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Relação de Postagem

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

FELIZ 2012...

Obrigada a todos os amigos e alunos que acompanharam as notíicas do Blog,
Feliz 2012...
Grande abraço, Renata.

“Quem teve a idéia de cortar o tempo em fatias,
a que se deu o nome de ano, foi um indivíduo genial.
Industrializou a esperança, fazendo-a funcionar no limite da exaustão.
Doze meses dão para qualquer ser humano se cansar e entregar os pontos.
Aí entra o milagre da renovação e tudo começa outra vez,
com outro número e outra vontade de acreditar
que daqui para diante vai ser diferente”.


Carlos Drummond de Andrade

CARF DÁ PRAZO MAIOR PARA FISCL LANÇAR TRIBUTOS

Revista Consultor Jurídico - 8.12.2011


Em decisão polêmica, o Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais adotou posição mais rigorosa em relação ao contribuinte nos casos envolvendo decadência de lançamentos tributários. Em sessão desta quarta-feira (7/12), os conselheiros decidiram que o Fisco, nos casos em que o contribuinte não efetua pagamento sequer parcial, tem até seis anos para lançar débitos, e não apenas cinco — já que a contagem do prazo decadencial começa no exercício seguinte ao do fato gerador. O acórdão ainda não foi publicado.
O entendimento, formado por maioria, se baseia em recurso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2009, sob o rito dos recursos repetitivos. A corte deu a entender que o pagamento parcial é a única forma que permite a contagem mais benéfica ao contribuinte, ou seja, pelo artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional. O dispositivo prevê o início da decadência a partir do fato gerador do tributo. Em todos os outros casos, a decadência começa a partir do exercício seguinte ao do fato gerador, contagem prevista no artigo 173 do CTN. O prazo decadencial corre enquanto o fisco não exerce o direito de constituir o débito. Constituída a dívida, começa a correr prescrição.
A rigor, contribuintes imunes ou isentos que perderem essa condição terão de se submeter ao prazo estendido de decadência de tributos cobrados. O mesmo acontecerá com empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Real que, com prejuízo, não tiverem Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a recolher. Sem pagamentos, terão de ver aumentado o prazo de validade de possíveis cobranças suscitadas em fiscalizações.
Segundo o Carf, nem mesmo declarações entregues encurtam o prazo. Por maioria, o Pleno confirmou entendimento já adotado nas câmaras de que declarações não substituem o pagamento, nem servem para constituir os débitos. O raciocínio se aplica às Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIPJ). Segundo o conselheiro Valmir Sandri, que votou no julgamento, não houve, na pauta, nenhum processo que questionasse a validade das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para tanto.
Para o conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva, convocado para compor quórum na sessão do Pleno, a decisão não vincula as turmas do Carf, mas deve começar a ser aplicada como jurisprudência hierarquicamente superior, por "princípio de economia e racionalidade dos julgamentos". Além disso, os presentes resolveram que o Recurso Especial 973.733, julgado como repetitivo no STJ e usado como fundamentação para a decisão desta quarta, deve ser aplicado nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do Carf — ou seja, adotado como decisão definitiva para todos os casos semelhantes.
No entanto, o próprio Pleno parece estar ainda vacilante. Em sessão desta quinta-feira (8/12), a corte entendeu que a pessoa física, ao transmitir sua declaração de IR ao Fisco, já está apurando o imposto devido. O caso envolveu omissão de receita para enquadramento no limite de isenção. Também por maioria apertada, decidiu-se que a contagem correta começaria do fato gerador, mais benéfica ao contribuinte. Mas a decisão gerou discussão, tendo em vista o afirmado no dia anterior. Por isso, para Giacomelli, a questão da decadência deve voltar a ser debatida no Pleno.
Conceito de pagamentoDefinido pelo STJ que apenas o pagamento leva à contagem do prazo decadencial menor, o mistério a ser decifrado pelo tribunal agora é o que pode ser considerado pagamento. O reconhecimento da compensação na categoria, por exemplo, não foi votado, mas foram admitidas as retenções de IR na fonte.
Cobranças discutidas judicialmente, garantidas por depósitos judiciais, estiveram na roda dos debates. Os conselheiros discutiram se, em caso de derrota do contribuinte, o depósito judicial deve ou não ser considerado pagamento, questão que só foi resolvida pelo voto de qualidade do presidente do Carf, o ex-secretário da Receita Federal Otacílo Dantas Cartaxo. Ele entendeu que o depósito judicial é apenas garantia, e não pode ser considerado pagamento para efeito da contagem. Os dissidentes afirmaram, em vão, que os depósitos, se não são pagamentos, deveriam ser devolvidos aos contribuintes e não transformados em renda da União.
O ministro Luiz Fux, que afetou a questão da decadência ao rito dos recursos repetitivos, no STJ
O ministro Luiz Fux, que afetou a questão da decadência ao rito dos recursos repetitivos, no STJ
Pivô da celeuma, o acórdão do STJ usado no julgamento foi questionado pelos tributaristas na sessão. Para Mary Elbe Queiroz, ao afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que estava em discussão a contagem da decadência a partir do fato gerador tanto para os casos envolvendo pagamento quanto entrega de declaração. "O presente recurso especial versa a questão referente ao termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo Fisco nas hipóteses em que o contribuinte não declara, nem efetua o pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação", diz a decisão monocrática do então ministro do STJ, hoje no Supremo Tribunal Federal.
No acórdão, o STJ negou ao Fisco o direito de cobrar tributos por até dez anos, somando os prazos dos artigos 150, parágrafo 4º, e 173 do CTN, mas não mencionou a questão do início da contagem quando não há pagamento, mas existe declaração entregue.
Para o advogado Dalton Miranda, como o acórdão não incluiu a discussão, o argumento não pode ser usado no Carf. "As partes interessadas no processo no STJ não embargaram a decisão. Agora, só seria possível mudá-la por meio de ação rescisória", argumenta.
Auditor da Receita e conselheiro do Carf, Marcos Mello concorda, mas observa: "Antes, só se aplicava a regra do artigo 173 do CTN aos casos de dolo, fraude ou simulação, ou para devedores que se omitem. A decisão do STJ foi equivocada."
Clique aqui para ler o acórdão do STJ.Clique aqui para ler o voto do relator, ministro Luiz Fux.Clique aqui para ler a decisão que afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos.
Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico
 

ICMS NÃO PODE SER DEDUZIDO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS

Portal da Imprensa Nacional - 07.12.2011
SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 231, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011 – DOU de 6/12/2011 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. Inexiste autorização legal para que o contribuinte substituído, na sistemática de substituição tributária do ICMS, exclua da base de cálculo da Contribuição ao PIS/Pasep o valor recolhido pelo contribuinte substituto do referido imposto estadual, ainda que relativo a outros contribuintes inseridos na relação tributária. Dispositivos Legais: Lei N° 10.637, de 2002, art. 1o, caput e §§ 1o, 2o e 3o; Decreto N° 4.524, de 2002, art. 10, art. 22, IV, e art. 23, IV. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS E SUBSTITUÍDOS. Inexiste autorização legal para que o contribuinte substituído, na sistemática de substituição tributária do ICMS, exclua da base de cálculo da Cofins o valor recolhido pelo contribuinte substituto do referido imposto estadual, ainda que relativo a outros contribuintes inseridos na relação tributária. Dispositivos Legais: Lei N° 10.833, de 2003, art. 1o, caput e §§ 1o, 2o e 3o; Decreto N° 4.524, de 2002, art. 10, art. 22, IV, e art. 23, IV. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe

STF: PIS E COFINS: VENDAS A PRAZO INADIMPLIDAS

PIS e COFINS: vendas a prazo inadimplidas - 1


A contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS são exigíveis no que se refere a vendas a prazo inadimplidas, ou seja, cujos valores faturados não tenham sido recebidos. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, negar provimento a recurso extraordinário em que se argumentava, em síntese, que para o recolhimento mensal das aludidas contribuições, como regra geral, as empresas seriam obrigadas a escriturar como receitas o total das vendas faturadas, independentemente de seu efetivo recebimento, o que as vincularia, em face do regime contábil adotado, ao pagamento do PIS e da COFINS também sobre valores não ingressados em suas contas, como na hipótese de vendas inadimplidas. Nesses casos, portanto, não haveria demonstração de capacidade contributiva efetiva, vedada a tributação de parcelas que não exteriorizassem a riqueza do contribuinte, por inexistir substrato econômico.


RE 586482/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 23.11.2011. (RE-586482)




PIS e COFINS: vendas a prazo inadimplidas - 2


Inicialmente, constatou-se que a Corte teria fi rma do entendimento no sentido de que os fatos geradores do PIS e da COFINS seriam as operações econômicas exteriorizadas no faturamento (sua base de cálculo). Ademais, consideraria que “faturamento” envolveria não só “emitir faturas”, mas também o resultado das operações empresariais do agente econômico, assim compreendido como receita bruta das vendas de mercadorias e serviços de qualquer natureza. Reputou-se que o Sistema Tributário Nacional fixara o regime de competência como regra geral para apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa. Pelo primeiro, haveria o reconhecimento simultâneo das receitas e das despesas realizadas, como conseqüência natural do princípio da competência do exercício, considerando-se realizadas as receitas e incorridas as despesas no momento da transferência dos bens e da fruição dos serviços prestados, independentemente do recebimento do valor correspondente. Afirmou-se que essa sistemática seria confi rma da pelos artigos 177 e 187, § 1º, a, da Lei 6.404/76, bem como pelo art. 9º da Resolução 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade. Nesse contexto, aduziu-se que as mutações patrimoniais decorreriam de relações jurídicas integrantes do ativo ou do passivo da pessoa jurídica, representativas, respectivamente, de direitos ou de obrigações para com terceiros. Ocorreriam, pois, quando o vendedor fizesse a entrega para o comprador, passando, então, a ter jus ao recebimento do respectivo preço. Esse evento deveria ser vertido em linguagem competente, registrado o direito de crédito que o vendedor passaria a deter em face do comprador, equivalente ao preço estipulado quando da celebração do contrato. Frisou-se ser esse o momento em que nasceria a relação jurídica, juntamente com a ocorrência do fato jurídico tributário.


RE 586482/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 23.11.2011. (RE-586482)




PIS e COFINS: vendas a prazo inadimplidas - 3


Quanto ao aspecto temporal da hipótese de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS, ter-se-ia, desse modo, que o fato gerador da obrigação ocorreria com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, e não com o recebimento do preço acordado, isto é, com a disponibilidade jurídica da receita, que passaria a compor o aspecto material da hipótese de incidência das contribuições em questão. Salientou-se , nesse aspecto, que o STF teria fi rma do orientação do sentido de que a disponibilidade jurídica é presumida por força de lei, que definiria como fato gerador do imposto a aquisição virtual, e não efetiva, do poder de dispor. Além disso, a disponibilidade jurídica ou econômica da receita, para as pessoas jurídicas, não poderia ser limitada pelo efetivo recebimento de moeda ou dinheiro, diferenciando-se a disponibilidade econômica — patrimônio economicamente acrescido de um direito ou de um elemento material identificável como receita — da disponibilidade financeira — efetiva existência dos recursos financeiros. Assim, a primeira não pressuporia o repasse físico dos recursos para o patrimônio do contribuinte, bastando o acréscimo, mesmo que contábil, desses recursos no patrimônio da pessoa jurídica.


RE 586482/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 23.11.2011. (RE-586482)




PIS e COFINS: vendas a prazo inadimplidas - 4


Sublinhou-se inexistir disposição legislativa a permitir a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em discussão. Haveria , por outro lado, no rma s a definir que não integrariam renda e receita as vendas canceladas, devolvidas e os descontos incondicionais (Decretos-lei 1.940/82, art. 1º, § 4º e 1.598/77, art. 12, § 1º; Leis 9.718/98, 10.637/2002 e 10.833/2004). Sob esse prisma, as situações excludentes do crédito tributário contempladas na legislação do PIS e da COFINS ocorreriam apenas quando fato superveniente viesse a anular o fato gerador do tributo, nunca quando ele subsistisse perfeito e acabado, como ocorreria nas vendas inadimplidas. Asseverou-se que as vendas canceladas não poderiam equiparar-se às inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico seria desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as vendas inadimplidas — a despeito de poderem resultar no cancelamento e na devolução da mercadoria —, enquanto não efetivamente canceladas, implicariam crédito para o vendedor oponível ao comprador. Pe rma neceria, portanto, o fato imponível. Destacou-se que o mesmo ocorreria com os descontos incondicionais, parcelas redutoras do preço de venda quando constantes da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e independentes de evento posterior à emissão desses documentos. Não caberia ao intérprete, assim, excluir as vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, sob a alegação de isonomia, por resultar hipótese de exclusão de crédito tributário, cuja interpretação deveria ser restritiva, a teor do art. 111 do CTN. O Min. Ricardo Lewandowski destacou que, quando uma empresa vende a prazo, assumiria os riscos da inadimplência, e a legislação preveria a denominada provisão para devedores duvidosos, a permitir que determinada empresa, ao fim de cada exercício social, pudesse lançar como perda do período eventuais vendas atingidas por insolvências.Vencidos os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, que proviam o recurso. Este asseverava que receita auferida seria somente a que ingressara na contabilidade da empresa, sujeito passivo dos tributos. Ademais, verificado o inadimplemento, o autor do negócio jurídico teria duplo prejuízo: não receberia e teria, ainda, de recolher o tributo. Assim, a capacidade contributiva não se faria presente. O Min. Celso de Mello consignava que o Fisco não poderia apropriar-se de parcelas a serem recolhidas com base em mera presunção de receita, visto que valores não recebidos seriam inábeis a compor a base de cálculo.


RE 586482/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 23.11.2011. (RE-586482)

VENDA A PRAZO NÃO QUITADA DEVE ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS, ENTENDE SUPREMO

STF 24.11.2011
Em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (23), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam, por maioria dos votos, que em caso de inadimplemento de vendas a prazo o Fisco deve arrecadar e tornar definitivo o recolhimento das contribuições de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). O Plenário Virtual da Corte reconheceu repercussão geral da matéria constitucional em junho de 2008.
A discussão teve início com um mandado de segurança impetrado na instância de origem pela empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda. Por meio dele, a empresa visava à declaração de seu direito líquido e certo de reaver os valores pagos a título de PIS e Cofins, tendo em vista ausência do abatimento da base de cálculo das receitas não recebidas devido à inadimplência de compradores de suas mercadorias ou serviços.
A matéria chegou ao Supremo com a interposição de Recurso Extraordinário (RE 586482) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A empresa sustentava que o ato questionado contrariou os preceitos dos artigos 195, inciso I, alínea b; 234; 238; 239; 145, parágrafo 1º; 150, inciso I, II e IV e 153, inciso IV, todos da Constituição Federal.
Fazenda Nacional
Em sustentação oral ocorrida na tribuna da Corte na sessão plenária desta quarta (23), o procurador Luiz Carlos Martins Alves Júnior, ao representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, solicitou o desprovimento do RE. “O recorrente [supermercado] pretende que a Corte inove positivamente o ordenamento jurídico brasileiro ao criar uma nova hipótese de exclusão tributária, no caso, a figura da venda inadimplida”, disse o procurador da Fazenda Nacional. Ele afirmou que, segundo as leis, as vendas canceladas não devem constar na base de cálculo PIS/Cofins, no entanto, quanto às vendas inadimplidas, a lei não criou tal situação tributária.
Assim, a Fazenda Nacional considera que não se pode equiparar a venda inadimplida à venda cancelada, pois ambas têm efeitos fiscais diversos. Com base na jurisprudência do Supremo, o procurador ressaltou que o fato gerador do PIS e da Cofins é a receita ou o faturamento.
“Esse fato gerador não deixou de existir tendo em vista o inadimplemento da venda, apenas se fosse venda cancelada”, disse, ao explicar que “venda cancelada é não venda e venda inadimplida é venda perfeita, mas que pode se tornar venda cancelada e, em se tornando venda cancelada, cai o fato gerador”.
Desprovimento do RE
O ministro Dias Toffoli, relator do processo, negou provimento ao recurso extraordinário e foi acompanhado pela maioria da Corte. Em seu voto, ele ressaltou que o inadimplemento não descaracteriza o fato gerador da operação, ao contrário da venda cancelada que a lei expressamente, assim, dispõe.
O ministro Dias Toffoli frisou o fato de as vendas canceladas não poderem ser equiparadas às vendas inadimplidas. Segundo ele, isto ocorre porque diferentemente dos casos de cancelamento de vendas em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se as obrigações do credor e do devedor, “as vendas inadimplidas, a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor, oponível ao comprador”.
Quanto à incidência de PIS e Cofins, o relator esclareceu que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, isto é, com a entrega do produto e não com o recebimento do preço acordado, “ou seja, com a disponibilidade jurídica da receita que passa a compor o aspecto material da hipótese de incidência das contribuições em questão”.
De acordo com o ministro, se a lei não excluiu as vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, não cabe ao intérprete fazê-lo sob alegação de isonomia, “equiparando-as às vendas canceladas, por implicar hipótese de exclusão de crédito tributário, cuja interpretação deve ser restritiva a teor do artigo 111 do Código Tributário Brasileiro”.
Ao examinar o caso, afirmou o relator, o faturamento/aquisição da receita é fato suficiente para constituir obrigação tributária perante o Fisco, independentemente de os clientes da recorrente terem efetuado ou não o pagamento que contrataram. Isto porque, conforme o ministro Dias Toffoli, os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos após a configuração do fato gerador não se estendem à seara tributária.
“Por conseguinte, as vendas inadimplidas – que só se concretizarão em prejuízos sofridos pelo credor se, de fato, não forem recebidos os créditos – ao contrário do que pretende o recorrente, não podem ser excluídos da base de cálculo da Cofins e do PIS, uma vez que não há previsão para tanto na norma de regência da matéria”, ressaltou. Para ele, os danos decorrentes do inadimplemento de clientes deverão ser reparados na via apropriada.
Divergência
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pelo provimento do RE e ficaram vencidos. “Ante o inadimplemento não se aufere coisa alguma”, disse o ministro Marco Aurélio, ao entender que receita auferida é “receita que teve ingresso na contabilidade em si da empresa, na contabilidade do sujeito passivo do tributo”.
No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello salientou que valores não recebidos não podem configurar receita, “revelando-se inábeis a compor a própria base de cálculo”. Conforme ele, “a base de cálculo das exações tributárias em questão há que se apoiar no conceito de receita, cuja noção foi definida por esta Corte como sendo de receita efetivamente auferida”.

VISTA SUSPENDE ANÁLISE DE RECURSO PARA ESCLARECER JULGAMENTO SOBRE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI

STF -17.11.2011
 
Pedido de vista do ministro José Antonio Dias Toffoli interrompeu, nesta quinta-feira (17), o julgamento de embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) 208260 pela empresa gaúcha Calçados Siprana Ltda, com a finalidade de esclarecer a proclamação do resultado do julgamento desse recurso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2004. A empresa aponta contradição entre a proclamação e o voto da corrente majoritária, registrada naquele julgamento.
O pedido de vista foi formulado quando o relator, ministro Marco Aurélio, concluiu seu voto pelo provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux. Ambos concordaram com o argumento da empresa recorrente, de que a proclamação do resultado do julgamento fora mais abrangente do que o pedido por ela formulado e, também, do que a decisão majoritária nele verificada.
Segundo a empresa, ela havia apenas impugnado o artigo 1º do Decreto-Lei 1.724/1979, que implica a delegação de competência ao ministro da Fazenda para extinguir crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas condições que menciona.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, na proclamação da decisão do STF de 2004, ficou assentado que todo o DL 1724/1979 seria inconstitucional. Portanto, de acordo com tal proclamação do resultado, a Corte teria julgado além do pedido. Entretanto, segundo o ministro Marco Aurélio, não foi isso o que votou a corrente majoritária entre os ministros da Corte, naquela época, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º.
O recurso de embargos de declaração é cabível quando ocorre obscuridade, contradição ou omissão em um julgamento.
Crédito-prêmio
O crédito-prêmio do IPI foi instituído em 1969, pelo Decreto-Lei 491, baixado pelo então presidente da República, Arthur da Costa e Silva, a título de incentivo às exportações de manufaturados. A lei dava a todos os fabricantes de produtos vendidos no exterior o direito de obter um crédito, inicialmente de até 15% do valor da mercadoria embarcada, para abater do IPI que incidia sobre os produtos vendidos internamente. Se não houvesse IPI a ser pago, o crédito poderia ser usado para reduzir o pagamento de outros impostos.
Durante 14 anos, o benefício foi amplamente concedido aos exportadores. Entretanto, em 1979, em virtude de um entendimento do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) contra tal incentivo, houve uma pressão internacional contra os subsídios à exportação.
Em reação, o governo brasileiro editou dois decretos-lei que delegavam ao Ministério da Fazenda a competência para aumentar, reduzir ou extinguir o direito à restituição do IPI. Um deles foi o DL 1.724/1979, parcialmente questionado no RE 208260. Usando faculdade que lhe foi atribuída por tais decretos, o ministro da Fazenda baixou portaria, e estabeleceu a data de 30 de junho de 1983 para a extinção do direito ao crédito-prêmio.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

NOVO IPI PARA AUTOS CHEGA APOS NOVENTENA, E SEM COMPENSACOES


Cledorvino Bellini, presidente da Anfavea, associação que não vê necessidade de redução dos impostos A partir de sexta-feira, entra em vigor o decreto que eleva em 30 pontos percentuais o IPI dos veículos produzidos no Brasil que não atingirem conteúdo nacional mínimo de 65%. O governo não conseguiu, no entanto, concluir negociações com a indústria para ajustar a tempo questões importantes atreladas a essa medida.
Entre as pendências, falta escolher o mecanismo de transição para os novos investidores, que planejam começar a produzir, mas ainda não alcançaram o conteúdo nacional exigido. Os dois ministérios envolvidos - Fazenda e Desenvolvimento - tentam fechar as brechas para que as empresas com planos de investimento no Brasil cumpram as promessas de aumento de conteúdo local e não sejam obrigadas a pagar o IPI com alta de 30 pontos percentuais.
O governo teme a repetição de casos como o da extinta Asia Motors, a montadora coreana que aproveitou o regime automotivo no governo de Fernando Henrique Cardoso para importar com benefícios fiscais em troca da promessa, não cumprida, de erguer uma fábrica na Bahia.
Nos últimos dias, o ministro Fernando Pimentel, do Desenvolvimento, teve encontros com todas as empresas que querem construir no país. Os representantes das chinesas Chery e Jac Motors, da japonesa Suzuki e da alemã BMW estiveram, separadamente, em seu gabinete com propostas que não receberam resposta.
Segundo fontes do setor privado, as equipes da Fazenda e do Desenvolvimento não conseguiram entrar em acordo. A Fazenda estaria menos disposta à flexibilidade, segundo fontes das montadoras. Um integrante da equipe do governo diz, porém, que os dois ministros concordaram em deixar para o Desenvolvimento a formatação das novas regras.
"Tínhamos visões diferentes; não temos mais", destaca a secretária de Desenvolvimento da Produção, do Ministério do Desenvolvimento, Heloísa Menezes. Uma reunião prevista para quarta-feira, com empresários do setor, deve ser cancelada para permitir aos técnicos dos dois ministérios avançar no trabalho. "Estamos discutindo alternativas que compatibilizem esse interesse em produzir no Brasil com o prazo necessário para isso", diz a secretária. "Projetos assim não se viabilizam em seis meses."
As montadoras já instaladas no país aplaudem as medidas protecionistas e, se no passado a redução de impostos era reivindicação constante, hoje o setor se contenta em ver o governo elevar a tributação dos concorrentes importados. "Não há negociação [para reduzir impostos] porque não vemos necessidade disso. O governo precisa de caixa e não vai abrir a mão da possibilidade de obter equilíbrio fiscal", disse recentemente o presidente da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), Cledorvino Belini.
O governo também terá que lidar, ainda, com a mobilização das empresas que importam automóveis e não têm planos de produzir no país. A associação que representa esse grupo, a Abeiva, foi buscar a ajuda da Barral M Jorge Consultores Associados, uma consultoria especializada em relações governamentais que pertence ao ex-ministro do Desenvolvimento, Miguel Jorge, e o ex-secretário de Comércio exterior, Welber Barral.
A associação não obteve, no entanto, progresso nas propostas de flexibilização do aumento de IPI por meio de importações autorizadas. O grupo se muniu de dados que mostram o aumento das importações das montadoras ligadas à Anfavea de veículos do México e Argentina, isentos do aumento do IPI em razão dos acordos bilaterais entre governos. Na comparação entre agosto e novembro, a participação das importações de empresas ligadas à Anfavea aumentou de 17,05% para 22,30%, segundo importadores.
Nos bastidores, as marcas que se mobilizam contra o aumento do IPI contam com a ajuda de governadores do Nordeste interessados em atrair as futuras fábricas. Os governadores da Bahia, Jacques Wagner, e de Pernambuco, Eduardo Campos, fizeram um pacto para pressionar o governo por maior flexibilidade para empresas interessadas em abrir instalações nesses Estados.
Tanto Wagner quanto Campos cobram da presidente Dilma Rousseff uma política de "recorte regional" e argumentam que, das 49 fábricas instaladas no país, 46 estão no Sul e no Sudeste e só duas no Nordeste. Na semana passada, o governador baiano voltou a tocar no assunto com a presidente.
Independentemente das medidas do governo nos próximos dias, a mobilização no setor vai prosseguir em várias frentes. Sob o comando do Sindipeças, a indústria de autopeças continuará questionando a regra de conteúdo local. Já as montadoras que produzem no Brasil e evocam seus programas de investimentos que somam US$ 22 bilhões até 2015, deverão, nos bastidores das negociações com os técnicos do governo, apelar para todas as ferramentas para justificar pedido de proteção. Entre as mais fortes, aparece um cálculo mostrando como a valorização do real consegue eliminar a proteção do Imposto de Importação.

Por Marli Olmos e Sérgio Leo | De São Paulo e Brasília/Valor Economico

RENUNCIA FISCAL EM ALTA


Por Sergio Lamucci | De São Paulo

As desonerações tributárias e os incentivos fiscais concedidos pelo governo podem superar R$ 40 bilhões em 2012 e se tornar obstáculos para uma queda mais forte dos juros. Somente a renúncia fiscal referente à nova política industrial - o programa Brasil Maior - deve ficar em R$ 26,4 bilhões. Na semana passada, o governo anunciou medidas de estímulo ao consumo, ao crédito e à devolução de receita aos exportadores.
Estudo realizado pelo Credit Suisse mostra que as desonerações e incentivos podem chegar a R$ 42,1 bilhões em 2012, mais que o dobro dos R$ 17,2 bilhões projetados para 2011. Na conta estão incluídos R$ 12 bilhões da equalização de juros do Programa de Sustentação do Investimento (PSI) do BNDES, que financia a compra de bens de capital. Outras estimativas apontam renúncias fiscais entre R$ 30 bilhões e R$ 35 bilhões, mas não incluem o PSI.
Outro risco apontado por analistas é que desonerações generosas afetem o cumprimento da meta de superávit primário de 3,1% do PIB, em um cenário de forte aumento de despesas vinculadas ao reajuste de cerca de 14% do salário mínimo e de aceleração dos investimentos.

Por Sergio Lamucci | Valor Economico

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

TRIBUTOS ADUANEIROS PODERAO SER PAGOS COM CARTAO A PARTIR DE JUNHO

BRASÍLIA – A Receita Federal começará a receber a partir de 30 de junho de 2012 o pagamento de tributos por meio de cartões de débito e crédito.
Essas operações serão aceitas inicialmente para os tributos aduaneiros. Para efetuar os recolhimentos os contribuintes poderão usar o código de barras do Documento de Arrecadação Fiscal (Darf) em máquinas que serão instaladas em portos, aeroportos e pontos de fronteira. Os pagamentos terão que ser feitos em moeda nacional.
A medida visa facilitar o fluxo de pessoas em portos e aeroportos. "Haverá grande número de pessoas circulando nessas áreas e que precisam de atendimento rápido. Precisar ter facilidade para que os passageiros que tenham que recolher tributos o façam de forma mais simplificada", afirmou o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto. De acordo com ele, o prazo de 30 de junho para a entrada em vigor da medida poderá ser antecipado.
Barreto comunicou ainda a extinção, a partir de janeiro de 2014, da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Por Luciana Otoni e João Villaverde | Valor Economico

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

CIDE REDUZIDA DIMINUE IPCA

RIO – A redução da alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) que incide sobre a gasolina – de R$ 0,192 para R$ 0,091 por litro –, feita pelo governo no fim de outubro, surtiu efeito e contribuiu para a queda de 0,10% dos combustíveis em novembro ante o mês anterior.
A análise é da coordenadora de índices de preços do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Eulina Nunes dos Santos, ao comentar a alta de 0,52% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de novembro, divulgado nesta quinta-feira.
Com a medida do governo, o preço da gasolina caiu 0,25% em novembro, após subir 0,17% em outubro. No ano até o mês passado, esse combustível registrou alta de 6,6%, acima da taxa de 5,97% do IPCA.
“Qualquer redução de preços da gasolina é importante, porque ela tem peso de 4% no IPCA”, afirma Eulina.
Já o etanol em novembro registrou alta de 1,28% e recuperou-se da queda de 0,36% observada pelo IBGE em outubro. No acumulado do ano até novembro, o etanol teve alta de 14,9%.
O aumento de preços do etanol em novembro decorreu da proximidade da entressafra da cana-de-açúcar, que se inicia em dezembro, diz Eulina.
Em razão da proximidade da entressafra da cana-de-açúcar, os estoques de etanol caem e os produtores encarecem o combustível, afirma a especialista do IBGE.
(Diogo Martins | Valor)

ICMS INCIDE SOBRE ENCARGOS DE VENDA A PRAZO

SÃO PAULO - O contribuinte do Estado do Rio de Janeiro não poderá mais excluir da base de cálculo do ICMS os encargos financeiros sobre a venda a prazo realizadas com cartão próprio do estabelecimento.
O governador do Estado, Sérgio Cabral, determinou, pelo decreto nº 43.334, de 5 de novembro, a revogação do dispositivo que permitia a exclusão.
De acordo com advogados, a atitude do governo fluminense segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que já decidiu que o imposto deve ser cobrado sobre o preço final na hipótese em que a mercadoria é financiada pelo vendedor, a partir de cartões próprios das lojas.
"O que a Justiça entende é que a exclusão só é possível quando o financiamento é feito com intermediação de instituição financeira porque aí há duas operações: uma de compra e venda e outra de financiamento. Nesta última, não incide ICMS", diz a advogada Luiza Lacerda, do escritório Barbosa, Mussnich e Aragão.
Segundo o especialista em ICMS, Júlio de Oliveira, do Machado Associados, a previsão do Estado fluminense poderia ser considerada como incentivo fiscal, que não é concedido em outros Estados. "A exclusão seria caracterizada como redução da base de cálculo".
O advogado Richard Dotoli, do Siqueira Castro Advogados concorda, mas afirma que haverá prejuízos para o mercado. "A arrecadação do Estado vai aumentar, mas é um retrocesso para o comércio que terá que repassar para o consumidor o imposto cobrado sobre os juros", afirma Dotoli, acrescentando ainda que a medida concentra os financiamentos na mão de terceiros.

Por Bárbara Pombo | Valor Economico

INCIDENCIA DE TRIBUTOS SOBRE CREDITO PRESUMIDO DO IPI É TEMA DE REPERCUSSAO GERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 593544, que discute a possibilidade, ou não, de o crédito presumido do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), decorrente de exportações, integrar a base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
No recurso, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual entendeu que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituem renda tributável pelo PIS e Cofins quando derivados de operação de exportação.
Instituído pela Lei 9.363/96, o crédito presumido do IPI prevê o ressarcimento de valores pagos pelo produtor, relativos à incidência do PIS e da Cofins sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que serão utilizados no processo produtivo dos bens destinados à exportação. A norma visa desonerar a cadeia produtiva, contribuindo assim com a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional.
A discussão sobre a possibilidade de incluir o crédito na base de cálculo dos tributos destinados ao custeio da Seguridade Social se dá à luz do dispositivo constitucional que prevê a não incidência de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação (inciso II, parágrafo 2º, artigo 149, da Constituição). A questão envolve ainda outros dois artigos da Carta Magna: o 150, que limita a concessão de subsídios ou isenções tributárias, permitidos apenas mediante lei específica (parágrafo 6º) e o 195, o qual prevê que a Seguridade Social será financiada, em parte, pelas contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento de empresas.
Para o ministro Joaquim Barbosa, a discussão transcende os interesses das partes, “na medida em que há um expressivo número de empresas exportadoras que gozam do benefício fiscal cuja expressão econômica a União pretende tributar”. “Do ponto de vista econômico e de comércio exterior, a definição da base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS para as empresas exportadoras é relevante, na medida em que as exonerações tributárias são instrumentos importantes de calibração dos preços e, consequentemente, da competitividade dos produtos nacionais”, destacou o relator, ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria constitucional suscitada no recurso.
No RE interposto ao STF, a União contesta o acórdão do TRF-4, sustentando que o crédito presumido do IPI enquadra-se no conceito de receita bruta, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins devidas pela empresa exportadora.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

MINAS GERAIS PRORROGA VECIMENTOS DE INCENTIVOS FISCAIS


SÃO PAULO - O Estado de Minas Gerais prorrogou por mais um ano a validade de quatro benefícios fiscais que venceriam neste mês. O adiamento dos incentivos previsto no decreto nº 45.792, publicado nesta segunda-feira, atinge diversas empresas do setor de serviços e da indústria.
“Esses benefícios estão em negociação no Confaz [Conselho Nacional de Política Fazendária] e vêm sendo prorrogados há muito tempo até haver uma definição do órgão”, diz o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.
Na lista, está a redução da alíquota de ICMS de 12% para 7% nas operações internas de 13 produtos, como frutas frescas, elevadores, uniforme escolar ou profissional, telhas, entre outros.
Foi prorrogada para dezembro de 2012 também a redução da alíquota de ICMS de 10% para 7% nas operações internas de diversas mercadorias da construção civil, como tijolos, manilhas, mármore e de oriundos da apicultura, como mel, geleia real e cera de abelha.
As isenções do imposto para o serviço de transporte intermunicipal de carga efetuado por balsa ficará mantido até 31 de dezembro.
Minas também prorrogou a concessão de crédito presumido de ICMS para 13 tipos de mercadoria, como batatas, margarinas e medicamentos genéricos.
 
Por Bárbara Pombo | Valor Economico

ESPIRITO SANTO AUTORIZA DESCONTO DE ICMS



SÃO PAULO - O governo do Espírito Santo publicou nesta segunda-feira lei que autoriza a concessão de descontos no pagamento de débitos de ICMS. O benefício, previsto na lei nº 9.739, de 2 de novembro, vale apenas para os serviços de comunicação, principalmente de internet.
O Estado ainda deverá regulamentar a concessão do benefício, que abrange a anistia de multas e juros e a remissão parcial do débito fiscal, ou seja, o desconto de parte do imposto devido. Os percentuais dos descontos deverão seguir os estabelecidos no Convênio nº 81, editado em 5 de agosto pelo Conselho Nacional de Política Fiscal (Confaz).
Dessa maneira, o perdão da dívida será gradual de acordo com a data da operação em que houve a incidência do imposto. Para os serviços realizados até 31 de dezembro de 2008, o valor devido passa a 9%. Entre 1º  de janeiro a 31 de dezembro de 2009, o valor será de 16% e as operações realizadas entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, será de 19%.
“O que o regulamento estadual definirá é como será dada a anistia dos juros e multa”, diz o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária.
Além do Espírito Santo, o Confaz autorizou outros 16 Estados a conceder descontos. Estão na lista: São Paulo, Acre, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins e o Distrito Federal.
Minas Gerais já regulamentou a concessão da remissão parcial do débito de ICMS para os serviços de comunicação a partir do decreto nº 45.788 , publicado na sexta-feira. Os contribuintes mineiros poderão quitar o débito com 100% de descontos sobre multas e juros, além dos percentuais de pagamento do imposto previstos no convênio.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

Por Bárbara Pombo | Valor Economico

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

HA REPERCUSSAO GERAL EM RE SOBRE TRIBUTACAO PARA RECIPIENTES DE AGUA MINERAL

Por maioria dos votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 606314, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). No caso, discute-se a possibilidade de o Poder Judiciário aplicar ou não o benefício de alíquota mais favorável à operação de industrialização de embalagens destinadas ao acondicionamento de água mineral.
A Fazenda Nacional sustenta, por meio do RE, que o ato questionado violou o princípio da seletividade, na medida em que a empresa de embalagens estaria a receber benefício destinado tão-somente às indústrias alimentícias.
A empresa, conforme os autos, industrializa recipientes para acondicionamento de água mineral que antes eram tributadas sob “alíquota zero” por serem consideradas embalagens para alimentos, conforme classificação da tabela de incidência do IPI (TIPI), anexa ao Decreto 2.092/96. Com o advento do Decreto 3.777/01, os produtos como “garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes”, passaram a ser tributados com alíquota de 15%.
O TRF-5 considerou tal reclassificação como ilegal. Para o tribunal, “a água mineral é produto obviamente essencial à vida humana”. O IPI, segundo aquela Corte, deve ser seletivo em função da essencialidade do produto, ou seja, do conteúdo, e não das embalagens.
Repercussão geral
O relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, manifestou-se pela existência do instituto da repercussão geral. Ele salientou que o princípio da seletividade obriga a União “a calibrar a carga do IPI” conforme a essencialidade, a utilidade, a nocividade e ociosidade do produto.
“Sem me comprometer de pronto com qualquer das teses sobre a matéria, registro que se discute a possibilidade de o Poder Judiciário controlar as alíquotas e as bases de cálculo do tributo a partir do exame da motivação dos atos legais emitidos pelos Poderes Legislativo e Executivo”, ressaltou. “Em posição antípoda, argumenta-se que a motivação que revela o conceito de seletividade adotado é imune ao controle judicial, pois se trataria de ato pertencente à esfera decisória do Executivo, segundo os critérios da conveniência e da oportunidade”, observou.
De acordo com o relator, essa definição é essencial para fixar a segurança jurídica tanto sob a perspectiva do contribuinte, “com base na possibilidade de responsabilização do Estado pelo uso inadequado da autorização democrática para tributar, como do Legislativo e da administração, que terão presentes os limites para escolha dos meios para alcançar seus objetivos institucionais”. O ministro Joaquim Barbosa afirmou, ainda, que “se vencida a etapa anterior, caberá a esta Suprema Corte examinar se a restrição imposta pela União atende à essencialidade, ou, em sentido diverso, adequa-se com mais intensidade ao propósito fiscal, isto é, à arrecadação como um fim em si mesmo”.

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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