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quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Impactos arrecadatórios do regime diferenciado de cobrança da PGFN

Consultor Jurídico - 10.09.2019

Este artigo é uma versão resumida do estudo Redução de executivos fiscais e os impactos arrecadatórios decorrentes do Regime Diferenciado de Cobrança de Crédito instituído pela PGFN. A pesquisa é resultado da parceria entre o Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais (Cebepej), a Escola da Advocacia-Geral da União na 3ª Região, a PGFN e a Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região.

Os pesquisadores responsáveis são Paulo Cesar Conrado (juiz e doutor em Direito pela PUC-SP); Erik Frederico Gramstrup (juiz e doutor em Direito pela PUC-SP); Rita M. C. Dias Nolasco (procuradora da Fazenda Nacional, doutora em Direito pela PUC-SP); e Priscila Faricelli de Mendonça (advogada e mestre em Direito pela USP).

A presente pesquisa pretende analisar os dados disponíveis para quantificar a redução de executivos fiscais em razão dos arquivamentos decorrentes do Regime Diferenciado de Cobrança de Crédito (RDCC), assim como os impactos arrecadatórios decorrentes da nova postura adotada pela PGFN, qual seja, protesto de CDA e inclusão de corresponsáveis.

Serão comparados e analisados os processos e a arrecadação no território correspondente à Subseção Judiciária da Justiça Federal em São Paulo, capital, onde há 13 varas especializadas no julgamento de execuções fiscais.

Ressaltamos que, o RDCC foi realizado em todo território nacional, assim no presente estudo apresentamos os dados nacionais fornecidos pela PGFN. No âmbito do Judiciário são apresentados apenas os dados da Justiça Federal em São Paulo, capital. Portanto, comparamos o percentual das ações de execução fiscal promovidas pela PGFN na 3ª Região e o estoque de demandas ativas nas Varas Federais especializadas da Justiça Federal em São Paulo.

O objetivo do estudo, em resumo, é mostrar os impactos da medida adotada pela PGFN tanto na arrecadação de débitos inscritos em dívida ativa quanto no estoque de executivos fiscais ativos pendentes em primeira instância judiciária.

No que concerne à metodologia, seguiu-se predominantemente a aferição quantitativa – levantamento de dados junto a unidades judiciárias especializadas, como será detalhado adiante –, o que não dispensa a pesquisa, evidentemente, de apresentar interpretações a partir dos números coletados.

RDCC: causa e efeito
A interpretação dos dados disponíveis permite algumas conclusões e sugestões.

A primeira e mais evidente é a de que houve expressiva redução da quantidade de executivos fiscais ativos ajuizados pela PGFN em decorrência do RDCC e, em contrapartida, houve relevante aumento de arrecadação.

Importante destacar que a desjudicialização dos executivos fiscais pelo RDCC igualmente representou uma cobrança não judicial mais efetiva, por exemplo mediante protesto de CDA. Tais medidas se mostram indubitavelmente efetivas e não dependem do Judiciário para ser efetivadas.

Verifica-se que, dos créditos em cobrança em cada uma das varas analisadas, a PGFN é a titular de cerca de 90% dos valores em cobrança, a despeito de não ser responsável pela maioria quantitativa de ações ativas – em alguns casos, a PGFN é responsável por menos da metade das ações pendentes.

Aspecto relevante é que, com a expressiva redução das ações de execução fiscal ajuizadas pela PGFN ativas, fica evidente que nas Varas de Execuções Fiscais a maioria das ações de execução fiscal, em termos quantitativos, considerado o total de processos pendentes, são de cobrança de créditos cuja titularidade não é da União, tais como as anuidades dos Conselhos de classes, classificadas como “contribuições profissionais ou corporativas.

Diante do grande volume de inadimplência no pagamento das anuidades desses Conselhos profissionais, milhares de execuções fiscais são ajuizadas, a maioria referente a pequenos valores, abarrotando a Justiça Federal.

A Lei 12.514/2011 restringe o valor para que o conselho possa ajuizar a execução fiscal cobrando as anuidades em atraso: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”

Apesar da mencionada restrição, os valores cobrados continuam sendo baixos em comparação com os créditos cobrados pela União.

Assim, parece necessário repensar o modelo de organização judiciária pois os elevados investimentos nas varas de execuções fiscais não se mostram compensatórios se o tempo de tais varas for dedicado a arrecadar créditos que não são inscritos pela União.

Seria o caso de alterar a competência dessas varas de execuções fiscais para que se tornem, por exemplo, especialistas em “cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa pela União”, absorvendo também as ações impugnativas conexas e, transferindo a cobrança de créditos NÃO ajuizados pela União para varas de juizados especiais, varas cíveis, ou que sejam prioritariamente cobrados extrajudicialmente por meio do protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa, ou até mesmo que sejam transferidos para câmaras de conciliação judicial, mormente diante dos baixos valores envolvidos nas referidas cobranças. Afinal, mais de 50% das ações executivas fiscais pendentes, não ajuizadas pela PGFN, não representam sequer 10% do valor de crédito em discussão.

Sugestões
A partir das conclusões acima, este estudo tem por escopo propor as seguintes sugestões:

1) Avaliar a conveniência da atribuição de competência aos Juizados Especiais para a cobrança de créditos de baixo valor não inscritos pela União – Fazenda Nacional, o que reduziria os estoques das Varas de Execução Fiscal, além disso a celeridade e oralidade próprias dos Juizados Especiais traria maior efetividade na resolução dessas demandas de baixa complexidade. Referida sugestão não exclui a possibilidade de que referidos créditos sejam prioritariamente cobrados extrajudicialmente por meio do protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa, ou até mesmo que sejam transferidos para Câmaras de Conciliação Judicial.

Em contrapartida, seria explicitada, na norma de organização judiciária que, as Varas de Execuções Fiscais passariam a ser especialistas em “cobrança dos Créditos inscritos em Dívida Ativa pela União” com a absorção de todas as ações impugnativas de crédito fiscal da União conexas – cujo objeto fosse dívida ativa inscrita e/ou ajuizada pela União (Fazenda Nacional) -, adaptando-se referida norma ao Código de Processo Civil de 2015;

2) Os demais exequentes de créditos fiscais, mormente Estados, Municípios e Distrito Federal, poderiam considerar a implementação de pesquisa para conhecimento do perfil do estoque em cobrança, com vistas a criar medidas que desjudicializem a cobrança, mas sejam efetivas no incremento da arrecadação, bem como concentração da estratégia de atuação na cobrança judicial seja mais direcionada, efetiva e consciente;

3) A PGFN pode redimensionar o total da dívida ainda pendente, de forma a buscar método de solução de conflitos mais adequado incluindo novos patamares de valores.

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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