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Relação de Postagem

quarta-feira, 31 de julho de 2013

RECEITA FEDERAL DEFINE ATRAVES DE SOLUCAO DE DIVERGENCIA REDUCAO DE IPI PARA INFORMATICA

 

 

Por Laura Ignacio | De São Paulo
A Receita Federal definiu, por meio de solução de divergência, que a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para o setor de informática e automação pode ser aplicada quando o produto é transferido da indústria para o atacadista para só depois ser vendido ao consumidor final. O benefício foi instituído pela Lei nº 8.248, de 1991.
Havia, até então, casos em que a Receita negava a aplicação da lei por considerar que a venda deveria ser feita diretamente da fábrica. A uniformização do entendimento sobre o assunto consta da Solução de Divergência da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 12, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções de divergência orientam contribuintes e fiscais sobre a aplicação das leis e normas tributárias.
"Nossa orientação era a de que seria mais seguro vender diretamente do estabelecimento industrial, se possível, para garantir o benefício. Agora, a Receita equiparou a venda direta da fábrica com a feita pelo atacado", diz o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. Com isso, a suspensão do IPI na transferência de bens da fábrica para o atacadista - instituída pelo regulamento do IPI - fica mantida.
O artigo 11 da Lei nº 8.248 estabelece as condições para o aproveitamento da redução do IPI. Segundo o dispositivo, as empresas deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no país, no mínimo, 5% do seu faturamento bruto no mercado interno. Esse faturamento deve ser decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma da lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados.

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O DEBATE SOBRE LUCROS NO EXTERIOR JUNTO AO STF

Por João Victor Guedes Santos
Mais de uma década transcorreu desde o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 2.588 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a tributação imediata, ao final do ano-calendário, de lucros auferidos por meio de controladas e coligadas estrangeiras, independentemente da sua efetiva distribuição à controladora ou coligada brasileira. Porém, ainda não existe decisão final sobre o tema.
Quer dizer, os votos de todos os dez ministros designados para a análise da matéria já foram proferidos - o ministro Gilmar Mendes declarou-se impedido e não votou -, mas o Supremo não conseguiu alcançar um resultado definitivo para as diversas possibilidades envolvidas. Definiu-se que a tributação de lucros não disponibilizados é inconstitucional se provenientes de coligadas domiciliadas em países de tributação normal (isto é, fora de paraísos fiscais) e constitucional se oriundos de controladas em paraísos fiscais. Contudo, a situação ainda resta indefinida quanto a coligadas em paraísos fiscais e a controladas em países de tributação normal.
Embora o recente desenrolar do julgamento possa indicar que disputas bilionárias estão próximas de um fim, quer nos parecer, paradoxalmente, que outras discussões envolvendo o tema ainda postergarão por duradouros anos a definição de muitos dos litígios. Os votos proferidos na ADI nº 2.588 indicam a tendência de confirmação da constitucionalidade da tributação imediata de lucros estrangeiros auferidos por meio de controladas em país de tributação normal - e isto apenas poderá se modificar caso a composição atual do STF reanalise a mesma matéria.
Aumentando a insegurança jurídica dos investidores nacionais, a Receita Federal insiste em ignorar os tratados
Ocorre que muitos dos investimentos no exterior são feitos por meio de controladas localizadas em países com os quais o Brasil firmou tratados contra a dupla tributação, que constituem instrumentos bilaterais que, numa análise estritamente técnica, impedem a aplicação desse mecanismo de transparência fiscal exigido pela legislação brasileira. A despeito de os tribunais administrativos e o Judiciário estarem sendo constantemente provocados a analisar o tema à luz dos tratados, o STF ainda não se debruçou sobre a questão.
O Brasil atualmente possui 29 tratados contra a bitributação firmados com muitos dos seus mais relevantes parceiros comerciais. Embora todos os tratados impeçam o Brasil de tributar os lucros de entidade estrangeira, as autoridades fiscais têm por praxe autuar as pessoas jurídicas sob a alegação de que a tributação recairia sobre a controladora ou coligada brasileira, em relação a "dividendos fictamente distribuídos". Que a tributação alcança a entidade brasileira não há dúvida - mesmo porque é ela a autuada -, o que se contesta é que o tratado permitiria tributar dividendo ainda inexistente, cuja distribuição sequer foi deliberada pela subsidiária estrangeira.
Nas histórias em quadrinho, atribuía-se à kryptonita o poder de enfraquecer o Super-Homem, deixando-o vulnerável. Trata-se de mineral que retirava do conhecido super-herói os poderes necessários para combater malfeitores. Considerados verdadeiros vilões pela Receita Federal, os contribuintes tinham a favor de si algo tão forte quanto a kryptonita: o Tratado Brasil-Dinamarca, expressamente dispondo que os lucros não distribuídos por sociedade anônima dinamarquesa detida por sociedade brasileira não seriam tributáveis no Brasil. Regra tão clara e expressa que nem mesmo o Fisco poderia ousar contestar.
Os contribuintes pensaram, então, estarem resolvidos os seus problemas: sociedade holding dinamarquesa detendo subsidiárias operacionais estrangeiras impediria a tributação dos lucros auferidos no exterior, antes da efetiva distribuição de dividendos à entidade brasileira. Mas a realidade é bem diferente das histórias em quadrinhos. Enquanto que o Super-Homem tinha de aceitar os destinos traçados pelos autores Joe Shuster e Jerry Siegel - que inclusive retiram-lhe os poderes quando diante da kryptonita -, na prática fiscal a Receita Federal atua como personagem e autora ao mesmo tempo, sempre tornando seus poderes cada vez mais ilimitados. Participou ativamente da renegociação do Tratado Brasil-Dinamarca de modo a retirar a mencionada kryptonita de seu texto, em contrapartida fazendo importantes concessões ao governo dinamarquês, tudo em prol da arrecadação. O fim da kryptonita fiscal ainda depende de aprovação parlamentar no Brasil.
Para alento dos contribuintes, alguns tratados firmados pelo Brasil (por coincidência, com países cujo nome em português começa com vogal - Argentina, Áustria, Equador, Espanha e Índia), ainda que não contenham a mesma previsão do tratado com a Dinamarca, em regra impossibilitam a tributação sobre sociedades brasileiras em relação a dividendos provenientes de controladas e coligadas domiciliadas em tais países. Seja por razões de sinergia operacional ou de otimização fiscal (ou ambas), holdings foram criadas em algumas dessas jurisdições para concentrar investimentos operacionais brasileiros detidos em terceiros países.
E os tratados, vêm sendo respeitados? Aumentando a insegurança jurídica dos investidores nacionais, a Receita Federal insiste em ignorá-los. Alega-se que se os dividendos (fictos ou efetivos) não foram tributados no país de origem, poderá haver imposição fiscal no Brasil a despeito de o tratado dispor de modo diverso, ou mesmo que as sociedades holdings devem possuir estrutura operacional substancial no país estrangeiro, como se a atividade de concentrar participações societárias exigisse instalações físicas relevantes. Criou-se interpretação que assusta até mesmo os Fiscos de outros países, por mais criativos que sejam alguns deles.
Constata-se que diversos desafios apresentam-se ao STF em relação à tributação dos lucros auferidos no exterior por meio de controladas e coligadas estrangeiras. Em primeiro lugar, esforços adicionais devem ser empregados visando a uma decisão definitiva sobre as exatas situações em que os lucros estrangeiros não disponibilizados podem ser tributados no Brasil. Resolvida esta questão, torna-se necessário que os ministros debrucem-se - oxalá sem tamanha delonga - sobre a interação entre lei interna e tratados contra a dupla tributação, afastando por completo a insegurança jurídica diuturnamente instaurada pelo Fisco federal.
João Victor Guedes Santos é mestre em direito econômico, financeiro e tributário pela USP, bacharel em administração pela EAESP/FGV e advogado associado de LO Baptista - SVMFA Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

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terça-feira, 16 de julho de 2013

Julgamento administrativo fiscal é pouco transparente

Pesquisa do Núcleo de Estudos Fiscais da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV) aponta um cenário preocupante para o contribuinte brasileiro: a falta de transparência na atuação do Fisco. Criado pelo núcleo, o Índice de Transparência do Contencioso Administrativo Tributário de 27 dos 29 órgãos de arrecadação avaliados ficou abaixo dos 40 pontos, em uma escala de 0 a 100. "Há uma verdadeira caixa preta do Fisco que é histórica, mas que não tem sido questionada", diz o coordenador do núcleo, Isaías Coelho. O desempenho foi medido a partir de dez critérios, como a divulgação dos autos de infração questionados pelos contribuintes.
 
Responsável pelo recolhimento de 70% dos tributos, a União ficou em quarto lugar no ranking, com 34 pontos, principalmente porque não abre os autos de infração lavrados pelos auditores e as decisões das delegacias da Receita Federal. As sessões de julgamento não são públicas e os advogados não podem fazer as defesas oralmente perante os auditores fiscais. De acordo com a Receita, os documentos são fechados porque contêm informações financeiras e operacionais dos contribuintes, protegidas pelo sigilo fiscal.

Fonte: www.valor.com.br

quinta-feira, 11 de julho de 2013

PIS e Cofins das concessionárias de veículos devem ser calculados sobre faturamento bruto

A base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins por concessionária de veículos é o produto da venda ao consumidor e não apenas a margem de revenda da empresa (descontado o preço de aquisição). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da GVV – Granja Viana Veículos Ltda.

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior.

Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, caracterizada a venda de veículos automotores novos, a operação se enquadra no conceito de faturamento definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando examinou o artigo 3º da Lei 9.718/98, fixando que a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita bruta/faturamento que decorre exclusivamente da venda de mercadorias e serviços.

Simples repasses

A concessionária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a base de cálculo deve ser o produto da venda ao consumidor (faturamento ou receita bruta) e não apenas a margem da empresa.

Para o tribunal paulista, há contrato de compra e venda entre o produtor e o distribuidor, e não mera intermediação, e o faturamento gerado pela venda ao consumidor produz efeitos diretamente na esfera jurídica da concessionária, o que descaracteriza a alegada operação de consignação.

No recurso especial, a empresa sustentou que os valores repassados às montadoras, apesar de serem recolhidos pelas concessionárias na venda dos veículos ao consumidor, não representam seu faturamento, mas configuram meras entradas de caixa que serão repassadas a terceiros, sem nenhum incremento em seu patrimônio.

“Tratando-se de meros ingressos financeiros que não representam receita/faturamento próprios da recorrente, não estão albergados pelo aspecto material traçado para as contribuições ao PIS e Cofins”, alegou a concessionária em seu recurso.

Concessão comercial
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou em seu voto que a caracterização da relação entre concedente e concessionárias, como de compra e venda mercantil, é dada pela Lei 6.729/79.

Segundo essa lei, na relação entre a concessionária e o consumidor, o preço de venda é livremente fixado pela concessionária. Já na relação entre o concedente e as concessionárias, “cabe ao concedente fixar o preço da venda aos concessionários”, de maneira uniforme para toda a rede de distribuição.

“Desse modo, resta evidente que na relação de ‘concessão comercial’ prevista na referida lei existe um contrato de compra e venda mercantil que é celebrado entre o concedente e a concessionária e um outro contrato de compra e venda que é celebrado entre a concessionária e o consumidor, sendo que é esse segundo contrato o que gera faturamento para a concessionária”, afirmou o ministro.

Assim, as empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e Cofins sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo na fabricante/concedente e o valor da venda ao consumidor.

Fonte: www.stj.jus.br

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Parecer que vincula Fisco às decisões do STF é aprovado

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, aprovou parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que vincula a Receita Federal às decisões dos tribunais superiores. Na prática, os auditores fiscais poderão ficar impedidos de cobrar tributos relativos a disputas já definidas a favor dos contribuintes no Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O despacho com a aprovação do ministro foi publicado na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União (DOU). As consequências da adoção do parecer, segundo a PGFN, seriam a anulação de cobranças já formalizadas e a restituição ou compensação por cobranças reconhecidas como indevidas pelo Judiciário.
Com a publicação do parecer, segundo fontes da PGFN, a fiscalização já estaria obrigada a seguir as decisões dos tribunais superiores. Porém, a pedido da Receita Federal, foi firmado um acordo para fixar as regras por meio de lei. O objetivo é dar segurança aos auditores fiscais, que ficariam liberados de fiscalizar e lavrar autuações fiscais sobre discussões judiciais com desfecho favorável aos contribuintes.
O governo já apresentou a proposta de vinculação ao Congresso e negocia sua aprovação por meio de medida provisória. Além de impedir a fiscalização e autuações sobre questões já pacificadas, a proposta também obriga as 15 delegacias regionais de julgamento da Receita Federal - primeira instância administrativa - a aplicar o entendimento das decisões do Judiciário nos processos administrativos.
A vinculação da Receita passará a valer para os casos decididos em repercussão geral pelo Supremo ou em recurso repetitivo pelo STJ. Os repetitivos só seriam aplicados se não houver chance de contestação no Supremo.
A PGFN já havia proposto, por meio de parecer, a vinculação da Receita às decisões dos tribunais superiores em 2011. Mas diante de dúvidas do Fisco sobre a operacionalização das regras, a PGFN elaborou um novo parecer em março. Nele, explica a necessidade e as implicações da medida fundada, segundo o texto, na proibição de comportamentos contraditórios da administração pública. Foi este o texto aprovado pelo ministro da Fazenda.
Atualmente, a Receita está vinculada apenas às decisões em ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) ou súmulas vinculantes do Supremo. Desde 2010, porém, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é obrigado a seguir as orientações dos tribunais. No Judiciário, a PGFN deixa de recorrer em temas pacificados pelo STF e STJ.

Fonte: www.valor.com.br

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Liminar determina encerramento de fiscalização

Uma indústria do ramo alimentício obteve na Justiça do Rio de Janeiro uma liminar que determina o encerramento de uma fiscalização tributária que já dura mais de três anos. A decisão, proferida no dia 14, estabeleceu um prazo de até 20 dias para a fiscalização fluminense cumprir a determinação, autuando ou não o contribuinte.
De acordo com o processo, a companhia recebeu a fiscalização no dia 18 de maio de 2010 e entregou, no decorrer do processo, diversos documentos. "Mas até hoje não recebeu os livros fiscais ou alguma autuação", diz o advogado que representa a indústria na ação, Sandro Machado dos Reis, do Bichara, Barata & Costa Advogados. "Na prática, a empresa está há mais de mil dias sob fiscalização."
Na ação, o advogado alega que a demora contraria o Decreto nº 2.473, de 1979, que regulamenta o processo administrativo-tributário no Estado do Rio de Janeiro. O artigo 56 da norma estabelece um prazo de até 60 dias para as fiscalizações, que poderá ser prorrogado, mas sem ultrapassar 180 dias. O mesmo decreto, no artigo 156, determina que o contribuinte não poderá fazer consulta ao Fisco estadual caso esteja sob fiscalização.
Na decisão, o juiz João Luiz Amorim Franco, da 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, afirma que a demora viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. "A impetrante (autora do processo) não está pretendendo limitar a ação do Fisco estadual, o qual poderá lavrar os respectivos autos de infração pertinentes, se for o caso. O que se pretende, tão somente, é a conclusão da ação fiscal que está se prolongando infinitamente", diz Franco na decisão.
De acordo com o advogado da indústria, o escritório possui outros clientes na mesma situação, que avaliam entrar com ações similares. "A decisão é importante porque reconhece que o fiscal não pode permanecer com os livros fiscais ou intimando o contribuinte a apresentar os mais diversos documentos por prazo indeterminado", afirma.
Para o advogado José Eduardo Toledo, do Neumann, Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados, porém, situações como a discutida pela indústria de alimentos tendem a se tornar cada vez mais incomuns. "Hoje, praticamente tudo é eletrônico. É possível que isso acabe porque as empresas quase não precisam de documentos físicos", diz.
Já Daniel Gudiño, advogado do Dannemann Siemsen Advogados, afirma conhecer uma companhia que está sob fiscalização desde 2011. Nesse período, já foi vistoriada por três fiscais diferentes, que por motivos diversos deixaram o caso. "Uma fiscalização muito longa pode trazer problemas para as empresas. Além disso, quando o contador é terceirizado, pode gerar um aumento de custo", afirma.


Fonte: www.valor.com.br

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

Dúvidas ou sugestões: