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sexta-feira, 24 de agosto de 2018

TJ nega ações e mantém aumento de IPTU na cidade do Rio de Janeiro

Consultor Jurídico 14.08.2018 

Por Sérgio Rodas

Atualizar valores venais dos imóveis de uma cidade e, consequentemente, a quantia a ser cobrada de IPTU dos proprietários não é confisco, ainda que seja grande o aumento do tributo. Isso só ocorreria se a elevação do imposto impedisse o livre exercício do direito de propriedade.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro, por maioria, negou nesta segunda-feira (13/8) duas ações diretas de inconstitucionalidade contra a Lei municipal 6.250/2017, que atualiza os valores dos imóveis da capital fluminense para fins de cobrança de IPTU.

Uma das ações foi movida pelo deputado estadual Flávio Bolsonaro (PSC) e a outra, pelos deputados estaduais do PSDB Luiz Paulo Correa da Rocha e Lucinha, contra o prefeito do Rio, Marcelo Crivella (PSC), e a Câmara Municipal. Todos alegaram que o aumento do IPTU violava princípios constitucionais, como a vedação ao confisco, a razoabilidade e o direito de propriedade.

Em dezembro de 2017, o Órgão Especial concedeu liminar para suspender a lei municipal. Segundo os desembargadores, num momento em que a cidade do Rio de Janeiro está em crise econômica, aumentar o valor venal dos imóveis e, consequentemente, o IPTU deles ultrapassa os limites da capacidade contributiva dos cariocas. Assim, o aumento do tributo é confiscatório e fere o princípio da razoabilidade.

Logo em seguida, porém, a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, suspendeu a liminar do TJ-RJ. Assim, a atualização dos valores venais dos imóveis cariocas voltou a valer.

Justiça tributária
A relatora do caso, desembargadora Maria Ines da Penha Gaspar, afirmou que os valores venais dos imóveis do Rio estavam “manifestamente desvalorizados”, pois não eram atualizados desde 1997.

Assim, por mais que, em alguns casos, tenha havido um aumento considerável do valor de IPTU, a correção dos valores dos imóveis não é prática confiscatória, disse a magistrada. Isso porque, agora, eles estão mais próximos da realidade do mercado imobiliário.

E mais: a elevação do imposto não inviabiliza o exercício do direito de propriedade, destacou Maria Ines. Se isso efetivamente ocorrer em casos concretos, os proprietários deverão mover ações individuais na Justiça, disse. Afinal, não é possível verificar o ônus tributário da mudança em controle abstrato de constitucionalidade.

A relatora também destacou que a correção da tabela de valores venais a cada quatro anos não viola o princípio da razoabilidade, como o Ministério Público alegou. Conforme a desembargadora, nesse período, os imóveis podem se valorizar ou se desvalorizar.

Ela ainda avaliou que a Lei municipal 6.250/2017 não ataca a capacidade contributiva dos cariocas. Pelo contrário: a norma equilibra o pagamento de IPTU no Rio, acabando com isenções desmerecidas e concedendo-as a quem precisa.

O voto da relatora foi seguido por 13 integrantes do Órgão Especial. O desembargador Nagib Slaibi Filho divergiu parcialmente, manifestando-se pela declaração de inconstitucionalidade das isenções de IPTU, e foi seguido por cinco magistrados.

Já a desembargadora Katya Maria de Paula Menezes Monnerat votou por aceitar as ações e declarar a norma inconstitucional. A seu ver, os aumentos são indevidos, pois os preços dos imóveis e aluguéis no Rio caíram muito nos últimos. Dessa maneira, a magistrada considerou a elevação confiscatória e um risco ao exercício do direito de propriedade.

Processo 0059752-05.2017.8.19.0000

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

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3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

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