Total de visualizações de página

Relação de Postagem

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Lucro menor das empresas e desonerações reduzem arrecadação, diz Fisco.

BRASÍLIA - A queda no lucro das empresas e as desonerações tributárias concedidas pelo governo foram as responsáveis pela queda na arrecadação de tributos federais em julho, na comparação com o mesmo período do ano passado.
 
Além disso, a base de comparação foi inflada por um pagamento judicial, de R$ 6 bilhões, feito pela Vale em julho de 2011, explicou a secretária-adjunta da Receita Federal, Zayda Manatta.
 
Segundo a Receita, os efeitos da crise econômica nos ganhos das empresas provocaram uma redução real de 36,13% no recolhimento da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) em julho, ante igual mês de 2011.
 
A arrecadação junto às empresas financeiras, que vinha apresentando resultados superiores aos outros segmentos da economia, registrou queda real de 24,5% na mesma base de comparação. “Claramente, houve também uma redução na lucratividade do setor no mês de julho”, afirmou Zayda.
 
A secretária-adjunta disse que espera “recuperação da economia ao longo do segundo semestre” e que esse movimento deve se refletir na arrecadação total e especificamente dos tributos que incidem sobre as empresas.
 
Outro motivo que explica a queda na arrecadação em julho, a segunda consecutiva, é que, em igual mês do ano passado, a mineradora Vale teve que pagar cerca de R$ 6 bilhões após perder uma ação judicial. Esse valor, na época, foi contabilizado como receita de CSLL. “A base de comparação [a do ano passado] ficou maior”, afirmou Zayda.
 
A Receita calculou também o recuo na arrecadação de produtos e serviços beneficiados pela desoneração tributária – medidas adotadas pelo governo para estimular o crescimento econômico.
Em julho, os recolhimentos de Cide-combustíveis, de IPI-automóveis e de IOF-crédito pessoa física somaram R$ 1,185 bilhões. Em igual mês do ano passado, esse montante foi de R$ 2,503 bilhões – já com a correção inflacionária. Isso representa queda real de 52,6% na arrecadação desses tributos entre julho deste ano e o mesmo período em 2011.
 
Greve
 
Para Zayda Manatta, não há como mensurar se a greve dos auditores fiscais impactou na arrecadação de tributos pelo Fisco no mês passado. “Qualquer órgão é formado pelo conjunto dos seus servidores. A gente não tem como identificar o efeito de movimento sindical na arrecadação. Não temos como afirmar”, disse a secretária. “Não tenho que dizer se afetou arrecadação”, frisou.
 
Mesmo com a paralisação dos funcionários, a secretária destacou que, no caso das importações, a Receita Federal só realiza a cobrança após o registro das Declarações de Importações pelas empresas. “Não consigo dizer que uma empresa deixou de recolher por conta disso [da greve]”, explicou. “Se por ventura alguma empresa não estiver registrando as DIs, teria efeito [na arrecadação], acrescentou Zayda.
 
Segundo ela, a greve poderia afetar na arrecadação de exportações porque, com a paralisação, muitas empresas estão embarcando os produtos, mas deixando o registro da operação para ser realizado depois.
 
Arrecadação total
 
A Receita Federal informou hoje que a arrecadação de julho somou R$ 87,947 bilhões, queda real de 7,36% ante o mesmo período em 2011.
 
Fonte: valor.com.br

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Novo presidente do STJ quer súmula vinculante e repercussão geral

A um ano de completar 25 anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é hoje reflexo do nome pelo qual foi popularmente batizado: o "tribunal cidadão". A Corte recebe demandas que vão desde briga entre vizinhos a complexas e bilionárias disputas tributárias entre União e contribuintes, passando ainda por questões familiares, como a discussão sobre o dever de pais indenizarem seus filhos por "abandono afetivo". A popularidade do tribunal, porém, tem um preço. Hoje, o STJ tem 262 mil processos aguardando julgamento, sete vezes mais do que no seu primeiro ano de vida. Por mês, entra uma média de 27 mil recursos no tribunal.
A Reforma do Judiciário, aprovada em 2004 por meio da Emenda Constitucional nº 45, não trouxe o efeito tão desejado, que seria reduzir o número de processos por meio de um mecanismo conhecido como "recurso repetitivo". Desde agosto de 2008, o tribunal está autorizado por lei a escolher uma ação e julgá-la como parâmetro para as demais. De 478 processos escolhidos por meio do procedimento até hoje, 395 foram julgados.
A medida ajudou a reduzir o volume de processos, mas ainda não se mostrou suficiente, como avalia o ministro Felix Fischer, de 65 anos, que assume a presidência do STJ daqui uma semana para um mandato de dois anos. Para ele, a função do tribunal de uniformizar a jurisprudência brasileira em temas que não envolvam a Constituição está comprometida. Hoje, diz o ministro, o tribunal caminha para ser apenas uma "terceira instância", para a qual muitos recorrem para postergar o momento de cumprir com obrigações já reconhecidas pelos tribunais de segunda instância. "Para quem tem razão, isso é um suplício", diz o ministro, que tem como meta levar ao Congresso propostas de lei que ajudem a mudar essa realidade. A ideia é adotar a súmula vinculante e a repercussão geral infraconstitucional, mecanismos utilizados hoje pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Se continuar desse jeito, ao invés de ser um tribunal superior, o STJ vai virar uma terceira instância
Alemão de Hamburgo, Fischer chegou ao Brasil com os pais em 1948, com um ano de idade, para fugir da recessão causada pela 2ª Guerra Mundial. Formou-se em economia e direito no Rio de Janeiro. Passou 23 anos no Ministério Público do Paraná, período em que se especializou em direito e processo penal. Caracterizado com um juiz tradicional - discreto e que só "fala nos autos", além de rígido com os réus -, Felix Fischer recebeu o Valor em seu gabinete para a entrevista que segue abaixo.
 
Valor: Quais são as propostas do senhor para sua administração?
Felix Fischer: Há vários aspectos internos do tribunal que pretendemos alterar ou então modernizar para melhorar as condições de trabalho nos gabinetes dos ministros. A ideia é ter mais assessores, pelo menos dois novos assessores. Hoje são seis [em cada gabinete]. Em alguns países, o número é menor porque há menos serviço. Chega muito processo do STJ.
Valor: O tribunal ficou pequeno para tanto processo?
Fischer: O nosso sistema legal, ao contrário do que era antigamente, até a década de 80, abriu as portas do tribunal superior. A função dele não é julgar como se fosse uma apelação, mas padronizar a jurisprudência. Não se pode abrir tanto as portas, é necessário haver uma certa limitação. Mas isso tem que ser feito legalmente. Vamos tentar pressionar e dependerá da boa vontade do Congresso.
Valor: Mas vocês já têm propostas de projetos de lei prontas?
Fischer: Está mais ou menos pronta. Vamos discutir ainda certos detalhes. Houve modificação recente na legislação, quanto aos repetitivos. Mas mesmo esse sistema tem que ser aperfeiçoado. As pessoas conseguem burlá-lo.
Valor: Como burlam os recursos repetitivos?
Fischer: A parte recorre com a alegação de que determinada situação não é similar ao que foi julgado. Há certos tribunais que também não o respeitam. É preciso aperfeiçoar o sistema.
Valor: E qual a proposta para fechar essas portas?
Fischer: A ideia é usar o repetitivo na esfera infraconstitucional para bloquear totalmente a subida de recursos. Seria mais ou menos um paralelo à repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Nossa área infraconstitucional não está tão avançada quanto o Supremo. Vamos tentar obter modificações legais semelhantes.
Valor: A súmula vinculante seria uma delas?
Fischer: Isso precisa ser discutido com muito cuidado. Causaria muita confusão a edição de uma vinculante em sentido contrário ao que for discutido no Supremo. É preciso estabelecer com muito cuidado o que cada um pode fazer, pois nossa súmula vinculante poderia ser contestada no Supremo, o que perderia o sentido.
Valor: Há outras propostas?
Fischer: Sim. Como não existe uma turma de uniformização dos juizados especiais na esfera estadual, precisamos criar algo semelhante ao que existe na área federal. Os recursos dos juizados especiais estão desembocando na 2ª Seção do STJ.
Valor: O STJ virou um revisor dos juizados?
Fischer: Em nenhum país do mundo, um tribunal superior julga esse tipo de assunto. Não por esnobismo, mas porque essa não é a sua função.
Valor: Podemos dizer que esses projetos são prioridades da sua gestão. O senhor vai trabalhar para que possa haver modificações?
Fischer: Sim. O problema é que é ano eleitoral, o que é sempre complicado.
Valor: Como o senhor avalia a reforma do Judiciário para o STJ?
Fischer: No caso do Supremo, como é muito focado na Constituição, penso que saíram na frente. Agora no nosso campo [infraconstitucional] temos que ver o que pode ser feito. O principal é evitar a subida de recursos.
Valor: A reforma do Judiciário então não conseguiu evitar o acúmulo de processos e a subida de temas que não deveriam ser solucionados por uma Corte superior?
Fischer: Para nós não alterou muito. Apenas o repetitivo trouxe uma melhora, mas não o suficiente. Tem que haver modificação. Se continuar desse jeito, ao invés de ser um tribunal superior, o STJ vai virar uma terceira instância, o que é um absurdo. Para quem tem razão, isso é um desastre. Para quem não tem, é uma maravilha. Eterniza-se a causa.
Valor: Hoje, por exemplo, o STJ ainda julga briga de vizinhos?
Fischer: Sabe o que foi julgado uma vez na Corte Especial? O caso do dono de um rottweiler que tinha foro privilegiado porque era procurador da república. O cachorro dele matou o papagaio do vizinho. Eu gosto de animais, mas não faz sentido um assunto desse vir parar num tribunal superior. A ação era por maus tratos aos animais e o dono do cachorro era culpado por deixá-lo solto. Contravenção penal é algo que não poderia chegar ao tribunal superior, mas chega.
Valor: O projeto do novo Código de Processo Civil fecharia essas brechas?
Fischer: Parece que não. Seria preciso acrescentar alguma coisa. Eu sempre tomo como referência o sistema anterior ao de 1988. Só existia o Supremo e podia-se limitar o recurso no próprio regimento. Isso hoje não é mais possível. É preciso editar uma lei. Antes, a função do tribunal superior era padronizar a jurisprudência, quando existia divergência entre tribunais, ou corrigir decisões absurdas. Na prática, a sistemática daquela época parecia melhor. A abertura feita ao longo do tempo é ilusória. Chegamos a um ponto em que não é possível julgar tudo. Precisamos voltar a um sistema que impeça isso.
Valor: O que o senhor acha de todas essas reformas de códigos. Acha que são necessárias?
Fischer: Em alguns setores, sim. Em outros, é preciso ter cuidado se o único argumento é o de que o código é velho. O próprio Código Penal passou por uma reforma grande em 1984. Acho que poderia ser alterado para incorporar algumas situações. Aquilo que for absurdo deve ser corrigido. Mas não é preciso fazer um código novo, um sistema novo. O Código de Processo Civil foi todo alterado ao longo do tempo, talvez fosse realmente preciso. O Código Comercial é uma peça de museu. Mas o processo penal não precisa de um novo código. Daria para fazer uma reforma menor. O argumento utilizado é o de que o código é antigo. Não é bem assim. Fazer um sistema inteiramente novo é complicado e afeta o Judiciário.
Valor: Qual a sua opinião sobre o julgamento do mensalão pelo Supremo? O que representa para a imagem do Judiciário?
Fischer: Eu acho que é complicado. É um processo que envolve muitas pessoas. Começam a aparecer discussões entre os julgadores e isso pode dar uma impressão errada. Na maioria dos países, os julgamentos, sem as sustentações orais que são públicas, são feitos em salas secretas. A transparência não está nisso, mas nos fundamentos da decisão. Dizer que os julgamentos precisam ser públicos, televisionados, como é mania no nosso país, é algo falacioso. Se isso fosse fundamental, não precisaria haver decisão monocrática, proferida desde a primeira instância até o Supremo. Os juízes de primeiro grau teriam que dar sentenças no ato, teria que ser oral para ter transparência.
Valor: Se não fosse assim, os processos seriam mais céleres?
Fischer: Tenho a impressão que sim, pois não haveria tanto formalismo na hora de deliberar.
Valor: O STJ é hoje o único tribunal que não faz a transmissão dos julgamentos, seja para a TV ou para a internet. Há a intenção de fazer algo nesse sentido?
Fischer: Eu sinceramente não vejo muito sentido em fazer algo assim, a não ser que os colegas queiram. Esse sistema não tem nenhum atrativo a não ser que seja para a própria causa. No STJ, há dias em que não há ninguém assistindo os julgamentos das turmas. Se esse sistema fosse tão interessante, o colega de uma turma que terminasse de julgar mais cedo, iria assistir o julgamento da outra turma. É algo que não tem nada a ver com transparência.
Valor: O senhor é favorável ao julgamento de juízes pelo Conselho Nacional de Justiça sem passar pelas corregedorias locais?
Fischer: Eu não simpatizo muito com essa ideia. Se a corregedoria não age com eficiência e alguém reclama, eu acho correto que o caso seja levado ao CNJ. Agora, não faz sentido um magistrado ser julgado diretamente pelo CNJ. Por que julgar só alguns casos e não todos? Então, é melhor passar a julgar tudo e extinguir as corregedorias locais, pois elas perderão o sentido, no meu modo de ver.
 
Fonte: valor.com.br

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

SP pede suspensão de benefícios fiscais concedidos por 5 Estados

Em mais um capítulo da guerra fiscal, o governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) contra cinco Estados: Amazonas, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e Bahia. O governo paulista contesta e pede a suspensão de normas que permitem a liberação de incentivos fiscais relativos à desoneração de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem autorização do Conselho de Política Fazendária (Confaz), segundo informações do STF. As ações foram ajuizadas na segunda-feira.
 
No caso do Amazonas, o governador de São Paulo questiona a concessão de benefícios fiscais a uma série de produtos, desde eletrônicos até pescado, sem a autorização do Confaz. Na ação contra Santa Catarina é contestada a concessão de crédito presumido de ICMS na saída de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações, e na saída de mercadorias provenientes do exterior, como na importação de cobre e matéria-prima para a fabricação de cerveja.

Na Adin contra o Rio de Janeiro, São Paulo pede a suspensão da liberação de incentivos fiscais às empresas que vierem a expandir ou implantar suas atividades na área de influência do Porto de Sepetiba.

Duas outras ações foram impetradas contra o Estado da Bahia. Uma que aponta inconstitucionalidade da íntegra da lei baiana que instituiu programa de incentivo financeiro por meio de concessão de benefício fiscal. Na outra, o governo de São Paulo afirma que a Bahia concedeu crédito presumido e diferimento do recolhimento do ICMS em diversas operações, desrespeitando o que foi determinado pelo Confaz.

Na Adin contra a lei estadual de Mato Grosso do Sul, o Estado de São Paulo contesta benefícios concedidos ? de ICMS ? sem autorização do Confaz, para frigoríficos e indústrias de charque em operações interestaduais e internas com carne, charque e demais subprodutos comestíveis do abate de gado bovino e bufalino.

Fonte: UOL Economia

Consumidor final pode contestar cobrança indevida de tributo indireto sobre energia

Em caso de concessionária de serviço público ou serviço essencial explorado em regime de monopólio, qualquer excesso fiscal é repassado automaticamente, por força de lei, ao consumidor final. Por isso, ele é o único interessado em contestar a cobrança indevida de tributo. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de uma empresa consumidora final de energia elétrica para impugnar a cobrança de imposto sobre a demanda contratada em vez da efetivamente fornecida.

O ministro Herman Benjamin destacou a ressalva feita pelo ministro Cesar Asfor Rocha em relação a julgado anterior do STJ em recurso repetitivo contrário ao entendimento aplicado. Segundo o relator, as hipóteses não são iguais, exatamente por se tratar de serviço público com lei especial que expressamente prevê o repasse do ônus tributário ao consumidor final. No caso julgado em regime de repetitivo, trata-se de distribuidora de bebida que pretendia restituição de imposto recolhido pela fabricante.

Relação paradisíaca

Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária de energia posiciona-se ao lado do estado, no mesmo polo da relação, porque sua situação é “absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio”, já que a lei impõe a majoração da tarifa nessas hipóteses, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

“O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido”, afirmou Rocha em voto-vista na Segunda Turma, antes de o processo ser afetado à Primeira Seção.

Elasticidade
Para o relator, Herman Benjamin, “a impugnação possível a esse raciocínio seria a regra econômica da elasticidade da demanda: a concessionária poderia abrir mão do repasse do ônus do imposto, temendo perder negócios e ver diminuído seu lucro (retração da demanda por conta do preço cobrado)”.

“Ocorre que a concessionária presta serviço essencial (fornecimento de energia elétrica) e em regime de monopólio, exceto no caso de grandes consumidores. O usuário não tem escolha senão pagar a tarifa que lhe é cobrada, pois não há como adquirir energia de outro fornecedor”, ponderou.

“Percebe-se que, diferentemente das fábricas de bebidas (objeto do repetitivo), as concessionárias de energia elétrica são protegidas contra o ônus tributário por disposição de lei, que permite a revisão tarifária em caso de instituição ou aumento de imposto e leva à distorção apontada pelo ministro Cesar Asfor Rocha”, completou o relator.

Conforme o voto do ministro Herman Benjamin, a concessionária atua mais como substituto tributário, sem interesse em resistir à exigência ilegítima do fisco, do que como consumidor de direito. “Inadmitir a legitimidade ativa processual em favor do único interessado em impugnar a cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo que denegar acesso ao Judiciário em face de violação ao direito”, concluiu.

Mérito
Quanto ao mérito do recurso, que trata da inclusão da quantidade de energia elétrica contratada ou apenas da efetivamente consumida na base de cálculo do ICMS, o relator deu razão ao consumidor, mantendo a decisão de segunda instância.

O ministro apontou que a jurisprudência do STJ afasta a incidência do ICMS sobre “tráfico jurídico” ou mera celebração de contratos desde 2000. Esse entendimento é consagrado pela Súmula 391 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.”


Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106667&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

STJ mantém afastamento da prescrição em pedido administrativo de restituição de tributo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a prescrição de pedido administrativo de restituição dos saldos negativos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes ao ano-calendário de 1995. O recurso foi proposto pela empresa E Degraf & Companhia Ltda. e pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Tanto a empresa quanto a fazenda nacional recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reformou parcialmente a sentença que havia negado mandado de segurança, apenas para declarar não atingido pela prescrição o pedido de restituição do tributo.

Segundo o TRF4, o prazo para prescrição só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E, em se tratando de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário (tese dos “cinco mais cinco”).

Cinco mais cinco
Em seu voto, o relator do processo, ministro Mauro Campbell, destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9 de junho de 2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 3º da Lei Complementar 118/05.

“Já para as ações ajuizadas antes dessa data, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do artigo 150, parágrafo 4º, com o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (tese dos cinco mais cinco)”, completou o ministro. O mesmo entendimento deve ser aplicado para os pedidos administrativos de restituição de tributos.

No caso concreto, o pedido foi protocolado na instância administrativa no dia 5 de julho de 2002 e referia-se a tributos com fato gerador em 1995. Aplicando-se a tese dos “cinco mais cinco”, poderiam ser pleiteados na instância administrativa indébitos a partir da data de julho de 1992. Já o mandado de segurança ajuizado contra a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição submete-se somente ao prazo decadencial previsto no artigo 18 da Lei 1.533/51.

Fonte: stj.jus.br

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Receita devolve 70% dos créditos do Reintegra

06/08 - Pouco menos de 31% dos pedidos de devolução de impostos encaminhados desde o início do ano pelas empresas ao governo, no programa Reintegra, ainda aguardam resposta da Secretaria da Receita Federal. Mas a Receita garante: todos os R$ 672 milhões pedidos em créditos já foram submetidos a avaliação, e os que estão em fase de conclusão da análise pelos técnicos serão pagos em no máximo 30 dias. "Tínhamos prometido no início do ano fazer a análise em 60 dias, mas, com a disponibilização do sistema de processamento, faremos análise mensal", disse, ao Valor, o subsecretário de Arrecadação, Carlos Alberto Ocaso.
 
O Reintegra, criado com o Plano Brasil Maior, devolve, sob a forma de crédito tributário ou dinheiro vivo, até 3% do faturamento de empresas exportadoras, como compensação por impostos indiretos cobrados na cadeia de produção. Há empresários que se queixam, porém, de atrasos de mais de 60 dias nos casos em que não há imposto a compensar, e o exportador demanda o pagamento em dinheiro. Ocaso nega que, como dizem alguns empresários, o sistema informatizado de processamento dos pedidos não esteja ainda funcionando, por falta de recursos.
 
"Até o meio do ano, tivemos de fazer auditorias manuais", reconhece Ocaso, que admite demora também nos casos de desoneração de PIS e Cofins. Ele afirma, porém, que, em junho e julho, passaram a operar os sistemas que conferem dados automaticamente e liberam a autorização para os benefícios da Receita. "Agora é seguir o fluxo. As auditorias têm prazo de 30 dias para conclusão", disse. "Alguns procedimentos podem ser um pouco mais demorados, mas não passarão de 30 dias", assegurou.

Segundo a Receita Federal, os exportadores fizeram pedidos equivalentes a R$ 673 milhões em créditos, dos quais R$ 326 milhões já foram compensados no pagamento devido de outros tributos. Do restante, mais R$ 91 milhões foram devolvidos em dinheiro e R$ 47 milhões foram compensados "de ofício" - os empresários pediram em dinheiro, mas, ao comprovar saldo devedor de tributos, a Receita descontou automaticamente o tributo a pagar.

Faltam ainda R$ 208 milhões, pouco menos de um terço do total, que, garante Ocaso, estão em fase final de auditoria, para liberação, até setembro. Para o diretor-superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit), Fernando Pimentel, embora não haja problemas de atraso no desembolso do Reintegra para muitos setores, como o de confecções e tecidos, a pequena duração do programa desestimula exportadores a aproveitar o benefício do governo. Ele reivindica a transformação do Reintegra de temporário, com prazo até o fim de dezembro, em permanente.

"Se não é um programa perfeito, também não está inoperante", comentou Pimentel. "Mesmo com a melhoria do dólar a situação dos mercados internacionais continua de ponta-cabeça e os exportadores ainda precisam de medidas para compensar a falta de competitividade da economia brasileira", argumentou. Os exportadores afirmam que, para permitir planejamento de mais longo prazo, contabilizando-se nos preços das mercadorias a redução de custos garantida pelo Reintegra, o programa não poderia limitar-se a um ano, como originalmente. Na equipe econômica, por enquanto, não se confirmam planos para extensão do benefício.
 

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

Dúvidas ou sugestões: