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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

STJ autoriza compensação com créditos de PIS e COFINS

22/02/2010 - VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é possível fazer a compensação de créditos do PIS e da Cofins com débitos - vencidos e a vencer - de qualquer tributo federal, como o Imposto de Renda (IR). Por unanimidade, os ministros entenderam, no entanto, que a compensação só pode ser feita se na época do ajuizamento da ação estivesse em vigor lei que permitisse a operação. Para os ministros, não há importância o teor da lei em vigor na época em que foi gerado o crédito. Por ter efeito de recurso repetitivo, os tribunais regionais federais (TRFs) devem seguir o posicionamento da Corte. Com a decisão, as empresas com ações judiciais sobre o tema, de acordo com advogados, terão um desfecho mais rápido no Judiciário.

A discussão foi aberta por causa das inúmeras mudanças legislativas sobre os critérios para a compensação tributária. A Lei nº 8.383, de 1991, limitava a compensação entre tributos da mesma espécie - PIS com PIS, por exemplo. Depois, a Lei nº 9.430, de 1996, permitiu a compensação de tributos distintos, que dependia de autorização prévia da Receita Federal. Em 2002, a Lei nº 10.637 passou a possibilitar a compensação de tributos administrados pela Receita, mediante a entrega de uma declaração. Cinco anos depois, a Lei nº 11.457 vedou a compensação de créditos federais com débitos previdenciários.

A empresa que teve o recurso julgado pelo STJ é do setor imobiliário. Ela ajuizou a ação em 2005 para obter o direito à compensação. De acordo com o voto do ministro relator, Luiz Fux, na época do ajuizamento da demanda estava em vigor a Lei nº 9.430, com as alterações da Lei nº 10.637, "sendo admitida a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações".

De acordo com o advogado Alexandre Siciliano, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, que representa a empresa no processo, o STJ vinha decidindo nesse sentido repetidamente. "Com a decisão, os recursos especiais com essa discussão sequer subirão ao STJ, desafogando o tribunal e facilitando a vida das empresas", afirma. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não recorre mais nesses casos.

Há quem discorde, no entanto, do entendimento do STJ. O advogado Adolpho Bergamini, do escritório Martins, Chamon e Franco Advogados e Consultores, por exemplo, defende que deveria valer a lei vigente na época da compensação. "Assim, sobrevindo nova legislação, valeria esta", argumenta. Mas há também quem usará a decisão para tentar compensar o crédito tributário com débito de contribuição previdenciária. Para a advogada Luciana Mazza, do escritório Mazza e Palópoli Advogados, como o relator fala em "independentemente da destinação", haveria a possibilidade de realizar a operação, apesar da vedação prevista na Lei nº 11.457. "Com a unificação, a contribuição previdenciária passou a ser também administrada pela Receita Federal", diz.

Para acelerar a compensação, o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, explica que a empresa, com o posicionamento do STJ, não precisa esperar por uma decisão judicial. O contribuinte pode quitar o que deixou de pagar e posteriormente exigir a compensação administrativamente. "Basta que, ao fazer a compensação, aplique a lei em vigor na época do ajuizamento da ação", afirma. Mas é preciso colocar tudo na ponta do lápis porque, nesse caso, o contribuinte deverá recolher, no ato, o que deixou de pagar acrescido de multa de 20%. "E se já tiver sido autuado, deverá pagar ainda a multa de ofício de 75%", diz Kiralyhegy.

Laura Ignacio, de São Paulo

Receita escalrece matéria equivocada da Folha de São Paulo

24/02/2010 - (Notícias RFB)

Sobre a matéria "Fisco blinda grandes grupos em ano eleitoral", publicada na Folha da S. Paulo em 21 de fevereiro de 2010, a Receita Federal do Brasil esclarece que a Portaria Sufis nº 3.324, de 23 de dezembro de 2009, não é sigilosa, mas de ampla divulgação no âmbito interno na Receita Federal, como ocorre com diversos outros atos legais, que são publicados no Boletim de Pessoal e disponibilizados na intranet da instituição. Exemplo disso, são as portarias anuais que estabelecem metas de execução de procedimentos de fiscalização. Esse tipo de assunto, por óbvio, jamais é publicado no Diário Oficial da União.

A Portaria em questão trata de metas para a área de programação da fiscalização, ou seja, estabelece um cronograma para, de forma metodológica, viabilizar a troca de experiências entre as unidades da Receita na seleção de contribuintes, sobretudo em relação aos de maior capacidade contributiva. Trata-se de uma inovação.

A Receita esclarece também que a referida portaria sequer se refere ao ano-calendário de 2010, mas de metas de contribuintes que serão fiscalizados em 2011. Logo, a chamada sensacionalista da matéria de que o "fisco blinda grandes grupos em ano eleitoral" é absolutamente infundada.

Não será o comando da Receita que selecionará previamente os grandes contribuintes que serão fiscalizados, tão pouco caberá essa incumbência aos órgãos centrais da Receita, instalados em Brasília. A seleção de contribuintes é atividade desenvolvida a partir da especialização dos Auditores-Fiscais envolvidos nessa atividade, que estão lotados em órgãos regionais (Superintendências) e, sobretudo, nas unidades locais (Delegacias), a quem compete e continuará competindo a responsabilidade final pela seleção de quem será objeto de procedimento de fiscalização.

Nem mesmo a afirmação de que as Delegacias estarão impedidas de agir isoladamente é verdadeira, pois, mesmo após a conclusão dos procedimentos de seleção, que ocorrerão durante o ano-calendário de 2010, as unidades poderão acrescentar até 20% ao número de contribuintes selecionados, desde que ocorram fatos supervenientes.

A vantagem do novo modelo está em proporcionar o intercâmbio das boas práticas de seleção entre as diversas áreas de programação, permitir que Auditores-Fiscais com especialização em identificar indícios em determinados segmentos possam estender seu conhecimento para outras Delegacias ou Regiões Fiscais. Até a edição da Portaria, esse conhecimento ficava restrito à Delegacia na qual o Auditor-Fiscal estava lotado. Ou seja, a seleção de contribuintes de maior capacidade contributiva deixa de ser geográfica e passa a ser por especialização.

A informação de que a Portaria estaria por "limitar", "inibir", "engessar" e "retirar a autonomia" do trabalho do fiscal revela total desconhecimento quanto ao referido ato. A seleção, seja ela nos moldes atuais, para o ano-calendário de 2010, seja para os procedimentos que serão executados em 2011 (disciplinados na Portaria) continuam a ser executados por Auditores-Fiscais, que são as autoridades com competência técnica e legal para definir o que é relevante em termos tributários a fim de ensejar o início de um procedimento de fiscalização.

Em resumo, a diferença básica no modelo de seleção dos grandes contribuintes que serão fiscalizados em 2011 é a de que, no novo modelo, os Auditores-Fiscais das diversas Delegacias de uma Região Fiscal terão de trabalhar em grupo para trocar experiências, identificar e adotar as boas práticas de seleção. Mais do que isso, a Portaria permitirá que os Auditores-Fiscais incumbidos da seleção possam se especializar cada vez mais nos diversos segmentos e operações econômicas, fato que isoladamente em uma Delegacia não é possível.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

http://renataelainesilva.blogspot.com/

IPTU. RESTITUIÇÃO. INDÉBITO.

Trata-se de REsp em que se busca desconstituir acórdão que, em demanda visando à restituição de valores indevidamente pagos a título de IPTU e taxas de limpeza e iluminação públicas, manteve a sentença na qual se decidiu que devem os proprietários, na execução, demonstrar que suportam o ônus ou que estão autorizados a receber o crédito pelos inquilinos, na forma do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN). A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso ao entendimento de que o valor recolhido deve ser restituído, quando for o caso, a quem o recolheu indevidamente, seja ele o proprietário seja o locatário. Destarte, na hipótese em questão, o acórdão recorrido partiu do pressuposto de que o imóvel estava alugado, tendo havido (ou podendo ter havido) recolhimento do tributo pelo locatário, hipótese em que a ele a restituição deve ser feita. Precedente citado: REsp 797.293-SP, DJe 6/5/2009. REsp 775.761-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17/12/2009.

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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