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Relação de Postagem

quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional

Receita Federal - 26.09.2019

Em 16/9/2019 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), Termos de Exclusão que notificaram os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de seus débitos para com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Dessa forma, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do regime por motivo de inadimplência.

O conteúdo do Termo Exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o Termo de Exclusão é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN. A ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

A contar da data de ciência do Termo de Exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para impugnar ou regularizar seus débitos. A regularização pode se dar por pagamento à vista, parcelamento ou compensação.

O contribuinte que regularizar a totalidade de seus débitos dentro desse prazo terá a exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, o contribuinte continuará nesse regime especial e não precisa comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento.

A exclusão daqueles que não se regularizarem surtirá efeitos a partir de 1º/1/2020.

Foram notificados 738.605 devedores, que respondem por dívidas no total de R$ 21,5 bilhões.

Principais Aspectos da Lei da Liberdade Econômica


AASP, OAB, IASP e CESA solicitam ao presidente do STF providências para as dificuldades enfrentadas pelos advogados que militam na Corte

Entidades representativas da advocacia e das sociedades de advogados (Associação dos Advogados de São Paulo – AASP; OAB – Conselho Federal; Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP; e Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA) encaminharam ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, ofício no qual mencionam os percalços que subsistem no acompanhamento da Pauta de Julgamentos da Sessão plenária, especialmente quanto à inclusão de processos em listas e àqueles pautados em ambiente virtual.

Em abril deste ano, as Entidades expuseram, também por meio de ofício, as dificuldades atinentes à sistemática dos julgamentos em lista adotada pelo Plenário sem prévia intimação dos advogados.

O referido documento foi recepcionado pela Presidência do STF em 8/4/2019 e ocasionou a adoção de providências, tendo o presidente do STF determinado, na sessão plenária de 11/4/2019, que fossem retirados de pauta os processos inseridos em listas de julgamento com pedidos de sustentação oral.

Posteriormente, foi aprovada em deliberação administrativa proposta de emenda regimental ampliando o rol de processos que podem ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, acrescendo-se o art.21-B no regimento interno. Foi editada a Resolução nº 642/2019, regulamentando a sistemática de julgamento de processos em lista nas sessões presenciais e virtuais do Supremo Tribunal Federal.

Dentre os aspectos regulamentados, as entidades destacam a previsão constante do art. 1º, § 4º, certamente objetivando solucionar em parte as dificuldades expostas pelo presidente ao determinar o registro, nos respectivos andamentos processuais, das informações atinentes à inclusão de processos em listas de julgamento virtual ou presencial.

Para as Entidades, contudo seja louvável, a providência determinada não se apresentou suficiente para resolver de forma integral os problemas corriqueiramente enfrentados pela advocacia, pois subsiste a ausência de intimação dos advogados mediante publicação em Diário Oficial e ressaltaram no documento a indispensabilidade da publicação em Diário Oficial também das inclusões em pautas de julgamento em listas ou virtuais, nos termos do quanto previsto nos artigos 934 e 935 do Código de Processo Civil em vigor e como forma de assegurar a efetiva intimação dos patronos constituídos em cada feito.

Assinalaram ainda que tal prática tem elevado os custos da atividade advocatícia e gerado óbices desnecessários. “Advogadas e advogados, em geral com escritórios em outras localidades, têm se deslocado com frequência a Brasília, muitas vezes semanalmente, em razão de um único processo sob seu acompanhamento constar em lista para julgamento e, contudo, não ser apregoado/julgado em função da ausência de tempo hábil para tanto”, afirmaram.

Também destacaram: “O procedimento, que já vinha sendo adotado, foi legitimado no § 5" do art. 1º da Resolução nº 642/2019, com a determinação de que as listas presenciais não julgadas sejam automaticamente transferidas para a sessão subsequente, obrigando que os advogados interessados estejam presentes em todas elas, o que pode se arrastar por meses. Justifica-se, assim, a fixação de um limite máximo de sessões para que determinado processo subsista em pauta de julgamento, bem como seja dada preferência ao julgamento de processos adiados, reorganizando-se as pautas subsequentes”.

AASP - 25.09.2019

Destacaram e solicitaram atenção para o previsto no artigo 4° da Resolução, “que impõe a retirada de pauta de processos inseridos no ambiente virtual na hipótese em que houver pedido de destaque feito por qualquer uma das partes ou de sustentação oral, desde que deferido pelo relator”.

Os signatários alertaram “admitir que o pedido de destaque requerido por interesse das partes esteja condicionado ao exame e deferimento do Relator, que poderá rejeitá-lo sem maiores justificativas caso entenda inexistir excepcionalidade ou especificidade no caso, bem como rejeitar pedido de sustentação oral, viola direitos e prerrogativas asseguradas pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.906/94”.

As Entidades sustentaram no final do documento: “É, pois, direito de o advogado ter deferido o pedido de julgamento presencial sempre que assim requerer, de modo a assegurar a prerrogativa de realização de sustentação oral ou usar da palavra pela ordem para esclarecer equívoco ou dúvida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento”.

Por derradeiro, as signatárias requereram a adoção de providências cabíveis para solucionar os problemas que têm afetado a atividade dos advogados e advogadas que militam na Suprema Corte e sugeriram:

1- determinar a prévia intimação, individualizada, dos patronos de cada processo incluído em pauta de julgamento também quando se tratar de inclusão em listas ou julgamentos virtuais;
2- fixar limite máximo para a transferência dos processos não julgados às pautas seguintes, dando-se preferência ao julgamento daqueles com maior número de adiamentos; e
3- assegurar o automático deferimento dos pedidos de destaque, julgamento presencial e sustentação oral sempre que apresentados por quaisquer dos patronos constituídos nos autos, exceto, apenas, quando constatado óbice legal.

Redução de capital não altera incidência tributária sobre ganho, diz Carf

Consultor Jurídico - 25.09.2019

Por Gabriela Coelho

Se a operação de redução de capital de uma empresa foi realizada após o recebimento de oferta vinculante, fica claro que ela foi realizada apenas para reduzir a tributação, sem propósito negocial. Assim, não produz efeitos perante o Fisco.

O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma da Câmara de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em um julgamento que analisou a existência de propósito negocial em operação de redução de capital social.

No caso, a participação societária foi distribuída aos sócios que, posteriormente, a venderam a terceiros. Com essa operação, conseguiram reduzir a alíquota do IRPJ sobre ganho de capital de 34% para 15%, uma vez que os sócios vendedores eram uma pessoa física e uma pessoa jurídica sediada no exterior.

Prevaleceu o entendimento da conselheira Edeli Pereira Bessa. Para ela, a redução de capital social está prevista em lei e consiste em uma opção dos sócios da pessoa jurídica. Todavia, não se pode admitir que, acordada a venda de ativo da pessoa jurídica, a redução de capital social se preste, apenas, a alterar a incidência tributária sobre o ganho de capital daí decorrente.

“Os acionistas podem planejar a redução do capital social, visando a subsequente alienação de suas ações a terceiros, tributando o ganho de capital de forma menos onerosa. Contudo, esta escolha deve ser efetivada antes da alienação do ativo, pois a partir do momento em que o preço do negócio está delimitado, projetando-se o ganho de capital, as operações passam a ter contornos exclusivamente fiscais e evidenciam ausência de propósito negocial”, disse.

Segundo a conselheira, para efetivar opção fiscal válida, a contribuinte deveria ter promovido a transferências das ações antes de receber oferta vinculante de compra das ações.

“Em tais condições, a faculdade poderia ser exercida sem objeção fiscal à reorganização societária que constituísse outra pessoa como titular das participações societárias a serem negociadas. Inadmissível, porém, que, frente a uma oferta vinculante de compra estipulando o preço a ser pago pelas ações pretendidas e materializando o ganho de capital a ser auferido, a contribuinte invoque aquele permissivo legal para ser substituída na figura de alienante com vistas, apenas, a reduzir a incidência tributária.

Voto vencido
O relator, conselheiro Demetrius Nichele Macei ficou vencido. Para ele, a questão da existência, ou não, de propósito negocial em realização de uma operação societária é, de fato, sempre controversa, pois não é possível ao julgador examinar as intenções subjetivas das partes envolvidas em tal operação.

"Neste caso específico, verifica-se que a operação de negociação das ações estava em andamento há muito tempo. Segundo a fiscalização, a Companhia de Participação em Concessões S/A – CPC (empresa adquirente) vinha negociando com as quatro pessoas jurídicas sócias da SPVIAS desde 2006 e que, apenas em 2009, começaram as negociações definitivas para a aquisição da empresa", disse.

“A única motivação para a manutenção da autuação foi a ausência de propósito negocial distinto da economia tributária, ou seja, o fato da recorrente ter seu capital reduzido, com entrega de ativos à sua sócia, não foi uma operação abusiva ou fraudulenta, mas realizada exclusivamente com o intuito de reduzir a tributação pelo ganho de capital na venda das ações pela venda da empresa de participação que as detinha”, defendeu.

Para o conselheiro, a operação de redução de capital social não poderia ser considerada, por si só, abusiva ou fraudulenta, pois expressamente permitida na legislação.

“A legislação traz condições para que o capital social de uma pessoa jurídica possa ser reduzido e, uma vez que estas são preenchidas e efetivamente se atinge o resultado pretendido, a consequência da operação deve ser considerada legítima independentemente dos ‘motivos não fiscais’ que levaram à decisão por tal forma de transferir a participação”, informou.

Segundo ele, não cabe ao Fisco impor ao contribuinte uma opção mais onerosa em situação que a legislação faculta a opção de realizar um determinado ato jurídico que, ao final, tem o condão de permitir um ganho tributário pelo pagamento menor de tributo.

“A empresa tinha opções diferentes para a realização da venda de ativos com ganho de capital. Optou pela menos onerosa tributariamente e isso, na linha do que vem decidindo o Carf relativamente a possibilidade de redução de capital para posterior venda na pessoa física dos sócios, por exemplo, não há planejamento abusivo”, explicou.

Na opinião da tributarista Thaís Meira, do escritório BMA Advogados, em diversos outros acórdãos do Carf em que se discutiu "a possibilidade de redução de capital e posterior alienação de participação societária por pessoa física ou jurídica que estava sujeita a um tratamento fiscal mais benefício, houve decisões favoráveis ao contribuinte".

Caso
O colegiado analisou um processo administrativo resultantes de autos de infração lavrados em 18/09/2015 visando à cobrança de supostos débitos de IRPJ, CSLL, Cofins e contribuição ao PIS referente a fatos geradores ocorridos no ano-calendário. Os supostos débitos fiscais foram acrescidos de juros Selic e multa de mora qualificada de 150%, totalizando aproximadamente R$ 80 milhões.

Segundo as autoridades fiscais, o contribuinte teria deixado de recolher o IRPJ e a CSLL incidentes sobre o ganho de capital auferido na alienação de participação societária de sociedade brasileira. Entendeu-se que teria ocorrida a indevida redução de capital do contribuinte com a entrega da referida participação societária para pessoa física e jurídica residente e domiciliada no exterior.

Além disso, teria ocorrido a omissão de receitas financeiras decorrentes do recebimento de juros contratualmente acordados, incidentes entre a data da assinatura do contrato de compra e venda em 03/08/2010 e o efetivo recebimento, em 22/10/2010, sem a consequente tributação das referidas receitas financeiras pela Cofind e contribuição ao PIS.

Segundo o fisco, as infrações lançadas pelo auto de infração consistem em omissão de receitas financeiras decorrentes do recebimento de juros contratualmente acordados, incidentes entre a data da assinatura do contrato de compra e venda em 03/08/2010 e o efetivo recebimento, em 22/10/2010 e omissão de ganho de capital.

Empresas já podem creditar IPI de insumos produzidos na ZFM


G1 - 25.09.2019

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (24), por 6 votos a 4, reconhecer o direito de contribuintes aos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de insumos produzidos na Zona Franca de Manaus.

O crédito gerado na venda de insumos pode ser usado pelo contribuinte para abater outros tributos, como o Imposto de Renda, por exemplo.

Pela decisão do Supremo, o contribuinte que comprar produtos da Zona Franca poderá aproveitar o crédito proveniente do IPI para quitar outros tributos mesmo tendo adquirido insumos isentos do imposto.

A Corte julgou dois recursos, um deles cuja análise foi suspensa em 2016 por pedido de vista do ministro Teori Zavaski. Naquela ação, a relatora, ministra Rosa Weber, admitiu a utilização dos créditos, acompanhada pelos ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

Na sessão desta quinta (25), a maioria acompanhou esse entendimento. Votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Dias Toffoli. A decisão tem repercussão geral, ou seja, deve ser seguida por todas as instâncias da Justiça.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que se posicionou contra a possibilidade, calcula em cerca de R$ 16 bilhões por ano o impacto fiscal com a decisão. A autora dos recursos era a União.

Em seu voto, Rosa Weber afirmou que a utilização de créditos relativos às mercadorias da Zona Franca é exceção à regra geral estabelecida pela jurisprudência do STF. “É preciso tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual”, disse. Ela já havia votado nesse sentido em 2016.

Relator do outro recurso, o ministro Marco Aurélio, por sua vez, votou contra o "creditamento". Ele citou precedentes do Supremo de que o direito ao crédito de IPI pressupõe a existência de imposto devido na etapa anterior, “para evitar a tributação em cascata, ou seja, a cumulação, que é excluída pelo texto constitucional que disciplina esse tributo”.

Segundo o ministro, o crédito não está previsto na Constituição. “A regra geral é voltada ao não 'creditamento', devendo as exceções, mesmo quando envolvida a Zona Franca de Manaus, estarem previstas expressamente em lei”, completou.

Votaram contra o "creditamento" os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

“É algo que se desvirtuou, porque não gerou mais emprego, mais renda”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.

O ministro Luiz Fux afirmou que a jurisprudência do STF é clara ao afirmar que, se não há pagamento, não há "creditamento". “Os benefícios vazarão para todo o país [caso seja feito o 'creditamento' do IPI]. Ou seja, perdem todos”, criticou.

MPRJ ajuíza Representação por Inconstitucionalidade contra Lei que parcela débitos fiscais de devedores em recuperação judicial


Ministério Público - RJ  19.09.2019

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais, e delegação de atribuição do procurador-geral de Justiça, ajuizou, no dia 11 de setembro, a Representação por Inconstitucionalidade nº 0057559-46.2019.8.19.0000, visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.502. De 30 de agosto de 2019, a legislação estadual dispõe sobre a transação e o parcelamento de débitos fiscais de devedores em recuperação judicial. Procedimentos que, na prática, representam renúncia de receita aos cofres públicos fluminenses.

Ressalta o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) que, considerando o elevado estoque da dívida ativa estadual, associado ao grave quadro de crise econômico-financeiro pelo qual atravessa o Estado, que redundou em inúmeros requerimentos de recuperação judicial, é inexorável concluir que os benefícios fiscais instituídos pela norma impugnada poderão, sim, acarretar prejuízo de grande vulto à receita pública estadual, sem a correspondente demonstração de proporcionais resultados sociais, como contrapartida à concessão de tais vantagens.

A ação direta inclui pedido de natureza cautelar, pleiteando a imediata suspensão da eficácia da norma estadual. Segundo consta da peça inicial, o perigo na demora do provimento jurisdicional se manifesta diante da “existência de, pelo menos, dois grandes grupos econômicos devedores de tributos estaduais sob regime de recuperação judicial que poderiam vir a obter o parcelamento previsto na Lei inconstitucional”.

Na fundamentação do pedido, alega o MPRJ que a referida legislação viola o dever do Estado de realizar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro decorrente da criação de renúncia de receita; a ofensa à regra de concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal; ao mesmo tempo em que afronta os princípios federativo, da reserva legal tributária, da separação dos poderes, da economicidade, do interesse coletivo, da transparência e da responsabilidade fiscal.

Por fim, o MPRJ aponta que a lei poderá ensejar a aplicação de sanções ao RJ, em função da inobservância do Convênio CONFAZ nº 59/2012 e do Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar nº 159/2017. De acordo com o artigo 8ª, inciso IX, desta LC, é vedado aos estados que se enquadram nessa situação “a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita”, sendo certo que, nos termos do artigo 13, inciso I, do mesmo diploma legal, a inobservância da referida regra pode resultar na extinção do Regime de Recuperação Fiscal.

Por falta de previsão fiscal, comissão rejeita exclusão de tributos de base de PIS e Cofins

Câmara dos Deputados - 19.09.2019


A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados rejeitou nesta quarta-feira (18) proposta que retira o ICMS e o ISS da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A rejeição ao Projeto de Lei 4985/16, do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), foi recomendada pelo relator, deputado Celso Sabino (PSDB-PA). Segundo ele, a proposta não prevê medidas de compensação para a renúncia de receita que a mudança da base de cálculo dos dois tributos acarretará. A compensação é exigida pela legislação fiscal do País, como a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em termos legislativos, a rejeição decorreu da incompatibilidade e inadequação orçamentária e financeira. A proposta será agora arquivada, a menos que haja recurso ao Plenário da Câmara para manter a tramitação.

A questão da exclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da PIS e da Cofins é alvo de diversas ações judiciais no País. Atualmente, o assunto encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF).

Reportagem - Janary Júnior
Edição - Natalia Doederlein

Brindes que acompanham produtos não geram direito a crédito de IPI


Consultor Jurídico - 19.09.2019

Os brindes incluídos em pacotes de outros produtos industrializados não compõem estes últimos nem se confundem com o material das embalagens e, por isso, não geram direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, ainda que o produto principal tenha isenção tributária ou alíquota zero.

O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso especial da Nestlé que buscava o reconhecimento do direito aos créditos de IPI pela compra de réguas distribuídas como brindes em pacotes de biscoitos. A decisão do colegiado foi unânime.

O pedido já havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região com o argumento de que os brindes acoplados às embalagens constituem espécie de "isca" ou "chamariz" destinado a estimular o consumo e, por isso, não poderiam ser considerados matéria-prima utilizada na produção da mercadoria, ou mesmo produto intermediário consumido no processo de industrialização, tampouco material de embalagem.

No recurso ao STJ, a Nestlé alegou que o artigo 11 da Lei 9.779/1999 instituiu o ressarcimento relativo à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. De acordo com a empresa, as réguas, por serem acondicionadas na embalagem dos biscoitos, constituem material de embalagem e, portanto, integram o produto final e geram o crédito de IPI.

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, apontou que o TRF-3 concluiu adequadamente que as réguas são adquiridas prontas e acabadas, e servem como um atrativo às crianças, vindo embaladas com o produto principal (o biscoito), mas não se confundem com ele.

"De fato, não há como entender que uma régua possa integrar um recipiente destinado à armazenagem e à proteção dos biscoitos; é item independente utilizado como estratégia de marketing para estimular o público infantojuvenil ao consumo e, por óbvio, não integra o processo de industrialização dos biscoitos, produto final" — concluiu o ministro ao manter a decisão do TRF-3. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.682.920

Não há incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos do Reintegra, decide STJ


Consultor Jurídico - 19.09.2019

Por Gabriela Coelho

Não incidem Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), mesmo após a Lei 13.043, de 2014. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nesta quinta-feira (19/9).

Na sessão desta quinta, o ministro Benedito Gonçalves acompanhou a divergência vencedora. Prevaleceu entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ele entendeu que não incidem IRPJ e CSLL sobre os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra, uma vez que eles não configuram acréscimo patrimonial, mas mera reintegração ou recomposição de um patrimônio cuja grandeza foi diminuída.

"Não há necessidade de que no regramento normativo anterior estivesse expressa a exclusão de tudo aquilo que não se ajusta à materialidade do tributo", disse.

Ainda segundo o ministro, é um preciosismo do legislador elencar todos os elementos que não compõem a base de cálculo de um tributo, especialmente quando a incidência não é pertinente.

Em maio, o ministro Gurgel de Faria, relator, entendeu pela incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos obtidos antes da entrada em vigor da lei por meio do Reintegra.

"Isso porque os créditos do Reintegra são subvenções econômicas concedidas mediante transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial e, portanto, dependem de lei para não serem tributados, regramento este que somente entrou em vigor com o advento da Lei 13.043/2014", disse.

Caso
A 1ª Turma analisou um recurso especial em que uma empresa de alimentos queria reformar decisão que reconheceu a incidência dos impostos IRPJ e CSLL sobre os créditos apurados no programa Reintegra benefício fiscal que devolve aos exportadores, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

REsp 1.571.354/RS

ICMS. diferimento. inexigência de deliberação por estados e distrito federal e de formalização prévia de convênio

STF - 19.09.2019


ICMS. DIFERIMENTO. INEXIGÊNCIA DE DELIBERAÇÃO POR ESTADOS E DISTRITO FEDERAL E DE FORMALIZAÇÃO PRÉVIA DE CONVÊNIO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se confunde a hipótese de diferimento do lançamento tributário com a de concessão de incentivos ou benefícios fiscais de ICMS, podendo ser estabelecida sem a prévia celebração de convênio. Precedentes. 2. O inciso II do art. 1º do Decreto 49.612/2005 do Estado de São Paulo prevê, na incidência do ICMS, diferimento do lançamento tributário. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. ADI 3676 / SP.

CPFL não consegue anular no STJ cobrança fiscal de R$ 511 milhões

Valor - 18.09.2019


Por Beatriz Olivon — De Brasília

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma cobrança de tributos de R$ 511 milhões, em valores atualizados, feita pela Receita Federal à Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL). A decisão foi unânime. Na autuação são cobrados Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre aportes que a CPFL fez no fundo de pensão de seus funcionários, gerido pela Fundação Cesp. A CPFL se comprometeu a fazer, a partir de 1997, aportes para eliminar déficit de R$ 426 milhões. Seriam feitos desembolsos por 20 anos. Segundo o processo, a empresa desconsiderou valores relativos à “déficit técnico atuarial de plano de suplementação de aposentadorias e pensões de seus empregados”.

No ano seguinte, a CPFL deduziu integralmente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o valor total dos aportes e foi autuada pela Receita Federal. No processo, alega que fez os desembolsos dentro do contexto de privatizações realizadas pelo governo de Fernando Henrique Cardoso e que havia uma solução de consulta favorável à operação.

No processo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alega que, em 1997, ocorreu pagamento de apenas R$ 8,5 milhões e também não ocorreu novação da dívida - que afastaria a tributação no caso, segundo a solução de consulta apresentada pela companhia e contestada pelos procuradores. O relator do caso (REsp 1.582.681 e REsp 1.644.556), ministro Francisco Falcão, entendeu que o STJ não poderia reavaliar provas. A questão jurídica, acrescentou, atrai a necessidade de exame do conjunto probatório, incluindo contratos e documentos. Porém, conheceu em parte do recurso e negoulhe provimento.

Sobre o mérito, o ministro considerou a autuação fiscal válida. Mauro Campbell Marques e o ministro Herman Benjamin seguiram o voto do relator. Ontem, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Og Fernandes, que também seguiu o relator. Para ele, a repactuação da forma de pagamento de dívida não constitui novação. Og Fernandes também não aceitou a forma como foi feita a consulta pela CPFL, diretamente com o secretário da Receita Federal. “O trâmite dessa consulta e a resposta não obedeceram a publicação. Não houve publicidade do resultado dessa consulta” , afirmou. Na sessão de ontem, o voto do relator também foi seguido pela ministra Assusete Magalhães. Os ministros também decidiram no julgamento afastar multa que havia sido imposta por litigância de má-fé. A penalidade costuma ser de cerca de 1% do valor da causa. A CPFL informou por nota que confia em seus argumentos jurídicos e que continuará a defendê-los perante o Judiciário.

Empresa que teve bem leiloado pode usar valor em Refis


Consultor Jurídico - 16.09.2-2019

Uma empresa devedora que teve uma propriedade arrematada em leilão pode usar o valor como crédito à vista em um Refis mesmo que o bem em questão tenha sido financiado.

Esse é o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que uma empresa do ramo de veículos poderia usar o valor de um imóvel seu arrematado em leilão como crédito à vista em um Refis.

O imóvel em questão foi parcelado em 60 parcelas de R$ 70 mil pelo novo proprietário. A empresa foi representada pelos advogados Geraldo Wetzel Neto e Débora S.G. Peruzzo, do Bornholdt Advogados.

A empresa teve um imóvel levado a leilão e arrematado em 2014. Mesma época que a Receita abriu prazo para adesões para o Refis da Copa.

Com o imóvel arrematado, a empresa entrou com uma ação para que esse valor fosse considerado como pagamento à vista para União e Receita Federal. De modo que esse crédito fosse usado para abater a dívida no refinanciamento.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou procedente o pedido. O STJ ratificou a decisão e negou recurso da União. Em sua decisão, o ministro Mauro Campbell Marques alegou que “o pedido de adesão ocorreu em momento anterior à expedição da carta de arrematação, tornando-se legítimo a quitação do crédito tributário”.

Confaz entrega proposta de reforma tributária no Senado


Agência Brasil - 12.09.2019

Por Marcelo Brandão - Repórter da Agência Brasil

Representantes do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) entregaram hoje (11), no Senado, uma proposta de reforma tributária. O Confaz reúne os secretários de Fazenda de todos os estados e do Distrito Federal. Eles apresentaram o que julgam ser um aprimoramento das propostas já existentes sobre o tema.

O ex-ministro da Fazenda Henrique Meirelles, um dos representantes do conselho, destacou a importância da união de todos os estados em torno da proposta. "Os diversos mecanismos que foram introduzidos solucionam problemas históricos que têm impedido a reforma tributária no Brasil”, disse Meirelles, atual secretário de Fazenda do estado de São Paulo.

O Senado já analisa uma proposta de reforma tributária, relatada por Rodrigo Rocha (PSDB-MA). Rafael Fonteles, secretário de Fazenda do Piauí, defendeu a unificação de cinco impostos. A proposta apresentada nesta quarta-feira também prevê maior participação dos estados no comitê gestor. “Consideramos que os estados têm que ter um protagonismo maior porque o ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] isoladamente já é maior que a soma dos outros impostos e, portanto, os estados têm que ter uma participação mais predominante nesse comitê gestor.”

Fonteles afirmou também que a proposta apresentada hoje traz um tratamento diferenciado para a Zona Franca de Manaus. Segundo Fonteles, já está havendo diálogo entre o relator da reforma tributária no Senado, Roberto Rocha (PSDB-MA), e membros do Confaz. “Estamos levando uma mensagem de unidade dos 27 estados, que é algo único nos últimos 30 anos. Falamos com o senador Roberto Rocha e defendemos que é um aperfeiçoamento da proposta em tramitação.”

A proposta relatada por Rocha ainda não está fechada, mas a ideia é reunir nove impostos em um só, que seria inspirado no Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), adotado em países como Portugal, Canadá e Japão.

O IVA é um imposto cobrado em todas as etapas produtivas, desde a venda de uma matéria-prima até a venda,para o consumidor final. O tributo se chamaria Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e ajudaria a aliviar pela metade a obrigação previdenciária das empresas. Sairia de 20% para 10% em cima do custo mensal do empregado.

CAS aprova dedução permanente no IR de contribuição por empregado doméstico


Agência Senado - 12.09.2019 

Contribuições previdenciárias a empregados domésticos poderão ser dedutíveis permanentemente do Imposto de Renda, assim como as despesas com saúde e educação. É o que estabelece o Projeto de Lei (PL) 3.015/2019, aprovado nesta quarta-feira (11) na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Atualmente a dedução no Imposto de Renda para quem paga a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por empregado doméstico é temporária, e 2019 é o último ano em que isso será possível, caso o Congresso não aprove novo prazo.

Apresentado pelo senador Acir Gurgacz (PDT-RO), o projeto prevê a possibilidade de dedução já a partir do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao da publicação da lei — ou seja, se a lei for sancionada até 31 de dezembro deste ano, as despesas pagas no ano que vem serão dedutíveis nas declarações entregues em 2021.

Empregadores
Gurgacz afirmou que, embora a Emenda Constitucional 72 (que regulamentou o trabalho doméstico, em 2013) tenha sido “uma vitória incontestável e desejável” para a classe dos trabalhadores domésticos, ela produziu um peso maior para os empregadores, que não podem ser equiparados a empresas, com saúde financeira bem mais sólida.

O senador estimou que a renúncia fiscal representará quase R$ 388 milhões, considerando somente os empregados com carteira assinada (ou de R$ 1,3 bilhão, considerando que todos os trabalhadores domésticos terão carteira assinada), para cada um dos três exercícios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Formalização
O projeto teve voto favorável do relator na CAS, senador Styvenson Valentim (Podemos-RN).

“Ao conceder o abatimento dos encargos sociais, efetuados com os trabalhadores domésticos, do Imposto de Renda Pessoa Física, estaremos dando um impulso e um estímulo de grande impacto na formalização dos empregos domésticos. Essa medida atende tanto empregados como empregadores, e vai aliviar os integrantes da classe média desses encargos, reverberando positivamente para toda a sociedade”, avalia o relator.

A matéria segue agora para análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), que terá a decisão final.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Toffoli pauta para dezembro embargos sobre ICMS na base de PIS e Cofins


Consultor Jurídico - 12.09.2019

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, pautou para o dia 5 de dezembro o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O recurso, com repercussão geral reconhecida, foi julgado em março de 2017 e os embargos foram opostos em outubro daquele ano, um mês depois da publicação do acórdão.

Nesse recurso, o Supremo decidiu que o ICMS que entra nas contas das empresas não podem ser considerados faturamento, já que é apenas o recolhimento do imposto pago pelos consumidores. Portanto, o ICMS não pode fazer parte do cálculo do PIS e da Cofins, contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta, ou faturamento, das empresas.

A decisão desagradou a União. Segundo cálculos nunca comprovados da Receita Federal, o impacto da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins seria de R$ 250 bilhões em cinco anos. Nos embargos da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pede que o Supremo module os efeitos de sua decisão.

Enquanto isso, a Receita vem dando interpretações jurídicas que restringem o alcance da decisão do Supremo e autuando empresas mesmo assim. Uma dessas interpretações é a solução de consulta que só permite a retirada do PIS e da Cofins o ICMS registrados em nota fiscal em data posterior à decisão do STF.

A Procuradoria-Geral da República deu parecer favorável à modulação, para que a decisão do Supremo não retroaja. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.

RE 574.706

quarta-feira, 11 de setembro de 2019

ICMS: Governo paulista Regulamenta o Programa Nos Conformes

Siga o Fisco - 10.09.2019

Governo paulista Regulamenta o Programa Nos Conformes com a publicação do Decreto nº 64.453/2019

Governo paulista, por meio do Decreto nº 64.453/2019 (DOE-SP 07/09) regulamenta a classificação de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista na Lei Complementar nº 1.320, de 06-04-2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes".

O regulamentação do Programa Nos Conformes, prevê a segmentação dos contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração por perfil de risco, classificando-os de acordo com os seguintes critérios:

(a) obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas; e

(b) aderência entre escrituração ou declarações e os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados.

O que é o Programa “Nos Conformes”?

​O Programa de Estímulo à conformidade tributária - “Nos Conformes”, criado pela Lei Complementar 1.320/2018, privilegia a orientação, o atendimento, a autorregularização, a conformidade, o controle, o aprimoramento dos trabalhos de fiscalização e a redução de litigiosidade, ofertando instrumentos que facilitarão o cumprimento voluntário dos compromissos tributários pelos contribuintes paulistas, promovendo uma mudança cultural na Secretaria da Fazenda, alterando procedimentos administrativos fazendários, em alinhamento com as boas práticas internacionais.

Autorregularização

Quais serão as ações do Programa "Nos Conformes" para incentivar a autorregularização?

Para incentivar a autorregularização, a Secretaria da Fazenda e Planejamento:

- Manterá serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;

- Realizará periodicamente campanhas educativas sobre direitos, garantias e obrigações do contribuinte, inclusive no que se refere à existência de eventuais pendências sobre obrigações tributárias;

- Manterá constantemente o programa de educação tributária;

- Oferecerá treinamento aos servidores da Administração Tributária.

Em atendimento aos princípios e diretrizes da Lei de Estímulo à Conformidade Tributária, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo realiza diversas atividades:

Agendamento Eletrônico:
Atendimento (Protocolos e Serviços)- abrange todas as possibilidades contidas no Guia do Usuário Orientação Tributária (OT)- procedimentos técnico-operacionais, realizada por Agentes Fiscais de Rendas especialistas
Orientação da Consultoria Tributária (CT)- aplicação da legislação em um caso concreto, realizada por Consultores Tributários Orientação a entidades assistenciais sobre regras de captação de cupons da Nota Fiscal Paulista - NFP Orientação sobre a obrigatoriedade do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais eletrônicos (SAT-CF-e) em estabelecimentos revendedores de combustíveis no Estado de São Paulo
Orientação sobre atualização cadastral junto ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo
Mutirão para análise de pedidos relativos a crédito acumulado Mutirão para análise de pedidos de aquisição de veículos automotores com isenção de ICMS e isenção de pagamento do IPVA Mutirão para análise de arquivos de crédito de produtores rurais Mutirão para análise de pedidos de restituição de taxas que se enquadram no rito sumário Ferramenta para parcelamento eletrônico dos débitos relativos ao Diferencial de Alíquota de optantes do Simples Nacional Portaria CAT 38/2018 - Retira obrigatoriedade de entrega de DeSTDA zerada
Portaria CAT 42/2018 - Nova sistemática de ressarcimento de ICMS-ST Portaria CAT 75/2018 - Permite ao contabilista solicitar a rescisão do vínculo profissional entre o contribuinte e o contabilista no cadastro de contribuintes do ICMS sem a necessidade de utilizar certificado digital Operações de autorregularização
Cobrança de débitos decorrentes de lavratura de AIIM
Cobrança de débitos de IPVA Acompanhamento de devedores contumazes Resultados do Programa "Nos Conformes"



Confira as normas que tratam do Programa "Nos Conformes":

Lei Complementar nº 1,320/2018, de 06/04/2018 - DOE-SP 07/04/2018

Institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", define princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Estado de São Paulo e estabelece regras de conformidade tributária

Resolução SF 105, de 27/09/2018 - DOE -SP 28-09-2018

​Dispõe sobre a implantação gradual do sistema de Classificação dos Contribuintes do ICMS, previsto no artigo 5º da Lei Complementar 1.320/2018, para execução do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes"

Decreto nº 64.453, 06/09/2019 - DOE-SP de 07/09/2019

Regulamenta a classificação de contribuintes do ICMS, prevista na Lei Complementar nº 1320, de 06-04-2018, a qual instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”.

Por Josefina do Nascimento - autora e idealizadora do Portal Siga o Fisco

Impactos arrecadatórios do regime diferenciado de cobrança da PGFN

Consultor Jurídico - 10.09.2019

Este artigo é uma versão resumida do estudo Redução de executivos fiscais e os impactos arrecadatórios decorrentes do Regime Diferenciado de Cobrança de Crédito instituído pela PGFN. A pesquisa é resultado da parceria entre o Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais (Cebepej), a Escola da Advocacia-Geral da União na 3ª Região, a PGFN e a Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região.

Os pesquisadores responsáveis são Paulo Cesar Conrado (juiz e doutor em Direito pela PUC-SP); Erik Frederico Gramstrup (juiz e doutor em Direito pela PUC-SP); Rita M. C. Dias Nolasco (procuradora da Fazenda Nacional, doutora em Direito pela PUC-SP); e Priscila Faricelli de Mendonça (advogada e mestre em Direito pela USP).

A presente pesquisa pretende analisar os dados disponíveis para quantificar a redução de executivos fiscais em razão dos arquivamentos decorrentes do Regime Diferenciado de Cobrança de Crédito (RDCC), assim como os impactos arrecadatórios decorrentes da nova postura adotada pela PGFN, qual seja, protesto de CDA e inclusão de corresponsáveis.

Serão comparados e analisados os processos e a arrecadação no território correspondente à Subseção Judiciária da Justiça Federal em São Paulo, capital, onde há 13 varas especializadas no julgamento de execuções fiscais.

Ressaltamos que, o RDCC foi realizado em todo território nacional, assim no presente estudo apresentamos os dados nacionais fornecidos pela PGFN. No âmbito do Judiciário são apresentados apenas os dados da Justiça Federal em São Paulo, capital. Portanto, comparamos o percentual das ações de execução fiscal promovidas pela PGFN na 3ª Região e o estoque de demandas ativas nas Varas Federais especializadas da Justiça Federal em São Paulo.

O objetivo do estudo, em resumo, é mostrar os impactos da medida adotada pela PGFN tanto na arrecadação de débitos inscritos em dívida ativa quanto no estoque de executivos fiscais ativos pendentes em primeira instância judiciária.

No que concerne à metodologia, seguiu-se predominantemente a aferição quantitativa – levantamento de dados junto a unidades judiciárias especializadas, como será detalhado adiante –, o que não dispensa a pesquisa, evidentemente, de apresentar interpretações a partir dos números coletados.

RDCC: causa e efeito
A interpretação dos dados disponíveis permite algumas conclusões e sugestões.

A primeira e mais evidente é a de que houve expressiva redução da quantidade de executivos fiscais ativos ajuizados pela PGFN em decorrência do RDCC e, em contrapartida, houve relevante aumento de arrecadação.

Importante destacar que a desjudicialização dos executivos fiscais pelo RDCC igualmente representou uma cobrança não judicial mais efetiva, por exemplo mediante protesto de CDA. Tais medidas se mostram indubitavelmente efetivas e não dependem do Judiciário para ser efetivadas.

Verifica-se que, dos créditos em cobrança em cada uma das varas analisadas, a PGFN é a titular de cerca de 90% dos valores em cobrança, a despeito de não ser responsável pela maioria quantitativa de ações ativas – em alguns casos, a PGFN é responsável por menos da metade das ações pendentes.

Aspecto relevante é que, com a expressiva redução das ações de execução fiscal ajuizadas pela PGFN ativas, fica evidente que nas Varas de Execuções Fiscais a maioria das ações de execução fiscal, em termos quantitativos, considerado o total de processos pendentes, são de cobrança de créditos cuja titularidade não é da União, tais como as anuidades dos Conselhos de classes, classificadas como “contribuições profissionais ou corporativas.

Diante do grande volume de inadimplência no pagamento das anuidades desses Conselhos profissionais, milhares de execuções fiscais são ajuizadas, a maioria referente a pequenos valores, abarrotando a Justiça Federal.

A Lei 12.514/2011 restringe o valor para que o conselho possa ajuizar a execução fiscal cobrando as anuidades em atraso: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”

Apesar da mencionada restrição, os valores cobrados continuam sendo baixos em comparação com os créditos cobrados pela União.

Assim, parece necessário repensar o modelo de organização judiciária pois os elevados investimentos nas varas de execuções fiscais não se mostram compensatórios se o tempo de tais varas for dedicado a arrecadar créditos que não são inscritos pela União.

Seria o caso de alterar a competência dessas varas de execuções fiscais para que se tornem, por exemplo, especialistas em “cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa pela União”, absorvendo também as ações impugnativas conexas e, transferindo a cobrança de créditos NÃO ajuizados pela União para varas de juizados especiais, varas cíveis, ou que sejam prioritariamente cobrados extrajudicialmente por meio do protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa, ou até mesmo que sejam transferidos para câmaras de conciliação judicial, mormente diante dos baixos valores envolvidos nas referidas cobranças. Afinal, mais de 50% das ações executivas fiscais pendentes, não ajuizadas pela PGFN, não representam sequer 10% do valor de crédito em discussão.

Sugestões
A partir das conclusões acima, este estudo tem por escopo propor as seguintes sugestões:

1) Avaliar a conveniência da atribuição de competência aos Juizados Especiais para a cobrança de créditos de baixo valor não inscritos pela União – Fazenda Nacional, o que reduziria os estoques das Varas de Execução Fiscal, além disso a celeridade e oralidade próprias dos Juizados Especiais traria maior efetividade na resolução dessas demandas de baixa complexidade. Referida sugestão não exclui a possibilidade de que referidos créditos sejam prioritariamente cobrados extrajudicialmente por meio do protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa, ou até mesmo que sejam transferidos para Câmaras de Conciliação Judicial.

Em contrapartida, seria explicitada, na norma de organização judiciária que, as Varas de Execuções Fiscais passariam a ser especialistas em “cobrança dos Créditos inscritos em Dívida Ativa pela União” com a absorção de todas as ações impugnativas de crédito fiscal da União conexas – cujo objeto fosse dívida ativa inscrita e/ou ajuizada pela União (Fazenda Nacional) -, adaptando-se referida norma ao Código de Processo Civil de 2015;

2) Os demais exequentes de créditos fiscais, mormente Estados, Municípios e Distrito Federal, poderiam considerar a implementação de pesquisa para conhecimento do perfil do estoque em cobrança, com vistas a criar medidas que desjudicializem a cobrança, mas sejam efetivas no incremento da arrecadação, bem como concentração da estratégia de atuação na cobrança judicial seja mais direcionada, efetiva e consciente;

3) A PGFN pode redimensionar o total da dívida ainda pendente, de forma a buscar método de solução de conflitos mais adequado incluindo novos patamares de valores.

É inconstitucional dar cinco anos para compensar créditos fiscais, diz advogado

Consultor Jurídico - 09.09.2019


Por Gabriela Coelho

O contribuinte tem cinco anos para compensar créditos tributários s obtidos por meio de ações judiciais. O entendimento está previsto na Solução de Consulta 239, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal.

A solução de consulta é fundamentada na Instrução Normativa 1.717, de 2017. A norma estabelece cinco anos para o contribuinte apresentar declaração de compensação, contados do trânsito em julgado da ação. O mesmo prazo, desde então, é utilizado pela Receita para limitar o uso de créditos tributários.

Mas, para o tributarista Breno de Paula, a IN é inconstitucional por restringir a eficácia da coisa julgada. Segundo ele, o valor protegido pela coisa julgada é, "sem sombra de dúvida", a segurança jurídica, um dos mais importantes princípios do Estado de Direito.

"No caso, viola-se a coisa julgada material, porque o conteúdo da decisão judicial, que se torna imutável e indiscutível, inclusive sua amplitude, ficou mitigada quando a IN delimita seu aspecto temporal e quantitativo. De forma indireta a IN restringe o alcance do indébito tributário previsto na sentença judicial transitada em julgado”, diz.

Na norma, a Receita afirma que não há base legal que autorize para além do referido prazo de cinco anos a realização da compensação de crédito reconhecido judicialmente que não tenha sido integralmente aproveitado nesse período .

"Ademais, não há permissão para que seja restituído eventual saldo remanescente do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado que não tenha sido aproveitado no prazo estipulado", explica a Receita.

segunda-feira, 9 de setembro de 2019

STF reafirma jurisprudência sobre índices de correção e juros de mora fixados por leis estaduais


STF - 06.09.2019

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, desde que os percentuais não ultrapassem os fixados pela União para a mesma finalidade. O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1216078, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado no Plenário Virtual.

No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao confirmar decisão de primeira instância, reconheceu o direito de um contribuinte de efetuar o pagamento da dívida tributária referente a ICMS sem a incidência de juros moratórios fixados pela Lei estadual 13.918/2009. Segundo o TJ-SP, a cobrança com base na lei paulista é abusiva, pois “a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais”.

O Estado de São Paulo, autor do recurso interposto ao STF, defendeu a constitucionalidade da lei, que estabelece os juros de mora aplicáveis a tributos e multas estaduais pagos em atraso ou que tenham sido objeto de parcelamento. Segundo o estado, a competência concorrente dos estados-membros para legislar sobre juros autoriza a fixação de índices superiores aos previstos em lei federal.

Limites

Em sua manifestação no Plenário Virtual, o relator do ARE 1216078, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o tema debatido nos autos apresenta relevância jurídica, econômica e social e transcende os limites subjetivos da causa. Conforme ressaltou, os fundamentos adotados na demanda referente à legislação paulista servirão de parâmetro para a solução dos processos semelhantes relacionados a outras unidades da federação.

No mérito, o ministro explicou que, como se trata de matéria financeira devidamente regulada pela União, o exercício da competência suplementar pelos demais entes federados deve respeitar os limites estabelecidos pela legislação federal. Nesse sentido, observou que o Plenário do STF firmou o entendimento de que, embora os estados-membros e o DF possam legislar sobre índices de correção e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, não é possível que estabeleçam índices em patamar superior ao fixado para créditos tributários da União.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli de conhecer do agravo e negar provimento ao ARE, reafirmando a jurisprudência pacífica da Corte, foi seguida por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.

ARE 1216078

São Paulo terá que devolver ICMS-ST pago a mais antes de outubro de 2016


Valor Econômico - 06.09.2019

Empresas de São Paulo têm direito ao ressarcimento dos valores de ICMS – Substituição Tributária (ST) que pagaram a mais mesmo em período anterior a outubro de 2016 – data de corte estabelecida em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento de que o prazo não se aplica aos contribuintes paulistas foi proferido recentemente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP).

Os ministros do Supremo definiram que as restituições só seriam devidas a partir de outubro de 2016 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, que tratou sobre a Lei do ICMS de Minas Gerais. Como o processo foi julgado em repercussão geral, a decisão passou a valer para todos os demais casos que tratam do mesmo tema.

Nessa ocasião foi pacificado o entendimento de que é devida pelos Estados a devolução da diferença do imposto quando a base de cálculo efetiva da operação for menor do que a presumida (que gerou o recolhimento a maior do imposto). Aqueles contribuintes que já tinham ação judicial sobre o assunto teriam direito à restituição do que foi pago a mais nos últimos cinco anos, mas os novos pedidos ficariam, então, limitados à data de corte estabelecida.

Foi sobre esse ponto especificamente que o TJ-SP se manifestou. O Órgão Especial é a mais alta instância – tem na sua composição os 25 desembargadores mais antigos. Eles entenderam que a modulação dos efeitos da decisão do STF não atinge os contribuintes paulistas porque, na época do julgamento, a lei do ICMS de São Paulo já permitia o ressarcimento no regime de substituição tributária.

Os desembargadores levaram em conta ainda o fato de a legislação paulista também ter sido objeto de julgamento no Supremo. Os ministros, na mesma sessão em que julgaram o recurso extraordinário, declararam constitucional o trecho da Lei do Estado de São Paulo que permitia o ressarcimento (ADI 2777).

Foram apreciadas duas ações diretas de inconstitucionalidade naquela ocasião. A segunda discutia lei de Pernambuco (ADI 1675). Os próprios Estados haviam apresentado as ações e contestavam as suas leis que autorizavam a restituição. Os dois pedidos foram negados pelo STF e em nenhum deles houve modulação dos efeitos.

A decisão do Órgão Especial do TJ-SP foi unânime. Essa questão do prazo, no entanto, era apenas uma parte do processo. A discussão central tratava da constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 66-B da Lei 6.374, de 1989 – a lei do ICMS do Estado. Esse trecho da legislação não foi objeto de discussão no STF.

O dispositivo limitava a restituição do ICMS-ST aos casos chamados de “pauta fiscal” – quando o próprio governo, a partir de uma pesquisa de preços no mercado, estabelece os valores mínimos que devem ser usados para o cálculo do imposto. Só que esse método é o menos comum. A maioria das empresas faz o cálculo com base em uma margem de valor agregado, método conhecido como MVA.

No regime da substituição tributária, uma companhia antecipa o pagamento do imposto para todas as empresas que fazem parte da cadeia produtiva. É por isso que, nessas situações, o cálculo do ICMS se baseia em um valor de venda pré-estipulado (presumido).

“O parágrafo 3º só foi incluído na lei de São Paulo em 2008. Naquela ocasião, a ADI 2777 já estava em julgamento no STF e havia um empate [cinco a cinco]”, recorda Leo Lopes, sócio do FAS Advogados. “Houve muita crítica porque já se percebia que era uma medida adotada pelo Estado para limitar o alcance de uma decisão favorável do Supremo aos contribuintes, o que veio a se confirmar em 2016”, complementa.

O Órgão Especial do TJ-SP declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da lei paulista (processo nº 0033098-49.2018.8.26.0000). Todos os julgadores acompanharam o voto do relator, desembargador Xavier de Aquino. Ele considerou que esse trecho teria caminhado “em sentido contrário ao que está previsto” na Constituição.

Essa questão é importante e dá segurança às empresas, mas não causou surpresa no meio jurídico. Isso porque já havia um comunicado do próprio governo, o CAT 14, de dezembro do ano passado, afastando a aplicação do trecho da lei que limita as hipóteses de ressarcimento.

Os advogados Nelson Monteiro e Galderise Teles, do escritório Monteiro & Neves, uma das bancas que atuou no processo, contextualizam, no entanto, que esse mesmo comunicado prevê a restituição de valores pagos a mais a partir de outubro de 2016 – aos moldes do que decidiu o STF. “E o CAT 14 é o que hoje rege as restituições no Estado de São Paulo”, diz Galderise Teles.

Por isso a parte que trata sobre o prazo tem um peso grande no julgamento do TJ-SP. “Com essa decisão do Órgão Especial começa a se formar uma jurisprudência muito forte de que o contribuinte paulista que não tinha ação judicial em curso até a data do julgamento do Supremo também pode voltar cinco anos. Ele não está limitado, como consta no comunicado, a outubro de 2016”, frisa o advogado Nelson Monteiro.

A banca já obteve inclusive uma decisão na 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital com base no precedente do Órgão Especial (mandado de segurança nº 1025348-77.2019. 8.26.0053). O juiz Adriano Marcos Laroca afastou os efeitos do comunicado CAT 14 e permitiu a restituição dos valores que foram pagos a mais pelo contribuinte – no caso uma concessionária de veículos – em período anterior a outubro de 2016.

“O precedente do Órgão Especial é muito importante para os contribuintes. Por ser a mais alta instância do TJ-SP, a decisão acaba tendo efeito quase que vinculante”, chama a atenção o advogado Douglas Mota, do escritório Demarest. Ele diz que já impetrou dois mandados de segurança para clientes do setor varejista após a decisão.

Em nota, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-SP) informa que, “em relação ao decidido pelo Órgão Especial do TJ-SP, o desfecho já era esperado tendo em vista o decidido pelo STF na ADI 2777 e no RE 593849”. E acrescenta que, “no tocante à modulação dos efeitos, o Estado opôs embargos de declaração”.

Carf aprova 33 súmulas e rejeita duas propostas sobre ágio e “ágio interno”


Consultor Jurídico - 06.09.2019
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, até o fim da tarde desta terça-feira (3/9), 33 novas súmulas jurisprudenciais e rejeitou outras três. Estava na pauta a análise de 50 verbetes.

O conselho rejeitou duas propostas de súmulas sobre ágio. Uma dizia que “a dedução da amortização do ágio por rentabilidade futura fica condicionada à prova do seu fundamento econômico”. Isso ocorreria, segundo o texto, “mediante documentação contemporânea à aquisição do investimento, sendo inadmissível a demonstração por meio de documento elaborado posteriormente à aquisição”. O texto dava ao contribuinte o trabalho de provar ter um direito previsto em lei, tirando da Receita a responsabilidade de comprovar a ilegalidade do planejamento. Para os conselheiros, a súmula atrapalharia a dedução.

O outro enunciado rejeitado trata do chamado ágio interno — quando envolve empresas do mesmo grupo econômico. A proposta era de proibir o aproveitamento do ágio interno para abatimento do Imposto de Renda de da Contribuição Social sobre Lucro Líquido. Como a lei sobre o tema não faz qualquer restrição entre ágio interno e externo, fala apenas em “ágio”, o verbete foi rejeitado.

Já a proposta sobre Participação nos Lucros e Resultados (PLR) afirmava que, para obter isenção da contribuição previdenciária patronal, a empresa teria de assinar acordo com o sindicato dos trabalhadores no ano anterior ao de apuração dos lucros e resultados. Mas, de acordo com advogados, na prática, essa antecipação não é possível. A jurisprudência no conselho é dividida em relação aos casos que envolvem a prática.

Veja os verbetes aprovados:

Súmula 129
Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo.

Súmula 130
A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do polo passivo da obrigação tributária.

Súmula 131
Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

Súmula 132
No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.

Súmula 133
A falta de atendimento à intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos.

Súmula 134
A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.

Súmula 135
A antecipação do recolhimento do IRPJ e da CSLL, por meio de estimativas mensais, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN.

Súmula 136
Os ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil, não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados extracontabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição.

Súmula 137
Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido.

Súmula 138
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN.

Súmula 139
Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos arts. 9º a 12 da Lei 9.430/1996.

Súmula 140
Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei 13.202/2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.

Súmula 141
As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados.

Súmula 142
Até 31/12/2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas.

Súmula 143
A prova do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.

Súmula 144
A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada (“passivo não comprovado”) caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente.

Súmula 145
A partir de 1º/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação (DCOMP).

Súmula 146
A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.

Súmula 147
Somente com a edição da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).

Súmula 148
No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.

Súmula 149
Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei 12.513/2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.

Súmula 150
A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei 10.256/2001.

Súmula 151
Aplica-se retroativamente o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/2009, referente a multa pela falta ou atraso na apresentação da “DIF Papel Imune”, devendo ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês-calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP 2.158-35/2001, consagrando-se a retroatividade benéfica nos termos do art. 106 do CTN.

Súmula 152
Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.

Súmula 153
As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus (ZFM) equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a Cofins.

Súmula 154
Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei 11.457/2007.

Súmula 155
A multa prevista no art. 33 da Lei 11.488/2007 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, V, do DL nº 1.455/1976, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, “c”, do CTN.

Súmula 156
No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.

Súmula 157
O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.

Súmula 158
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata a Lei 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.

Súmula 159
Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/PASEP e Cofins não-cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições.

Súmula 160
A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do DL 1.455/1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições.

Súmula 161
O erro de indicação, na Declaração de Importação (DI), da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I, da MP 2.158-35/2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.

Por Gabriela Coelho

Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2019.

Carf discute se produto isento da Zona Franca implica direito a crédito de IPI


Consultor Jurídico - 05.09.2019

Por Diego Diniz Ribeiro e Thais de Laurentiis

A discussão que abordaremos neste artigo é de longa data conhecida pelo Carf. Trata-se da interminável batalha travada pelos contribuintes que adquirem produtos isentos de estabelecimento instalado na região amazônica e anseiam por fazer jus ao crédito de IPI referente a tais compras.

Antes, todavia, de tratar de como a questão vem sendo abordada pela jurisprudência do Carf, mister se faz contextualizar a discussão em apreço.

Em síntese, a fornecedora dos produtos objeto das autuações fiscais que chegam ao Carf goza de uma dupla isenção. A primeira delas é aquela capitulada no art. 9º do Decreto-Lei n. 288/67[1], a qual não prevê o respectivo crédito presumido de IPI para os adquirentes e que, por isso, gerou demandas judiciais buscando tal direito.

A outra isenção prevista é aquela destinada a produtos industrializados na Amazônia Ocidental com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional baseada no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75[2]. Esta isenção, por sua vez, outorga crédito para as aquisições dos produtos isentos, desde que preenchidas as condições ali estabelecidas.

A fiscalização, de seu lado, contrapõe-se à pretensão dos contribuintes pelo crédito, porque julga serem inaplicáveis as decisões proferidas pelo Judiciário às empresas do setor (art. 9º do Decreto-Lei n. 288/67), além de entender que os requisitos legais para a tomada dos créditos não estão preenchidos (art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75).

Essa antiga discussão -que implica quase sempre na existência de ações individuais e/ou coletivas manejadas pelas empresas para ver seus direitos consagrados pelo Poder Judiciário– foi objeto de julgamento pelo STF no RE 592.891, com repercussão geral reconhecida (tema 322), redundando em decisão favorável ao pleito dos contribuintes[3].

Todavia, esse julgamento não foi capaz de colocar uma pá de cal sobre processos que tramitam administrativamente perante o Carf. A uma porque tal decisão ainda não transitou em julgado. A duas porque, nos últimos anos, a Receita Federal somou à discussão ponto relativo à classificação fiscal adotada pelos contribuintes, argumento esse que, por si só, seria capaz de manter as autuações fiscais em sua integralidade.

Quanto ao primeiro problema acima apontado (inexistência de trânsito e o momento da vinculação da instância administrativa aos precedentes vinculantes), a questão é análoga ao problema enfrentando no caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o que já foi objeto de análise nesta coluna[4].

Já no que diz respeito ao segundo ponto alhures destacado, o problema circunda quanto à forma de cálculo do crédito. Os lançamentos tributários afirmam que os contribuintes teriam recebido os componentes dos kits como se fosse um produto único, sem discriminação da classificação fiscal e valor de cada item embalado individualmente e, portanto, não seria possível determinar o valor tributável referente aos componentes que se classificam no código 3302.10.00, impedindo que se determine, por conseguinte, a parcela do crédito a que faria jus.

Traçado esse cenário, podemos dizer que atualmente o Carf precisa enfrentar em seus acórdãos as seguintes questões: i) existe decisão judicial, em ação individual, coletiva ou de efeitos vinculantes, que garanta o direito ao crédito do contribuinte com base art. 9º do Decreto-Lei n. 288/67[5]?; ii) na hipótese negativa, foram preenchidos os requisitos legais para que o contribuinte goze do crédito presumido estampado art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75?[6]; iii) a classificação fiscal adotada pelo contribuinte no NCM código 2106.90.10 Ex 01 é correta?

Além dos citados tópicos principais, normalmente o Carf se debruça sobre argumentos subsidiários acerca iv) da impossibilidade de alteração de critérios jurídicos (artigo 146 do CTN), uma vez que a Suframa em seus atos teria garantido o crédito aos produtos fabricados em projeto industrial aprovado para fruição de benefícios fiscais[7]; v) da não responsabilidade do terceiro adquirente do concentrado por suposto erro na classificação fiscal[8]; vi) da possibilidade de exigência da multa, haja vista o conteúdo do art. 76, II, a, da Lei nº 4.502[9].

Ante a limitação de espaço para abordar detalhadamente todos os temas aqui tratados, limitar-se-á a análise ao item “iii” acima referido, ou seja, se a classificação fiscal adotada pelo contribuinte no NCM código 2106.90.10 Ex 01 é ou não a correta.

Historicamente a fornecedora dos insumos adquiridos para fabricação dos refrigerantes dá saída a seus produtos sob a forma de conjuntos denominados kits, cujos componentes individuais são acondicionados em embalagens separadas. A este conjunto, os contribuintes se referem como “concentrado para elaboração de refrigerantes”, motivo pelo qual classifica o kit no código 2106.90.10 Ex 01.

Entretanto, segundo a fiscalização, nos casos em que os fabricantes comercializam um conjunto de partes, peças, matérias ou artigos, cada bem individual que compõe o conjunto deveria ser classificado separadamente. A classificação fiscal não poderia ser efetuada de acordo com as características que o produto só teria em etapas futuras da cadeia produtiva, realizadas em outro estabelecimento industrial.

Tal questão foi debatida no Acórdão Carf nº 3402-003.801 que, por voto de qualidade, assim decidiu neste tópico:

IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS DE CONCENTRADOS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES.
Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como kit ou concentrado para refrigerantes constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses kits deverá ser classificado no código próprio da TIPI.

Percebe-se, pois, que para tal entendimento, a posição do STF (RE 592.891) para a matéria não é suficiente para a manutenção dos créditos do IPI, uma vez que a questão da classificação fiscal seria motivo autônomo para a glosa de tais créditos. E assim tem prevalecido na maioria dos julgados a respeito do tema, conforme se observa, exemplarmente, dos seguintes acórdãos: 3301-005.953 e 3401-005.943.

Não é esse, todavia, o entendimento externado no acórdão n. 3201-005.423, que apesar de também defender a classificação autônoma das partes componentes dos kits, decidiu pela manutenção parcial ao direito do crédito com base no precedente Pretoriano, restando este tópico assim ementado:

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES.
Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como kit ou concentrado para refrigerantes constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses kits deverá ser classificado no código próprio da TIPI.

CRÉDITOS DE IPI. DIREITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS.
O Supremo Tribunal Federal STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 592.891, em sede de repercussão geral, decidiu que "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".

Tendo em vista que o precedente do STF ainda é recente, a análise quanto à sua repercussão deverá ser enfrentada pela atual composição da Câmara Superior de Recursos Fiscais, de modo a definir se tal decisão tem o condão de, per si, encerrar a discussão aqui travada ou se, por sua vez, o debate quanto à classificação fiscal do kit seria fundamento autônomo para a manutenção das autuações fiscais.


[1] Art. 9° Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional.

[2] Art 6º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos localizados na área definida pelo § 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1º Os produtos a que se refere o "caput" deste artigo gerarão crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, calculado como se devido fosse, sempre que empregados como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, na industrialização, em qualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao pagamento do referido imposto.

[3] Julgado em sessão ocorrida em 25 de abril de 2019 e cujo acórdão ainda encontra-se pendente de publicação. Por unanimidade de votos, fixou-se a seguinte tese: "há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".

[4] https://www.conjur.com.br/2019-mai-15/direto-carf-exclusao-icms-base-calculo-pis-cofins

[5] Essa questão foi bem debatida no Carf e, atualmente, apresenta uma posição contrária às pretensões do contribuinte, ao fundamento que (i) as ações coletivas (mandados de segurança) redundariam em decisões judiciais com eficácia circunscrita ao território da autoridade coatora indicada no mandamus (vide acórdãos Carf n. 3402-003.067, 3402-004.828 e 3401-005.942) e, ainda, que as decisões proferidas (em ações individuais ou coletivas) não tratariam da questão da classificação fiscal, o que seria fundamento autônomo para a manutenção da pretensão fiscal (v.g., acórdão Carf n. 3301-005.546).

[6] Em regra, tal questão aborda se produtos adquiridos na Amazônia Legal também estariam abrangidos na área da Amazônia Ocidental. É o que se observa da discussão travada no acórdão Carf n. 3201-005.423; 3401-005.942.

[7] O contribuinte tem saído vencido nesta discussão, apesar de angariar votos favoráveis a sua pretensão. Nesse sentido. Acórdão Carf n. 3402-004.828.

[8] Tratando do tema: Acórdão Carf n. 3401-005.942.

[9] Vide acórdão Carf n. 3402-006.589.

Diego Diniz Ribeiro é advogado tributarista, ex-conselheiro do Carf na 3ª Seção de Julgamento e professor de Direito Tributário, Processo Tributário e Processo Civil. Doutorando em Processo Civil pela Universidade de São Paulo (USP), mestre em Direito Tributário pela PUC-SP e pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet).

Thais de Laurentiis é conselheira titular do Carf (vice-presidente da 2ª Turma, 4ª Câmara da 3º Seção - Carf). Árbitra do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA). Doutoranda, bacharel e mestre pela Faculdade de Direito da USP e no Institut d'Études Politiques de Paris (SciencesPo). Especialista em Direito Tributário pelo Ibet. Professora de Direito Tributário e Aduaneiro.

Contribuinte tem cinco anos para compensar créditos tributários


Valor Econômico - 03.09.2019

A Receita Federal publicou uma orientação que restringe a compensação de créditos tributários obtidos por meio de ações judiciais. A Solução de Consulta nº 239, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), fixa prazo de cinco anos para o contribuinte utilizar esses valores para o pagamento de impostos. O entendimento preocupa empresas, principalmente as que conseguiram créditos bilionários na principal tese dos últimos anos, a que trata da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

A Klabin, por exemplo, calcula ter créditos de R$ 1 bilhão a receber, segundo fato relevante divulgado no dia 22. O Grupo Guararapes (que engloba a Riachuelo) informou, em dezembro, ter R$ 1,173 bilhão. As lojas Marisa registraram R$ 780 milhões em créditos, obtidos em decisão que transitou em julgado (não cabe mais recurso) em novembro de 2018, quando divulgou fato relevante. E o Magazine Luiza divulgou em abril deste ano, também em fato relevante, ter R$ 750 milhões.

“São bilhões de reais em créditos recuperados. O contribuinte levou 10 ou 15 anos para ter uma decisão favorável definitiva na Justiça e agora a Receita estabelece cinco anos para a compensação. Será impossível utilizar esses valores em um prazo tão curto”, afirma o advogado Rafael Gregorin, sócio do Trench Rossi Watanabe.

O advogado acrescenta que não há base legal para a imposição desse prazo pela Receita. “Essa solução de consulta acaba limitando um direito constitucional do contribuinte que possui decisão transitada em julgado”, diz.

Diante da limitação, as empresas, segundo advogados, podem seguir por dois caminhos. Ou pedem a restituição dos valores e aguardam a expedição de precatórios, a serem pagos no ano seguinte pela União. Ou passam a compensar esses valores e daqui a cinco anos levam a discussão para a esfera administrativa ou para a Justiça. Há precedentes favoráveis aos contribuintes.

A solução de consulta é fundamentada na Instrução Normativa (IN) nº 1.717, de 2017. A norma estabelece cinco anos para o contribuinte apresentar declaração de compensação, contados do trânsito em julgado da ação. O mesmo prazo, desde então, segundo advogados, é utilizado pela Receita para limitar o uso de créditos tributários.

O entendimento agora está expresso no texto da Cosit, que deve ser seguido por todos os fiscais do país. No item 13, a Receita afirma que “acerca da possibilidade de continuar as compensações até o esgotamento integral na hipótese de não ocorrer o exaurimento do crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado no prazo previsto na legislação, tem-se que não há base legal para que se proceda à compensação além do prazo de cinco anos”.

De acordo com o advogado Carlos Amorim, sócio do Martinelli Advogados, apesar de a Receita já dar essa interpretação à instrução normativa, a questão agora preocupa mais as empresas porque nunca tiveram créditos tão significativos, com as decisões que tratam do cálculo do PIS e da Cofins. “Antes as empresas acabavam consumindo esses créditos nos meses subsequentes. Agora muitas não vão conseguir em cinco anos compensar nem metade dos créditos”, diz.

A boa notícia, segundo advogados, é que existem precedentes favoráveis aos contribuintes. Matheus Bueno de Oliveira, sócio do Bueno & Castro Tax Lawyers, cita decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Os conselheiros entenderam que o contribuinte deve exercer o direito de crédito (apenas habilitá-lo) antes dos cinco anos e que não há prazo para utilizá-lo (processo nº 10680.015558/2002-10).

Há também decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste sentido. A 2ª Turma, com base no voto do relator, ministro Herman Benjamin, definiu em 2014 que o prazo de cinco anos é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integramente (REsp 1480602).

Em segunda instância, há precedente no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no sul do país. Também indica que o prazo de cinco anos é apenas para homologação e que não há período prazo máximo para a compensação (processo nº 501677-69.2017.4.04.7001).

“Existem precedentes para discutir essa limitação. Se o contribuinte habilitou a tempo e a impossibilidade de compensação é por falta de débitos, não pode a Receita Federal dizer que o crédito perdeu validade”, afirma Oliveira.

O caminho a seguir, segundo o advogado Carlos Amorim, vai depender da postura da empresa e também de como está redigida a decisão transitada em julgado, para verificar o alcance dos créditos obtidos. Há possibilidade, acrescenta, de o contribuinte fazer a compensação durante o prazo de cinco anos e no fim dele pedir a restituição do restante.

Por serem valores relevantes, o advogado Gustavo Nygaard, sócio do TozziniFreire, diz que algumas companhias têm optado por pedir diretamente a restituição e a conversão em precatórios. Nesse caso, haverá o cálculo imediato dos valores devidos pela Receita.

Por meio da compensação, acrescenta o advogado, esses créditos são homologados e só depois a fiscalização vai analisar os valores calculados. “É possível questionar em juízo, mas se a empresa tem a expectativa de não poder compensar tudo em cinco anos, o melhor caminho é a restituição”, afirma.

Procurada pelo Valor, a Receita Federal informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não iria se manifestar. A Klabin também não quis comentar a questão. Riachuelo, Marisa e Magazine Luiza não deram retorno até o fechamento da edição.

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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