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segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Proposta de ‘nova base fiscal’ para IR preocupa empresas

Valor 30.08.2019


Entre as mudanças tributárias em estudo pela equipe econômica do governo federal, uma relacionada ao Imposto de Renda (IR) das pessoas jurídicas causa polêmica comparável à promessa de reativar a contribuição sobre movimentação financeira. A proposta de criar uma base de cálculo do IR partindo de um novo conceito de “resultado fiscal” – e não partindo do lucro contábil, como é hoje – tem deixado apreensivos representantes de empresas e tributaristas.

A ideia da Receita é cobrar o IRPJ sobre um lucro cujo cálculo deixa de lado as regras contábeis do IFRS – sigla em inglês de Normas Internacionais de Informação Financeira -, adotado no Brasil desde 2008. A Receita diz que a série de ajustes que as companhias precisam fazer no lucro contábil para se chegar à base sobre a qual é calculado o IR causa divergências entre Fisco e contribuinte, o que eleva o contencioso. Segundo a Receita, as adaptações decorrentes dos critérios do IFRS correspondem a 63% do total dos ajustes previstos na legislação do IRPJ.

A proposta da Receita defende que o cálculo seja feito sobre um lucro real apurado com base em novo conceito de resultado fiscal, que viria da diferença entre receitas e deduções fiscais. Segundo a Receita, a mudança não traria aumento de carga tributária às empresas e reduziria litígios, custo Brasil, instabilidade de normas e volume de obrigações acessórias. Estados Unidos e Reino Unido, indica a Receita, adotam sistemática semelhante.

A mudança não foi apresentada formalmente em projeto de lei ou emenda, mas tem sido mencionada pelo secretário especial da Receita Federal, Marcos Cintra, em apresentações públicas sobre a proposta de reforma tributária do governo. Paralelamente, a proposta tem sido apresentada a representantes do setor privado por técnicos da Receita.

“O que vamos fazer na proposta é nos distanciar dos conceitos das regras contábeis internacionais e adotar princípios que tornarão mais simples e mais objetivos os critérios para apuração do lucro tributável das empresas”, declarou Cintra há cerca de duas semanas em palestra na Associação Comercial de São Paulo.

“Não é que a proposta se afasta para calcular o IR. Ela abandona o IFRS”, avalia Alfried Plöger, presidente do conselho diretor da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca). Para ele, a proposta da Receita tornará o cálculo do IR mais complicado. “E há o grande temor, justo, de que vamos pagar mais impostos”, diz ele. “Claramente não há aprovação das empresas”, declara, destacando que a Abrasca é contra o proposta.

Ele diz, porém, que apesar das resistências já manifestadas, a Receita caminha com o projeto. O Fisco solicitou que algumas empresas participem de um piloto para testar o modelo. Segundo Plöger, 13 companhias se voluntariaram e a Abrasca já passou o nome de algumas. “Deverão ser três ou quatro para o piloto, no máximo cinco.”

Durante palestra este mês em São Paulo, Cintra disse que as várias regras contábeis internacionais às quais o Brasil aderiu criam “fenômenos absolutamente esdrúxulos para qualquer economista”. As empresas, alegou, são obrigadas a fazer ajustes entre o lucro contábil apurado e o lucro tributário que será a base do IR, em procedimento “extremamente complexo, difícil e interpretativo”. Nas regras contábeis, declarou, há o conceito do valor justo, que os economistas discutem “há 500 anos”. “Então quando se apresenta conceitos como esse evidentemente o fator interpretativo vem.” A Receita e o contribuinte, disse, têm interpretações distintas, o que gera “contenciosos gigantescos”.

“Hoje temos R$ 700 bilhões sendo discutidos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais [Carf] e uma dívida ativa com outros R$ 3 trilhões em discussão”, apontou o secretário. “Isso é gerado pela falta de objetividade de regras e a adoção das regras contábeis internacionais agrava sobremaneira esse problema”, disse Cintra.

Everardo Maciel, sócio da Logus Consultoria e ex-secretário da Receita Federal, diz que não conhece a atual proposta de mudança de cálculo do IR das empresas, mas concorda com a análise de que a adoção do IFRS tornou a apuração do imposto mais complexa, com elevação dos encargos para os contribuintes. Everardo diz que, em tese, é necessário afastar a legislação de cálculo do IR das complicações trazidas pelo IFRS.

O tributarista Edison Fernandes, sócio da FF Advogados, tem opinião diferente. Para ele, a complexidade não vem da adoção do IFRS. “É a economia que está se tornando mais complexa e a contabilidade somente reflete isso. Várias discussões tributárias existem independentemente da contabilidade. Não adianta culpar o mensageiro.” Para Fernandes, a solução não é afastar a legislação do IR das regras contábeis, mas sim aproximá-las. O grupo de estudos de direito e contabilidade da Fundação Getulio Vargas (FGV), diz, deve apresentar em setembro uma proposta à Receita nesse sentido.

Há apreensão entre as empresas porque houve investimento para a adoção dos atuais padrões, diz Fernandes. Para ele, a proposta da Receita não simplifica, já que as empresas continuarão a ter um lucro apurado contabilmente e outro para fins tributários. As empresas precisam manter demonstrativos nos padrões adotados para atrair investidores e também ter acesso a crédito, salienta Fernandes.

Uma preocupação, diz Eduardo Fleury, sócio do FCR Law, é em relação à insegurança jurídica que a mudança pode trazer. No momento em que se desvincula a legislação tributária do IFRS, argumenta Fleury, perde-se a referência das normas contábeis. “O grande problema é serem criados novos conceitos, porque na contabilidade temos um ciência muito clara do que é receita e despesa.”

“E para a partir disso a legislação tributária cobrar o que quiser é um pulo”, concorda Edison Fernandes. Idésio Coelho, vice-presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), tem receio semelhante. “Não faz sentido as empresas terem o resultado apurado de forma discricionária, determinada pela Receita. A contabilidade deve ser a única fonte de avaliação da renda de uma entidade, para todos os fins.” Ele destaca que o CFC é “radicalmente contra” a proposta.

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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