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sexta-feira, 28 de abril de 2017

Câmara Superior do Carf mantém tributação de incorporação de ações

Valor 26.04.2017 

Moisés de Sousa Carvalho Pereira: para a empresa que compra ações há ágio e para a que vende, ganho de capital

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou que houve ganho de capital em uma incorporação de ações realizada na operação de fusão entre Sadia e Perdigão. Com a decisão, os conselheiros mantiveram autuação recebida pela Old Participações, que era acionista da Sadia, para o pagamento de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL.

Foi a primeira vez que o tema foi analisado pela última instância do Carf – envolvendo apenas pessoas jurídicas. O valor histórico da autuação mantida pela maioria dos integrantes da 1ª Turma, relativa a 2009, é de R$ 116,04 milhões. A Old Participações pode recorrer ao Judiciário ou apresentar embargos de declaração para pedir algum esclarecimento sobre a decisão.

A Old Participações foi autuada por não declarar ganhos de capital decorrentes da incorporação de ações. Além de exigir IR e CSLL, a Receita Federal multou a companhia. No entendimento da fiscalização, a incorporação de ações é uma operação de alienação de bens e, portanto, que deve ser tributada.

Na operação de incorporação de ações, os acionistas da empresa que têm as ações incorporadas transferem todas as suas ações para a incorporadora, pelo valor de mercado e, como contrapartida, não recebem pagamento em dinheiro, mas ações da incorporadora, emitidas por meio de aumento de capital social.

Na fiscalização, a Receita Federal entendeu que a Old Participações teve ganho de capital ao alienar ações da HFF Participações (que reunia acionistas controladores da Sadia) para a BRF Brasil Foods (antiga Perdigão). Ao calcular um valor de alienação das ações de R$ 161 milhões e custo de R$ 25 milhões, a fiscalização concluiu que houve um ganho de capital de R$ 136 milhões.

No Carf, a Old Participações alegou que incorporação de ações em operação societária não pode ser considerada uma espécie de alienação. O mecanismo foi criado para viabilizar a constituição de subsidiária integral (companhia brasileira cuja totalidade das ações é detida por outra empresa brasileira), segundo o grupo.

Já o procurador-chefe da Coordenadoria do Contencioso Administrativo Tributário da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Moisés de Sousa Carvalho Pereira, afirmou que a operação gerou ganho de capital para os acionistas. "Em operações de incorporação de ações há, geralmente, ágio para a empresa que compra as ações e do outro lado, de quem vendeu, há ganho de capital", disse.

Outros fundos que tinham participações na época da operação podem ter recebido cobranças semelhantes. O Carf tem precedente sobre o assunto, mas em processo envolvendo pessoa física. No caso, julgado em 2015 – logo antes da paralisação e reformulação do Carf -, a 2ª Turma da Câmara Superior decidiu que não havia ganho de capital.

Para os conselheiros, com a incorporação de ações ocorre uma substituição do patrimônio do sócio, por idêntico valor – ações da empresa incorporada por papéis da empresa incorporadora. Assim, caberia aos sócios apenas alterar essa informação em suas declarações de ajuste anual.

A Fazenda Nacional recorreu por meio de embargos de declaração, que ainda não foram julgados. Para a PGFN, casos de pessoa jurídica são diferentes dos de pessoa física.

Advogados indicam um único precedente sobre o tema na Justiça, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange os Estados do sul do país. O caso também envolve pessoa física (leia mais na página E4). A União recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ainda não julgou a ação.

De acordo com o advogado Renato Coelho, do escritório Stocche Forbes, há muita confusão entre incorporação de ações e de empresas. "São diferentes. Na incorporação de empresas, a incorporada deixa de existir. Na incorporação de ações, uma se torna dona da outra", afirmou o advogado, acrescentando, que há uma troca de ações e não venda e, por isso, não haveria ganho de capital.

Para Daniela Floriano, do escritório Rayes e Fagundes Advogados, a tributação é "absurda", uma vez que o ganho de capital só ocorreria no momento de venda das ações. "Com essa interpretação, a Receita Federal quer cobrar impostos sobre o ganho de capital em dois momentos diferentes."

O Valor não conseguiu localizar nenhum representante da Old Participações para comentar a decisão.

(Beatriz Olivon | De Brasíli

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Empresário é condenado por sonegação fiscal

TJSP - 26.04.2017 

Ele prestará serviços à comunidade por três anos.

O proprietário de uma empresa de assessoria e serviços empresariais foi condenado por sonegar imposto sobre serviços (ISS), que totalizou prejuízo de R$ 1,2 milhão à administração municipal. A fraude à fiscalização tributária consistia na inserção de elementos e valores inexatos em documentos fiscais obrigatórios.

O acusado registrou a empresa na Prefeitura de São Paulo como se sua sede funcionasse em outro município, mas atuava na região central da Capital. Dessa forma, durante três anos deixou de recolher o ISS para os cofres da Municipalidade paulista. Sua defesa alegou falta de dolo na conduta, dizendo que desconhecia o fato de ele não estar recolhendo o imposto, porque confiou em terceiros e deixou a emissão de notas a cargo de contadores. Ao ser interrogado, o proprietário alegou não ter conhecimento das irregularidades.

No entanto, ao proferir a sentença, o juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, da 15ª Vara Criminal Central, afirmou que essa versão não se mostra real nos autos, “uma vez que o réu é uma pessoa com atividade empresarial consolidada e, dificilmente compraria um negócio sem verificar o real centro de atividade comercial”. O magistrado o condenou à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade.

Processo nº 0002848-19.2014.8.26.0050


Comunicação Social TJSP – RP (texto) / AC (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

São Paulo vai atrás de dinheiro da repatriação

Estadão - 26.04.2017

A Receita Estadual de São Paulo vai fiscalizar aqueles que aderiram ao programa de repatriação de recursos enviados ilegalmente ao exterior para cobrar o imposto de herança ou doação (ITCMD) dos valores movimentados. Dos R$ 170 bilhões que foram repatriados com o programa do governo federal do ano passado, a estimativa é de que cerca de 20% se enquadrem na categoria de heranças ou doações. Boa parte é de contribuintes de São Paulo.

O esclarecimento do fisco paulista foi feito na quinta-feira por meio do Comunicado 9 CAT/2017. Nele, a Receita estadual diz que o contribuinte precisa declarar se fez ou não repatriação e, em caso afirmativo, se é fruto de doações ou heranças. O coordenador adjunto da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, Álvaro Junqueira, diz que quem fizer a denúncia espontânea pagará no máximo 20% em multa e juros de mora sobre a alíquota, que gira em torno de 4%.

Os advogados estão divididos sobre a interpretação da CAT. A dúvida gira em torno do fato de que, pela lei da repatriação, o fisco federal não pode compartilhar as informações que resultarem do programa e prevê a anistia fiscal e penal. Logo, o fisco paulista não teria como saber a origem do recurso e, assim, o contribuinte poderia simplesmente omitir a informação.

Para Junqueira, no entanto, a lei é clara em relação à Receita Federal, mas diz que os fiscos estaduais podem exigir que o contribuinte preste esclarecimentos e prove que o dinheiro não é de doação ou fruto de uma herança.

Cruzamento
Uma das formas de o fisco estadual chegar ao contribuinte que estiver omitindo a origem do dinheiro é fazendo o cruzamento de dados com as declarações de imposto de renda, porque hoje há compartilhamento de informações entre as duas entidades.

O advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara Advogados, diz que os fiscos estaduais vão perturbar a vida dos contribuintes. “Apesar da proibição de compartilhamento de informações estampada na lei federal, os Estados não parecem se conformar em não terem sido convidados para esta festa”, diz Bichara.

No Rio de Janeiro, há até um projeto de lei para a cobrança do imposto do dinheiro repatriado. Para o advogado Eduardo Fleury, do Fleury Advogados, não seria necessária uma lei, porque ele entende que o imposto de fato é devido, já que a lei da repatriação é federal e, portanto, não enquadra os impostos estaduais. Mas também entende que o comunicado do fisco paulista é apenas uma forma de dar esclarecimento para aqueles que querem regularizar a situação. Ele afirma ser seguro pela lei que o fisco paulista não terá acesso às informações de quem aderiu ao programa. Fleury diz, no entanto, que essa questão pode atrapalhar a versão 2017 do programa.

Para driblar o ponto da lei que impede o compartilhamento de informações é que o governo paulista está exigindo que o contribuinte declare se entrou ou não na repatriação. A alteração de patrimônio no imposto de renda é que poderá dar a dica para os fiscais.

STJ vai analisar operação de incorporação de ações

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 26.04.2017

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar processo que discute a tributação de operações de incorporação de ações. A questão está na pauta da 1ª Turma desde o ano passado. O relator é o ministro Sérgio Kukina. 

Os ministros vão julgar recurso da Fazenda Nacional (REsp nº 1600295 / PR) contra decisão de 2015 do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região – único precedente judicial citados por tributaristas. O caso envolve pessoa física. 

A decisão, assim como o recente precedente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (leia mais em Câmara Superior do Carf mantém tributação de incorporação de ações), considera que há uma diferença de natureza entre a incorporação de sociedades e a de ações. Para a 2ª Turma do TRF, ainda que se considerasse uma alienação, não houve no caso recebimento de valores em dinheiro. Apenas substituição de ações, que não gera ganho de capital tributável pelo Imposto de Renda. 

No caso, o contribuinte que foi autuado detinha 92% das ações da empresa incorporada, transferidas à incorporadora. Em contrapartida, recebeu a mesma proporção de ações que tinha antes, mantendo, na sua declaração de bens, o valor de custo das ações e não o valor da avaliação mercadológica. 

Na decisão, os desembargadores consideraram que houve "mera substituição de ações". "A tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física, na hipótese, representaria tributação sobre renda virtual, transformando-se em tributação sobre o patrimônio e não sobre renda efetivamente auferida, ofendendo, ainda, o princípio da capacidade contributiva e o regime de caixa, regra geral de tributação do imposto de renda da pessoa física", afirmam na decisão. A maioria dos magistrados seguiu o voto de desembargador Otávio Roberto Pamplona, que redigiu o acórdão. 

Beatriz Olivon - De Brasília

Receita alerta empresas sobre irregularidades na Contribuição Previdenciária

Agência Brasil Economia - 26.04.2017 

A Receita Federal iniciou ontem (25) a segunda etapa das ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica em 2017, com foco em sonegação fiscal relativa à Contribuição Previdenciária. O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, no período de junho de 2012 a dezembro de 2016, é de R$ 532,3 milhões, envolvendo 7.271 empresas em todo o país, informou a Receita, em Brasília. 

A Subsecretaria de Fiscalização envia hoje cartas às empresas, alertando-as sobre inconsistências declaradas no Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). Se as inconsistências forem confirmadas, vão gerar a necessidade de o contribuinte encaminhar o GFIP retificador e efetuar o recolhimento das diferenças de valores de Contribuição Previdenciária com os devidos acréscimos legais. 

Constatado o erro nas informações fornecidas ou tributo pago a menor, o contribuinte poderá se autorregularizar até o início do procedimento fiscal, previsto para junho de 2017, explicou a Receita Federal. 

As inconsistências encontradas pelo Fisco podem ser consultadas em demonstrativo anexo à carta, e as orientações para autorregularização no próprio corpo da carta que foi enviada pela Receita ao endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 

Caixa postal dos contribuintes 

Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita encaminhou mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC. 

Nesta segunda etapa, 7.271 contribuintes serão alertados por meio da carta, e aqueles que ainda não foram intimados, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem também fazer a autorregularização. 

Dessa forma, é possível evitar autuações com multas que chegam a 225% do valor devido, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros, acrescentou a Receita. 

"Os indícios constatados no referido projeto surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas, com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias, relativas à contribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (Gilrat), incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados", finaliza a Secretaria da Receita Federal. 

Edição: Kleber Sampaio

Governo de SP notifica donos de 1,6 milhão de carros por atraso no IPVA

Folha de São Paulo 26.04.2017 

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo notificou proprietários de 1,6 milhão de veículos que estão com o pagamento do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) atrasado.

Os débitos são referentes ao ano 2016 para os veículos com final de placa 9 e 0 e anos de 2012 a 2015 para carros de todas as placas.

Os atrasos somam R$ 523,7 milhões, informou a secretaria.

A Fazenda informou em nota que enviará para cada proprietário um comunicado de lançamento de débitos de IPVA.

O aviso traz a identificação do veículo, os valores do imposto, da multa incidente (20% do valor devido) e dos juros por mora, além de orientações para pagamento ou apresentação de defesa.

O lote de notificações reúne 2,4 milhões de débitos (cada veículo pode ter débito em mais de um ano) que totalizam R$ 523 milhões.

Mais da metade dos débitos (1,5 milhão) são de 2016. De 2015, há 906 mil débitos remanescentes e, de 2014, 2,7 mil.

O contribuinte que receber o comunicado de lançamento de débito tem 30 dias para pagar a dívida ou efetuar sua defesa.

O próprio aviso traz as orientações necessárias para a regularização da situação, incluindo a localização do Posto Fiscal mais próximo do endereço do proprietário do veículo.

O pagamento pode ser feito pela internet ou nas agências da rede bancária credenciada, utilizando o serviço de autoatendimento ou nos caixas. Para isso, é preciso ter em mãos o número do Renavam do veículo e o ano do débito do IPVA a ser quitado.

O proprietário que não quitar o débito ou apresentar defesa no prazo terá seu nome inscrito na dívida ativa do Estado de São Paulo (transferindo a administração do débito para a Procuradoria Geral do Estado que poderá iniciar o procedimento de execução judicial, com aumento na multa de 20% para 100%, além da incidência de honorários advocatícios).

O contribuinte deve regularizar a pendência com o Fisco para evitar a inclusão de seu nome no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais), o que ocorrerá depois de 90 dias da data de emissão do comunicado de lançamento de débitos de IPVA.

Para mais informações, os proprietários dos veículos podem entrar em contato com a Secretaria da Fazenda pelo telefone 0800-170110 e pelo canal Fale Conosco, no portal.fazenda.sp.gov.br.

PGR pede exclusão do ICMS do cálculo da CPRB

JOTA 25.04.2017 

Após decisão do Supremo Tribunal Federal que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Procuradoria Geral da República (PGR) pediu à Corte que também declare inconstitucional a inclusão do ICMS no cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Criada pela Lei 12.546/2011, a CPRB é devida por alguns setores da economia em substituição à contribuição ao INSS exigida sobre a folha de salários.

O caso chegou ao Supremo em março deste ano após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sul do país) ter negado o pedido da Bouton Indústria e Comércio de Artigos de Cama e Banho Ltda. que queria afastar o ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária.

O TRF-4 entendeu que o valor do ICMS já está embutido no preço, sendo destacado para simples controle fiscal, a fim de se indicar o quanto a ser compensado, se for o caso, pelo comprador, em função da não-cumulatividade. “É a chamada cobrança por dentro”, diz trecho do acórdão.

No Supremo, a PGR opinou pelo provimento do recurso extraordinário e, portanto, pela exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB porque, segundo a procuradoria, a questão discutida neste caso é a mesma debatida em relação ao PIS/Cofins.

“O presente caso não versa sobre PIS e Cofins, mas o problema nele suscitado é essencialmente idêntico ao abordado no julgamento da repercussão geral: inclusão do ICMS na base de cálculo de contribuição sobre receita”, afirmou o subprocurador-geral da República Odim Brandão Ferreira, que assina a manifestação.
Segundo Brandão, embora o caso não verse sobre base de cálculo de PIS e Cofins, seu desfecho deve ser orientado pela solução adotada na decisão proferida no RE 754.706, em repercussão geral.

“Afinal, as mesmas razões que levaram à conclusão de que a base de cálculo do PIS e da Cofins não compreende o ICMS, sob pena de sua ampliação indevida, valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição previdenciária substitutiva da Lei 12.546/2011”, conclui.

O caso está sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que, no RE 754.706, votou a favor da tese defendia pelos contribuintes a favor da exclusão do imposto estadual do cálculo do PIS/Cofins.

PIS/Cofins

No dia 15 de março, o STF determinou que o ICMS difere dos conceitos de faturamento e de receita. Daí a inconstitucionalidade da inclusão do tributo, na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Mais de 10 mil processos estavam com o andamento interrompido à espera da decisão do Supremo, que foi proferida em repercussão geral. A tese firmada pela Corte foi de que o “ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”.

Além de Lewandowski, os ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e o decano Celso de Mello votaram pela exclusão do ICMS na base do PIS/Cofins.

A presidente do tribunal, relatora do caso, utilizou como principal argumento o fato de o ICMS não ser uma receita própria da empresa, mas um valor repassado ao Estado. Por conta disso, não seria possível incluir o imposto no conceito de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes ficaram vencidos. Eles entenderam que o faturamento “engloba a totalidade do valor auferido com a venda de mercadorias e a prestação de serviços”, o que incluiria o ICMS.

terça-feira, 25 de abril de 2017

Declaração de Atividades Imobiliárias – DAI será obrigatória a partir de junho/2017

Prefeitura de São Paulo 25.04.2017

A Declaração de Atividades Imobiliárias - DAI é o instrumento pelo qual são informados à administração tributária, dados relativos a atividades de venda e locação de unidades imobiliárias localizadas no Município de São Paulo, bem como a intermediação dessas atividades.

Depois do adiamento do início de obrigatoriedade a DAI será exigida a partir da competência junho de 2017.

Regulamentação
A Instrução Normativa SF/SUREM nº 32, de 19 de dezembro de 2016, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 05, de 13 de abril de 2017, regulamentou a Declaração de Atividades Imobiliárias (DAI), criada pela Lei nº 14.125/2005.

São responsáveis pela declaração:
· construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;
· imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis; e
· leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública.

A responsabilidade pela apresentação da DAI independe do declarante ser contribuinte ou responsável pelo pagamento do IPTU.

O declarante terá a opção de declarar cada transação individualmente, ou de fornecer um arquivo contendo todas as realizadas durante o mês anterior. Apenas as transações que envolvem a totalidade do imóvel devem ser declaradas, ou seja, não é necessário declarar transações de frações de área de imóvel ou de participações na propriedade. Quanto aos aluguéis, devem ser declarados os valores de locação a cada assinatura de contrato ou quando de sua renovação.

Durante o preenchimento, de forma individualizada ou em massa, o sistema fará a verificação da regularidade da declaração, especialmente quanto ao fornecimento do número correto e atualizado do cadastro do IPTU e, sendo o caso, solicitará o fornecimento de dados adicionais do imóvel transacionado.

O acesso ao sistema DAI é feito mediante Senha WEB. Caso ainda não possua Senha WEB, providencie a sua clicando aqui. Para acessar o aplicativo, clique aqui.

A DAI deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) de cada mês e conterá informações sobre as unidades imobiliárias efetivamente transacionadas durante o mês anterior, sendo que o declarante fica obrigado à entrega mensal da declaração, mesmo na ausência de transações imobiliárias no período.

Cronograma de implantação da DAI:

Incidência: Março / 2017
Entrega: Até 15/04/2017
Condição: Facultativa

Abril / 2017
Até 15/05/2017
Facultativa

Maio / 2017
Até 15/06/2017
Facultativa

Junho / 2017
Até 15/07/2017
Obrigatória

Julho em diante
Até dia 15 do mês seguinte
Obrigatória

Omissão ou atraso na entrega da DAI – Multa
A Secretaria da Fazenda informa que, nos termos da Lei 10.819/1989, a não apresentação da declaração no prazo, bem como a ausência de sua apresentação, implicará a aplicação das penalidades pecuniárias descritas no respectivo diploma legal, pelo seu valor vigente.

Em caso de dúvidas, envie e-mail para dai@prefeitura.sp.gov.br

A Secretaria da Fazenda também está organizando palestras em entidades representativas de segmentos econômicos relacionados à compra, venda, intermediação e locação de imóveis, para maior divulgação e esclarecimentos de dúvidas.


ICMS/SP – Fornecimento de alimentação e aplicação de 3,2% sobre a receita bruta

Siga o Fisco - 24.04.2017 

O Decreto nº 51.597 de 2007 concedeu regime especial para apuração do ICMS ao contribuinte paulista que exerce atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, desde que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.


Os contribuintes que exercem estas atividades poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS de que trata o artigo 47 da Lei nº 6.374 de 1989.

1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;

2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante;

3 - tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao ICMS.

Não se incluem na receita bruta:
1 - o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;

2 - o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;

3 - o valor correspondente à gorjeta, quando se tratar de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:
a) não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
b) tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;

c) tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 2000:
I - documentação comprobatória de que os empregados trabalham nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
II - expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
III - demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.

Formalização da opção
O contribuinte deverá lavrar sua opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Adoção ao regime especial:
I - é opcional;
II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;
III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;
IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.”


Assim, a apuração do ICMS devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período para contribuintes que exercem atividade econômica de fornecimento de alimentação é opcional, devendo ser formalizado nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 31/2001, e depende também do atendimento de diversos requisitos.

Por Josefina do Nascimento
Fonte:

Contribuição do FUNRURAL pode ser incluída no Programa de Regularização Tributária (PRT)

Receita Federal 24.04.2017 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no dia 30/3/2017, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 718.874, com repercussão geral, tendo os Ministros do STF decidido ser constitucional a contribuição previdenciária, conhecida como FUNRURAL, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural dos empregadores, pessoas físicas, após a Emenda Constitucional nº 20/1998. 

A tese fixada no julgamento foi de que “e constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural, pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização da sua produção.” 

Considerando que o julgamento ocorreu em um Recurso Extraordinário com repercussão geral, a tese fixada será aplicada pelos demais tribunais e juízes de 1º grau. 

A Receita Federal orienta os contribuintes com ações judiciais em curso, ou que aproveitaram ações judiciais impetradas pelos seus sindicatos ou associações, a adotarem os procedimentos descritos nos quadros anexos, para regularização dos débitos de forma a evitar o lançamento de multas. 

Para tanto, informa que se encontra aberto o prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela MP nº 766/2017, que permite saldar dívidas para com o fisco de forma vantajosa. 

Nesse programa, a Contribuição Previdenciária vencida até 30/11/2016 poderá ser regularizada nas seguintes condições: 

- Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal; 
- Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal; 
- Pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou 
- Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais 
Para aderir ao PRT, o contribuinte deverá protocolar na respectiva Unidade de Atendimento da RFB, comprovante de desistência dos litígios judiciais referentes aos processos que pretende incluir na negociação do programa até o dia 31/5/2017. 

A adesão deverá ser efetuada exclusivamente pelo Portal e-CAC no sítio da Receita Federal. 
Para incluir no PRT os débitos ainda não confessados, o contribuinte deve declará-los em GFIP, conforme as orientações nos quadros anexos. 

Mais informações sobre o programa podem ser consultadas na Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017. 
A não regularização contribuição previdenciária sobre a produção rural sujeitará o contribuinte a lançamento de ofício com imposição de multas que variam de 75% a 225% do tributo devido.

Carf começa a julgar 2º caso envolvendo ágio da Bovespa

JOTA 20.04.2017 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começou a julgar nesta quarta-feira (11/04) um segundo processo bilionário que discute a fusão da BM&F e da Bovespa. Com voto favorável da relatora do caso, o julgamento foi suspenso por pedido de vista, e deverá voltar a ser analisado em maio.

Segundo fontes próximas ao processo, de número 16327.720387/2015-66, discute-se um débito de aproximadamente R$ 2 bilhões. A Bovespa se defende de cobrança fiscal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL por aproveitamento de ágio gerado após o processo de fusão.

O caso foi relatado pela conselheira Livia de Carli Germano, que entendeu que a amortização do ágio foi regular. Pediu vista o conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes.

Assim como no primeiro caso analisado pela Câmara Superior (16327.001536/2010-80), a Bovespa alega que foi extremamente conservadora, encomendando, inclusive, um laudo que atesta por qual preço a fusão poderia ocorrer. A Fazenda Nacional, por outro lado, defende que o ágio apurado não guarda relação com o laudo, o que faria com que seu abatimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL fosse indevido.

No dia 5, caso semelhante foi julgado pela instância máxima do Carf, a Câmara Superior. No colegiado, a Bovespa foi perdeu por voto de qualidade, que ocorre quando há empate, e o voto do presidente – que representa a Fazenda – é utilizado para resolver a questão.

Bárbara Mengardo - Brasília

STJ se divide sobre PIS/Cofins de receitas financeiras

JOTA 20.04.2017 

Mais um pedido de vista impediu que a turma finalizasse o julgamento sobre a legalidade de uma medida do ajuste fiscal promovida pela ex-presidente Dilma Rousseff. Os ministros da Corte discutem se o Executivo poderia ter restabelecido, por decreto, a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras das empresas.

Em 2015, o governo elevou de zero para 4,65% a alíquota das contribuições sociais sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge. A edição do Decreto 8.426 gerou uma onda de questionamentos no Judiciário. O STJ analisa a discussão pela primeira vez.

Iniciado em agosto, o julgamento foi retomado nesta terça-feira (18/4), com o voto do ministro Gurgel de Faria, que havia pedido vista do processo em fevereiro. Para ele, o aumento das alíquotas por decreto é legal. Isso porque o decreto apenas trabalhou dentro do que a Lei 10.865/2004 permitiu.

“Se tivesse ultrapassado isso, aí sim teríamos uma ilegalidade, mas não foi o que ocorreu”, afirmou.

“Pessoalmente, entendo que o legislador não utilizou da melhor técnica, pois a alteração de alíquotas através de decreto deveria ficar restrita às hipóteses previstas na Constituição. Mas uma vez considerada constitucional a lei, permite-se ao poder Executivo tanto reduzir como reestabelecer as alíquotas de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas”, concluiu o ministro, que negou provimento ao recurso da Companhia Zaffari Comércio e Indústria.

A interpretação vai na linha do que defende a Fazenda Nacional. Para a procuradoria, o governo poderia ter aumentado a alíquota do PIS e Cofins por decreto porque assim autorizou o artigo 27, § 2o, da 10.865/2004. O dispositivo estabelece que “o Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8o desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar”.

Em 2005, o então presidente Luis Inácio Lula da Silva e o então ministro da Fazenda Antonio Palocci reduziram a zero as alíquotas do PIS e Cofins, por meio do Decreto 5.442. Dez anos depois, em abril de 2015, a presidente Dilma Rousseff restabeleceu a cobrança. “Diante de um contexto de crise econômica e degradação das contas publicas o Executivo se viu obrigado a utilizar essa prerrogativa legal”, justifica a Fazenda.

Divergência

O julgamento foi novamente interrompido por pedido de vista, desta vez do ministro Benedito Gonçalves. Ele apontou que, até o momento, há três frentes possíveis de interpretação e, por isso, precisa de mais tempo para chegar ao seu entendimento.

O voto de Gurgel de Faria vai contra o que defenderam os ministros Napoleão Nunes Maia Filho (relator) e Regina Helena Costa.

Ambos concordam com a ilegalidade do decreto ilegal, mas Maia Filho deu mais um passo para decidir que o PIS/Cofins não incidem sobre as receitas financeiras.

Para Regina Helena Costa, a fixação de alíquotas por esse tipo normativo só pode ocorrer se houver autorização legal, o que não havia no caso. Dessa forma, votou para afastar aplicação do artigo 1º, caput, do Decreto 8.426/2015, e restabelecer o regime anterior, de alíquota zero das contribuições sobre as receitas financeiras.

Para Nunes Maia, a retomada da tributação ofenderia a regra da legalidade tributária. Ainda segundo ele, a redução da alíquota por decreto não autoriza o uso do mesmo instrumento para realizar movimento inverso porque, neste último caso, onera o patrimônio do contribuinte.

O ministro Sérgio Kukina, último a julgar por ser o presidente da turma, aguarda o voto vista de Benedito Gonçalves. Ainda não há data para a retomada o julgamento.

A Fazenda Nacional alegou que o restabelecimento da alíquota tem o potencial de arrecadação de R$ 8 bilhões por ano, receita que, segundo o Fisco, seria importante para o custeio da saúde, previdência e assistência social.

Questão de ordem

No início do julgamento do caso, em agosto de 2016, os ministros analisaram se a matéria era constitucional, o que impediria o STJ de analisar o caso.

Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves entenderam que o STJ pode analisar a causa. O ministro Sérgio Kukina não votou na preliminar. E o ministro Gurgel de Faria se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial, ou seja, para que o STJ não julgasse a discussão.

Para ele, a decisão questionada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sul do país) é fundamentada apenas em princípios constitucionais. Logo, a competência para analisar o caso seria do Supremo Tribunal Federal.

Livia Scocuglia - Brasília

STJ julga se Petrobras deve pagar dívida de R$ 350 mi

JOTA 20.04.2017 

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar se a Petrobras Distribuidora pode ser responsabilizada pelo não recolhimento de ICMS substituição tributária supostamente devidos ao Estado do Amapá. O tributo não teria sido recolhido pela BR Distribuidora, em razão da venda de óleo diesel para a Eletronorte entre 2003 e 2005. A União atua no processo como assistente.

O julgamento foi retomado na sessão desta terça-feira (18/4). Por 3 X 2, a turma conheceu do recurso e agora vai analisar o mérito do processo. Ainda não há data para que isso ocorra.

De um lado, os ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram pelo conhecimento do recurso. Para eles, apesar de o recurso tratar de pontos que não foram discutidos do tribunal de origem, a tese é a mesma e, por isso, o processo deve ser analisado pelo STJ.
O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, e a ministra Regina Helena Costa, por outro lado, votaram pelo não conhecimento do recurso.

No caso, o Estado do Amapá propôs execução fiscal de débito inscrito em dívida ativa, sob o argumento de que a Petrobras teria omitido informações à refinaria, acarretando a falta de recolhimento de ICMS aos cofres do Estado, o que implicaria na sua responsabilidade para o recolhimento da obrigação.

A Petrobras afirma que o Estado cobra os valores de ICMS substituição tributária incidente nas operações de venda de óleo diesel realizadas para contribuinte com estabelecimento no Estado do Amapá, a Eletronorte.

De acordo com a empresa, a retenção e o recolhimento de valores de ICMS não foram realizados porque, em 2002, o STJ, em mandado de segurança impetrado pela Eletronorte em face do Estado do Amapá, determinou que deixasse de repassar à Petrobras o ICMS incidente sobre as operações de venda de óleo diesel. Na época, o tribunal mandou suspender os efeitos do Decreto Estadual 260/2001, reconhecendo a imunidade tributária do ICMS nas operações interestaduais de aquisição de petróleo e seus derivados.

O pedido do Amapá foi direcionado à BR Distribuidora, mas a estatal, controlada pela Petrobras, alegou que não poderia ter recolhido o tributo porque estava apenas cumprindo uma decisão da Justiça que havia isentado a Eletronorte do pagamento.

O governo do Amapá se baseou na regra geral de um convênio firmado pelo Estado com fornecedores em 1999, que prevê que o óleo diesel está sob o regime de substituição tributária do ICMS e que a responsabilidade da retenção seria do substituto tributário.

O Amapá afirma ainda que, no caso concreto, a BR distribuidora e a Eletronorte são controladas pelo mesmo sócio. A presença da União no caso foi reforçada quando ela compareceu ao processo como assistente e realizou sustentação oral.

Se a BR Distribuidora for condenada a pagar o tributo, ela poderá pedir a devolução do valor junto à Eletronorte. O Amapá estado não pode mais exigir o imposto da Eletronorte porque o direito já prescreveu.

O valor atualizado, caso a BR Distribuidora seja condenada a pagar o tributo, é de R$ 350 milhões de ICMS-ST para o Amapá, já incluída nesse montante a multa pelo descumprimento de obrigação. O valor, segundo o governo do Amapá, corresponde a 8% do PIB estadual, por ano.

Em nota, a Petrobras Distribuidora afirmou que não deve nenhum valor ao estado do Amapá e lembrou que foi impedida de fazer a retenção, recolhimento e repasse do ICMS-ST, por força de decisão do Tribunal de Justiça do estado.

Leia a nota na íntegra:

Sobre a ação judicial movida contra a Petrobras Distribuidora pelo Estado
do Amapá, a BR reitera não ser devedora de valor algum no caso, referente a
execução fiscal originada da cobrança do ICMS Substituição Tributária não
retido nas vendas de óleo diesel, realizadas entre 2003 e 2005 para as
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte).

Para melhor entendimento do caso, vale lembrar que a BR foi impedida de
fazer a referida retenção, recolhimento e repasse do ICMS-ST, por força de
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em mandado de segurança
(nº 471/2001) impetrado pela própria Eletronorte contra o Estado, à época.

O óleo diesel vendido pela BR à Eletronorte no Amapá foi dirigido à geração
de energia termelétrica para distribuição pela CEA – Companhia Energética
do Estado do Amapá, e ao fim levada aos consumidores.

A CEA é uma termelétrica estatal estadual, cujo principal acionista é o
Estado do Amapá, e tem com a BR uma dívida – devidamente reconhecida em
instrumento de confissão de débitos – no valor aproximado de R$ 800
milhões, exatamente pelo fornecimento de combustíveis.

A BR vem buscando solução para a referida dívida, sem contudo cortar os
fornecimentos de combustível à CEA, viabilizando assim que não haja falta
de energia elétrica no Estado do Amapá.

Em agosto de 2014, o Estado do Amapá entrou com um processo de execução
fiscal contra a BR, cobrando originariamente cerca de R$ 220 milhões.
Atualmente, esse valor seria da ordem de R$ 350 milhões.

Por fim, a Petrobras Distribuidora esclarece que existe jurisprudência
favorável à sua defesa, firmada em casos similares. A decisão de ontem do
STJ possibilita a apreciação do mérito das alegações da BR, que se amparam
em tal jurisprudência, pelo que confia que, ao fim do processo e no
julgamento do REsp, ficará provado diante do Poder Judiciário que a empresa
agiu totalmente amparada pela lei.

Livia Scocuglia - Brasília

São Paulo publica norma de imposto sobre repatriação

Valor Econômico 20.04.2017 

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publica hoje no Diário Oficial do Estado uma norma para orientar os contribuintes na declaração do ITCMD relativa aos recursos da repatriação. O Comunicado da Coordenação da Administração Tributária (CAT) nº 9 é uma ação complementar do Estado ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei Federal nº 13.254, de 2016, a Lei da Repatriação. Advogados, porém, pedem cautela aos contribuintes, pois o tributo nem sempre será devido.

“Se os recursos no exterior eram de uma pessoa e, quando esses valores voltam ao Brasil, passam a ser de outro indivíduo, houve transferência de bens e a Fazenda entende que existe incidência de ITCMD. Quando os recursos de uma pessoa vêm de fora para o herdeiro no Brasil também”, afirma Álvaro Ribeiro Botelho Junqueira, coordenador adjunto da CAT. A alíquota do ITCMD no Estado é de 4%.

De acordo com a Lei nº 10.705, de 2000, a Lei do ITCMD paulista, no caso de doação, o imposto deve ser pago quando a operação se efetivar. No caso de herança, o prazo é de 180 dias.

Segundo Junqueira, mesmo se o processo de herança ou a doação aconteceram fora do país, caso os recursos venham para o Brasil e o sistema do Fisco paulista identificar que não houve o recolhimento do ITCMD no prazo estabelecido pela lei, o contribuinte vai ser autuado. “Se o contribuinte não fizer a declaração e o Fisco verificar situações nas quais haveria a incidência do ITCMD, nos últimos cinco anos, por meio do cruzamento de dados com a Receita Federal, o Fisco paulista cobrará o imposto devido, multa punitiva de 100% do imposto a ser pago e mais juros Selic”, diz.

“Se o contribuinte pagar e declarar o ITCMD espontaneamente, escapa da multa punitiva de 100% sobre o imposto devido. Nesse caso, deve arcar só com o imposto e a multa de mora, de 20%”, esclarece.
O coordenador afirma que a intenção da Fazenda é que o contribuinte que quer regularizar a situação, para não ser cobrado no futuro, saiba como preencher os dados da declaração do ITCMD. “Processos de inventário realizados no exterior seguem as leis dos respectivos países, mas quando o herdeiro vai fazer a declaração do ITCMD aqui são pedidas informações que não existem lá fora. Assim, por exemplo, no lugar de ‘foro’, pedimos para preencher repatriação”, diz.

Contudo, os advogados alertam para os riscos de uma declaração desnecessária. O tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, afirma que se o contribuinte fez a repatriação conforme a Lei do RERCT, o artigo 7º garante ser vedada a divulgação ou compartilhamento das informações declaradas, inclusive com os Estados. “O Estado só vai saber disso se o contribuinte declarar”, diz.
Isso somente pode mudar se os Estados conseguirem que o Supremo Tribunal Federal (STF) declare esse dispositivo inconstitucional. “O contribuinte não precisa dizer ao Estado a origem do dinheiro repatriado”, afirma.

O tributarista lembra também que se a operação foi realizada há mais de cinco anos, o direito do Fisco de cobrar o ITCMD já decaiu. E Santiago afirma ainda ser discutível a cobrança do imposto, quando a doação ou processo de herança foram realizados no exterior. “A Corte Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo já declarou o dispositivo da lei paulista que exige essa cobrança inconstitucional”, diz.

Em relação ao processo, a Fazenda questiona por meio de recurso extraordinário no Supremo a decisão do TJ-SP, mas ele ainda não foi julgado.

Novo Refis tem adesão baixa e pode mudar

Valor Econômico 20.04.2017 

O Valor apurou que até agora pouco mais de R$ 20 bilhões em dívidas tributárias e previdenciárias foram apresentadas para regularização, o que, segundo técnicos do governo, indica arrecadação próxima de R$ 2 bilhões para 2017, abaixo dos R$ 8 bilhões previstos para o ano no relatório bimestral de receitas e despesas.
O PRT está em tramitação no Congresso na MP 766 e é relatado pelo deputado Newton Cardoso Júnior (PMDB-MG). Versão preliminar do relatório, obtida pelo Valor, aponta para grande flexibilização do projeto original, hipótese que certamente encontrará forte resistência da Receita Federal. A votação, porém, deve ocorrer paralelamente à reforma da Previdência, o que pode forçar o governo a aceitar mais concessões.
A versão preliminar amplia as possibilidades de renegociação não só com a Receita e a PGFN, mas também com autarquias e fundações. Além disso, prevê a inclusão de débitos vencidos até 30 de março de 2017, em vez do corte original de 30 de novembro de 2016.
O texto prevê também desconto de 90% na multa das dívidas tributárias em caso de pagamento à vista das dívidas com a Receita e a PGFN. As outras alternativas propostas nesta versão são: 5% do pagamento à vista (dividido em cinco vezes) e a liquidação do restante em até 150 prestações, com desconto de 85% de juros e multa; 10% à vista e o resto em até 180 vezes, com abatimento de 80% de juros e multa; 20% à vista e parcelamento em até 240 meses, com desconto de 75%; e, por fim, o simples parcelamento da dívida, sem entrada, com as parcelas limitadas a um porcentual (0,3% a 1,5%, conforme o perfil) da receita bruta em 2016.
Na MP original, as possibilidades abertas não preveem qualquer desconto de multa e juros e estabelece alternativas com pagamentos à vista de 20% e 24% (nesse último caso, a entrada pode ser parcelada) e liquidação do restante com créditos tributários gerados por prejuízos das empresas. Há também ainda duas versões de parcelamentos, a primeira com entrada de 20% e liquidação em 96 meses e a segunda alternativa sem entrada e parcelada em 120 meses.
O relatório preliminar mantém a possibilidade de uso dos créditos fiscais de empresas que tiveram prejuízos para diminuir o valor da dívida a ser renegociada, mas retira as limitações de uso impostas na MP, ampliando as possibilidades de uso dos créditos tributários.

A versão do substitutivo permite renegociação com desconto de multas e juros de dívidas de autarquias e fundações. As possibilidades de redução desses encargos e as alternativas de parcelamento são semelhantes às propostas para as dívidas tributárias.
Questionado, Cardoso afirma que os pontos do relatório ainda estão em discussão, mas que apresentará o parecer na terça-feira. Defende, contudo, que exista redução. “A Receita, até mês passado, dizia que a adesão estava extraordinária. Se está abaixo do esperado, é porque esse programa não tem atrativos”, disse. Com as mudanças, sustenta ele com base em conversas com entidades empresariais, a adesão poderá chegar a R$ 100 bilhões, com ingressos na ordem de R$ 10 bilhões em 2017.

De acordo com uma fonte do governo, a relativamente baixa adesão ao programa até o momento está associada à incerteza em torno do texto que será aprovado no Congresso, que leva os contribuintes a uma postura de espera.

O Valor apurou que a Receita insistirá na votação do texto original. A leitura dos técnicos é que transformar o PRT em um Refis como os outros desestimula o pagamento de impostos e reduz a base de arrecadação a longo prazo, premiando aqueles que não cumprem com as obrigações em dia.

O entendimento no Fisco é que o programa apresentado ao Congresso em janeiro já é bastante benéfico ao contribuinte endividado, ao prever o uso dos créditos gerados pelos prejuízos das empresas até para o pagamento de dívidas com a Previdência (o que não era possível desde 2007) e a possibilidade de parcelamentos que chegam a até dez anos.

Além de batalhar pela aprovação do texto original, a área econômica ainda tem como carta na manga a possibilidade de deixar a MP perder validade ou mesmo vetar o projeto, caso prevaleçam as ideias de dar desconto de multa e juros e flexibilizar demais. Nessas hipóteses, aqueles que aderirem não perderão o direito. A MP tem que ser votada até o fim de maio.

Plenário aprova tese sobre cobrança de IPTU de empresa privada que aluga imóvel público

STF 20.04.2017 

Na sessão plenária desta quarta-feira (19), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram a tese de repercussão geral relativa ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601720, realizado em 6 de abril último, quando foi afastada a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista. A tese, sugerida pelo ministro Marco Aurélio (redator do acórdão), prevê que “incide o IPTU considerado o imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado devedora do tributo”. 

O recurso foi interposto ao STF pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que garantiu a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal, à concessionária Barrafor Veículos Ltda., que ocupava um terreno de propriedade da União cedido em contrato de concessão ao lado do Aeroporto de Jacarepaguá, na capital do estado. O TJ-RJ entendeu que a imunidade tributária recíproca –– que veda aos entes da Federação (União, estados, municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros – alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica. 

No recurso extraordinário, o município sustentou que a regra não se aplica quando o imóvel cedido não tem destinação pública, entendimento que foi acolhido pela maioria dos ministros, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Dias Toffoli. 

RE 434251 

Na sequência, os ministros deram continuidade ao julgamento do RE 434251, que trata do mesmo tema, e aplicaram o mesmo entendimento do RE 601720. Em seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia seguiu o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), pelo provimento do recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro. Ela reafirmou que a incidência da imunidade, no caso, não resiste a uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, que apontam em sentido contrário à sua extensão, que favoreceria não ente federado, mas uma empresa privada. Acompanharam esse entendimento na sessão de hoje os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Marco Aurélio.

Conselhos profissionais não estão sujeitos ao regime de precatórios

STF 20.04.2017 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta quarta-feira (19), decidiu que o regime dos precatórios para pagamento de dívidas decorrentes de decisão judicial não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 938837, com repercussão geral reconhecida. Prevaleceu o entendimento do ministro Marco Aurélio, acompanhado pela maioria de votos, ficando vencido o relator do processo, ministro Edson Fachin. 

A decisão do Plenário deu provimento ao RE interposto pela Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que entendeu que os conselhos têm natureza jurídica de autarquia, são abrangidos pelo conceito de Fazenda Pública e devem, portanto, submeterem-se ao regime de precatórios. 

Relator 

O ministro Edson Fachin, relator do RE 938837, destacou que, segundo a jurisprudência do STF, os conselhos de fiscalização profissionais, embora sejam autarquias especiais – que não estão sujeitas à administração ou supervisão direta de qualquer órgão público e nem recebem recursos do estado –, por exercerem atividade típica de Estado, são pessoas jurídicas de direito público. Ele entendeu que, por este motivo, é possível a aplicação a eles da regra constitucional que obriga a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado (artigo 100, parágrafo 5º). 

Em voto pelo desprovimento do recurso, o relator salientou que o regime de precatórios existe para preservar a necessidade de previsão do pagamento de dívida pública e evitar que eventual constrição de valores ocorra para o pagamento de dívidas individualizadas e afete o funcionamento da entidade pública, além de observar a isonomia entre os credores. 

Divergência 

No entendimento do ministro Marco Aurélio, que proferiu o primeiro voto divergente em relação ao do relator, os conselhos são autarquias especiais e, por este motivo, são pessoas jurídicas de direito público submetidas a diversas regras constitucionais, entre as quais a fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) e a exigência de concurso público para contratação de pessoal. Entretanto, por não terem orçamento ou receberem aportes da União, não estão submetidos às regras constitucionais do capítulo de finanças públicas (artigos 163 a 169 da Constituição), o que inviabiliza sua submissão ao regime de precatórios. 

O ministro salientou que a inexistência de orçamento inviabiliza o cumprimento de uma série de regras dos precatórios, como a exigência de dotações orçamentárias específicas para este fim ou a consignação direta de créditos ao Poder Judiciário. Frisou, ainda, que, caso se entenda que os conselhos integram o conceito de fazenda pública, possíveis débitos dessas entidades autárquicas seriam automaticamente estendidos à fazenda pública federal. 

Tese 

A tese de repercussão geral fixada pelo Plenário foi a seguinte: “Os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”.

STF decide que juros de mora incidem sobre obrigações de RPV e precatórios

STF 20.04.2017 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. O entendimento foi firmado nesta quarta-feira (19) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida. A decisão terá impacto em, pelo menos, 27 mil processos sobrestados em outras instâncias, que aguardavam o julgamento do caso paradigma. 

A Universidade Federal de Santa Maria (RS), recorrente, sustentava que a correção monetária deve incidir para garantir a manutenção do valor real da condenação, mas os juros pressupõem um comportamento protelatório do devedor que gere essa mora. Segundo a Procuradoria Geral Federal, que representa a universidade, “nos casos em que a Fazenda Pública se resigna a pagar, não deve pagar mais juros, apenas o valor devido". A Procuradoria considerou que suspender os juros é uma forma de evitar incidentes protelatórios. No caso concreto, frisou, não há indícios de que a Fazenda Pública tenha dado causa à mora no pagamento. Assim, não haveria justificativa para a incidência dos juros. 

Julgamento 

A análise da matéria teve início na sessão do dia 29 de outubro de 2015, quando o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso e foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Teori Zavascki (falecido) e Luiz Fux. De acordo com o relator, há um responsável pela demora. “Esse responsável não é o credor, é o devedor", afirmou, observando que a alegação de dificuldades de caixa para quitar as requisições é um argumento metajurídico. Tendo em vista o grande volume de processos, o ministro salientou que o Estado não pode apostar na morosidade da Justiça. 

O julgamento foi retomado hoje com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli, que, ao acompanhar o relator pelo desprovimento do RE, considerou prudente determinar com exatidão o momento da data inicial da realização dos cálculos, “evitando-se o surgimento de novos recursos em relação à fixação das datas”. No mesmo sentido votaram os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. 

Tese 

Quando proferiu seu voto, o relator propôs uma tese de repercussão geral que foi reajustada na sessão de hoje, a fim de que sejam abrangidas não só as obrigações de pequeno valor, mas os precatórios. Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso e aprovou tese segundo a qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório”.

Governo pretende simplificar o PIS/Cofins

Valor Econômico 19.04.2017 

No governo federal há uma certeza: com ou sem reforma tributária, haverá mudanças nos regimes do PIS e da Cofins. De acordo com o assessor especial da Presidência da República, Gastão Alves de Toledo, a ideia, nesse primeiro momento, é uniformizar o regime, tornando as contribuições não cumulativas a todos os segmentos.

A mudança deve ser apresentada em breve por meio de uma medida provisória. Esse texto está sendo elaborado pela Receita Federal e, depois de enviado à Presidência, ainda passará por uma análise da equipe econômica.

Segundo Gastão, no entanto, dois pontos importantes estão sendo levados em consideração: permissão para todas as deduções dos insumos pelas empresas – sem restrição – e ainda a possibilidade de o prestador de serviços optar por permanecer na situação atual em que se encontra (nesse caso, em outro regime, o cumulativo), mas com uma alíquota única.

Em qualquer uma das hipóteses, de acordo com as informações do assessor especial do presidente Michel Temer, haverá reajuste. O argumento é que a União precisa compensar as perdas geradas com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que retirou o ICMS da base de cálculo das contribuições.

“Não há a intenção de aumentar a arrecadação, mas apenas mantê-la”, afirmou Gastão ao participar de uma reunião do Conselho de Direito da Federação do Comércio de São Paulo (FecomercioSP).

Gastão disse ainda que estão sendo realizados estudos fora do âmbito da Receita Federal para assegurar que a alíquota ajustada garantirá exatamente os valores perdidos com a retirada do ICMS.

Atualmente existem duas sistemáticas para os cálculos do PIS e da Cofins: o não cumulativo, que se tornaria o único, e o cumulativo, que passaria a existir somente para os que optassem em continuar nele.

O não cumulativo, hoje, é seguido pelas empresas que apuram pelo lucro real (com exceção às instituições financeiras, cooperativas de crédito e planos de saúde).

Esse regime permite que as empresas descontem certos gastos que tiveram para produzir os seus produtos. E, por permitir a compensação, as alíquotas são maiores: geralmente 9,25% (somadas as duas contribuições).

Já o regime cumulativo não permite a compensação. As alíquotas, nesse caso, não passam de 4,65%. É seguido especialmente pelas empresas que apuram pelo lucro presumido e optantes do Simples.

Advogados aguardam com cautela as mudanças no PIS e na Cofins. Especialmente porque quando o regime não cumulativo foi criado, no ano de 2002, as alíquotas aumentaram muito – de cerca de 3% para mais de 9% – com o pretexto da compensação de créditos O que se viu na prática, no entanto, foram inúmeras discussões judiciais sobre as despesas que poderiam ser tomadas como crédito.

“Essa experiência foi muito negativa. A lei não trouxe a definição do conceito de insumo e isso gerou um contencioso gigantesco”, diz o advogado Sandro Machado dos Reis, do escritório Bichara.

O tributarista do Demarest Advogados, Marcelo Annunziata, cita como exemplo os gastos das empresas do não cumulativo com frete. A legislação não prevê o abatimento de despesas com deslocamento da fábrica para o centro de distribuição. Valida apenas crédito para fretes ao vendedor dos produtos. O advogado teme que, com a mudança, o governo fixe mais uma vez “uma alíquota agressiva e sem a permissão de tomada de todos os créditos”.

Consultas sobre classificação de mercadorias passam a ser solucionadas pela Coordenação-Geral de Tributação


Receita Federal 18.04.2017

Foi publicada ontem, 17 de abril de 2017, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.750, que dispõe sobre a transferência de competência para solucionar consultas sobre a classificação de mercadorias da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – Coana para a Coordenação-Geral de Tributação – Cosit. O propósito de tal transferência é concentrar na Cosit todas as atividades que exigem a interpretação da legislação tributária em geral, inclusive aduaneira, no âmbito da Receita Federal. 

Como consequência dessa transferência, também foi publicada a Portaria RFB nº 1.921, que cria o Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias – Ceclam no âmbito da Cosit, constituído por cinco Turmas de Solução de Consultas e um Comitê Técnico que solucionará as divergências entre as Turmas. O Ceclam objetiva maior especialização dos Auditores-Fiscais da Receita Federal que solucionam as consultas e menos divergência entre as soluções de classificação de mercadorias. A nova portaria adota a mesma sistemática já adotada na Coana, mas reestrutura o Ceclam dando-lhe mais autonomia, de modo a dar maior agilidade às soluções de consulta de classificação de mercadorias. 

O Ceclam passa a compor a equipe da Cosit em trabalho remoto, cujo presidente é subordinado à Coordenação de Tributos sobre a Produção e o comércio Exterior (Cotex), a quem compete gerenciá-lo. A médio prazo, essa sistemática de classificação de mercadorias por Turmas especializadas nas matérias sob consulta reduzirá significativamente as divergências de soluções ocorrida ao longo dos anos. As soluções serão relatadas por um dos membros da Turma e aprovadas por todos seus componentes. Não havendo consenso ou existindo solução anterior divergente da aprovada pela Turma, a solução de divergência caberá ao Comitê Técnico, formado pelos presidentes das Turmas e presidido pelo chefe da Divisão da Cosit que passou a ter as competências da Divisão de Nomenclatura e Classificação Fiscal (Dinom), até então da Coana.

A lei tributária e o nó da inovação tecnológica

Valor Econômico 18.04.2017 

Há uma série de razões técnicas e econômicas que influenciam fortemente o atual estado da inovação em nosso país, mas por ora nos concentraremos em algumas falhas na legislação que, se suprimidas, poderiam contribuir para uma melhoria no ambiente de negócios de uma forma geral.

Importante mencionar, inicialmente, que sob a ótica do incentivo fiscal a legislação brasileira é relativamente eficiente, comparativamente à de outros países. Dados do relatório R&D and Tax Incentives da OCDE, de 2013, demonstram que a Lei do Bem põe o Brasil na 9ª posição quanto ao volume de subsídios. Contudo, em um cenário de prejuízos – o que normalmente ocorre em períodos de crise – a legislação brasileira nos leva à 20ª posição, por não prever a possibilidade de diferimento do incentivo para outros exercícios. Ou seja, em ambiente adverso de perdas, quando justamente mais se precisa inovar, não há qualquer incentivo à recuperação do necessário investimento por parte de quem decide empreender com inovação!

Ainda assim, deixando de lado essa falha na legislação, resta a pergunta do porquê do setor privado brasileiro apenas ter investido 0,03% do PIB em inovação nesse mesmo ano (último disponível), e ainda apresentar índices baixíssimos de investimento até os dias atuais.

Há várias respostas. Sob a ótica tributária, a Lei do Bem permite às empresas adotarem dois grandes tipos de benefício. Aqueles do Art. 17 e 19, e o benefício do art.
19-A, esse último denominado de “superdedução”.

As empresas que desejam inovar submetem seus projetos ao MCTIC, ao tempo em que usufruem do benefício fiscal. O órgão estatal ao final do período os avalia quanto aos requisitos metodológicos e de aderência às normas técnicas aplicáveis. Caso a autoridade responsável discorde do conteúdo do seu projeto, o contribuinte estará imediatamente sujeito a questionamentos por parte da Receita Federal.

Surgiram vedações juridicamente discutíveis, principalmente aquelas relativas à contratação de entes privados para qualquer atividade relacionada à inovação, exceto quanto à Universidades, Inventores Independentes ou Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs), e nesse último caso apenas permitida a contratação aos casos em que os riscos e a gestão dos projetos fossem exclusivamente do contribuinte, ou seja, que todo o projeto fosse executado dentro da empresa.

Aqueles que decidissem por tomar a “superdedução” do art. 19-A da Lei do Bem, apenas poderiam fazê-lo pela contratação de ICT’s públicos, em projetos submetidos à regulação ex ante, após submissão prévia do projeto à comitê tripartite formada por três entes governamentais, MCTIC, MDIC e MEC – talvez um exemplo clássico do excesso de presença estatal.

O resultado é que apenas se tem notícia de um único projeto executado segundo esse modelo no Brasil, na Ilha do Fundão, e ainda assim em pequena escala. Modelo este que poderia resultar em um real incentivo para que empresas globais trouxessem seus centros de pesquisas para o nosso país.

O legislador, entretanto, sensível a essa situação, tentou resolver o impasse por meio do novo Marco da Inovação, lei nº 12.243/16, ao permitir a contratação de ICT’s privados para a execução dessa pesquisa, porém, o fez pela metade. Esqueceu-se, ou não foi politicamente possível endereçar a questão da submissão prévia dos projetos a um comitê; e quanto à regulação do próprio ICT, não solucionou questões tais como a possibilidade de pagamento de incentivos sobre os resultados em um ente privado – ainda que sem finalidade lucrativa.
Entendemos que em todos os casos a remoção de pelo menos parte desses nós seria possível por regulação infralegal, ou como dizem os economistas, por meio de medidas microeconômicas.

Um decreto presidencial poderia determinar que seriam passíveis de submissão ex ante apenas os projetos a serem executados por meio de ICT’s públicos, porque apenas nesses casos estaríamos diante da hipótese de utilização de recursos públicos para benefício de ente privado. Ainda assim, seria possível a fixação de margens para o caso de utilização do benefício por meio de ICT´s privados, que por sua vez resultariam na formação de preços mínimos para a transferência de propriedade intelectual. Paralelamente, incentivariam a destinação de parte desses recursos para pesquisas por meio de ICT’s públicos, tal como ocorrem em outros setores regulados.

Concluindo, o que se pretende aqui não é iniciar um novo ciclo de regulação à inovação, pois tempo é justamente o que o Brasil não tem nesse momento de crise econômica e de desindustrialização acelerada. Pretende-se justamente desregular, deixando os agentes de mercado livres para investirem e para compartilhar a inovação, para livremente se associarem a ICT’s privados, criados para fins específicos, ou ICT’s privados sem fins lucrativos patrocinados pelo setor privado com o interesse de inovar em soluções para produtos e processos.

O Brasil não pode mais se dar ao proveito de desperdiçar o tempo. A Indústria 4.0 bate a nossa porta, a “Internet das Coisas” está avançando nos países desenvolvidos. Temos um bom modelo legal de incentivos à inovação que precisa de poucos mas significativos ajustes, que proporcionem ao setor privado a segurança jurídica necessária para que seus projetos saiam dos mais recônditos escaninhos e virem realidade.

Governo prevê R$ 284 bilhões em renúncias tributárias para 2018

Estadão 18.04.2017 

O governo federal projeta que as renúncias tributárias somarão R$ 284,454 bilhões em 2018, de acordo com o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO). Desse valor, R$ 50,615 bilhões serão apenas desonerações previdenciárias, segundo o documento.

O relator da reforma da Previdência, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), chegou a cogitar acabar com uma parte das renúncias previdenciárias, principalmente aquelas direcionadas a entidades filantrópicas.

No entanto, o relator disse que isso não seria viável e disse que vai apenas proibir novas desonerações para esse tipo de entidade. As renúncias com filantrópicas são projetadas em R$ 13,0 bilhões em 2018.

O governo ainda estima renúncia de R$ 3,3 bilhões com a desoneração da folha de pagamentos. Em março deste ano, o governo anunciou o fim da desoneração da folha, à exceção de quatro setores: transporte rodoviário, transporte metroviário e ferroviário (metrô e trem), construção civil e obras de infraestrutura, além de comunicação.

Polêmico, o benefício foi concedido durante o governo da presidente Dilma Rousseff e custaria somente este ano R$ 16 bilhões para os cofres do governo federal. No ano passado, foram R$ 14,5 bilhões em renúncias por conta da iniciativa.

A maior renúncia previdenciária continua sendo o Simples Nacional, com R$ 26,2 bilhões. Mesmo tendo proposto o fim da isenção previdenciária sobre exportações da produção rural no âmbito da reforma da Previdência, o governo prevê R$ 5,9 bilhões em renúncias com esta categoria em 2018.

Confaz institui o Portal da Substituição Tributária do ICMS

Siga o Fisco - 17.04.2017 

De acordo com o Convênio ICMS 18/2017, fica instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

O disposto neste convênio não se aplica aos seguintes segmentos:
I - combustíveis e lubrificantes; e
II - energia elétrica.

As informações gerais a que se refere este Convênio ICMS, serão disponibilizadas por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo Único em formato de planilha eletrônica e divulgado por Ato COTEPE/ICMS contendo os seguintes dados:
I - CEST - indicação do Código Especificador da Substituição Tributária de cada item de determinado segmento;
II - Descrição - descrição detalhada dos bens e mercadorias, na hipótese de aplicação do preço final a consumidor por marca comercial;
III - Operação Interna - indicação da aplicação dos regimes mencionados na cláusula primeira nas operações internas da unidade federada de destino;
IV - Unidade Federada de origem - existência de convênio ou protocolo que determine a retenção do imposto por substituição tributária devido à unidade federada de destino;
V - Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna, na unidade federada de destino, aplicada à operação destinada ao consumidor final;
VI - MVA-ST - Margem de Valor Agregado Original que compõe a base de cálculo da substituição tributária;
VII - PFC - preço final a consumidor que corresponde à base de cálculo da substituição tributária; e
VIII - Especificação - características que influenciam na determinação da carga tributária efetiva ou da base de cálculo da substituição tributária.

De acordo com o Convênio ICMS, as unidades federadas deverão encaminhar planilha eletrônica à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que publicará Ato COTEPE/ICMS, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo Único, devendo ser encaminhado até o dia 15 de cada mês, para publicação até o dia 20 e produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
A cada atualização dos campos relacionados no Anexo Único, deverá ser encaminhada nova versão da planilha eletrônica contendo todos os segmentos de produtos, inclusive as informações não alteradas.

As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Espírito Santo e Goiás.

As regras deste convênio entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º junho de 2017.

Com estas regras, o Confaz promete disponibilizar ao contribuinte informações relacionadas às operações sujeitas ao ICMS Substituição Tributária. O que representa um grande avanço, isto porque quem trabalha com o tema sabe o “quanto é difícil ter acesso às regras de Substituição Tributária do ICMS”.


Por Josefina do Nascimento

Receita Federal regulamenta reabertura do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct)

Receita Federal 17.04.2017 

A adesão ao RERCT poderá ser realizada mediante apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) e pagamento do imposto e multa até 31 de julho de 2017.

As maiores inovações trazidas pelo novo programa são:
I - a possibilidade de espólios abertos até a data da adesão ingressarem diretamente ao RERCT (antes somente os espólios abertos até a data do fato gerados poderiam entrar);

II - a maior abrangência da extinção da punibilidade de crimes perdoados (agora o benefício se estende até a data da adesão, perdoando integralmente os crimes continuados);

III - a possibilidade de correção dos valores declarados no programa que, exclusivamente para essa segunda etapa, não resultarão na expulsão do regime especial;

IV - o novo horizonte temporal do programa: agora a data de referência para a regularização é 30 de junho de 2016. Assim sendo é relativo a essa data que o contribuinte tem que verificar os recursos, bens e direitos que possuía para poder declará-los ao RERCT;

V - a nova data do câmbio para conversão dos valores em moeda estrangeira ao programa: junto com o item IV, o câmbio a ser utilizado será o da data de 30 de junho de 2016;

VI - a multa administrativa com alíquota de 135% sobre o valor do imposto. As alíquotas sobre o montante declarado ficam, portanto, de 15% de IR mais 20,25% de multa;
VII - a entrega de 46% do valor da multa para estados, Distrito Federal e municípios;

VIII - a possibilidade dos contribuintes que declararam ao RERCT anterior complementarem suas declarações para usufruírem dos benefícios dessa nota etapa.

Grande parte do texto do primeiro prazo (Instrução Normativa RFB º 1.627, de 2016) foi transcrita para o novo, para auxiliar os contribuintes e facilitar o entendimento das normas.

TJ considera nula a execução fiscal sem notificação pessoal do contribuinte devedor

TJSC - 13.04.2017 

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento ao apelo de uma contribuinte e, por consequência, extinguiu execução fiscal e condenou o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 

Como base para a decisão, a câmara entendeu que é nula a execução fiscal do Estado sem a notificação pessoal do contribuinte devedor. Em 1º grau, a Vara de Execuções Fiscais da comarca da Capital havia julgado improcedentes os embargos à execução opostos pela contribuinte contra o Estado. A decisão do órgão julgador foi adotada de forma unânime (Apelação Cível n. 0013195-52.2014.8.24.0023).

Não incide ISS sobre produção de vídeos por encomenda, decide STJ

Consultor Jurídico - 12.04.2017 

Não incide Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a produção de vídeo por encomenda. Ao rejeitar um agravo e manter a decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou a tese de que o serviço de filmagem particular não se equipara à cinematografia profissional, atividade que possibilita a incidência do imposto.

A decisão monocrática deu provimento ao recurso do particular para excluir a incidência do ISS do serviço de filmagem sob encomenda. O governo do Distrito Federal recorreu da decisão pretendendo enquadrar as atividades no conceito de cinematografia, de forma a possibilitar a tributação.

O ministro Gurgel de Faria destacou que um veto presidencial sobre trechos da Lei do ISS (Lei Complementar 116/2003) excluiu a possibilidade de equiparação das atividades para esse fim.

Como houve veto, não cabe ao Judiciário alterar o enquadramento da atividade. O ministro explicou que tal entendimento é inviável, pois somente o Congresso Nacional pode se pronunciar acerca da adequação dos vetos presidenciais.

Interpretação extensiva
Para Gurgel de Faria, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal procedeu à interpretação extensiva de um dispositivo legal que não a admite. Afinal, disse ele, tendo sido vetada expressamente a hipótese legal de incidência, o enquadramento do serviço correlato em outro item equivaleria à derrubada do veto, “competência exclusiva do Congresso Nacional, a qual deveria ter sido exercida em tempo próprio, caso assim entendesse essa casa legislativa”.

O ministro rejeitou o pedido de interpretação extensiva dos itens de Lei 116/2003, de modo a possibilitar a incidência. Citando julgados do STJ sobre o assunto, Gurgel de Faria afirmou que a atividade de cinematografia não equivale à produção de filmes ou vídeos por encomenda, sendo inviável generalizar o conceito para abranger tais atividades.

Os serviços passíveis de cobrança, segundo a lei, são os de “fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”, não havendo margem discricionária para enquadrar a produção de vídeos sob encomenda em um desses itens.

Excluída a possibilidade de incidência do imposto, o caso deverá retornar à instância de origem para que seja julgada a ação de repetição de indébito proposta pelo particular.

Polêmica quanto ao streaming
A Lei Complementar 157/2016, que permitiu a incidência de ISS sobre serviços de streaming (transmissões online de músicas, séries e filmes oferecidas por empresas como Netflix e Spotify), erra ao tratar um produto, que é o conteúdo disponibilizado pela empresa, como serviço. A opinião é de Rafael Korff Wagner, vice-presidente do Instituto de Estudos Tributários (IET) e sócio da Lippert Advogados, e de Evandro Grili, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes.

Segundo eles, o streaming não é um serviço. Isso porque este existe obrigação de fazer, mas, no caso daquele, a obrigatoriedade é de dar. Eles argumentam que as empresas desse ramo de negócios nada mais são do que cedentes, por tempo determinado, de um direito autoral já adquirido por elas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.627.818

quarta-feira, 12 de abril de 2017

Veja lista de 'bobagens' que contribuintes declaram no Imposto de Renda

G1 - 12.04.2017 

Com o objetivo de receber mais restituição, pagar menos Imposto de Renda ou mesmo por falta de conhecimento, os contribuintes acabam declarando algumas “bobagens” que não são aceitas pela Receita Federal.

Ao contrário de despesas com edução e saúde, gastos com academia e com veterinários, por exemplo, não podem ser abatidos do imposto.

O G1 reuniu em uma lista dez tipos de dados que os contribuintes informam em vão com a ajuda do diretor da CSL Assessoria Contábil, Claudionei Santa Lucia, do especialista e diretor da Direto Contabilidade, Gestão e Consultoria, Silvinei Toffanin, e da advogada da Giugliani Advogados Beatriz Dainese. Veja abaixo:

1) Exames de DNA;
2) Serviços de coleta e armazenamento de células tronco;
3) Despesas com seguro saúde, medicamentos (exceto se estiver em conta hospitalar);
4) Despesas com passagem e hotel para fins de tratamento médico;
5) Contratação de enfermeiros;
6) Plano de saúde quando ele é pago pela empresa;
7) Gastos com veterinários;
8) Gastos com academia;
9) Gastos com transporte público ou privado;
10) Gastos com aluguel de residência;
11) Gastos com cursinhos pré vestibulares ou curso de línguas;
12) Implantes de silicone.

Entrega da declaração
O prazo para envio das declarações começou em 2 de março e termina em 28 de abril. Até lá, a expectativa da Receita Federal é de receber 28,3 milhões de declarações.

A entrega poderá ser feita pela internet, com o programa de transmissão da Receita Federal (Receitanet), online (com certificado digital) , na página do próprio Fisco, ou por meio do serviço "Fazer Declaração", disponível para tablets e smartphones.

Não é mais permitida a entrega do IR via disquete nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal. A entrega do documento via formulário foi extinta em 2010.

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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