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sexta-feira, 28 de abril de 2017

Câmara Superior do Carf mantém tributação de incorporação de ações

Valor 26.04.2017 

Moisés de Sousa Carvalho Pereira: para a empresa que compra ações há ágio e para a que vende, ganho de capital

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou que houve ganho de capital em uma incorporação de ações realizada na operação de fusão entre Sadia e Perdigão. Com a decisão, os conselheiros mantiveram autuação recebida pela Old Participações, que era acionista da Sadia, para o pagamento de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL.

Foi a primeira vez que o tema foi analisado pela última instância do Carf – envolvendo apenas pessoas jurídicas. O valor histórico da autuação mantida pela maioria dos integrantes da 1ª Turma, relativa a 2009, é de R$ 116,04 milhões. A Old Participações pode recorrer ao Judiciário ou apresentar embargos de declaração para pedir algum esclarecimento sobre a decisão.

A Old Participações foi autuada por não declarar ganhos de capital decorrentes da incorporação de ações. Além de exigir IR e CSLL, a Receita Federal multou a companhia. No entendimento da fiscalização, a incorporação de ações é uma operação de alienação de bens e, portanto, que deve ser tributada.

Na operação de incorporação de ações, os acionistas da empresa que têm as ações incorporadas transferem todas as suas ações para a incorporadora, pelo valor de mercado e, como contrapartida, não recebem pagamento em dinheiro, mas ações da incorporadora, emitidas por meio de aumento de capital social.

Na fiscalização, a Receita Federal entendeu que a Old Participações teve ganho de capital ao alienar ações da HFF Participações (que reunia acionistas controladores da Sadia) para a BRF Brasil Foods (antiga Perdigão). Ao calcular um valor de alienação das ações de R$ 161 milhões e custo de R$ 25 milhões, a fiscalização concluiu que houve um ganho de capital de R$ 136 milhões.

No Carf, a Old Participações alegou que incorporação de ações em operação societária não pode ser considerada uma espécie de alienação. O mecanismo foi criado para viabilizar a constituição de subsidiária integral (companhia brasileira cuja totalidade das ações é detida por outra empresa brasileira), segundo o grupo.

Já o procurador-chefe da Coordenadoria do Contencioso Administrativo Tributário da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Moisés de Sousa Carvalho Pereira, afirmou que a operação gerou ganho de capital para os acionistas. "Em operações de incorporação de ações há, geralmente, ágio para a empresa que compra as ações e do outro lado, de quem vendeu, há ganho de capital", disse.

Outros fundos que tinham participações na época da operação podem ter recebido cobranças semelhantes. O Carf tem precedente sobre o assunto, mas em processo envolvendo pessoa física. No caso, julgado em 2015 – logo antes da paralisação e reformulação do Carf -, a 2ª Turma da Câmara Superior decidiu que não havia ganho de capital.

Para os conselheiros, com a incorporação de ações ocorre uma substituição do patrimônio do sócio, por idêntico valor – ações da empresa incorporada por papéis da empresa incorporadora. Assim, caberia aos sócios apenas alterar essa informação em suas declarações de ajuste anual.

A Fazenda Nacional recorreu por meio de embargos de declaração, que ainda não foram julgados. Para a PGFN, casos de pessoa jurídica são diferentes dos de pessoa física.

Advogados indicam um único precedente sobre o tema na Justiça, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange os Estados do sul do país. O caso também envolve pessoa física (leia mais na página E4). A União recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ainda não julgou a ação.

De acordo com o advogado Renato Coelho, do escritório Stocche Forbes, há muita confusão entre incorporação de ações e de empresas. "São diferentes. Na incorporação de empresas, a incorporada deixa de existir. Na incorporação de ações, uma se torna dona da outra", afirmou o advogado, acrescentando, que há uma troca de ações e não venda e, por isso, não haveria ganho de capital.

Para Daniela Floriano, do escritório Rayes e Fagundes Advogados, a tributação é "absurda", uma vez que o ganho de capital só ocorreria no momento de venda das ações. "Com essa interpretação, a Receita Federal quer cobrar impostos sobre o ganho de capital em dois momentos diferentes."

O Valor não conseguiu localizar nenhum representante da Old Participações para comentar a decisão.

(Beatriz Olivon | De Brasíli

Por Beatriz Olivon | De Brasília

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38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

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25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

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8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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