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Relação de Postagem

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Prazo prescricional para ação de restituição de indébito inicia do efetivo pagamento do tributo

Notícia do STJ - 21/07/2010
O termo inicial de contagem do prazo prescricional (cinco anos) para o ajuizamento de ação de restituição de pagamentos indevidos relativo a tributo declarado inconstitucional é contado da data em que se considera extinto o crédito, ou seja, a data do efetivo pagamento do tributo. Esse foi o julgado unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher recurso impetrado pelo município paulista de Barretos contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Na origem, um contribuinte ajuizou ação, em 4 de abril de 2000, para que a União fosse condenada à devolução dos valores (pagos indevidamente) referentes à cobrança de taxa de iluminação pública nos anos de 1990 a 1994. A mencionada taxa, instituída por lei municipal, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação civil pública, transitada em julgado em 9 de abril de 1996. Na sentença, o juiz determinou que o início do prazo prescricional seria a partir da data do trânsito em julgado da decisão que declarou a cobrança inconstitucional, entendimento este compartilhado pelo TJSP ao se pronunciar em recurso impetrado pelo município de Barretos.

No STJ, o município alegou divergência jurisprudencial e violações a artigos do Código Tributário Nacional. Argumentou, ainda, que a prescrição ocorreria num prazo de cinco anos, contados do efetivo pagamento.

O ministro relator, Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que o STJ modificou entendimento em relação à matéria. A tese de que o prazo prescricional somente se iniciaria a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da publicação de resolução do Senado Federal foi afastada por maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, a tese que agora se aplica é a de que os tributos lançados por homologação ou de ofício têm o início do seu prazo prescricional a partir da data do efetivo pagamento, sendo desprezado o fato de haver ou não declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou a suspensão da execução da lei por resolução expedida pelo Senado.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.578 - SP

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Só a Justiça garante devolução de tributos a exportador

19/07/2010 - Fonte: Tributario.pro


O Ministério da Fazenda anunciou programa especial de devolução acelerada de parte dos créditos de IPI, PIS e Cofins acumulados pelos exportadores, referentes a insumos empregados na industrialização de produtos destinados ao exterior. Porém, o que se depreende da Portaria MF 348, de 16 de junho de 2010 editada para essa finalidade é exatamente o inverso. São instituídas condições inaceitáveis para o ressarcimento dos créditos, na medida em que são dados à Receita Federal do Brasil poderes para vedar ou retardar pelo tempo que quiser a mencionada devolução.

Com efeito, dita portaria estabelece que 50% dos créditos de PIS, Cofins e IPI acumulados pelos exportadores, vinculados a receitas de exportação realizadas a partir de 1º de abril de 2010, serão ressarcidos em 30 dias contados do protocolamento do pedido.

No entanto, para se beneficiar do ressarcimento acelerado na forma do ato do ministro da Fazenda, o exportador, além de outros requisitos: (a) tem de estar com as obrigações fiscais em dia; (b) não ter sido submetido a regime especial de fiscalização; (c) manter escrituração fiscal digital; (d) ter exportado nos últimos quatro anos; (e) ter vendido ao exterior pelo menos 30% do faturamento em 2007 e 2008, e (f) não ter mais de 15% dos pedidos de compensação de créditos rejeitados.

Mas não é só. O ressarcimento será feito quando houver disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional. Portanto, se o exportador lograr ultrapassar as barreiras impostas ao ressarcimento, a Autoridade Fiscal poderá valer-se do argumento da indisponibilidade de caixa para não devolver os créditos. Considerando que o país apresenta déficit crônico, sendo permanente a necessidade de busca de recursos no mercado financeiro interno para zerar o caixa do Tesouro, não será difícil aos órgãos da Receita Federal — que invariavelmente demonstram, para dizer o mínimo, má vontade no atendimento de pleitos legítimos dos exportadores — vedar ou retardar a devolução dos valores dos tributos pagos sobre os insumos aplicados na produção destinada ao exterior.

Por outro lado, a portaria não trata dos estoques de créditos acumulados até 31 de março de 2010, nem da parcela de 50% daqueles acumulados a partir de 1º de abril de 2010 e tampouco dos créditos presumidos sobre aquisições de pessoas físicas, cooperativas e cerealistas, fato que deixa os exportadores em total incerteza quanto ao momento em que ocorrerá a sua devolução.

Assim, permanecem os exportadores na incômoda situação de terem que buscar, através de medida judicial, o direito de terem seus pleitos de ressarcimento apreciados em prazo razoável pela autoridade fiscal, sob pena de não receber seus créditos.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

16/07/2010 - É cabível ação de contribuinte para compensar tributos, mesmo havendo instrução da Receita Federal (Notícias STJ)

Notícias STJ

A existência de instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que reconhecem e regulamentam o direito à compensação do tributo não afasta o interesse de agir do contribuinte que ingressa com ação judicial visando à definição dos critérios do procedimento compensatório. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo.

Agora, o entendimento deve ser aplicado a todos os demais processos que tratem da questão e que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial no STJ.

No caso analisado, o contribuinte uma empresa de materiais de construção de São Paulo ingressou com mandado de segurança, pedindo o reconhecimento do direito de efetuar a compensação de tributos indevidamente recolhidos a título de PIS com parcelas vincendas do próprio PIS e de outras contribuições arrecadadas pela Receita Federal.

Ao analisar a questão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afirmou não existir interesse de agir do contribuinte motivo para a ação, tendo em vista que não haveria qualquer prova de resistência ou violação por parte do Fisco ao direito de efetuar a compensação pela via administrativa.

O contribuinte recorreu, então, ao STJ. Alegou que teria direito de compensar os valores indevidamente recolhidos sem as limitações previstas pelas Instruções Normativas nº 67/92, 21/97 e 73/97, todas da Receita Federal, que tratam dos moldes para compensação tributária.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que o interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Receita Federal ao contribuinte que pede a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS. De acordo com o ministro, é inegável a necessidade de o contribuinte buscar a Justiça a fim de proteger seu direito pelo exercício pleno da compensação de tributos declarados indevidos.

Assim, cabe agora ao TRF3 analisar o mérito do pedido do mandado de segurança e definir os critérios do procedimento da compensação.

STJ anula decisão sobre repasse da COFINS

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


STJ anula decisão sobre repasse da Cofins

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin reconsiderou sua decisão sobre o repasse do PIS e da Cofins nas faturas de energia elétrica. Em maio, em um processo envolvendo a Rio Grande Energia, ele julgou a prática ilegal. No entanto, o ministro cancelou a decisão, a partir de um recurso da distribuidora, e remeteu o caso para a 2ª Turma da Corte.
Na decisão de maio, ao avaliar a questão, o ministro considerou julgamentos do STJ sobre o tema referentes ao setor de telefonia. Mudou de ideia, porém, ao verificar que os casos seriam diferentes. As distribuidoras de energia, que temem um desfecho negativo da disputa e que esse caso pudesse influenciar a 1ª Seção do STJ, comemoraram a decisão.
A discussão relativa à telefonia, em análise na 1ª Seção, por enquanto é favorável aos consumidores, que têm quatro votos a favor e dois contra. O julgamento, suspenso por um pedido de vista, trata do recurso de um consumidor contra a Brasil Telecom. Segundo a empresa, seriam necessários R$ 2,1 bilhões caso seja obrigada a reembolsar o repasse do PIS e da Cofins aos consumidores relativo ao período de 1996 a 2000.
A controvérsia, uma das maiores disputas tributárias do setor, tem se mostrado de igual relevância para as distribuidoras de energia. Somente no Rio Grande do Sul, há mais de dez mil processos de consumidores contra as três distribuidoras de energia do Estado - Rio Grande Energia, ré na maioria delas, AES Sul e a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) Rio Grande do Sul. A defensoria pública ajuizou também três ações coletivas de consumo contra as empresas, o que levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a suspender os processos individuais para julgar as ações coletivas. A decisão do TJ, do desembargador Francisco José Moesh, aplica a lógica da "coletivização das demandas" com o objetivo de reduzir o número de recursos aos tribunais superiores, mecanismo ainda incipiente no Judiciário, que é uma das propostas do novo Código de Processo Civil (CPC) em trâmite no Congresso Nacional.
O leading case analisado pelo STJ, no entanto, chegou à Corte antes que a demanda fosse coletivizada. Em sua primeira decisão, o ministro Herman Benjamin havia aplicado, por analogia, entendimentos do tribunal envolvendo o setor de telefonia. De acordo com o advogado Gustavo Nygaard, do escritório TozziniFreire Advogados, que representa a Rio Grande Energia, há grandes diferenças nas regras dos contratos de concessão para o repasse dos tributos nos dois setores e na própria sistemática de apuração das contribuições, pois estariam inseridas em regimes tributários distintos. "A decisão é muito importante por assegurar que o resultado do julgamento do caso da telefonia não se aplicará automaticamente ao setor de energia", diz Nygaard.
A tese de um mesmo julgamento, no entanto, continua a ser defendida pelos consumidores. "Trata-se exatamente da mesma questão", diz o advogado Elisandro Lucheze, do Granato, Lucheze & Pitrez Associados, que defende o consumidor na ação contra a Rio Grande. Segundo ele, os setores estão submetidos pela Constituição ao mesmo sistema tributário. "O repasse dos tributos só poderia ter sido instituído por uma lei complementar, e nem a Anatel e a Aneel possuem legitimidade para regulamentar matéria tributária."
Luiza de Carvalho, de Brasília



quarta-feira, 14 de julho de 2010

III Jornada Paulista de Direito Tributário

A Escola Paulista de Direito – EPD, apresenta mais uma Jornada Paulista de Direito Tributário, um dos maiores encontros no Brasil em sua terceira edição. O evento já faz parte do calendário nacional e é reconhecido como núcleo e criação dos mais significativos conceitos e idéias que refletem em novas teorias e soluções a relevantes temários do Direito Tributário e Processual Tributário Pátrio. Nas edições anteriores o evento propiciou interessante networking entre os conferencistas e participantes, empresários e empreendedores, executivos, contadores, consultores e, em especial, operadores do Direito, ao final propugnou relevantes reflexões e súmulas extraídas dos debates e exposições sempre pautadas em idéias para mitigar ou solucionar os problemas discutidos.


Neste ano, a jornada trará painéis como a informatização e tributação; política, desenvolvimento e tributação (pré-sal); meios de cobrança do crédito tributário e tributações federais, estaduais e municipais, com vários painéis monotemáticos e instigantes provocações durante os dois dias. Se você já é da casa, venha e contribua com suas idéias. Se você ainda não participou das edições anteriores, seja bem-vindo ao universo do Direito Tributário e Processual Tributário de vanguarda.

CONFIRA A PROGRAMAÇÃO e inscreva-se agora. As vagas são limitadas, http://www.epd.edu.br/
Abraços, Renata

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Notícia do STF: atividade de fretamento ISS

Segunda-feira, 12 de julho de 2010
Empresa que freta embarcações para Petrobras diz que não deve pagar ISS


A Companhia de Operações e Manutenções Terrestres e Marítimas Ltda (Comtem) – empresa que freta embarcações para a Petrobras e serve de apoio a plataformas de perfuração de petróleo – interpôs Recurso Extraordinário (RE 614434) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que determinou que a empresa recolha ISS (Imposto Sobre Serviços) ao município de Aracaju. Alegando afronta à coisa julgada, a empresa pede ao Supremo que casse essa decisão.

Com a finalidade de “coibir a insaciável ganância dos cofres municipais”, o advogado da empresa diz que recorreu à 3ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, instância que reconheceu, por decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), o descabimento de qualquer pretensão do fisco municipal nesse sentido, “porquanto cabalmente demonstrada a não inclusão das atividades de afretamento na listagem dos serviços tributados pelo ISS”.

Mediante o acórdão dessa decisão, publicado no Diário de Justiça de Sergipe e com trânsito em julgado em dezembro de 1992, os advogados sustentam que o direito da Comtem de não sofrer cobrança do ISS até o fim deste contrato pelo fisco municipal de Aracaju “incorporou-se ao seu patrimônio por força da proteção que recebeu da imutabilidade da decisão judicial”.

Ao analisar recurso do município e determinar o pagamento do imposto, o TJ afirmou que não haveria provas nos autos de que o objeto da ação já teria sido questionado no Poder Judiciário, o que levaria à inocorrência da coisa julgada. Ainda segundo o Tribunal estadual, a empresa perdeu o direito de alegar a existência de “coisa julgada” por não fazê-lo no momento oportuno. Segundo o advogado da empresa, essa decisão da corte estadual teria desrespeitado a coisa julgada, princípio previsto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.

A defesa sustenta ainda que, ao rejeitar as alegações de ilegalidade da cobrança de ISS por ausência de previsão legal, a decisão também afrontaria o inciso II do artigo 5º e o inciso I do artigo150, também da Constituição, uma vez que se trata de contrato de afretamento de embarcações para a Petrobras, operação que não consta da lista dos serviços previstos pela lei municipal que permitem a cobrança do imposto.

O processo está sob relatoria do ministro Joaquim Barbosa.

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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