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terça-feira, 12 de março de 2019

Empresa consegue interromper fiscalização e regularizar ICMS


Valor
16.02.2019

Tributarista Luís Augusto Gomes: decisão do TJ-SP é importante por prestigiar a aplicação do programa paulista conhecido como "Nos Conformes"

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu liminar a um contribuinte para impedir a continuidade de uma fiscalização de ICMS e permitir que ele regularize a sua situação sem correr o risco de ser autuado e ter que pagar multa. A decisão foi baseada na Lei Complementar nº 1.320, de abril de 2018. A norma institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, conhecido como "Nos Conformes", que incentiva a autorregularização tributária.

A liminar é da 6ª Câmara de Direito Público. É a primeira decisão judicial favorável que se tem notícia, segundo advogados. Na esfera administrativa, há entendimento desfavorável. Recentemente, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT) negou o pedido de um contribuinte.

Desde sua implementação, em maio de 2018, de acordo com a Fazenda paulista, o Programa "Nos Conformes" alcançou "resultados significativos". Até outubro, arrecadou para os cofres públicos R$ 561 milhões – a meta é atingir R$ 1 bilhão no prazo de um ano. No período, 2.193 contribuintes foram orientados para autorregularização.

O caso analisado pelo TJ-SP é o de uma empresa de logística. Após ser notificada a apresentar documentos em uma fiscalização, verificou um erro no duplo lançamento de uma nota fiscal. Ela decidiu, então, ajuizar pedido para suspender a operação e retificar seus registos fiscais, valendo-se da chamada autorregularização, prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 1320.

Em primeira instância, o pedido foi negado. No TJ-SP, porém, a relatora do caso, desembargadora relatora Silvia Meirelles, entendeu que, em uma análise preliminar, o artigo 14 da nova lei traz essa autorregularização e que, diante do que está disposto no parágrafo 2º, a notificação fiscal não retira, em tese, a espontaneidade do contribuinte.

"Assim, considerar que a notificação recebida pela agravante tem o cunho de tirar sua espontaneidade, é negar os objetivos pretendidos pela Lei Complementar nº1320/18, qual seja, o de estimular os contribuintes de se autorregularizarem, o que não parece uma interpretação razoável", diz na decisão a relatora, que foi seguida pelos demais desembargadores da 6ª Câmara de Direito Público do TJ-SP em sessão virtual.

Segundo o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, a decisão é importante por ser a primeira que ele tem conhecimento e por servir de fundamentação para outros pedidos. "Na prática, o que temos visto é que o Fisco tem deixado de aplicar a própria legislação, que veio para incentivar e facilitar a autorregularização", diz.

Alguns clientes, acrescenta o advogado, têm recebido notificações com prazo para a autorregularização. Outros, porém, apenas são informados do procedimento de fiscalização para a lavratura de auto de infração e multa. "Nesses casos, temos invocado o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.320", afirma.

A fiscalização tem argumentado, de acordo com Fauvel, que a notificação prévia descaracterizaria a denúncia espontânea. Porém, acrescenta, o parágrafo 2º do artigo 14, prevê expressamente essa possibilidade. "O fiscal não pode dar esse benefício a um contribuinte e a outro não, de forma aleatória", diz. A não ser, segundo o advogado, que esses negativas ou concessões sejam baseadas na classificação fiscal do contribuinte, também prevista na lei, o que ainda não começou a acontecer.

A decisão, afirma o advogado tributarista Luís Augusto Gomes, do Viseu Advogados, é importante por prestigiar a aplicação do Programa "Nos Conformes". Para ele, o entendimento relativizou a previsão do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe não se considerar denúncia espontânea apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo. "Mesmo após a fiscalização, no caso, com base na nova lei, o juiz permitiu corretamente a possibilidade de regularização do contribuinte sem aplicação de qualquer penalidade", diz.

Na esfera administrativa, porém, um contribuinte, sediado no interior paulista, teve pedido semelhante negado. Ele verificou durante uma fiscalização que havia um erro de lançamento do imposto estadual. A empresa havia deixado de estornar créditos do ICMS.

Ao detectar o erro, procurou a fiscalização para tentar regularizar a situação, com a revisão das apurações do tributo e, eventualmente, fazer o pagamento da diferença que fosse apurada no procedimento. Porém, como a fiscalização já havia começado antes da entrada em vigor da lei, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo entendeu que não poderia ser concedida a autorregularização.

No caso analisado pelo TJ-SP, porém, destaca a advogada do contribuinte derrotado no TIT, Jessica Garcia Batista, sócia do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados, a lei já estava em vigor quando foi iniciada a fiscalização. " O tribunal levou em consideração o espírito da nova norma e permitiu a autorregularização. Se mantiverem essa linha, o Fisco terá que dar oportunidade para os contribuintes se autorregularizarem antes de autuá-los, diz.

Em nota, a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo informa que, no caso julgado pelo TJ-SP, "a notificação recebida pelo contribuinte informando o início da fiscalização retira sua espontaneidade porque assim está previsto no Código Tributário Nacional". E acrescenta que a autorregularização "só pode ocorrer se o contribuinte estiver sob os efeitos da espontaneidade. Do contrário, a Lei Complementar nº 1.320/2018 afrontaria o disposto no Código Tributário Nacional, o que seria inconcebível, considerando a hierarquia das normas".

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

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38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

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25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

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20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

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15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

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9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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