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Relação de Postagem

sábado, 29 de setembro de 2018

Imposto de Importação de Bagagem carregada

Navegando no site da Receita Federal encontrei a explicação abaixo e achei muito didática. 

Bens a Declarar, Cálculo do Imposto e Pagamento

por Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais — publicado 26/02/2016 15h16, última modificação 23/06/2017 14h53
O viajante que tiver bens a declarar é obrigado a preencher a Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV). Ao chegar no Brasil, deverá escolher um dos canais: "Nada a Declarar" ou "Bens a Declarar".
Escolhendo o Canal
Ícone - Atenção Nos locais onde não houver o canal Bens a Declarar, o viajante deve dirigir-se à fiscalização aduaneira e apresentar a sua declaração de bens antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização por parte da aduana.

NADA A DECLARAR
Este canal deve ser escolhido caso o viajante se enquadre em uma das hipóteses de isenção.
Ícone - Atenção Caso o viajante se dirija ao canal Nada a Declarar e esteja portando bens que deveriam ter sido declarados, essa opção configura declaração falsa e perda da espontaneidade em recolher o imposto devido, punida com multa correspondente a 50% do valor excedente ao limite de isenção para a via de transporte utilizada.

BENS A DECLARAR
Este canal deve ser escolhido caso o viajante possua:
FiguraMarcador Bens tributáveis que ultrapassem a cota de isenção;
FiguraMarcador Bens extraviados;
FiguraMarcador Valores em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tanto na saída do Brasil quanto na chegada ao País;
FiguraMarcador Itens sob controle da Vigilância Sanitária, Agropecuária e do Exército ou sujeitos a restrições e proibições de outros órgãos;
FiguraMarcador Outros itens cuja entrada no País deseje comprovar;
FiguraMarcador Bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem (bens fora do conceito de bagagem), tais como:
    • Veículos automotores, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aquáticas e similares, bem como suas partes e peças, motores e peças para embarcação e aeronaves;
    • Produtos sob vigilância sanitária destinados à prestação de serviços a terceiros;
    • Que excedam os limites quantitativos;
    • Bens destinados a pessoa jurídica para posterior despacho no Regime Comum de Importação - RCI. 
FiguraMarcador Bens acima de US$ 3.000,00 sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, para os não residentes no Brasil.
No caso dos menores de 16 (dezesseis) anos a declaração de bagagem deve ser realizada  em seu nome por um dos pais ou responsável.
 Não poderão integrar a bagagem de crianças ou adolescentes, mesmo quando acompanhados de seus representantes legais: bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL - RTE - CÁLCULO DO IMPOSTO
Aplica-se a alíquota de 50% de imposto de importação sobre a bagagem que exceder os limites do valor da cota de isenção, obedecidos os limites quantitativos.
Tributação da Bagagem
Para o cálculo do imposto, o câmbio utilizado será o vigente na data da transmissão da Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV).
Atenção A cota de isenção é válida para todos os viajantes e será concedida a cada intervalo de um mês, a contar da chegada da última viagem internacional, independentemente do pagamento de tributos. 

PAGAMENTO
Deverá ser realizado por meio de DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais gerado pelo Sistema e-DBV, aceitando-se as seguintes modalidades:
FiguraMarcador Dinheiro - na rede arrecadadora;
FiguraMarcador Home banking;
FiguraMarcador Terminais de autoatendimento.
O recolhimento antecipado agiliza a sua passagem pela Alfândega. Nesse caso, a taxa de câmbio a ser considerada é a da data de transmissão da declaração pelo viajante, exceto no caso de declaração inexata.
Os bens ficarão retidos se o viajante optar pelo pagamento do imposto em um momento posterior ou se estiverem pendentes de aprovação por outros órgãos. 
A retirada de bens retidos poderá ser realizada em até 45 (quarenta e cinco) dias, diretamente pelo viajante, ou por representante por ele autorizado, na unidade aduaneira que jurisdicione o local onde se encontrem os bens. Informe-se, antes de dirigir-se ao local, dos horários de atendimento e documentos necessários.
Nas fronteiras terrestres, deve-se observar o horário de atendimento bancário e a disponibilidade de máquinas de débito. Fora desse horário, o pagamento só pode ser efetuado nos caixas eletrônicos do Banco do Brasil e nos Correios.
REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO  PARA BAGAGENS
 Aos bens trazidos por viajante que não tiverem isenção ou não puderem ser submetidos à tributação especial, será aplicado o Regime de Importação Comum. São eles:
FiguraMarcador Bens excluídos do conceito de bagagem ; e
FiguraMarcador Bens que excedam o limite quantitativo; e
FiguraMarcador Bens integrantes de bagagem desacompanhada, mas:
    • que não chegarem ao País no prazo de três meses anteriores ou até seis meses posteriores à chegada do viajante; ou
    • que não forem provenientes dos países de estada ou procedência do viajante.
despacho de importação de mercadorias tributadas pelo regime de importação comum é realizado mediante a apresentação de declaração de importação, formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), devendo ser satisfeitas todas as normas que regulamentam as importações.
Ícone - Atenção Esse procedimento não é tão simples de ser realizado por pessoas não habituadas aos procedimentos aduaneiros, por essa razão, se for o caso, aconselha-se que o viajante procure uma unidade da Alfândega para se informar acerca das providências e dos prazos.
PAGAMENTO E RETENÇÃO DE BENS
Se você recebeu um Termo de Retenção ou Apreensão de Bens, veja o que deve ser feito.
Caso o motivo da retenção tenha sido "perdimento" a regularização aduaneira não é possível. Essa penalidade é aplicada aos casos previstos em lei, a exemplo de tentativa de importação de bens proibidos, restritos sem anuência de outros órgãos administrativos, para pessoa jurídica não identificada, bens com destinação comercial, etc. Leia os capítulos específicos.
LEGISLAÇÃO ASSOCIADA

quarta-feira, 26 de setembro de 2018

MP pode usar dados bancários enviados pela Receita, sem autorização judicial, após processo administrativo

STJ 26.09.2018 

Não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal, para fins de apresentação de denúncia por crime tributário, ao término do processo administrativo.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público para reconhecer a licitude da prova e determinar novo juízo de admissibilidade de denúncia formulada contra contribuinte que deixou de declarar renda, o que configuraria, em tese, crime contra a ordem tributária, conforme o artigo 1º da Lei 8.137/90.

Segundo o ministro relator para o acórdão, Felix Fischer, o envio de informações sigilosas da Receita para o MP não representa ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, já que decorre da mera obrigação legal de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de possível ilicitude. A reserva de jurisdição significa que os membros do Poder Judiciário têm exclusividade para a prática de determinados atos, o que limita a atividade de outros órgãos com poderes de investigação.

Processo administrativo

“Em síntese, não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, para fins penais, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal (LC 105/2001, artigo 6º) e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória e constatação de possível prática de crime tributário”, resumiu Fischer.

O ministro explicou que o caso analisado se enquadra exatamente nesta exceção, já que a denúncia se amparou nos elementos de prova remetidos pela Receita ao MP quando do encerramento de um processo administrativo fiscal que colheu, entre outras provas, dados bancários.

Felix Fischer destacou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) também teve a oportunidade de se manifestar acerca do tópico e concluiu pela legitimidade da prova material obtida no procedimento tributário, sendo lícito o compartilhamento com o MP para fins de persecução penal, independentemente de autorização judicial.

Exceção categórica

O relator lembrou que constitui obrigação dos órgãos de fiscalização tributária, após o final do procedimento administrativo, comunicar ao MP a eventual prática de crime. “Desse modo, a ação penal fundada em tais elementos não pode ser tomada como ofensiva à reserva de jurisdição, pois amparada em exceção categórica da legislação”, disse ele.

Felix Fischer afirmou que, se os meios de obtenção da prova material são legítimos, mostra-se igualmente lícita sua utilização para fins de persecução criminal. O caso analisado, segundo o ministro, é diferente da quebra de sigilo bancário para fins penais, procedimento que exige autorização judicial específica.

Habeas corpus

Na mesma sessão, a Quinta Turma aplicou o mesmo entendimento para não conhecer do Habeas Corpus 464.896. Neste HC, o ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, destacou julgamento do STF, com repercussão geral, segundo o qual o artigo 6º da LC 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário.

O ministro disse que não há qualquer irregularidade na representação fiscal para fins penais, procedimento utilizado para subsidiar a denúncia apresentada contra o paciente.

Criminalizar não pagamento de tributos gera insegurança, diz advogado

Consultor Jurídico - 26.09.2018 

Em agosto, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, ao julgar um Habeas Corpus, que não pagar valores declarados de ICMS que foram repassados aos clientes caracteriza apropriação indébita tributária.

Apesar de não ter efeito vinculante, o entendimento tem sido aplicado em outras decisões, inclusive monocraticamente. Foi o que aconteceu no dia 14 de setembro, quando o ministro Rogério Schietti Cruz negou pedido para trancar denúncia por crime fiscal.

Para o advogado Marcelo Knopfelmacher, essas decisões geram uma insegurança jurídica, e o entendimento deve causar uma enxurrada de denúncia. Em sua opinião, é temerário que tipos penais sejam criados por interpretação da lei.

"Se se pretende alterar o arcabouço legislativo para criminalizar o não pagamento de tributos, é necessária deliberação do Poder Legislativo em tal sentido", afirmou em entrevista à ConJur.

Leia a entrevista:

ConJur — O STJ definiu que o crime de apropriação indébita tributária "não pressupõe a clandestinidade" e que o mero ato de deixar de pagar o imposto de maneira dolosa já configura o crime. Qual será o efeito disso?
Marcelo Knopfelmacher — A decisão do STJ, proferida em sede do HC 399.109-SC, por sua 3ª Seção, que congrega a 5ª e a 6ª Turmas de Direito Penal, definiu que o não pagamento do ICMS em operações próprias (ou seja, fora do ambiente de substituição tributária) configura o crime previsto pelo artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990. O efeito será uma enxurrada de denúncias criminais pelo simples inadimplemento de tributos, o que contraria toda a lógica da legislação penal tributária brasileira.

ConJur — Essa interpretação também não leva à inversão do ônus da prova?
Marcelo Knopfelmacher — Essa interpretação foi dada em um HC. Não se tratou do reconhecimento do dolo no caso concreto, o qual deverá ser aferido com base no substrato das provas obtido após a instrução criminal. Mas ficou consignado, nesse precedente, que o mero inadimplemento de tributo dito indireto (no caso, o ICMS) se enquadra no tipo previsto pelo aludido artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990.

ConJur — É uma tendência de "criminalização" do Direito Tributário?
Marcelo Knopfelmacher — A legislação penal brasileira (tanto a Lei 8.137/1990, como os artigos 168-A e 337-A do Código Penal) pressupõe, necessariamente, a fraude, a omissão, a prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outros ardis. Essa é, inclusive, a leitura do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, conforme decidido no ARE 999.425/SC, com repercussão geral, para reconhecer que, justamente por não se tratar de legislação que prevê prisão por dívida, não estaria em desconformidade com o disposto no inciso LXVII do artigo 5º da Constituição.

Não vejo uma tendência de criminalização. Vejo uma tentativa, por parte de alguns Fiscos, de intimidação para que se promova o pagamento. Tanto é verdade que, com o pagamento do tributo e de seus acessórios, opera-se a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 9º, parágrafo 2º da Lei 10.684/2003.

ConJur — O entendimento não é contraditório com a jurisprudência de que conceder benefício fiscal não é crime nem improbidade? Se a empresa deixa de pagar o imposto por vários anos e depois entra num programa de parcelamento, isso agora será crime de lavagem?
Marcelo Knopfelmacher — O entendimento é contraditório em relação a todo o sistema, justamente porque não há crime no mero inadimplemento de tributos. As hipóteses previstas na legislação penal tributária sempre pressupõem uma fraude, um ardil, uma omissão, a prestação de informações falsas às autoridades fiscais, conforme já mencionado. Sendo assim, entendo que não há crime antecedente nessa hipótese para que seja caracterizado o crime de lavagem de dinheiro previsto pelo artigo 1º da Lei 9.613/1998, em sua atual redação.

ConJur — Do ponto de vista da política fiscal, faz sentido punir o inadimplente com um processo penal?
Marcelo Knopfelmacher — Entendo que não. Conforme manifestação anterior, essa é uma linha de conduta inadequada de alguns Fiscos que pretendem intimidar os contribuintes com o aparato criminal. E, nesse sentido, a decisão do STJ acaba por trazer enorme insegurança jurídica, uma vez que nossa legislação não admite a criminalização do simples inadimplemento de tributos.

Se se pretende alterar o arcabouço legislativo para criminalizar o não pagamento de tributos, é necessária deliberação do Poder Legislativo em tal sentido, sempre atentando para o disposto no inciso LXVII do artigo 5º da Constituição, que, sendo cláusula pétrea (imodificável sequer por emenda constitucional), impede que haja encarceramento por dívida, salvo nos casos de pensão alimentícia. Nesse sentido, aliás, é robusta a jurisprudência do STF, conforme o decidido no RE 466.343, que analisou a prisão na hipótese de depositário infiel em alienação fiduciária.

ConJur — O precedente do STJ não vai transformar as varas criminais em balcão de cobrança de impostos? Processos criminais costumam correr mais rápido que os fiscais, natural que o Fisco corra ao MP antes que o Judiciário diga que não há crédito tributário, não?
Marcelo Knopfelmacher — O cenário é de fato assustador. A questão precisa ser levada ao Supremo Tribunal Federal sob essa perspectiva. A Defensoria Pública, que está atuando no leading case, está fazendo um ótimo trabalho, mas o STJ, logo após a publicação em 31 de agosto desse acórdão proferido pela 3ª Seção, já está aplicando o precedente em decisões monocráticas, como é o caso, por exemplo, do julgamento do recentíssimo REsp 598.005-SC, publicado no último dia 19.

STF reafirma constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

Consultor Jurídico - 25.09.2018 

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ao acolher segundos embargos de declaração sobre o tema.

Na sessão de quinta-feira (20/9), os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, proferido em agosto de 2016, no sentido de acolher os embargos e sanar o erro material apontado pela União.

A União alegava que a matéria objeto do recurso se referia à constitucionalidade total da Lei 7.689/1988, instituidora da CSLL, e de suas alterações posteriores, mas o voto vencedor do acórdão embargado pronunciou-se como se o caso tratasse de Finsocial, caracterizando-se, assim, a contradição.

Com a correção, o relator entendeu que o recurso extraordinário poderia ser julgado pelo STF, tendo em vista que o tribunal já se posicionou a respeito do tema no julgamento. “O Código de Processo Civil diz que, quando o órgão do Tribunal já tiver se pronunciado sobre determinada matéria, não se remete de novo ao órgão de origem”, disse.

O colegiado julgou, no entanto, inconstitucional a aplicação da base de cálculo majorada para o ano-base de 1989. Os ministros esclareceram que a ampliação da base de cálculo, conforme artigo 1º, inciso II, da Lei 7.689/1988, a fim de se compatibilizar com a anterioridade nonagesimal, só pode ser efetivada a partir do ano-base de 1990. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Economia tributária constitui propósito negocial legítimo, diz Carf

Consultor Jurídico 24.09.2018 

Por Gabriela Coelho

Por unanimidade, a 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a busca da redução de incidência tributária, por si só, já constitui propósito negocial legítimo que viabiliza a reorganização societária, desde que cumpridos os demais requisitos legais. O acórdão foi publicado no dia 10 de setembro.

No documento, os conselheiros destacaram que a própria legislação tributária não ampara a tese de que negócios motivados por economia fiscal não teriam “conteúdo econômico” ou “propósito negocial” e, por isso, poderiam ser desconsiderados pela fiscalização.

A discussão se deu a partir de um Recurso Voluntário interposto em face de acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal em Recife, que julgou improcedente a impugnação administrativa apresentada pelo contribuinte em virtude de supostas infrações à legislação tributária, exigindo-se o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), lavrados para formalização e exigência de crédito tributário no montante de R$ 89.805.289,42.

Propósito Negocial
O relator do caso analisado, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, entendeu que a ausência de propósito negocial, sob a ótica do fisco, não pode ser suficiente para desconsiderar as operações realizadas. Para ele, a economia tributária pode ser considerada um propósito negocial, mesmo com a apresentação de razões extra-tributárias mais do que suficientes para justificar as transações realizadas.

“Não existem dúvidas acerca dos negócios jurídicos realizados entre as partes. O valor de venda seguiu as normas contábeis aplicáveis, com a efetiva tributação do ganho com o deságio. O negócio foi transparente e explícito”, disse.

Para o conselheiro, atualmente, o conceito de propósito negocial carece de fundamento legal, tornando-se absolutamente subjetivo e abrangente. “Partindo deste conceito adotado pelo Fisco, a presença de um propósito negocial deve ser precedente e, além, originária na operação, de modo a concretizar a o negócio jurídico e a redução da carga tributária como uma consequência natural e lógica”, explicou.

Entretanto, segundo o conselheiro, a “indefinição dos conceitos no ordenamento jurídico impede a formação de entendimento uniforme, tornando qualquer discussão acerca da motivação para operações societárias como ao menos parcialmente subjetivas, afastando-se do princípio da tipicidade cerrada que foi base de formação do direito tributário”.

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ATIVIDADES ESSENCIAIS Gasto com transporte de insumos dá direito a crédito de PIS e Cofins, decide Carf

Consultor Jurídico 21.08.2018 

Por Gabriela Coelho

Gastos com frete para transporte de produtos semielaborados e acabados entre estabelecimentos da mesma empresa geram direito a crédito de PIS e Cofins. Esse é o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em acórdão publicado nesta sexta-feira (21/9).

Os conselheiros, por unanimidade, entenderam que o conceito de insumo no creditamento de PIS e Cofins está relacionado ao critério da essencialidade, nos termos da definição do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, o Conselho Superior decidiu que a transferência de matéria-prima das minas de extração para as fábricas é etapa essencial do ciclo produtivo. Ainda mais considerando a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas.

“Assim, os valores decorrentes da contratação de fretes de matérias-primas, produtos semielaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa geram direito aos créditos de PIS e Cofins na sistemática não cumulativa, pois são essenciais ao processo produtivo do contribuinte”, afirma o acórdão.

Análise
A relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, disse que são necessários observar alguns critérios para verificar se o crédito de PIS e Cofins é possível diante da essencialidade da atividade:

“Se há pertinência ao processo produtivo, como aquisição do bem ou serviço especificamente para utilização na prestação; essencialidade ao processo produtivo; e possibilidade de emprego indireto no processo de produção”, disse.

Para a conselheira, os gastos com transporte de insumos essenciais para a atividade da empresa devem permitir crédito de PIS e Confis. "São essenciais ao processo produtivo e se constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização”, afirmou.

Plenário reafirma constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

STF 21.09.2018 


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (20), acolheu segundos embargos de declaração e deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 211446 para reafirmar a constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988, e das majorações de alíquota efetivadas pela Lei 7.856/1989, por obedecerem a anterioridade nonagesimal.

O colegiado julgou, no entanto, inconstitucional a aplicação da base de cálculo majorada para o ano-base de 1989. Os ministros esclareceram que a ampliação da base de cálculo, conforme artigo 1º, inciso II, da Lei 7.689/1988, a fim de se compatibilizar com a anterioridade nonagesimal, só pode ser efetivada a partir do ano-base de 1990.

Embargos de declaração

Nos embargos, a União alegava que a matéria objeto do recurso se referia à constitucionalidade total da Lei 7.689/1988, instituidora da CSLL, e de suas alterações posteriores, mas o voto vencedor do acórdão embargado pronunciou-se como se o caso tratasse de Finsocial, caracterizando-se, assim, a contradição.

Na sessão de hoje, os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, proferido em agosto de 2016, no sentido de acolher os embargos e sanar o erro material apontado pela União. Uma vez corrigida a contradição, o relator entendeu que o recurso extraordinário poderia ser julgado pelo STF, tendo em vista que o Tribunal já se posicionou a respeito do tema no julgamento do RE 197790. “O Código de Processo Civil diz que, quando o órgão do Tribunal já tiver se pronunciado sobre determinada matéria, não se remete de novo ao órgão de origem”, disse.

Com esses fundamentos, os ministros votaram para dar provimento parcial ao RE 211446, com a consequente reforma do acórdão proferido pelo TRF-3 tão somente para excluir o ano-base de 1989 da aplicação da base de cálculo majorada pela Lei 7.689/88. Cassaram também a multa imposta no julgamento dos primeiros embargos de declaração.

Grandes teses representam R$ 890 bi para a União

Valor Econômico - 15.09.2018 

As 23 teses de maior impacto para a União discutidas no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) podem juntas representar um prejuízo de R$ 892,43 bilhões aos cofres públicos, caso prevaleça o pior cenário para a Fazenda. Quase metade das disputas envolvem temas relacionados ao pagamento do PIS e da Cofins.

O montante e os temas estão listados no anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019. Tanto o número de teses quanto os valores envolvidos aumentaram do ano passado para cá, passando de 15 para 23 e um incremento de 11%, respectivamente.

A enumeração de ações por temas e expectativa de valores envolvidos entram na LDO pela possibilidade de impacto no cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na norma e também a projeção de resultado nominal e de dívida.

Na lista há desde assuntos ainda não analisados pelo STJ, como outros com mérito já decidido, mas pendente de embargos de declaração no Supremo.

Ainda hoje, o maior tema tributário para a União é a inclusão de ICMS no cálculo do PIS e da Cofins. O Supremo julgou no ano passado o assunto a favor dos contribuintes. A estimativa de impacto da decisão é de R$ 250 bilhões se a União for condenada a devolver os valores cobrados a mais dos contribuintes.



Para evitar que isso ocorra, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu da decisão para que a validade do entendimento seja aplicado a partir deste ano. A ideia é que o Congresso possa aprovar nova lei sobre a cobrança. O recurso ainda não foi julgado e, com isso, já há derrota para a União em 2018 e a tese permanece na lista de Riscos Fiscais.

A situação é semelhante à discussão no STJ sobre o conceito de insumos para PIS e Cofins. A PGFN propôs embargos de declaração e aguarda julgamento. Por isso não considerou o caso definitivamente encerrado, apesar de já haver tese fixada. O valor estimado da tese é de R$ 50 bilhões.

Das 23 teses apontadas pela União, 11 são sobre PIS e Cofins e juntas podem representar perda de R$ 700,45 bilhões para a União em caso de revés. Além dos insumos e inclusão de ICMS, ISS e IPI na base de cálculo, a própria validade do regime não cumulativo está em julgamento pelo Supremo. O caso está suspenso com pedido de vista, mas o placar já tem maioria favorável à União.

Outro tema de grande impacto (R$ 12 bilhões) discutido no STJ são despesas com capatazia. A União perde a disputa nas duas turmas Por causa, porém, da mudança na composição de uma delas, tenta reverter o entendimento e levar o assunto à 1ª Seção, que uniformiza a jurisprudência na Corte.

A indicação dos processos segue parâmetros definidos na Portaria Advocacia-Geral da União nº 40, de 2015. São informadas as ações ou grupos de processos semelhantes com impacto financeiro estimado em, no mínimo, R$ 1 bilhão. Os processos listados na LDO têm probabilidade de perda considerada possível. Os de risco provável são provisionados pela Secretaria do Tesouro Nacional.

O número de teses aumentou por causa do recebimento de novos cálculos de impacto econômico enviados pela Receita Federal e da identificação de novos processos, segundo a PGFN.



Em nota, a procuradoria afirmou que seria interessante que o Supremo pautasse esses processos com maior frequência. A PGFN fez esse pedido à ministra Cármen Lúcia no início da sua gestão e pretende fazer o mesmo com o ministro Dias Toffoli.

De acordo com o procurador da Fazenda Nacional Clóvis Monteiro, a PGFN acaba descobrindo novos temas que representam risco fiscal. Mas para ter o cálculo dos valores, depende da Receita Federal, que não tem pessoal suficiente para fazer as estimativas.

A professora de direito tributário da FGV-SP, Vanessa Rahal Canado, considera que tanto a classificação de alguns casos como “perda possível” quanto os valores indicados na LDO não são precisos. Ela questiona a alegada dificuldade da Receita Federal em fazer as estimativas dos valores das teses, assim como de casos que já foram julgados. “Há informações desencontradas.”

Para Vanessa, é “bastante otimista” colocar o processo sobre ICMS na base do PIS e da Cofins como risco possível se ele já teve o mérito julgado. “Se tiver uma derrota vai impactar (o orçamento) e será uma correria para melhorar a arrecadação”, afirma.

A professora faz a ressalva de que não há certeza sobre como a Receita calcula as estimativas. Além disso, se o governo perder R$ 800 bilhões com os julgamentos, isso significa, em tese, que os contribuintes pagaram R$ 800 bilhões a mais, segundo Vanessa.

O advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, concorda que os valores indicados pela União na LDO podem dar a falsa impressão de que o Estado perde com as decisões do Supremo e deixa de arrecadar. “Na verdade, o que vemos é uma ilicitude cometida pelo Estado lá atrás, com uma legislação inconstitucional. Não é punir o Estado, mas reparar uma distorção”, afirma.

Para o advogado, é necessário o amadurecimento dos temas nas cortes superiores, por isso alguns julgamentos podem demorar. Ele lembra que, além das pendências, nos últimos anos, foram decididos alguns casos importantes, como Funrural, imunidade de livros eletrônicos e contribuição previdenciária.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Serviços não entram nas mudanças do PIS/Cofins, diz Guardia

Estadão Conteúdo - 13.09.2018 

O ministro da Fazenda, Eduardo Guardia, reafirmou nesta quinta-feira (13) que os serviços ficarão fora da proposta de reforma do PIS/Cofins que o governo pretende encaminhar ao Congresso após as eleições de outubro. "Estamos trabalhando na simplificação de PIS/Cofins. A reforma exclui o setor de serviços, que poderá seguir no cumulativo. Vamos tentar resolver a complexidade do PIS/Cofins ao restante da economia", disse o titular da Fazenda em discurso proferido na premiação Empresas Mais, promovida pelo Grupo Estado. Guardia defendeu que é preciso fazer a reforma dos dois tributos antes de avançar, futuramente, ao Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que unificaria diversos tributos, como prometem a maioria dos candidatos à Presidência da República. O ministro também fez comentários sobre a ideia do governo de antecipar a proposta, prometida por quase todos os candidatos, de transferir para os dividendos e Juros sobre o Capital Próprio (JCP) a tributação que hoje incide sobre o lucro das empresas. "A carga tributária das empresas, ao redor de 34%, está muito acima da média internacional, mas temos um problema fiscal enorme e não podemos abrir mão de receita", declarou o ministro. "Teremos que fazer uma rediscussão de como tributamos as empresas. Nosso entendimento é que temos que olhar em conjunto com JCP e tributação de dividendos. Se reduz aqui, tem que aumentar em algum lado", acrescentou Guardia em discurso feito a uma plateia composta por executivos e empresários. - Jornal do Comércio

Governo prepara pacote tributário

O Estado de São Paulo - 11.09.2018 

Plano da equipe econômica é reformular Imposto de Renda e tributar lucros e dividendos; envio ao Congresso depende de aval de Temer


Adriana Fernandes, O Estado de S.Paulo

BRASÍLIA - A equipe do Ministério da Fazenda trabalha para enviar ao Congresso Nacional um pacote de reforma tributária logo após as eleições presidenciais. Entre as propostas em análise está a reformulação do Imposto de Renda das empresas, tributação de lucros e dividendos, revisão da tributação das aplicações do mercado financeiro e unificação do PIS e da Cofins.

Mesmo com o cenário eleitoral ainda indefinido, a área econômica quer aproveitar que a reforma tributária é um dos poucos consensos entre os candidatos à Presidência. No entanto, avalia que uma tentativa de aprovar uma proposta mais ampla, de uma tacada só – como está sendo discutido na Câmara e defendido pelos economistas ligados aos candidatos – pode levar ao insucesso das negociações.

A ideia é deixar pronto esse pacote de medidas até o final do segundo turno para avaliação da viabilidade política de encaminhá-lo ao Congresso.

“Vamos fazer a nossa parte e deixar pronto”, disse um integrante da equipe econômica. “Trabalhamos com pé no chão naquilo que é viável, mas a discussão política é muito complicada”, disse. O envio ao Congresso ainda depende de aval do presidente Michel Temer.

Etapas
A reforma tributária defendida pela Receita Federal começaria com a unificação do PIS e da Cofins (que incidem sobre o consumo) num Imposto de Valor Agregado (IVA) do governo federal. Paralelamente, os Estados alinhariam as divergências ainda gritantes em relação ao ICMS, o tributo estadual. Numa segunda etapa, se unificaria o IVA federal, o estadual e o ISS (tributo cobrado pelos municípios).

Em outra frente, a proposta é reduzir a tributação do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), que é de 34% – para alinhamento ao cenário internacional. EUA e vários outros países estão promovendo cortes do imposto pago pelas empresas. Essa redução viria acompanhada da tributação da distribuição de lucros e dividendos das empresas para pessoas físicas.

O Brasil tem a peculiaridade de tributar a geração do lucro e não a distribuição dos dividendos. Os demais países tributam a geração do lucro com alíquota mais baixa do que a brasileira e cobram imposto sobre lucros e dividendos.

Para o Ministério da Fazenda, esse alinhamento é inevitável e envolverá equalização da base de cálculo das empresas para que tributação fique bem ajustada.

Há países em que a alíquota é alta, mas a base de cálculo reduzida e vice-versa. Essa mudança na base de cálculo não é simples de ser conduzida e é hoje um ponto de atuação concentrado dos estudos do governo para a definição da alíquota efetiva do imposto que se quer praticar no País.

A preocupação é que esse movimento seja feito sem perda de arrecadação. O que se quer neste momento é simplificar a cobrança de impostos, que impõe custos elevados para os contribuintes.

Propostas na tributação de heranças e do Imposto de Pessoa Física (IRPF) também estão em análise

Benefícios fiscais
O pacote tributário envolve também a definição de um plano de corte de 50% para os próximos 10 anos das renúncias e benefícios. Em 2019, essas renúncias vão chegar a R$ 306 bilhões, como mostrou o Estadão/Broadcast, o equivalente a 4,2% do PIB.

A Receita está fazendo um pente-fino nessas renúncias, mas já se sabe que sem uma mudança no Supersimples não há como reduzi-las no volume exigido pela LDO. Uma das propostas é restringir os setores e reduzir para R$ 3 milhões por ano o limite de faturamento para as empresas aderirem ao programa.

Hoje, esse limite é de R$ 4,8 milhões – considerado o mais elevado do mundo. A Receita considera que a fixação de um novo limite é uma questão de isonomia internacional e que a legislação atual desestimula as empresas a crescerem para permaneceram na tributação mais baixa do Simples.

O governo também quer retirar da desoneração da cesta básica itens como filé, picanha, salmão, que não pagam imposto, para que aumentar a tributação dos mais ricos, que consomem mais esses produtos.

Receita restringe uso de regime especial por incorporadoras

Valor 06.09.2018 

Advogado Luis Rodrigo Almeida: gastos com impostos serão bem mais altos

Receitas geradas com a venda de unidades imobiliárias prontas – com a expedição do Habite-se – não se sujeitam ao Regime Especial de Tributação (RET). O entendimento, que consta em solução de consulta da Receita Federal, impede a aplicação pelas incorporadoras da alíquota unificada de 4% para o recolhimento dos tributos federais.

Sem esse benefício, elas deverão arcar com o pagamento individual de cada tributo: Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins. Somados, eles têm alíquota maior do que a unificada. São 6,73%.

A solução de consulta, de nº 2009, foi publicada na semana passada pela Divisão de Tributação (Disit) e uniformiza a atuação dos fiscais em todo o país. Havia controvérsia sobre o tema dentro da própria Receita Federal.

Duas outras soluções de consulta foram publicadas no ano de 2014 com orientação diferente aos contribuintes. Uma delas, de nº 244, estabelecia a conclusão da obra como limite para a aplicação do RET – tal qual a norma que foi publicada agora.

Já uma outra, de nº 7.045, afirmava que era irrelevante, para efeitos do regime especial de tributação, o fato de os imóveis serem comercializados durante a obra ou depois de sua conclusão. Ou seja, aplicava-se os 4% sobre as receitas geradas com a venda dos imóveis também após a expedição do Habite-se.

"A Receita está, agora, solucionando essa controvérsia", diz Ana Beatriz Lobo, sócia de negócios imobiliários do SV Law. "O entendimento atual, para efeitos de fiscalização, é o de que somente as vendas realizadas durante a obra se sujeitam ao RET, mesmo que a empresa receba esses valores depois de a obra já estar pronta", acrescenta a advogada.

Isso tem impacto para o setor. Especialmente pelo grande volume de distratos nos últimos anos. A devolução dos imóveis pelos consumidores ocorre, quase que 90% das vezes, depois de a obra já estar concluída e isso gera um estoque de unidades que terá de ser novamente comercializado pelas incorporadoras.

Como, nesse momento, o imóvel já está pronto, a alíquota que vai incidir sobre a receita gerada na revenda da unidade será a mais alta.

"Para o mercado isso é muito ruim", diz Luis Rodrigo Almeida, especialista em direito imobiliário e sócio no Viseu Advogados. "Estamos falando de uma diferença de 2,73%. Se aplicarmos essa diferença a um estoque de milhões de reais, que é o que temos visto no mercado, os gastos com imposto serão bem mais altos", complementa.

Para vendas de R$ 10 milhões, por exemplo, a incorporadora terá que recolher R$ 273 mil a mais em tributos. Seriam R$ 400 mil se aplicada a alíquota unificada, enquanto que o pagamento individual de IR, CSLL, PIS e Cofins somaria R$ 673 mil.

O RET foi instituído pela Lei nº 10.931, de 2004, a mesma que criou as Sociedades de Propósito Específico (SPEs) e o patrimônio de afetação. Luis Rodrigo Almeida contextualiza que, na época, foi tratado como uma espécie de bônus que as incorporadoras teriam ao optar pelo empreendimento no modelo SPE.

Nessa estrutura há a segregação do patrimônio da empresa. Cria-se um CNPJ específico para o empreendimento e as receitas e despesas ficam restritas àquela obra. Não podem ser afetados, dessa forma, caso a holding ou outro empreendimento da mesma empresa passe por problemas financeiros.

"Essa lei é decorrente do fenômeno Encol. Foi elaborada para garantir a entrega da obra e a quitação do financiamento à construção", recorda o advogado. "O ônus, ao optar por essa estrutura, seria justamente a segregação do patrimônio e outras condições que a lei impõe, como a criação de uma comissão para fiscalizar o andamento da obra, entre outras coisas. Ela teria, em contrapartida, um benefício fiscal. Foi por isso que praticamente todo o mercado passou a optar pelo patrimônio de afetação", acrescenta.

Por Joice Bacelo | De São Paulo

Carf aprova 21 novas súmulas

Valor Econômico - 04.09.2018 

Por Beatriz Olivon | Valor

BRASÍLIA - O Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou 21 novas súmulas em sessão realizada hoje. As súmulas orientam os conselheiros sobre como julgar determinado assunto.

A de maior destaque pacifica que incidem juros de mora calculados a taxa Selic sobre valor correspondente à multa de ofício. Já o enunciado sobre ágio interno, que preocupava advogados, não foi aprovado. No total, foram analisadas 32 propostas.

As súmulas terão validade prática após a publicação no Diário Oficial. A expectativa da presidente do Carf, Adriana Gomes Rego, é fazer isso ainda essa semana. “Vamos correr para aprovar isso o mais rápido possível”, afirmou no fim a sessão. Como o conselho não tem sessões nesta semana,
não haverá prejuízo aos julgamentos, segundo a presidente.
Os textos aprovados já eram entendimentos majoritários no conselho ou acompanham posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como no caso da Súmula nº 113, sobre responsabilidade de sucessor: “A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos
pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório”.

Apesar da maioria dos textos aprovados terem sido considerados “esperados” por advogados presentes na sessão, o enunciado nº 110 é contrário ao que pretendiam. O texto afirma que, no processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. Os advogados preferem receber a intimação
dos casos dos clientes a ter que aguardar comunicação ou acompanhar no Diário Oficial.

Ágio interno Já a não aprovação da súmula sobre ágio interno, foi bem recebida pelos advogados. O texto afirmava que “a amortização de ágio gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, não é dedutível na apuração do lucro real”.

Na sessão, dois conselheiros representantes dos contribuintes se manifestaram contra o texto. Para Demétrius Nichele Macei, seria “muito difícil” estabelecer um enunciado para tratar de ágio interno. O conselheiro acredita que a amortização de ágio interno tem que ser analisada caso a caso. Para a conselheira Lívia de Carli Germano, o
enunciado era dúbio. “A súmula vai gerar mais discussão do que pacificação”.

Já para Rafael Vidal de Araújo, representante da Fazenda, faz tempo que o ágio interno vem sendo rejeitado por diversas turmas e colegiados no Carf.

Segundo o conselheiro, sumular o tema não prejudica a apreciação da aplicação da súmula no caso concreto.
A presidente do Carf destacou a importância do enunciado nº 108, segundo o qual incidem juros de mora calculados a taxa Selic sobre o valor correspondente à multa de ofício. De acordo com Adriana, o enunciado deve diminuir muito os litígios.

Também segundo o coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Moisés de Sousa Pereira, essa súmula está entre as mais relevantes aprovadas hoje. Sobre a proposta relativa ao ágio interno, o procurador afirmou que ela expressa o entendimento do conselho sobre o tema mas, em cada processo é feita uma análise para
decidir se a operação configura ágio interno. “Ter ou não a súmula não muda muito”, disse.

Ainda foram modificados processos indicados como paradigmas em algumas súmulas e a redação de seis enunciados, pelo menos, foi alterada.

Foi cancelada a Súmula nº 98: "A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008,
de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário".

Seguem abaixo as súmulas aprovadas na íntegra:
108: Incidem juros de mora calculados a taxa Selic sobre valor
correspondente à multa de ofício.

109: O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.

110: No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.

111: Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no artigo 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado.

112: É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração.

113: A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou
depois do evento sucessório.

114: O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo. decadencial previsto no artigo 173, I, do CTN.

115: A sistemática de cálculo do "Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)" prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no artigo 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.

116: Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança.

117: A indedutibilidade de despesas com "royalties" prevista no artigo 71, parágrafo único, alínea "d", da Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à apuração da CSLL.

118: Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título
patrimonial.

119: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores
anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante 04/09/2018 Carf aprova 21 novas súmulas a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no artigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996.

120: Não é válida a intimação para comprovar a origem de depósitos bancários em cumprimento ao artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, quando dirigida ao espólio, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do falecimento do titular da conta bancária.

Súmula 121: A isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, referente à cegueira, inclui a cegueira monocular.

122: A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA).
123: Imposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional.

124: A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como "não-tributados" não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.363, de 1996.

125: No ressarcimento da Cofins e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.

126: denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para
prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do artigo 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo artigo 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

127: A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia.

128: No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996, e a Portaria MF nº 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação, quanto da Receita Operacional Bruta,
refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação - numerador e denominador.

quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Encargo legal / natureza jurídica REsp 1521999/SP

JOTA - Pro Tributário (Direto da Corte) 12.09.2018 

Os ministros voltaram a julgar a classificação do encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69. Com essa definição, a Corte determinará se os encargos têm privilégio no concurso de credores em processo de falência. Nas dívidas ativas da União incorpora-se à sua consolidação o encargo legal, que corresponde a 20% do valor do crédito tributário.

Na sessão de hoje o ministro Gurgel de Faria apresentou uma terceira tese ao caso. Segundo ele, em caso de falência, o encargo legal teria o mesmo tratamento do crédito tributário. O ministro propôs a seguinte tese: O encargo tem as mesmas preferências do crédito tributário, devendo por isso ser classificado na falência na ordem estabelecida pelo artigo 83, III, da Lei nº 11.101/2005.

Apesar do voto do ministro Gurgel de Faria, o processo foi retirado de pauta para aguardar o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho que não estava presente na sessão de hoje. Por isso, o caso será retomado com o voto do ministro Gurgel de Faria em uma sessão futura.

Em sessão anterior, a ministra Regina Helena Costa já havia sugerido a seguinte tese: o encargo legal previsto no art. 1º do Decreto nº 1.025/1969 possui natureza jurídica de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser enquadrado, na habilitação dos créditos em processo falimentar, no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, porquanto equiparada a verba honorária aos créditos trabalhistas em sede de julgamento de recurso especial repetitivo pela Corte Especial no recurso indicado.

O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, já havia votado no sentido de que encargo é uma penalidade administrativa que se impõe da impontualidade do contribuinte. Por isso ele deve ser classificado como subquirografário, ou seja, créditos oriundos de atos ilícitos, como multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais.

O relator sugeriu aos demais colegas a seguinte tese: "O encargo pecuniário previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025 possui natureza de penalidade administrativa devendo para fins de classificação de crédito na falência ser enquadrado no artigo 83, VII, da Lei 11.101/2005, ou seja, como crédito  subquirografário".

Sendo assim, o voto dos três ministros negam provimento ao recurso da Fazenda Nacional, porém com fundamentos diversos.

Eletrobras / empréstimo compulsório EAREsp 790.288

JOTA - Pro Tributário (Direto da Corte) 12.09.2018

A 1ª Seção do STJ começou a discutir qual é o termo final, ou seja, até quando deve haver a incidência dos juros remuneratórios sobre os valores ainda devidos pela Eletrobras e que não foram convertidas em ações. O caso trata das diferenças apuradas no empréstimo compulsório sobre energia elétrica.

O empréstimo compulsório foi instituído em 1962, com a criação da Eletrobras, com a finalidade de financiar a expansão do setor elétrico. Foi cobrado até 1994, quando foi extinto.

Quando da negociação da dívida, parte do débito foi convertido em ações na Bolsa de Valores. Acontece que, no caso, existe um saldo decorrente da diferença de correção monetária que, por não ter sido convertido em ações, ainda é devido pela Eletrobras. É sobre este saldo que reside a controvérsia submetida à apreciação do Judiciário no presente processo.

De um lado, a Eletrobras defende a não incidência de juros remuneratórios após a assembleia de conversão das ações. Do outro, os contribuintes pedem juros remuneratórios mesmo após as datas das assembleias, cumulados com juros moratórios.

O relator, ministro Gurgel de Faria, votou a favor do contribuinte por entender que, reconhecida a existência de saldo de correção monetária, não convertido em ações, são devidos os juros remuneratórios de 6% até o seu efetivo pagamento.

O julgamento foi interrompido com pedido de vista do ministro Herman Benjamin.

LEF / Prescrição intercorrente REsp 1.340.553/RS


JOTA - Pro Tributário (Direto da Corte)  12.09.2018 


Depois de muitos pedidos de vista, a seção finalizou o julgamento de recurso repetitivo que trata sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), ou seja, o prazo limite da execução fiscal.

Por maioria, os ministros entenderam que o Judiciário não precisa proferir uma decisão para suspender o processo por um ano para que a Fazenda se movimente para achar bens do devedor. O prazo, segundo a tese vencedora, começa a ser contado automaticamente caso não sejam localizados os bens. Na prática, a decisão pode facilitar a prescrição. 

Segundo o ministro Og Fernandes, o resultado do julgamento em repetitivo deve afetar cerca de 20 milhões de execuções fiscais no Brasil, o que representa ¼ de todas as ações do país. 

A Lei de Execuções Fiscais, de 1980, prevê a suspensão da execução por um ano caso não sejam encontrados bens penhoráveis do devedor. Depois desse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais cinco anos para pedir a constrição de bens. Ao final desses cinco anos, o processo é extinto pela prescrição.

O relator do caso na 1ª Seção, ministro Mauro Campbell Marques, entende que o Judiciário não precisa proferir uma decisão suspendendo o processo, interpretação que favorece o contribuinte. Acompanharam o relator a ministra Regina Helena Costa, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ministro Og Fernandes e ministro Gurgel de Faria. Os dois últimos apresentaram os votos na sessão desta quarta-feira (12/9). 

Na sessão desta quarta-feira (12/9) votaram os ministro Og Fernandes e Gurgel de Faria no sentido que de no momento em que a Fazenda Pública toma conhecimento de que não foram encontrados bens do devedor, automaticamente, já começa a correr o prazo prescricional.

Por outro lado, os ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina entendem que o Judiciário precisa fazer um despacho que determine a suspensão. A interpretação mais literal da LEF favorece a Fazenda.

Depois de uma longa discussão o colegiado, por maioria, decidiu que o ministro Gurgel de Faria poderia participar do julgamento. A análise deste repetitivo começou em novembro de 2014, quando os ministros Gurgel de Faria e Francisco Falcão ainda não compunham a 1ª Seção. 

Na semana passada, a Corte Especial decidiu que ministros que não assistiram à sustentação oral ficam impossibilitados de votar posteriormente no julgamento. No entanto, para a 1ª Seção, a decisão, sobre matéria regimental, tem aplicabilidade apenas à Corte Especial.

O ministro Francisco Falcão afirmou que não estaria apto a votar o caso e ficou de fora do julgamento. 

No final, a seção, por maioria, aprovou quatro teses sobre o assunto. Todos os ministros negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional, porém eles divergiram em relação à fundamentação. Nas teses, ficaram vencidos os ministros Assusete Magalhães, Herman Benjamin e Sérgio Kukina.

1ª Tese:
(a)  o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40,  §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
(b)  em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital. Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução; 
(c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação. Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução;

2ª Tese: 
Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

3ª Tese: 
A localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente no intervalo da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (dívida tributária e não tributária) exequendo deverão ser processados ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera;

4ª Tese:
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos - art. 245 do CPC/73 correspondente ao art. 278 do CPC/15 -, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a do termo inicial, onde o prejuízo é presumido, isto é, se ela não foi intimada de nada, por exemplo,  deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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