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segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

União deveria centralizar arrecadação de impostos, afirma tributarista

Conjur 29.01.2018 

Por Brenno Grillo

O problema da reforma tributária que parece estar sempre em discussão e nunca em andamento é que o próprio Estado não confia no efetivo e correto repasse dos impostos arrecadados. A opinião é do tributarista Rubens Velloza, do Velloza advogados.

"Hoje, a arrecadação de ICMS e de ISS vai direto para o município, e a administração municipal, vira e mexe, está devendo pra União, não paga os juros ou o acordo da dívida. E aí o governo federal bloqueia o repasse. O bloqueio quebra os estados e os municípios. Então, os municípios e os estados controlam o Congresso, e fica difícil aprovar alguma coisa", diz o advogado.

A solução, segundo Velloza, é a centralização da arrecadação na União, que seria a responsável pelo correto repasse. Essa medida também ajudaria, diz, na racionalização de pagamentos tributários pelas empresas.

Porém, essa centralização não quer dizer imposto único, explica o advogado: "No ISS, por exemplo, o controle do que é devido seria mais fácil se houvesse um recolhimento centralizado. É só pegar a planilha e dividir ali, a receita, aplicar o imposto. O problema da última mudança no ISS é que as empresas estão preocupadas com o custo operacional disso".

Confira a entrevista:

ConJur — O que o senhor acha da reforma tributária que tem sido debatida mais recentemente?
Rubens Velloza — A grande dificuldade dessa reforma tributária é que ninguém confia nos eventuais resultados. Nenhum ente confia que vai receber os repasses dos tributos. Um exemplo são os problemas que vieram com a mudança no ISS, principalmente para operadoras de cartão de crédito. O problema dos cartões não é nem pagar o imposto, é como pagar, porque não há como fazer pagamentos mensais em cinco mil municípios.

Hoje, a arrecadação de ICMS e de ISS vai direto para o município, e a administração municipal, vira e mexe, está devendo pra União, não paga os juros, o acordo da dívida, e aí o governo federal bloqueia o repasse. O bloqueio quebra os estados e os municípios. Então, os municípios e os estados controlam o Congresso, e fica difícil aprovar alguma coisa.

ConJur — Então o melhor modelo seria focar na União, que faria esse repasse?
Rubens Velloza — Exatamente. Uma centralização do recolhimento.

ConJur — Como se fosse um imposto único?
Rubens Velloza — Não precisa ser um imposto único. No ISS, por exemplo, o controle do que é devido seria mais fácil se houvesse um recolhimento centralizado. É só pegar a planilha e dividir ali, a receita, aplicar o imposto. O problema da última mudança no ISS é que as empresas estão preocupadas com o custo operacional disso.

ConJur — Essa centralização também valeria para o ICMS?
Rubens Velloza — Também, e a União distribuiria essa arrecadação.

ConJur — E quando a carga passa por mais de um estado?
Rubens Velloza — Também, e o ICMS teria que ser um imposto mais racional, mais dinâmico.

ConJur — O que esperar de uma eventual reforma do Imposto de Renda?
Rubens Velloza — A argumentação de que as alíquotas são baixas é verdadeira. Se pegar as alíquotas ao redor do mundo para pessoa física, elas são maiores. Agora, no atual sistema em que você paga uma quantidade grande de impostos do consumo, é onerar demais. Não tem como aumentar a carga tributária para nenhum lado o que precismos é mudar a estrutura. Isso já seria perfeito.

ConJur — Como, por exemplo?
Rubens Velloza — Desonerar o consumo e aumentar a tributação sobre a renda. Porque o que se tem aqui no Brasil é que a tributação saiu da renda para o consumo. Nós tivemos uma grande reforma tributária em 1988, uma grande simplificação. Antigamente, tinha cédulas para cada faixa de tributação. Apesar de a mudança ter facilitado a tributação, se criou uma tributação que onera em 27,5% a maior alíquota da pessoa física e outra que onera de 15% a 22,5% ganho de capital, rendimentos do capital. Já é um contrassenso tributar mais o trabalho do que o capital.

Além disso, acabou-se levando essa deficiência de caixa para o consumo, que é o PIS/Cofins, que não existia. O PIS passou a ser da maneira como ele é de 1988 para 1989, o Cofins foi criado da maneira que ele é hoje no começo dos anos 1990. Foi feita essa migração, mas o correto seria fazer o contrário, migrar da tributação do consumo para uma mais da renda. Só que aí surgem alguns problemas, por exemplo, dificuldade de fiscalização, que é uma ineficiência da Receita Federal.

ConJur — A previdência precisa mesmo de reforma?
Rubens Velloza — Se pegarmos apenas arrecadações em centros urbanos, ela caminha para o déficit. Mas, atualmente, o problema é o funcionalismo público. E quem está brigando mesmo para não ter a reforma é o funcionalismo público, onde o Judiciário inclusive é um grande componente. Porque não tem muito sentido essa sistemática do funcionalismo público ser diferente. Dizem que "não, mas eles colaboram com mais". Isso é verdade, mas, mesmo assim, o benefício que volta é totalmente desproporcional.

ConJur — O que acha da tributação sobre downloads no Brasil?
Rubens Velloza — Antigamente, para comprar um programa como o Word, era preciso ir à loja, e aí se dava a tributação. O melhor sistema seria o do livro digital, que você baixa, mas a compra efetiva é do direito autoral, que lhe permite ler quando quiser. É preciso uma tributação que sirva como uma espécie de royalty.

ConJur — O que acha da tributação sobre agências de notícia?
Rubens Velloza — Teria que ser isento, não tenho dúvida disso. Porque o objetivo é justamente não permitir que o Fisco onere e, por meio disso, controle a liberdade de informação. Quando falamos da teoria da tributação, há várias finalidades desse imposto. Uma delas é arrecadatória, que é a principal, mas há outras. O IOF, por exemplo, tem muito mais a função de controle cambial do que de arrecadação. Tanto é que o IOF era do Banco Central até 1989.

ConJur — O que achou da reforma no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)?
Rubens Velloza — O problema atual do Carf não são os novos julgadores dos contribuintes, mas os juízes do Fisco. Porque eles têm muito medo de julgar a favor do contribuinte e depois serem acusados favorecimento.

ConJur — Eles sentem que têm que vestir a camisa do Fisco?
Rubens Velloza — Exatamente. A não ser que seja um caso muito clássico, todas as zonas cinzentas que existiam acabaram em decisões contra o contribuinte.

ConJur — Podemos equiparar essa situação a dos juízes garantistas que acabam perseguidos por suas decisões?
Rubens Velloza — É, exatamente. E não só eles têm medo de sofrer as represálias, como estão mais expostos. O juiz do contribuinte que julga contra o contribuinte é muito menos visado do que o julgador do Fisco que julga contra o Fisco, porque o órgão é do Fisco, não dá para esquecer isso.

ConJur — O que o senhor acha do voto de qualidade no Carf?
Rubens Velloza — A jurisprudência do Carf está sendo bem favorável ao voto de desempate, ou seja, o voto de qualidade não pode prevalecer. Com o fim do voto de qualidade, você pode ter o Carf votando mais rápido. Hoje são inúmeras as votações que terminam em 5 a 4, que é o voto de qualidade. O voto de qualidade está ganhando muitos processos, porque é o Fisco votando a favor do Fisco, sempre.

ConJur — O que acha da responsabilização de advogados por planejamentos tributários?
Rubens Velloza — A Receita começou a endurecer as fiscalizações para se impor um pouco mais. Mas o Fisco está tendo algumas interpretações que não estão corretas tecnicamente, por exemplo, a amplitude da responsabilização tributária, usar alguns artigos do Código Tributário Nacional que falam que responsável é quem tem interesse no fato gerador, como se interesse fosse qualquer coisa.

ConJur — Mas esse interesse seria uma via de mão dupla, porque a Receita também tem interesse na autuação?
Rubens Velloza — Sim, completamente. Mas o artigo que fala da responsabilização e da extensão da responsabilidade não serve para isso, serve para responsabilizar situações em que não está tributando exatamente o contribuinte e sim um condomínio, por exemplo, que um só seja contribuinte. Também serve em uma situação em que pai e o filho estão sendo tributados na mesma sucessão.

ConJur — Então por que essa confusão?
Rubens Velloza — É uma falha de interpretação. O Fisco está usando as armas que ele tem em mãos de maneira exagerada. Ele quer com isso ganhar espaço com o exagero.

ConJur — Quais são vácuos da legislação tributária na área financeira?
Rubens Velloza — Por exemplo, tributação de produtos financeiros novos. O Certificado de Operações Estruturadas (COE) é um instrumento que nasceu com uma dúvida: se ele seria tributado como renda fixa ou como renda variável. O que acontece no campo financeiro é que a coisa é muito bem estruturada, porque o Fisco colocou o banco como responsável e o aplicador como contribuinte. Ou seja, colocou um contra o outro, então ninguém quer assumir uma responsabilidade.

ConJur — O que acha da interpretação do Carf sobre o imposto de renda declarado por grandes esportistas como pessoa jurídica?
Rubens Velloza — Está se usando uma empresa justamente porque ela tem a tributação menor que a pessoa física. E esse é o grande erro dessa situação. Porém, certos tipos de recebimento, por exemplo, direito de imagem, é bem questionável dizer que a pessoa jurídica está cedendo o direito de imagem e não o próprio. No caso dos atletas é muito complicado, porque a pessoalidade está em tudo. Obviamente que há a marca Neymar, a marca Guga, entre outras, mas está tudo ligado à pessoa deles.

Eles argumentam que cederam a imagem para a empresa e a companhia a cedeu para terceiros. É uma linha cinzenta. Não digo que nesses casos o Fisco está totalmente errado. Esse anacronismo sempre acontece aqui no Brasil, por causa do lucro presumido. No exterior ele acontece por causa da tributação altíssima e da tributação dos paraísos fiscais.

ConJur — Onde está o abuso do contribuinte que cria essa empresa e qual o erro do Fisco na interpretação?
Rubens Velloza — O erro do contribuinte que cria a empresa é querer jogar toda a receita para a empresa. Já o exagero do Fisco é dizer que tudo é pessoal e que nada poderia estar na empresa, este balanceamento poderia acontecer.

ConJur — O que acha da decisão do Tribunal Superior do Trabalho de que quando o direito de imagem é superior ao salário recebido o montante deve ser incorporado ao salário?
Rubens Velloza — Se pegarmos um cara como o Tiger Woods [jogador de golfe], por exemplo, provavelmente, o que ele ganhava nos torneios, ele doava, porque o que ele recebia da Nike era muito maior. Para este tipo de cara, a imagem não vale mais do que o salário dele? Teoricamente, sim, porque, mesmo deixando de jogar, ele continua tendo contratos de publicidade. O Pelé já não trabalha mais, mas continua vendendo a imagem dele.

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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