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segunda-feira, 9 de setembro de 2019

A interpretação da Lei de Execução Fiscal na jurisprudência do STJ


STJ - 03.09.2019 

A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública aciona o Poder Judiciário para requerer de contribuintes inadimplentes o crédito devido. O processo é consequência da inscrição do devedor na dívida ativa, após frustradas tentativas de recuperação na via administrativa.

Segundo a publicação Justiça em Números 2019, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), esse tipo de processo é apontado como um dos principais responsáveis pela morosidade judicial, uma vez que acaba por repetir providências de localização do devedor ou de patrimônio já adotadas, sem sucesso, pela administração fazendária ou pelo conselho de fiscalização profissional. Dessa forma, chegam ao Judiciário títulos de dívidas antigos e com baixa probabilidade de recuperação.

De acordo com o levantamento, referente a processos de 2018, os de execução fiscal representam aproximadamente 39% do total de casos em tramitação e 73% das execuções pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 90%. De cada cem processos de execução fiscal que tramitaram em 2018, apenas dez foram baixados.

A maior taxa de congestionamento está na Justiça Federal (93%), seguida da Justiça estadual (89%), da Justiça do Trabalho (85%) e da Justiça Eleitoral (83%).

Legislação aplic​ada
A Lei de Execução Fiscal (LEF) – Lei 6.830/1980 – rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e tem por objetivo tornar o processo mais célere, dispondo de regras específicas, como requisitos, procedimentos e prazos.

A interpretação da LEF pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o mais novo tema disponibilizado pela ferramenta Legislação Aplicada, que permite ao usuário conhecer de forma sistemática e organizada a jurisprudência sobre o assunto, dispositivo por dispositivo, com base nos julgamentos da corte.

Desenvolvida pela Secretaria de Jurisprudência, a ferramenta apresenta uma seleção organizada de informativos, súmulas e acórdãos que permitem a visualização rápida da interpretação conferida pelo STJ ao direito infraconstitucional.

Pres​​crição
De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a intenção da lei é que nenhuma execução fiscal já ajuizada permaneça eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria encarregada do processo.

"Nessa lógica, com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora", disse.

A Primeira Seção do STJ, ao interpretar o artigo 40 da Lei 6.830/1980 no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571), que leva à perda do direito de cobrança do crédito.

O dispositivo legal prevê que o juiz suspenderá pelo prazo máximo de um ano o curso da execução, quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens a penhorar. Após esse prazo, o processo será arquivado, mas, se decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Marco tem​poral
O recurso especial teve origem em três execuções fiscais reunidas em um mesmo processo, o qual, após seguir os prazos legais, foi suspenso por um ano, arquivado e extinto pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) após o decurso de cinco anos. Ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que não houve o transcurso do quinquênio exigido para configurar a prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da cobrança, uma vez que o marco temporal para a prescrição seria o arquivamento – entendimento que não foi adotado no acórdão recorrido.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, não havendo citação de qualquer devedor (o que seria marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento do artigo 40 e respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula 314.

Segundo Campbell, a jurisprudência do STJ evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente, para a análise da utilidade da sua manifestação na primeira oportunidade em que fala nos autos, a fim de afastar a prescrição intercorrente. "Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública", ressaltou.

Ao analisar o caso concreto, o relator ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ de que o fluxo dos prazos do artigo 40 é automático, o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. "O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Nacional tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege", lembrou.

O relator disse que as decisões e os despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo de cinco anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. Ele ressaltou que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo.

Intimação da​​ Fazenda
Ao negar provimento ao REsp 1.352.882, também sob o rito dos repetitivos (Tema 601), a Primeira Seção fixou a tese de que "é válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (artigo 237, II, do Código de Processo Civil – CPC​) quando o respectivo órgão não possui sede na comarca de tramitação do feito".

O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional, após o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) extinguir a execução fiscal contra uma empresa de Caarapó (MS) sem julgamento de mérito, por abandono da exequente, uma vez que ela não recolheu o valor de diligências urbanas, mesmo tendo sido intimada a fazê-lo no prazo de cinco dias.

A Procuradoria da Fazenda Nacional não tem sede na comarca e, por isso, a intimação foi feita por carta com aviso de recebimento. Ao STJ, a procuradoria pediu a decretação de nulidade de todo o processo, alegando que seria necessária a sua intimação pessoal.

A Primeira Seção reafirmou a jurisprudência do STJ, que, ao interpretar o artigo 25 da LEF, já havia uniformizado o entendimento segundo o qual a Fazenda Nacional, em regra, possui a prerrogativa da intimação pessoal, mediante entrega dos autos.

"Não obstante, a disciplina normativa não abrange a hipótese em que o órgão de representação judicial não possui sede na comarca de tramitação do feito. Nessa circunstância, é válida a intimação por carta", destacou o relator do recurso, ministro Herman Benjamin.

Lei espec​​ífica
No REsp 1.450.819, a seção de direito público do STJ fixou a tese de que "em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no artigo 15 da Lei 11.419/2006".

O mesmo entendimento foi adotado para as pessoas jurídicas no REsp 1.455.091, não sendo possível indeferir a petição da ação por falta de indicação do CNPJ. As teses (Tema 876) deram origem à Súmula 558.

Os recursos representativos da controvérsia foram interpostos pelo município de Manaus após as instâncias ordinárias indeferirem as petições iniciais de ações de execução fiscal movidas pelo ente público, sob o argumento da falta de indicação do CPF da pessoa física executada no primeiro recurso, e de CNPJ no segundo.

De acordo com o recorrente, o juízo da vara da dívida ativa municipal intimou-o para emendar a inicial e fornecer esse tipo de dado em cerca de mais de 50 mil execuções fiscais eletrônicas.

O relator do recurso especial, ministro Sérgio Kukina, explicou que, ao contrário do entendimento do acórdão recorrido, não há na LEF regra pela qual o executivo fiscal tenha o curso da sua ação obstado pela ausência de indicação dos dados cadastrais do devedor.

Segundo ele, essa previsão encontra suporte, unicamente, no artigo 15 da Lei 11.419/2006, que disciplina a informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa perspectiva, de norma de caráter geral.

O ministro afirmou que a qualificação das partes deve ser a mais completa possível, "mas a pronta falta de maiores dados, desde que não impeça a mínima identificação do polo demandado, não deve se prestar a inibir a admissibilidade da ação".

No caso em análise, o ministro ressaltou que a execução se referia a cobrança de IPTU, em que o nome do devedor e seu domicílio fiscal – apontados na respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA) – revelavam-se suficientes, em um primeiro instante, para deflagrar a citação postal.

Sérgio Kukina destacou que, com relação aos requisitos da petição inicial da execução fiscal, deve prevalecer a regra da lei de regência, a qual foi restritiva ao estabelecer apenas a indicação do juízo ao qual é dirigida, o pedido e o requerimento para citação (artigo 6º).

O ministro ainda lembrou que o colegiado, em situação semelhante, definiu que os requisitos exigíveis em relação à petição inicial da execução fiscal só podem ser aqueles previstos na LEF. No julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 268), a exigência era que o fisco incluísse demonstrativo de débito na petição inicial – origem da Súmula 559.

Em seu voto, citou a Resolução 46/2007 do CNJ (que cria as tabelas processuais unificadas do Poder Judiciário), a qual, em seu artigo 6º, parágrafo 1º, prevê que o cadastramento das partes nos processos pode ser feito mesmo quando ausente o CPF ou CNPJ.

Hono​​rários
Ao interpretar os artigos 8º e 9º da LEF, a Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.409.688, definindo que a garantia do juízo no âmbito da execução fiscal deve abranger honorários advocatícios que, embora não constem da CDA, venham a ser arbitrados judicialmente.

O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional após o TRF3 reformar decisão que determinou o reforço da penhora para incluir na carta de fiança bancária os valores relativos aos honorários advocatícios fixados no despacho que recebeu a petição inicial da execução fiscal.

O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, explicou que os honorários advocatícios estão previstos em duas hipóteses: uma, na qual a verba é expressamente incluída entre os encargos a serem lançados na CDA; e outra, como no caso em análise, em que os honorários são arbitrados judicialmente.

Na primeira situação, a garantia judicial deve abranger o valor. No entanto, o ministro ressaltou que a segunda hipótese pode levar à conclusão equivocada de que, na falta de inclusão da verba honorária diretamente no título executivo judicial, não seria legítima a sua exigência para garantia de juízo.

Herman Benjamin lembrou que a legislação processual é aplicável subsidiariamente à execução fiscal e determina que a penhora de bens seja feita de modo a incluir o principal, os juros, as custas e os honorários advocatícios (artigo 659 do CPC).

"Assim, por força da aplicação subsidiária do CPC e por exigência da interpretação sistemática e histórica das leis, tendo sempre em mente que a Lei 6.830/1980 foi editada com o propósito de tornar o processo judicial de recuperação dos créditos públicos mais célere e eficiente que a execução comum do Código de Processo Civil, tudo aponta para a razoabilidade da exigência de que a garantia inclua os honorários advocatícios, estejam eles lançados ou não na CDA", disse.

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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