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Relação de Postagem

quinta-feira, 13 de junho de 2019

Simples Nacional excluído por débito pode retornar ao regime


Siga o Fisco - 13.06.2019 

Empresas excluídas do Simples Nacional por débito poderão retornar ao regime, desde que tenham aderido ao Pert-SN

A autorização para retornar ao Simples Nacional consta da Lei Complementar nº 168/2019, publicada hoje dia 13/06, no Diário Oficial da União.

O prazo para opção retroativa a janeiro de 2018 termina em 30 dias contados de hoje, 13/06.

A Lei Complementar nº 168 de 2019, foi publicada depois de o Congresso Nacional derrubar o veto do ex presidente Michel Temer.

De acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 168 de 2019:

Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídos, em 1º de janeiro de 2018, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que fizerem adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, poderão, de forma extraordinária, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Lei, fazer nova opção pelo regime tributário, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018, desde que não incorram, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma do regulamento.

Lei Complementar nº 168 de 2019.fazer um blog

Por Josefina do Nascimento - Autora e idealizadora do Portal Siga o Fisco

Responsabilidade tributária por sucessão se caracteriza em caso de aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio


TRF1 - 12.06.2019 
De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda nacional (FN), que objetivava a inclusão da empresa sucessora no polo passivo das dividas tributárias da empresa anterior. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara do Pará/PA, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal reconhecendo a ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo da ação por não ficar provado nos autos sucessão empresarial, condenado o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, sobre o valor da causa.

O magistrado de primeira instância sustentou que não houve demonstração de que a nova empresa tenha adquirido o comércio da empresa devedora e que a aparência de sucessão empresarial decorre do fato das duas empresas terem a mesma atividade comercial, venda de roupa de roupas da marca Ellus, que em verdade é uma franquia.

Em sua razão de apelação, sustentou a autarquia federal a ocorrência da sucessão tributária alegando que, além da identidade do ponto captador de clientela, a relevância da marca é outro elemento que liga a apelada à executada original.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a questão, destacou que a imputação de responsabilidade tributária por sucessão de empresas, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional, “[…] ocorre pela aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, pressupõe a aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio, o que não se caracteriza pela celebração de contrato de locação, ainda que mantida a mesma atividade exercida pelo locador”.

Para o magistrado, embora a apelada atue no mesmo ramo comercial e no mesmo local que a empresa executada, o contrato de franquia firmado entre a apelada e a franqueadora não envolveu qualquer transferência de contrato anterior da executada. Logo, há insuficiência de indícios que comprovem sucessão empresarial.

O desembargador Federal concluiu o seu voto citando jurisprudência do TRF1 no sentido de que a responsabilidade tributária por sucessão não se presume: exige a comprovação da aquisição do fundo de comércio, sendo insuficiente a apresentação de meros indícios fundados no funcionamento de empresa nova no mesmo endereço da devedora originária, explorando o mesmo ramo de atividade econômica.

Diante ao exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0006036-23.2006.4.01.3900/PA

Data do julgamento: 27/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018

Poucos Estados adotam modelo do Carf para desempate de julgamentos


Valor Econômico - 11.06.2019

Só cinco Estados adotam, nos seus tribunais administrativos, o mesmo modelo do voto de desempate utilizado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - a última instância para discutir as cobranças na esfera federal. Os outros 21 Estados e também o Distrito Federal têm sistemáticas próprias. Na maioria deles, o presidente de turma ou câmara julgadora só pode votar uma vez, se houver empate, e em alguns a presidência não fica apenas nas mãos da Fazenda.

O modelo adotado pelo Carf é mais "fechado". A presidência é sempre ocupada por um auditor fiscal e o presidente pode votar até duas vezes o mesmo caso: uma de forma ordinária, junto com os demais conselheiros, e a outra no desempate. Ou seja, ele pode empatar o julgamento e depois desempatar - o que não é bem visto pelos contribuintes.

Além de motivar uma série de ações judiciais, o voto de qualidade do Carf é alvo do Projeto de Lei nº 6.064, que tramita na Câmara dos Deputados. O texto prevê extingui-lo. No formato pretendido, havendo empate de votos, a Fazenda sairia derrotada. A medida tem base no artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê interpretação mais favorável ao contribuinte em caso de dúvida.

Esse projeto de lei ganhou regime de urgência há duas semanas como consequência de um acordo para excluir, em votação simbólica, emenda que limitava a atuação dos auditores fiscais a casos de crimes tributários e foi incluída na medida provisória (MP) da reestruturação dos ministérios. Com a urgência, o texto poderá ser votado diretamente no Plenário.

O líder do PP na Câmara, deputado Arthur Lira (AL), está elaborando o texto e negocia com os outros partidos a inclusão, nesse projeto, de regras para a atuação dos auditores e proibir extrapolações. Ele usa como exemplo a portaria da Receita Federal do fim do ano passado que determina a divulgação em seu site das representações fiscais compartilhadas com o Ministério Público Federal para fins penais.

"Qual lei autorizou? Isso é extrapolar as funções da Receita, é quebrar o sigilo fiscal", acusa o líder do PP. O projeto não vai retroagir para investigações já realizadas.
O trecho da proposta que trata sobre o voto de qualidade deve permanecer no seu formato original. Os deputados já haviam aprovado, há dois anos, o fim dessa prática. Na época, eles utilizaram uma emenda em medida provisória sobre parcelamento especial (Refis), mas os senadores rejeitaram a alteração alegando que se tratava de um "jabuti" - texto que não tinha relação com o conteúdo original.

A possibilidade de, agora, esse tema avançar no Congresso vem causando alvoroço entre advogados que atuam para os contribuintes e que defendem o fim do voto de qualidade. A presidente do Carf, Adriana Gomes Rêgo, acredita, no entanto, que o incômodo gerado pela prática se deva ao uso em casos de valor elevado.

Isso porque, segundo dados divulgados pelo Carf, uma pequena fatia das discussões é resolvida dessa forma. Apenas 7% das 45.479 decisões do órgão proferidas entre 2017 e 2019 tiveram o voto de minerva do presidente. Foram 5% a favor da Fazenda e 2% do contribuinte.
O Carf não entrou em contato com os deputados para tentar barrar o projeto, segundo a presidente. Isso teria que ser feito por meio da assessoria parlamentar do Ministério da Economia. Ela chama a atenção, no entanto, que se aprovada e sancionada a lei, as consequências seriam custosas tanto para a União como para os contribuintes.
A administração pública oferece um contencioso totalmente gratuito por meio do Carf, frisa Adriana, e hoje a Fazenda não pode recorrer ao Judiciário quando perde. Isso mudaria com a aprovação da lei. Ela acredita que tanto os casos resolvidos pelo voto de qualidade, como os definidos por maioria ou mesmo unanimidade contra a Fazenda poderiam ser levados à Justiça. Geraria mais gastos a ambas as partes e levaria mais tempo para o fim das discussões.
"Os pontos de vista do interesse público e da sociedade eu acho que não estão sendo observados", afirma Adriana sobre o projeto de lei. Ela defende que seja mantido o modelo atual. "Estamos em um tribunal administrativo. É uma decisão que representa a administração tributária. No caso de empate, o voto do que representa a administração tributária deve desempatar."

Especialista na área tributária, Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados e autor da pesquisa sobre o voto de qualidade nos tribunais dos Estados, acredita que possa haver uma terceira via para essa discussão. "Eu critico o voto de qualidade praticado pelo Carf, principalmente por ser voto duplo, mas não acho que deva ser extinto", pondera. "Se trata de uma definição que precisa ser alterada em prol da paridade. Em vez de duplo, mudar para voto único, como ocorre na maioria dos Estados."
Somente Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte seguem modelo semelhante ao que é utilizado no Carf. Amazonas, Bahia, Minas Gerais e São Paulo têm também voto duplo, mas nesses Estados ou a presidência é alternada com representante dos contribuintes ou o substituto do presidente fazendário é representante dos contribuintes.

A maioria dos Estados, porém - 17 ao todo e o Distrito Federal - adota o voto único. Desse total, Acre, Distrito Federal e Goiás têm a presidência alternada. Em algumas turmas, o presidente é da Fazenda, por exemplo, e em outras dos contribuintes. Já no Amapá, Espírito Santos e Mato Grosso do Sul, apesar de a presidência ser ocupada por um auditor fiscal, o substituto ou o vice é representante dos contribuintes.

O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Rio Grande do Sul (Tarf) é o único que tem voto único e a presidência fica nas mãos de um profissional "isento". Ele é escolhido pelo Secretário da Fazenda e não deve representar nem o Fisco nem o contribuinte. Os demais 11 Estados - Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins - se utilizam do voto único, mas com a presidência da Fazenda.

O levantamento feito pelo advogado mostra que apesar de haver diferentes modelos, a sistemática do voto de qualidade existe em todos os Estados. Para Leandro Cabral, extingui-lo seria um risco ao processo administrativo. "Eu prezo mais pela manutenção do Carf do que por uma alteração legislativa que fragilize esse sistema. O processo administrativo tributário deve ser preservado", afirma.

Para o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados, a possibilidade de acabar com o voto de qualidade equivaleria a pedir para acabar com o próprio Carf. "O voto de qualidade é importante para a Fazenda e nós temos um outro benefício, que é a possibilidade de, ao vencer, o processo não chegar ao Judiciário. Isso é mais importante que o voto de qualidade", observa.

Ele também acredita que possa haver alternativa ao modelo que se tem hoje. Por exemplo, manter da forma como está, mas com a possibilidade de o contribuinte que perde pelo voto do presidente discutir seu caso no Judiciário sem a necessidade de apresentar garantia à dívida.

Receita Federal nega exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins


Valor Econômico - 11.06.2019

A Receita Federal negou a uma empresa que atua no comércio de combustíveis a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão, em sentido contrário à do Supremo Tribunal Federal (STF), está na Solução de Consulta nº 177, publicada no dia 6 deste mês pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). No caso, o órgão entendeu que a base de cálculo das contribuições sociais não é o faturamento, como definiu o STF no julgamento que excluiu o ICMS da conta. A decisão dos ministros ainda não transitou em julgado.

Estão pendentes embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional. Porém, primeira e segunda instâncias já vêm aplicando a decisão, inclusive em casos semelhantes - entre eles o que trata da exclusão do ISS do cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento dos ministros do STF foi o de que o ICMS não configura ingresso de receita, mas valor reservado para pagar outro imposto.

Por isso, não integra o faturamento, que é a base das contribuições sociais. No caso da empresa do setor de combustíveis, o raciocínio foi outro. A Receita afirma, na solução de consulta, que a tributação é imposta por meio de regime especial. Como há uma alíquota específica, calculada em reais por metro cúbico, não seria possível retirar a parcela do ICMS da base do PIS e da Cofins. A empresa segue regime previsto na Lei nº 9.718, de 1998, segundo a qual produtores, importadores e distribuidores de álcool podem optar por pagar as contribuições sociais sobre o valor do metro cúbico.

Para a Receita Federal, a decisão do Supremo em repercussão geral só alcança as hipóteses em que o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo do PIS e da Cofins. Não seria o caso, segundo o Fisco, da empresa que fez a consulta. "Cada dia é uma novidade nessa história [do ICMS na base do PIS e da Cofins]", afirma Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia.

De acordo com ele, havia dúvida por parte do setor de álcool sobre como seria a exclusão do ICMS do PIS e da Cofins dentro do regime especial. Por isso, acrescenta, a empresa decidiu consultar a Receita Federal. O advogado, porém, discorda do entendimento do Fisco. No julgamento do STF, diz ele, os ministros decidiram que um tributo não pode compor a base de cálculo do outro, o que justificaria a exclusão no regime especial. "Embora a empresa pague PIS e Cofins sobre o valor do metro cúbico, o montante inclui ICMS", afirma Calcini.

terça-feira, 11 de junho de 2019

Negado pedido para creditamento de PIS e Cofins de nafta importada em período anterior à Lei 10.865

STJ 10.06.2019

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma empresa para permitir o creditamento do PIS/Cofins interno não cumulativo da nafta petroquímica importada no período de 30/4/2004 a 1º/8/2004, por entender que a apropriação de créditos nesse caso jamais foi permitida pela legislação. 

A empresa alegou que nos meses de maio, junho e julho de 2004 adquiriu como insumo produtivo nafta petroquímica da Argentina e da África do Sul, tendo sido dado tratamento tributário “absolutamente distinto à nafta nacional e à nafta importada”. 

Para a empresa, a nafta importada de países do Mercosul e signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) também estaria sujeita ao regime de creditamento do PIS/Cofins no período anterior à vigência da Lei 10.865/2004. 

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso especial, a principal questão suscitada pela empresa recorrente estava em definir se houve distinção de origem da mercadoria – se nacional ou estrangeira – para a aplicação das regras de creditamento das contribuições do PIS/Cofins interno não cumulativo. 

O ministro lembrou que, no caso da nafta petroquímica nacional, a incidência de alíquota zero com apropriação de créditos foi permitida de 1º/4/2002 até 1º/8/2004, encerrando o benefício nesta data com a vigência da Lei 10.865/2004. A lei foi aprovada em 30/4/2004, mas só entrou em vigor em 1º/8/2004 em virtude do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal. 

Já no caso da nafta petroquímica internacional, Campbell destacou que a incidência de alíquota zero com vedação de apropriação de créditos (diferente, portanto, da hipótese anterior) se deu a partir da vigência da nova lei. 

“Assim, desde o nascedouro da tributação já havia a vedação ao creditamento na sistemática das contribuições ao PIS/Cofins não cumulativos pela empresa adquirente (condição da recorrente) em razão do disposto no artigo 15, parágrafo 1º, da Lei 10.865/2004”, explicou o ministro ao reforçar a tese de que a apropriação de créditos oriundos da nafta importada “jamais foi permitida” pela legislação tributária. 

Tratados internacionais 

Mauro Campbell Marques rejeitou a tese da empresa petroquímica recorrente de que houve descumprimento da cláusula de obrigação de tratamento nacional, regra abordada no Tratado de Assunção (Mercosul) e no GATT, documentos dos quais o Brasil é signatário. 

De acordo com a regra, o país deve aplicar internamente aos produtos originários de outros países os mesmos cuidados concedidos ao produto nacional. O ministro disse que a Organização Mundial do Comércio (OMC) sugere a verificação de dois parâmetros para a aplicação da cláusula ao analisar conflitos como o do recurso especial. 

A primeira fase, segundo o ministro, é verificar se há similaridade entre os produtos doméstico e importado, e a segunda é a verificação da ocorrência da tributação superior do produto importado em relação ao doméstico. 

Fato posterior 

O relator lembrou que a alíquota zero para a nafta nacional foi permitida até 1º/8/2004, e dessa forma “inexiste fator comparativo com a alíquota zero de PIS/Cofins não cumulativos (internos) sobre a nafta petroquímica nacional, para efeito de creditamento interno, já que no período para o qual se pleiteia a equiparação sequer existia a tributação pelo PIS/Cofins Importação e qualquer possibilidade de creditamento porque sequer existia a própria exação”. 

No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, Mauro Campbell Marques disse que “é impossível o descumprimento da cláusula de obrigação de tratamento nacional simplesmente porque, para o período especificado, sequer havia tratamento tributário de PIS/Cofins para a nafta petroquímica importada, pois a sua tributação e a própria negativa de creditamento apenas surgiram em período posterior”. 

REsp1748504

Armadilhas retóricas da reforma tributária: entre o simples e o simplório


Consultor Jurídico 10.06.2019

Por José Maria Arruda de Andrade

José Maria Arruda de Andrade
Essa coluna é dedicada à memória do grande artista André Matos (14/09/1971 a 08/06/2019). R.I.P.

Tendo em vista a repercussão de meu texto anterior[1], em que debati que uma reforma tributária não pode ignorar o mandamento constitucional de redução das desigualdades regionais e sociais, aproveito para avançar um pouco mais em um dos aspectos relacionados ao tema: o de que se pode e deve revogar todos os incentivos e deixar no seu lugar os gastos diretos no orçamento.

O ponto defendido por mim era: reformas simplistas não podem ignorar regimes jurídicos que hoje regulam políticas de desenvolvimento regional sem maiores reflexões, avaliações sérias e sem propostas alternativas que sejam reais.

Os estudiosos que defendem algum tipo de reforma, notadamente, a mais ampla delas, representada pela PEC 45/2019, apresentada pelo deputado Baleia Rossi (MDB/SP) à Câmara dos Deputados, costumam mencionar que políticas redistributivas de natureza tributária são antiquadas e ineficientes e que os recursos para tal desiderato deveriam ser obtidos mediante orçamento federal, no que deduzo que eles estão a se referir a gastos diretos no orçamento.

Trata-se do argumento de que sistema tributário não deve se ocupar de questões redistributivas e que políticas econômicas para esse fim devem ser tratadas diretamente no orçamento (gastos diretos).

Como dito anteriormente, o design de um novo sistema tributário inovador e simples é sedutor. Ter a liberdade de repensar toda a estrutura federativa, criando a figura de competência tributária comum e simultânea e buscar soluções para encerrar complexidades – injustificadas ou não – anima qualquer estudioso.

Mais do que animar, até, pode-se dizer que cria uma verdadeira paixão pelo plano teórico da reforma, construída a partir da literatura que comenta alguns casos de êxito em outros países.

Ainda assim, há que se separar alguns argumentos para se evitar a retórica de eleição de espantalhos do presente para a venda de soluções inovadoras quaisquer. Ou, de outra forma ainda mais direta: os inúmeros problemas do presente não nos autorizam a comprar qualquer ideia que se apresente. Inovações precisam dar conta da realidade brasileira no que ela tem de complexa. Não é a falsa simplicidade importada que dará conta de encaixar a realidade na marra, pois o que não se encaixa, o que fica de fora, é, justamente, a existência dos “outros”, aqueles que muitos pensam que têm vocação para não ter direitos.

Não defendo que o sistema esteja bom, mas gostaria de apontar, outra vez, a questão regional e social, pois a resposta decorada e fácil de que isso fica para um segundo momento, o da discussão orçamentária, não me convence.

Nesse texto ligeiro gostaria de refutar dois pontos: o de que política regional se confunde com guerra fiscal (desobediência ao direito posto) e de que se pode revogar alguns dos incentivos regionais e sociais em troca de gastos diretos orçamentários.

Primeiro Ponto: guerra fiscal entre estados e municípios
A defesa da redução das desigualdades regionais e sociais não deve ser confundida com guerra fiscal.

Guerra Fiscal é desobediência ao direito posto. Não defendo que o ator principal do desenvolvimento econômico devam ser o estados e nem os municípios. Guerra fiscal não é política legítima de desenvolvimento econômico. Desobediência à Constituição deve ser combatida por meios próprios. As leis complementares 157 e 160 são exemplos disso.

O ponto aqui é: não se deve vender um projeto de reforma que combata ilicitudes por meio do esvaziamento da competência legislativa dos entes subnacionais, ainda que se tente mitigar esse esvaziamento com as sutilezas de se permitir aumentos e reduções lineares de alíquota global do novo imposto. A melhor cura de uma doença não é a morte do paciente [2].

Quando menciono a importância da reflexão do desenvolvimento regional em seu aspecto fiscal, não estou tratando da guerra entre entes da federação. Esse é um espantalho que não cabe aqui.

Menciono, isso sim, o dever da República Federativa de reduzir desigualdades regionais e sociais, de acordo com as respectivas regras constitucionais de competência legislativa (artigos 3º e 170 da Constituição) [3].

No plano tributário, como há vedação ou restrições de concessão de benefícios no âmbito do ICMS (afora a seletividade) e ISS, as principais alternativas de manejo de setores ou alíquotas se dão no âmbito federal.

E aqui registro que sempre fui um crítico daquela outra ideia simples e inovadora que seria a não cumulatividade do PIS e COFINS, que nada mais foi do que transformar duas contribuições da seguridade social – que deveriam atender a esse fim e com base em uma lógica atuarial – em um “imposto sobre o consumo” perverso, complexo e alimentador de litígios (quem acreditou que a ausência de definição do que seria “insumo” não teria consequências dramáticas?)[4].

Não sou defensor de vários dos incentivos tributários complexos. Também considero que nossas experiências em política econômica fiscal foram exageradas. Mas, daí a achar que se pode ignorar décadas de investimento na redução das desigualdades sociais e regionais é um salto que nem mesmo a paixão cega por manuais de boa receita de impostos deveria permitir.

Segundo ponto: gastos diretos ou indiretos como instrumento de política econômica? Ou: é só simplificar que tudo se resolve no orçamento?
Essa pergunta é a mais séria, sempre mais controvertida e sem resposta definitiva para os estudiosos do uso de instrumentos fiscais de política econômica.

Obviamente, apenas os ingênuos ou interessados em resultados específicos defenderão a existência de uma resposta objetiva para a questão.

Alguns estudiosos de índole mais conservadora do ponto de vista política e mais liberais do ponto de vista econômico defenderão a retração do Estado como ator da manutenção da economia nacional. Gastos orçamentárias que implementam proteção ao emprego e políticas redistributivas sempre serão consideradas ineficientes e antiquados. Os embates entre seguidores de Keynes e de Milton Friedman demonstram bem esse dinâmica de oposição argumentativa.

Mas, afora esse viés mais simplista, saber se é mais eficiente o Estado efetuar um gasto de forma direta no orçamento ou se valer de instrumentos indutores de comportamento por meio de renúncias fiscais (gastos indiretos) vai depender, definitivamente, de uma análise sobre quais são os objetivos, as metas, os meios e os controles para tal fim.

Nada muito diferente do que venho sustentando há um tempo por aqui [5]: políticas econômicas que se valem de gastos diretos ou indiretos precisam ter governança e análise de resultados. Além disso, não dá para tratar o tema no agregado (todas as renúncias a uma só vez). Há diferença de políticas de curto prazo e de políticas estruturantes de longo prazo, apenas para ficar na distinção mais óbvia.

A premissa de que uma política de longo prazo como a redução de desigualdades regionais deva ter um resultado positivo para cada real gasto, por exemplo, é questionável. É possível que a mera eficácia (atingimento de certos resultados) baste e que a eficiência não possa ser levada de forma estrita, assim entendida como análise rígida de custo/benefício. Até porque os números que os defensores da revogação dos incentivos regionais nacionais são absurdamente questionáveis e superestimados.

A construção de uma nação não se dá por meio de contas simples. Muitas vezes, um grau de gasto (resultado não positivo) será o preço a se pagar pela decisão histórica desse território imenso ter permanecido como uma república indissociável. Por vezes, os manuais de economia explicam bem as trocas econômicas ordinárias, mas não as decisões políticas nacionais. A nossa história deveria ser o nosso primeiro manual.

Vários fatores determinarão a melhor opção por um gasto direito ou indireto (renúncia), notadamente o de eficiência alocativa. Qual a melhor forma de entregar a disponibilidade econômica ao sujeito beneficiado? Há uma forma eficaz de direcionar o valor (como o cartão do Bolsa Família) ou a técnica da renúncia é a melhor? Isso dependerá dos sujeitos e fins eleitos pelo legislador.

A simplicidade pode ser bela, desde que não tragicamente reducionista.

Admiro defesas apaixonadas, mas será que a simplicidade que está sendo vendida não terá um preço muito alto?

Jogar todos os prestadores de serviços em um tributo novo, a pretexto de eliminar as discussões conceitualistas entre mercadorias e serviços. Atribuir à União um tributo que sequer seria seu de origem (tributação sobre consumo virou o resultado do aríete criado pela não cumulatividade do PIS e da Cofins; além disso, e o IPI sempre teve função extrafiscal). Tudo isso esperando, na ponta da repercussão econômica, contribuintes que pagariam, felizes, o preço da modernidade neozelandesa.

Muitas décadas foram necessárias para que mentes brilhantes nos ensinassem que não basta importar teorias que prometiam que o desenvolvimento econômico seria só questão de tempo e de neutralidade. Muito esforço foi feito para que se pensasse a América Latina como uma região com suas características peculiares. E, ainda mais, que o Brasil, por sua extensão territorial, necessitaria discutir desenvolvimento econômico como algo que inclui a questão social, cultural e tecnológica.

A preocupação com desenvolvimento regional constitucionalizada como objetivo fundamental da República é a decisão política de que não basta buscar crescimento econômico sem reduzir as diferenças entre pessoas e regiões.

Quando se defende que uma reforma pode igualar tudo e que a melhor técnica redistributiva é a orçamentária, não se está trocando forma de financiamento, mas omitindo uma nova decisão constitucional (mais próxima da inconstitucionalidade).

O que seria política orçamentária redistributiva estruturante orçamentária? A discussão anual sobre alguns trocados assistencialistas a serem direcionados a regiões desfavorecidas? O espaço do debate para gastos diretos, por conta das imposições constitucionais, é quase restrito a emendas para direcionar ambulâncias a municípios.

Quem trocaria uma garantia constitucional por uma política de gastos a ser debatida anualmente e sem espaço orçamentário? A resposta simplista de que as políticas regionais serão decididas no orçamento não se sustenta.

Quando certos temas são constitucionalizados, o são por conta de nossa história. A simplicidade reducionista que troca a nossa cultura pelo manual não traz recompensas que não a promessa de aumento global de PIB.

A velha retórica do “primeiro para crescer, para depois dividir” reaparece repaginada. Arrecadação depende da economia e a economia está impregnada por incertezas, mais uma lição de Keynes. Tirar agora e prometer depois é técnica de vendedor.

No fundo, o que sobra ainda é a boa retórica das vantagens absolutas (Adam Smith): cada um deve ficar com a sua vocação, ainda que ela seja apenas a de ser abandonado à sua própria sorte.

1 https://www.conjur.com.br/2019-mai-19/reforma-tributaria-nao-ignorar-diferencas-entre-regioes.

2 Excelentes os comentários de Heleno Torres, ao defender que a boa reforma seria aquela de natureza infraconstitucional. https://www.conjur.com.br/2019-jun-05/consultor-tributario-reforma-tributaria-infraconstitucional-avancar.

3 “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
[...]”

4 https://www.conjur.com.br/2016-abr-17/estado-economia-politica-economica-vale-tributos-repensada.

5 https://www.conjur.com.br/2016-fev-21/estado-economia-avaliacao-eficiencia-necessaria-nossa-politica-economica.

A Instrução Normativa RFB 1.862/2018 e o cancelamento da CDA



Consultor Jurídico - 07.06.2019

Por André Fernando Vasconcelos de Castro

Como amplamente divulgado à época, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB 1.862, de 27/12/2018, pela qual criou a figura do Termo de Imputação de Responsabilidade (TIR), aplicável às hipóteses em que constatada a pluralidade de sujeitos passivos.

Com isso, atribui-se ao auditor fiscal da Receita a forma para inclusão de sujeitos passivos durante o curso do processo administrativo fiscal. Há, ainda, previsão para formalização de imputação de responsabilidade mesmo após o encerramento do processo (artigo 15, da IN), até o momento que precede a inscrição em Dívida Ativa, hipótese em que não será possível discutir o objeto da cobrança, mas tão somente a inexistência de responsabilidade.

Até então, a matéria de imputação de responsabilidade no processo administrativo fiscal, decorrente da constatação de pluralidade de sujeitos passivos, era disciplinada pela Portaria RFB 2.284/10, que previa momento único para tal prática, mais especificamente, por ocasião da “formalização da exigência” (artigo 2º[1]), em linha com o artigo 142, do CTN.

Diante desse novo cenário normativo, caso não indicados, de início, todos os sujeitos passivos a compor o lançamento, cabe ao auditor fiscal, frente a informações de pluralidades de sujeitos passivos, instaurar o TIR para que a imputação de responsabilidade ocorra durante ou ao término do processo administrativo fiscal.

O mote trazido pela IN RFB 1.862/18 para instauração do TIR durante o curso do processo administrativo fiscal ou ao seu término é a existência “de fatos novos ou subtraídos ao conhecimento do Auditor-Fiscal” (artigo 11 e artigo 15, parágrafo 2º).

Certo é que as disposições trazidas pela IN 1.862/18 foram muito criticadas, não só pela inadequação da IN para inaugurar temas nela veiculados, mas, ainda que colocado em prática seu conteúdo, pelo grau de subjetividade que envolve o contexto de “fatos novos ou subtraídos ao conhecimento do Auditor-Fiscal”.

A despeito dessas impropriedades, busca-se avaliar as disposições da IN 1.862/18 sob viés favorável aos contribuintes, tendente a garantir o cancelamento da CDA caso não cumprido o papel designado ao auditor fiscal a partir de tal normativo.

Tal premissa se aplica caso existam fatos de conhecimento da Receita Federal — já à época do processo administrativo fiscal — que não tenham sido levados a efeito para instauração do TIR, mas que, posteriormente, venham a ser arguidos na esfera judicial como fundamento para o redirecionamento da cobrança.

Como exemplo, tomemos situação em que determinada pessoa física é tida por responsável em decorrência de redirecionamento da cobrança executiva por força do artigo 135, III, do CTN. Ou, pessoa jurídica, tida por responsável em redirecionamento pautado no artigo 133, I, também do CTN.

Nessas hipóteses, caso os fatos trazidos para amparar tais redirecionamentos na esfera judicial já tivessem ocorrido à época do processo administrativo fiscal, tem-se configurada a nulidade da inscrição da CDA, na medida em que não poderia ter sido suprimida a instauração do TIR.

Importante frisar que, em todas as passagens da IN 1.862/18, a instauração do TIR é tratada como impositiva ao auditor fiscal, não como mera faculdade. Confira-se:

“Art. 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que identificar hipótese de pluralidade de sujeitos passivos na execução de procedimento fiscal relativo a tributos administrados pela RFB deverá formalizar a imputação de responsabilidade tributária no lançamento de ofício. (...)

Art. 4º Todos os sujeitos passivos autuados deverão ser cientificados do auto de infração, com abertura do prazo estabelecido no inciso V do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, para que a exigência seja cumprida ou para que cada um deles apresente impugnação. (...)

Art. 12. Caso o processo administrativo fiscal esteja pendente de julgamento em primeira instância, será emitido Termo de Devolução de Processo para Imputação de Responsabilidade por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que será anexado ao processo. (...)

Art. 15. Nos casos em que o crédito tributário definitivamente constituído não seja extinto, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que identificar hipóteses de pluralidade de sujeitos passivos previamente ao encaminhamento para inscrição em dívida ativa deverá formalizar a imputação de responsabilidade tributária mediante Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária, o qual observará o disposto no art. 3º”. (grifos nossos)

Não há dúvidas, portanto, de que, havendo fatos que dão azo à inclusão de sujeitos passivos na demanda administrativa (leia-se: sucessores, terceiros, responsáveis solidários), a instauração do Termo de Imputação de Responsabilidade trazida pela IN 1.862/18 é cogente.

Há de se ponderar que, via de regra, a jurisprudência dos tribunais pátrios afasta o reconhecimento de nulidade dos trabalhos fiscais caso inexista cerceamento ao direito de defesa ou prejuízo ao contribuinte.

No cenário ora avaliado, no entanto, é indiscutível a existência de cerceamento de defesa e prejuízo à pessoa física ou jurídica que vem a sofrer o redirecionamento da cobrança na esfera judicial, na medida em que, descumprido o quanto disposto na IN RFB 1.862/18 (leia-se: fatos que amparam o redirecionamento são anteriores ou contemporâneos ao processo administrativo fiscal), tem-se suprimido indevidamente o contraditório perante a esfera administrativa, restando ao redirecionado todos os percalços atinentes à via de execução fiscal, tal como constituição de advogado, garantia integral da cobrança, dentre outros.

É importante frisar que a IN RFB 1.862/18, a rigor, vem prestigiar a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que ensejou a edição da Súmula 392 (“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” — grifos nossos).

Ou seja, todas as providências para identificação do potencial devedor devem ser adotadas perante a via administrativa, caso, evidentemente, os fatos concernentes a tal imputação de responsabilidade já tenham ocorridos à época ou até o momento que precede a inscrição em Dívida Ativa.

Passado esse momento, não se pode “sanear” a CDA em decorrência de fatos que já existiam à época e eram de inteiro acesso da autoridade fiscal.

Por fim, surge a dúvida a respeito do marco a ser considerado para aferir a instauração do TIR: do momento em que ocorre o fato ou do momento em que a autoridade fiscal alega dele ter conhecimento.

Salvo situações em que se nota a intenção de ocultar informações à autoridade fiscal, entende-se que o marco à instauração do TIR deve ser interpretado como a data da ocorrência do fato que se toma por ensejador de responsabilidade, não do momento em que a autoridade fiscal alega ter dele tomado conhecimento.

Tal premissa encontra amparo no quanto recentemente definido pelo Superior Tribunal de Justiça em demanda repetitiva (REsp 1.201.993/SP), cuja matéria é correlata à presente (prescrição intercorrente para redirecionamento de execução fiscal).

Inicialmente, na proposta de tese apresentada pelo relator, ministro Herman Benjamin, o prazo de cinco anos deveria ser contado a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência do fato que enseja o redirecionamento. A ministra Regina Helena Costa, por sua vez, propôs tese no sentido de que a contagem se inicie na data do fato.

Defendeu tal premissa ao afirmar que “tem de haver um marco objetivo no processo”. “Não me parece que se possa estabelecer como marco inicial algo que ficará a critério da Fazenda. Não pode ficar na mão dela dizer quando houve ciência inequívoca.”[2] Após as adaptações de voto pelo relator, a ministra acompanhou o entendimento por ocasião do julgamento que definiu a tese a ser adotada.

Ainda se aguarda a formalização do acórdão, mas entendimento adotado pelo STJ, em demanda repetitiva, já norteia a interpretação a respeito do marco a ser adotado para aplicação da IN RFB 1.862/18.

Diante das considerações acima, nota-se que a IN RFB 1.826/18, ainda que tenha veiculado disposições que se entendem impróprias a essa via normativa, é certo que tais disposições representam “via de mão dupla”, pois, conquanto tragam efeitos indesejáveis aos contribuintes, ao viabilizar a inclusão de sujeitos no decorrer do processo administrativo, estabelece obrigação ao auditor fiscal que tende a irradiar efeitos de nulidade à cobrança em determinadas hipóteses.

[1] Art. 2º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, na formalização da exigência, deverão, sempre que, no procedimento de constituição do crédito tributário, identificarem hipóteses de pluralidade de sujeitos passivos, reunir as provas necessárias para a caracterização dos responsáveis pela satisfação do crédito tributário lançado.
[2] Fonte: https://www.valor.com.br/legislacao/6234809/stj-esta-perto-de-definir-contagem-de-prescricao-de-execucao-fiscal.

É confiscatória multa que ultrapassa valor de tributo devido por contribuinte


Consultor Jurídico - 07.06.2019

Por Tadeu Rover

É abusiva a multa que ultrapassa o valor do tributo devido. O entendimento foi aplicado pelo juiz Andre Antonio da Silveira Alcantara, da Vara de Fazenda Pública de Rio Claro, ao suspender liminarmente auto de infração contra uma empresa devedora de ICMS.

Na ação, a empresa contestou a cobrança por causa dos juros ilegais e da multa confiscatória, por ultrapassar o valor do tributo devido. Por isso, pediu a suspensão da cobrança até o recálculo dos valores. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.

Ao julgar o caso, o juiz Andre Alcantara deu razão ao contribuinte, limitando a taxa de juros à taxa Selic. Além disso, o juiz considerou a multa confiscatória.

O juiz lembrou que o Supremo já decidiu que a multa que ultrapassa o valor do tributo afronta a razoabilidade e contraria a Constituição. "Parafraseando este julgado, no caso vertente, o valor da multa impingida, em razão das irregularidades fiscais apuradas, não poderá ultrapassar ao valor do tributo devido".


1004671-13.2019.8.26.0510

Receita Federal publica a edição de 2019 do Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica


Receita Federal - 06.06.2019

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), da Subsecretaria de Tributação e Contencioso, apresenta a edição 2019 do Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica, a qual incorpora ao texto anterior as atualizações de legislação ocorridas até 31 de dezembro de 2018.

São oferecidas mais de 900 perguntas e respostas elaboradas pela Cosit, relacionadas às mais diversas áreas da tributação da pessoa jurídica, incluindo o Imposto sobre a Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas (CSLL) ; tratamento tributário das sociedades cooperativas; tributação da renda em operações internacionais (tributação em bases universais, preços de transferência e juros pagos a vinculadas no exterior); obrigações acessórias; dentre outras.

Nesta edição destacam-se as atualizações decorrentes da revogação do antigo Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, Decreto n.º 3.000, de 1999, pelo Decreto n.º 9.580, de 22 de novembro de 2018, o qual atualizou a legislação do imposto de renda.

Os temas abordados estão divididos em vinte e oito capítulos e estão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na internet, de livre acesso ou cópia pelo público institucional e pelos contribuintes.

Tributarista não deve ser penalizado pela Receita, dizem dirigentes da OAB


Consultor Jurídico 05.06.2019

Por Sérgio Rodas

Os presidentes de comissões tributárias de seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil lutarão para que profissionais e escritórios não sejam incluídos como responsáveis fiscais em autos de infração da Receita Federal.

Em 29 de maio, ocorreu no Rio de Janeiro reunião do I Colégio de Presidentes de Comissões de Direito Tributário da OAB. A sessão foi organizada por Maurício Faro, presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB-RJ. As próximas reuniões ocorrerão nas sedes de outras seccionais.

Na ocasião, os tributaristas definiram que os trabalhos do colegiado se pautarão em três diretrizes. A primeira delas é a defesa da atuação legítima dos advogados que atuam no contencioso e planejamento tributário. Essa atuação, conforme os dirigentes das seccionais da OAB, não pode ensejar a inclusão do escritório ou advogado como responsável tributário em autos de infração lavrados pela Receita Federal.

A segunda diretriz é a defesa do fortalecimento e relevância do contencioso administrativo tributário, tanto no âmbito federal, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, como nos estados.

Já a terceira orientação visa ao compartilhamento de conhecimento tributário com advogados das seccionais por meio de palestras, cursos e congressos jurídicos.

Além de Maurício Faro, participaram da reunião os seguintes presidentes de comissões tributárias de seccionais: Marcio D’Anzicourt (Acre); Ragelia Kanawati (Amazonas); Oscar Mendonça (Bahia); Tiago Conde (Distrito Federal); Gustavo Sipolatti (Espírito Santo); Eléia Alvim (Goiás); Guilherme Oliveira (Maranhão); João Paulo Almeida Melo (Minas Gerais); Eduardo Souza Leão (Pernambuco); Igor Medeiros (Rio Grande do Norte); Rafael Korff Wagner (Rio Grande do Sul); e Luiz Roberto Peroba (São Paulo).

*Texto alterado às 21h17 do dia 4/6/2019 para acréscimo de informações.

Reforma tributária infraconstitucional precisa avançar


Consultor Jurídico - 05.06.2019

Por Heleno Taveira Torres

Não obstante a enorme expectativa por uma urgente reforma do sistema tributário que gere maior segurança jurídica, reduza a complexidade e induza mais confiança no ambiente de negócios, a única proposta tem sido discutida por esforço da Câmara de Deputados. Não há projetos do governo federal ou dos demais entes federativos. Apenas uma minuta de PEC, com a criação de mais um novo imposto sobre consumo, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que se somará a todos os demais existentes (IPI, ICMS, ISS e PIS/Cofins), ao longo dos próximos 10 anos, sem qualquer garantia de que o novo modelo verdadeiramente substituirá o vigente. Apenas uma certeza: o atual continuará com todos os seus problemas e desalinhos, pois nada, absolutamente nada, até o momento, foi apresentado para sua reforma.

Quem confiar na retórica do paraíso prometido de extinção do atual sistema dos tributos indiretos ao final dos próximos 10 anos, precisa lembrar apenas de três coisas: não haverá “garantia” de que esta extinção de fato ocorrerá em 2029, pois sempre haverá o risco de “prorrogação” por nova PEC; ter a certeza de que poderá haver uma avalanche de ações judiciais que culminarão em grandes dos conflitos tributários e embates federativos no âmbito do Supremo Tribunal Federal; mas, principalmente, de que o novo imposto (IBS somado ao IPI, ao ICMS, ao ISS e ao PIS/Cofins) trará uma explosão de alíquotas que serão aplicadas à indústria e aos serviços (a serem definidas pelos estados dentro de um limite superior a 20%), sem falar do fim de todos os incentivos fiscais que estimulam o desenvolvimento regional, a tributação na origem para estados produtores e que será quase que extinto o Simples, ao menos na forma que conhecemos hoje.

A confiança em promessas do Estado, sem atitudes concretas de proteção, é sempre algo temerário. Uma cena do filme O Grande Ditador ilustra bem essa situação. Chaplin, no papel do ditador de Tomânia, “Adenoid Hynkel”, recebe o ditador de Bactéria, “Benzino Napaloni”. Partem, então, para uma grande discussão sobre o que fazer com Osterlich, país vizinho de Tomânia. Napaloni insiste com Hynkel que assine o tratado para definição das fronteiras; Hynkel, por sua vez, defende que primeiro haja a retirada das tropas de Bactéria e que se deixe a assinatura para depois. Quem sofre, na briga, é o garçom, a parte mais fraca. A desconfiança mútua conclui-se com um conselho do ministro a Hynkel: assine o tratado e, assim, após a retirada das tropas por Napaloni, sem resistências, invadiremos Osterlich. E assim foi feito.

No caso do nosso novo imposto, tem-se o contribuinte, o eterno sofredor, que a tudo assiste taciturno, a supor que antes de 1º de janeiro de 2020 terá uma reforma total do sistema tributário, que resolverá todos os seus problemas. Não sabe ele que o espera unicamente a criação de um novo imposto...

A razão de dúvidas está fundada na experiência corrente da nossa República. Basta lembrar nossos tributos “provisórios” (CPMF) ou as quantas emendas à Constituição foram feitas com sucessivos aumentos de desvinculação de receitas da previdência, a DRU, atualmente em 30%. Ora, o mesmo Congresso Nacional que introduzirá uma PEC que cria mais um imposto (IBS) com a “promessa” de que o atual sistema de IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins será extinto em 2029, logicamente, detém poderes para apresentar quantas emendas (PEC) queira ao texto constitucional, que pode ser inclusive para ampliar o prazo ou até mesmo para manter, de modo definitivo, o convívio “fraterno” com ambos os sistemas de impostos indiretos: o novo (IBS) e o velho, que bem conhecemos, permeado de injustiças, sem nenhuma reforma.

Orçamento público exige previsibilidade de receitas estimadas para que as despesas possam ser realizadas, o que deve ser garantido principalmente por impostos pagos com elevado grau de espontaneidade. Somente quem desconhece o fenômeno da atividade financeira do estado imagina que mudanças abruptas no sistema tributário possam ser feitas sem os cuidados de proteção do orçamento na sua totalidade.

A verdadeira reforma tributária, tenho insistido em várias colunas aqui publicadas, há de ser aquela de reforma dos tributos existentes. E todas poderiam estar prontas, com mudanças da legislação infraconstitucional. Ninguém tem dúvidas sobre onde estão todos os problemas e quais são as soluções. No ICMS, por exemplo, urge a redução dos incentivos fiscais (não extinção), a limitação da substituição tributária a poucos setores e a aplicação do regime de créditos financeiros, para tudo o que seja adquirido pela empresa. Igualmente no PIS/Cofins, a redução dos regimes especiais inúmeros e generosos, bem como o emprego de créditos financeiros.

Essas mudanças podem servir à aproximação dos modelos dos impostos existentes, em tal harmonização que, com seu amadurecimento, possamos vislumbrar, tão natural quanto factível, a unificação de todos em projeto equivalente ou até no mesmo sugerido pela Câmara dos Deputados, em um futuro próximo.

Para todos estes casos, tanto eu quanto Everardo Maciel, além de outros juristas, em diversos artigos, têm chamado a atenção para a proteção do federalismo e dos direitos dos contribuintes, com projetos que poderiam ser discutidos de imediato para confluir para melhoria substancial do ICMS, do PIS/Cofins, do IPI ou do ISS.

O contribuinte espera uma reforma da segurança jurídica. Mudanças que tragam simplificação, certeza jurídica, previsibilidade e garantias nas relações com o Fisco. Ao mesmo tempo, os entes federativos não podem abrir mão de aumento de receita, para atender às suas demandas e necessidades sempre crescentes.

Como essas mudanças tardam, impressiona ver a quantidade de iniciativas de notável qualidade e repercussão que autoridades públicas têm promovido para encontrar soluções válidas para os problemas de financiamento dos orçamentos públicos.

Na semana passada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Fiesp realizaram o “Congresso sobre Dívida Ativa da União – avanços e desafios na recuperação dos créditos da Dívida Ativa da União – diálogos interinstitucionais”, promovido pela Escola da Advocacia-Geral da União e pela PGFN.

Não é segredo para ninguém que o passivo da União, o estoque total da dívida ativa, bateu os R$ 2,1 trilhões e, nos últimos cinco anos, cresceu em média 11,4% ao ano. Temas como: uso de medidas alternativas para solução de conflitos, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade patrimonial na execução fiscal, combate às fraudes fiscais estruturadas, recuperação de ativos, dentre outros, foram tratados como conteúdos necessários para serem enfrentados numa reforma tributária.

Portanto, neste conjunto de medidas, renovam-se esforços, mas agora com o reconhecimento de sua validade pela própria Procuradoria da Fazenda Nacional, da necessidade e do emprego de métodos adequados de resolução de conflitos tributários, assim como a utilização de meios consensuais, como a arbitragem tributária ou mesmo a conciliação, administrativa ou judicial, para agilizar a pacificação das relações tributárias e reduzir os custos das dívidas tributárias, tanto para o Fisco quanto para o contribuinte.

Coincidentemente, recebi as conclusões alcançadas pelos procuradores fiscais dos 26 estados da federação e do DF, no “VII Encontro Nacional das Procuradorias Fiscais – ENPF”, realizado entre os dias 8 e 10 de maio, no que definiram a “Carta do Rio de Janeiro”.

Dentre outros temas, a respeito dos métodos alternativos de soluções de conflitos, estas foram as conclusões aprovadas por unanimidade, a saber:

“A transação tributária, prevista no artigo 171 do CTN, não é benefício fiscal, não precisando, portanto, de prévia aprovação do CONFAZ.
A indisponibilidade não impede a transabilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 171 do CTN, desde que haja previsão legal específica.
A transação tributária não fere o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Programas de refinanciamento de dívidas que importem em anistia e remissão não se confundem com o instituto da transação tributária previsto no artigo 171 do CTN.
Os advogados públicos que atuarem em transação tributária somente poderão ser responsabilizados nos casos de dolo ou fraude comprovados”.
São conclusões precisas e que merecem especial atenção por parte de todos. Vale lembrar que os enunciados foram aprovados à unanimidade dos participantes das oficinas e submetidos ao Plenário do Congresso. Daí sua importância para esta compreensão, além de outros temas igualmente relevantes, os quais serviram de conteúdo da Carta.

Estes movimentos, ainda que independentes entre si, revelam uma tendência das carreiras de estado, tanto federal quanto estadual, para a defesa de métodos alternativos para solução de conflitos tributários. É uma excelente notícia.

Há mais de 15 anos, tenho proposto uma simplificação do ordenamento tributário, com medidas equivalentes, como: 1) redução de litígios em varas de execuções fiscais, para manter nestas apenas aquelas de matéria (especializada) exclusivamente “tributária”; 2) ampliação de medidas preventivas de conflito na fase de lançamento tributário; 3) reforma da legislação de execução fiscal e do processo administrativo; 4) conciliação em todos os processos tributários; 5) uso da mediação, transação ou da “arbitragem tributária” (a exemplo da experiência de Portugal); 6) simplificação e eficiência das consultas tributárias; e 8) reforma do modelo de sanções tributárias e outros.

O sentido é sempre o mesmo. O Direito Tributário deve orientar-se em direção à praticabilidade e à segurança jurídica, mediante permanente observância dos princípios da certeza, da transparência, da confiabilidade, da simplicidade e da previsibilidade na criação de leis e na relação tributária.

No rol de “incentivos” não se inclui a modalidade da “transação”, ou qualquer outra forma alternativa de solução de conflitos, até porque serão sempre uma decisão processual e dependente da existência de litígio. O artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, é aplicável aos casos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. A sua aplicação deve ser restritiva aos casos de incentivos ou benefícios fiscais e não a soluções de litígios. Se fosse assim, qualquer decisão administrativa ou judicial que resultasse em extinção do crédito tributário somente poderia ser adotada com compensação de receita. Ao mais, são de mesma hierarquia o artigo 14 da LRF e o artigo 156 do CTN. Ambos são leis complementares.

A única interpretação coerente, a partir da entrada em vigor do novo CPC, é aquela de se admitir um princípio do dever estatal de rápida solução dos litígios, e não sua eternização, com custos vários para o Estado. Dentre outros, o custo do próprio processo, os custos de perdas de oportunidades, pela não utilização dos recursos públicos, dentre outros. E o artigo 3º do CPC, no seu parágrafo 3º, não deixa dúvidas. Ao falar de “defensores públicos”, de se ver, inclui os procuradores dos estados e da União como destinatários dos princípios e deveres que contempla: estimular, inclusive no processo judicial, o uso da conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos.

Afora estes, temos vários exemplos de contribuições notáveis ao aperfeiçoamento do ordenamento tributário, feitas com a mesma seriedade e dedicação, os quais deverão ser levados em consideração, neste esforço patriótico e republicano de uma reforma tributária responsável e coerente com as demandas da sociedade. A melhor e mais eficiente reforma tributária, sem dúvidas, será aquela infraconstitucional, que não tolha direitos dos contribuintes e garanta a continuidade das competências tributárias dos estados e municípios, ao mesmo tempo que contribua para a superação da crise, estimule a volta dos investimentos e garanta melhores horizontes fiscais para as gerações futuras.

Decisão que excluiu ICMS da base de PIS e Cofins não pode retroagir, defende PGR


Consultor Jurídico - 05.06.2019 

Por Gabriela Coelho

A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer favorável à modulação futura dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal que fixou que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

"As considerações feitas pelos ministros da Suprema Corte evidenciam haver fundado receio de graves implicações e danos no imediato cumprimento do julgado e aplicação da tese firmada neste leading case. Fica claro que a decisão produz importante modificação no sistema tributário brasileiro, alcança um grande número de transações fiscais e pode acarretar o pagamento de restituições que implicarão vultosos dispêndios pelo Poder Público", diz o documento.

A PGR também argumenta que a corte não deve acolher os embargos impetrados pela Fazenda Nacional para reformar a decisão, apenas para modulá-la. "É que, embora tenha decidido em sentido contrário ao pretendido pela Fazenda Nacional, bem como diverso da orientação defendida por este órgão ministerial no citado processo de controle concentrado de constitucionalidade, o acórdão impugnado analisou devida e fundamentadamente as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia", afirma.

Segundo órgão, os ministros que aderiram àquele entendimento o fizeram, basicamente, com o fundamento de que o destinatário dos valores advindos do ICMS é o poder público, e não o contribuinte, não detendo a parcela correspondente ao tributo natureza de faturamento, de forma que inviável, por isso, sua incidência na base de cálculo do PIS e da Cofins.

"Assim, não têm os embargos de declaração perspectiva para ensejar novo debate da causa e modificar a conclusão a que chegou a Suprema Corte sobre o recurso. Entretanto, podem e devem ser acolhidos para que se proceda à modulação dos efeitos do julgado para o futuro."

Julgamento
Em março de 2017, por maioria de votos, o Plenário do STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins.

Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

Em dezembro do mesmo ano, a Fazenda Nacional apresentou embargos requerendo a modulação dos efeitos da decisão e, dentre outras questões, que seja definida qual a parcela do imposto estadual deve ser excluída da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

RE 574.706

Primeira Seção decidirá sobre penhora no Bacenjud em caso de parcelamento do crédito fiscal executado


STJ - 04.06.2019 

Em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais decidirá sobre a possibilidade de manutenção da penhora de valores pelo sistema Bacenjud no caso de parcelamento do crédito fiscal executado.

Em razão da afetação, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, até o pronunciamento do STJ.

A sessão eletrônica que decidiu pela afetação dos recursos teve início em 8/5/2019 e foi finalizada em 14/5/2019. Os Recursos Especiais 1.756.406, 1.703.535 e 1.696.270 foram indicados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) como representativos da controvérsia. Os três recursos estão sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

A controvérsia está cadastrada como Tema 1.012 no sistema de repetitivos do STJ. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema Bacenjud no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional)”.

Em um dos casos selecionados para julgamento pelo sistema dos repetitivos, o TRF1 decidiu que “o bloqueio de ativos financeiros e a penhora em dinheiro são incompatíveis com o parcelamento do débito em cobrança judicial”.

Para o tribunal regional, “a manutenção do bloqueio de ativos financeiros do devedor, quando concedido parcelamento do débito em cobrança, coloca em risco, pela dupla oneração do contribuinte, a própria viabilidade do parcelamento e satisfação do crédito, interesse primeiro da exequente”. O TRF1 considerou que a suspensão da execução fiscal é consequência natural do parcelamento do crédito em cobrança.

No recurso especial, a Fazenda Nacional argumenta que “o parcelamento não é causa de extinção da dívida, sendo legítima a manutenção da garantia do juízo, efetivada através da penhora de valores via sistema Bacenjud”.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

Receita Federal autua mais de 5 mil empresas por irregularidades no Imposto de Renda e alerta sobre novas autuações

Receita Federal - 03.06.2019

A Receita Federal autuou nos meses de março, abril e maio 5.241 empresas por irregularidades no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do ano-calendário 2014. O crédito tributário lançado, que inclui juros moratórios e multa de ofício de 75%, totalizou R$ 1.002.536.449,16. As irregularidades foram apuradas na Malha Fiscal Pessoa Jurídica e consistem na insuficiência de recolhimento e declaração em DCTF do imposto e contribuição apurados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF.

Tab. 1: Distribuição das Autuações por Unidade da Federação 



(*) Valor da autuação, que inclui valor do tributo, juros de mora e multa de ofício de 75%.

A Receita Federal orienta as empresas com irregularidades no IRPJ e na CSLL dos anos-calendário seguintes a se autorregularizarem. Em junho de 2019, serão iniciadas as ações atinentes ao ano-calendário 2015, com envio de cartas para mais de 14.000 empresas que apresentam inconsistências nos recolhimentos e declarações de IRPJ e CSLL de aproximadamente 1,5 bilhão de Reais.

O demonstrativo das inconsistências, bem como as orientações para a autorregularização, constarão na carta a ser enviada ao endereço cadastral constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e na caixa postal dos contribuintes. A caixa postal pode ser acessada no sítio eletrônico da RFB, no portal e-CAC.

Tab. 2: Distribuição das Empresas a serem Notificadas de Irregularidades no IRPJ e CSLL



(**) Valor do tributo sem acréscimo de juros moratórios e de multa de ofício.

Essa é mais uma etapa da série de ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica da Receita Federal, que tem como objetivo identificar “inconsistências” no recolhimento de tributos por meio do cruzamento de informações eletrônicas.

Nova Instrução Normativa regulamenta o parcelamento de débitos perante a Receita Federal

Receita Federal - 17.05.2019

Foi publicada ontem (16) no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1.891/2019, que regulamenta o parcelamento de débitos nas modalidades ordinária e simplificada perante a Receita Federal. A publicação da nova norma fez-se necessária após a revogação da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, que vinculava tanto a Receita Federal quanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 

A nova Instrução Normativa mantém praticamente as mesmas regras estabelecidas na portaria revogada. O parcelamento continua sendo solicitado pela página da Receita Federal na Internet, excetuando-se alguns casos, como o parcelamento especial concedido a empresas em recuperação judicial e o parcelamento de débitos de estados, Distrito Federal ou municípios. 

A novidade trazida na portaria foi o aumento do limite de valor para concessão de parcelamento simplificado, que passa a ser de R$ 5 milhões. O limite anterior, de R$ 1 milhão, não era reajustado desde 2013.

STF vai decidir se majoração da alíquota Cofins para produtos de importação é constitucional

STF - 13.05.2019 


O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional o aumento, em um ponto percentual, da alíquota Cofins-Importação incidente sobre bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), introduzida pelo artigo 8º, parágrafo 21, da Lei 10.865/2004, com redação dada pela Lei 12.715/2012. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1178310, de relatoria do ministro Marco Aurélio. O recurso também discute a vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento do imposto, considerado o princípio da não cumulatividade (não cobrar um tributo várias vezes sobre o mesmo produto) previsto na Constituição Federal. 

No caso dos autos, uma empresa importadora questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, ao desprover apelação, entendeu constitucional o recolhimento da COFINS-Importação aumentada em 1%. Ela alega que a regra deveria ter sido inserida no ordenamento jurídico por meio de lei complementar. “O alcance do acréscimo a apenas parte dos importadores constitui medida anti-isonômica, em tratamento desigual entre os contribuintes, além de revelar distinção entre os bens e serviços em razão da procedência ou destino”, sustenta. Ainda de acordo com a empresa, a norma desrespeita a não cumulatividade prevista no parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição Federal, ante a impossibilidade de aproveitamento integral dos créditos da contribuição paga para abatimento do cálculo da tributação. 

A União defende que a instituição do adicional de alíquota da COFINS-Importação é instrumento de promoção da paridade na oneração (equilíbrio de custos) entre os produtos externos (importados) e internos (nacionais), tendo em vista o aumento da carga tributária sobre estes últimos. Sustenta que a previsão constitucional a respeito da não cumulatividade tributária não especifica a forma pela qual deve ser implementada. 

Manifestação 

O relator, ministro Marco Aurélio, pronunciou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no recurso. “Tem-se matéria a exigir pronunciamento do Supremo”, disse. A manifestação do relator foi seguida por maioria. 

A matéria será submetida posteriormente a julgamento do Plenário físico do STF.

Operações com criptoativos deverão ser informadas à Receita Federal

Receita Federal - 08.05.2019 

A partir de agosto deste ano, pessoas físicas, jurídicas e corretoras que realizem operações com criptoativos terão que prestar informações à Receita Federal. Os criptoativos são popularmente conhecidos como “moedas virtuais”, sendo o Bitcoin a mais famosa entre elas. 

A coleta de informações sobre operações com criptoativos tem se intensificado em vários países, após a constatação de que grupos estariam se utilizando do sistema para cometer crimes como lavagem de dinheiro, sonegação e financiamento ao tráfico de armas e terrorismo. Como as transações em criptomoedas podem ser feitas à margem do sistema financeiro tradicional e em anonimato, quadrilhas estariam se aproveitando disto para praticar crimes. Um caso famoso ocorrido em 2017 foi o ataque cibernético a hospitais britânicos que impediu o uso dos computadores das instituições médicas. Para liberar o uso dos computadores, os hospitais foram forçados a pagar aos sequestradores virtuais um resgate utilizando criptomoedas, por serem mais difíceis de rastrear. 

Publicada hoje no Diário Oficial da União, a Instruçao Normativa RFB 1.888/2019 prevê que as operações que forem realizadas em ambientes disponibilizados pelas Exchanges de criptoativos domiciliadas no Brasil, serão informadas pelas próprias Exchanges, sem nenhum limite de valor. As Exchanges funcionam como corretoras do mercado de criptoativos, permitindo a compra e venda da moeda virtual entre os usuários, dentre outras operações. 

As operações realizadas em Exchanges domiciliadas no exterior e as operações realizadas entre as próprias pessoas físicas ou jurídicas sem intermédio de corretoras, serão reportadas pelas próprias pessoas físicas e jurídicas. Nestas hipóteses, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil. 

Dentre as informações de interesse, serão informadas a data da operação, o tipo de operação, os titulares da operação, os criptoativos usados na operação, a quantidade de criptoativos negociados, o valor da operação em reais e o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver. A instrução normativa também estipula o valor das multas para os casos de prestação de informações incorretas ou fora do prazo.

Primeira Seção fixa em repetitivo que ICMS não integra base de cálculo da CPRB



STJ - 07.05.2019 

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 994), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011”. 

Três recursos foram tomados como representativos da controvérsia, sendo dois da Fazenda Nacional (REsp 1.624.297 e REsp 1.629.001). Neles, o órgão federal alegou que o valor do imposto estadual integra o preço cobrado dos consumidores, devendo compor a receita bruta, sendo irrelevante o fato de o ICMS ser destinado aos cofres públicos estaduais. Segundo a recorrente, a Lei 12.546/2011 exclui da base de cálculo o montante do ICMS apenas nas hipóteses em que o vendedor dos bens ou o prestador de serviços seja substituto tributário. 

O terceiro recurso – REsp 1.638.772 – foi interposto por uma indústria têxtil e teve origem em mandado de segurança no qual ela alegou a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão do imposto na base de cálculo da CPRB. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, mas a apelação da Fazenda Nacional foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu que o ICMS integra o preço final da mercadoria, compondo o valor cobrado do consumidor. 

Ao STJ, a recorrente afirmou que as receitas passíveis de serem enquadradas na base de cálculo da contribuição somente poderiam ser aquelas que aderem definitivamente ao patrimônio, não podendo o ICMS – que é integralmente repassado ao fisco – ser considerado receita. Argumentou ainda que as alíquotas do imposto variam entre os estados e que a sua inclusão na base de cálculo afronta o artigo 10 do Código Tributário Nacional. 

Contexto 

A relatora dos recursos, ministra Regina Helena Costa, explicou que a Medida Provisória 540/2011 normatizou um amplo espectro de providências legislativas, denominado “Plano Brasil Maior”, cujo objetivo foi estimular o desenvolvimento e promover o reaquecimento da economia nacional. 

Citando a exposição de motivos da MP, a ministra destacou que um dos instrumentos dessa política foi a CPRB, voltada para a desoneração da folha de salários, ao substituir a remuneração paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais contratados pela receita bruta como base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas que atuassem nos setores contemplados. 

Semelhança axiológica 

De acordo com a relatora, a controvérsia tem semelhança com o caso julgado no Recurso Extraordinário 574.706, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. 

“Entendeu o plenário da corte, por maioria, que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos”, esclareceu a ministra. 

Regina Helena Costa ressaltou que “à acepção de receita atrela-se o requisito da definitividade, motivo pelo qual, consoante pontuado pelo ministro Marco Aurélio, no voto proferido, o contribuinte não fatura e não tem, como receita bruta, tributo, ou seja, o ICMS”. 

Para ela, a posição defendida pela Fazenda Nacional conflita com o entendimento firmado pelo STF. “Note-se que, pela lógica do raciocínio abraçada no precedente vinculante, a inclusão do ICMS na base de cálculo de contribuição instituída no contexto de incentivo fiscal não teria, com ainda mais razão, o condão de integrar a base de cálculo de outro tributo, como quer a União em relação à CPRB, porque, uma vez mais, não representa receita do contribuinte”, afirmou. 

A relatora observou que o STF já expandiu seu entendimento para as demandas envolvendo a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, assim como as turmas de direito público do STJ, que têm adotado as razões de decidir do recurso extraordinário para afastar a pretensão de alargar a base de cálculo da CPRB mediante a inserção de valores de ICMS. 

Substituição tributária 

Em relação ao argumento da Fazenda Nacional de que a Lei 12.546/2011 exclui da base de cálculo o montante do ICMS apenas nas hipóteses em que o vendedor dos bens ou o prestador de serviços seja substituto tributário, a ministra ressaltou que “tal entendimento ressente-se de previsão legal específica”. 

“Isso porque, para o fisco, a lei, ao prever a não inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB para o substituto tributário, estaria a autorizar, automaticamente, a sua inclusão em todas as demais hipóteses, em interpretação equivocada, com a devida vênia, que olvida a necessidade de norma expressa para a fixação da base de cálculo, em consonância com o princípio da legalidade tributária”, explicou. 

REsp1638772 

REsp1624297 

REsp1629001

Projeto assegura isenção do IR sobre ágio da venda de cota de empresa


Agência Câmara - 31.05.2019 

O Projeto de Lei 2081/19 exclui da incidência do Imposto de Renda o ágio verificado na venda de novas quotas por empresa de capital fechado (sociedade limitada). O ágio, nesse caso, é a parte do preço de aquisição que ultrapassa o valor nominal da quota, ou seja, uma espécie de adicional cobrado do novo sócio por não ter colaborado para o sucesso da empresa.

Autor da proposta, o deputado Luiz Lima (PSL-RJ) diz que a legislação do imposto sobre a renda (Decreto-Lei 1.598/77) já assegura o benefício da não-incidência do IR a empresas de capital aberto quando emitem novas ações com ágio.

Lima explica que a possibilidade de emissão de ações com ágio está na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76). Ele avalia que, por não estar explicitamente proibida para empresas de capital aberto, a emissão de quotas com ágio deve também ser autorizada, mantendo o mesmo tratamento tributário.

“Além de ser uma faculdade decorrente da cláusula geral exclusiva (tudo o que não está proibido está permitido), é uma necessidade nos casos em que o valor da empresa é menor que o valor do patrimônio líquido, em face da existência de valores que não são captados pela contabilidade, como por exemplo os relativos a marcas, patentes, fama etc”, disse.

Segundo Lima, a tributação do ágio na venda de quotas por sociedades limitadas desencoraja a realização de aumentos de capital nessas empresas.

Por fim, o projeto também assegura isenção do IR para a venda de quotas da sociedade limitada mantidas em tesouraria.

Tramitação
Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Ana Chalub

Juro sobre parcela vincenda incide a partir do vencimento, diz STJ


Consultor Jurídico - 31.05.2019 

Por Gabriela Coelho

As parcelas devidas no período entre a data da citação e a do trânsito em julgado, conhecidas como vincendas, devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que se inicie o cômputo dos juros, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis. O entendimento foi firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Prevaleceu entendimento do relator, ministro Villas Bôas Cueva. Para ele, nos contratos de participação financeira firmados com empresas de telefonia, os juros de mora sobre os dividendos incidem, em regra, a partir da citação.

'Trata-se de um recurso especial provido para determinar que a incidência dos juros de mora sobre as parcelas que se tornarem devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado da fase de conhecimento tenha como termo inicial o vencimento da respectiva parcela", explica.

No voto, o ministro observa que as turmas que compõem a Segunda Seção têm afirmado que a tese do repetitivo não teria feito distinção quanto à incidência dos juros moratórios sobre as parcelas vencidas e vincendas, aplicando a sua incidência, indistintamente, a partir da data da citação.

"Porém, é necessário aplicar a técnica do distinguishing a fim de adequar a tese já consolidada ao conteúdo das sentenças proferidas nas diversas demandas levadas à apreciação do Poder Judiciário", aponta.

Villas Bôas Cueva também citou precedentes da sua relatoria no sentido de que os juros moratórios são contados a partir da citação, no tocante às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas.

"Ainda que a regra geral estabeleça que os juros moratórios devam fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem ter incidência a partir do vencimento de cada parcela que se originar posteriormente à data da citação, pois é somente a partir desse termo que essas rubricas passam a ter exigibilidade e, com isso, materializa-se a mora do devedor, a qual não existia na data da citação", defende.

Caso
O recurso chegou ao STJ após o trânsito em julgado do processo de conhecimento contra a empresa de telefonia Oi, a qual argumentou que os juros de mora deveriam ser computados, por via de regra, a partir da citação, salvo em relação às parcelas vincendas, quando o critério deveria ser decrescente, uma vez que a mora passaria a existir a cada vencimento, e não retroativamente (da anterior citação).

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REsp 1.601.739

Prefeitura de SP regulamenta compensação de dívidas fiscais com precatórios


Consultor Jurídico - 31.05.2019

A prefeitura de São Paulo promulgou no dia 23 de maio o Decreto 58.767/2019, que regulamenta a compensação de créditos de precatórios com débitos de natureza tributária e não-tributária. Os requerimentos poderão ser apresentados entre 1º de junho e 31 de julho de 2019.

Para conseguir a quitação, o contribuinte deve se inscrever no Programa Especial de Quitação de Precatórios (instituído pela Lei 16.953/2018). O limite para quitação é de 92% da dívida inscrita até março de 2015, informa circular do Demarest Advogados a seus clientes.

Para poder se inscrever no programa de compensação, o contribuinte precisa obedecer às seguintes condições:

Comprovação da titularidade do precatório pelo interessado;
Comprovação da inexistência de pendência ou desistência de qualquer medida administrativa ou judicial voltada à invalidação ou alteração do montante do precatório;

Inexistência de discussão judicial relativa ao precatório em desse de ação rescisória ou qualquer outra medida judicial;
Comprovação de renúncia do direito sobre o qual se fundem eventuais ações ou embargos à execução fiscal que tenham por objeto o débito inscrito cuja compensação de pretende ou da desistência de eventual procedimento administrativo;
Recolhimento da parcela não compensada relativa a 8% de cada débito inscrito cuja compensação seja requerida;
Recolhimento dos encargos da cobrança judicial e extrajudicial sobre o débito inscrito compensado.

Atendidos os requisitos formais, o pedido será encaminhado à Comissão Especial, responsável pela análise de mérito.
Se a dívida do contribuinte for maior que o precatório, o saldo do débito poderá ser pago em até cinco parcelas mensais.

Somente podem ser extintas por remissão execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000 reais


TRF1 - 30.05.2019 
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Rondônia, que nos autos da execução fiscal movida contra uma empresa de panificação objetivando a cobrança de dívida, considerou apenas o valor do débito isolado objeto da execução fiscal em trâmite para extinguir o processo com base na remissão de débitos (art. 14, da Lei nº 11.941/2009).

Ao analisar o caso, a relatora convocada, juíza federal Clemência Maria Almada Lima de Angelo, acolheu o argumento da Fazenda Nacional destacando que a sentença recorrida considerou apenas o valor do débito de forma isolada para extinguir o feito com base no art. 14 da Lei nº 11.941/2009.

Segundo a magistrada, a FN demonstrou que havia em desfavor do executado na época em que foi proferida a sentença, 12 débitos da mesma natureza inscritos em dívida ativa que, somados, perfaziam R$ 35.070,94 reais, ultrapassando-se o valor máximo estabelecido pela lei para fins de remissão.

Dessa forma, concluiu a relatora que, o executado não satisfez os requisitos estabelecidos pela lei para ter direito ao benefício da remissão.

Sendo assim, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, dar provimento à apelação para reformar a sentença, dando prosseguimento à execução.

Processo: 0001973-88.1993.4.01.4100/MG

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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