Total de visualizações de página

Relação de Postagem

terça-feira, 19 de março de 2019

Base de cálculo para instituição de taxas de fiscalização é tema de repercussão geral

STF 18.03.2019

O recurso extraordinário paradigma do tema envolve discussão sobre a base de cálculo utilizada pelo Município de São Paulo para cobrança de taxa de fiscalização de estabelecimentos. O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional utilizar como base de cálculo o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento para definir o valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia. O tema, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 990094, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual da Corte.

No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) considerou ilegal o parâmetro utilizado pela Prefeitura de São Paulo para definir o valor da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação (TLIF) cobrado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), e isentou a empresa do pagamento das taxas de 2000 a 2005. Segundo a decisão, a base de cálculo utilizada (natureza da atividade realizada pelo estabelecimento e número de empregados) não é compatível com as regras do Código Tributário Nacional (artigos 77 e 78).

No recurso ao STF, o Município de São Paulo sustenta que, em 2002, foi editada a Lei Municipal 13.477, instituindo a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), em substituição à TLIF. Defende a constitucionalidade do novo tributo e requer o reconhecimento da validade da taxa em relação aos exercícios de 2004 e 2005.

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a questão em debate diz respeito à interpretação do artigo 145, inciso II, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que autoriza a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios a instituir taxas, “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.

Segundo Mendes, a controvérsia dos autos é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, levando em conta que a correta interpretação do artigo 145, inciso II, parágrafo 2º, da Constituição Federal é tema recorrente nos tribunais brasileiros e tem gerado insegurança quando da instituição e aplicação de taxas em razão do exercício do poder de polícia. Ele destaca, ainda, a relevância econômica, pois a tese discutida nos autos tem potencial de influenciar a cobrança dessas mesmas taxas por parte de todos os entes federativos, não se limitando a questão aos interesses jurídicos das partes.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral do tema foi seguida por unanimidade. No mérito, no entanto, foi rejeitada a proposta do relator de reafirmação da jurisprudência dominante da Corte sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento no Plenário físico.

ARE 990094

Justiça de SP volta a afastar ICMS na importação de carros para uso próprio

Consultor Jurídico - 18.03.2019 
Por Tadeu Rover

É ilegal a cobrança de ICMS em importação de bem destinado a contribuinte não habitual baseada na Lei paulista 11.001/2001. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que essa cobrança, instituída pela Emenda Constitucional 33/2001, só é legítima se a lei estadual for posterior à emenda e à edição da Lei Complementar 114/2002.

No caso da lei paulista, embora tenha sido editada depois da EC 33/2001, é anterior à Lei Complementar 114/2002 e, portanto, não autoriza a exigência do imposto. O entendimento foi aplicado recentemente em ao menos duas decisões da Justiça paulista, liberando duas pessoas de pagar o ICMS na importação de veículos.

Ao negar recurso da Fazenda, a 12ª Câmara de Direito Público do TJ-SP manteve sentença que concedeu segurança para impedir que a Receita estadual cobrasse o ICMS-Importação.

No mandado de segurança, o importador alegou que a cobrança do tributo não se justifica, pois o veículo foi importado por pessoa física e para uso próprio. Além disso, apontou que a exigência do imposto com base na lei estadual seria ilegal.

Ao julgar o recurso da Fazenda, os desembargadores do TJ-SP lembram que, além do posicionamento do STF, a corte paulista já declarou inconstitucional o trecho da lei estadual que autorizava a cobrança.

A cobrança também foi afastada em sentença proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Campinas, que declarou a inexigibilidade de ICMS em importação de carro feita por pessoa física para uso próprio.

"A incidência de ICMS em operação de importação de bem destinado a contribuinte não-habitual, após a vigência da Emenda Constitucional 33/2001, depende da existência de legislação estadual posterior à referida Emenda e à Lei Complementar 114/02.A Lei Estadual 11.001/2001, embora posterior à Emenda Constitucional 33/2001,é anterior à Lei Complementar 114/2002 e, portanto, não autoriza a exigência do imposto", concluiu o juiz Mauro Iuji Fukumoto.

Os dois importadores foram representados pelo advogado Augusto Fauvel de Moares, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.

Falta de contrato não impede pagamento de honorários se serviço foi prestado

Consultor Jurídico - 18.03.2019

Por Jomar Martins

A remuneração do trabalho do advogado não depende de formalização do contrato de honorários, sendo devida se provada a prestação dos serviços jurídicos. Por isso, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que deu parcial procedência a uma Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários manejada por um escritório da Capital gaúcha em face de uma empresária que se recusou a pagar pelo trabalho dos advogados.

Com a decisão, o escritório, mesmo sem contrato formal com a empresária ré, irá receber R$ 53,9 mil — corrigidos desde 2016. O valor equivale a 10% do proveito econômico obtido pela ação, que é o percentual mínimo sugerido pela OAB-RS e equivale a metade do que foi pedido na inicial.

Além de não haver "pactuação expressa" entre as partes, a Justiça entendeu que a demanda jurídica apresentava-se como "de fácil solução". E o escritório já havia recebido 5% do proveito do valor atualizado da causa a título de honorários de sucumbência.

"Ressalta-se que o fato de o contrato ser de natureza verbal não afasta a pretensão da autora à contraprestação, pois não prejudica a relação profissional existente com a ré. A retribuição pecuniária é direito do advogado, derivado da prestação dos serviços advocatícios, independente de forma, nos termos do art. 22, caput, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94)", registrou no acórdão o relator das Apelações, desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos.

Erro em lançamento fiscal
O imbróglio teve início quando a Receita Federal notificou a empresária a apresentar defesa administrativa ou a pagar R$ 450 mil a título de diferença de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) do ano-base 2009, por suposta omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. A pessoa jurídica era uma loja de vestuários, locatária de imóvel pertencente à ré que, de maneira equivocada, informou ao fisco o pagamento de R$ 929,7 mil com aluguéis. O correto seria informar R$ 99,7 mil.

Ocorre que um dos proprietários da loja seria também sócio de escritório de advocacia e, segundo os autos, teria oferecido ajuda à dona do imóvel para resolver a questão "sem ônus algum" junto à Receita Federal, já que o equívoco no lançamento foi do contador. Como a contadora da empresária apresentou impugnação fora de prazo na esfera administrativa, o escritório foi acionado para ajuizar uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal e de Restituição de Indébito na Justiça Federal. A ação acabou vitoriosa, e o débito foi totalmente desconsiderado.

Ação de cobrança
O escritório, então, procurou a empresária para receber os seus honorários, ajustados de forma verbal, segundo a inicial, em 20% sobre os ganhos da demanda, já que eles não haviam fechado contrato de prestação de serviços jurídicos. A empresária se recusou a pagar, alegando que a contratação do escritório se deu em virtude de erro de lançamento cometido pelo contador da loja. Além disso, não recebeu notificação para pagamento. Portanto, a locatária seria a responsável pelos honorários devidos à parte autora.

Assim, em face da negativa, o escritório ajuizou na 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre uma Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios.

Serviço efetivamente prestado
O juiz Paulo César Filippon disse que a ré não provou que não tinha intenção de contratar os serviços do escritório, tanto que lhe outorgou a procuração para representá-la judicialmente. Observou que também não vieram aos autos nenhum indicativo de que a loja tenha ficado com a responsabilidade de arcar com os serviços advocatícios. Além disso, os documentos anexados ao processo indicam que o advogado se retirou da sociedade da loja em 2008, quase dois anos antes do litígio. Assim, não seria possível supor que o advogado atuaria sem remuneração apenas por ter sido sócio de uma empresa que deu causa ao imbróglio fiscal.

"Portanto, existindo prestação de serviço advocatício, com resultado efetivo, pertinente o pleito de remuneração, por parte do escritório demandante, ainda que não tenha havido convenção, salientando-se que a ré, caso entenda que a responsabilidade por tal adimplemento seja da locatária, poderá, em demanda própria, pleitear eventual ressarcimento", afirmou o juiz na sentença.

Processo 001/1.16.0064108-4 (Comarca de Porto Alegre)

Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento de tributos

TRF- 1ª Região - 15.03.2019

A Fazenda Nacional não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento de tributos ou exigir caução para sua liberação, por meio da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal (via SISCOMEX), com objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação. Esse foi o entendimento 7ª Turma do TRF 1ª Região para manter a sentença, da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, em mandado de segurança que tinha com objetivo o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, retido em virtude de reclassificação fiscal, falta de pagamento de tributo ou prestação de garantia, julgou procedente o pedido.

Em seu recurso o ente público sustentou a legalidade e correção do procedimento de reclassificação fiscal.

Ao analisar o caso, a relatora desembargadora federal Ângela Catão, destacou que “a Fazenda Nacional não pode se valer a retenção de mercadoria, para interromper despacho aduaneiro via SISCOMEX, com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco, que sequer lavrou o auto de infração”.

Para concluir seu voto a magistrada assegurou não encontrar amparo legal no pedido do Fisco para a reforma da sentença, estando a decisão de acordo com a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegura ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Nesses termos, a 7ª Turma por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.

Processo: 0022358-88.2010.4.01.3800/MG

Comissão discute isenção automática de IPTU para afetados pelas enchentes – Câmara Municipal de São Paulo

Câmara Municipal de São Paulo - 14.03.2019 

MARIANE MANSUIDO
DA REDAÇÃO

Em reunião nesta quarta-feira (13/03), a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal aprovou requerimento do presidente da comissão, vereador Alessandro Guedes (PT), para que a Prefeitura de São Paulo dispense a abertura do processo de solicitação da isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para os moradores afetados pelo temporal que atingiu a capital paulista entre domingo (10/03) e segunda-feira (11/03).

Com a coautoria de todos os integrantes da comissão, o requerimento tem como base decreto da Prefeitura, publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (13/03), que declarou a situação de emergência nas regiões afetadas pelas chuvas. Com a medida, os moradores podem solicitar a isenção do IPTU nas respectivas subprefeituras.

“Essa isenção já é prevista em lei, mas é um processo que tem que ser aberto pelo cidadão e pode tramitar por muito tempo. O ideal é que, por meio de um decreto do Prefeito, as famílias afetadas, que já estão com o laudo da Defesa Civil em mãos, recebam a isenção do IPTU de forma imediata. Temos que facilitar a vida dessas pessoas que já sofreram tanto com as enchentes”, afirmou Guedes.

A vereadora Soninha (PPS) também apresentou requerimento solicitando à Secretaria Municipal de Habitação informações sobre a entrega das unidades do Residencial Espanha, conjunto habitacional localizado no Parque dos Búfalos, em Cidade Ademar, zona sul da capital.

A prefeitura inaugurou 1.320 apartamentos no ano passado, de um total de 3.680. Segundo a vereadora, o Movimento do Parque dos Búfalos comunicou a paralização das entregas neste ano. “Esse empreendimento foi realizado para retirar centenas de pessoas que viviam em ocupações precárias, mas o processo de entrega foi interrompido, mesmo com as unidades prontas. Ou seja, as pessoas continuam no mesmo lugar, enquanto os prédios estão vazios, gerando custos de manutenção e segurança”, informou Soninha.

Durante a reunião, os vereadores também discutiram e aprovaram pareceres favoráveis a dezenas de PLs (Projetos de Lei). Entre eles, o PL 112/2012, de autoria do vereador Gilberto Natalini (PV), inclui os assistentes sociais, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no quadro de funcionários beneficiados com a gratificação do regime de plantão e a gratificação especial pela prestação de serviços assistenciais em saúde.

De acordo com o relator na comissão do PL 112/2012, vereador Fernando Holiday (DEM), profissionais que prestam serviços essenciais à população devem ser valorizados. “A Câmara Municipal deve ser rigorosa quando se trata de custos secundários para o município. Mas neste caso é a saúde, uma área essencial, assim como a educação e a segurança. Portanto, são profissionais que devem ser valorizados”, afirmou Holiday.

Primeira Turma aplica desconsideração da personalidade jurídica para permitir defesa de sócio em execução fiscal

STJ 13.03.2019 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) – previsto pelo artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015 – quando há o redirecionamento da execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (na Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

De acordo com o colegiado – conforme prevê o artigo 50 do Código Civil –, para haver o redirecionamento da execução, é necessária a comprovação do abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, cassaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia concluído pela solidariedade das pessoas jurídicas e dispensado a instauração do incidente.

Na decisão, a turma aplicou o IDPJ para permitir a defesa de um dos sócios do grupo econômico executado, mas manteve a possibilidade de a Fazenda Nacional executar o sócio ou a empresa do mesmo grupo econômico por meio da aplicação do CTN – que prevê o chamado redirecionamento e não exige defesa prévia.

Cobrança

O caso é inédito no STJ e envolve recurso de uma sociedade empresária, incluída em cobrança de outra empresa do mesmo grupo econômico. O valor da execução fiscal proposta pela União alcança cerca de R$ 108 milhões.

A empresa recorrente (contra a qual foi redirecionada a execução) pediu a revisão da decisão do TRF4, requerendo a instauração do IDPJ para apresentar sua defesa e poder questionar a desconsideração. Alegou que apenas a existência de grupo econômico não autorizaria o redirecionamento da execução.

O TRF4 negou o recurso da sociedade e reconheceu a responsabilidade solidária de outras pessoas jurídicas na execução promovida pela Fazenda Nacional, por comporem as empresas um mesmo grupo econômico.

Sócios

A Primeira Turma ressalvou que o IDPJ não pode ser instaurado no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda pretenda alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução, mas cujo nome conste da CDA ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre sua responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos134 e 135 do CTN.

“Sem a indicação da pessoa jurídica no ato de lançamento, ou sendo inexistentes as hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN, a imputação da responsabilidade ao grupo econômico ou à pessoa jurídica dele integrante dependerá da desconsideração da personalidade jurídica, cujo reconhecimento somente pode ser obtido com a instauração do referido incidente”, explicou o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria.

Segundo ele, o artigo 134 do CPC/2015 estabelece que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Todavia, segundo o ministro, no parágrafo 2º do artigo 134, o CPC dispensa "a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica".

Jurisprudência

Citando a jurisprudência da corte, o relator destacou que o CTN, em seu artigo 134, autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios quando não for possível exigir o crédito tributário da sociedade empresária liquidada, sem desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica devedora, pois a legislação estabelece previamente a responsabilidade tributária do terceiro e permite a cobrança do crédito tributário.

“Caso o pedido de redirecionamento da execução fiscal mire pessoas jurídicas não elencadas na Certidão de Dívida Ativa, após a comprovação, pela Fazenda, da caracterização de hipótese legal de responsabilização dos terceiros indicados, o magistrado também pode decidir pela inclusão no polo passivo sem a instauração do incidente de desconsideração, pois a responsabilização de terceiros tratada no Código Tributário Nacional não necessita da desconsideração da pessoa jurídica devedora”, observou.

Responsabilidade

De acordo com Gurgel de Faria, com exceção de previsão prévia expressa em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos não pagos pelas outras.

Ao decidir aplicar o IDPJ ao caso em análise, o relator explicou que “o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do artigo 50 do Código Civil – daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora”, disse.

O ministro destacou ainda que a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do artigo 135 do CTN, não depende do IDPJ previsto no artigo 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva, na hipótese de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

Ao dar provimento ao recurso, a turma determinou o retorno dos autos ao TRF4 para que ordene a instauração do IDPJ no caso antes de decidir a pretensão da Fazenda Nacional.

Uma estranha tributação de rendimentos inexistentes

Consultor Jurídico - 13.03.2019

Por Hugo de Brito Machado Segundo

Paulo Ferreira possui dois imóveis urbanos. Em um deles, reside com esposa e filhos. O outro está desocupado. Comprou como investimento, mas o mercado mudou. Até tentou alugá-lo, mas não está fácil. Nesse cenário, Paulo se sensibiliza com a situação de uma irmã, em dificuldades e recentemente despejada do imóvel onde morava, e a ela cede o seu imóvel até então desocupado, gratuitamente. Acredita estar fazendo uma boa ação ao permitir que a irmã mais velha, que tanto o acolheu na infância, tenha agora onde morar, pelo menos até que sua situação financeira melhore.

Nos anos subsequentes, ao preparar sua declaração de Imposto de Renda, Paulo inclui todos os rendimentos recebidos, os quais são normalmente submetidos à tributação. Mas, mesmo assim, algum tempo depois é surpreendido com um lançamento feito pela Receita Federal, que lhe exige o imposto incidente sobre os aluguéis que não recebeu em relação ao imóvel cedido gratuitamente à irmã. Certo de haver um equívoco, Paulo questiona a fiscalização, comprovando a gratuidade da cessão. O Fisco, porém, insiste na obrigatoriedade de se pagar o imposto, invocando para tanto o artigo 41, parágrafo 1º, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018), que na verdade reproduz o disposto no artigo 23, VI, da Lei 4.506/64, assim:

§ 1.º Na hipótese de imóvel cedido gratuitamente, constitui rendimento tributável na declaração de ajuste anual o equivalente a dez por cento do seu valor venal, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso VII do caput do art. 35 (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, caput, inciso VI).

Veja-se: não se está diante de situação na qual há suspeita de que o imóvel teria sido alugado e o contribuinte estaria a omitir do Fisco os rendimentos relativos ao aluguel. Não se trata de presunção da ocorrência do fato gerador, a partir de fatos indiciários, aspecto que poderia ser resolvido no campo da prova. A própria norma se refere, textualmente, à cessão gratuita. Ou seja, ainda que inteiramente incontroversa a gratuidade da cessão, será devido o Imposto de Renda como se o contribuinte tivesse recebido aluguéis equivalentes a 10% do valor venal do imóvel.

A disposição remonta a 1964, mas, como não existe constitucionalização pelo mero decurso do tempo, é o caso de indagar: é constitucional exigir Imposto de Renda sobre valores reconhecidamente inexistentes?

De acordo com a Constituição Federal, a União tem competência para instituir impostos sobre, entre outras realidades, “renda e proventos de qualquer natureza” (CF/88, artigo 154, III). Nos termos do Código Tributário Nacional, o imposto somente poderá ser exigido diante da “aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica” de renda e proventos de qualquer natureza, sendo a primeira “o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos”, e os segundos, “os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior” (CTN, artigo 43).

Nessa ordem de ideias, parece claro que na cessão gratuita não há aquisição de disponibilidade, seja econômica, seja jurídica, de qualquer acréscimo patrimonial decorrente do trabalho, do capital, ou da combinação de ambos. Aliás, não há ingresso algum, pois, como a própria legislação reconhece, a cessão é gratuita.

Poder-se-ia dizer, no caso, que o imóvel está à disposição do seu proprietário, que poderia, querendo, tê-lo alugado. Ao deixar de alugar para ceder à irmã, o contribuinte estaria abrindo mão, ou “dispondo”, do aluguel, sobre o qual teria, assim, “disponibilidade”. Esse seria um argumento em defesa da validade da mencionada hipótese de incidência do Imposto de Renda.

Não parece, contudo, que ele seja procedente. Não se pode comparar a situação de quem recebe uma importância em dinheiro, como ingresso novo em seu patrimônio e sem correspondente no passivo, e em seguida lhe dá uma destinação qualquer, ou mesmo o atira ao vento, com a de quem não chega a receber nada por ainda não fazer jus, juridicamente, a nada. Não se pode abrir mão do que não se possui. Lembre-se que o imóvel pode estar cedido gratuitamente até por não ter sido possível, por razões de mercado, alugá-lo.

Vale pensar, ainda, nos efeitos que referida hipótese de tributação poderia ter caso a ideia a ela subjacente — e o conceito de fato gerador que ela pressupõe — fosse adotada de maneira coerente em outras situações. Um advogado que patrocina os interesses de um colega sem nada cobrar, por razões de cortesia, ou cujo escritório possua algumas causas pro bono, teria de pagar o Imposto de Renda sobre os honorários que sequer chegou a negociar, e jamais cogitou de cobrar, dos quais, portanto, não tem disponibilidade, quer econômica, quer jurídica? O mesmo seria aplicável ao médico que em alguns dias atende pessoas carentes gratuitamente em seu consultório? E, em sendo tudo isso possível, uma doação de imóveis seria tributável pelo imposto sobre doações, ou pelo ITBI, visto que haveria um preço possível do qual o doador estaria abrindo mão? Poderia o legislador inventar que nesse caso também há renda, correspondente ao valor não recebido em virtude da doação?

O contrassenso revelado por tais exemplos parece dispensar considerações adicionais. Não se pode confundir a disponibilidade do contribuinte sobre um acréscimo patrimonial com a disponibilidade do contribuinte sobre seu trabalho ou os seus bens, os quais em tese podem, dependendo de como sejam utilizados, gerar para ele algum rendimento, ou não. Do contrário, até aquele que, podendo trabalhar, opta por não fazê-lo, teria de pagar o Imposto de Renda sobre os salários que “deixou de receber”. Criar-se-iam, com isso, impostos novos, a incidir sobre a generosidade, sobre o desemprego, ou até sobre o ócio. Os impostos seriam devidos sempre que o seu fato gerador, podendo ter ocorrido, não se verifique em virtude de escolha prévia do contribuinte, deitando por terra a própria ideia de liberdade. Mesmo pondo de lado todas as questões relacionadas à interpretação das normas de competência e às expressões nelas utilizadas, não parece, em tais situações, sequer haver capacidade contributiva que autorize tamanho desprezo à liberdade do sujeito passivo de definir o que fazer com sua vida e com o seu patrimônio.

STJ julga se União deve dividir empréstimo compulsório com Eletrobras

Consultor Jurídico - 13.03.2019

Por Gabriela Coelho

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça retomou, nesta quarta-feira (13/3), o julgamento da possibilidade de a União ter que dividir com a Eletrobras a conta do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, atualmente estimada em R$ 13,9 bilhões. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Sérgio Kukina.

Na sessão desta terça-feira, ao apresentar voto-vista, o ministro Napoleão Maia Nunes votou pelo provimento do recurso da Eletrobras. "A União deve pagar porque é uma questão ética. No caso, há uma condenação judicial da União e da Eletrobras. A ética e o código civil afirma que ninguém enriqueça nem empobreça em cima do outro. Aplico a ética do direito público", disse.

Em 2016, quando começou a analisar o caso, o relator, ministro Mauro Campbell negou o pedido da empresa. Ele entendeu que, no caso, a União teria responsabilidade subsidiária.

"Inexiste o direito de regresso da Eletrobras contra a União. Ela só é garantidora. Na responsabilidade solidária ambos dividem a responsabilidade por eventual dívida. Na subsidiária, o outro somente arca com a demanda se o primeiro faltar", defendeu. A ministra Assusete Magalhães votou com relator. 

Repetitivo
A questão começou a ser analisada por meio de dois recursos repetitivos (REsp 1576254 e REsp 1583323). O assunto foi catalogado como Tema 963. Em um dos processos selecionados para julgamento como representativo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que a Eletrobras não tem legitimidade para promover ação de execução regressiva contra a União, pois não se reveste da condição de sub-rogada. 

A Eletrobras, entretanto, alega que atuou como mera delegatária da União na arrecadação e administração do empréstimo compulsório e que o crédito foi utilizado para viabilizar programas de governo no setor elétrico, atendendo obrigações assumidas pela União junto aos estados, e realizar diversos investimentos em sociedades do setor elétrico, nos quais a subscrição era efetuada em nome da União, na forma da lei.

Desembolso Bilionário
Advogados da Eletrobras e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), calculam que, em caso de a União ser considerada responsável solidária, o governo tenha que desembolsar metade dos juros e correção monetária do empréstimo compulsório devido a consumidores, arcando com cerca de R$ 7 bilhões.

A Eletrobras havia provisionado R$ 16,6 bilhões para cobrir as perdas relativas aos pagamentos deste empréstimo compulsório, de acordo com o formulário de referência da empresa de 2018. Foi para tentar diminuir esse impacto que a Eletrobras entrou com ações contra o governo federal, alegando que a União tem responsabilidade conjunta e solidária, e pedindo, portanto, a divisão desta conta.

Para a PGFN, se a União for responsabilizada, todas as demais empresas públicas poderão cobrar valores em situações semelhantes. A União tentou resolver o assunto administrativamente, mas foi impedida por pareceres — entre eles um do Tesouro Nacional —, que indicam não existir qualquer base para a Eletrobras direcionar essa cobrança à União, segundo Mendes.

Carf anula decisão cuja fundamentação se limitava a citar processo anterior


Consultor Jurídico - 12.03.2019 
Por Tadeu Rover

É nula a decisão que deixa de examinar a impugnação do contribuinte sob a justificativa de que os fatos tratados são os mesmos de outro processo administrativo fiscal já examinado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

De acordo com a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf, a simples remissão a outro processo, sem colocar na decisão os argumentos quem embasaram suas razões de decidir, prejudica o direito de defesa e torna a decisão imotivada.

A decisão foi tomada em um processo no qual a Bunge Fertilizantes questionava um auto de infração de imposto de renda de pessoa jurídica que teve como origem operações de ágio que já haviam sido analisadas pelo Carf em outro processo.

A Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro julgou improcedente a impugnação alegando que o ágio já havia sido apreciado em outro processo administrativo, não sendo cabível a reapreciação da matéria.

Inconformada, a Bunge recorreu, alegando que houve cerceamento do direito de defesa. Ao reconhecer o prejuízo à defesa, a turma do Carf afirmou que, sob o argumento de que a questão já foi decidida em outro processo, a Delegacia da Receita deixou de decidir a demanda.

"Quando digo que não decidiu, leia­-se não fundamentou sua decisão de rejeitar a impugnação apresentada pela contribuinte. Deixando de fundamentar a decisão, incorreu em nulidade absoluta da mesma", explicou o relator, conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves.

O advogado Tiago Conde Teixeira, do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, explica que este é um paradigma importante e que a decisão do Carf foi acertada.

"O fato de fazer remissão a outro processo não traz, por si, a legalidade daquele julgamento. É preciso ter uma fundamentação balizada. Não é que não se possa usar provas de outro processo, mas é preciso garantir o direito de defesa do contribuinte acerca de todos os fatos e provas que serão apreciado pelos julgadores. O que não é possível é fazer uma remissão ao processo administrativo anterior", explica.

Processo 16561.720215/2016­09

Discussão sobre criminalização do não pagamento de ICMS é complexa, diz Barroso


Consultor Jurídico - 11.03.2019

Por Gabriela Coelho

Em audiência pública para ouvir advogados e interessados no caso do recurso em Habeas Corpus que discute se é crime ou não deixar de pagar ICMS declarado à Receita Federal nesta segunda-feira (11/3), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, classificou o sistema tributário brasileiro como o mais complexo e injusto do mundo.

"Aqui, o compliance tributário demanda uma quantidade de horas que é muitas vezes superior a outros países. Nenhuma análise relativa aos tributos fiscais é rápida porque demanda tempo. Isso porque não pode haver distorção do tributo porque tributo regressivo não distribui renda", avalia.

Na ocasião, entidades e advogados apresentaram posições para saber se é possível levar a dívida fiscal ao tratamento do Direito Penal. Uma decisão no sentido da criminalização seria uma mudança radical na jurisprudência até aqui.

Segundo o ministro, a exacerbação do direito penal talvez não seja um caminho ideal. "Por outro lado, acho que o bom negócio, que muitas vezes é o não reconhecimento, é um prejuízo para o país", disse, lembrando que é "apenas um voto" no Plenário.

O ministro voltou a considerar a discussão "complexa". "Existe uma relevância prática da matéria, que afeta dezenas de milhares de contribuintes por todo o país. O tema é controverso e deve ser avaliado pelo Plenário", disse. Barroso também lembrou que estão proibidas quaisquer penas contra os comerciantes que são parte no processo até que o processo seja analisado pelo Plenário.

Caso
A reunião se baseou em um pedido de Habeas Corpus impetrado pelos comerciantes Robson Shumacher e Vanderléia Shumacher, proprietários de uma loja de produtos infantis em Santa Catarina. Em agosto do ano passado, o STJ considerou que os comerciantes cometeram crime de apropriação indébita ao não transferirem aos cofres públicos o imposto pago pelos clientes no ato da compra.

RHC 163.334

Em execução, Fisco pode acessar dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS)

STJ 19.03.2019


Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, deram provimento a um recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para possibilitar o acesso a dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) em ação de execução fiscal. 

A autarquia interpôs o recurso ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferir a consulta ao CCS, sob o argumento de que este não se confundiria com o Bacenjud – sistema que interliga a Justiça ao Banco Central (Bacen) e às instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional (SFN). 

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, cujo voto prevaleceu no julgamento, o CCS é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, contendo informações como: a identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos ou investimentos; datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 

“O cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos de identificação cadastral, em relação aos aspectos acima identificados”, disse. 

Subsídio à penhora 

De acordo com o relator, o acesso ao CCS não se confunde com a penhora de dinheiro mediante o Bacenjud, mas pode servir como subsídio, alargando a margem de pesquisa por ativos. 

“É que o CCS não implicará constrição, mas subsídio à eventual constrição; funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do Bacenjud”, explicou. 

Dessa forma, o ministro entendeu que “não se mostra razoável a permissão para deferir medida constritiva por meio de Bacenjud e negar pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo – como é o caso do CCS”. 

Disposições normativas 

Ao citar o artigo 854 do Código de Processo Civil (CPC), o relator afirmou que, se a lei processual assegura o fim (determinação de indisponibilidade), dentro da sistemática da busca por bens que sirvam à satisfação do crédito público, também assegura os meios: o credor poderá requerer ao juízo que diligencie, junto ao Bacen, sobre a existência de ativos constantes no CCS. 

Segundo o ministro, ainda que a previsão do CCS esteja em uma lei de caráter penal, a legislação também trouxe institutos, em suas disposições normativas, de caráter administrativo. Ele citou que a lei cria, dentro da estrutura orgânica do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), cuja finalidade, entre outras, é a aplicação de penalidades administrativas. 

“Portanto, a Lei 9.613/1998 possui institutos de natureza de direito administrativo, entre os quais compreendo estar o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras”, disse. 

Para Benedito Gonçalves, sendo o CCS um cadastro informativo administrado pelo Bacen, “revela-se legítimo o atendimento à pretensão fiscal no sentido de ter acesso às informações de referido banco de dados, tal como poder acessar os cadastros administrativos do Denatran ou de registros imobiliários, na busca de bens ou valores capazes de satisfazer o crédito público”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Plenário ajusta tese de repercussão geral para esclarecer que ISS não incide nos seguros de saúde

STF 01.03.2019

O Supremo Tribunal Federal (STF) ajustou a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 651703, no qual a Corte julgou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as atividades desenvolvidas por planos de saúde. A decisão majoritária foi tomada nesta quinta-feira (28) no julgamento de embargos de declaração. 

Em setembro de 2016, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal”. No julgamento de hoje, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, que decidiu excluir a expressão “e de seguro saúde”, por entender que apenas os planos de saúde foram objeto de análise da Corte, por serem os únicos que constavam no tema 581 de repercussão geral. “A tese acabou abarcando o seguro saúde sem que este fosse objeto da repercussão geral”, explicou. O relator também salientou que o seguro saúde sofre a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). “Então, é um caso claríssimo de bitributação”. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio. 

Os embargos de declaração contra o acordão do RE 651703 foram apesentados pela Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), pela Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde) e pelo Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda. O voto do relator acolheu parcialmente os recursos. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, o relator negou o pedido ao entender que a modulação não é necessária no caso. Nesse ponto, a decisão foi unânime.

terça-feira, 12 de março de 2019

Receita tributar custeio de educação é inconstitucional, diz especialista

Consultor Jurídico 
08.03.2019

Por Gabriela Coelho

Valores custeados pela empresa relativos a programas de graduação e de pós-graduação de funcionários integram o salário e, consequentemente, sobre ele incidem contribuições previdenciárias. Este é o entendimento da Receita Federal na Solução de Consulta 10.001, publicada no dia 14 de janeiro.

O posicionamento da Receita leva em consideração dispositivos da Lei nº 12.513, de 2011, que alterou a legislação previdenciária para exigir alguns novos requisitos para que o custeio de educação não fosse considerado como benefício salarial. De acordo com a norma, apenas as despesas com educação básica ou educação profissional e tecnológica estariam isentas das contribuições previdenciárias.

Já no entendimento da Receita Federal, como a educação superior é abordada em capítulo específico da Lei nº 9.394, de 1996, que foi alterada pela pela Lei nº 12.513 na parte da educação básica, não seria beneficiada pela isenção.

Para o tributarista Breno Dias de Paula, o entendimento da Receita é inconstitucional por violação ao princípio constitucional da legalidade e ilegal por ofensa aos artigos 107 a 111 do Código Tributário Nacional que tratam da interpretação da legislação tributária.

"A Receita Federal do Brasil interpretou equivocadamente a legislação federal e restringiu direitos", explica.

Para o especialista, a autoridade competente, ao aplicar a legislação tributária, utilizará analogias dos princípios gerais de direito tributário, "sendo óbvio que o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei".

"A exposição de motivos da Lei nº 12.513 indica que a intenção do legislador era a de estimular a concessão, pelas empresas, de cursos vinculados à educação básica, profissional e tecnológica, e não restringir as espécies de cursos por ela custeados", diz.

Plenário ajusta tese de repercussão geral para esclarecer que ISS não incide nos seguros de saúde


STF
01.03.2019


O Supremo Tribunal Federal (STF) ajustou a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 651703, no qual a Corte julgou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as atividades desenvolvidas por planos de saúde. A decisão majoritária foi tomada nesta quinta-feira (28) no julgamento de embargos de declaração.

Em setembro de 2016, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal". No julgamento de hoje, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, que decidiu excluir a expressão "e de seguro saúde", por entender que apenas os planos de saúde foram objeto de análise da Corte, por serem os únicos que constavam no tema 581 de repercussão geral. "A tese acabou abarcando o seguro saúde sem que este fosse objeto da repercussão geral", explicou. O relator também salientou que o seguro saúde sofre a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). "Então, é um caso claríssimo de bitributação". Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Os embargos de declaração contra o acordão do RE 651703 foram apesentados pela Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), pela Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde) e pelo Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda. O voto do relator acolheu parcialmente os recursos. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, o relator negou o pedido ao entender que a modulação não é necessária no caso. Nesse ponto, a decisão foi unânime.

EC/CR

É legítimo equiparar IPTU de imóvel em construção ao de terreno, diz TJ-SP


Consultor Jurídico 
27.02.2019


Por Ricardo Bomfim

Cobrar alíquotas de IPTU diferentes para imóveis prontos e em construção, enquanto se equipara os últimos a terrenos baldios, é algo que não ofende a Constituição, pois atenderia ao princípio da essencialidade. Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade tratando das taxas cobradas em Guarulhos de acordo com a Lei Municipal 6.793/2010.

O processo chegou à segunda instância em recurso da JJO Construtora Limitada, defendida pelo tributarista Evandro Azevedo Neto, sócio do escritório Viana e Azevedo Advogados. A tese da defesa, desenvolvida em conjunto com o tributarista Leandro Farias, foi de que deveria ser observada a função social da propriedade, já que estão atualmente equiparados com taxas de 3,5% os terrenos baldios e os imóveis em construção, que não seriam iguais.

"Se a intenção da lei é atender à função social da propriedade, qualquer imóvel em regular processo de construção atende plenamente a esse quesito, com recolhimento de IPTU, ISS e ICMS, além de trazer a contratação de funcionários e estimular o comércio do entorno", disse o advogado.

A argumentação, contudo, não foi acolhida pelo relator do processo, desembargador Fernando Ferreira Rodrigues. Para o magistrado, a questão não é verificar o cumprimento da função social, mas saber se a municipalidade pode trazer alíquotas diferenciadas.

"Em vez de conter exigência quanto ao adequado uso do imóvel, o legislador entendeu que o pronto para uso merece uma alíquota menor do que aquele em construção. Não tem relevância a função social da propriedade, mas apenas a sua utilização", apontou Rodrigues.

No mesmo sentido, o desembargador Moacir Peres, afirmou que a progressividade do IPTU comporta que quem possui um imóvel maior deve pagar mais e que, se fosse reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 3º da lei de Guarulhos, correr-se-ia o risco de não ser aplicada nenhuma alíquota. A decisão foi unânime.

O advogado da construtora informou que vai recorrer.

Processo 0052660-44.2018.8.26.0000

ISS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, decide juíza


Consultor Jurídico 
26.02.2019

O valor arrecadado a título de ISS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não pode integrar a base de cálculo do PIS e Cofins. Com esse entendimento, a juíza Cristiane Conde Chmatalik, da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (ES), concedeu mandado de segurança para determinar que o Fisco afaste os valores.

A decisão foi tomada em mandado de segurança impetrado por uma empresa de logística contra a Receita Federal em Vitória pedindo, além da desoneração, que a ré compense os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo.

A defesa da autora, feita pelo Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados, argumentou que o Supremo Tribunal Federal definiu (RE 240.785 e RE 574.760) pela inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar 70/91, que, uma vez aplicável ao ICMS, também valeria para o ISSQN.

Já a Receita Federal disse ser constitucional a inclusão do imposto na base de cálculo do PIS e da Cofins porque o ISS compõe o preço do serviço prestado, sendo considerado faturamento porque incluído no conceito de receita bruta de vendas. Alegou ser necessária expressa previsão legal para isenção ou exclusão de elemento da base de cálculo de determinado tributo, com base nos artigos 150, 176 e 111 do Código Tributário Nacional.

Ao julgar o pedido, a juíza Cristiane Chmatalik acatou a tese da defesa. A magistrada ponderou que "todo debate que serve de fundamento para esta demanda se pauta na decisão havida, recentemente, no RE 574.706 RG/PR, que tratou da inexigibilidade dessas contribuições tendo como base o ICMS", já que a conclusão que é válida para imposto estadual também é aproveitada no caso do tributo municipal.

Ela ressaltou a tese fixada pelo STF no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins, tendo em vista que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social".

"Deste modo, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal pacificou, agora de forma definitiva e sob a sistemática da repercussão geral, a referida tese, adoto tal entendimento, razão pela qual, na presente hipótese, assiste razão à parte impetrante", disse a juíza. "Pelos mesmos argumentos, mutatis mutandis, os valores recolhidos a título de
ISSQN também não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins", concluiu.

Sobre a compensação dos valores recolhidos antes do trâmite da ação, a magistrada afirmou, com base no artigo 170-A do CTN, que ela é vedada até o trânsito em julgado da demanda.

Mandado de Segurança 5016729-26.2018.4.02.5001

União não pode mudar sujeito passivo da Certidão da Dívida Ativa após sentença


Consultor Jurídico
26.02.2019


A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a sentença de embargos à execução quando se tratar de correção de erro material ou formal. Porém, a medida é proibida quando a modificação for do sujeito passivo da execução fiscal.

Com base nesse entendimento, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 392, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) confirmou sentença que extinguiu a execução movida pela União contra um homem para cobrar débitos relativos ao Imposto Territorial Rural vencido nos meses de setembro, outubro e novembro de 1996.

Em sua defesa, o homem apresentou diversos documentos comprovando que transferiu o imóvel em 1994, antes da data de cobrança do tributo. A transferência foi declarada à Receita Federal na declaração de bens e ao órgão gestor do ITR. E ainda foi registrado o compromisso de compra e venda no cartório, dando publicidade à alienação da propriedade.

Por isso, a própria União reconheceu a transferência da propriedade e, em sua apelação, pretendia que a sentença fosse anulada para que tivesse a oportunidade de modificar o sujeito passivo indicado na CDA.

"O ITR incide sobre o bem, cujo contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Assim, não se opõe à extinção do feito em relação ao executado, mas tendo em vista que a inscrição é legítima e devida pelo proprietário do bem, esta deve manter-se ativa, procedendo-se à substituição do polo passivo da relação processual, para que passe a constar os atuais proprietários do bem em questão", sustentou a União.

O relator do processo no TRF-2, desembargador federal Marcus Abraham, entendeu que, a Súmula 392 do STJ deixa claro que é proibida a retificação da CDA para "modificação do sujeito passivo da execução".

Assim, ele votou por confirmar a sentença que extinguiu a execução, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI do Código de Processo Civil, além de condenar a União a pagar os honorários advocatícios. O entendimento do relator foi seguido por todos os demais integrantes da 2ª Turma Especializada do TRF-2. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0505880-73.2002.4.02.5101

Imposto de transmissão não incide sobre transferência de valores entre cônjuges


TJDFT
21.02.2019


A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento a recurso de parte autora, a fim de declarar a inexistência de débitos referentes a imposto de transmissão decorrente de quantias recebidas de seu marido, que foram objeto de tributação pelo Distrito Federal.

A autora narra que em sua declaração de imposto de renda referente ao ano de 2007, por equívoco de seu contador, foi lançado que recebeu valores de seu marido e, com base nessa informação, o fisco lhe tributou, atribuindo obrigação de pagar imposto (ITCD) sobre a doação recebida. Alegou que o imposto não pode ser cobrado devido a ocorrência de prescrição e ressaltou que não houve fato gerador do imposto, pois os valores são decorrente de contrato de empréstimo celebrado com seu cônjuge e que corrigiu a informação prestada ao fisco na declaração de 2009/2010. Como não recolheu a quantia que entendeu ser indevida, foi executada pelo Distrito Federal e teve seu nome negativado, fato que lhe trouxe prejuízos no âmbito profissional, pois restou impedida de celebrar contratos administrativos para cessão de mão-de-obra terceirizada.

O DF apresentou contestação e defendeu a não ocorrência da prescrição; que a autora não comprovou ser casada e que o contrato particular de mútuo não é suficiente para comprovar que o empréstimo ocorreu, devendo prevalecer a declaração constante no IRPF. Requereu assim, a improcedência dos pedidos.

Ao analisarem o recurso, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser reformada e explicaram: “Embora tenha sido declarado como uma doação, na verdade houve uma transferência de capital na constância de um matrimônio, uma movimentação de ativos que não constitui hipótese de incidência do ITCD. Portanto, o que afasta a incidência do ITCD, no caso em análise, é o fato de a transferência de valores ter ocorrido entre o casal, que, à época, possuía patrimônio único”.

Juíza suspende exigibilidade de PIS e Cofins com base em conceito de insumo do STJ


Consultor Jurídico
19.02.2019

Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, insumo para crédito de PIS e Cofins é todo bem ou serviço essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. Com base nesse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, deferiu liminar para suspender a exigibilidade dos créditos do PIS e da Cofins determinada pela Fazenda em Rondônia.

A decisão foi tomada em mandado de segurança coletivo impetrado pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia (Fiero) contra a Receita Federal em Porto Velho, sob justificativa de que o fisco impediu o creditamento de todos os insumos de suas atividades das contribuições devidas a título do PIS e da Cofins, sob o argumento de que o crédito só seria possível com relação à matéria-prima ou outros produtos usados no processo industrial.

De acordo com a entidade impetrante, porém, a exigência fere o princípio da não-cumulatividade, porque impõe ao contribuinte o pagamento das contribuições PIS e Cofins duplamente, isto é, na compra dos insumos essenciais e na venda do produto final ou prestação do serviço. Pede o crédito devidos por seus filiados e incidentes sobre os insumos usados para o cumprimento social e econômico de suas atividades, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.

Nos autos, a União se manifestou no sentido de que "a ampliação do creditamento para a quase totalidade dos dispêndios efetuados pelas empresas desnatura a natureza do tributo, por esvaziar a base de cálculo das contribuições e o conceito de insumo pode englobar algumas espécies de custos, mas jamais despesas, as quais não possuem relação com a produção em si (geradora do produto ou do serviço do qual advirá a receita da empresa)".

Ao julgar o caso, a juíza Grace Anny de Souza Monteiro, ressaltou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "o conceito de insumo deve ser analisado em razão do critério da essencialidade ou relevância, tendo em conta a
imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada".

Para a magistrada, o perigo da demora que justifica a concessão da liminar é decorrente da "exigência mensal dos tributos questionados, o qual incide sobre parcela considerável das receitas dos representandos da parte autora". Com isso, sua decisão suspendeu a exigibilidade dos créditos do PIS e da Cofins no caso.

"A Justiça Federal reafirma a autoridade do julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e afasta os ativismos fazendários que insistem em restringir o conceito de insumos para tomada de crédito do PIS COFINS", comenta o advogado Breno Dias de Paula, um dos responsáveis pela defesa da impetrante.

Processo 1002006-84.2018.4.01.4100

STJ estuda afetar recurso sobre responsabilidade por débito de ICMS-ST


Consultor Jurídico 
18.02.2019

Por Tadeu Rover

Salvo nos casos de dolo ou culpa, o substituto tributário não responde pelo ICMS-ST que deixou de recolher por causa de decisão liminar obtida pelo substituído. O entendimento está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, porém, mesmo assim, deve se tornar tema de recurso repetitivo.

Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o repetitivo consolidaria a questão e evitaria decisões conflitantes com o entendimento do STJ, como a do recurso relatado por ele.

"Em verdade, esta temática ainda não foi objeto de decisão em sede de recurso repetitivo, o que dá azo à prolação de decisões conflitantes com o posicionamento pacificado por esta egrégia corte (como é o caso do Especial ora analisado)", explicou.

Em decisão da última quinta-feira (14/2), o ministro determinou que a Fazenda de São Paulo e os tribunais de Justiça informem o número de processos existentes sobre o tema, para verificar se a questão preenche o requisito da multiplicidade de recursos.

Operação interestadual
O recurso analisado envolve a refinaria de Manguinhos, substituta tributária, que fica localizada no Rio de Janeiro. A refinaria vendeu combustível para uma empresa de Paulínia (SP) que havia conseguido uma liminar na Justiça do Rio de Janeiro para desobrigar as empresas do recolhimento do ICMS nas operações interestaduais de derivados de petróleo.

Assim, com base na liminar, a refinaria deixou de recolher o ICMS decorrente de substituição tributária. Porém, a mercadoria acabou apreendida pelo Fisco paulista porque a refinaria deixou de destacar na nota fiscal o imposto devido.

A refinaria alegou na Justiça que não praticou qualquer irregularidade já que deixou de recolher o ICMS decorrente de substituição tributária amparada em decisão judicial. A Justiça de São Paulo, no entanto, considerou correta a apreensão da mercadoria.

Ao confirmar sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que a decisão concedida pelo TJ-RJ abarca apenas aquele estado, não podendo alcançar outros. O acórdão diz ainda que o Código de Processo Civil, em seu artigo 462, prevê que as decisões judiciais não podem prejudicar terceiros que não tenham feito parte do litígio.

REsp 1.698.841

Empresa consegue interromper fiscalização e regularizar ICMS


Valor
16.02.2019

Tributarista Luís Augusto Gomes: decisão do TJ-SP é importante por prestigiar a aplicação do programa paulista conhecido como "Nos Conformes"

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu liminar a um contribuinte para impedir a continuidade de uma fiscalização de ICMS e permitir que ele regularize a sua situação sem correr o risco de ser autuado e ter que pagar multa. A decisão foi baseada na Lei Complementar nº 1.320, de abril de 2018. A norma institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, conhecido como "Nos Conformes", que incentiva a autorregularização tributária.

A liminar é da 6ª Câmara de Direito Público. É a primeira decisão judicial favorável que se tem notícia, segundo advogados. Na esfera administrativa, há entendimento desfavorável. Recentemente, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT) negou o pedido de um contribuinte.

Desde sua implementação, em maio de 2018, de acordo com a Fazenda paulista, o Programa "Nos Conformes" alcançou "resultados significativos". Até outubro, arrecadou para os cofres públicos R$ 561 milhões – a meta é atingir R$ 1 bilhão no prazo de um ano. No período, 2.193 contribuintes foram orientados para autorregularização.

O caso analisado pelo TJ-SP é o de uma empresa de logística. Após ser notificada a apresentar documentos em uma fiscalização, verificou um erro no duplo lançamento de uma nota fiscal. Ela decidiu, então, ajuizar pedido para suspender a operação e retificar seus registos fiscais, valendo-se da chamada autorregularização, prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 1320.

Em primeira instância, o pedido foi negado. No TJ-SP, porém, a relatora do caso, desembargadora relatora Silvia Meirelles, entendeu que, em uma análise preliminar, o artigo 14 da nova lei traz essa autorregularização e que, diante do que está disposto no parágrafo 2º, a notificação fiscal não retira, em tese, a espontaneidade do contribuinte.

"Assim, considerar que a notificação recebida pela agravante tem o cunho de tirar sua espontaneidade, é negar os objetivos pretendidos pela Lei Complementar nº1320/18, qual seja, o de estimular os contribuintes de se autorregularizarem, o que não parece uma interpretação razoável", diz na decisão a relatora, que foi seguida pelos demais desembargadores da 6ª Câmara de Direito Público do TJ-SP em sessão virtual.

Segundo o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, a decisão é importante por ser a primeira que ele tem conhecimento e por servir de fundamentação para outros pedidos. "Na prática, o que temos visto é que o Fisco tem deixado de aplicar a própria legislação, que veio para incentivar e facilitar a autorregularização", diz.

Alguns clientes, acrescenta o advogado, têm recebido notificações com prazo para a autorregularização. Outros, porém, apenas são informados do procedimento de fiscalização para a lavratura de auto de infração e multa. "Nesses casos, temos invocado o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.320", afirma.

A fiscalização tem argumentado, de acordo com Fauvel, que a notificação prévia descaracterizaria a denúncia espontânea. Porém, acrescenta, o parágrafo 2º do artigo 14, prevê expressamente essa possibilidade. "O fiscal não pode dar esse benefício a um contribuinte e a outro não, de forma aleatória", diz. A não ser, segundo o advogado, que esses negativas ou concessões sejam baseadas na classificação fiscal do contribuinte, também prevista na lei, o que ainda não começou a acontecer.

A decisão, afirma o advogado tributarista Luís Augusto Gomes, do Viseu Advogados, é importante por prestigiar a aplicação do Programa "Nos Conformes". Para ele, o entendimento relativizou a previsão do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe não se considerar denúncia espontânea apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo. "Mesmo após a fiscalização, no caso, com base na nova lei, o juiz permitiu corretamente a possibilidade de regularização do contribuinte sem aplicação de qualquer penalidade", diz.

Na esfera administrativa, porém, um contribuinte, sediado no interior paulista, teve pedido semelhante negado. Ele verificou durante uma fiscalização que havia um erro de lançamento do imposto estadual. A empresa havia deixado de estornar créditos do ICMS.

Ao detectar o erro, procurou a fiscalização para tentar regularizar a situação, com a revisão das apurações do tributo e, eventualmente, fazer o pagamento da diferença que fosse apurada no procedimento. Porém, como a fiscalização já havia começado antes da entrada em vigor da lei, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo entendeu que não poderia ser concedida a autorregularização.

No caso analisado pelo TJ-SP, porém, destaca a advogada do contribuinte derrotado no TIT, Jessica Garcia Batista, sócia do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados, a lei já estava em vigor quando foi iniciada a fiscalização. " O tribunal levou em consideração o espírito da nova norma e permitiu a autorregularização. Se mantiverem essa linha, o Fisco terá que dar oportunidade para os contribuintes se autorregularizarem antes de autuá-los, diz.

Em nota, a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo informa que, no caso julgado pelo TJ-SP, "a notificação recebida pelo contribuinte informando o início da fiscalização retira sua espontaneidade porque assim está previsto no Código Tributário Nacional". E acrescenta que a autorregularização "só pode ocorrer se o contribuinte estiver sob os efeitos da espontaneidade. Do contrário, a Lei Complementar nº 1.320/2018 afrontaria o disposto no Código Tributário Nacional, o que seria inconcebível, considerando a hierarquia das normas".

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

STJ inclui serviços de terceiros na base de cálculo do crédito de IPI


Consultor Juridico
13.02.2019 

Por Gabriela Coelho

Por maioria, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta terça-feira (12/2), que é possível conceder crédito decorrente da aquisição de mercadorias integradas no processo de produção quando o produto final é destinado à exportação.

No caso analisado, uma empresa tentava incluir o custo da mão-de-obra de terceiros na base de cálculo do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre valores referentes aos serviços prestados por terceiros. O pedido foi negado em 1ª e 2ª instâncias, com o entendimento de que os valores gastos a título de industrialização por encomenda não podem compor a base de cálculo do crédito presumido de IPI.

O relator, ministro Og Fernandes, considerou que faz jus ao crédito presumido do IPI o estabelecimento comercial que adquire insumos e os repassa a terceiros para beneficiá-los, por encomenda, para posteriormente exportar os produtos.

"Entendo que o benefício fiscal consistente no crédito presumido do IPI é calculado com base nos custos decorrentes da aquisição dos insumos utilizados no processo de produção da mercadoria final destinada à exportação, não havendo restrição à concessão do crédito pelo fato de o beneficiamento do insumo ter sido efetuado por terceira empresa, por meio de encomenda", disse.

O entendimento foi seguido pelos ministros Assusete Magalhães, Mauro Campbell e Francisco Falcão. Apenas o ministro Herman Benjamin ficou vencido ao considerar que há restrições legais.

Para Rodrigo Rigo Pinheiro, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, a análise recaiu sobre a questão da delimitação do alcance do benefício fiscal. "Nos termos da Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 674/1994, origem da lei, o objetivo é a desoneração dos tributos indiretos incidentes sobre as exportações. Esse foi o tom norteador do julgamento", afirma.

O advogado Tiago Conde, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, diz que "esse caso é muito relevante porque a desoneração da tributação indireta na cadeia produtiva exportadora é um tema que interfere no fluxo internacional de bens e serviços e ajuda a diminuir os resíduos tributários e a manter a competitividade de produtos brasileiros".

Resp 1.432.794

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

Dúvidas ou sugestões: