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Relação de Postagem

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Justiça diz que IR não incide sobre rescisões

DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 22.09.2017

A 2ª Vara Federal de Barueri (SP) derrubou a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre verba rescisória de representação comercial, reforçando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não é aplicada pelo fisco. 

Segundo o advogado do Azevedo Sodré Advogados, Luiz Cesar Sanson - um dos responsáveis pela defesa da empresa em Barueri-, muitas companhias fazem o desconto do IRRF quando pagam uma multa rescisória por não saber desse entendimento da Justiça de que o recolhimento não é necessário. "Essa retenção é feita basicamente por receio da fiscalização da Receita", afirma Sanson. 

No caso, uma empresa rescindiu contrato com sua representante comercial, ficando estabelecida a indenização de 1/12 do valor total do contrato pela quebra. A companhia que rescindiu o acordo disse, contudo, que reteria uma parte daquele valor para pagar o IRRF. 

Para não sofrer o desconto na indenização referente ao imposto, a empresa que fazia a representação comercial foi ao Judiciário impetrar um mandado de segurança para desobrigar a outra a recolher o imposto. Lá, a 2ª Vara de Barueri aplicou os precedentes do STJ e concedeu liminar para que não fosse necessário pagar o tributo naquele caso. 

A sócia tributarista do Mattos Filho, Gabriela Lemos, explica que a Receita Federal interpreta a lei no sentido de que todas essas prestações relacionadas a representação comercial são renda e devem ser tributadas pelo IR, de modo que qualquer empresa que queira escapar do desconto ou do recolhimento desse tributo deve entrar na Justiça para obter decisões como a desse caso. 

Gabriela conta que o fisco só deixará de cobrar o IRRF sobre a rescisão de contratos sob duas hipóteses. A primeira seria a própria Receita Federal perceber que a jurisprudência é um consenso e que não adianta interpretar essa indenização como verba com incidência de IR. Já a segunda seria por meio da decisão de alguma das ações relacionadas ao tema em recurso de demandas repetitivas, instrumento possibilitado pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015. 

"Ainda não existe uma decisão em recurso repetitivo que trate desse tema. As sentenças dos repetitivos devem ser aplicadas por todos, inclusive pela Receita, e não apenas para casos específicos", comenta a advogada do Mattos Filho. 

Consciência 

De acordo com o sócio do Azevedo Sodré Advogados, Pedro Paulo de Azevedo Sodré Filho, os contribuintes precisam estar conscientizados de que nem sempre a tributação que recebem é justa. "As pessoas têm que entender que é possível questionar o que vai ser pago, porque muitas fazem o pagamento quase de maneira automática por medo." 

Ricardo Bomfim

Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública

STF 21.09.2017 

Ao concluir, na sessão desta quarta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. De acordo com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, há quase 90 mil casos sobrestados no Poder Judiciário aguardando a decisão do STF nesse processo, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual. 

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. 

Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa. Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic.

Tese 

A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” 

Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” 

O caso 

O RE foi ajuizado pelo INSS contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, mantendo concessão de benefício de prestação continuada (Lei 8.742/93, artigo 20) a um cidadão, apontou que não caberia a aplicação da Lei 11.960/2009 no tocante aos juros e à correção monetária, ao argumento de que o STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 

O julgamento do caso teve início em dezembro de 2015. Na ocasião, o relator explicou que quando considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o STF o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Uma vez constituído o precatório, seria então aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária. 

O ministro reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trataria de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação, e votou no sentido de dar parcial provimento para manter a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data fixada na sentença. E, para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, o ministro disse entender que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. 

Acompanharam esse entendimento, na ocasião, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Teori Zavascki (falecido) votou pelo provimento do recurso, mantendo a TR como índice de correção monetária durante todo o período, e o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento total do recurso. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos na ocasião e, quando trouxe o caso novamente para análise do Pleno, votou pelo provimento integral do recurso, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia. 

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso, por entender que não existe, do ponto de vista constitucional, violação que impossibilite a aplicação da TR aos juros moratórios e à correção monetária sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. 

Já o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator para dar parcial provimento ao recurso, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. Esse foi o mesmo entendimento do ministro Celso de Mello, que concordou com o relator no sentido do uso do IPCA-E tanto na correção monetária dos precatórios quanto nas condenações judiciais da Fazenda Pública, para evitar qualquer lacuna sobre a matéria e para guardar coerência com as decisões do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.

TJ-SP suspende cobrança de ITBI em contrato de alienação fiduciária

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 20.09.2017

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) vetou uma prática comum entre as prefeituras do país: cobrar Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em casos envolvendo alienação fiduciária. Esse é um instrumento usado por instituições financeiras e incorporadoras em contratos de financiamento – o tomador do crédito, nessa situação, oferece como garantia da dívida o próprio imóvel adquirido com o dinheiro emprestado. 

A decisão que suspendeu a cobrança foi proferida pela 15ª Câmara de Direito Público. O caso envolve uma incorporadora e o município de Sorocaba, no interior de São Paulo, que exigia o recolhimento do ITBI. 

Se mantida e replicada a outros processos, afirmam especialistas, terá impacto direto nos cofres municipais. O ITBI está entre os principais fatores de arrecadação das prefeituras de todo o país – que podem cobrar até 3% sobre o valor do imóvel quando há operações de compra e venda. 

A discussão envolvendo alienação fiduciária existe porque presume-se que houve a transmissão da propriedade do bem dado em garantia ao negócio. Ou seja, o credor passa a ser o titular do imóvel, enquanto que o tomador do crédito fica somente com o direito do uso (posse direta). 

Só depois de a dívida ser totalmente quitada é que a propriedade retorna para o cliente. Já em caso de inadimplência o credor fica com o bem e a dívida é dada por encerrada. 

E é justamente nessas situações de inadimplência que se concentra a polêmica aplicação do ITBI. A maioria dos municípios entende pela incidência do imposto e exige que o recolhimento seja feito pelo credor. 

As prefeituras se utilizam de um dispositivo da própria lei que instituiu a alienação fiduciária (nº 9.514/97). O parágrafo 7º do artigo 26 estabelece o pagamento do imposto como um dos requisitos para a consolidação da propriedade (que extingue o direito de uso pelo devedor e permite ao credor, por exemplo, vender aquele bem). 

No caso julgado pela 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (processo nº 2163248-21.2017. 8.26.0000), porém, o relator, desembargador Eurípedes Faim, considerou a possibilidade de inconstitucionalidade da cobrança. "Dependendo da natureza jurídica da alienação fiduciária seria aplicada a ressalva constante no artigo 156 da Constituição da República", afirmou ao deferir o pedido de antecipação da tutela (espécie de liminar). 

Para o advogado Rodrigo Antonio Dias, sócio do escritório VBD Advogados e representante da incorporadora no caso, o artigo 156 da Constituição é claro ao estabelecer que a cobrança do ITBI só será permitida quando houver a transmissão do imóvel. E nessas situações de inadimplência, defende, não há mais transferência de propriedade. 

"O imóvel já está em propriedade do credor. Isso foi feito anteriormente, no momento em que o bem foi dado em garantia à dívida", afirma Dias. Ele ainda acrescenta que o imposto também não poderia ser cobrado na etapa anterior. De acordo com o advogado, a Constituição Federal também veta o ITBI por conta de transferência de imóvel em contrato de garantia. 

Seguindo esse entendimento, a cobrança do imposto seria possível, então, em dois momentos distintos. No caso de não haver inadimplência, diretamente ao tomador do crédito ou, quando há inadimplência e consequente execução da alienação fiduciária, ao novo adquirente do imóvel (a venda, nesses casos, se dá geralmente em leilão). 

A liminar obtida pela incorporadora é a primeira que se tem notícia em favor do mercado, segundo advogados. E, se mantida e replicada a outros processos, deve gerar forte reação das prefeituras. 

Luís Rodrigo Almeida, do Viseu Advogados, concorda com a interpretação do Judiciário, mas reconhece que gera polêmica. Ele lembra que São Paulo, o maior do país, está na lista dos que determinam o recolhimento de ITBI nos casos em que o credor executa a alienação fiduciária. 

"Está expresso. Qualquer um que abrir o site da prefeitura vai se deparar com essa instrução. Há o entendimento de que o credor só se torna dono, de fato, do imóvel com a inadimplência do devedor", afirma Almeida. 

Ele diz que nos últimos dois anos, em razão da crise econômica, foram muitos os casos de execução de alienação fiduciária em que o escritório atuou. "Em todas elas o devedor não pagou o financiamento e o credor, ao executar a garantia, teve que recolher ITBI", acrescenta. 

Para o advogado, o impacto será positivo ao mercado se a Justiça mantiver o entendimento. "Porque essas operações certamente serão barateadas. Isso é bom tanto para o operador como para o tomador do crédito." 

A Secretaria de Comunicação (Secom) de Sorocaba informa que, depois de ser intimada, a prefeitura vai recorrer da decisão do TJ-SP. "Será objeto de minuta de agravo por parte da procuradoria tributária", afirma em nota. 

Joice Bacelo - De São Paulo

Seção decidirá sobre redirecionamento de execução em caso de dissolução irregular de sociedade

STJ 20.09.2017 


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá, sob o rito dos recursos repetitivos, de que forma pode ser redirecionada a execução fiscal quando ocorre a dissolução irregular de sociedade. 

O tema a ser julgado pelos ministros é o seguinte: 

“À luz do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.” 

Fato gerador 

Os ministros determinaram ainda a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema no território nacional. Até o momento, 278 demandas foram sobrestadas e aguardam o julgamento do repetitivo. Segundo a ministra Assusete Magalhães, que propôs a afetação, é preciso pacificar a questão, já que há decisões conflitantes a respeito do assunto. 

No caso escolhido como representativo da controvérsia, a Fazenda Nacional pretende redirecionar a execução contra o sócio, ao argumento de que mesmo que ele tenha entrado no quadro social após o fato gerador do tributo, detinha poderes de administração à época em que foi configurada a dissolução irregular da sociedade, sendo cabível sua inclusão no polo passivo da execução. 

A decisão de afetação seguiu as regras previstas no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 256-I do Regimento Interno do STJ (RISTJ). 

O tema está cadastrado com o número 981 na página de repetitivos do STJ, onde podem ser obtidas outras informações sobre a tramitação do processo. 

Recursos repetitivos 

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia. 

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC). 

REsp 1645333

Aumento de PIS e Cofins sobre importado pode parar na Justiça

DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 20.09.2017


A expectativa de publicação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de decisão que excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base do PIS e da Cofins deve abrir espaço para questionamento da majoração dessas contribuições sobre os importados na Justiça. 

Na opinião do sócio tributarista do Murayama Advogados, Janssen Murayama, a não incidência do ICMS provocou uma distorção tributária que torna os produtos brasileiros artificialmente mais competitivos, o que contraria o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT, na sigla em inglês), do qual o Brasil é signatário. "O GATT determina que os produtos brasileiros devam ter as mesmas condições dos importados. A partir do momento em que existe uma alíquota maior para os importados, estamos em discordância com esse acordo", afirma. 

Em 2015, as alíquotas gerais do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para produtos importados foram majoradas de 9,25% para 11,75% sob a justificativa de que, como essas mercadorias não pagavam o ICMS, criava-se uma situação anticompetitiva para os produtos nacionais, que sofriam com a incidência daquele imposto. 

No entanto, em março de 2017, o STF excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, derrubando o argumento que justificava aquele aumento. 

"Esse precedente pode ser utilizado porque o STF criou uma desigualdade de preços e condições", comenta Murayama. 

De acordo com o advogado, essa distorção pode, no limite, causar até problemas diplomáticos para o Brasil. "Outros países, caso se sintam lesados, podem entrar na OMC [Organização Mundial do Comércio] para criticar essa política de preços brasileira." 

A boa notícia para os contribuintes é que existe jurisprudência garantindo a validade do GATT. Murayama lembra que, na década de 1990, a Justiça derrubou a tributação diferenciada sobre o bacalhau importado da Noruega, país que também é signatário do GATT. 

Para especialistas, o único fator que tem segurado os contribuintes de discutir judicialmente a majoração do PIS/Cofins é a falta da publicação do acórdão daquela decisão sobre o ICMS e a indefinição sobre uma possível modulação dos efeitos da sentença. 

O sócio da área tributária do Demarest Advogados, Marcelo Annunziatta, explica que apesar de ter perdido a disputa, a Receita Federal continua cobrando ICMS sobre PIS/Cofins por conta da insegurança jurídica que decorre da falta de um acórdão. "A Receita ainda está esperando a publicação do acórdão e da modulação daquela sentença", acrescenta o especialista. 

Sem essa segurança, fica difícil para os contribuintes acreditarem em reversão do aumento do PIS/Cofins sobre importados. A sócia tributarista do Chamon Santana Advogados (CSA), Ester Santana, acredita que o contribuinte que ajuizar ação hoje só deve receber uma restituição dos valores pagos a maior desde a majoração daqui a cinco anos. "O lado bom é que o contribuinte poderia receber com correção da Selic", pondera ela. 

Boa parte dessa postura do fisco tem a ver com o impacto dessa decisão para as contas públicas. Pelos cálculos da Advocacia-Geral da União (AGU), a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins gerará um rombo de R$ 250 bilhões para os cofres do Tesouro Nacional, que equivale à arrecadação do governo com PIS e Cofins, incluindo o ICMS no cálculo, entre 2003 e 2014. 

De forma semelhante, a majoração do PIS/Cofins em importações também produziu efeito nas contas públicas. A arrecadação do fisco com essas contribuições para importação cresceu de R$ 39,56 bilhões, em 2014, para R$ 45,31 bilhões em 2015 mesmo com o efeito da crise econômica, o que também pode ser parcialmente atribuído à desvalorização do real. Assim, para os especialistas, não deve ser fácil conseguir a redução das alíquotas, pois deve ser esperada alguma resistência da Receita. 

Solução política 

Marcelo Annunziatta destaca que será difícil reverter a majoração do PIS/Cofins em importações com base no novo entendimento do Supremo porque não há argumentos sólidos para além do GATT. "A Medida Provisória 668/2015, que aumentou as alíquotas, foi totalmente legal. A lei pode aumentar o tamanho dessas contribuições e, via de regra, essas majorações não podem ser questionadas." 

Mesmo usando o GATT como justificativa para reaver valores pagos a maior, quem ajuizar a ação precisaria ter a certeza que a decisão do STF sobre o ICMS valerá também para o passado, o que depende da modulação. O sócio do Demarest ressalta que, no momento, nem mesmo os contribuintes que questionaram a cobrança de ICMS na base do PIS/Cofins conseguiram restituição de valores. 

Entretanto, o advogado considera que há mais uma possível solução para quem não quiser pagar o PIS/Cofins majorado em importações. "É possível brigar politicamente para baixar essa alíquota", aponta. 

Annunziatta lembra que a justificativa para elevar as alíquotas originalmente foi política e tinha a ver com uma suposta redução da competitividade dos produtos brasileiros que pagavam o ICMS na base do PIS/Cofins, enquanto os importados não tinham essa mesma obrigação. 

Vale a pena? 

Ester Santana alerta que os contribuintes devem avaliar se vale a pena entrar na Justiça para questionar a majoração do PIS/Cofins, uma vez que, na sua visão, essa briga compensa mais para as empresas que recolhem imposto por meio do regime cumulativo. 

"Pelo regime não cumulativo, tudo que o contribuinte paga na importação ele pode descontar na saída na forma de crédito. Não existe a mesma tributação em cascata que ocorre para as companhias que estão em regime cumulativo", conta. 

Na opinião da advogada, o que torna a discussão mais relevante é que muitas empresas no Brasil estão no regime cumulativo. "Esse contribuinte pode reclamar que foi majorado injustamente em relação ao produto interno", conclui. 

Ricardo Bomfim

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Microempreendedor tem até 2 de outubro para parcelar débitos na Receita

AGÊNCIA BRASIL - ECONOMIA 18.09.2017


O prazo para adesão de microempreendedores individuais (MEI) ao parcelamento especial de débitos na Receita Federal termina no dia 2 de outubro. Para quitar os boletos atrasados, o prazo começou no início de julho, e os microempreendedores podem parcelar as dívidas acumuladas até maio de 2016 em até 120 prestações. Para débitos de boletos vencidos após maio de 2016, o parcelamento será de, no máximo, 60 meses. 

O pedido de adesão ao parcelamento pode ser feito no Portal do Empreendedor. Na solicitação, é possível calcular o total de parcelas de forma automática, considerando o maior número possível e respeitado o valor mínimo de R$ 50. 

Esta é a primeira vez, desde a criação do MEI, em 2009, que o governo abre um programa de parcelamento de débitos. De acordo com a Receita Federal, mais de 7 milhões de microempreendedores estão cadastrados no Simples Nacional, mas cerca de 60% estão inadimplentes com o Fisco. 

O saldo devedor atual dos microempreendedores individuais está em R$ 1,7 bilhão. O atraso no pagamento dos boletos pode prejudicar o acesso dos microempreendedores a direitos previdenciários, como auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria invalidez. Para pedir o auxílio-doença, por exemplo, o microempreendedor precisa ter pago em dia no mínimo 12 meses seguidos. 

*Com informações da Assessoria do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

Edição: Nádia Franco

Tribunal entra em conflito com convalidação

DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 13.09.2017 

O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo editou uma Súmula que permite o estorno de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em caso de benefícios fiscais ilegais, mas essa regra conflita com a nova Lei da Convalidação.

Segundo o advogado tributarista do Chamon Santana Advogados (CSA), Marcos de Almeida Pinto, a Súmula traz insegurança porque permite a aplicação praticamente automática dos estornos quando for verificado que o crédito tributário de uma empresa é fruto de um incentivo fiscal ilegal de outro Estado. "O Estado legitima o estorno do crédito. A Lei da Convalidação, no entanto, permite que esse benefício seja eventualmente convalidado, então esse estorno para de fazer sentido", afirma o advogado. 

A Lei Complementar 160/2017, sancionada pelo presidente Michel Temer e publicada no Diário Oficial no início de agosto, permite a convalidação de benefícios em ICMS concedidos de maneira ilegal pelos Estados no âmbito da chamada guerra fiscal. A lei, contudo, não legaliza automaticamente todos os benefícios concedidos nos últimos anos. Na verdade, o que a convalidação permite é que esses incentivos sejam avaliados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), onde poderão ser aprovados por maioria simples, e não por unanimidade como era exigido antes da nova lei. 

Já a Súmula do TIT, de acordo com Almeida Pinto, é consequência de uma prática recorrente no planejamento tributário das empresas, que é importar um produto em um Estado onde há benefício fiscal não aprovado pelo Confaz, e depois vender para si mesma essa mercadoria no Estado em que a sua operação é mais forte. "Em Santa Catarina, por exemplo, a operação de importação e revenda é taxada em 3%. Só que na hora de apurar os créditos, em vez de aplicar os 3% pagos em Santa Catarina, a companhia aplica os 7% ou 12% cobrados em São Paulo, então o contribuinte lucra com a diferença", explica. 

O problema, na opinião do especialista, é que muitos desses benefícios poderão ser legalizados. Por isso, muita indefinição surge ao redor do assunto. "O TIT vai aplicar de que modo? As operações realizadas antes da convalidação vão ser válidas ou não? Há um risco de um benefício considerado válido hoje não ser considerado legítimo pelo TIT para o passado?", questiona. 

Justiça 

Já a professora da faculdade de direito Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP-SP), Camila Vergueiro, ressalta que o movimento do TIT tende a aumentar a judicialização em casos envolvendo créditos tributários provenientes de benefícios fiscais. A lógica é que se o principal tribunal administrativo do Estado pacifica a sua jurisprudência em torno de uma tese anti-contribuinte, a solução se torna entrar com ação no Judiciário mesmo. 

"A Súmula é ditada como um resumo de uma jurisprudência pacificada. O contribuinte que se sente prejudicado pode questionar no Judiciário se ele não concorda com aquilo", comenta. 

No entanto, os especialistas consideram ser contraditório o Legislativo aprovar uma lei para acabar com a guerra fiscal e as inúmeras ações no Judiciário decorrentes dessa disputa apenas para surgir mais judicialização por conta de uma Súmula do TIT. "A convalidação é para diminuir a judicialização. A guerra fiscal não é uma guerra de contribuinte contra Estado, e sim de Estado contra ele mesmo. No entanto, se os Estados não respeitarem a convalidação, o contribuinte pode se sentir lesado e levar sua queixa ao Judiciário". 

Ricardo Bomfim

IPTU de 70% dos imóveis de São Paulo deve ser corrigido pela inflação

AGÊNCIA BRASIL - ECONOMIA 13.09.2017 

O prefeito de São Paulo, João Doria, anunciou ontem (12) que não revisará a Planta Genérica de Valores (PGV), que serve como referência para calcular o valor do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Com isso, o IPTU de imóveis da cidade de São Paulo deve ser corrigido apenas pela inflação de cerca de 3%. As alíquotas atuais serão mantidas, assim como as travas de correção anual e as faixas de isenção.

Segundo o prefeito, dos 3,4 milhões de imóveis da capital, 30% devem ter aumentos superiores influenciados pelos reajustes referentes à revisão da PGV feita em 2013. Devido a essa revisão, alguns dos imóveis tiveram o imposto reajustado em 100%, mas foram criadas travas que distribuíram esse aumento para os outros anos, como 10% anuais para pessoas físicas e 15% para pessoa jurídica.

"Temos ainda um momento de transição da economia brasileira, uma transição boa, com perspectiva de terminarmos o ano um pouco melhor e para 2018 de crescimento em torno de 2,5%. Ainda assim, muito pouco para justificar aumento de impostos na maior cidade brasileira", disse Doria.

De acordo com a lei em vigor, a prefeitura deve rever a planta genérica a cada quatro anos para evitar defasagens com relação às mudanças do mercado imobiliário.

Segundo o secretário municipal da Fazenda, Caio Megale, com o mercado imobiliário ainda em transição depois de uma fase de recessão profunda, os parâmetros ainda estão disfuncionais para que uma revisão mais ampla fosse feita neste ambiente. "Mais para frente, com o mercado mais estabilizado, poderemos ter uma noção mais exata dos preços, mas por hoje nossa avaliação é que os parâmetros ainda são muito fluidos".

Megale ressaltou ainda que a gestão atual não acredita em ajuste fiscal vindo da receita e que para ser sustentável o ajuste deve sair da despesa. "Eventuais mudanças na planta genérica deveriam ser compensadas por mudanças da alíquota, mas a decisão foi anterior e pelos motivos já expostos".

Economia

Megale ressaltou que, nos primeiros oito meses de gestão de João Doria, as despesas totais da prefeitura estão quase dois pontos percentuais abaixo da inflação. "No primeiro ano de governo a economia deve ser de R$ 700 milhões. Vamos além, porque ainda há ineficiências a serem combatidas e é possível fazer muito mais com os recursos que dispendemos hoje".

O prefeito João Doria reforçou que a economia tem sido possível graças a medidas como o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) para o pagamento de dívidas dos munícipes. Ele citou ainda a economia da Câmara Municipal, que chegou a R$ 60 milhões e a devolução de recursos não utilizados pelo Tribunal de Contas do Município, na ordem de R$ 40 milhões.

Flávia Albuquerque – Repórter da Agência Brasil
Edição: Lílian Beraldo

STJ mantém cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras

Valor Econômico - 20.09.2017 

Os contribuintes perderam ontem no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a discussão que trata da cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. A 1ª Turma considerou legal a tributação, que garante uma arrecadação anual de aproximadamente R$ 8 bilhões, segundo estimativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Foi a primeira vez que o STJ julgou a questão. A 2ª Turma considera que o tema é constitucional e, por isso, nunca o analisou. O voto vencedor na 1ª Turma, do ministro Gurgel de Faria, também cita aspectos constitucionais.

A tributação das receitas financeiras de empresas no regime não cumulativo foi estabelecida pelo Decreto 8.426, de 2015. As alíquotas - que estavam zeradas desde 2004 - foram fixadas em 4% para a Cofins e 0,65% para o PIS.

As mudanças têm como base a Lei 10.865, de 2004, pela qual o Executivo pode reduzir ou restabelecer alíquotas dessas contribuições incidentes sobre as receitas financeiras. O decreto é considerado um ponto importante para o ajuste fiscal de 2015 pela PGFN.

O julgamento (Resp 1.586. 950) foi retomado ontem com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves. Ele acompanhou a divergência, iniciada pelo ministro Gurgel de Faria, para negar o pedido da rede Zaffari no processo.

Em breve voto, Benedito considerou inexistente qualquer ilegalidade no estabelecimento de alíquotas por decreto do Poder Executivo, feito dentro das margens previstas em lei. O ministro Sérgio Kukina também seguiu a divergência.

Até então, os contribuintes venciam a disputa. No início do julgamento, em 2016, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a ministra Regina Helena Costa haviam votado contra a cobrança, por motivos diferentes.

A ministra Regina Helena Costa considera a incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras possível, mas não reconhece a forma como foi estabelecida - por meio de decreto. Para ela, o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2004, estaria em desacordo com o Código Tributário Nacional ao dar essa autonomia ao Poder Executivo.

Já para Napoleão Nunes Maia Filho, além da majoração de alíquota depender de lei, sendo inadequado o uso de decreto, a receita financeira não seria tributável pelas contribuições sociais. Segundo ele, as leis que regem os tributos não falam em receitas financeiras, mas em faturamento.

Prevaleceu, porém, o voto do ministro Gurgel de Faria. Entendeu que, como a 1ª Turma não poderia julgar a constitucionalidade da lei que permitiu ao Executivo alterar alíquota por meio de decreto, a norma seria válida. Além disso, considerou que, se o decreto fosse ilegal, os que reduziram as alíquotas a zero também seriam.

Representante da companhia no caso, o advogado Fábio Canazaro, do escritório que leva o seu nome, diz que caberá ao STF a última palavra sobre o tema. A Corte reconheceu repercussão geral ao recurso de um outro contribuinte, no mês de maio, e decidirá se a forma como as alíquotas foram fixadas está de acordo com o que estabelece a Constituição Federal. A decisão, quando proferida, valerá para todos os processos que tratam do assunto - entre eles o ajuizado pelo Zaffari.

E, para o advogado, há boas chances de os contribuintes vencerem a disputa. "Porque a Constituição Federal estabelece quando os tributos podem ser alterados por decreto, está expresso no texto, e isso não ocorre com o PIS e a Cofins", afirma. Ele cita o IPI como exemplo aos que poderiam ter as alíquotas modificadas em ato direto do Executivo. "O artigo 153, parágrafo 1º, explicitamente define que pode ser alterado. Mas ainda assim com ressalvas, desde que sejam atendidos os requisitos e condições previstos em lei."

O ponto principal da decisão do STJ é a discussão de constitucionalidade, segundo o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do SSPLaw. De acordo com o advogado, o contribuinte não poderá recorrer à 1ª Seção do STJ, pois não há decisão em sentido contrário na 2ª Turma, que não julga o tema Com as posições diferentes no STJ, há um cenário de insegurança jurídica até o STF julgar o assunto, acrescenta Carvalho.

Para o advogado Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, do Rayes e Fagundes Advogados Associados, a conclusão do julgamento não foi a esperada pelos contribuintes, por causa do início favorável. Ainda assim considera que é só uma batalha perdida, tendo em vista a repercussão geral no STF.

Indústria quer que Paraguai firme acordos para evitar dupla tributação

Consultor Jurídico - 18.09.2017 

As simplificações tributárias e trabalhistas oferecidas pelo Paraguai tem seduzido empresas do Brasil. Segundo a Confederação Nacional da Indústria, atualmente, 120 empresas brasileiras atuam no país vizinho. Dessas, 85 atuam sob o regime de maquila, que é um modelo tributário similar ao que fez o México na década de 1990 com empresas americanas: importação de peças e componentes estrangeiros para que os produtos sejam montados e exportados.

Apesar da simplificação tributária paraguaia, as empresas sofrem quando seus produtos retornam ao Brasil para serem vendidos. Para a CNI, é preciso que o Paraguai firme alguns acordos internacionais para facilitar o comércio.

Um deles é a Convenção de Istambul, que dispõe trata da admissão temporária de bens. Para a CNI, a adesão do Paraguai “permitirá um trânsito aduaneiro mais acelerado e a redução de custos na importação e na exportação temporária das mercadorias”.

Outro acordo é o Sistema Harmonizado 2017 para operações comerciais. Sem ele, as empresas que comercializam com o Paraguai ou a partir do país precisam indicar, em seus processos de certificação de origem (registro exigido pelo Mercosul), o código de 2017 e também o anterior (2007 para produtos com requisitos específicos e 2012 no caso de produtos com regra geral).

“Como são poucas as empresas que hoje dispõem de uma ferramenta que permita fazer a correlação entre as diferentes versões da NCM, a maioria das empresas enfrenta mais burocracia e mais tempo para comercializar. A internalização pelos Paraguai simplificaria o atual processo e reduzira uma barreira burocrática”, explica a CNI.

Mais uma mudança pedida é o uso, pelo Paraguai, do Certificado de Origem Digital (COD). Segundo a CNI, a substituição do certificado manual pelo COD pelo Paraguai aumentará a segurança nas operações comerciais, aprimorará a qualidade das estatísticas e reduzirá de 72 horas para menos 24 horas o tempo de emissão do documento.

“Além disso, o avanço das medidas de facilitação de comércio prevê que os países, cada vez mais, anexem eletronicamente os documentos necessários à exportação e importação, o que converge inteiramente com o COD”, complementa.

Modelo de maquila
O advogado Cid Barcellos, que promove seminários para mostrar como funciona a transição de empresas para o Paraguai, conta que a lei das maquilas paraguaia dá isenção de impostos de importação de bens de capital e de renda para empresas que instalam subsidiárias no Paraguai e mantém sedes no país de origem.

O tributo cobrado é único e tem alíquota de 1% sobre o faturamento. Para empresas fora desse modelo, a alíquota de IR é de 10%. “Tudo é muito simplificado. Eles querem que você se instale e funcione. Essa é uma mentalidade da equipe econômica do presidente Paraguai, Horácio Cartes, que, em sua maioria, estudou nos EUA”, detalha.

Barcellos destaca ainda a Lei 60/1990, que permite a importação de maquinário a 0% de imposto e permite a exportação dos produtos produzidos naquele maquinário também livre de tributos. “Todo o produto que você importa para o Brasil, você chega à aduana e deixa 35%. Se você reexportá-lo do Brasil, ainda terá nova tributação. Assim, eu importando e exportando pelo Paraguai eu não tenho esse tipo de problema”, explica.

Segundo o advogado, os encargos trabalhistas são de 16,5% do salário para o empregador e 9% para o empregado. Além disso, diz, não há Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e as férias são graduais, variando conforme o tempo de registro do trabalhador.

Se o funcionário tiver cinco anos de registro, terá direito a 12 dias de férias, e se o tempo trabalhado for de dez anos, esse montante recebe o acréscimo de 6 dias, passando para 18. Só a partir de períodos superiores a uma década de trabalho é que o empregado tem 30 dias de repouso.

E, ao contrário dos impostos, a carga horária de trabalho no Paraguai é maior que brasileira, totalizando 48 horas semanais. O salário mínimo atual é 2.041.123 milhões de guaranis, que equivale a, aproximadamente, R$ 1,4 mil.

Brasil e Paraguai
Em 2016, o Paraguai foi o 21º principal parceiro comercial brasileiro e teve participação de 1,1% na corrente de comércio do Brasil. Os manufaturados representaram 93% das exportações brasileiras para o país, enquanto os básicos 6% e os semimanufaturados 1%.

Os principais produtos exportados pelo Brasil foram máquinas mecânicas, automóveis, adubos e fertilizantes, plásticos e máquinas elétricas. Já as exportações do Brasil para o Paraguai, no ano passado, somaram US$ 2,2 bilhões. Apesar do resultado, o total é 10% menor do que o registrado em 2015.

As importações brasileiras no período somaram US$ 900 milhões. O resultado representa aumento de 38% na comparação com 2015. Os produtos básicos lideram, com 68%, seguidos pelos manufaturados (29%) e semimanufaturados (3%). Os principais produtos importados do Paraguai foram cereais, carnes, sementes e frutos oleaginosos, máquinas elétricas, e plásticos.

Segundo estatísticas do Banco Central brasileiro, o estoque de investimentos paraguaios no Brasil foi de US$ 49,8 milhões em 2014. Já o investimento brasileiro no Paraguai somou US$ 697 milhões em 2015, principalmente nos setores de alimentos e tabaco, construção civil e materiais de construção, serviços financeiros, transportes e têxtil.

O Brasil foi o principal destino das exportações do Paraguai em 2016 do setor automotivo, representando 70% da pauta. Além disso, o Brasil foi também a segunda principal origem das importações de automóveis do Paraguai, representando 18% do total importado do produto.

Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.

Entenda por que mudança na lei do ISS beneficia algumas cidades e prejudica outras

G1 - 15.09.2017 

A mudança na forma de cobrar o Imposto Sobre Serviços (ISS) beneficia alguns municípios, mas prejudica outros. Agora quem cobra o imposto não é o município que sedia a empresa e sim a cidade em que o serviço foi consumido. No Alto Tietê, Poá é o município que perdeu o maior percentual na receita: quase 40% da arrecadação anual. Nas outras cidades, a situação é mais tranquila.

O advogado André de Souza, especialista em direito tributário, explica que com a mudança na alíquota mínima do ISS de 0 para 2%, os municípios vão ter um prazo para se adequar. “Até 31 de dezembro de 2017 os municípios têm que se adequar a sua legislação para alterar as alíquotas de 0 a, no mínimo, 2% para todos os tipos de incidentes tributários, com exceção para o ramo de construção civil que pode haver uma isenção e uma alíquota diferenciada”, explica.

Em Mogi das Cruzes, o secretário de finanças, Aurílio Caiado, diz que a nova lei veio para ajudar. “Sem dúvida vai ajudar muito o município e não vai penalizar o morador de Mogi que já paga o ISS. Esse ISS era retido na sede do banco e agora vai ser retido no local de prestação de serviço.”

A nova regra do ISS vale paras transações com cartões de crédito e débito. Se eles forem usados em Mogi das Cruzes, por exemplo, é esse município que vai arrecadar o imposto. Como consequência, cidades, como Poá, que tem sedes de bancos, perdem arrecadação com a mudança na lei.
No caso de Poá, a perda estimada pela prefeitura é de R$ 120 a R$ 140 milhões por ano.

Os valores representam de 30% a 40% da receita da cidade. A Prefeitura planeja agora ajustes para aumentar a arrecadação com o próprio ISS e com o IPTU e anunciou cortes nos gastos das secretárias e de repasses para projetos. Um deles de aulas de música erudita pra 300 estudantes da cidade.

Segundo o secretário da Fazenda, Robson Senziali, as mudanças não pareciam que fossem acontecer de fato. “Essa discussão da alteração de serviços já tem sido discutida desde 2012 a nível federal. Era uma possibilidade que existia, porém não tinha uma sinalização que efetivamente aconteceria como de fato aconteceu. Poderia ter acontecido em períodos anteriores uma otimização dos recursos públicos ou uma minimização das despesas visando esse fato. Porém ele vinha se arrastando e não dava a impressão que realmente ia acontecer. Talvez por isso que as gestões passadas não tiveram ações mais efetivas nesse sentido. Essa gestão que se iniciou em janeiro foi pega de surpresa”, detalha.

O procurador do município, Antônio Favoro, diz que a nova regra do ISS é inconstitucional. Por isso, representantes da Prefeitura foram até Brasília em junho se manifestar contra a nova regra.

A administração municipal articula agora o que fazer do ponto de vista jurídico para que Poá tenha menos prejuízo. “Isso poderia ser feito de forma gradativa, com a diminuição de 20, 15 e 10% ao ano para que a cidade não fosse tão prejudicada. Essa articulação já está acontecendo, tanto na Confederação Nacional dos Municípios, como junto às entidades financeiras que operam cartões e nós esperamos um bom resultado. Caso a gente não consiga esse bom resultado, o município está se articulando junto a alguns partidos políticos para que a lei seja absolutamente suspensa.”

O advogado André de Souza acredita que existe uma saída para alegar inconstitucionalidade na mudança. “Os municípios prejudicados alegam uma inconstitucionalidade porque faltaria uma previsibilidade expressa na Constituição de que a lei complementar pode tratar do local onde se deve ser pago o tributo. Além do que haveria uma intervenção grande no nível econômico, dificultando as administradoras em recolher os tributos. A partir da entrada em vigor da lei, ela vai ter que observar os mais de 5 mil municípios do país.”

A Prefeitura de Poá, por enquanto, ainda não tem resposta sobre o pedido de, pelo menos, ter a redução do ISS de forma gradativa.

Empresas vão à Justiça para antecipar uso de créditos

Valor - 15.09.2017 

Eduardo Kiralyhegy: lei não traz restrições para o creditamento de bens incorporados ao ativo imobilizado

Empresas têm recorrido à Justiça para tentar aproveitar, de forma acelerada (prazo de 48 meses), créditos de PIS e Cofins na aquisição de veículos e embarcações como ativo imobilizado. A Receita Federal proíbe a prática e autua contribuintes por entender que veículos e embarcações não entram no conceito de "máquinas e equipamentos" previsto em lei.

Recentemente, uma companhia de navegação, com a notícia de que empresas do setor foram autuadas, decidiu preventivamente ir ao Judiciário para fazer uso desses créditos de forma acelerada na aquisição de duas embarcações para prestação de apoio marítimo a plataformas de exploração de petróleo.

Num primeiro momento, obteve liminar no Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Posteriormente, porém, a 28ª Vara do Rio de Janeiro, em sentença, negou o pedido. A liminar, então, deve perder o objeto. Ainda cabe recurso (processo nº 0015816-91.2016.4.02.5101).

Os autos de infração têm sido fundamentados na Solução de Consulta nº 7 de 2015 e no Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal nº 4, de 2015, que dispõem que veículos não entram no conceito de "máquinas e equipamentos" para fins do creditamento de PIS e Cofins na aquisição de ativo imobilizado em 48 meses. O mesmo, segundo o órgão, valeria para as embarcações.

Segundo o advogado da companhia de navegação, Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, o inciso V do artigo 3° da Lei nº 10.833, de 2003, em consonância com o artigo 15, permite esse creditamento para bens incorporados ao ativo imobilizado, sem que haja qualquer restrição.

Ele lembra que a 4ª Turma do TRF havia decidido, por maioria de votos, que "é facultado ao contribuinte aproveitar os créditos da contribuição ao PIS e da Cofins relativos à aquisição de embarcações de acordo com as previsões do artigo 3°, parágrafo 14, da Lei n° 10.833/03 e do artigo 1º da Lei nº 11.774/08".

Ainda segundo a decisão, com base no voto da desembargadora Leticia De Santis Mello, "a expressão máquinas e equipamentos contida nos referidos dispositivos legais compreende todos os bens diretamente empregados pela empresa na prestação de seus serviços". O relator, desembargador Luiz Antonio Soares, ficou vencido.

No entendimento do juiz Rogério Tobias de Carvalho, da 28ª Vara do Rio de Janeiro, porém, "o aproveitamento de um beneficio fiscal, de forma acelerada, é uma exceção à regra geral de aproveitamento limitado e, como tal, deve ser interpretada estrita ou restritivamente". Na decisão, citou precedente do Superior Tribunal de Justiça.

Para o juiz, "não se pode pretender interpretar a regra de exceção, do parágrafo 14 do artigo 3º (aproveitamento acelerado), a partir da regra geral, que prevê a possibilidade de aproveitamento comum, previsto no inciso VI do mesmo artigo 3º".

Segundo sua decisão, na regra restritiva, dos 48 meses, seriam permitidos apenas máquinas e equipamentos. "Não estão incluídos móveis ou imóveis, navios, helicópteros, aviões, ou qualquer outro veículo ou bem que não sejam contidos no senso comum da expressão legal." O advogado Eduardo Kiralyhegy já recorreu (embargos de declaração) contra a sentença e tentará restabelecer a liminar.

Na opinião de Giuseppe Percorari Melotti, tributarista do Bichara Advogados, é possível a tomada do crédito de PIS e Cofins de forma acelerada ou imediata. "Por uma razão muito simples: o legislador, quando previu a tomada de crédito para máquinas e equipamentos, quis, sem qualquer margem de dúvida, admitir que os bens ingressados no ativo da empresa e destinados à consecução das atividades empresariais pudessem gerar crédito", diz. Segundo o advogado, o alcance da expressão máquinas e equipamentos "é aquela mais generosa, que alcança veículos e embarcações".

Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que não se trata de interpretação restritiva conferida pela Fazenda Pública, mas de interpretação literal. Para o órgão, "o TRF atribuiu uma interpretação ampliativa, não prevista em lei, para o conceito de máquinas e equipamentos". Isso porque, segundo a nota, "a lei que cuida da possibilidade de apuração de créditos de Cofins e PIS limita o benefício às máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, não havendo qualquer menção expressa à veículos ou embarcações".

Só lei complementar pode definir requisitos para imunidade tributária, decide Barroso

Consultor Jurídico - 13.09.2017 

Só lei complementar pode tratar dos requisitos para concessão de imunidade tributária. Qualquer previsão feita sob outras formas é inconstitucional. Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, anulou dois atos do Ministério da Previdência que negaram pedidos de duas instituições de ensino para renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas).

Nos recursos ao Supremo, duas instituições de ensino questionaram acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que negaram mandados de segurança impetrados contra os atos do ministro da Previdência.

Ao negar a renovação do Cebas, o Ministério da Previdência alegou não ter sido demonstrada a aplicação mínima de 20% da receita bruta em gratuidade. Isso implicaria descumprimento dos requisitos previstos nos decretos que regulamentavam a matéria. Porém, segundo Barroso, esse argumento já foi considerado inconstitucional pelo STF.

Segundo o entendimento adotado pelo ministro, o STF já definiu o tema ao julgar, entre outros processos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.028 e o Recurso Extraordinário (RE) 566.622, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que os requisitos para a imunidade tributária devem ser estabelecidos em lei complementar. Assim, o Plenário invalidou os critérios fixados nos Decretos 752/1993 e 2.536/1998.

Tal situação não significa, explicou Barroso, que o certificado detido pelas entidades tem validade indefinida. “O recorrente não possui direito adquirido à manutenção perpétua da imunidade, sendo legítima a exigência de renovação periódica da demonstração do cumprimento dos requisitos constitucionais para a fruição”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RMS 26.722
RMS 28.228

Cidades fecham ISS único para acabar com guerra fiscal

Diário do Grande ABC - 13.09.2017 

As prefeituras da região decidiram adotar alíquotas únicas de 2% a 5%, dependendo do ramo, para cobrança de ISS (Imposto Sobre Serviços). O anúncio oficial será feito na quinta-feira.

O objetivo do Consórcio é evitar possível guerra fiscal entre as cidades e adequar a cobrança do tributo a duas alterações recentes na legislação – uma que limita a taxa em 2% e outra que determina o recolhimento do ISS em operações com cartões de crédito e débito, leasing e de planos de saúde, que serão pagos ao município que originou a operação.
O Diário apurou que ao longo da semana serão feitos últimos ajustes em taxas específicas, já que em algumas discussões feitas entre os municípios não houve consenso. Um exemplo disso é a atividade de telemarketing, que, por gerar grande volume de empregos, deve ficar em 2% nas seis cidades – Diadema saiu do Consórcio em julho e não participa mais das discussões.

“Vamos acabar com a guerra fiscal e buscar o fortalecimento econômico da região. Foi uma construção regional, feita com todos os prefeitos, com exceção de Diadema, e essa guerra tinha que acabar. É algo que hoje em dia não faz mais sentido. Trata-se de um avanço feito por essa gestão do Consórcio”, afirmou o presidente da entidade, o prefeito de São Bernardo, Orlando Morando (PSDB).

As novas alíquotas devem ser cobradas a partir do ano que vem e é provável que os Executivos da região encaminhem projetos de lei para as Câmaras já nas próximas semanas.

Em 2016, o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional a redução da base de cálculo do imposto, aprovada pelo município de Poá, na Região Metropolitana de São Paulo, em 1997. A ação envolvia uma lei que excluiu da base de cálculo do ISS o IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica), a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), o PIS/Pasep, a Cofins e o valor do bem envolvido em contratos de arrendamento mercantil.

A argumentação da Corte, após pedido feito pelo Distrito Federal, foi que a legislação municipal confrontava com tema de competência da União e afrontaria diretamente o artigo 88 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), segundo o qual a alíquota mínima do ISS é de 2% para todos os municípios do Brasil.

A derrubada do veto do presidente Michel Temer (PMDB) à reforma do ISS, ocorrida em maio, pode elevar em R$ 128 milhões a arrecadação dos municípios do Grande ABC em 2017, segundo estimativa feita pela CNM (Confederação Nacional dos Municípios), que leva em consideração a possibilidade de elevação para 5% para alguns serviços, como operações financeiras.

Na região, a maior arrecadação prevista com o tributo é a de São Bernardo, que pode acrescentar R$ 48,7 milhões às suas receitas. Santo André, por sua vez, tem a possibilidade de expandir a arrecadação em R$ 35,8 milhões.

HISTÓRICO

O tema de guerra fiscal é pauta do Consórcio desde o fim dos anos 1990. À época, o então prefeito de São Caetano, Luiz Tortorello (morto em 2004), puxou o debate ao reclamar da tributação em cidades da Grande São Paulo para atração de empresas.
Na ocasião, o prefeito chegou a baixar a alíquota municipal para 0,5% para administradoras de terminais petrolíferos.

Tortorello reduziu até outros impostos do município para disputar com cidades como Barueri e Poá – com a política, esses municípios conseguiram atrair grandes empresas, que viraram as principais pagadoras de impostos para essas prefeituras.
Humberto Domiciano

Estado deve pagar IPVA de carro que apreendeu de forma errada, fixa TRF-4

Consultor Jurídico 05.09.2017 

Caso o Estado apreenda de forma indevida um carro, deve pagar o IPVA do tempo que ficou com o veículo e por eventuais danos ao veículo. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que condenou a União a pagar a um empresário de Medianeira (PR) o IPVA e R$ 13 mil por dano material por ter apreendido equivocadamente seu veículo.

O carro foi apreendido em maio de 2007 por policiais federais que investigavam pessoas na denominada operação campo verde. Segundo os policiais, o veiculo seria produto de crime e moeda de troca de negociações envolvendo agrotóxicos.

Na 3ª Vara Federal de Foz de Iguaçu (PR), o proprietário conseguiu comprovar que o veiculo era de sua legítima propriedade e havia sido adquirido por fontes financeiras licitas. Após sete anos da apreensão, conseguiu seu veiculo de volta.

O proprietário alegou que o automóvel não foi devolvido no estado que foi apreendido. Ele então ajuizou ação solicitando a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como do IPVA, pelos sete anos que ficou sob o poder da autarquia federal.

A 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União a pagar o valor de aproximadamente R$ 13 mil pelo conserto do veiculo e pelo IPVA de 2008 a 2014.

A União recorreu ao tribunal alegando que foi correta a apreensão do veículo para apuração, já que necessária para investigação da 'operação campo verde'. Portanto, que seria indevida indenização, eis que a apreensão foi medida utilizada no âmbito do poder de polícia outorgado à Administração Pública.

O relator do caso no TRF-4, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve o entendimento de primeira instância. “Embora a apreensão do veículo tenha decorrido do poder de polícia outorgado à administração pública, o bem deveria ter sido devolvido no estado em que foi apreendido, apenas com a desvalorização normal pelo tempo decorrido. Todavia, no caso dos autos, o veículo ficou mais de sete anos exposto às intempéries e, quando devolvido, estava em condições precárias”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Juízes criando regras tributárias

Valor 04.09.2017 

Imagine-se um motorista de um imponente caminhão que pega uma grande e movimentada rodovia e começa a dirigir na contramão. Indagado por sua conduta, responde sorridente: estou dirigindo como os ingleses! Pode ser que alguns juízes brasileiros, sem se darem conta, pensem que estão decidindo como seus pares na Inglaterra. Isso não é verdade, ainda que uma grande mudança na formação da decisão judicial esteja acontecendo entre nós.

A Constituição Federal determina que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, bem como estipula que os tributos só podem ser criados ou modificados por lei. Todavia, em matéria tributária, os juízes têm, cada vez com maior frequência, decidido de forma diferente do que a sociedade encontra na legislação, criando até mesmo obrigações tributárias não aprovadas pelo Congresso.

Os exemplos se avolumam: responsabilidade tributária não prevista em lei, suspensão da prescrição sem completa base legal, incidência dupla do IPI Importação. Os juízes estão passando a ser a nova fonte do direito tributário, suplantando a Constituição e o Legislativo.

Os juízes aqui podem estar tentando melhorar a arrecadação, reduzir a sonegação ou simplesmente refletindo seus desejos pessoais

Por que agem assim? Como os magistrados só decidem se provocados, e quem não concorda pode recorrer, na verdade eles estão sendo atraídos a tomar novos caminhos pelos advogados do Fisco. Estes não estão buscando o Congresso e pedindo mudanças nas leis tributárias, ou à Presidência da República e conseguindo alterações via medida provisória. Eles estão buscando os gabinetes de tribunais, principalmente nas Cortes superiores, e conseguindo decisões que lhes sejam mais favoráveis, ainda que contrariem as leis, com muito mais facilidade.

Isso porque existem três possibilidades de mudança nas regras tributárias que atingem todo o país: pelo Congresso, pelo presidente da República e pelos juízes. Ainda que haja imperfeições em todas essas vias, a mais democrática é a legislativa, cujos trâmites podem ser acompanhados por todos, principalmente pela mídia, em diversas fases.

Assim, as mudanças da legislação, feitas desde a origem no Congresso, começam com a proposta apresentada por algum parlamentar, tramitam por comissões legislativas e precisam ser aprovadas em plenário. Quando o assunto em discussão é uma lei nacional, seu quórum é mais difícil de ser alcançado, como as mudanças que atingem o Código Tributário Nacional (CTN). Os projetos de lei podem ser acompanhados pela sociedade em todas essas etapas, não sendo raro que tais discussões passem a ser públicas e publicadas pela mídia.

As mudanças por medidas provisórias nascem nos gabinetes palacianos e, aprovadas pelo presidente, passam a valer desde a publicação, mas têm que ser aprovadas pelos parlamentares, inclusive nas comissões já mencionadas. Aqui não há controle social prévio, mas há depois, durante os trâmites da MP no Congresso. Já as mudanças legais via Poder Judiciário não são nada republicanas e nem transparentes. Não estão sujeitas aos trâmites dentro do Executivo e nem do Legislativo, não se submetendo ao crivo da Mídia ou da população em nenhuma de suas etapas, pois elas nascem de petições dos advogados e terminam com a decisão dos juízes.

Para exemplificar, com o Recurso Extraordinário n. 1.120.295/SP o egrégio Superior Tribunal de Justiça pôs abaixo o artigo 174 do CTN, que trata da prescrição do crédito tributário, mediante o voto de oito ministros. A mesma mudança, via Congresso, demandaria a aprovação da maioria absoluta dos parlamentares, ou seja, ao menos 257 deputados e 41 senadores! As mudanças das regras tributárias pelo Judiciário, assim, ficam mais fáceis e mais silenciosas do que as demais.

Com as alterações no direito feitas por juízes, aproximamo-nos do common law? Na verdade, não. Na Inglaterra, as sentenças são baseadas nos princípios gerais de direito e os julgadores aplicam os precedentes que foram sendo construídos nos últimos séculos, em um modelo aceito desde sempre pelos parlamentares. A regra é o juiz aplicar a decisão dos que o antecederam, conferindo segurança jurídica aos jurisdicionados. E quando as sentenças do passado não refletem mais o desejo da sociedade ou mesmo do Poder Judiciário? Eles entendem que cabe ao Parlamento estabelecer o novo direito. Em matéria tributária, a decisão cabe ao Legislativo desde a Magna Carta ("não tributação sem representação"), repetida na Constituição dos EUA. Então, nem na Inglaterra os magistrados estão autorizados a criar regras tributárias. No Brasil é igual, com o princípio da legalidade.

Os juízes aqui podem estar tentando melhorar a arrecadação, reduzir a sonegação, facilitar para o Fisco ou simplesmente refletindo seus desejos pessoais. Não percebem que suas decisões aumentam a insegurança jurídica, levam à redução da atividade econômica, afugentam investidores estrangeiros e ampliam a desconfiança da sociedade no Judiciário.

Desejamos que nossos pares voltem a depositar no Legislativo a autoridade para estabelecer as regras tributárias, permitindo o aumento da confiança nos juízes e no direito, ainda que contrariem os interesses dos procuradores fazendários. Afinal, juízes não são eleitos e na nossa ordem constitucional vige o princípio da legalidade, não o da jurisprudencialidade.

Renato Lopes Becho é professor de direito tributário na graduação, especialização, mestrado e doutorado da PUC-SP, livre-docente pela USP, pesquisador visitante no King’s College, Londres. Juiz federal e coordenador do Fórum de Execuções Fiscais de São Paulo/SP

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Por Renato Lopes Becho

Imóvel de escola sem fins lucrativos é isento de IPTU, mesmo que seja lote vago

Consultor Jurídico - 04.09.2017 

Imóveis de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos são isentos de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), ainda que sejam lotes vagos.

Esse foi o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao cassar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinar que a corte paulista julgue novamente o caso, respeitando o que foi decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 767.332, em 2013, com repercussão geral.

No caso analisado, a Fundação Richard Hugh Fisk — mantenedora de cursos de idiomas e informática — ingressou com reclamação contra a decisão do TJ-SP que não reconheceu seu direito à imunidade tributária por considerar que a causa em exame seria distinta do caso julgado no RE 767.332, por se tratar de terreno sem edificação. Para o TJ-SP, isso demonstraria “o desinteresse da fundação em usar o bem para a consecução de suas finalidades estatutárias”.

Ao julgar a reclamação, o ministro Alexandre de Moraes observou que o Plenário do STF entendeu que a imunidade do IPTU alcança lotes vagos de propriedade de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

O relator acrescentou ainda que fato de os lotes estarem temporariamente sem edificações, por si só, não é razão suficiente para afastar a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 28.012

Depois de 10 anos, Tribunal de Impostos e Taxas de SP aprova quatro súmulas

Conjur - 04.09.2017 

Depois de mais de 10 anos sem editar uma súmula, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo aprovou na última quinta-feira (31/8) quatro novas súmulas.

Elas tratam de decadência em casos de creditamento indevido; taxa de juros; "guerra fiscal" (transferência entre estabelecimentos) e estorno de créditos em saídas com redução de base de cálculo.

Os temas foram por muitos anos discutidos pelas câmaras do TIT e são objeto de inúmeras impugnações e recursos ainda pendentes de julgamento.

A aprovação das súmulas faz parte de um esforço do tribunal em dar ainda mais celeridade ao trâmite dos processos de sua competência. Com a aprovação, chegam a 12 as súmulas editadas pelo TIT.

O advogado e professor de Direito Tributário Rafael Pinheiro Lucas Ristow lembra que, conforme a Lei 13.457/2009, as súmulas têm efeito vinculante e os recursos com argumentos contrários aos enunciados devem ser indeferidos sumariamente.

Veja as súmulas aprovadas pelo TIT:

Súmula 09/2017: “Nas autuações originadas da escrituração de créditos indevidos de ICMS aplica-se a regra decadencial disposta no artigo 173 inciso I do Código Tributário Nacional”.
Súmula 10/2017: “Em virtude do disposto no artigo 28 da Lei 13.487/2009, aplica-se ao montante do imposto e multa, exigidos em auto de infração, a taxa de juros de mora prevista no artigo 93 da Lei 6.374 de 1º de março de 1989”.
Súmula 11/2017: “Na hipótese de transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, é legítima a glosa da parcela dos créditos de ICMS relativa a benefícios fiscais concedidos irregularmente pelo Estado de origem, sem prévia autorização do CONFAZ consoante o disposto no artigo 155 §2º inciso XII alínea “g” da Constituição Federal, bem como no §3º do artigo 36 da Lei 6.374 de 1º de março de 1989”.
Súmula 12/2017: “É vedado o aproveitamento integral do crédito de ICMS referente à entrada de mercadoria cuja saída subsequente é beneficiada da redução de base de cálculo do imposto”.

Propostas da reforma tributária causa insegurança, afirmam especialistas

Consultor Jurídico - 31.08.2017 

O deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) está num processo de catequização. Segundo as próprias contas, já fez 76 palestras para apresentar os principais pontos de sua proposta de reforma tributária, que tramita em comissão especial da Câmara. Vinte delas foram em São Paulo, como a que aconteceu na noite de segunda-feira (29/8) no hotel Renaissance, na região da avenida Paulista, a convite do Centro de Estudos de Sociedades de Advogados (Cesa).

A ideia do deputado é simplificar os impostos sobre consumo em um só, o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) cobrado no destino da mercadoria, extinguindo o ICMS e o ISS, e voltar com os impostos seletivos para alguns setores, como telefonia, energia elétrica, serviços de comunicação, bebidas, eletroeletrônicos etc. Em contrapartida, propõe aumentar gradativamente a tributação sobre renda e patrimônio e a acabar com as contribuições sociais, com IOF e com a Cide. Segundo ele, a reforma vai fazer com o que o Brasil volte a crescer entre 5% e 7% ao ano.

“O Congresso está receptivo. Deputados e senadores que colocaram o voto em risco aprovando teto de gastos, reforma trabalhista, denúncia do presidente, vão querer aprovar isso”, afirma o deputado. “O próximo presidente não terá condições de aprovar essa reforma. A pior hora do país, com crise política e econômica, é o melhor momento para fazer isso”, analisa. “Setembro é o mês da negociação.”

Até agora, no entanto, as ideias têm pouca aceitação entre especialistas. O economista Bernard Appy, convidado da discussão da segunda, por exemplo, é contra. “Entendo o saudosismo com o imposto único, mas um imposto seletivo monofásico gera cumulatividade relevante, o que acaba com a transparência e, obviamente, prejudica a competitividade das empresas”, afirmou, depois de dizer ter “muitos pontos de convergência” com a proposta de Hauly. É que o texto não define se os contribuintes dos impostos seletivos estarão isentos do IVA, já que hoje diversos dos setores descritos pelo deputado pagam ICMS e ISS.

O advogado Pedro Lunardelli, sócio do Advocacia Lunardelli e coordenador do comitê tributário do Cesa, também vê problemas. Segundo ele, o texto do deputado diz que o IVA não se sujeita ao princípio da anterioridade, segundo o qual novos impostos ou majoração de alíquotas só podem começar a valer no exercício fiscal seguinte à sua implantação. “Isso contribui muito para a insegurança jurídica. Lembra os anos 1990, quando todos esperavam o dia 31 de dezembro para ler no Diário Oficial o aumento da carga tributária.”

Teto de arrecadação
Hauly explicou que, pela sua proposta, a carga tributária continua a mesma, mas a arrecadação cairá, “porque os impostos vão acabar”. Ele se refere às contribuições sociais e ao ICMS, os principais tributos não pagos no Brasil, segundo estudos do setor. Em sua apresentação aos membros do Cesa, o deputado disse que a sonegação fiscal no Brasil é de R$ 500 bilhões.

“Mas qual a garantia de que a carga tributária não vai aumentar? Sugiro que isso fique descrito no projeto de reforma”, disse o professor de Direito Financeiro da USP Fernando Scaff. É uma ideia que ele já defende há algum tempo, especialmente depois que começaram os debates a respeito do teto de gastos para o Executivo Federal, conforme já escreveu na coluna que mantém na ConJur.

O maior argumento a favor do teto de gastos é que o governo federal, ao longo dos anos, vinha gastando mais do que arrecadava, o que pressionava as contas públicas e inviabilizava a gestão fiscal. Mas, segundo Scaff, quando a economia voltar a crescer, a arrecadação também voltará. “Logo, é necessário estabelecer um limite arrecadatório para os diversos governos, por meio do qual eles sejam obrigados a reduzir a carga tributária no ano posterior ao que o teto seja rompido”, escreveu em novembro de 2016.

Bernard Appy concorda com o professor: seguindo o que está no texto da proposta, não há garantias de que a carga vá se manter. “Hoje sabemos, mas com o novo sistema não temos como saber. É impossível fazer essa conta — e posso falar porque faço isso da vida.”

Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico.

Decisão do STF gera nova tese sobre exclusão do ICMS

JOTA info - 29.08.2017 

RE 574.706 abriu margem para exclusão do ICMS da base do IRPJ e CSLL
Uma nova abordagem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo de tributos como do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ganhou força após a decisão da Suprema Corte, em março, que entendeu não incidir ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706).

A possibilidade da exclusão pode impactar grande parte das empresas brasileiras, visto que as companhias de médio e pequeno porte – com faturamento entre cinco e dez milhões de reais – costumam recolher o IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido.

Atualmente existem dois processos nos tribunais superiores que aguardam julgamento da matéria – o RE 913.014 no STF e o REsp 1.627.618/RS no STJ. Nos tribunais federais, porém, a tendência tem sido de vitória do contribuinte.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por exemplo, tem entendido que o ICMS não integra a base de cálculo de IRPJ e CSLL. A tese não é nova, mas os desembargadores começaram a aceita-la após a decisão do Supremo, no RE 574.706. São pelo menos oito decisōes favoráveis ao contribuinte do tribunal com jurisdição no sul do país.

A decisão mais recente sobre esse caso foi proferida no início de agosto, no MS 5011192-28.2017.4.04.7200/SC. O juiz federal Gustavo Dias de Barcellos citou em seu voto as decisōes do Supremo no RE 240.785 e RE 574.706. Nestes casos, a Corte definiu que o valor arrecadado a título de ICMS não reflete riqueza obtida, pois constitui ônus fiscal e não faturamento da empresa. Além disso, o tributo não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não podendo integrar a base de cálculo do PIS/Cofins.

Para o magistrado, o entendimento também se aplica ao IRPJ e à CSLL que, no regime de lucro presumido, incidem sobre a receita bruta das empresas. Desse modo, se o ICMS não pode ser incluído para fins do cálculo do PIS e da Cofins, também não pode para a determinação do lucro presumido.

“Não integrando o ICMS a base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins, não tem aplicação, ao caso, a nova redação dada ao art. 3º da Lei n. 9.718/98, bem como ao art. 1º, §§ 1º e 2º, das leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que determina o faturamento que compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77 – como base de cálculo de tais contribuições”, afirmou Barcellos.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve recorrer da sentença. Embora o juiz tenha demonstrado dois julgados do TRF4 acerca do tema, a Procuradoria entende que a questão ainda não está consolidada, visto que não há decisão de tribunal superior sobre a discussão.

A advogada do caso Amal Ibrahim Nasrallah, sócia do escritório Nasrallah Advocacia, comemorou a decisão e disse que, pelo entendimento do Supremo, o valor do ICMS não compõe a receita bruta porque não se incorpora ao patrimônio do contribuinte – representa apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

“Sendo assim, os valores recolhidos a título de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, que nada mais é do que um percentual sobre a receita bruta”, conclui.

O advogado Carlos Navarro, sócio do escritório Viseu Advogados, considerou a decisão extremamente relevante do ponto de vista jurídico e financeiro das empresas. “É uma tese nova que surge na rabeira da ICMS na base de PIS e Cofins”, diz.

Para o advogado, o juiz usou o julgado do Supremo de forma inteligente, pois pegou as razões de decidir do caso do STF e adaptou a outros tributos, que possuem o mesmo conceito de receita para a base de cálculo. “Não é possível que haja vários conceitos diferentes de receitas. Assim como o STF já sinalizou que para contribuição de receita bruta pode excluir o ICMS, faz sentido também excluir o presumido”, opina.

As decisão já afetou o escritório Barbero Advogados. O advogado Reinaldo Zangelmi, sócio da banca, conta que começou a desenvolver novos trabalhos com clientes para reduzir ou fazer uma economia na questão da tributação, agora que é possível excluir a diferença do ICMS na base de cálculo. Os casos não costumam envolver um valor alto, visto que são empresas de grande porte que utilizam do lucro presumido, mas podem gerar economia ao pequeno e médio empreendedor.

Relação entre os tributos

A decisão do Supremo deixou claro que o ICMS é mero ingresso na contabilidade da pessoa jurídica, por ser, na verdade, uma receita dos Estados. No caso do PIS/Cofins, a base de cálculo é o faturamento da pessoa jurídica. Isso significa que o ICMS pode ser deduzido pois, no momento em que se fatura sobre a venda de uma mercadoria, uma parte dela tem a destinação definida para o Estado em forma de tributo.

Uma mercadoria, por exemplo, que custa R$ 100 reais e o contribuinte tem que pagar R$ 18 reais de ICMS. A Receita Federal entende que o valor da receita bruta são os R$ 100 da mercadoria. O que STF decidiu é que o valor do ICMS – RS 18 reais – não integra essa receita para fins de incidência do PIS/Cofins, devendo a base de cálculo ser reduzida para R$ 82 – diferença entre o preço da mercadoria e o valor pago pelo tributo. No caso da IRPJ e da CSLL a base de cálculo é o lucro presumido, que decorre da aplicação de um percentual sobre a receita bruta.

“É uma solução meio salomônica, embora não prevista em lei”, afirmou Fábio Alexandre Lunardini, tributarista do Peixoto & Cury Advogados. Para o advogado, os tribunais aguardam a modulação dos efeitos da decisão da Corte Superior. “Ela representou um verdadeiro arquétipo em favor das empresas que tributam no lucro real. Agora, a decisão [do STF] torna a discussão atraente também para as empresas do lucro presumido”, concluiu.

O especialista em Direito Tributário do Braga Nascimento e Zilio Advogados, Renato Marcon, afirma que as decisões que equiparam o julgamento do STF com o IRPJ e CSLL podem ser precipitadas, pois existem diferenças relevantes entre os temas.

“No julgamento do STF parte-se de uma análise do conceito constitucional de receita. Esse conceito foi apreciado para servir como base de cálculo do PIS e da Cofins, agora esse caso analisado é diferente. Esse conceito de receita bruta que serve como referência no percentual presumido de lucratividade vem de legislação infraconstitucional”, explicou o advogado, enfatizando que no caso do IRPJ e da CSLL a receita bruta não é a base de cálculo dos tributos, e sim referência do percentual presumido de lucratividade.

Para a União, os percentuais de lucro presumido já representam dedução e o ICMS está incluso nelas. Além disso, os percentuais previstos pelo legislador consideram todas as despesas, inclusive sobre os produtos incidentes na venda. Isso porque o lucro presumido é uma opção do contribuinte, que normalmente escolhe por essa modalidade quando a margem de lucro é maior do que a presumida.

O principal argumento contra a não incidência do ICMS no regime de lucro presumido é que não poderia o contribuinte querer o benefício do presumido e, ao mesmo tempo, querer os benefícios do lucro real, porque é neste que se pode aferir a despesa do ICMS.

Para Nasrallah, se o ICMS não integra a receita bruta, não se pode falar que o ICMS estaria dentro das deduções previstas na lei, visto que ele não integra a receita bruta para que possa ser deduzido. Tampouco o ICMS é despesa da pessoa jurídica porque, conforme destacou o STF, o valor do imposto é mero ingresso na contabilidade da pessoa jurídica, pois é receita dos Estados.

“Por outro lado, o percentual de dedução do lucro presumido não considera as despesas do contribuinte, como quer fazer a União Federal. O contribuinte que opta pelo lucro presumido paga IRPJ e CSLL mesmo se tiver prejuízo. De fato, quando o contribuinte faz a opção no início do ano pelo lucro presumido, na verdade não sabe se terá lucro ou prejuízo durante o ano, é uma loteria. Se tiver prejuízo irá pagar o IRPJ e a CSLL da mesma forma”, concluiu a advogada.
Giovanna Ghersel - Brasília

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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