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Relação de Postagem

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Auditorias ampliam uso de paraísos fiscais, mostra estudo

Folha de São Paulo 29.01.2018 

Natália Portinari

Multinacionais clientes das quatro grandes firmas de auditoria -KPMG, PwC, Deloitte e Ernst & Young- usam mais paraísos fiscais que outras empresas, segundo estudo da Tax Justice Network (Rede de Justiça Tributária).

O levantamento afirma que a taxa de crescimento de subsidiárias em paraísos fiscais aumenta em 2,9% após as multinacionais contratarem uma dessas firmas.

"Em uma escala global, parece que as quatro grandes firmas ajudam as multinacionais a escapar dos limites regulatórios e controles em Estados-nação específicos";, afirma o estudo.

A entidade cita um estudo demonstrando que, em 2001, as empresas do S&P 500 pagavam o mesmo valor para auditoria e serviços de planejamento tributário. Em 2005, passaram a pagar quatro vezes mais para auditar, indicando que a extensão desses serviços tinha aumentado.

Em nota, a KPMG diz que age seguindo a lei e com integridade, e espera o mesmo de seus clientes. "O ambiente tributário mudou significativamente nos últimos anos. A KPMG reconhece isso e garante que isso se reflita nos nossos princípios para uma prática fiscal responsável."

Procuradas, a Ernst & Young, a PwC e a Deloitte não se pronunciaram até a conclusão desta edição.

Em 2012, a Tax Justice estimou que até US$ 32 trilhões em patrimônio estejam em contas offshore. Em 2014, a entidade disse que foi conservadora e que o valor pode ser até o dobro disso.

"O planejamento tributário agressivo é evasão, feita de forma consciente para tirar dinheiro do país e diminuir a carga tributária da empresa", afirma Alexandre Almeida, sócio da consultoria Mazars Cabrera.

"Os países em geral têm entre 20% e 40% de carga tributária. Com menos de 20%, o país já é considerado paraíso fiscal para a OCDE [Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico", diz ele.

O risco de colocar dinheiro em paraísos fiscais é que a empresa seja associada a práticas escusas, afirma Almeida. "As companhias em geral preferem países com um regime fiscal diferenciado, como a Irlanda, que faz a mesma coisa, mas não tem uma imagem tão ruim."

Receita arrecadou R$ 1,34 trilhão em 2017

Receita Federal 29.01.2017 

A Arrecadação total das Receitas Federais atingiu, em Dezembro de 2017, o valor de R$ 137.842 milhões. No período acumulado de janeiro a Dezembro de 2017, a arrecadação registrou o valor de R$ 1.342.408 milhões. Quanto às Receitas Administradas pela RFB, o valor arrecadado em Dezembro de 2017 foi de R$ 135.591 milhões, enquanto que, no período acumulado de janeiro a Dezembro de 2017, tal valor chegou a R$ 1.305.463 milhões.

O principal fator que concorreu para o resultado da arrecadação verificado em 2017, foi a arrecadação extraordinária, concentrada em outubro de 2016, referente ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT, no valor de cerca de R$ 46 bilhões. Por outro lado, em 2017, verificou-se, também, a ocorrência de arrecadação extraordinária, porém em menor escala, relativa aos parcelamentos especiais (PRT/PERT), bem assim, acréscimo de arrecadação da Cofins/PIS, em razão da elevação de alíquotas sobre combustíveis (gasolina e diesel).

Excluindo-se os efeitos desses fatores, a arrecadação das receitas administradas pela RFB, registra um crescimento real de 0,32%, em dezembro/17, e de 1,0% no período acumulado de janeiro a Dezembro de 2017.

Segundo o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros, auditor-fiscal Claudemir Malaquias: "O resultado da arrecadação de 2017 foi bastante positivo. Excluindo-se os fatores não recorrentes e as modificações legislativas, houve um incremento de 1 ponto percentual em relação a 2016. Esse resultado reflete o início da recuperação da atividade econômica e a atuação da Administração Tributária, sobretudo em razão do empenho do órgão na atividade de Cobrança Administrativa Especial e do Monitoramento dos Maiores Contribuintes. Após o longo período recessivo, 2017 é o primeiro ano em que a arrecadação apresenta recuperação em relação ao período anterior."

União deveria centralizar arrecadação de impostos, afirma tributarista

Conjur 29.01.2018 

Por Brenno Grillo

O problema da reforma tributária que parece estar sempre em discussão e nunca em andamento é que o próprio Estado não confia no efetivo e correto repasse dos impostos arrecadados. A opinião é do tributarista Rubens Velloza, do Velloza advogados.

"Hoje, a arrecadação de ICMS e de ISS vai direto para o município, e a administração municipal, vira e mexe, está devendo pra União, não paga os juros ou o acordo da dívida. E aí o governo federal bloqueia o repasse. O bloqueio quebra os estados e os municípios. Então, os municípios e os estados controlam o Congresso, e fica difícil aprovar alguma coisa", diz o advogado.

A solução, segundo Velloza, é a centralização da arrecadação na União, que seria a responsável pelo correto repasse. Essa medida também ajudaria, diz, na racionalização de pagamentos tributários pelas empresas.

Porém, essa centralização não quer dizer imposto único, explica o advogado: "No ISS, por exemplo, o controle do que é devido seria mais fácil se houvesse um recolhimento centralizado. É só pegar a planilha e dividir ali, a receita, aplicar o imposto. O problema da última mudança no ISS é que as empresas estão preocupadas com o custo operacional disso".

Confira a entrevista:

ConJur — O que o senhor acha da reforma tributária que tem sido debatida mais recentemente?
Rubens Velloza — A grande dificuldade dessa reforma tributária é que ninguém confia nos eventuais resultados. Nenhum ente confia que vai receber os repasses dos tributos. Um exemplo são os problemas que vieram com a mudança no ISS, principalmente para operadoras de cartão de crédito. O problema dos cartões não é nem pagar o imposto, é como pagar, porque não há como fazer pagamentos mensais em cinco mil municípios.

Hoje, a arrecadação de ICMS e de ISS vai direto para o município, e a administração municipal, vira e mexe, está devendo pra União, não paga os juros, o acordo da dívida, e aí o governo federal bloqueia o repasse. O bloqueio quebra os estados e os municípios. Então, os municípios e os estados controlam o Congresso, e fica difícil aprovar alguma coisa.

ConJur — Então o melhor modelo seria focar na União, que faria esse repasse?
Rubens Velloza — Exatamente. Uma centralização do recolhimento.

ConJur — Como se fosse um imposto único?
Rubens Velloza — Não precisa ser um imposto único. No ISS, por exemplo, o controle do que é devido seria mais fácil se houvesse um recolhimento centralizado. É só pegar a planilha e dividir ali, a receita, aplicar o imposto. O problema da última mudança no ISS é que as empresas estão preocupadas com o custo operacional disso.

ConJur — Essa centralização também valeria para o ICMS?
Rubens Velloza — Também, e a União distribuiria essa arrecadação.

ConJur — E quando a carga passa por mais de um estado?
Rubens Velloza — Também, e o ICMS teria que ser um imposto mais racional, mais dinâmico.

ConJur — O que esperar de uma eventual reforma do Imposto de Renda?
Rubens Velloza — A argumentação de que as alíquotas são baixas é verdadeira. Se pegar as alíquotas ao redor do mundo para pessoa física, elas são maiores. Agora, no atual sistema em que você paga uma quantidade grande de impostos do consumo, é onerar demais. Não tem como aumentar a carga tributária para nenhum lado o que precismos é mudar a estrutura. Isso já seria perfeito.

ConJur — Como, por exemplo?
Rubens Velloza — Desonerar o consumo e aumentar a tributação sobre a renda. Porque o que se tem aqui no Brasil é que a tributação saiu da renda para o consumo. Nós tivemos uma grande reforma tributária em 1988, uma grande simplificação. Antigamente, tinha cédulas para cada faixa de tributação. Apesar de a mudança ter facilitado a tributação, se criou uma tributação que onera em 27,5% a maior alíquota da pessoa física e outra que onera de 15% a 22,5% ganho de capital, rendimentos do capital. Já é um contrassenso tributar mais o trabalho do que o capital.

Além disso, acabou-se levando essa deficiência de caixa para o consumo, que é o PIS/Cofins, que não existia. O PIS passou a ser da maneira como ele é de 1988 para 1989, o Cofins foi criado da maneira que ele é hoje no começo dos anos 1990. Foi feita essa migração, mas o correto seria fazer o contrário, migrar da tributação do consumo para uma mais da renda. Só que aí surgem alguns problemas, por exemplo, dificuldade de fiscalização, que é uma ineficiência da Receita Federal.

ConJur — A previdência precisa mesmo de reforma?
Rubens Velloza — Se pegarmos apenas arrecadações em centros urbanos, ela caminha para o déficit. Mas, atualmente, o problema é o funcionalismo público. E quem está brigando mesmo para não ter a reforma é o funcionalismo público, onde o Judiciário inclusive é um grande componente. Porque não tem muito sentido essa sistemática do funcionalismo público ser diferente. Dizem que "não, mas eles colaboram com mais". Isso é verdade, mas, mesmo assim, o benefício que volta é totalmente desproporcional.

ConJur — O que acha da tributação sobre downloads no Brasil?
Rubens Velloza — Antigamente, para comprar um programa como o Word, era preciso ir à loja, e aí se dava a tributação. O melhor sistema seria o do livro digital, que você baixa, mas a compra efetiva é do direito autoral, que lhe permite ler quando quiser. É preciso uma tributação que sirva como uma espécie de royalty.

ConJur — O que acha da tributação sobre agências de notícia?
Rubens Velloza — Teria que ser isento, não tenho dúvida disso. Porque o objetivo é justamente não permitir que o Fisco onere e, por meio disso, controle a liberdade de informação. Quando falamos da teoria da tributação, há várias finalidades desse imposto. Uma delas é arrecadatória, que é a principal, mas há outras. O IOF, por exemplo, tem muito mais a função de controle cambial do que de arrecadação. Tanto é que o IOF era do Banco Central até 1989.

ConJur — O que achou da reforma no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)?
Rubens Velloza — O problema atual do Carf não são os novos julgadores dos contribuintes, mas os juízes do Fisco. Porque eles têm muito medo de julgar a favor do contribuinte e depois serem acusados favorecimento.

ConJur — Eles sentem que têm que vestir a camisa do Fisco?
Rubens Velloza — Exatamente. A não ser que seja um caso muito clássico, todas as zonas cinzentas que existiam acabaram em decisões contra o contribuinte.

ConJur — Podemos equiparar essa situação a dos juízes garantistas que acabam perseguidos por suas decisões?
Rubens Velloza — É, exatamente. E não só eles têm medo de sofrer as represálias, como estão mais expostos. O juiz do contribuinte que julga contra o contribuinte é muito menos visado do que o julgador do Fisco que julga contra o Fisco, porque o órgão é do Fisco, não dá para esquecer isso.

ConJur — O que o senhor acha do voto de qualidade no Carf?
Rubens Velloza — A jurisprudência do Carf está sendo bem favorável ao voto de desempate, ou seja, o voto de qualidade não pode prevalecer. Com o fim do voto de qualidade, você pode ter o Carf votando mais rápido. Hoje são inúmeras as votações que terminam em 5 a 4, que é o voto de qualidade. O voto de qualidade está ganhando muitos processos, porque é o Fisco votando a favor do Fisco, sempre.

ConJur — O que acha da responsabilização de advogados por planejamentos tributários?
Rubens Velloza — A Receita começou a endurecer as fiscalizações para se impor um pouco mais. Mas o Fisco está tendo algumas interpretações que não estão corretas tecnicamente, por exemplo, a amplitude da responsabilização tributária, usar alguns artigos do Código Tributário Nacional que falam que responsável é quem tem interesse no fato gerador, como se interesse fosse qualquer coisa.

ConJur — Mas esse interesse seria uma via de mão dupla, porque a Receita também tem interesse na autuação?
Rubens Velloza — Sim, completamente. Mas o artigo que fala da responsabilização e da extensão da responsabilidade não serve para isso, serve para responsabilizar situações em que não está tributando exatamente o contribuinte e sim um condomínio, por exemplo, que um só seja contribuinte. Também serve em uma situação em que pai e o filho estão sendo tributados na mesma sucessão.

ConJur — Então por que essa confusão?
Rubens Velloza — É uma falha de interpretação. O Fisco está usando as armas que ele tem em mãos de maneira exagerada. Ele quer com isso ganhar espaço com o exagero.

ConJur — Quais são vácuos da legislação tributária na área financeira?
Rubens Velloza — Por exemplo, tributação de produtos financeiros novos. O Certificado de Operações Estruturadas (COE) é um instrumento que nasceu com uma dúvida: se ele seria tributado como renda fixa ou como renda variável. O que acontece no campo financeiro é que a coisa é muito bem estruturada, porque o Fisco colocou o banco como responsável e o aplicador como contribuinte. Ou seja, colocou um contra o outro, então ninguém quer assumir uma responsabilidade.

ConJur — O que acha da interpretação do Carf sobre o imposto de renda declarado por grandes esportistas como pessoa jurídica?
Rubens Velloza — Está se usando uma empresa justamente porque ela tem a tributação menor que a pessoa física. E esse é o grande erro dessa situação. Porém, certos tipos de recebimento, por exemplo, direito de imagem, é bem questionável dizer que a pessoa jurídica está cedendo o direito de imagem e não o próprio. No caso dos atletas é muito complicado, porque a pessoalidade está em tudo. Obviamente que há a marca Neymar, a marca Guga, entre outras, mas está tudo ligado à pessoa deles.

Eles argumentam que cederam a imagem para a empresa e a companhia a cedeu para terceiros. É uma linha cinzenta. Não digo que nesses casos o Fisco está totalmente errado. Esse anacronismo sempre acontece aqui no Brasil, por causa do lucro presumido. No exterior ele acontece por causa da tributação altíssima e da tributação dos paraísos fiscais.

ConJur — Onde está o abuso do contribuinte que cria essa empresa e qual o erro do Fisco na interpretação?
Rubens Velloza — O erro do contribuinte que cria a empresa é querer jogar toda a receita para a empresa. Já o exagero do Fisco é dizer que tudo é pessoal e que nada poderia estar na empresa, este balanceamento poderia acontecer.

ConJur — O que acha da decisão do Tribunal Superior do Trabalho de que quando o direito de imagem é superior ao salário recebido o montante deve ser incorporado ao salário?
Rubens Velloza — Se pegarmos um cara como o Tiger Woods [jogador de golfe], por exemplo, provavelmente, o que ele ganhava nos torneios, ele doava, porque o que ele recebia da Nike era muito maior. Para este tipo de cara, a imagem não vale mais do que o salário dele? Teoricamente, sim, porque, mesmo deixando de jogar, ele continua tendo contratos de publicidade. O Pelé já não trabalha mais, mas continua vendendo a imagem dele.

ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência de PIS e Cofins, diz TRF-1

Consultor Jurídico 29.01.2018 

No pagamento das contribuições referentes aos PIS e à Cofins, não deve ser incluído ICMS. A decisão, unânime, é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu ainda o direito líquido e certo das apelantes de compensar, com créditos tributários vincendos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, os valores recolhidos a maior, a partir de fevereiro de 1997.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, explicou que, partindo da premissa de que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento, “o ICMS é estranho a tal conceito, razão pela qual não poderia servir como elemento para majorar ou compor a base de cálculo das referidas exações”.

A magistrada ainda ressaltou que o ICMS não revela “medida de riqueza”, conforme dispõe o artigo 195 da Constituição Federal, motivo pelo qual sua inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins se mostra indevida, seja no regime de cumulatividade, seja no regime da não cumulatividade.

Por fim, a relatora alertou que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

A turma declarou então a inexistência de relação jurídico-tributária entre as autoras e a União Federal no que tange ao pagamento das contribuições ao PIS e à Cofins com a inclusão, na base de cálculo, dos valores devidos a título de ICMS. Com a decisão, as empresas tiveram assegurado o direito de recolher as referidas contribuições sem incluir em suas bases de cálculo o valor do ICMS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0011413-34.2017.4.01.3400/DF

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Promessa de compra e venda de imóvel, já quitada, atrai cobrança de ITBI

Conjur 24.01.2018 

EFEITOS REAIS

Promessa de compra e venda de imóvel, já quitada, atrai cobrança de ITBI
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23 de janeiro de 2018, 14h49
Por Jomar Martins

O fim de contrato envolvendo promessa de compra e venda de imóvel já quitado não livra o comprador do dever de recolher Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao reconhecer que, nesse tipo de situação, não se pode falar de promessa, mas de venda efetiva do imóvel.

Com a decisão, a compradora terá de recolher quase R$ 500 mil, a título de ITBI, aos cofres do fisco municipal. O caso envolve a queda-de-braço entre o município de Porto Alegre e duas empresas de um conglomerado supermercadista, que desfizeram a venda do terreno onde foi construída uma de suas lojas na capital gaúcha.

Em maio de 2004, o braço administrativo do grupo firmou com sua controlada, o supermercado propriamente dito, “promessa de compra e venda quitada”, em caráter irrevogável e irretratável. Pelo teor do contrato, a controlada assumiu a obrigação de lhe vender um prédio. O preço foi ajustado em R$ 5 milhões.

O contrato particular de promessa de compra e venda foi averbado na matrícula do imóvel em junho de 2005. Quase dez anos depois, em outubro de 2014, a controladora e sua controlada firmaram “rescisão de promessa de compra e venda quitada”. A promitente compradora, então, buscou o cancelamento do registro averbado junto ao cartório de registro de imóveis, o que lhe foi negado, sob o argumento de que não recolhera o ITBI.

Sem sucesso no cartório, a compradora requereu, junto à municipalidade, o reconhecimento de não-incidência do tributo na transmissão por rescisão de promessas de compra e venda. Como o pedido foi indeferido na via administrativa, a empresa ajuizou ação anulatória de lançamento tributário.

Contrato preliminar
A 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre havia concordado com o pedido, anulando o lançamento da guia de recolhimento do tributo e reconhecendo sua não-incidência sobre o distrato do contrato de promessa de compra e venda do imóvel.

Para a juíza Lia Gehrke Brandão, o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel, e não o registro de escritura de rescisão de promessa de compra e venda. Ela afirmou que a promessa de compra e venda é apenas um contrato preliminar, que poderá ou não se concretizar. E, no caso concreto, essa promessa restou rescindida por um novo contrato – o de ‘‘distrato’’.

‘‘Assim, não restando caracterizada a transmissão da propriedade, mediante transcrição no registro de imóveis, não há falar em exigência de pagamento do imposto’’, decretou na sentença.

Já o município recorreu sob o argumento de que, nos dez anos em que foi válido o contrato de promessa de compra e venda, o negócio surtiu todos os seus efeitos, estando consumado e acabado.

Negócio fechado
A relatora do recurso na 22a. Câmara Cível, desembargadora Marilene Bonzanini, entendeu que, no caso concreto, não houve promessa, mas compra. Isso porque o contrato trazia cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade e foi adimplido integralmente pelo preço ajustado (R$ 5 milhões), à vista. E não só: no mesmo ato, o vendedor entregou ao comprador a posse do imóvel. Ou seja, o contrato surtiu os efeitos a que se propunha.

Bonzanini achou estranho o fato de ter sido avençado no contrato preliminar de compra e venda – útil nas situações em que o pagamento ocorre de forma parcelada – a disposição de pagamento à vista. Seria mais óbvio firmar, desde logo e sem empecilhos, contrato de compra e venda por meio de escritura pública, registrando-o no cartório.

‘‘Havendo o pagamento integral do preço, sem a pactuação de condição e inexistente o direito de arrependimento, não havia mais qualquer possibilidade de revolvimento ao estado anterior’’, afirmou no acórdão.

Receita Federal divulga norma alterando a Tabela Tipi

Receita Federal 24.01.2018 

Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 1, de 2018, que promove a adequação da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em função da edição da Resolução Camex nº 54, de 5 de julho de 2017.

A Resolução Camex nº 54, de 2017, alterou a NCM em relação aos produtos elencados no ADE RFB nº 1, de 2018. Tornou-se imperioso, portanto, realizar a adequação da Tipi às modificações introduzidas pela citada Resolução Camex. Cabe esclarecer que a Tipi é utilizada nas operações no mercado interno.

Dentre os produtos alcançados pela alteração relacionada à publicação do ADE RFB nº 1, de 2018, pode-se citar: estopins, detonadores elétricos, plásticos e suas obras, partes de máquinas têxteis e aparelhos de proteção de circuitos elétricos.
As alterações em voga não resultam em alteração da tributação, pois são mantidas as alíquotas vigentes.

1,4 milhão de MEIs podem perder CNJP e ficar com dívidas tributárias

DCI 23.01.2017 

1,4 milhão de MEIs podem perder CNJP e ficar com dívidas tributárias

Cerca de 20% do maior segmento empresarial do País tem até esta terça-feira, dia 23, para regularizar seus débitos tributários e evitar o cancelamento de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica).

Trata-se de 1,431 milhão de MEIs (microempreendedores individuais) que estão com o CNPJ suspenso desde outubro de 2017 e ameaçados de sofrer a perda do certificado.

Há no País 7.574.408 de MEIs com registros ativos desde dezembro de 2008, quando foi criada essa modalidade empresarial, cuja receita anual saltou de R$ 60 mil para R$ 81 mil, desde 1º de janeiro.

A ameaça ronda os MEIs inadimplentes. São assim considerados os que não pagaram nenhuma guia mensal (DAS) referente a 2015, 2016 e 2017 e que não entregaram nenhuma declaração anual (DASN-SIMEI) referentes aos anos de 2015 e 2016.

Para se regularizar, o microempreendedor pode solicitar o parcelamento dos seus débitos em até 60 meses. Caso ele realize algum dos pagamentos pendentes ou entregue alguma das declarações atrasadas até o dia 23, evitará o cancelamento.

Do contrário, a baixa definitiva do CNPJ não poderá ser revertida e os débitos migrarão automaticamente para o CPF vinculado. Para continuar a exercer alguma atividade econômica formalmente como empreendedor, o MEI deverá obter novo CNPJ.

Facilidades para pagar

Para o diretor executivo do site Dicas MEI, Celso Valente, os MEIs devem aproveitar esse último dia de prazo para evitar o cancelamento definitivo de CNPJ. O site foi lançado no dia 17 passado com foco na prestação de serviços para o segmento,que está em franca expansão.

“A regularização da situação do MEI é fundamental para a manutenção do CNPJ, que carrega histórico da empresa com fornecedores e clientes”, apontou o especialista, que já exerceu a função de coordenador do MEI no Sebrae Nacional.

Na avaliação de Valente, o parcelamento traz facilidades para o pagamento dos débitos tributários. Além disso, acrescentou, permite uma parcela mensal mais fácil de pagar e assegura contribuições para fins de aposentadoria.

Refis para o MEI

O diretor do site também vislumbra a possibilidade de nova movimentação no Congresso Nacional para a aprovação de um segundo Refis (programa de parcelamento de débitos tributários) em socorro aos MEIs. No ano passado, os MEIs em atraso com suas obrigações fiscais puderam parcelar as dívidas em até 120 meses.

Por enquanto, há mobilização da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa para derrubar o veto do presidente Michel Temer ao Refis do Supersimples. No final do ano passado, a proposta foi aprovada quase por unanimidade na Câmara e no Senado, seguindo o modelo de propostas de Refis também aprovadas para médias e grandes empresas e produtores rurais.

Sem incentivos fiscais

O Refis do Supersimples foi o único que teve o apoio da oposição. A propósito, o líder da Minoria, deputado José Guimarães (PT-CE), apresentou proposta que altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para proibir que o governo federal conceda novos incentivos fiscais quando a meta de resultado primário para o ano for deficitária.

Guimarães reforça que o cumprimento da meta de déficit primário deste ano, de R$ 159 bilhões, pode ser prejudicado com o aumento de gastos, sobretudo, com incentivos fiscais concedidos pelo governo a setores específicos.

O líder criticou agrados do governo para aprovar a reforma da Previdência, a exemplo do Refis das médias e grandes empresas, batizado oficialmente como Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Segundo ele, a Receita estima perda de R$ 63,8 bilhões com o Pert até 2020.

O autor observou que a renúncia de receitas prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2017 é de R$ 310 bilhões, “montante extremamente elevado, que deve ser reavaliado em momentos difíceis, desde que resguardados os incentivos de alta relevância social”.

Crédito Rural

A Câmara também analisa proposta que institui procedimento menos burocrático de até 180 dias para a renegociação do crédito rural. O texto (PL 8676/17), da senadora Ana Amélia (PP-RS), acrescenta um capítulo à Lei 4.829/65, que institucionaliza o crédito rural.

De acordo com o projeto, agricultores inadimplentes poderão renegociar suas dívidas de forma mais ágil, diretamente com as instituições financeiras que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), como o Banco do Brasil.

Ana Amélia afirma que muitos produtores rurais são levados a contrair novos empréstimos para quitar débitos anteriores, sendo frequente a necessidade de renegociação. Em muitos casos, segundo a senadora, a falta de ambiente para entendimento leva à judicialização dos conflitos relativos ao crédito rural, atrasando a solução e prejudicando a produção de alimentos.

10 mudanças tributárias que você precisa conhecer em 2018

Valor Econômico 22.01.2018 

Professor especialista em tributos lista fatos que podem "agitar" o planejamento tributário do brasileiro

SÃO PAULO – Uma reforma tributária está na pauta do Legislativo brasileiro. Existe expectativa da aprovação de uma agenda nesse sentido ainda no primeiro semestre deste ano, com intuito de unificar tributos sobre o consumo e simplificar o pagamento, de acordo com a Comissão Especial formada com fim de colocar a reforma em prática. Mas, mesmo antes da chegada dessas novas regras mais amplas, existem mudanças já aprovadas e praticadas que devem estar na mente do brasileiro ao longo de 2018. De acordo com o coordenador e professor de programas de MBA da Universidade Positivo nas áreas Tributária, Contabilidade e Controladoria, Marco Aurélio Pitta, dez dessas mudanças são as mais relevantes para este momento.

São elas:

1. Mudanças no Simples Nacional: já vigente desde o início de janeiro, o aumento do limite no faturamento de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões deve trazer oportunidades de entrada neste regime tributário de diversos microempresários brasileiros. Mas é importante notar que a novidade só vale para os tributos federais. Estados e municípios devem cobrar a diferença na regra antiga. Mudanças nas alíquotas e faixas também devem gerar correria nos escritórios de contabilidade.

2. Mudanças do ISS passam a valer: importantes mudanças no ISS por conta da Lei complementar 157/2016 foram regulamentadas pela maioria dos municípios brasileiros e começam a valer a partir de 2018. Inclusão de novas atividades, como prestadoras de serviço, e mudanças nos locais de cobrança podem trazer surpresas, segundo o especialista.

3. Reoneração da folha de pagamento: o projeto de lei 8456/17 prevê somente três segmentos com a desoneração (transportes, construção civil e comunicação). Demais setores devem voltar a recolher o INSS da forma tradicional. Ainda não há data para essas mudanças, mas o especialista acredita que elas devem entrar em vigor nos primeiros meses de 2018.

4. E-social e REINF: informações sobre empregados e autônomos já têm data para serem informadas ao fisco em 2018. Será aplicado o envio gradual dos eventos do E-social em 4 fases. O Reinf entra para valer em maio de 2018.

5. Transações em espécie devem ser informadas: Desde o início do ano, os recebimentos em espécie com valor maior que R$ 30 mil devem ser informados para a Receita Federal por meio da obrigação acessória denominada DME (Declaração de Movimentações em Espécie). Diversos escândalos com políticos transacionando valores sem origem comprovada motivaram essa nova obrigação.

6. Nova fase do Bloco K: vários setores de indústrias que não entraram em 2017 devem entregar informações detalhadas de seus estoques em 2018. Além do aumento de segmentos, também entram empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano. O faseamento de entrada continua até o próximo ano. Janeiro é o primeiro mês de competência do EFD – Reinf.

7. Minirreforma do PIS e COFINS: segundo o especialista, a ampliação da tomada de créditos de PIS e COFINS para as indústrias deve ocorrer em 2018. Isto porque existem várias "zonas cinzentas" na legislação, principalmente de insumos, gerando enxurrada de ações judiciais. Os efeitos da exclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições e a unificação do PIS e COFINS devem sofrer novidades que passariam a valer no próximo ano.

8. Não tributação dos incentivos fiscais estaduais: a Receita Federal sofreu importante perda por conta dos efeitos da Lei complementar 160/2017. O Congresso Nacional derrubou dois vetos nos quais tais benefícios são subvenções para investimento e, por esse motivo, não devem ser tributados.

9. Novo REFIS para pequenas empresas: O Projeto de Lei da Câmara de n.º 164/17 foi aprovado no Senado, mas vetado pelo presidente Temer no início deste ano por conta de efeitos de punições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Mas, segundo o professor, o próprio poder executivo deve apoiar a derrubada deste veto via Câmara dos Deputados nos próximos meses. "Existia previsão para quitação de dívidas tributárias para empresas do Simples Nacional com descontos de juros e multas. Contadores e empresários devem ficar muito atentos ao que vem por aí", diz.

10. Reforma tributária continua: depois da reforma trabalhista sair, e a reforma da previdência em pauta, a reforma tributária deve ganhar os holofotes durante o ano. Além da busca do Governo em reduzir o rombo da previdência, a pressão da sociedade deve ser forte por conta de um maior equilíbrio tributário.

Receita Federal alerta para o prazo de opção pelo Simples Nacional

Receita Federal 22.01.2018 

As empresas excluídas do Simples Nacional podem pedir nova opção de adesão ao regime, no máximo, até 31/1/2018, sendo o mesmo prazo para a regularização de seus débitos tributários.

A Receita Federal alerta que não haverá prorrogação do prazo de opção pelo Simples Nacional para empresas em atividade, que vence em 31/1/2018.

As empresas que têm débitos no Simples Nacional e foram excluídas em 1/1/2018 precisam regularizá-los, inclusive com opção pelo Parcelamento Convencional disponível no Portal do Simples Nacional. Ressalta-se que é necessário pagar a primeira parcela para que o parcelamento seja deferido e, para evitar futura exclusão do regime, manter os pagamentos em dia.

A prorrogação não é possível em virtude de a competência janeiro/2018 vencer em 20/2/2018, sendo que antes desse prazo as empresas têm que saber se estão ou não enquadradas nas regras que possibilitam serem optantes pelo Simples Nacional.

Limite de receita para pessoa jurídica no regime de lucro presumido pode aumentar

Agência Senado 17.01.2018 

Projeto que aumenta para R$ 98 milhões o limite da receita bruta anual da empresa que pode optar pelo regime de lucro presumido para tributação pelo Imposto de Renda encontra-se na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Ao justificar a apresentação do PLS 317/2012, Romero Jucá (PMDB-RR) afirma que o limite para opção pelo lucro presumido está fixado em R$ 48 milhões anuais desde 2003.

“A inflação acumulada entre dezembro de 2002 e julho de 2012, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) é de 71,47%. Somente pela aplicação desse índice, o limite deveria ser reajustado para R$ 82,3 milhões. Estamos propondo que o novo limite seja fixado em R$ 98 milhões/ano, para que não esteja defasado no próprio momento em que a lei entrar em vigor. Na verdade, o ideal seria um limite um pouco maior, para que pudesse vigorar com alguma folga durante alguns anos à frente”, afirma o senador.

Segundo Jucá, o regime de lucro presumido para cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas é um importantíssimo fator de simplificação tributária. “Ao optar por esse regime, renunciando ao regime de apuração do lucro real, as empresas racionalizam enormemente sua administração, na medida em que são dispensadas de manter complexa e cara estrutura burocrática, principalmente contábil. Dessa forma, o chamado custo de conformidade, que hoje pesa de maneira exagerada sobre as empresas contribuintes, pode ser bastante aliviado”, argumenta o senador.

O relator, Roberto Rocha (PSDB-MA), defende a aprovação do projeto. Segundo ele, a opção pela sistemática de lucro presumido para apuração do IRPJ não implica renúncia de receita, “muito ao contrário, a arrecadação será beneficiada”.

Criação de novas alíquotas do Imposto de Renda será analisada pela CAE

Agência Senado 17.01.2018 

Projeto que modifica as alíquotas e as faixas de tributação constantes na tabela progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) está em pauta na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O objetivo do PLS 517/2015, segundo seu ator, o ex-senador Donizeti Nogueira, é adequar os valores da tabela progressiva à realidade atual, corrigindo distorções.

“Hoje, o estabelecimento de apenas quatro alíquotas com uma amplitude de pouco mais de duas vezes entre a faixa isenta e a da alíquota mais elevada de 27,5% não atende à justiça fiscal em relação ao IRPF e acarreta a tributação de muitas pessoas que deveriam estar isentas”, afirma Donizeti na justificativa do projeto.

O projeto fixa uma faixa de isenção até o valor mensal de R$ 3.300, o que representaria o correspondente ao suprimento das necessidades de uma família de quatro membros e estabelece faixas de tributação com alíquotas de 5%, 10%, 15%, 20%, 25%, 30%, 35% e 40%. A amplitude entre o valor isento e o da faixa mais elevada (R$ 49.500), sujeita à alíquota de 40%, é de 15 vezes.

O autor afirma que as modificações propostas não afetarão a arrecadação global da União, pois a redução do tributo devido promovida para as classes mais baixas será compensada com o aumento para as superiores. No entanto, a relatora na CAE, Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), apresentou um substitutivo, por considerar que uma leitura estrita das normas orçamentárias conduz à conclusão de que pode haver renúncia de receita pública.

A senadora sugere, para que seja mantida a neutralidade da carga tributária proposta, que os valores previstos sejam atualizados monetariamente. Dessa forma, Vanessa propõe a correção anual da tabela progressiva do IRPF a partir do ano-calendário de 2019 com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação IBGE, referente ao segundo ano-calendário anterior.

Negado pedido de associação de provedores de internet para suspensão de recolhimento de ICMS

TJSP 17.01.2018 

Decisão é da 6ª Vara da Fazenda Pública. A juíza Alexandra Fuchs de Araujo, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, negou ação proposta por associação de provedores de internet que pleiteava a suspensão da cobrança de ICMS das empresas a ela associadas. Na mesma sentença, a magistrada condenou a associação por litigância de má-fé, porque teria alterado a verdade dos fatos, omitindo legislação específica sobre o tema. A organização alegou que os serviços prestados por seus associados abrangeriam duas naturezas jurídicas distintas (provimento de acesso à internet e comunicação multimídia) – e não uma só. Por outro lado, a Fazenda Estadual afirmou que as empresas devem ser tributadas integralmente por entender que os serviços de internet em questão são integralmente serviços de telecomunicações. Ao julgar o pedido, a juíza afirmou que a incidência do referido imposto não depende do nome dado ao serviço, mas, sim, da necessidade de ele depender, para sua prestação, do suporte de outro serviço de telecomunicações. “Quando depender de outro serviço, assumirá o papel de usuário deste serviço. Caso contrário, terá a natureza de serviço de telecomunicações, e sobre o mesmo incidirá ICMS”, decidiu a magistrada, que condenou a associação a pagar o equivalente a 5% do valor da causa por litigância de má-fé. Cabe recurso da decisão. Processo nº 1022407-28.2017.8.26.0053

Recurso repetitivo vai definir legalidade do ICMS sobre Tust e Tusd

Consultor Jurídico 15.01.2018 

A legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será definida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.

A seção decidiu que serão julgados como repetitivos três recursos sobre o tema: o REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o EREsp 1.163.020. A proposta de afetação foi apresentada pelo ministro Herman Benjamin, que também determinou a suspensão em todo o território nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.

Em março de 2017, a 1ª Turma do STJ decidiu pela legalidade do ICMS na Tusd, cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras. Por maioria, a turma entendeu que é impossível separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente.

O relator da matéria, ministro Gurgel de Faria, foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa ficaram vencidos.

Após o julgamento, a parte recorrente ingressou com embargos de divergência na Corte Especial. O pedido foi indeferido liminarmente e redistribuído à 1ª Seção, colegiado que reúne os dez ministros da 1ª e da 2ª Turma do STJ, ambas especializadas em Direito Público.

Ao analisar a controvérsia, o relator do caso na 1ª Seção, Herman Benjamin, destacou a relevância da matéria para o orçamento dos estados, justificando o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos para definir a tese a ser aplicada nesses casos.

O relator frisou que “a Tusd e a Tust são tarifas que têm como suporte jurídico o mesmo dispositivo legal”, o que explica o julgamento conjunto dos três recursos elencados. A proposta de afetação foi aprovada por maioria. O tema está cadastrado sob o número 986 e pode ser acompanhado na página de repetitivos do STJ.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Como optar pelo Simples Nacional em 2018

Receita Federal 15.01.2018 

Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar 123, de 2006.

1 - EMPRESAS EM ATIVIDADE

Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2018, até o último dia útil (31/01/2018). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2018.

2 - EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE

Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

3 - SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET

A solicitação é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional) , sendo irretratável para todo o ano-calendário. Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

4 - REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS – DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO

Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

Parcelamento de débitos do Simples Nacional

O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.


O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no portal do Simples.

O acesso ao e-CAC é realizado por certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC.

O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

5 - EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO

A ME/EPP regularmente optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

6 - INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

7 - RESULTADO DA SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO

A solicitação da opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não. Não podem optar pelo Simples Nacional as empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006. A análise da solicitação é feita por União (RFB), Estados e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.

8 - ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 13/01/2018, 20/01/2018 e 27/01/2018, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos.

Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.

O resultado final da opção será divulgado em 15/02/2018.

9 - INDEFERIMENTO DA OPÇÃO

Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.

Termo de Indeferimento

Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.

A RFB utilizará o aplicativo Domícilio Tributário Eletrônico (DTE-SN) - disponível no Portal do Simples Nacional - para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional.

A consulta ao Termo no DTE-SN deverá ser feita em até 45 dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal. Na data do término desse prazo a consulta será considerada automaticamente realizada.

Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.

Contestação

A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime. E deverá ser protocolada no Ente Federado (originário da pendência), após a ciência do indeferimento.

10 - MAIS INFORMAÇÕES

Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional – item Opção.

Durante o ano de 2017 e início de 2018 tivemos 468.572 empresas excluídas do Simples Nacional por débitos, sendo 380.192 pela Receita Federal, 26.425 pelos Estados e 61.955 pelos Municípios.

Essas exclusões têm validade a partir de 01/01/2018. Portanto, caso uma dessas empresas faça pesquisa no Portal do Simples Nacional, constará como “Não optante”.

A empresa poderá fazer novo pedido de opção pelo Simples Nacional até o dia 31/01/2017. Entretanto, terá que regularizar os débitos (por meio de pagamento ou parcelamento), para que o pedido venha a ser deferido.

Tendo em vista que, até o dia 11/01/2018, tivemos apenas 132.317 pedidos de opção pelo Simples Nacional, alertamos as empresas que foram excluídas – e que pretendem continuar no Simples Nacional, que devem tomar duas medidas - a primeira, regularizar os débitos; a segunda, fazer novo pedido de opção no Portal do Simples Nacional.

Nova lei do ISS acaba com farra dos 'espertalhões'

Economia IG 15.01.2018 

A nova lei do Imposto Sobre Serviços (ISS) que entrou em vigor no dia 1º de janeiro deste ano promete acabar com a farra dos "espertalhões" que abrem empresas no entorno de São Paulo para operar na capital paulista. Anteriormente, a legislação previa que o imposto fosse cobrado na cidade em que a companhia estava sediada, permitindo que empresários que não empregam ninguém pagassem apenas 2% de tributação, lucrassem e não deixassem nada para a cidade.

Com as novas regras, esse mecanismo não será mais permitido. Agora, o ISS será cobrado na cidade em que a empresa presta serviços. Portanto, academias, estacionamentos e clínicas médicas – alguns dos estabelecimentos passíveis de cobrança do imposto – serão obrigados a deixar entre 2% e 5% da arrecadação para a capital paulista se quiserem exercer suas atividades em São Paulo.

Ao acabar com a farra, o município também vai aumentar suas receitas para fazer investimentos em políticas públicas essenciais para os moradores. A cidade deve arrecadar entre R$ 12 bilhões e 13% bilhões com o imposto em 2018, o que representa um aumento de até R$ 40 milhões frente ao ano passado.

Além disso, a concentração de recursos em São Paulo também crescerá. Especialistas acreditam que a cidade agora passará a centralizar cerca de 40% de toda a arrecadação nacional obtida por meio deste imposto. Isso deve acontecer por conta da infraestrutura e do grande mercado proporcionado pela capital, que se tornará ainda mais atraente com a impossibilidade do pagamento de tributos menores em outros municípios, visto que também foi estabelecido um percentual mínimo de cobrança em 2%.

As novas regras valem até mesmo para empresas que atuem em diferentes localidades. Citando como exemplo os planos de saúde, o imposto deverá ser pago em todas as cidades nas quais os beneficiários são atendidos. Por ter a maior população do Brasil, com cerca de 12 milhões de moradores, é normal que São Paulo passe a ganhar mais com o pagamento do tributo por parte das empresas de planos de saúde que não são sediadas na cidade, mas contam com um grande número de consumidores na região.

O final do "paraíso fiscal dos espertalhões" representa ganhos para a capital paulista e justiça para os que trabalham honestamente. E São Paulo não será a única cidade a se beneficiar das novas regras do ISS. Segundo levantamento da Confederação Nacional dos Municípios (CMN), as receitas devem aumentar, em média, 20% no País, mostrando que a adequação traz benefícios para todos.

Receita Federal começa a notificar 74.442 profissionais liberais e autônomos

G1  - 11.01.2018 

'Operação Autônomos' investiga profissionais que declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas mas não recolheram a contribuição previdenciária correspondente.

A Secretaria da Receita Federal informou que começou a enviar nesta segunda-feira (4) cartas a de 74.442 profissionais liberais e autônomos de todo o País que declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas mas não recolheram a contribuição previdenciária correspondente.

"Os indícios levantados na operação apontam para uma sonegação total, no período 2013 a 2015, de aproximadamente R$ 841,3 milhões, não considerados juros e multas. Quase 30% desse valor (R$ 247,5 milhões) se refere a contribuintes de São Paulo, sendo 15% (R$ 132,5 milhões) paulistanos", informou.

Apenas no estado de São Paulo, segundo o Fisco, serão enviadas 21.485 cartas, das quais 11.269 referentes a contribuintes residentes na capital.

O objetivo da chamada "Operação Autônomos", segundo a Receita Federal, é "alertar" os contribuintes sobre a "obrigatoriedade e eventual ausência ou insuficiência de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013, 2014 e 2015".

"Os contribuintes notificados poderão efetuar espontaneamente o recolhimento dos valores devidos, com os respectivos acréscimos legais, até o dia 31 de janeiro de 2018", acrescentou o Fisco.

A partir de fevereiro, a Receita Federal informou que dará início aos "procedimentos de fiscalização" dos contribuintes que não regularizarem sua situação - aplicando multas que podem variar de 75% a 225% da contribuição devida.

"Além disso, o contribuinte estará sujeito a representação ao Ministério Público Federal para verificação de eventuais crimes contra a ordem tributária", informou.

Contribuinte individual
O foco da "Operação Autônomos", explicou a Receita Federal, são os contribuintes individuais, que são as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

Enquadram-se nessa categoria, informou o órgão, profissionais liberais (como médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, dentre outros) e autônomos (pintores, eletricistas, encanadores, carpinteiros, pedreiros, cabeleireiros, dentre outros).

Esses contribuintes são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo a alíquota da contribuição previdenciária individual de 20% sobre o respectivo salário de contribuição.

"O salário de contribuição, por sua vez, corresponde à remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela legislação", concluiu o Fisco.

Além de obrigatória, explicou o órgão, a correta apuração mensal e o correspondente recolhimento da contribuição previdenciária devida pelos profissionais liberais e autônomos reflete positivamente no cálculo de seus futuros benefícios previdenciários.

O próprio segurado contribuinte individual é responsável pela apuração e recolhimento da sua contribuição previdenciária (INSS) em qualquer agência bancária. Os acréscimos legais podem ser calculados por meio deste link.

"Não há necessidade de comparecimento presencial à Receita Federal ou envio de documentos. Na capital, contribuintes interessados em parcelar os valores devidos e que necessitem de auxílio podem comparecer ao anexo do CAC Luz (avenida Prestes Maia, 733) das 7h às 18h30", acrescentou.

As inconsistências encontradas pela Receita Federal e as orientações para autorregularização constam da carta que está sendo enviada. Para confirmar a veracidade da correspondência, o cidadão pode acessar este endereço eletrônico e checar a mensagem enviada para a sua caixa postal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

Governo paulista divulga UFESP e taxas para 2018

Siga o Fisco 10.01.2018 

Vai retificar GIA ou GARE-ICMS? Fique atento aos novos valores das taxas

O governo paulista por meio do Comunicado CAT 26/2017 (DOE-SP 23/12/2017) divulgou o valor da UFESP e valores das taxas válidas para 2018, confira.

1 – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP:

O valor da UFESP para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018 será de R$ 25,57.

2 – Retificação de GIA / GARE:

Em 2018 para retificar a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA o contribuinte paulista vai desembolsar a importância de R$ 84,81. Será cobrado também este valor para retificar a Gare de ICMS.

3 – Taxa Anual Única / Franquia de serviços para 2018

O contribuinte poderá pagar à importância de R$ 308,40, correspondente a taxa anual única e ter acesso aos seguintes serviços:

I – obtenção de certidão de débitos inscritos ou não inscritos;

II – substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS;

III – emissão de certidão de pagamento do ICMS;

IV – retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS;

V – consulta completa da Guia de Informação e Apuração – GIA em ambiente eletrônico;

VI – outros que vierem a ser incluídos.

Confira:



Por Josefina do Nascimento

ICMS-ST: CONFAZ torna público suspensão de cláusulas do Convênio ICMS 52/2017 pelo STF

Siga o Fisco 10.01.2018 

Despacho nº 2/2018 do CONFAZ torna público suspensão de cláusulas do Convênio ICMS 52/2017 a partir de 1º de janeiro de 2018

Entenda o caso:

A presidente do STF suspendeu os efeitos das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

O Despacho nº 2/2018 (DOU de 09/01) do CONFAZ torna público, em atendimento à determinação judicial exarada pela ilustre Ministra Presidente do STF Cármen Lúcia, na ADI nº 5866, o deferimento parcial da medida cautelar para suspender os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, até novo exame a ser levado a efeito na forma definida pelo insigne Relator, o Ministro Alexandre de Moraes.

Efeitos práticos da suspensão das cláusulas

Com a suspensão dos efeitos das cláusulas do Convênio ICMS 52/2017 os Estados e Distrito Federal não podem exigir dos contribuintes aplicação das regras ali contidas.

Assim, no tange ao ICMS-ST os contribuintes aplicarão as regras vigentes até 31 de dezembro de 2017.

Confira aqui integra do Despacho nº 2/2018 do CONFAZ.


Por Josefina do Nascimento

Receita Federal estuda mudança no código tributário

O Estadão 10.01.2018 

O número cada vez maior de Refis reacendeu o debate sobre a necessidade de botar freio legal nessas concessões. O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, disse ao Estadão/Broadcast que o órgão está elaborando um projeto que altera o Código Tributário para restringir os parcelamentos. Segundo ele, a proposta busca uniformizar os programas, nas três esferas de governo, e vedar a exclusão de juros e multas. “É justamente para evitar prazos alongados e reduções generosas”. O prazo limite hoje dos parcelamentos convencionais é de 60 meses.

A proposta está sendo desenhada com Estados e municípios. Os Estados já aprovaram, em novembro de 2017, um convênio que estabelece as condições gerais para concessão dos parcelamentos de 60 meses.

O diretor de estudos técnicos da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita (Unafisco), Mauro Silva, defende também a alteração do Código Tributário. Segundo ele, projeto de lei do Senado impede que um contribuinte assuma obrigações tributárias já esperando por algum tipo de vantagem. “Tem que haver limite para os parcelamentos”, defendeu.

Para o relator do Refis dos pequenos negócios, deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), o problema só será resolvido com uma reforma tributária. “Chega de remendos tributários para validar puxadinhos fiscais. É hora de votar uma lei inovadora que unifique tributos e estruturas administrativas para permitir diminuição da carga tributária”.

PERT - PGFN regulamenta os procedimentos para utilização dos créditos fiscais

Consultor Jurídico 02.01.2018

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou na data de hoje (29/12/2017) a Portaria 1207/2017 para regular as regras que deverão ser cumpridas para a efetivação dos créditos fiscais utilizados para abatimento dos débitos (Dívida Ativa) considerados no PERT.

Seguem os destaques:

I - no período das 08h00 (oito horas) do dia 02/01/2018 até as 21h59m59s (vinte e uma horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31/01/2018, acessar o Portal e-CAC PGFN, no endereço http://www.pgfn.gov.br, na opção “Migração”, e informar os montantes e alíquotas a serem utilizados; e

II - no período de 1º até 28 de fevereiro de 2018, apresentar, nas unidades de atendimento da PGFN ou da RFB:

a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;

b) declaração, assinada pelo representante legal e por contabilista com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, quanto à existência e disponibilidade dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL informados para utilização, na forma do Anexo Único.
O não cumprimento dos procedimentos acarretará o cancelamento dos créditos informados e o imediato prosseguimento da cobrança.

LEMBRETE:

Serão aceitos apenas os créditos de prejuízos fiscais e BC negativa da CSLL existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, que estejam disponíveis para utilização;

O crédito será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;


II - 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL (pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e instituições financeiras);

III - 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL (pessoas jurídicas cooperativas de crédito); e

IV - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.



Deverá ser mantido na vigência do parcelamento todos os Livros e documentos que comprovem o crédito fiscal, promovendo-se inclusive a baixa dos valores nos respectivos Livros (a PGFN terá 05 anos para a análise dos créditos) .

ANEXO ÚNICO

AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR INCLUÍDO NO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

COM INDICAÇÃO DE MONTANTES DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL

À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):

SUJEITO PASSIVO: ______________________________

CNPJ: __________________________________________

Declaramos, sob as penas da lei, que os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL indicados em nome do sujeito passivo acima identificado, através do Portal e-CAC PGFN, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no período de 2 a 31 de janeiro de 2018, tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, e no art. 16-A da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, existem e não foram utilizados na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, nem com outras modalidades de parcelamento ou pagamento à vista, bem como foi providenciada a respectiva baixa dos montantes solicitados na escrituração fiscal.

Local e Data

_______________________

- Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar, licença remunerada, por até três meses, para partic




Assinatura do representante legal ou procurador

Assinatura do contabilista (informado perante a RFB)



Nome (de quem assina como representante): __________________________

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Wellington Dos Santos

Cármen Lúcia suspende dez cláusulas de convênio sobre substituição tributária

Conjur 02.01.2018

Em decisão liminar, a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, suspendeu dez cláusulas do Convênio ICMS 52/2017, que trata das operações interestaduais sujeitas a substituição tributária. Segundo a ministra, as cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do ato violam a cláusula constitucional de reserva de lei.

Diante da urgência, já que o Convênio ICMS 52 entrará em vigor nesta segunda-feira (1º/12), a ministra deferiu a liminar antes mesmo de receber as manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que alegou, entre outras coisas, que as alterações promovidas pelo convênio relativas ao regime de substituição tributária no âmbito do ICMS somente poderiam ser feitas por lei complementar. Entre as inovações trazidas pela norma está a inclusão do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) em sua própria base de cálculo.

O argumento foi reconhecido pela ministra Cármen Lúcia: "Cumpre anotar, especialmente no que concerne às cláusulas 8ª, 9ª e 16ª do convênio controvertido, que o Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu naquele julgado, ao versar sobre a substituição tributária, que essa técnica, 'em geral, e, especificamente para frente, somente pode ser veiculada por meio de Lei Complementar'".

A ministra também reconheceu que as cláusulas 13ª, 24ª e 26ª do convênio também podem configurar bitributação. Cármen Lúcia explicou que o Supremo considera constitucional a inclusão do valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo, para aferição da base de cálculo do ICMS. Porém, segundo a ministra, esse não é o caso do Convênio ICMS 52.

"Em sede de cognição precária, há que se realçar, entretanto, que o entendimento acolhido acima não autorizaria a forma de cálculo preconizada pelo convênio questionado", afirmou.

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ADI 5.866

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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