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sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Tributaristas defendem fim da vantagem para PJ

Valor Econômico 23/07/2018 

Por Thais Carrança | De São Paulo

Acabar com a "pejotização" em seu sentido amplo - a diferença de tributação entre pessoas que exercem uma mesma atividade como pessoa jurídica e aquelas que trabalham como autônomas ou empregadas - é
fundamental para reduzir a desigualdade na carga de impostos entre trabalhadores de alta e baixa renda. Esta deverá ser uma das prioridades de uma eventual reforma tributária a ser realizada pelo próximo
presidente, defendem especialistas em tributação.

Para que isso aconteça, mais do que apenas extinguir por lei a possibilidade de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, será necessária uma série de mudanças na legislação tributária. A discussão
sobre o tema voltou à tona diante das recentes declarações do economista Mauro Benevides, responsável pelo programa econômico de Ciro Gomes
(PDT), de que um eventual governo do pedetista deve pôr fim à pejotização por meio de lei.

"O fato de que um sócio de empresa pague muito menos imposto do que um empregado ou autônomo para fazer exatamente o mesmo serviço é
injustificável do ponto de vista social e distributivo, pois normalmente são pessoas de alta renda que se beneficiam desse modelo tributário", afirma
Bernard Appy, diretor do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF).

Segundo Appy, o termo pejotização é usado em dois sentidos - um estrito, que é a contratação como pessoa jurídica de trabalhadores que poderiam ser empregados, e outro amplo, que diz respeito à diferenciação tributária já mencionada. Na primeira acepção, a pejotização de fato poderia ser
extinta por lei, como propôs Benevides em entrevista ao Valor em maio. Mas, na visão do especialista, a solução mais correta seria endereçar a distorção tributária, o que exigiria um conjunto de medidas.

A diferença na tributação entre "pejotas" e empregados se dá em duas dimensões: a primeira é o imposto de renda (IR) - enquanto o funcionário paga IR sobre a totalidade dos seus rendimentos, o "pejota" enquadrado
no lucro presumido paga imposto na empresa sobre o equivalente a até 32% da receita, e o ganho excedente é distribuído na forma de lucro e isento na pessoa física.

A segunda diferença está na contribuição previdenciária: paga pela empresa sobre o salário total, no caso dos empregados, enquanto os "pejotas" pagam apenas até o teto da contribuição, hoje pouco mais de R$ 5 mil.

Para o diretor do CCiF, a solução passaria, portanto, por uma correção no IR, que poderia ser feita por meio de uma mudança na forma de cálculo do
lucro presumido ou da taxação do excedente na pessoa física. Além disso, a contribuição previdenciária para o empregador deveria ser limitada ao teto da contribuição.

23/07/2018 Tributaristas defendem fim da vantagem para PJ | Valor Econômico https://www.valor.com.br/brasil/5676929/tributaristas-defendem-fim-da-vantagem-para-pj 2/3
Conforme Appy, a perda de arrecadação gerada pela segunda medida poderia ser compensada pelo ganho da maior tributação dos "pejotas" na pessoa física. Assim, embora o efeito líquido para a arrecadação possa ser neutro, haveria melhora da distribuição de renda, ao fazer a parcela da população com melhores rendimentos pagar mais imposto.

"Não queremos aumento na carga tributária, mas apenas que a regra seja igual para todo mundo", afirma o economista. Segundo ele, isso automaticamente resolveria a questão da contratação de trabalhadores
que poderiam ser empregados como pessoa jurídica, pois tiraria a vantagem do sócio de empresa em relação ao empregado formal.

Não há dados claros sobre quantos profissionais trabalham como "pejotas" no Brasil atualmente, mas números da Receita Federal dão algumas pistas.
Dos 28 milhões de declarantes do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em 2016, 29,2% se declararam empregados de empresas privadas,
contra 25,9% ditos capitalistas, proprietários de empresa e trabalhadores por conta própria, segundo levantamento do economista José Roberto
Afonso, do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre-FGV). "Em que outro lugar do mundo se tem 1,1 proletário para cada
1 capitalista?", questiona Afonso, em artigo publicado em fevereiro.

Ainda conforme dados da Receita, entre os declarantes que são sócios de empresas estão profissionais liberais, como jornalistas, médicos, engenheiros, advogados e economistas. Com rendimento médio mensal na casa de cinco dígitos - comparado à renda média de R$ 1,2 mil do brasileiro em 2016 -, esses profissionais chegam a ter mais de 80% de
rendimentos isentos, por declararem parte dos ganhos na forma de lucros e dividendos.

Num exemplo concreto, citado por Appy, um economista que recebe R$ 30 mil como empregado de uma empresa do lucro real pagará R$ 14,9 mil em
impostos, sobrando, para ele, R$ 15,1 mil. O mesmo economista, se prestar o serviço como sócio de uma empresa do lucro presumido, arcará com R$ 5,6 mil em impostos, se contribuir pelo teto da Previdência, recebendo R$ 24,4 mil líquidos.

Para Tathiane Piscitelli, professora de direito tributário e finanças públicas da Escola de Direito de São Paulo da FGV, simplesmente proibir a pejotização seria atacar o problema errado. Na sua avaliação, é preciso
diferenciação entre pessoas que constituem empresas para formalizar a prestação de serviços que de outra maneira estariam à margem do direito, de situações onde a pessoa jurídica é usada para mascarar um vínculo empregatício como forma de obter vantagem tributária.

"Possibilitar que as pessoas constituam sociedades ou pessoas jurídicas individuais estimula a formalização e o recolhimento de tributos", afirma.

"Me parece que o problema que tem que ser atacado é o fato de a distribuição de lucro para sócios [de empresas] não sofrer nenhuma tributação na pessoa física", completa, lembrando que, dos países da
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), somente a Estônia oferece esse tipo de isenção.

Além de retirar o incentivo à pejotização, através da promoção da isonomia tributária, seria necessário corrigir o Simples, programa de simplificação tributária para empresas com receita anual até R$ 4,8
milhões, acredita Manoel Pires, também do Ibre-FGV. Segundo ele, da forma como é hoje, o Simples acaba servindo de desincentivo ao crescimento das pequenas empresas. Para corrigir isso, o programa
deveria ser reduzido e a alíquota de imposto para quem sai do regime por ultrapassar o limite de receita deveria ser suavizada, diz.

Pires defende ainda a tributação de lucros e dividendos. "Esta é uma medida altamente progressiva, pois quem tem renda de lucros e dividendos no Brasil acaba sendo subtributado por conta da isenção", afirma, reforçando que uma parte do ajuste fiscal terá que ser feito via
aumento de impostos. Segundo o economista, no entanto, como a tributação para empresas no Brasil já é muito pesada, o caminho é tributar menos na pessoa jurídica e mais na física, o que serviria de incentivo ao
investimento.

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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