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quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Grandes teses representam R$ 890 bi para a União

Valor Econômico - 15.09.2018 

As 23 teses de maior impacto para a União discutidas no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) podem juntas representar um prejuízo de R$ 892,43 bilhões aos cofres públicos, caso prevaleça o pior cenário para a Fazenda. Quase metade das disputas envolvem temas relacionados ao pagamento do PIS e da Cofins.

O montante e os temas estão listados no anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019. Tanto o número de teses quanto os valores envolvidos aumentaram do ano passado para cá, passando de 15 para 23 e um incremento de 11%, respectivamente.

A enumeração de ações por temas e expectativa de valores envolvidos entram na LDO pela possibilidade de impacto no cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na norma e também a projeção de resultado nominal e de dívida.

Na lista há desde assuntos ainda não analisados pelo STJ, como outros com mérito já decidido, mas pendente de embargos de declaração no Supremo.

Ainda hoje, o maior tema tributário para a União é a inclusão de ICMS no cálculo do PIS e da Cofins. O Supremo julgou no ano passado o assunto a favor dos contribuintes. A estimativa de impacto da decisão é de R$ 250 bilhões se a União for condenada a devolver os valores cobrados a mais dos contribuintes.



Para evitar que isso ocorra, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu da decisão para que a validade do entendimento seja aplicado a partir deste ano. A ideia é que o Congresso possa aprovar nova lei sobre a cobrança. O recurso ainda não foi julgado e, com isso, já há derrota para a União em 2018 e a tese permanece na lista de Riscos Fiscais.

A situação é semelhante à discussão no STJ sobre o conceito de insumos para PIS e Cofins. A PGFN propôs embargos de declaração e aguarda julgamento. Por isso não considerou o caso definitivamente encerrado, apesar de já haver tese fixada. O valor estimado da tese é de R$ 50 bilhões.

Das 23 teses apontadas pela União, 11 são sobre PIS e Cofins e juntas podem representar perda de R$ 700,45 bilhões para a União em caso de revés. Além dos insumos e inclusão de ICMS, ISS e IPI na base de cálculo, a própria validade do regime não cumulativo está em julgamento pelo Supremo. O caso está suspenso com pedido de vista, mas o placar já tem maioria favorável à União.

Outro tema de grande impacto (R$ 12 bilhões) discutido no STJ são despesas com capatazia. A União perde a disputa nas duas turmas Por causa, porém, da mudança na composição de uma delas, tenta reverter o entendimento e levar o assunto à 1ª Seção, que uniformiza a jurisprudência na Corte.

A indicação dos processos segue parâmetros definidos na Portaria Advocacia-Geral da União nº 40, de 2015. São informadas as ações ou grupos de processos semelhantes com impacto financeiro estimado em, no mínimo, R$ 1 bilhão. Os processos listados na LDO têm probabilidade de perda considerada possível. Os de risco provável são provisionados pela Secretaria do Tesouro Nacional.

O número de teses aumentou por causa do recebimento de novos cálculos de impacto econômico enviados pela Receita Federal e da identificação de novos processos, segundo a PGFN.



Em nota, a procuradoria afirmou que seria interessante que o Supremo pautasse esses processos com maior frequência. A PGFN fez esse pedido à ministra Cármen Lúcia no início da sua gestão e pretende fazer o mesmo com o ministro Dias Toffoli.

De acordo com o procurador da Fazenda Nacional Clóvis Monteiro, a PGFN acaba descobrindo novos temas que representam risco fiscal. Mas para ter o cálculo dos valores, depende da Receita Federal, que não tem pessoal suficiente para fazer as estimativas.

A professora de direito tributário da FGV-SP, Vanessa Rahal Canado, considera que tanto a classificação de alguns casos como “perda possível” quanto os valores indicados na LDO não são precisos. Ela questiona a alegada dificuldade da Receita Federal em fazer as estimativas dos valores das teses, assim como de casos que já foram julgados. “Há informações desencontradas.”

Para Vanessa, é “bastante otimista” colocar o processo sobre ICMS na base do PIS e da Cofins como risco possível se ele já teve o mérito julgado. “Se tiver uma derrota vai impactar (o orçamento) e será uma correria para melhorar a arrecadação”, afirma.

A professora faz a ressalva de que não há certeza sobre como a Receita calcula as estimativas. Além disso, se o governo perder R$ 800 bilhões com os julgamentos, isso significa, em tese, que os contribuintes pagaram R$ 800 bilhões a mais, segundo Vanessa.

O advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, concorda que os valores indicados pela União na LDO podem dar a falsa impressão de que o Estado perde com as decisões do Supremo e deixa de arrecadar. “Na verdade, o que vemos é uma ilicitude cometida pelo Estado lá atrás, com uma legislação inconstitucional. Não é punir o Estado, mas reparar uma distorção”, afirma.

Para o advogado, é necessário o amadurecimento dos temas nas cortes superiores, por isso alguns julgamentos podem demorar. Ele lembra que, além das pendências, nos últimos anos, foram decididos alguns casos importantes, como Funrural, imunidade de livros eletrônicos e contribuição previdenciária.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

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38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

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25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

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23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

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20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

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8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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