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quarta-feira, 29 de agosto de 2018

PGFN amplia possibilidades de negociação em processos

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 29.08.2018

A Fazenda Nacional ampliou o rol de situações em que contribuintes e procuradores poderão negociar diretamente pontos relacionados a processos judiciais. Há dois meses, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já autoriza o uso do chamado negócio jurídico processual (NJP) em quatro hipóteses. Agora, o órgão publicou nova portaria interna que prevê mais duas modalidades. 

A aplicação do negócio jurídico processual, instrumento criado pelo novo Código de Processo Civil (CPC), é uma tentativa da Fazenda Nacional de ampliar o diálogo com os contribuintes, facilitar e desburocratizar a condução dos processos fiscais. 

O coordenador-geral de representação judicial da PGFN, Filipe Aguiar de Barros, afirma que não existirá renúncia de crédito, mas a possibilidade de moldar o processo para se buscar mais eficiência, que beneficiaria todos os lados, inclusive o Judiciário. 

A Portaria nº 360, a primeira sobre o tema, permitiu que os procuradores negociem com as partes o cumprimento de decisões judiciais; confecção ou conferência de cálculos; recursos, inclusive a desistência; e inclusão de crédito fiscal e FGTS em quadro geral de credores. Já a Portaria nº 515, da última semana, autoriza a flexibilização de prazos processuais, assim como a ordem de realização dos atos processuais que poderão ser debatidas no âmbito do negócio jurídico processual. 

No caso da alteração da ordem de atos processuais, Barros afirma que a perícia, por exemplo, poderia ocorrer antes da contestação da Fazenda. "Se a demanda já chega com a perícia feita é mais fácil não contestar", diz. 

Já na outra hipótese que prevê a dilação de prazos, a Fazenda poderia pedir mais tempo antes da contestação para melhor avaliar a situação do contribuinte. Segundo Barros, essa avaliação poderia ocorrer em parceria com outros órgãos, como a Receita Federal. Para ele, a medida, a depender da situação, poderá evitar a litigiosidade, pois eventualmente poderia não ser vantagem para a União contestar a demanda. 

O Ceará foi o primeiro Estado a colocar a possibilidade em prática, no início deste mês. A Procuradoria da Fazenda no Estado negociou com um contribuinte do setor de distribuição de alimentos a ampliação do tempo para contestação em ação ordinária que envolve R$ 14 milhões. O prazo nesse tipo de processo corresponde a 30 dias úteis, mas a Fazenda conseguiu fechar acordo para estendê-lo para quatro meses. 

A procuradora-chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Ceará, Joana Marta Onofre de Araújo, afirma que a análise desse processo ainda está em curso, mas que caminha para um bom desfecho. Ela explica que o objetivo do acordo foi estender o prazo para que a Fazenda possa realizar uma análise mais detida e aprofundada dos cálculos apresentados pelo contribuinte, sobre os quais há divergência de valores estimados em R$ 8 milhões. 

"Na hipótese de consenso expresso quanto à confecção dos cálculos, as partes se comprometeram a encerrar o litígio, mediante a homologação dos valores aceitos, renunciando a autora integralmente aos honorários advocatícios eventualmente devidos", diz. 

Já o contribuinte, segundo Joana, foi motivado a fechar o negócio pela possibilidade de reduzir o tempo de trâmite da ação na Justiça, pois trata-se de uma demanda que precisaria de produção de prova pericial complexa. 

Joana avalia que a aplicação do negócio jurídico processual pela Fazenda permitirá que o procurador atue de forma estratégica, o que contribuirá para a redução do litígio em causas complexas, que poderiam levar anos para serem resolvidas pelo Judiciário. 

O tributarista Luiz Rogério Sawaya, sócio do Sawaya & Matsumoto Advogados, afirma que as medidas representam uma postura moderna da Fazenda, digna de aplausos e que a ampliação das hipóteses beneficia a todos envolvidos nos processos. 

Segundo ele, as possibilidades autorizadas pela PGFN estão cada vez mais próximas do que já ocorre no negócio jurídico processual adotado com êxito no âmbito cível e empresarial. Ressalva, porém, que as hipóteses fazendárias precisam ser efetivamente colocadas em prática, pois ainda há resistência de procuradores ou mesmo desconhecimento do NJP. 

Em análise similar, a advogada Priscila Faricelli, sócia do Contencioso Tributário do Trench, Rossi Watanabe, elogia a ampliação das situações para a pactuação de acordos. De acordo com ela, a "calendarização", já realidade em processos arbitrais, foi incorporada ao Judiciário pelo novo CPC e seu potencial uso em matéria fiscal permitirá o diálogo em área que até então não tinha qualquer perspectiva de negociação. 

Ela lembra que a participação da Receita Federal nessa relação poderá ocorrer sobretudo no que se relaciona a provas técnicas. "Ma não podemos deixar que haja entraves por parte da Receita, sobretudo em se tratando de negociações legítimas", diz. 

O professor titular da Universidade de São Paulo (USP), tributarista Heleno Torres, classifica como notável o avanço nas relações entre Fisco e contribuintes, com adoção de instrumento do CPC para acelerar os processos de execuções fiscais. Segundo ele, porém, por enquanto o regime está limitado ao Fisco federal e seria importante que procuradorias de Estados e municípios adotassem regras equivalentes. 

Zínia Baeta - São Paulo

Projetos suspendem normas do Confaz que autorizam ICMS sobre download de programas

Agência Câmara Notícias - 24.08.2018 

Cleia Viana/Câmara dos Deputados
Audiência pública sobre a necessidade de regulação da tecnologia blockchain. Dep. Goulart (PSD - SP)
Para Goulart, a cobrança do ICMS viola uma série de dispositivos constitucionais e legais, além de causar prejuízo ao consumidor final
Tramitam na Câmara dois projetos de decreto legislativo (PDCs 975/18 e 976/18) que suspendem convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que autorizaram a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e similares. 

Os convênios ICMS nºs 181 e 106 foram publicados, respectivamente, em 2015 e 2017. O primeiro autorizou a cobrança do ICMS sobre softwares e similares padronizados e produzidos em série (os chamados software de prateleira). O segundo permitiu a cobrança sobre os programas comercializados por transferência eletrônica (download ou streaming).

EntendimentoO Confaz é um órgão que reúne os secretários de fazenda dos estados, sob supervisão do Ministério da Fazenda. Os estados adotaram o posicionamento de que os softwares se enquadram no conceito de mercadoria, estando sujeitos ao ICMS, principal tributo estadual.

Para o autor dos projetos, deputado Goulart (PSD-SP), os convênios passam por cima da legislação, que ainda não definiu se a tributação dos programas de computador ocorrerá pelo ICMS ou pelo Imposto sobre Serviços (ISS), que é municipal. 

Pela Constituição, conflitos tributários entre estados e municípios devem ser resolvidos por lei complementar.

Em alguns estados, segundo Goulart, vem ocorrendo dupla tributação, com cobrança do ICMS e do ISS, com notícias de que empresas de tecnologia teriam tido aumento da carga tributária de até 600%, com impacto na formação de preços ao consumidor final. “Demonstra-se assim a grande celeuma jurídica e a dupla tributação sobre a qual estão sujeitas as operações com software”, disse.

TramitaçãoOs PDCs 975/18 e 976/18 serão analisados pelas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguem para o Plenário da Câmara.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Natalia Doederlein

terça-feira, 28 de agosto de 2018

Empresa em recuperação judicial poderá ser dispensada de certidão negativa de tributos

Agência da Câmara 24.08.2018 

As empresas que desejarem requerer a recuperação judicial poderão ser dispensadas da apresentação das certidões negativas de débitos tributários. Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) 477/18, que revoga o dispositivo do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) que obriga a apresentação da prova de quitação de todos os tributos como requisito para a concessão da recuperação judicial.

O texto não desobriga as empresas de pagar os débitos fiscais. Apenas dispensa a prova de quitação dos tributos para a concessão da recuperação judicial prevista na Lei 11.101/05.

O projeto, que é oriundo do Senado, também acaba com a necessidade de a empresa apresentar as certidões negativas de débitos tributários após a aprovação, pelos credores, do plano de recuperação judicial.

Microempresas

O PLP 477/18 é de autoria do senador Ciro Nogueira (PP-PI). Inicialmente, o texto beneficiava apenas as microempresas e empresas de pequeno porte. Durante a votação no Plenário do Senado, foi aprovado um parecer que desobriga todos os tipos de empresas de apresentar a certidão negativa de dívidas com o Fisco como requisito para a recuperação judicial.

A versão aprovada pelos senadores, agora em análise na Câmara, manteve dois pontos que tratam especificamente das micros e pequenas empresas. O primeiro aumenta, dos atuais 36 para 48 meses, o prazo máximo de parcelamento do plano especial de recuperação judicial, previsto na Lei 11.101/05.

O segundo ponto determina que as obrigações contraídas pelas microempresas durante a fase de recuperação judicial, inclusive com fornecedores, serão consideradas “extraconcursais” em caso de decretação de falência. Ou seja, os fornecedores que fizerem negócios com pequenas empresas durante a recuperação judicial terão prioridade no recebimento dos créditos.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Deixar de recolher ICMS próprio, ainda que declarado, é crime, diz STJ

JOTA 24.08.2018 

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é crime o não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, ainda que tenham sido devidamente declaradas ao Fisco. Significa dizer que a falta de pagamento do imposto pode levar a uma pena de seis meses a dois anos de detenção, e à aplicação de multa.

Após mais de um ano desde o início do julgamento, a decisão desta quarta-feira (20/8) uniformiza a jurisprudência da Corte – havia divergência entre decisões da 5ª e da 6ª Turma sobre a matéria

Por seis votos a três, o colegiado responsável por examinar processos de natureza penal acompanhou o entendimento do ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso onde a questão foi discutida. Votaram contra a criminalização os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior. Seguiram o relator os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Felix Fischer, Antônio Saldanha, Joel Parcionik e Néfi Cordeiro.

De acordo com Schietti, em qualquer hipótese de não recolhimento, comprovado o dolo, ou seja, a intenção, configura-se o crime previsto no artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990, que dispõe sobre crimes contra a ordem tributária. A norma prevê que a falta de pagamento do imposto pode levar a uma pena de seis meses a dois anos de detenção, e ao pagamento de multa.

Pelo dispositivo, é crime contra a ordem tributária “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.

Declarou, mas não pagou
No caso que serviu como paradigma para que o assunto fosse debatido, duas pessoas que deixaram de recolher, no prazo legal, o valor do ICMS buscavam a concessão de um habeas corpus após serem denunciados pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) como incursos no artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990.

A defesa alegava que o ICMS, apesar de não ter sido recolhido, havia sido declarado ao Fisco e, por isso, a ação não caracterizaria crime, mas mero inadimplemento fiscal.

De acordo com o ministro Schietti, porém, para a configuração do delito de apropriação indébita tributária – tal qual se dá com a apropriação indébita em geral – “o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade”.

Ainda de acordo com Schietti, é inviável a absolvição sumária pelo crime de apropriação indébita tributária, sob o fundamento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias é atípico, “notadamente quando a denúncia descreve fato que contém a necessária adequação típica e não há excludentes de ilicitude, como ocorreu no caso”. Para ele, eventual dúvida quanto ao dolo de se apropriar “há que ser esclarecida com a instrução criminal”.

Cobrança obliqua
“Essa decisão nos causa muito espanto porque é uma reviravolta no processo administrativo fiscal”, avalia o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon. “Se o contribuinte ainda está discutindo o crédito tributário judicialmente ou administrativamente, não pode existir nesse momento nenhum tipo de responsabilização penal”, explica.

Para Conde, esse tipo de responsabilização equivale a um “meio oblíquo” de cobrança de tributo, obrigando o contribuinte a pagar pelo imposto mesmo que ela seja ilegal ou que suas bases não estejam corretas. “Eu acho que pode existir a denúncia, mas desde que exista o trânsito em julgado da pretensão tributária.”

O advogado criminalista Renato Stanziola Vieira observa que a política brasileira de combate à sonegação fiscal tem funcionado de maneira cíclica – ora afrouxando, ora apertando. “O que está por trás disso é uma política tributária, arrecadatória. Então ao mesmo tempo que temos os parcelamentos, ou os Refis, também vemos essas políticas de ameaça de instauração de inquérito policial em ações penais por conta do não pagamento.”

Sócio do Andre Kehdi & Renato Vieira Advogados, o especialista avalia que a decisão da 3ª Seção tem um peso grande porque, apesar de não ser vinculante, o STJ tem a função de ser o uniformizador da Lei Federal, com grande potencial de ser balizador dos tribunais que estão abaixo, como cortes estaduais e federais.

“Até agora o que se tinha é que o crime estava em iludir o Fisco, não só ficar devendo o pagamento de um tributo. Essa decisão, infelizmente, confunde a dívida com o crime”, afirma.

MARIANA MUNIZ – Repórter em Brasília

TJ-SP suspende protesto de dívida ativa por juros acima da taxa Selic

Consultor Jurídico 20.08.2018 

A taxa de juros aplicável ao imposto ou à multa não pode exceder aquela que incide na cobrança dos tributos federais. Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a sustação do protesto de dívida ativa de uma empresa por juros acima da taxa Selic.

O agravo de instrumento foi interposto por uma empresa do ramo de vestuário contra a Fazenda do Estado para a sustação do protesto da CDA, sustentando excesso no cálculo por utilização de índice de correção monetária já declarado inconstitucional pela corte.

A desembargadora Teresa Ramos Marques, relatora do caso no TJ-SP, afirmou que o título realmente continha excesso porque fora inscrito em dívida ativa e levado a protesto antes da edição da Lei estadual 16.497/2017, que deu nova redação ao artigo 96 da Lei estadual 6.374/89, limitando a taxa de juros à taxa Selic.

“Não havendo possibilidade de retificar esse ato, como se pode fazer com a certidão de dívida ativa, torna-se legítima a sustação do protesto, independentemente de garantia, tão somente por esse fundamento”, concluiu a magistrada.

Agravo de Instrumento 2101501-36.2018.8.26.0000

Receita vai contra decisão do STJ e proíbe crédito de Cofins

DCI 20.08.2018 

A Receita Federal, por meio da solução de consulta nº 99007, definiu que as empresas de transporte não podem receber créditos da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por mercadoria exportada o que, na opinião de advogados, entra em conflito com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o tributarista do Chamon Santana Advogados (CSA), Felipe Peralta Andrade, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o conceito de insumo para apuração de créditos tributários, considerou o frete como algo que não faz parte dos insumos, de modo que seria sim possível que a companhia recebesse créditos a partir da operação. “Há uma lista que permite tomar crédito para revenda, com itens como energia elétrica, água, aluguel e o próprio frete”, afirma o especialista.

Segundo Andrade, a questão deve ser judicializada, com boa chance de êxito para os contribuintes que questionarem a aplicação do entendimento da Receita devido ao precedente aberto pelo tribunal. “Este é um assunto que já não era claro dentro da Receita. Houve muito debate interno antes da edição dessa norma”, avalia. “A discussão, mesmo fora da questão do STJ, já é muito boa para que o contribuinte discuta esse crédito perante o [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] Carf.”

A Receita apontou na sua solução de consulta, quando questionada por contribuintes, que “no regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Cofins os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil”. O argumento por trás do entendimento do fisco é de que o frete internacional é isento e, portanto, não geraria crédito tributário.

O que torna a discussão mais complexa é que a vedação nesses casos também foi construída também pela jurisprudência. Em julho de 2015, por exemplo, a 2ª Turma do STJ manteve uma decisão que negou o pedido de uma usina de álcool e açúcar em busca do reconhecimento irrestrito do direito aos créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados em mercadorias exportadas. No acórdão, o relator do processo, ministro Humberto Martins, destacou que “se não houve o recolhimento do tributo atinente aos insumos, sejam eles isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados, não há o que se creditar.”

Dentro deste cenário, a isenção da Cofins às operações de transporte de mercadorias para exportação está prevista na Medida Provisória 2.158/2001, em seu artigo 14. “Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas [...] da exportação de mercadorias para o exterior”, determina o texto da lei.

Casos diferentes

O sócio do Braga & Moreno Consultores e Advogados, Thiago Garbelotti avalia que os exemplos são bastante diferentes, visto que o princípio da não-cumulatividade é diferente para o IPI e para o PIS/Cofins. “De fato existe a proibição para o IPI, mas a Lei 11.033/2004 diz expressamente que as vendas com isenção de PIS/Cofins não impedem a manutenção dos créditos”, comenta o especialista.

Para ele, os contribuintes possuem bastante argumento jurídico para questionarem a Receita caso sejam proibidos de apurar créditos a partir do frete em exportações.

Itaú Holding recorrerá de decisão do TRF-1 sobre sentença favorável do Carf

Istoé - 16.08.2018 


O Itaú Unibanco Holding afirma que vai recorrer da decisão judicial, por meio de agravo, ao Tribunal Regional Federal da 1ª região, sobre decisão relacionada ao auto de infração instaurado pela Receita Federal de cobrança de Imposto de Renda e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no âmbito da fusão de Itaú e Unibanco.

A holding diz ter tomado conhecimento na terça-feira, 14, da decisão do TRF da 1ª Região, que foi proferida na segunda-feira, 13, que suspende a sentença favorável ao Itaú Unibanco, permitindo, portanto, o recurso à Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O Carf havia decidido em 10 de abril de 2017 favoravelmente à instituição financeira, mas a União recorreu à Câmara Superior do órgão e o seu recurso foi admitido. Então, o Itaú Unibanco impetrou mandado de segurança para ser reconhecido o trânsito em julgado daquela decisão. Tal mandado de segurança foi julgado favoravelmente ao Itaú Unibanco, e novamente a União recorreu.

“Ressaltamos, no entanto, que referida decisão judicial não trata do mérito da questão, de forma que a decisão administrativa favorável à Companhia proferida em abril de 2017 continua em vigor”, diz o Itaú Unibanco Holding em comunicado ao mercado.

A instituição mantém como remota a classificação do risco de perda e frisa que a atual decisão judicial não altera esse entendimento.

sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Juiz determina exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Consultor Jurídico 16.08.2018 

Por Tadeu Rover

Se o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins por não configurar receita tributável, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao IRPJ e à CSLL. Esse foi o entendimento do juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal de Blumenau (SC), ao conceder mandado de segurança para excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL calculados sobre o lucro presumido.

Além disso, o juiz reconheceu o direito da empresa de compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos antes da ação, bem como no decorrer do processo, atualizados pela Selic.

No mandado de segurança, a empresa afirmou ser ilegal e inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos. Segundo a Constituição, afirmou a empresa, esses tributos somente devem incidir sobre a receita bruta, o que abarca apenas aqueles valores que decorrem de um negócio jurídico. A ação foi impetrada pelo escritório Dean Jaison Eccher e Advogados Associados.

Ao conceder a segurança, o juiz Francisco Ostermann de Aguiar destacou que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o ICMS não integra o faturamento ou a receita bruta da contribuinte do PIS e da Cofins. Segundo o magistrado, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao IRPJ e à CSLL, "já que não configura receita tributável e via de consequência, também não pode ser contemplada para apuração do lucro da pessoa jurídica".

Reconhecido o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o juiz concluiu ainda ser possível a compensação dos valores já pagos.

"Esse julgado reconhece, na essência, que a exclusão dos tributos indiretos das bases de cálculos para apuração de outros tributos é uma consequência lógico-jurídica. Todavia, não custa lembrar que essa hipótese custará caro aos cofres públicos, que deixarão de arrecadar fortunas, até então indevidamente custeadas pelos contribuintes", explica o advogado André Eduardo Campos, do escritório que atuou na causa.

5007015-69.2018.4.04.7205

Empresas tentam ampliar julgamento sobre tributação de softwares no STF

Valor 14.08.2018 

Ricardo Godoi: processo judicial tem que levar em consideração essas concepções mais modernas de transferência

Empresas de tecnologia decidiram bater nas portas de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar convencê-los a analisar, no próximo dia 22, um conjunto de processos que questionam a incidência do ICMS sobre software. Por ora, há na pauta apenas uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) sobre o tema, proposta em 1999, quando a transferência eletrônica de software ainda era feita por meio de disquete.

Empresários e advogados entendem que a questão não pode ser analisada sem levar em consideração os atuais meios para a comercialização – download, streaming e nuvem. Para eles, sem um julgamento ampliado, manteria-se a insegurança jurídica, que impacta a competitividade no setor.

A ação de 1999 foi proposta pelo PMDB (ADI nº 1945) para contestar um dispositivo da Lei nº 7.098, de 1998, do Estado do Mato Grosso. No ano passado, porém, foram ajuizados pelo menos mais três processos. Dois deles, da Confederação Nacional de Serviços (CNS), questionam normas mais atuais sobre o assunto, como o Decreto nº 61.791, de 2016, do Estado de São Paulo (ADI 5576).

Além de abranger o software personalizado ou não, a norma paulista considera a transferência eletrônica de dados por download ou streaming. Hoje, São Paulo cobra 5% de ICMS sobre o download, embora a Lei Complementar nº 116, de 2004, estabeleça que os municípios podem cobrar ISS sobre a licença por uso.

Também tramita no STF uma ação da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom) para questionar o Convênio nº 106, de 2017, do Conselho Nacional da Fazenda Nacional (Confaz). A norma autorizou os Estados a cobrar ICMS nas operações com bens e mercadorias digitais, comercializadas por transferência eletrônica (ADI nº 5958).

As empresas esperam que o STF defina, de uma vez por todas, que a circulação de software, por qualquer tipo de transferência de dados digitais, não pode ser tributada pelo imposto estadual (com alíquotas de até 18%). Apenas pelo ISS (até 5%). Para ampliar o julgamento, advogados e diretores de entidades devem visitar, até a próxima semana, os gabinetes de ao menos seis ministros – incluindo os relatores das ações, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

O advogado Ricardo Godoi, do escritório Godoi & Zambo Advogados Associados, que representa a CNS, lembra que conceitos como "software de prateleira" não existem mais. "Hoje em dia se disponibiliza software por download e o processo judicial tem que levar em consideração essas concepções mais modernas", afirma. "De nada adianta termos decisões favoráveis em primeira e segunda instâncias da Justiça, se o STF fixar uma jurisprudência desatualizada."



Em São Paulo, a Justiça está dividida. A Federação de Serviços do Estado de São Paulo (Fesesp), por exemplo, obteve liminar, que depois foi derrubada (processo nº 3001176-36.2018.8.26.0000). Já o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp) e a Brasscom possuem decisões vigentes. O primeiro conta com acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspende o ICMS (2065 250-19.2018.8.26.0000). Já a associação mantém liminar favorável de primeira instância (processo nº 2086668-13.2018.8.26.0000).

Segundo Sergio Sgobbi, diretor da Brasscom, a entidade já conseguiu suspender o pagamento do ICMS em sete ou oito Estados "porque já era uma condição estabilizada se pagar o ISS na localidade". De acordo com levantamento da associação, o aumento da carga tributária decorrente da bitributação do setor pode variar de 67% a 500%. Isso porque, segundo o estudo, a arrecadação adicional dessa bitributação pode variar entre R$ 1,3 bilhão (adoção da alíquota de 5% pelos Estados) e R$ 4,5 bilhões (alíquota de 18%).

Esse levantamento foi encaminhado para o Ministério da Ciência e Tecnologia, para que o governo também peça ao Supremo o julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade, segundo Sgobbi. "A ação na pauta do STF do dia 22 é muito antiga. Mesmo que a decisão seja positiva para as empresas, não vai contemplar o cenário atual e o setor continuará a não saber o que e quanto pagar."

Como dados do IDC Brasil mostram que as empresas do setor no Estado de São Paulo, em 2015, totalizaram R$ 12,85 bilhões de faturamento, a Brasscom afirma, em seu estudo, ser possível projetar arrecadação de ICMS de R$ 640 milhões, aplicando-se a alíquota de 5%. Para o ISS, com uma alíquota média de 2,9%, calcula-se uma arrecadação da ordem de R$ 370 milhões.

Hoje, o Brasil está na lista dos que mais investem em softwares. Para 2018, a expectativa da Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes) é de uma elevação de 4,1% dos desembolsos no país – considerando-se os negócios a serem fechados no segundo semestre. "Se a decisão do STF em uma ação judicial for diferente das demais, o ambiente de insegurança jurídica permanecerá, o que poderá impactar esses investimentos", afirma o diretor jurídico da Abes, Manoel Antonio dos Santos.

Por enquanto, Santos orienta as empresas associadas a não prestar obrigações acessórias aos Estados, nem recolher o ICMS. "Podemos ter custos com eventuais defesas administrativas ou judiciais. Mas mesmo nesse caso orientamos a não provisionar", diz. O diretor jurídico argumenta que o ICMS só incide na transferência de titularidade. "Ou a compra de um plano de saúde por meio de plataforma eletrônica também o tornaria uma mercadoria sujeita ao ICMS", acrescenta Santos.

De acordo com a advogada Patrícia Vargas Fabris, do Mazzucco e Mello Advogados, tudo será definido pelo Supremo. De qualquer forma, recomenda às empresas recorrer à Justiça para afastar a incidência do ICMS e a recuperar o que foi eventualmente pago nos últimos cinco anos. "De acordo com jurisprudência do próprio STF, decreto não pode trazer nova cobrança tributária sem o respaldo de uma lei complementar. Além disso, software não é um bem tangível para incidir ICMS", diz.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo disse, por nota, que "não quer comentar estratégia processual fora dos autos".

Por Laura Ignacio | De São Paulo

TJ nega ações e mantém aumento de IPTU na cidade do Rio de Janeiro

Consultor Jurídico 14.08.2018 

Por Sérgio Rodas

Atualizar valores venais dos imóveis de uma cidade e, consequentemente, a quantia a ser cobrada de IPTU dos proprietários não é confisco, ainda que seja grande o aumento do tributo. Isso só ocorreria se a elevação do imposto impedisse o livre exercício do direito de propriedade.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro, por maioria, negou nesta segunda-feira (13/8) duas ações diretas de inconstitucionalidade contra a Lei municipal 6.250/2017, que atualiza os valores dos imóveis da capital fluminense para fins de cobrança de IPTU.

Uma das ações foi movida pelo deputado estadual Flávio Bolsonaro (PSC) e a outra, pelos deputados estaduais do PSDB Luiz Paulo Correa da Rocha e Lucinha, contra o prefeito do Rio, Marcelo Crivella (PSC), e a Câmara Municipal. Todos alegaram que o aumento do IPTU violava princípios constitucionais, como a vedação ao confisco, a razoabilidade e o direito de propriedade.

Em dezembro de 2017, o Órgão Especial concedeu liminar para suspender a lei municipal. Segundo os desembargadores, num momento em que a cidade do Rio de Janeiro está em crise econômica, aumentar o valor venal dos imóveis e, consequentemente, o IPTU deles ultrapassa os limites da capacidade contributiva dos cariocas. Assim, o aumento do tributo é confiscatório e fere o princípio da razoabilidade.

Logo em seguida, porém, a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, suspendeu a liminar do TJ-RJ. Assim, a atualização dos valores venais dos imóveis cariocas voltou a valer.

Justiça tributária
A relatora do caso, desembargadora Maria Ines da Penha Gaspar, afirmou que os valores venais dos imóveis do Rio estavam “manifestamente desvalorizados”, pois não eram atualizados desde 1997.

Assim, por mais que, em alguns casos, tenha havido um aumento considerável do valor de IPTU, a correção dos valores dos imóveis não é prática confiscatória, disse a magistrada. Isso porque, agora, eles estão mais próximos da realidade do mercado imobiliário.

E mais: a elevação do imposto não inviabiliza o exercício do direito de propriedade, destacou Maria Ines. Se isso efetivamente ocorrer em casos concretos, os proprietários deverão mover ações individuais na Justiça, disse. Afinal, não é possível verificar o ônus tributário da mudança em controle abstrato de constitucionalidade.

A relatora também destacou que a correção da tabela de valores venais a cada quatro anos não viola o princípio da razoabilidade, como o Ministério Público alegou. Conforme a desembargadora, nesse período, os imóveis podem se valorizar ou se desvalorizar.

Ela ainda avaliou que a Lei municipal 6.250/2017 não ataca a capacidade contributiva dos cariocas. Pelo contrário: a norma equilibra o pagamento de IPTU no Rio, acabando com isenções desmerecidas e concedendo-as a quem precisa.

O voto da relatora foi seguido por 13 integrantes do Órgão Especial. O desembargador Nagib Slaibi Filho divergiu parcialmente, manifestando-se pela declaração de inconstitucionalidade das isenções de IPTU, e foi seguido por cinco magistrados.

Já a desembargadora Katya Maria de Paula Menezes Monnerat votou por aceitar as ações e declarar a norma inconstitucional. A seu ver, os aumentos são indevidos, pois os preços dos imóveis e aluguéis no Rio caíram muito nos últimos. Dessa maneira, a magistrada considerou a elevação confiscatória e um risco ao exercício do direito de propriedade.

Processo 0059752-05.2017.8.19.0000

Especialistas e governo elaboram nova proposta para arbitragem tributária

Valor Econômico 13.08.2018 

Por Zínia Baeta | De São Paulo

Mais modesto que a proposta do governo federal de quase dez anos atrás, um novo texto sobre arbitragem tributária tem sido discutido por professores e especialistas, em parceria com órgãos do governo federal e entidades de classe.

A ideia é elaborar um anteprojeto de lei mais simples do que o de 2009, mas capaz de resolver pequenas pendências que representam tempo e dinheiro para
empresas e governo.

Quando finalizada, a proposta será encaminhada ao Congresso Nacional, após a renovação parlamentar, provavelmente por alguma entidade ainda não definida. "O foco do anteprojeto são as questões práticas, mas de grande impacto para as empresas", afirma a advogada Selma Lemes, professora da área arbitral que participa das discussões.

A proposta, de acordo com a advogada, prevê a criação da "arbitragem tributária especial", com características próprias que a diferenciam da arbitragem convencional, utilizada normalmente em contratos empresariais.

Segundo a tributarista Priscila Faricelli, sócia de Trench Rossi Watanabe, que também participa dos debates, o instituto só se aplicaria a créditos tributários ainda não constituídos e a questões de fato. O que significa que
não seriam analisadas teses jurídicas, mas apenas temas técnicos.

"Tudo o que precisar passar por um perito poderia ir para a arbitragem tributária", afirma. Seria o caso de discussões como a classificação fiscal de IPI de um determinado produto, a quantificação de créditos já reconhecidos
pela Justiça ou mesmo questões técnicas relacionadas ao preço de transferência.

A retomada desse debate partiu do professor titular da Universidade de São Paulo (USP), tributarista Heleno Torres, que também participou das discussões que se consolidaram no Projeto de Lei nº 5.082 em 2009.

Segundo o professor, a amplitude e novidade do tema naquele momento acabaram impedindo que a ideia fosse para frente.

"Em 2009 havia muitas dúvida, hoje o momento é outro
com uma proposta reformulada a partir do novo Código de Processo Civil, da Lei de Conciliação e do próprio incentivo do Judiciário aos meios alternativos, que não existia
antes", avalia.

A proposta encaminhada naquela época ao Congresso pelo Executivo criava nove modalidades de negociação, dentre elas transação, conciliação administrativa e arbitragem para questões técnicas. A intenção era aumentar a eficiência do processo de cobrança, assim como reduzir o tempo desses
procedimentos.

Torres defende uma reforma do sistema atual de contencioso tributário e políticas para buscar a redução de litígio entre Fisco e contribuinte. "Se nada for feito para melhorar o panorama atual, as ações vão se eternizar e será cada vez mais difícil a recuperação de créditos."
Conforme a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a União possui hoje em estoque e trâmite aproximadamente seis milhões de execuções
fiscais e uma dívida ativa de R$ 2,2 trilhões. Em 2009, segundo Torres, esse montante era de R$ 770 bilhões. O histórico de recuperação desses créditos no Judiciário é de aproximadamente 1%.

De acordo com o professor, a proposta da comunidade jurídica é buscar alternativas que ajudem a mudar esse
panorama, aplicadas de forma preventiva, antes da existência de créditos tributários constituídos. No caso
do anteprojeto são colocadas duas alternativas específicas: consulta fiscal e quantificação de crédito reconhecido judicialmente passível de compensação pelos contribuintes. Ambos procedimentos seriam realizados por câmaras
arbitrais.

A consulta fiscal, cuja regulamentação viria após aprovação de lei, funcionaria de forma semelhante ao que ocorre hoje com as soluções de consulta, segundo a tributarista Priscila Faricelli. O tribunal arbitral, que vincularia as partes, decidiria a questão levantada pelo contribuinte.

O procurador da Fazenda Nacional, Rogério Campos, afirma que a PGFN está aberta a mudanças desse tipo, classificadas como indispensáveis para o processo administrativo. De acordo com ele, a procuradoria tem
contribuído de forma espontânea com sugestões ao texto, que segundo ele é bem equilibrado.

Campos afirma que a Fazenda Nacional tem buscado novos modelos de cobrança que prestigiem medidas racionais, eficientes, que ofereçam retorno e ao mesmo tempo colaborem para reduzir a litigiosidade. "A arbitragem
tributária não será a solução para o Judiciário e morosidade da execução fiscal, mas pode ser empregada em discussões como enquadramento fiscal de
determinados produtos, por exemplo", diz.

Na avaliação do diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Helcio Honda, hoje um dos principais entraves no ambiente de negócios é a enorme dificuldade no contencioso administrativo e judicial envolvendo o Fisco. Segundo ele, outros países como Portugal já implementaram formas alternativas de solução de disputas, que colaboram para "melhorar e agilizar a cobrança de tributos". Honda acrescenta que a Fiesp é adepta a discussões para a criação de modalidades mais modernas de cobrança e de "justiça fiscal".

Decisões do STF podem ser aplicadas antes do trânsito em julgado, diz Celso

Consultor Jurídico 10.08.2018 

Por Gabriela Coelho

A reclamação não pode substituir recursos e ações cabíveis previstas em lei como meio legítimo de questionar decisões judiciais. Sua função é pedir que o Supremo Tribunal Federal garanta o cumprimento de sua jurisprudência caso ela tenha sido desrespeitada por alguma instância local.

Foi como decidiu o ministro Celso de Mello ao negar reclamação contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que aplicou entendimento do STF antes do trânsito em julgado da decisão.

“A decisão de que se reclama limitou-se a confirmar a aplicação do entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral, ao caso, tendo em vista a desnecessidade de aguardar-se o trânsito em julgado (ou eventual modulação temporal dos efeitos) do acórdão desta Suprema Corte invocado, pela União como paradigma de confronto”, explica.

O entendimento aplicado pelo TRF-3 foi o da exclusão do valor recebido pelas empresas de ICMS repassado a clientes da base de cálculo do PIS e da Cofins. O Supremo definiu que, como esse valor, embora entre no caixa da empresa, não faz parte do faturamento dela, não pode fazer parte da base de cálculo de contribuições sociais.

A decisão foi tomada em março de 2017, mas há embargos de declaração pendentes de julgamento. Um dos mais importantes é o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que pede que o Supremo module os efeitos da decisão, para evitar que a União devolva aos contribuintes os valores cobrados a mais, ainda que com base numa interpretação inconstitucional.

A reclamação julgada pelo ministro Celso diz que o TRF-3 não poderia ter aplicado o entendimento imediatamente, já que o Supremo ainda não terminou a discussão. Mas, para o decano do STF, a reclamação foi apresentada como recurso, e não como ela está prevista em lei.

Para o ministro, o fato de o precedente ainda não ter transitado em julgado não impede que recursos que tratem do mesmo tema sejam julgados. “A Corte possui entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do ‘leading case’”, afirma.

O ministro lembra ainda que essa também é a orientação do Superior Tribunal de Justiça. “Enfatizo um aspecto que, assinalado em sucessivas decisões desta Corte, afasta a possibilidade jurídico-processual de emprego da reclamação, notadamente naqueles casos em que a parte reclamante busca a revisão de certo ato decisório, por entendê-lo incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal”, afirmou.

Para Celso, a reclamação constitucional não pode ser usada para "conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito". "O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal."

RCL 30.996

STJ - É nula a Execução Fiscal contra Empresa Sucedida

Tributário nos Bastidores 03.08.2018 

Quanto há sucessão empresarial e tributária, como no caso de incorporação, fusão, dentre outras, as execuções fiscais ajuizadas contra a empresa sucedida não podem seguir contra a sucessora tributária, quando a execução foi ajuizada depois da sucessão.

De fato, a falta da indicação correta do devedor na constituição do crédito tributário atinge o título executivo, retirando-lhe a certeza, liquidez e exigibilidade que lhe são inerentes, nos termos dos arts. 202 e 203 do CTN.

E isto porque a substituição do sujeito passivo no título executivo constituído (CDA) significa um novo lançamento sem que se dê oportunidade ao novo devedor de se defender administrativamente, ou mesmo de pagar o débito antes do ajuizamento da execução fiscal.

Aceitar a substituição do sujeito passivo na CDA equivale a admitir a modificação do pedido constante na petição inicial, o que pode acarretar cerceamento de defesa.

Tanto é assim que o STJ emitiu a Súmula 392/STJ que tem o seguinte teor: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Recentemente o STJ extinguiu execução fiscal com base nesses fundamentos:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA A EMPRESA SUCEDIDA, APÓS SUA EXTINÇÃO. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. 1. “O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de alteração do polo passivo da imputação tributária, após o início da execução fiscal, mediante emenda ou substituição da CDA, mesmo no caso de sucessão tributária” (REsp 1.690.407/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 19/12/2017) 2. Reconhecida a existência de sucessão empresarial e tributária, não se poderia dar prosseguimento ao executivo fiscal ajuizado em oposição à sucessora tributária, haja vista a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, consoante a Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” 3. Não se concebe a substituição do sujeito passivo no título executivo constituído, pois tal alteração corresponderia a um novo lançamento tributário, sem que fosse conferida ao novo devedor a oportunidade de exercer sua impugnação na via administrativa, ou mesmo do pagamento do débito antes do ajuizamento da ação de cobrança. 4. Recurso especial a que se dá provimento”. (REsp 1689791/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018)

(Por: Amal Nasrallah)

Compensação não equivale a pagamento, decide Carf

JOTA 03.08.2018 

Câmara Superior afastou a denúncia espontânea em casos de tributos atrasados compensados pelo contribuinte

GUILHERME MENDES

Quitar débitos tributários por meio de compensação, mesmo antes de qualquer medida de fiscalização, é insuficiente para caracterizar o fenômeno da denúncia espontânea. Sendo assim, as empresas que pagarem dívidas dessa forma devem arcar com a multa e os juros incidentes sobre os tributos recolhidos fora do prazo.

O entendimento é do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em decisões tomadas pela 3ª Turma da Câmara Superior. Os casos datam de novembro de 2017, porém os acórdãos foram publicados apenas em 2018.

O fenômeno da denúncia espontânea consta no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo define que, caso o contribuinte comprove o pagamento dos tributos devidos antes de qualquer fiscalização, ficam afastadas penalidades, tais como multas.

No Carf, um dos casos analisados pela Câmara Superior envolveu o braço de leasing do Banco Itaú. A instituição financeira ajuizou um mandado de segurança questionando o recolhimento de Cofins, e em 2008, ao desistir da ação, tentou compensar os valores devidos por meio de uma Declaração de Compensação (DComp). Não estava presente nestes pedidos de compensação, entretanto, a multa de mora, pois o Itaú considerou que estava realizando uma denúncia espontânea e, portanto, este valor seria descabido.

Com isso, a discussão do colegiado foi exclusivamente se deveria ser cobrada, contra a empresa, a multa de mora sobre a compensação relacionada a estes tributos pagos em atraso, mesmo que esta compensação tenha ocorrido antes de a fiscalização apurar a infração.

O recurso, apresentado pela Fazenda Nacional, afirmava que a compensação é distinta do pagamento, e somente no último caso é possível a denúncia espontânea. Dessa forma, seria necessário o pagamento da multa de mora. Já a contribuinte elencou o artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN) para defender que o pagamento antecipado extingue o crédito tributário.

O caso teve como relator o conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, presidente da 3ª Seção de Julgamento. O julgador divergiu do ponto de vista da empresa, defendendo que a compensação e o pagamento “são formas de extinção distintas, com conseqüências distintas. Não há dúvida. Assim, não se pode aplicar a mesma jurisprudência de uma para a outra – ainda que o STJ já tenha feito isto, mas em decisão não vinculante”.

Pôssas se refere, em seu voto, ao Recurso Especial (REsp) nº 1.136.372/RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em dezembro de 2009 e citado na defesa do contribuinte. Na peça do tribunal superior há um entendimento contrário ao do Carf.

O voto do relator do REsp, ministro Milton Carvalhido, explicita a divergência. Para Carvalhido, a compensação possui efeito de pagamento “sob condição resolutória”, ou seja, com o efeito de uma denúncia espontânea. Entretanto, como o recurso não possui efeitos vinculantes, coube ao Carf prerrogativa de se manifestar de maneira contrária.

No Carf, o recurso da Fazenda Nacional contra o Itauleasing foi acolhido, por quatro votos a três. Uma das conselheiras titulares, Tatiana Midori Migiyama, se declarou impedida de analisar o caso.

Novo relator, novo argumento, mesma tese
No mesmo dia em que analisou o caso do Itauleasing, a 3ª Câmara Superior de Recursos Fiscais tratou de fatos similares em um caso envolvendo o braço brasileiro da fabricante de autopeças japonesa Musashi. O relator, desta vez, foi o conselheiro Demes Brito, representante dos contribuintes.

O representante dos contribuintes também acolheu o recurso da Fazenda Nacional. Brito, no caso do Itauleasing, tinha negado o provimento ao recurso do procurador.

Para tal, Brito se amparou em jurisprudência mais antiga: a súmula 208 do antigo Tribunal Federal de Recursos. Editada em maio de 1986, a súmula afirma que “a simples confissão da divida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea”.

O voto teve breve conclusão: “Por se tratar de matéria sumulada (Súmula nº 208/TRF), entendo que no presente caso a Contribuinte deveria ter recolhido em pecúnia os valores guerreados, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que os valores devem ser recolhidos integralmente, caso contrário, será exigido o valor integral do crédito tributário acrescido de juros e multas punitivas”, afirmou o relator.

O entendimento foi vencedor por seis votos a dois, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello. Apenas Vanessa entendeu ser possível a denúncia espontânea em ambos os casos.

Teoria dos Jogos
Advogados ouvidos pelo JOTA sobre o tema discordaram das duas decisões tomadas pelo conselho administrativo. Na visão dos tributaristas, há clara previsão no Código Tributário Nacional (CTN) para acolher a compensação como hipótese passível de denúncia espontânea.

“O conceito de pagamento é amplo e acaba culminando no adimplemento da compensação”, ponderou o sócio tributário do De Goeye Advogados, Allan George de Abreu Fallet. O advogado também procurou rebater o argumento que se tratam de instâncias distintas: “a compensação deve ser considerada como cumprimento da obrigação, porque se o legislador quisesse restringir ou limitar esta hipótese, ele teria sido expresso ao citar que é necessário o pagamento, por exemplo, em dinheiro. Não cabe ao intérprete da lei, no caso o Carf, dispôr qual o conceito de pagamento.

“O ponto é: como o artigo 138 do CTN não define a extensão do termo pagamento, agora cabe à jurisprudência, como fez o STJ e a doutrina, a resolver esta controvérsia, se compensação pode ser entendida como pagamento”, concluiu Fallet.

O mesmo entendimento foi exposto pelo sócio de tributário do Menezes e Niebuhr Advogados Associados, Rodrigo Schwartz Holanda. Segundo ele, a interpretação do Fisco de considerar a denúncia espontânea como uma espécie de “exclusão” do crédito tributário seria baseada numa interpretação literal do artigo 138 do Código, que traz algumas peculiaridades.

“É uma teoria de jogos ali, onde há algumas possibilidades”, analisa Holanda. “Se o contribuinte não se manifesta [sobre a quitação do crédito tributário], corre o risco de ser notificado; se o crédito for constituído, poderá ser pago com multa”.

Processos citados na matéria:

No Carf: 16327.000358/2010­-70 e 13405.000027/2003­-42
No STJ: REsp nº 1.136.372/RS

Tribunais finalizam ações sobre cálculo do PIS/Cofins

Valor 02.08.2018 

Halley Henares: tribunais não precisam esperar pelo julgamento dos embargos

Tribunais regionais federais (TRFs) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizaram processos com decisões favoráveis à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, sem esperar pelo julgamento de embargos de declaração da União no Supremo Tribunal Federal (STF). Com o trânsito em julgado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não pode mais recorrer das decisões.

Depois que o Supremo julgou a questão em março de 2017, por meio de repercussão geral, diversos tribunais passaram a adotar o entendimento. A PGFN alega, contudo, que deveriam esperar pela análise dos embargos. No recurso, pede que a decisão tenha um prazo para entrar em vigor, que seria janeiro deste ano.

Umas das ações foi finalizada pelo TRF da 3ª Região (SP e MS). O processo (nº 0003777-43.2001. 4.03.6109), apresentado pelo grupo de concessionárias Vecol Veículos, estava parado (sobrestado) desde 2013, aguardando o julgamento do Supremo.

No processo, a PGFN alegou que a aplicação do precedente seria prematura. Em abril, porém, o Órgão Especial entendeu que, "de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), uma vez publicado o acórdão paradigma, deve-se negar seguimento aos recursos excepcionais se a decisão recorrida coincidir com a do tribunal superior".

De acordo com o advogado Halley Henares, do escritório Henares Advogados, que atuou no caso com o advogado Rafael Simão Cardoso, do mesmo escritório, desde a decisão do STF as empresas têm buscado a aplicação da repercussão geral. Porém, acrescenta, há poucos casos com trânsito em julgado. "Não tem coerência os tribunais aguardarem o julgamento de embargos de declaração que pedem a modulação de efeitos", diz

Em nota, a PGFN informa que o julgamento do STF gerou cenário de "forte insegurança jurídica", especialmente pela pendência de julgamento dos embargos de declaração e pela não suspensão nacional dos processos.

A procuradoria afirma que poderá propor ações rescisórias a depender da modulação de efeitos ou da modificação do acórdão do STF. O órgão não possui o número de processos que já transitaram em julgado, mas estima que, "na grande maioria dos casos", ainda não há coisa julgada.

No TRF da 4ª Região também há decisão com trânsito em julgado (processo nº 5057946-71.2016.4.04.7100). Em julho, a 1ª Seção decidiu, por unanimidade, que uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado.

No STJ, uma decisão no mesmo sentido foi proferida em março (AREsp 380.698). O processo era da Telefônica. Foi negado pedido da Fazenda para recorrer ao STF ou suspender o andamento do processo. A decisão cita precedente do Supremo que autoriza o julgamento de causas idênticas após repercussão geral, mesmo sem a decretação de trânsito em julgado do paradigma.

De acordo com o advogado Rafael Machado Simões Pires, do escritório Machado Simões Pires Advogados, empresas que não tinham ações sobre a tese têm solicitado a exclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins em liminares. "Há liminares, decisões de outros tribunais e agora trânsito em julgado. Está se fechando o ciclo", diz.

A advogada Danielle Bertagnolli, do mesmo escritório, afirma que a PGFN poderia apresentar ação rescisória – usada para questionar processo transitado em julgado. Mas, para isso, precisaria de algum novo argumento.

Para a advogada Priscila Dalcomuni, da área tributária do Martinelli Advogados, eventual modulação não vai afetar os processos que transitaram em julgado. Em um caso de um cliente que foi finalizado (nº 5004486-89.2014.4.04.7214), segundo a advogada, já foram feitos os cálculos de valores e habilitado o crédito na Receita Federal. "A empresa já pode começar a usar o crédito", diz.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

PGFN extingue R$ 2,6 bilhões em 625 mil dívidas prescritas

Consultor Jurídico 02.08.2018 

Por Fernanda Valente

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional extinguiu automaticamente R$ 2,6 bilhões em 625.702 débitos prescritos inscritos em Dívida Ativa da União. Esse é o terceiro lote extinto. Na primeira execução foram alcançados 624.552 inscrições.

Em junho deste ano, foram extintas outras 1.150 inscrições na dívida não ajuizadas por causa do baixo valor — menos de R$ 20 mil, custo mínimo de um processo de execução fiscal, segundo portaria da PGFN.

Segundo a Procuradoria, as dívidas foram objeto de medidas extrajudiciais de cobrança, porém, como não houve o pagamento ou parcelamento dentro do prazo de cinco anos, foram extintos pela prescrição.

Estado não pode cobrar IPVA de contribuinte que paga o imposto em outro estado

Consultor Jurídico 01.08.2018 

Por Tadeu Rover

Um estado não pode cobrar IPVA de contribuinte que já paga o imposto em outro estado. Por isso 7ª Turma do Colégio Recursal de São Paulo manteve sentença que anulou cobrança feita pela Fazenda do estado de valor sobre carro já registrado em Goiás.

A cobrança foi feita pela Fazenda de São Paulo durante a chamada operação "de olho na placa", para inibir uma suposta fraude por parte dos contribuintes. Segundo a Fazenda Pública, inúmeros residentes no estado de São Paulo estariam registrando seus veículos em outros estados, com o objetivo de recolher o IPVA com alíquota menor.

No caso, o contribuinte tinha residência tanto em São Paulo quanto em Goiás. Mesmo já tendo pagado o IPVA em Goiás, a Fazenda paulista decidiu cobrar novamente o IPVA.

Representando o contribuinte, o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, ajuizou ação anulatória de débito fiscal com indenização por danos morais. Na peça, Fauvel explicou que o tributo não poderia ter sido cobrado por SP, visto que deveria ter sido cobrado no domicílio no qual o carro está registrado.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e a cobrança anulada. Segundo a sentença, o contribuinte comprovou que possui domicílio nos dois estados, inclusive atuando como médico e professor em Goiás. O dano moral, no entanto, foi negado. Isto porque, segundo a decisão, o autor criou situação dúbia em face da Administração Tributária.

A Fazenda Pública ainda recorreu da sentença, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a anulação da cobrança. Segundo o acórdão, o IPVA é devido ao estado em que o proprietário do automotor possui domicílio ou residência.

"No caso dos autos, o recorrido comprovou que possui domicílio também em Goiânia, onde exerce sua profissão de médico e onde também leciona na Universidade, conforme juntou aos autos documentos, onde recolheu o IPVA de forma regular, portanto", concluiu o acórdão.

Para Augusto Fauvel de Moraes a decisão foi correta, pois o contribuinte estava sendo cobrado por dois tributos em razão do mesmo fato gerador.

1034398-35.2016.8.26.0053

Carf libera compensação antes do fim de ação

Valor 30.07.2018 

Em uma decisão incomum, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) autorizou compensação tributária antes do encerramento de uma ação judicial. O julgamento, da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, beneficia a BF Utilidades Domésticas.


A turma, em decisão unânime entendeu que, apesar de ser possível questionar a "forma" como o pedido foi feito – antes do trânsito em julgado do processo do contribuinte sobre a base de cálculo do PIS/Cofins e da análise de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) -, a compensação poderia ser concedida.

Os conselheiros levaram em consideração o fato de o Supremo, durante a tramitação do processo administrativo, ter definido a questão – embora o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) vede a compensação antes do trânsito em julgado de decisão judicial.

No caso (processo nº 10880. 906342/200896), a empresa apresentou eletronicamente uma declaração de compensação em 2003 para quitar R$ 136,4 mil de PIS com créditos de Cofins (R$ 667,9 mil), decorrentes de recolhimento indevido feito em 2001. A Delegacia da Receita em São Paulo não homologou a compensação, por considerar que o contribuinte não teria direito ao crédito.

Posteriormente, em 2005, o STF definiu a questão. O recurso transitou em julgado no ano seguinte e o entendimento foi aplicado ao processo da empresa. Os ministros consideraram inconstitucional a ampliação do conceito de faturamento, base de cálculo do PIS e da Cofins, previsto na Lei nº 9.718, de 1998. E definiram que faturamento é a receita bruta obtida com a venda de mercadorias ou serviços.

Ao analisar o caso no Carf, o relator, conselheiro Diego Diniz de Ribeiro, entendeu que, negar o pedido do contribuinte seria forçá-lo a buscar judicialmente o seu direito – o que estaria em descompasso com um dos motivos da existência do processo administrativo fiscal, que é evitar a judicialização de demandas tributárias.

"Tal rejeição também atentaria contra a ideia de um interesse público primário, na medida em que implicaria a movimentação da já assoberbada máquina pública [Judiciário e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)] em torno de uma demanda pró-forma", diz na decisão, que levou em consideração a Portaria PGFN 502/2016, que dispensa contestação ou recurso em ação sobre tema analisado pelo STF em repercussão geral.

Para Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados, a decisão traz a interpretação possível em uma análise do caso "de trás para frente", ou seja, a partir da decisão do STF. "Se o julgamento tivesse ocorrido no momento da compensação [antes da decisão do Supremo], seria desfavorável ao contribuinte", diz. O advogado reforça que a existência da repercussão geral não é suficiente para permitir a compensação.

De acordo com o advogado Sandro Machado dos Reis, do Bichara Advogados, essa é a primeira decisão do Carf sobre o tema. O advogado destaca que mesmo os conselheiros representantes da Fazenda aceitaram a compensação. "Os conselheiros da Fazenda também entenderam que o mérito se sobrepõe à forma", diz.

Por nota, a PGFN informou não ter motivos para recorrer da decisão. O órgão considerou a aplicação da repercussão geral. Representantes da empresa não foram localizados.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Empresa consegue reabrir processo tributário encerrado após aderir a Refis

Consultor Jurídico 30/07/2018 

Uma empresa que desistiu de um processo sobre cobrança de ICMS para aderir a programa de refinanciamento de dívida do governo federal conseguiu reabrir o processo tributário, mesmo com o pedido de desistência já tendo transitado em julgado. A decisão é da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A empresa ingressou com ação em 1999 alegando que não se submetia ao recolhimento de Cofins até a publicação da Lei 9.718/1998 e pedindo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da norma.

Segundo ela, “suas atividades não compreendem a venda de mercadorias ou prestação de serviço, restringindo-se precipuamente a cobrir riscos de terceiros, mediante o recebimento de prêmio, que não pode compor a base de cálculo da Cofins, por não caracterizar remuneração de um serviço, mas sim mera compensação econômica da assunção de eventuais pagamentos de indenizações”.

Mas, mesmo com o processo em tramitação, a autora decidiu aderir ao Refis, tendo seu pedido de renúncia homologado e transitado em julgado em 2005, tornando-se extinto o processo. Contudo, seis meses depois, o artigo 3º da Lei 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário 390.840.

Como consequência, a empresa ingressou com uma ação rescisória no TRF-3 para anular o pedido de desistência e ver reconhecido seu direito de não recolhimento do tributo.

Para a desembargadora federal Cecília Marcondes, relatora do acórdão, a declaração de inconstitucionalidade daquele dispositivo pelo STF resultou na ausência do crédito, “cujo direito de discussão foi renunciado, assim constituindo fundamento apto à desconstituição do próprio ato de renúncia e da ‘sentença rescindenda’ que a homologou”. Ela reconheceu, portanto, devida a desconstituição do trânsito em julgado.

Assim, a 2ª Seção julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir a decisão homologatória da renúncia, cabendo o julgamento do mérito à 4ª Turma do TRF-3. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

0002641-92.2007.4.03.0000/SP

Conselho livra Correios do Imposto de Renda

Valor 25.07.2018 

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos obteve, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), uma decisão favorável sobre imunidade tributária. Por unanimidade, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção aceitou pedido de restituição, reconhecendo que a empresa não precisa pagar Imposto de Renda (IRPJ). Cabe recurso à Câmara Superior.

A decisão (processo nº 10166. 902030/2017-70) levou em conta o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 2013 reconheceu a imunidade tributária recíproca sobre os serviços prestado pelos Correios, em processo sobre ISS.

Apesar da decisão do STF ser de repercussão geral, a Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) de Recife havia negado pedido de restituição, referente ao terceiro trimestre de 2011. Alegou que a imunidade recíproca dos Correios só se aplica a atividades essenciais.

A imunidade tributária recíproca veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes federados. Ela está prevista no artigo 150 da Constituição Federal. O Supremo já analisou em qual extensão se aplica a empresas como os Correios e a Infraero e imóveis de propriedade de entidades imunes alugados a empresas privadas.

Na sessão de julgamento no Carf, a advogada que representa os Correios no processo, Misabel Derzi, sócia do escritório Sacha Calmon, Misabel Derzi Consultores e Advogados, afirmou que, além da decisão do STF, a empresa seria isenta de acordo com o Decreto-Lei nº 509, de 1969. A norma transformou o Departamento de Correios e Telégrafos em empresa pública. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou sustentação oral.

Em seu voto, a relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, seguiu o entendimento do Supremo. Ela destacou que os ministros já reconheceram a imunidade dos Correios para outros tributos, mas não para o IRPJ. Por causa disso, a delegacia não aplicou o precedente.

Após a decisão, a PGFN informou que vai esperar ser intimada para analisar as providências cabíveis.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Honda afasta no Judiciário cobrança de PIS e Cofins

Valor Econômico 25.07.2018  

A Honda Automóveis do Brasil obteve liminar para suspender a cobrança de tributos que, por determinação da própria Justiça, não foram pagos nos anos de 2002 e 2005. A medida em mandado de segurança também permite que a empresa renove sua Certidão Negativa de Débitos (CND). Cabe recurso.

A montadora foi autuada pela Receita Federal após uma decisão judicial obtida pela concessionária ABC Motors, posteriormente reformada. Em 2002 e 2005, a revendedora de carros da marca ajuizou duas ações judiciais para afastar o recolhimento de PIS/Pasep e Cofins pelo regime monofásico – semelhante ao da substituição tributária – e pagar as contribuições pelo regime anterior, de forma direta.

O regime monofásico está previsto na Lei nº 10.485, de 2002. Estabelece o recolhimento das contribuições de forma antecipada pela primeira empresa da cadeia produtiva, em nome das demais. Além do setor de veículos, os de bebidas, fármacos e combustíveis também estão sujeitos ao modelo.

A partir da decisão obtida pela ABC Motors, a Honda Automóveis parou de depositar a parte das contribuições correspondente à concessionária. Porém, após recurso, a decisão foi reformada e a Receita passou a exigir da Honda a diferença.

A montadora alega no processo (nº 5005987-95.2018.4.03.6105) que não atuou como parte nas ações judiciais e, por isso, não poderia sofrer as cobranças. As decisões de primeiro grau concedidas à concessionária afirmam que a Honda não poderia ser responsabilizada na hipótese de reforma.

Antes de ir à Justiça, a Honda recorreu ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), sem sucesso. Os conselheiros alegaram que a responsabilização era objeto de discussão judicial.

A liminar foi concedida pelo juiz Jose Luiz Paludetto, da 2ª Vara Federal de Campinas (SP). Ele considerou que a empresa foi obrigada a deixar de recolher as contribuições no regime monofásico, por uma decisão judicial.

O magistrado também afirma, na decisão, que as sentenças obtidas pela concessionária excluíram a responsabilidade da montadora pelo pagamento das contribuições. "Os reflexos da reforma da decisão inicialmente favorável a uma das partes do processo atingem exclusivamente essa parte", diz na liminar, acrescentando que o Código de Processo Civil estabelece que sentença judicial não pode prejudicar terceiro.

O juiz também considerou que o entendimento do Carf foi equivocado. "Não há no âmbito dos processos judiciais em andamento qualquer discussão pendente acerca de quem será responsabilizado pela diferença de tributação decorrente da reforma da decisão", afirma na decisão.

De acordo com o advogado da Honda, Paulo Eduardo Mansin, do escritório Advocacia Lunardelli, a empresa estava cumprindo uma ordem judicial e sem a CND poderia perder alguns benefícios fiscais de montadoras.

Ainda segundo o advogado, a decisão pode servir como precedente para outros setores, em casos sobre os limites da responsabilidade tributária pela retenção de tributos. Mansin acrescenta que outras montadoras tiveram o mesmo problema, mas desconhece decisões favoráveis no Carf e no Judiciário sobre o assunto.

Em nota, a Honda afirma que a decisão traz segurança jurídica na relação com o Fisco ao delimitar a responsabilidade no pagamento do imposto questionado judicialmente pelo contribuinte substituído (a concessionária). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por sua vez, informa que não recorreu da decisão, mas continua avaliando o caso.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Fabricante de software deve pagar ISS no município onde fica a sede, diz TJ-SC

Consultor Jurídico 25/07/2018 

Nos casos em que a prestação do serviço é feita principalmente na matriz da empresa e não em filiais, o município onde está a sede pode recolher ISS. Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao julgar improcedente ação de uma empresa sediada em Criciúma que buscava autorização para emitir notas fiscais como "tributação fora do município".

A empresa, uma locadora de software, dizia que a partir da vigência da Lei Complementar 116/2003, o ISS deve ser recolhido nos municípios tomadores dos serviços, e não na cidade onde está a sede da empresa.

Para o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, as exceções da Lei Complementar não se enquadram nesse caso. Segundo ele, a produção dos software, atividade principal da empresa, acontece na sede, em Criciúma, “restando aos estabelecimentos tomadores apenas o uso dessa atividade prestada”.

Desta forma, o desembargador seguiu o precedente do Superior Tribunal de Justiça e reconheceu a competência do município de Criciúma para o recolhimento do tributo, em obediência à regra geral que determina a competência tributária ativa da municipalidade do estabelecimento prestador.

Via reflexa
Por unanimidade e na mesma sessão, a turma julgou outras cinco ações de consignação em pagamento nas quais municípios pediam o direito de recolher o ISS referente a serviços contratados em seus territórios. Também foi reconhecida a competência ativa de Criciúma para arrecadação do tributo incidente nas atividades prestadas em locais onde a empresa possui filiais.

O relator entendeu que tais unidades servem apenas como escritórios comerciais ou de apoio, sem capacidade para o desenvolvimento do software personalizado e sua cessão de uso, treinamento dos usuários e manutenção dos sistemas tecnológicos cedidos, requisitos necessários para o reconhecimento da competência tributária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Processo 0301096-15.2016.8.24.0020

ICMS em substituição também não integra base de PIS e Cofins, decide juiz

Consultor Jurídico - 24.07.2018 

Por Mariana Oliveira

O ICMS recolhido em substituição tributária (ICMS-ST), regime no qual a responsabilidade do imposto devido é de quem vende a mercadoria, também não integra o patrimônio do contribuinte e não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Com esse entendimento, o juiz Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, determinou à Receita Federal que se abstenha de considerar o valor recebido por uma empresa como ICMS-ST como faturamento para cálculo de PIS e Cofins.

A decisão foi tomada com base na decisão do Supremo Tribunal Federal de retirar o ICMS da base de cálculo das contribuições sociais federais. De acordo com a decisão tomada no Recurso Extraordinário 574.706, as contribuições incidem sobre o faturamento das empresas, e o valor recebido como ICMS é apenas o repasse do tributo e não compõe o patrimônio da empresa.

“O valor repassado pelo substituído ao substituto a título de ICMS-ST não consubstancia custo de aquisição da mercadoria, senão repercussão jurídica e econômica do valor pago antecipadamente pelo substituto, que é devido e calculado em função de operação futura, a ser praticada pelo substituído, ou seja, pelo próprio adquirente”, afirmou Ricardo Nüske. “Portanto, o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins”, concluiu.

Para o advogado Sergio Lewin, sócio da Silveiro Advogados, patrocinadora da causa, a decisão é pioneira por tratar exclusivamente do imposto em substituição tributária. “É uma nuance, mas esse detalhe é importantíssimo, já que, se esse entendimento se perpetuar e se consolidar no meio jurídico, poderá beneficiar uma infinidade de empresas, que estariam recolhendo tributos indevidamente.”

Sem compensação
A companhia autora do mandado de segurança também havia pedido compensação tributária dos pagamentos indevidos de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST, com o acréscimo da taxa Selic.

O pedido foi indeferido pelo juiz. Segundo sua decisão, a 1ª Turma do TRF-4, em julgado recente sobre a matéria, firmou entendimento no sentido de que "sendo reconhecido o direito à compensação dos tributos recolhidos a maior, esta compensação somente seria admitida após o trânsito em julgado, em observância ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional".

MS 5034544-87.2018.4.04.7100

Tributaristas defendem fim da vantagem para PJ

Valor Econômico 23/07/2018 

Por Thais Carrança | De São Paulo

Acabar com a "pejotização" em seu sentido amplo - a diferença de tributação entre pessoas que exercem uma mesma atividade como pessoa jurídica e aquelas que trabalham como autônomas ou empregadas - é
fundamental para reduzir a desigualdade na carga de impostos entre trabalhadores de alta e baixa renda. Esta deverá ser uma das prioridades de uma eventual reforma tributária a ser realizada pelo próximo
presidente, defendem especialistas em tributação.

Para que isso aconteça, mais do que apenas extinguir por lei a possibilidade de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, será necessária uma série de mudanças na legislação tributária. A discussão
sobre o tema voltou à tona diante das recentes declarações do economista Mauro Benevides, responsável pelo programa econômico de Ciro Gomes
(PDT), de que um eventual governo do pedetista deve pôr fim à pejotização por meio de lei.

"O fato de que um sócio de empresa pague muito menos imposto do que um empregado ou autônomo para fazer exatamente o mesmo serviço é
injustificável do ponto de vista social e distributivo, pois normalmente são pessoas de alta renda que se beneficiam desse modelo tributário", afirma
Bernard Appy, diretor do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF).

Segundo Appy, o termo pejotização é usado em dois sentidos - um estrito, que é a contratação como pessoa jurídica de trabalhadores que poderiam ser empregados, e outro amplo, que diz respeito à diferenciação tributária já mencionada. Na primeira acepção, a pejotização de fato poderia ser
extinta por lei, como propôs Benevides em entrevista ao Valor em maio. Mas, na visão do especialista, a solução mais correta seria endereçar a distorção tributária, o que exigiria um conjunto de medidas.

A diferença na tributação entre "pejotas" e empregados se dá em duas dimensões: a primeira é o imposto de renda (IR) - enquanto o funcionário paga IR sobre a totalidade dos seus rendimentos, o "pejota" enquadrado
no lucro presumido paga imposto na empresa sobre o equivalente a até 32% da receita, e o ganho excedente é distribuído na forma de lucro e isento na pessoa física.

A segunda diferença está na contribuição previdenciária: paga pela empresa sobre o salário total, no caso dos empregados, enquanto os "pejotas" pagam apenas até o teto da contribuição, hoje pouco mais de R$ 5 mil.

Para o diretor do CCiF, a solução passaria, portanto, por uma correção no IR, que poderia ser feita por meio de uma mudança na forma de cálculo do
lucro presumido ou da taxação do excedente na pessoa física. Além disso, a contribuição previdenciária para o empregador deveria ser limitada ao teto da contribuição.

23/07/2018 Tributaristas defendem fim da vantagem para PJ | Valor Econômico https://www.valor.com.br/brasil/5676929/tributaristas-defendem-fim-da-vantagem-para-pj 2/3
Conforme Appy, a perda de arrecadação gerada pela segunda medida poderia ser compensada pelo ganho da maior tributação dos "pejotas" na pessoa física. Assim, embora o efeito líquido para a arrecadação possa ser neutro, haveria melhora da distribuição de renda, ao fazer a parcela da população com melhores rendimentos pagar mais imposto.

"Não queremos aumento na carga tributária, mas apenas que a regra seja igual para todo mundo", afirma o economista. Segundo ele, isso automaticamente resolveria a questão da contratação de trabalhadores
que poderiam ser empregados como pessoa jurídica, pois tiraria a vantagem do sócio de empresa em relação ao empregado formal.

Não há dados claros sobre quantos profissionais trabalham como "pejotas" no Brasil atualmente, mas números da Receita Federal dão algumas pistas.
Dos 28 milhões de declarantes do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em 2016, 29,2% se declararam empregados de empresas privadas,
contra 25,9% ditos capitalistas, proprietários de empresa e trabalhadores por conta própria, segundo levantamento do economista José Roberto
Afonso, do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre-FGV). "Em que outro lugar do mundo se tem 1,1 proletário para cada
1 capitalista?", questiona Afonso, em artigo publicado em fevereiro.

Ainda conforme dados da Receita, entre os declarantes que são sócios de empresas estão profissionais liberais, como jornalistas, médicos, engenheiros, advogados e economistas. Com rendimento médio mensal na casa de cinco dígitos - comparado à renda média de R$ 1,2 mil do brasileiro em 2016 -, esses profissionais chegam a ter mais de 80% de
rendimentos isentos, por declararem parte dos ganhos na forma de lucros e dividendos.

Num exemplo concreto, citado por Appy, um economista que recebe R$ 30 mil como empregado de uma empresa do lucro real pagará R$ 14,9 mil em
impostos, sobrando, para ele, R$ 15,1 mil. O mesmo economista, se prestar o serviço como sócio de uma empresa do lucro presumido, arcará com R$ 5,6 mil em impostos, se contribuir pelo teto da Previdência, recebendo R$ 24,4 mil líquidos.

Para Tathiane Piscitelli, professora de direito tributário e finanças públicas da Escola de Direito de São Paulo da FGV, simplesmente proibir a pejotização seria atacar o problema errado. Na sua avaliação, é preciso
diferenciação entre pessoas que constituem empresas para formalizar a prestação de serviços que de outra maneira estariam à margem do direito, de situações onde a pessoa jurídica é usada para mascarar um vínculo empregatício como forma de obter vantagem tributária.

"Possibilitar que as pessoas constituam sociedades ou pessoas jurídicas individuais estimula a formalização e o recolhimento de tributos", afirma.

"Me parece que o problema que tem que ser atacado é o fato de a distribuição de lucro para sócios [de empresas] não sofrer nenhuma tributação na pessoa física", completa, lembrando que, dos países da
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), somente a Estônia oferece esse tipo de isenção.

Além de retirar o incentivo à pejotização, através da promoção da isonomia tributária, seria necessário corrigir o Simples, programa de simplificação tributária para empresas com receita anual até R$ 4,8
milhões, acredita Manoel Pires, também do Ibre-FGV. Segundo ele, da forma como é hoje, o Simples acaba servindo de desincentivo ao crescimento das pequenas empresas. Para corrigir isso, o programa
deveria ser reduzido e a alíquota de imposto para quem sai do regime por ultrapassar o limite de receita deveria ser suavizada, diz.

Pires defende ainda a tributação de lucros e dividendos. "Esta é uma medida altamente progressiva, pois quem tem renda de lucros e dividendos no Brasil acaba sendo subtributado por conta da isenção", afirma, reforçando que uma parte do ajuste fiscal terá que ser feito via
aumento de impostos. Segundo o economista, no entanto, como a tributação para empresas no Brasil já é muito pesada, o caminho é tributar menos na pessoa jurídica e mais na física, o que serviria de incentivo ao
investimento.

Créditos fiscais devem ser liberados se não há prova de fraude na aquisição

Consultor Jurídico  23/07/2018 

A boa-fé é sempre presumida, cabendo àquele que alega a existência de má-fé a comprovação nesse sentido. Esse foi o entendimento utilizado pela 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao admitir a apropriação dos créditos de PIS e Cofins sobre notas fiscais tidas como inaptas pela fiscalização.

A empresa autora, uma exportadora de cafés localizada em Santos (SP), ajuizou o recurso voluntário para recorrer da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal em São Paulo. O Fisco não aceitou os créditos fiscais da companhia por entender que ela fez parte de um esquema de corrupção descoberto em 2010 pela Polícia Federal.

Segundo as operações broca e tempo de colheita, uma rede de vendedoras de café do Espírito Santo produzia notas ficais fraudulentas, em volume muito acima do produzido, no intuito de gerar créditos em PIS e Cofins. A empresa santista, autora do recurso voluntário, comprou produtos de uma das companhias alvo da investigação e por isso teve os créditos barrados.

Em sua defesa, patrocinada pelo escritório Miranda de Carvalho e Grubman, a exportadora argumentou que as contratações feitas na empresa do Espírito Santo foram legais, com o pagamento e o recebimento comprovado da mercadoria, e que sua ação foi baseada na boa-fé, motivo pela qual a Delegacia de Instrução da Receita Federal já tinha reconhecido o crédito da contribuinte no momento da exportação.

Ao analisar o caso, o conselheiro relator, Paulo Roberto Duarte Moreira, decidiu pelo não provimento do recurso por considerar que a contribuinte não se livrou do ônus de comprovar a regularidade da operação. Mas ele restou vencido na votação junto do conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.

A maioria do colegiado seguiu o texto redigido pela conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que votou pela aprovação do recurso. Eles entenderam que a empresa autora, por operar em um sistema não presencial, não teria como identificar que algumas das companhias com as quais negociava poderiam ter participado do esquema. Segundo a maioria dos membros, as provas apresentadas por parte do Fisco também não foram suficientes.

De acordo com a relatora designada para o voto vencedor, “é sabido que, comprovada a efetividade das operações, o contribuinte, agindo de boa-fé faz jus a manutenção dos créditos fiscais. É como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 509”. Com isso, afirma, “a boa-fé é sempre presumida, cabendo àquele que alega a existência de má-fé a comprovação nesse sentido”.

“Desse modo, não se pode manter as glosas efetuadas pela fiscalização, na hipótese específica dos autos, uma vez que ausente demonstração fiscal quanto à participação da recorrente em qualquer ato ensejador da pretendida descaracterização das aquisições realizadas, devendo-se manter a presunção de boa-fé do adquirente”, concluiu a conselheira.

Processo 10845.003528/200494

Autorização para quitar dívidas fiscais com precatórios aquece mercado

Consultor Jurídico - 19/07/2018. 

A autorização para que os credores de precatórios do estado de São Paulo possam utilizar esses títulos para pagar dívidas tributárias tem aquecido o mercado. Resolução da Procuradoria-Geral do Estado fez com que empresas de todos os portes e áreas de atuação intensificassem suas buscas por precatórios com a finalidade de quitar dívidas estaduais.

São Paulo é a maior praça de precatórios do país. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, em 2012 existiam R$ 97 bilhões em precatórios expedidos aguardando pagamento. O estado e os municípios de São Paulo respondiam por quase 50% disso. Só em 2017, segundo a Secretaria de Fazenda do estado, foram expedidos R$ 3,8 bilhões em precatórios.

A Sociedade São Paulo de Investimentos, empresa de compra, venda e investimentos em precatórios e direitos creditórios, contabiliza crescimento de mais de 40% nos contratos fechados por ela somente em junho.

“São empresas interessadas em comprar precatórios do estado de São Paulo para pagar suas dívidas tributárias”, conta Pedro Corino, advogado e CEO da empresa.

A incerteza quanto ao prazo de pagamento desses ativos sempre gerou insegurança aos investidores, por esta razão, eram adquiridos por um deságio muito alto para o credor originário.

“Os precatórios estaduais são comercializados com um deságio de até 70%. Essa nova medida pode reduzir esse número para 50%”, comenta Corino.

O executivo afirma que, para os credores de precatórios estaduais, a novidade é muito positiva. Pois, mesmo que não possuam débitos com o estado para usar esses ativos em compensação, podem comercializá-los com um menor deságio com empresas interessadas em quitar suas dívidas tributárias.

Para Cristiano Maciel Carneiro Leão, fundador da Franquia Tributária, a resolução da Procuradoria chega em boa hora, pois vai permitir a redução do grau de endividamento fiscal dos contribuintes, que é fruto da recente crise econômica que assolou o país.

“Com esta norma, os contribuintes têm a certeza de poder quitar seus débitos estaduais, de qualquer natureza, inclusive tributária, com precatórios próprios ou adquiridos de terceiros. E tudo em conformidade com a Constituição Federal”, comenta Leão.

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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