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segunda-feira, 30 de novembro de 2015

A função das normas de decadência e de prescrição é garantir segurança jurídica

                  
                   A normas de prescrição e da decadência são elementos necessários para se alcançar a estabilidade e a pacificação das relações sociais. Ademais, os institutos normativos desempenham uma relevante função, qual seja, garantir segurança jurídica.
                   O princípio da segurança jurídica é um sobreprincípio, ou seja, norma de estrutura de conteúdo valorativo que se encontra topograficamente acima de todos os demais princípios, carregando-os em sua definição. Afirmamos em outra ocasião que:

Os princípios são fundamentais na ordem jurídica, uma vez que assumem posição de vetor axiológico do aplicador do direito (juiz e legislador) no momento da construção da norma concreta (decisão) ou abstrata (lei). Além de serem denominados por grande parte da doutrina, de forma abstrata, como “pilares” ou “vigas mestras”, os princípios em termos mais concretos, são normas de produção normativa, de estrutura (competência e procedimento), que possuem conteúdo valorativo eleito de forma objetiva pelo sistema, que obriga o criador da norma de comportamento (legislador e juiz) à sua observância[1].
                  
                   Como são todos os demais princípios dependentes do sobreprincípio da segurança jurídica, podemos dizer que o desrespeito a um princípio necessariamente acarretará desrespeito ao sobreprincípio, v.g., desrespeitar legalidade é desrespeitar segurança jurídica, desrespeitar igualdade é desrespeitar segurança jurídica.
                   Segurança jurídica é um valor inserido no conteúdo semântico de um princípio, um valor fundamental com elevado grau axiológico; por ser um valor, sua definição é árdua e apenas se torna possível dentro do contexto jurídico, isso porque o valor pertence à classe dos objetos supremos que não admite definição[2], mas pode ser objetivado; por isso, com relação aos institutos da prescrição e da decadência, a segurança jurídica é instrumento que decorre objetivamente da intangibilidade das situações individuais pelo decurso de tempo[3].           
                   Mesmo diante de seu grau axiológico elevado, quando objetivado, constrói um estado de confiabilidade essencial para o direito tal qual ocorre com as regras do jogo. Sem confiabilidade não se pode dizer que há regras e nem tão pouco jogo, pois jogo sem regras confiáveis não é jogo; é como dizer que há realidade social sem direito, como se fosse um retrocesso aos tempos das cavernas, em que os conflitos eram resolvidos pela força bruta.
                Além da confiabilidade não se pode esquecer que o objetivo da segurança jurídica é também garantir a previsibilidade e a tranquilidade nas ações futuras.
                   Ives Gandra da Silva Martins vê uma função dupla nos institutos da decadência e da prescrição: sancionar a inércia e garantir segurança jurídica. Vejamos: “É que sempre entendemos que a prescrição e a decadência são formas para punir a inércia e gerar segurança jurídica, e quanto mais distendido for o prazo de ocorrência mais inseguro será o Direito”[4].
                   Posição com a qual, data máxima vênia, discordamos, nossa premissa parte do pressuposto que o compromisso das normas de decadência e de prescrição é com a segurança jurídica. As regras de decadência e de prescrição não são regras de sanção à negligência do sujeito de direito como forma de punir, mas sim uma forma de garantir segurança jurídica. O tema é divergente, pois, de acordo com Francisco Alves Santos Júnior:

A utilização da prescrição como punição à inércia do titular do direito, registrada no direito romano por Antonio Luis Câmara Leal e no direito francês por Henry y Leòn Mazeaud e Jean Mazeuad, e também nas Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, não é aceita por muitos juristas, tendo sido rejeitada, no Brasil por Pontes de Miranda, segundo o qual a prescrição não protege o devedor, que confiou na inexistência da dívida, mas sim ao não devedor, que pode mais ter prova da inexistência da dívida servindo, assim, à segurança e à paz pública[5].

                   Posição que concordamos, a regras de decadência e de prescrição servem “à segurança e à paz pública” isto é segurança jurídica. Porém o mais importante com relação à segurança jurídica é sua análise na ordem temporal, pois é o tempo na norma que permite o alcance da estabilidade, como ensina Heleno Taveira Tôrres[6]:

A estabilidade, estimabilidade, calculabilidade ou previsibilidade do direito integram a segurança jurídica na ordem temporal, pela previsão expressa das garantias de não surpresa e de vedação ex post facto; respeito aos direitos adquiridos, à autoridade da coisa julgada enquanto preservação da regra patere legem quam ipse fecisti, segundo a qual a autoridade deve suportar e respeitar a regra editada, além de determinação clara e objetiva de prazo de prescrição e decadência.
[...]
A segurança jurídica, na temporalidade, instaura a estabilidade de situações constituídas no tempo e, em face do regime constitucional e da tradição jurídica brasileira [...].

                   Diante de tudo que afirmamos alhures a previsibilidade se torna exigência legítima de um sistema seguro. Por isso, afirmamos que o sobreprincípio da segurança jurídica é a função da norma de decadência e de prescrição.




[1] SILVA, Renata Elaine. Decisões em matéria tributária: jurisprudência e dogmática do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 2009a, p. 22.
[2] HASSEN, Johannes. Filosofia dos valores. Coimbra: Almedina, 2001, p. 37.
[3] Conforme ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 346-347.
[4] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Prescrição e decadência. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 111, p. 36-43, dez. 2004.
[5] SANTOS JÚNIOR, Francisco Alves. Decadência e prescrição no direito tributário do Brasil: análise das principais teorias existentes e proposta para alteração da respectiva legislação. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 30.
[6] TÔRRES, Heleno Taveira. Direito Constitucional Tributário e segurança jurídica: metódica da segurança jurídica do Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 410.

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Início da revisão para a segunda Edição do Livro Curso de Decadência e de Prescrição


Já iniciei a revisão para a segunda edição do livro, em breve teremos a data do lançamento. Mas é sempre bom relembrar as premissas centrais da teoria:

"As normas de decadência e de prescrição carregam em seus conteúdos semânticos o limite do tempo de um direito, não só o preciso período do tempo para praticá-lo, mas o seu fim, aquele tempo que demarca a extinção do direito. O legislador é o Deus do tempo que, em nome de um sistema seguro, põe fim ao tempo do direito, impedindo a perpetuação das relações jurídicas.
                   O fim do tempo do direito é a forma pela qual vemos os institutos da decadência e da prescrição em matéria tributária. A decadência é o fim do tempo para se constituir o crédito tributário, e a prescrição é o fim do tempo para se exigir o crédito constituído.
                   As regras da decadência e da prescrição impõem limites temporais para o mundo do direito, isto é, impõem um fim ao direito, retirando-o do seu titular. Todas as normas do sistema devem se submeter à aplicação das normas de decadência e de prescrição, é o fenômeno que nomeamos de paradoxo da inclusão da norma na norma.
                   Por meio dessa análise, é possível dizer que ao determinar um termo final para o direito ao crédito tributário, garantimos a segurança do sistema jurídico por meio da preservação da confiabilidade, da previsibilidade e da estabilidade às relações sociais.

                   A decadência e a prescrição devem ser conceituadas pelos elementos que elas contêm, ou seja, o fim do tempo no direito de constituir ou de exigir o crédito tributário". 

Abraço a todos! 
Renata



STJ define prazo prescricional para restituição de tributos pagos indevidamente

Fonte: STJ
24/11/2015 - 08h57
O prazo prescricional das ações de restituição de tributos pagos indevidamente, sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, contado a partir do pagamento, quando a ação for ajuizada após a Lei Complementar 118/05. Para as ações propostas antes da lei, aplica-se a tese dos cinco anos mais cinco.
O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso que tramita sob o rito dos repetitivos, conforme artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Cadastrado como Tema 169, o recurso discutiu a incidência de Imposto de Renda sobre verbas pagas a título de auxílio-condução.
Os ministros da seção confirmaram a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que afirmou não incidir Imposto de Renda sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no exercício das funções profissionais.
Recomposição
O auxílio-condução é uma compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam veículos próprios para o exercício da sua atividade. Não há acréscimo patrimonial no caso, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 566.621, sob o regime da repercussão geral, confirmou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar 118/05. Com isso, ele reafirmou o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição de indébito (devolução) é de dez anos a contar do fato gerador.
Entretanto, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo é de cinco anos para as ações ajuizadas após a LC 118/05. Para as demandas ajuizadas antes da vigência da lei, aplica-se a tese dos cinco mais cinco anos, firmada no REsp 1.269.570, de a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

STF: "crime não vencerá a Justiça"

Decisão que merece aplausos afinal o “crime não vencerá a Justiça"!!!!

Fonte: STF

Quarta-feira, 25 de novembro de 2015
2ª Turma referenda prisão do senador Delcídio do Amaral e de mais três investigados
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve na manhã desta quarta-feira (25), por unanimidade, a prisão preventiva do senador Delcídio do Amaral (PT/MS), ao julgar a Ação Cautelar (AC) 4039, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). Em sessão extraordinária, a Turma referendou a decisão tomada na noite de ontem pelo ministro Teori Zavascki de determinar a prisão do senador.
Na mesma sessão, os ministros referendaram decisão semelhante do ministro Zavascki na AC 4036, quanto à prisão preventiva decretada contra o advogado Edson Ribeiro e às prisões temporárias do banqueiro André Esteves, do Banco BTG Pactual, e do chefe de gabinete do senador, Diogo Ferreira. Todas as ordens de prisão foram decretadas pelo ministro Teori Zavascki para preservar as investigações realizadas no âmbito da operação Lava-Jato. 
Relator
Segundo o ministro Teori Zavascki, não haveria outra forma de se preservar a integridade das investigações que não fosse a decretação das prisões. Ele relatou à Turma que as razões para as prisões estavam fundamentadas no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) – como prova de existência de crime (materialidade) e indício suficiente de autoria –, conforme justificou o Ministério Público nas ações.
Os autos relatam o esquema que envolveria o senador Delcídio do Amaral, seu assessor parlamentar Diogo Ferreira, o advogado Edson Ribeiro e o banqueiro André Esteves, com o objetivo de tentar dissuadir o ex-diretor Internacional da Petrobras Nestor Cerveró de firmar acordo de colaboração premiada junto ao Ministério Público Federal nas investigações decorrentes da operação Lava-Jato.  
Tal esquema, segundo relata o MPF, envolveria desde o pagamento de ajuda financeira no valor de R$ 50 mil mensais à família de Cerveró e o pagamento de R$ 4 milhões em honorários ao advogado Edson Ribeiro por parte do banqueiro André Esteves, até a promessa de suposta influência junto ao Poder Judiciário para a concessão de  liberdade a Cerveró, de forma a facilitar eventual fuga do ex-diretor da Petrobras para a Espanha, país do qual também tem cidadania. Ainda segundo os autos, as reuniões dos investigados para tratar da questão da colaboração premiada de Nestor Cerveró foram gravadas pelo filho do ex-diretor da Petrobras, e os vídeos, bem como conversas trocadas por e-mail e por aplicativo de celular, foram encaminhados ao MPF. 
O ministro destacou a excepcionalidade da prisão preventiva e, mais ainda, que em caso de prisão de parlamentar no exercício do mandato só é permitida em situação de flagrante por crime inafiançável, conforme prevê o artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Entretanto, o relator observou que no caso em questão caracteriza-se um estado de crime permanente, a partir de formação de associação criminosa com o objetivo de atrapalhar as investigações. Esse estado de permanência, segundo o relator, mantém a caracterização do flagrante para fins de prisão cautelar.
Votos
Primeira a votar depois do relator, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a necessidade das prisões se impõe para resguardo do Estado de Direito e, assim, ela referendou a decisão que determinou a prisão do senador Delcídio do Amaral e as outras três prisões, preventiva e temporárias.
A ministra afirmou ainda que o “crime não vencerá a Justiça". "Um aviso aos navegantes dessas águas turvas de corrupção e iniquidades: criminosos não passarão a navalha da desfaçatez e da confusão entre imunidade e impunidade e corrupção. Em nenhuma passagem, a Constituição Federal permite a impunidade de quem quer que seja”, apontou.
Na sequência, o ministro Gilmar Mendes destacou que estão preenchidos os requisitos previstos no texto constitucional para a prisão em flagrante de parlamentar. “Estamos diante de um caso de crime inafiançável e também caracterizada a flagrância técnica, tendo em vista que se trata de crime permanente”, disse.
O decano do STF, ministro Celso de Mello, observou que, no Estado Democrático de Direito, “absolutamente ninguém está acima das leis, nem mesmo os mais poderosos agentes políticos governamentais”. A seu ver, a ordem jurídica não pode permanecer indiferente a “condutas acintosas de membros do Congresso Nacional, como o próprio líder do governo no Senado ou de quaisquer outras autoridades da República que hajam incidindo em censuráveis desvios éticos e reprováveis transgressões alegadamente criminosas, no desempenho de sua elevada função de representação política do povo brasileiro”.
“Quem transgride tais mandamentos, não importando sua posição estamental, se patrícios ou plebeus, governantes ou governados, expõem-se à severidade das leis penais e por tais atos devem ser punidos exemplarmente na forma da lei. Imunidade parlamentar não constitui manto protetor de supostos comportamentos criminosos”, completou o ministro Celso de Mello.
Último a votar, o presidente da Turma, ministro Dias Toffoli, afirmou que “o que o juiz tem que fazer é decidir de acordo com o rule of law (Estado de Direito), que é o que essa Corte historicamente faz". "Hoje se cumpre o rule of law quando o ministro relator traz para referendo do colegiado uma decisão de extrema gravidade, para verificar se a decisão está de acordo com parágrafo 2º do artigo 53 da Constituição Federal."
"Precisamos incorporar esse padrão do rule of law à cultura brasileira, que não pode mais ser a cultura do 'jeitinho', das tratativas ou das relações pessoais", afirmou Toffoli.
Comunicado
Na proclamação, o presidente do colegiado, ministro Dias Toffoli, informou que a decisão da Turma no referendo da ordem de prisão do senador Delcídio do Amaral, na Ação Cautelar 4039, deverá ser comunicada em 24 horas ao Senado Federal, para que a prisão seja decidida naquela Casa Legislativa pelo voto da maioria de seus membros, conforme destacado no artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal. 

Razoável duração do processo se aplica no âmbito administrativo, decide STF

Fonte: STF 
Terça-feira, 24 de novembro de 2015

Na sessão desta terça-feira (24), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 28172 para determinar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) que aprecie, em até 30 dias, recurso administrativo contra decisão que cassou o certificado de entidade beneficente de assistente social do Serviço Social do Distrito Federal (Seconci-DF). Relatora do RMS, a ministra Cármen Lúcia destacou que a garantia constitucional à duração razoável do processo também deve ser assegurada no âmbito administrativo.
Depois de ter seu certificado cassado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão vinculado ao MDS, o Seconci-DF recorreu administrativamente da decisão, além de requerer a concesssão de efeito suspensivo ao recurso. De acordo com os autos, em razão da ausência de deliberação pela autoridade administrativa, a entidade impetrou mandado de segurança no STJ pedindo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A corte superior, contudo, assentou a inexistência de direito líquido e certo no caso. Com a negativa do pedido, a entidade recorreu ao STF.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que o STF não pode, em sede de mandado de segurança, verificar as condições pelas quais foi ou não concedido o certificado. No RMS, entretanto, revelou a relatora, além de pedir a concessão da ordem para que se reconheça o direito, o Seconci-DF também pediu que o Supremo determine o julgamento do recurso administrativo. O recurso, salientou a ministra, está parado desde junho de 2011.
A ministra destacou que se deve aplicar ao caso o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. “A razoável duração do processo vale judicial e administrativamente e, neste caso, realmente, tem razão a insurgência”, frisou a ministra, uma vez que, segundo os autos, o processo está parado há quatro anos no âmbito da administração, que pode analisar e eventualmente rever as condições para concessão do certificado.
Assim, a ministra votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso e conceder a ordem para que a autoridade administrativa decida, motivadamente, dentro de até 30 dias, o pleito do Seconci-DF.
MB/AD

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

Dúvidas ou sugestões: