelas mais diversas questões.

“Também é incontroverso que tal compensação do prejuízo fiscal de anos anteriores com lucros futuros não constitui receita tributável pelo próprio IRPJ. Ao menos, não tenho conhecimento de autuações neste sentido. O apetite do Leão ainda não alcançou tal nível”, complementou.

Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Primeira Turma confirma legalidade de decreto que restabeleceu alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras

STJ 18.10.2017 

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que questionava a legalidade do Decreto 8.426/15, que restabeleceualíquotas do PIS/Cofins sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas.
A controvérsia girou em torno da legalidade do Decreto 8.426 em face da Lei 10.865/04, que autorizou o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo.

Com base na lei de 2004, o Decreto 5.164/04 reduziu a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa das referidas contribuições.
Decreto revogado

Em seguida, foi editado o Decreto 5.442/05 – que manteve a redução da alíquota a zero, incluindo as operações realizadas para fins de hedge. Esse decreto, no entanto, foi revogado pelo Decreto 8.426.
A nova norma restabeleceu para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas do PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, inclusive as decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

No STJ, a legalidade do decreto foi questionada sob o fundamento de que o restabelecimento das alíquotas seria uma majoração de tributos, o que não pode ocorrer devido ao princípio da legalidade, que veda a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça.
Voto vencido
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acolheu o argumento. Para ele, o Poder Executivo, ao aumentar a alíquota do PIS/Cofins por meio de decreto, violou o princípio da legalidade tributária.

“A aceitação de redução de alíquota de tributo por ato administrativo não autoriza que esse mesmo instrumento (ato administrativo) possa ser utilizado para realizar movimento inverso, porque, em tal hipótese, se está onerando o patrimônio particular”, disse o relator.
Voto vencedor

A maioria, entretanto, acompanhou o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, que, apesar de fazer ressalvas sobre a constitucionalidade da Lei 10.865, entendeu pela legalidade do Decreto 8.426.
Segundo Gurgel de Faria, o princípio da legalidade não foi observado na edição da Lei 10.865, uma vez que as exceções previstas no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que faculta ao Poder Executivo alterar alíquotas de impostos, não contemplam as contribuições do PIS/Cofins.

“Não tendo sido observado o princípio da legalidade, a conclusão a que chegaríamos seria que a referida lei é inconstitucional, até porque, por tal princípio, previsto tanto na Constituição Federal quanto no Código Tributário Nacional, o administrador também está impedido de reduzir tributos”, explicou o ministro.
Caso peculiar

Em razão da peculiaridade do caso, Gurgel de Faria entendeu que declarar a lei inconstitucional acarretaria enorme prejuízo ao contribuinte, pois passariam a vigorar as alíquotas cheias previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.

Além disso, o ministro observou que não se poderia extrapolar o que foi pedido no recurso especial, que se resumiu ao reconhecimento da impossibilidade de incidência das contribuições do PIS/Cofins sobre as receitas financeiras.

“Não se declarando a inconstitucionalidade da Lei 10.865, o que só poderia ocorrer através do rito previsto no artigo 97 da CF/88, o qual dispõe que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, partimos do pressuposto de que a lei é válida”, disse.

Limites da lei
Uma vez presumida a Lei 10.865 constitucional, o ministro entendeu, então, que o Decreto 8.426 não ultrapassou o que a lei estabeleceu ao autorizar o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas nos percentuais delimitados no próprio diploma legal.
“Outro raciocínio seria incongruente, pois o artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865 autoriza o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas nos percentuais delimitados na própria lei. Ora, se considerarmos legal a permissão dada ao administrador para reduzir tributos, também devemos considerar legal o seu restabelecimento, pois não se pode compartimentar o próprio dispositivo legal para fins de manter a tributação com base em redução indevida”, concluiu.

Improbidade administrativa e a multa do ISS

Valor 18.10.2017 

Como se sabe, no Brasil a prestação de serviços é tributada pelo Imposto sobre Serviços (ISS), a cargo dos municípios.

Na prática, desde a edição da Constituição Federal de 1988 observa-se uma verdadeira guerra fiscal entre os municípios, os quais utilizam-se da diminuição da carga tributária do ISS, para atrair empresas prestadoras de serviços para ali instalarem-se, gerarem empregos, incrementarem a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU), circularem riqueza etc.

A fim de evitar tal nociva disputa fiscal, estabeleceu o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no seu art. 88º, que o ISS teria uma alíquota mínima de 2%, ressalvados determinados serviços, segundo assim assentou a Emenda Constitucional nº 37/2002.

Se o agente público permitir que o município arrecade o ISS em montante inferior à alíquota de 2%, será apenado

Posteriormente, por meio da Lei Complementar nº 116/2003 foi estabelecida a sistemática normativa do ISS. Mais recentemente, a Lei Complementar 157/2016, a par de estabelecer novas hipóteses de incidência, alterou parte da aludida Lei Complementar 116/2003, assim como introduziu, na Lei de Improbidade Administrativa, mudança significativa, aspecto que mais de perto interessa às presentes considerações.

A rigor do art. 10-A, introduzido na Lei 8.429/1992 (LIA), passou-se a considerar ato de improbidade administrativa toda a ação ou omissão que conceda, aplique ou mantenha benefício financeiro ou tributário que, na prática, possa resultar em isenção ou tributação de ISS, inferior à alíquota de 2%.

Instrumentalmente, qualificou como ímprobo o ato que conceda isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive mediante redução de base de cálculo, ou mediante a concessão de crédito presumido, ou que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor à aludida alíquota de 2%, ressalvadas as cobranças relativas a determinados serviços especificados em certas alíneas da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Coibindo os atos que afrontem tal dispositivo, a LIA estabeleceu um conjunto de sanções que tanto são endereçadas aos agentes públicos protagonistas da pratica lesiva, quanto aos administrados, ou seja, no ponto aqui sob realce, aos contribuintes que, de alguma maneira, tenham induzido, concorrido ou se beneficiado da diminuição da respectiva carga tributária.

No tocante, em especial, à multa civil, previu o preceptivo correspondente, que o agente que contrarie o comando legal instalado no art. 10-A, da lei em apreço, poderá ser apenado com a multa equivalente a, até, três vezes o valor financeiro ou tributário concedido.

Esse novo dispositivo, contudo, é invalido.

Deveras, conforme já dantes consignamos, o consequente da norma jurídica, sobretudo, no ponto, de natureza punitiva, deverá guardar razoabilidade e proporcionalidade com o antecedente. Deverá haver um nexo de pertinência lógica vinculando o antecedente e o consequente, nexo esse que, de certa maneira, foi obedecido nas demais hipóteses de imposição de multas civis previstas na Lei nº 8.429/1992, mas não no que atina à conduta que minore, de forma indevida, o impacto do ISS.

No caso, se o agente público municipal permitir que o município arrecade o ISS em montante inferior à alíquota de 2%, será apenado – somente no tocante à multa civil – com uma sanção que tem como base de cálculo todo o montante que o município deixar de arrecadar, no período correspondente em decorrência do seu agir, o que, convenhamos, ultrapassa, em muito, a razoabilidade e proporcionalidade da sanção sob exame.

Ora, se ele já poderá ser responsabilizado em ressarcir o dano causado ao erário (segundo outros preceptivos contidos na mesma Lei de Improbidade Administrativa), o que, convenhamos, também, na prática, poderá representar uma obrigação inexequível, remetendo-o à insolvência civil, para nós reveste-se de clareza meridiana que a multa civil correspondente não atende à graduação própria das sanções punitivas, ficando muito além do patamar onde deveria alojar-se.

Quanto à invalidade já exposta, sublinhe-se que essa multa civil poderá ser imposta e exigida do terceiro interessado, pessoa física ou jurídica, que tenha recebido o benefício financeiro ou tributário indevidos, conforme assim tem entendido a predominante jurisprudência.

Cabe, à evidência, advertir: se o empresário ou administrador da empresa entusiasma-se em recolher o ISS em bases inferiores a 2% do serviço prestado, achando que está obtendo resultados favoráveis à empresa, na verdade, está ingressando nos domínios do contingente, expondo-se a ver a empresa apenada com multa civil de proporções elevadíssimas, a par da obrigação de ser condenada a reparar o “dano” causado.

Marcio Pestana é professor titular de direito administrativo da Faculdade de Direito da Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP) e sócio do escritório Pestana e Villasbôas Arruda – Advogados

Mantida incidência de ISS sobre prestação bancária de aval e fiança

STJ 18.10.2017 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em atividades de prestação bancária de garantia, como aval e fiança. Para o tribunal paulista, a garantia não constitui operação financeira, mas é, sim, um efetivo serviço sujeito ao tributo.

O pedido de não incidência do ISS foi apresentado pelo Banco Alfa, por meio de mandado de segurança. De acordo com a instituição financeira, o município de São Paulo adotou indevidamente interpretação analógica da lista de serviços constante da Lei Complementar 116/03 para exigir o tributo.

Para o banco, as operações financeiras como a concessão de fiança e aval estão abarcadas pela competência tributária da União e, por isso, sujeitas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

ISS sobre tarifa

Ao negar o pedido de segurança, o TJSP concluiu que, caso a instituição financeira cobre valor para prestar o aval, fiança ou anuência, haverá a incidência do ISS sobre a tarifa. Segundo o tribunal paulista, a mera prestação de garantia não é uma operação financeira, pois o banco não desembolsa valores.

“Para afastar o entendimento a que chegou a corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que não se trata de serviço, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ”, apontou o ministro Og Fernandes ao negar o recurso da instituição financeira.

REsp 1359570

PGFN recupera R$ 1,6 bilhão com nova forma de cobrança

Valor Econômico - 18.10.2017 

Com a adoção de uma nova forma de cobrança, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) conseguiu elevar em R$ 1 bilhão a recuperação de valores da dívida ativa, por meio de execução fiscal, entre janeiro e julho, na comparação com igual período de 2016. O total recuperado alcançou R$ 1,61 bilhão.

Por focar em dívidas acima de R$ 1 milhão, é o segundo mecanismo de recuperação mais eficaz, atrás apenas dos parcelamentos. O total geral arrecadado, até julho, é de R$ 8,3 bilhões. O resultado está ligado à atuação mais minuciosa da PGFN fora dos processos, segundo o coordenador-geral de estratégias de recuperação de créditos do órgão, Daniel de Saboia Xavier.

A nova gestão foi estabelecida pela Portaria da PGFN nº 396, de 2016, com o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC). Pelo mecanismo, valores menores de R$ 1 milhão inscritos em dívida ativa – que representam cerca de 90% das dívidas – não são judicializados. São inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) ou protestados em cartório.

A ideia do RDCC é permitir que os procuradores atuem com maior atenção nos 10% restantes, que representam a maior parte da dívida ativa, segundo o coordenador. “Não tínhamos condições de trabalhar todas as execuções fiscais ao mesmo tempo”, afirma Xavier.

De acordo com ele, com o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, o meio judicial só é utilizado quando a análise prévia indica perspectiva de recuperação. Para os outros casos, há meios extrajudiciais – como o protesto.

Com a edição da portaria, mais de um milhão de execuções fiscais foram suspensas, de um total de oito milhões. “Mesmo diminuindo o volume, arrecadamos quase o triplo do ano passado”, afirma o procurador, acrescentando que o órgão está terminando de desenvolver um sistema, que irá se chamar PGFN Analytics, para reunir informações de devedores para os procuradores que atuam no contencioso.

Uma das tarefas com o RDCC é localizar e responsabilizar terceiros como corresponsáveis quando possível. “Conseguimos incrementar a recuperação com essa estratégia”, diz Xavier. Além da execução fiscal, a busca por corresponsáveis teve reflexos no protesto, com a indicação junto a do devedor principal. “O corresponsável é alguém que vai ter condição de quitar a dívida. Muitas vezes a gente protestava empresa que já estava dissolvida.”

Os chamados corresponsáveis, geralmente, são sócios administradores que têm poder de gestão na empresa e podem ser responsabilizados por prática de alguma infração à lei envolvendo fraude ou má-fé ou companhias de um mesmo grupo econômico, que podem ser identificadas como responsáveis pelas dívidas.

O estoque da dívida ativa passa de R$ 1 trilhão sendo que, do total, a PGFN considera que apenas 33% teria como ser recuperado. Com informações mais apuradas, os procuradores pedem bloqueio de bens em liminares e penhoras. “Pelo protesto, vimos que meios extrajudiciais, se aplicados adequadamente, têm taxa de retorno melhor [que o da execução fiscal]”, afirma Xavier.

Mesmo Fundos de Investimento em Direito Creditório, que têm expertise na recuperação de valores, enfrentam dificuldades na recuperação de créditos no país, de acordo com o advogado Marcelo Levitinas, sócio do escritório Graça Couto. O escritório assessora sete fundos e tem mais de 600 processos.

Os fundos costumam comprar, com deságio, créditos de bancos quando eles desistem da recuperação dos valores. Apesar de conseguirem localizar e apontar bens, no caso dos fundos, o principal gargalo é o Judiciário, segundo o advogado.

Um dos 600 processos em que o escritório atua tramita desde 1997. Levitinas afirma que em 2014 foi indicado um imóvel e solicitada a penhora, mas até hoje o juiz não determinou a avaliação do bem. “Mesmo sendo eficientes em identificar patrimônio, os fundos não conseguem ter resposta do Judiciário a tempo, por causa do procedimento e da estrutura em si”, diz o advogado, acrescentando que, no caso da PGFN, há dificuldade em identificar os bens.

Dados do relatório Justiça em Números de 2017 indicam que, no quadro geral de execuções, o maior problema está na fiscal. De cada cem processos que tramitaram no ano de 2016, apenas nove foram baixados. O que colabora para o mau desempenho é o envio ao Judiciário de títulos de dívidas antigas e mais difíceis de serem recuperadas.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

STJ julga inclusão do crédito presumido de IPI no IRPJ

JOTA 16.10.2017 

A votação está empatada e o caso foi suspenso por pedido de vista
Giovanna Ghersel


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar, nessa quarta-feira (11/10), se é possível incluir o crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Por enquanto o julgamento está empatado, com o voto do relator do caso, ministro Og Fernandes e o da ministra Regina Helena Costa. O processo, que foi interposto pela Fazenda Nacional, foi suspenso por pedido de vista do próprio relator.

Inicialmente, o ministro Og Fernandes votou pelo provimento do recurso, porém após a ministra Regina Helena Costa apresentar divergência o relator pediu vista do processo.

Em seu voto, Fernandes considerou que o crédito presumido de IPI representa acréscimo patrimonial porque, indiretamente, causa aumento no lucro da empresa. Por isso deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Já a ministra Regina Helena Costa discordou. A magistrada afirmou que o crédito presumido de IPI não representa lucro e sim incentivo fiscal, não tendo o condão de integrar a base de cálculo de outros tributos.

“Trata-se de alívio fiscal que escolheu as produtoras e exportadoras de mercados nacionais para se beneficiarem. O incentivo busca propiciar o incremento do volume das exportações”, afirmou a magistrada.

Helena Costa afirmou, ainda, que a inclusão do crédito presumido na base de cálculo de outros tributos levaria ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado.

O direito ao crédito presumido de IPI é disposto no artigo 1º da Lei 9.363/1996, que permite às empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais o direito ao incentivo fiscal. O crédito incide sobre as aquisições, no mercado interno, utilizadas no processo produtivo



Processo tratado na matéria

REsp 1.517.492

Fazenda Nacional x Copesul – Companhia Petroquimica do Sul

Proprietário terá de responder por IPTU que deixou de ser pago pela prefeitura quando alugou seu imóvel

STJ 16.10.2017

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um proprietário que discutia a cobrança de IPTU pelo município de Florianópolis, relativa a período em que a própria prefeitura foi locatária do seu imóvel e deixou de pagar o imposto. 

O município alugou o imóvel do particular por mais de 15 anos e, quando desocupou o prédio, deixou em aberto dívida equivalente a dois anos de IPTU. Pelo contrato, cabia à locatária arcar com o custo do tributo, mas a obrigação não foi cumprida. Depois de entregar o imóvel, a prefeitura executou o dono do prédio pelo não pagamento do IPTU. 

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em razão da natureza contratual da locação firmada entre o particular e a administração pública, deve ser observado o artigo 123 do Código Tributário Nacional(CTN), “ainda que se revele contrário à boa prática da moralidade o não cumprimento da obrigação contratual pela municipalidade e sua posterior exigência do particular, em execução fiscal”. 

De acordo com o artigo 123 do CTN, mesmo havendo previsão contratual expressa que transfira ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, o proprietário do imóvel não pode invocar essa cláusula para se eximir de sua obrigação legal perante o fisco. 

Gurgel de Faria disse que não é possível transferir por contrato a responsabilidade tributária estabelecida no artigo 34 do CTN, segundo o qual o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.

Prescrição 

O dono do prédio alegou também que os débitos tributários estariam prescritos e, por consequência, ele não poderia ter sido executado pelo ente público. O ministro afastou as alegações e disse que o entendimento do tribunal está apoiado na Súmula 106/STJ, registrando que a demora na efetivação do ato citatório não poderia ser atribuída ao município. 

Quanto a esse aspecto, segundo ele, não é possível revisar o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por conta da impossibilidade de reexame de provas em recurso especial. 

O recurso do proprietário não foi conhecido por decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, entendimento confirmado posteriormente pela Primeira Turma. 

REsp 1384263

Ampliado benefício de isenção de IPVA para pessoas com deficiência física, visual, mental e autistas



SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13.10.2017 

O governador Geraldo Alckmin assinou na segunda-feira (9/10), em evento no Palácio dos Bandeirantes, decreto que regulamenta a Lei nº 16.498/2017 e amplia o benefício de isenção de IPVA para deficientes. A partir da publicação da norma, pessoas com deficiência física - condutoras ou não -, deficiência visual, mental, severa ou profunda, e autistas também serão favorecidas com a isenção. 

"Ampliamos a Lei para que pessoas com deficiência visual, tetraplegia ou deficiência mental grave possam ter acesso à essa isenção por meio de alguém que dirija por ele. Isso é importante para o exercício da cidadania, que envolve poder se locomover livremente e realizar suas atividades diárias", disse o governador durante o anuncio. 

?Alckmin destacou ainda os pontos necessários para a ampliação da legislação "Corrigimos a legislação estabelecendo um limite para o valor do veículo em R$70 mil para evitar veículos de luxo comprados com isenção, como num caso recente de uma Lamborghini adquirida nesses termos. Expandimos o benefício para que a isenção de ICMS e IPVA atinja realmente aquele que mais necessita". 

O secretário adjunto da Fazenda, Rogério Ceron, ressaltou também o lançamento da ferramenta eletrônica criada para auxiliar nas solicitações: "O processo de solicitação da isenção passa a ser totalmente eletrônico, não mais em papel, tornando o acesso mais fácil. A população não terá mais que se deslocar até um posto fiscal". 

O benefício será concedido para um único veículo de propriedade da pessoa que se enquadre nessas condições. Além disso, o valor não pode ser superior a R$ 70 mil. O veículo deve estar registrado em nome do beneficiário, seja ele capaz ou incapaz. Nos casos de incapacidade, o veículo deverá ser adquirido pelo curador, tutor, pai ou responsável legal em nome próprio do curatelado, tutelado ou menor. 

De maneira geral, as exigências necessárias para a isenção de IPVA são as mesmas vigentes para a aquisição de veículo novo com isenção do ICMS e incluem a necessidade de um laudo médico que ateste a deficiência. 

Para veículos novos, o pedido de isenção deve ser efetuado em até 30 dias contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal Eletrônica de aquisição. Para usados, a solicitação deve ser realizada antes da data do fato gerador do imposto – ou seja, para usufruir da isenção de IPVA em 2018 o pedido deve ser realizado até 31 de dezembro de 2017. 

Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores ?- SIVEI 

Outra novidade é que, visando facilitar a forma de apresentação dos pedidos de isenção de ICMS e IPVA, a Secretaria da Fazenda desenvolveu um sistema que possibilita a apresentação do requerimento diretamente por meio da internet, de forma totalmente digital, eliminando a necessidade de deslocamento das pessoas até um Posto Fiscal ou unidade de atendimento. 

O Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores – SIVEI permitirá aos cidadãos realizarem a solicitação de casa, carregando todos os documentos necessários diretamente no sistema. 

A análise do pedido pelo Fisco também será facilitada, pois o SIVEI permite o direcionamento do pedido para a unidade tributária competente para emitir a decisão, bem como a visualização dos documentos carregados em um pedido de isenção, reduzindo o tempo de análise necessário para um processo físico. 

Vale salientar que todos os pedidos administrativos referentes ao IPVA passam a ser feitos de forma digital pelo SIVEI, o que beneficia todos os contribuintes que têm alguma demanda em relação a esse tributo, e não somente as pessoas com deficiência. 

O SIVEI ficará disponível a partir de 17 de outubro na página no IPVA no portal da Secretaria da Fazenda – portal.fazenda.sp.gov.br?. 

Redução de multa na inscrição em dívida ativa 

O decreto assinado pelo governador Alckmin também regulamenta outra importante alteração no que diz respeito aos débitos de IPVA. Após a inscrição em dívida ativa, os acréscimos moratórios corresponderão não mais aos atuais 100%, mais sim a 40% do valor do imposto.

Equipe econômica prepara MP que eleva as alíquotas do PIS e da Cofins

FOLHA DE S. PAULO - MERCADO 11.10.2017


O Ministério da Fazenda quer aumentar as alíquotas do PIS/Cofins para compensar as perdas de arrecadação com a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que excluiu o ICMS da base de cálculo desses tributos. 

A equipe econômica prepara uma medida provisória para elevar os percentuais dessas cobranças. O objetivo é igualar as receitas que estavam previstas antes do julgamento do caso no tribunal, que ocorreu em março. 

A maioria dos ministros do STF decidiu que o ICMS, um imposto estadual, não poderia ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, que são tributos federais. 

Durante o julgamento, a AGU (Advocacia-Geral da União) afirmou que o governo poderia perder até R$ 27 bilhões por ano. 

Para recompor as perdas, integrantes da área econômica afirmam que deve haver um aumento linear das alíquotas do PIS e da Cofins –atualmente de 1,65% e 7,6% sobre o faturamento, respectivamente. No conjunto, a cobrança dos dois tributos corresponde hoje a 9,25%. O reajuste pode ser próximo a um ponto percentual, o que elevaria a cobrança de PIS/Cofins para casa de 10%. 

A Fazenda voltou a discutir o aumento na semana passada, quando foi publicado o acórdão do julgamento do Supremo sobre o caso. A proposta será enviada à Casa Civil para análise de ministros da área política e do presidente Michel Temer. 

O aumento do PIS/Cofins só pode ser feito com mudanças na lei via medida provisória ou projeto de lei. 

A Fazenda prefere a edição de uma MP, uma vez que os prazos de tramitação permitiriam uma aprovação mais rápida. A edição dessas medidas, porém, tem causado atrito entre o Congresso e o Planalto –o que pode obrigar o governo a propor o reajuste via projeto de lei. 

Até a decisão do STF, a cobrança de PIS/Cofins era calculada sobre uma base maior, que incluía o ICMS. A corte, entretanto, decidiu que o imposto não poderia ser usado nessa conta, o que reduziria a arrecadação com os outros tributos. 

A equipe econômica não admite abrir mão de receita no atual momento de crise fiscal, mas sabe que a alta de tributos ainda deve enfrentar resistências políticas no Palácio do Planalto e, principalmente, no Congresso. 

Os parlamentares costumam se opor a aumentos de tributos, o que implicaria na necessidade de uma negociação entre o Planalto e sua base aliada. 

Temer ainda não deu sinal verde para o reajuste, mas fontes do governo afirmam que o assunto chegou ao Planalto nos últimos meses e não houve oposição formal à elaboração da medida. 

Em julho, o governo enfrentou desgaste ao dobrar as alíquotas de PIS/Cofins sobre combustíveis para cobrir o Orçamento. Esse aumento, no entanto, pôde ser realizado via decreto, sem necessidade de aprovação pelo Congresso. 

JULGAMENTO 

O governo ainda pretende recorrer ao STF para que a alteração só passe a ter efeito em 1º de janeiro de 2018 –e não retroativamente. Além do impacto sobre a receita futura, o governo ainda teme que a decisão do Supremo abra espaço para que milhares de contribuintes acionem a União para recuperar os tributos pagos levando em conta a base de cálculo antiga. 

Segundo a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), a União poderia estar em risco de ter que pagar até R$ 100 bilhões em potenciais processos, referentes aos últimos cinco anos (período de prescrição). 

A decisão terá repercussão geral ""ou seja, deve valer para todas as instâncias do Judiciário. Em 2014, o STF já havia decidido que a inclusão do ICMS sobre o cálculo era inconstitucional, mas o julgamento teve efeito num processo específico. No novo julgamento, a maioria votou pela exclusão do ICMS. 


ENTENDA A DISPUTA 

Discussão judicial afeta a arrecadação 

O que está em discussão? 
Em março, o STF (Supremo Tribunal Federal) excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. A equipe econômica quer editar uma medida provisória que recompõe a alíquota para igualar as receitas previstas antes do julgamento do caso no tribunal 

Qual foi a base para a decisão? 
O valor pago de ICMS por empresas e repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento. Por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias 

Qual a perda de arrecadação? 
Durante o julgamento, a AGU (Advocacia-Geral da União) afirmou que o governo perderia R$ 27 bilhões por ano com a mudança. O valor é semelhante ao orçamento do Bolsa Família, por exemplo 

Quando a decisão terá efeito? 
O governo deve recorrer ao STF para que a alteração na cobrança comece a ter efeito apenas em 1º de janeiro de 2018Como foi a votação no Supremo? A decisão foi por maioria. A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou contra a inclusão do ICMS na base de cálculo e foi seguida por seis ministros 

BRUNO BOGHOSSIAN 
DE BRASÍLIA

Tribunais já modulam decisão do STF sobre ICMS na base do PIS/Cofins

DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 10.10.2017


Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não modula a sua decisão de excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de impostos federais, os juízes de primeira instância já fazem isso e garantem compensação de créditos a contribuintes. 

Segundo o sócio do Lacerda & Lacerda Advogados, Nelson Lacerda, os magistrados, vendo que a decisão foi tomada em repercussão geral, já concedem sentenças permitindo que os contribuintes compensem os valores pagos a maior nos últimos cinco anos. "Depois do julgamento de 15 de março, o escritório entrou com ações incluindo o laudo pericial do que foi pago de imposto nos últimos cinco anos. A primeira instância tem permitido a compensação desses valores", afirma o especialista. 

Em março deste ano, o STF excluiu o ICMS da base do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Para a relatora do processo, a ministra Cármen Lúcia, é impossível cobrar PIS/Cofins sobre o ICMS porque esse imposto, apesar de estar embutido no preço dos produtos, não faz parte do faturamento, uma vez que não fica com os empresários, mas apenas é repassado aos fiscos estaduais. 

Apesar da decisão ter sido tomada há sete meses, o STF só publicou o acórdão na semana passada, e não se sabe ainda quando a decisão será modulada. A Receita Federal, que saiu derrotada no julgamento, ainda pode entrar com embargos de declaração para sanar obscuridades, dúvidas, contradições ou omissões que devam ser sanadas, de acordo com o artigo 337, parágrafo 1º do regimento interno da Suprema Corte brasileira. 

Se os embargos forem interpostos, o STF pode modular a decisão, estabelecendo, por exemplo, que o ICMS não pode ser cobrado do PIS/Cofins a partir da decisão, mas que o mesmo entendimento não vale para compensar os valores pagos no passado. 

Lacerda explica que até que haja uma modulação, fica aberta uma janela para que os contribuintes consigam reaver os montantes que pagaram a maior para o fisco pelo menos na forma de créditos tributários. "Depois que essas matérias são julgadas e passam pelo reexame nos tribunais de segunda instância, elas se tornam direito líquido e certo. Nenhuma modulação poderá tirar esses valores do bolso do contribuinte", observa.

Na opinião do especialista em Direito Tributário da Niedson Melo Advocacia, Niedson Melo, haverá uma enxurrada de ações pedindo a restituição desses débitos agora que foi publicado o acórdão, visto que um pouco da insegurança que havia antes foi derrubada. "Há valores representativos em jogo, então é uma decisão muito importante para o contribuinte. Há muitas ações inclusive no Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] ou no Judiciário nesse sentido", comenta o advogado. 

Vitória do contribuinte 

Na 4ª Vara de Ribeirão Preto (SP), Nelson Lacerda obteve uma vitória para um cliente, que conseguiu compensar débitos dos últimos cinco anos. 

"É certo que a Suprema Corte possui competência para efeitos da declaração de inconstitucionalidade [...]. Mas também é correto admitir que individuais devam prosseguir normalmente pela via do controle difuso, não havendo causa concreta para suspensão ou adiamento dos efeitos. Isto garante o direito imediato do contribuinte sem pedir eventual adequação do julgado, pela via recursal, ao que for definitivamente apreciado pelo STF [...]", apontou o juiz. 

Para o advogado, o importante desse juízo é que o processo foi extinto, já exigindo a compensação assim que encerrado o trânsito em julgado na segunda instância. "O governo ainda não compensou esses clientes porque os processos estão saindo há pouco tempo, mas será obrigatória a compensação após o reexame nos tribunais regionais". 

Já Niedson Melo comenta que os contribuintes que ainda não ingressaram em juízo devem fazê-lo imediatamente para recuperar os valores pagos no passado. "Temos que observar que o julgamento foi por 6 a 4. Apenas dois votos de diferença", ressalta. 

Conforme Melo, a modulação pode ser contaminada por um viés político arrecadatório. "Esse é um tema com muita pressão política", acrescenta. 

Ricardo Bomfim

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Receita Federal realiza operação para fiscalizar Imposto de Renda devido por médicos e psicólogos credenciados no Detran de São Paulo

Receita Federal 05.10.2017 

A Receita Federal, por meio da Delegacia Especial de Pessoas Físicas em São Paulo (Derpf/SP), divulga a Operação Autoexame, que visa apurar sonegação fiscal do imposto de renda de pessoa física praticada por médicos e psicólogos credenciados no Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran/SP) para realizar os exames de saúde requeridos nos procedimentos do órgão de trânsito. 

Ao solicitar serviços como primeira habilitação e renovação de carteira, o cidadão interessado paga o exame de saúde obrigatório diretamente ao prestador de serviço credenciado pelo Detran/SP. A Receita Federal apurou casos em que esses rendimentos não foram devidamente declarados. 

Alguns profissionais chegaram a realizar cerca de 15 mil exames por ano, recebendo mais de R$ 800 mil, valor que não foi declarado à Receita Federal. Estima-se que a sonegação anual média seja de aproximadamente R$ 150 mil por profissional. 

As primeiras fiscalizações no âmbito dessa operação foram instauradas no mês de julho de 2017. No momento, são conduzidos 110 procedimentos fiscais, com a expectativa de recuperar em torno de 51 milhões de reais de imposto de renda sonegado. 

Os médicos e psicólogos ainda não intimados podem retificar, espontaneamente, as declarações de ajuste anual dos anos em que omitiram os rendimentos e eximir-se da multa punitiva (que varia de 75% até 225% do imposto devido). Os contribuintes que já estão sob fiscalização também podem promover a autoregularização, retificando exclusivamente as declarações dos exercícios que não sejam objeto das ações fiscais em curso. 

As autuações poderão ser acompanhadas de representação fiscal para fins penais, que serão remetidas ao Ministério Público Federal - MPF, ressalvada a hipótese de o autuado promover a extinção do crédito tributário.

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Prazo para interposição dos embargos do devedor em execução fiscal é de 30 dias contados da primeira penhora

TRF1 - 03.10.2017

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se baseou em jurisprudência do próprio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para recusar recurso contra sentença que rejeitou liminarmente os Embargos de Execução Fiscal ao considerá-los intempestivos. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, destacou que o prazo para a interposição dos embargos do devedor é de 30 dias contados da intimação da primeira penhora, e não da juntada aos autos do mandado cumprido. 

O magistrado ressaltou que, da análise dos autos, verifica-se que o embargante foi intimado da penhora em 08/11/2010, tendo apresentado os embargos somente em 07/01/2011, ou seja, fora do prazo estabelecido pela Lei nº 6.830/80. “É válida a intimação da penhora realizada na sede da empresa ou filial à pessoa que se identifica como funcionário e não ressalva sua impossibilidade em recebê-la”, esclareceu o relator. 

O relator finalizou seu voto citando precedentes do TRF1 no sentido de que “a ausência de assinatura de representante legal da pessoa jurídica executada no auto de penhora não é, por si só, causa de nulidade. Se a intimação é recebida por quem se apresenta na sede da pessoa jurídica como seu representante legal, não fazendo nenhuma ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em juízo, aplica-se a teoria da aparência e considera-se regular o ato processual”. 

A decisão foi unânime. 

Processo nº 0000195-71.2011.4.01.3900/PA

Justiça derruba proibição em novo Refis

DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 26.09.2017 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que atua em São Paulo e Mato Grosso do Sul, permitiu que uma empresa suspeita de sonegação fiscal entrasse no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), considerando ilegal a interpretação da Receita Federal sobre o tema. 

A Medida Provisória (MP) 783/2017, que instituiu o PERT, proibiu o acesso ao programa para os contribuintes que tenham sido condenados em âmbito administrativo por sonegação fiscal. No entanto, a Instrução Normativa (IN) 1.711/2017 estendeu essa restrição a qualquer companhia que seja suspeita de ter praticado esse crime. 

Na opinião do especialista em direito tributário do Teixeira Fortes Advogados Associados, Vinícius Barros, defensor da empresa que obteve a decisão positiva, criou-se um impeditivo ilegal, porque uma IN não pode mudar uma MP, que é hierarquicamente superior enquanto legislação. "A instrução normativa pode criar um regramento específico sobre como deverá ser aplicada uma determinada lei, mas jamais pode ampliar o escopo da legislação", afirma o advogado. 

Com esse mesmo entendimento, o desembargador federal Nelton dos Santos do TRF-3 considerou que a Receita se excedeu ao editar a IN. "Com efeito, a IN RFB 1711/17 parece ter ultrapassado os limites da legalidade ao não reproduzir a expressão 'após decisão administrativa definitiva', constante do art. 12 da MP 783/17", apontou. 

Conforme o sócio tributarista do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores, Igor Mauler Santiago, a MP é clara ao dizer que só não pode aderir ao PERT quem já passou pela esfera administrativa e está sendo investigado criminalmente por sonegação fiscal. "A autoridade administrativa primeiramente define se há algum fundo naquela acusação e permite ou não que o Ministério Público faça a investigação", explica. 

Para Barros, a decisão é importante porque há muitas empresas nessa situação, o que, na opinião dele, reflete a situação do bônus estabelecido para os auditores fiscais pelas suas produtividades, que será retirado de um fundo federal para onde vão os valores recolhidos em multas e autuações. "Depois do bônus, aumentaram as multas qualificadas, que são aplicadas em casos de crimes como sonegação fiscal. A multa nesses processos aumenta em 100%. Sobe de 75% para 150% do valor do débito", comenta. 

Santiago lembra que as empresas que tiverem o mesmo problema ainda terão que entrar no Judiciário, visto que a decisão do TRF-3 foi feita em caráter liminar e não tem efeito vinculante. "Quem quiser participar do parcelamento vai ter que ajuizar e terá essa decisão como precedente". 

Resultado 

Barros acrescenta que é importante no momento de ajuizar a ação que o contribuinte peça para não ser obrigado a desistir de discutir o mérito da acusação de sonegação. Para aderir a qualquer plano de planejamento, a empresa deve desistir de questionar aquele débito administrativa e judicialmente. Contudo, nesse caso, a empresa garantiu seu direito de não abdicar. 

"A empresa pediu para que a desistência fosse adiada até a discussão do mérito. E a exigência foi suspensa", observa. "O mandado de segurança tem que ser julgado, aí a companhia sabe que o direito foi reconhecido e pode participar do programa ou sabe que perdeu e pode recorrer", conclui. 

Ricardo Bomfim

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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