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segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

Execução fiscal não depende de prévio protesto extrajudicial, decide TRF-1

Consultor Jurídico 16/01/2019


Não cabe ao Judiciário avaliar a necessidade de protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, previsto em lei embora não obrigatório, em ação de execução fiscal. Com esse entendimento, o desembargador Marcos Augusto de Souza, da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou o prosseguimento de uma execução independentemente do protesto.

Decisão anterior havia suspendido cobrança judicial feita pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) até que a autarquia realizasse o protesto relativo a multa de R$ 4,8 mil aplicada em virtude do não pagamento, no devido prazo legal, da Taxa Anual por Hectare (TAH).

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, então, agravou da decisão argumentando que o protesto de CDA da Fazenda Pública, embora admitido pela Lei 9.492/1997, não constitui uma obrigação do credor, mas mera faculdade, não sendo condição prévia para o ajuizamento ou mesmo para o prosseguimento da execução fiscal.

Ressaltou que, para o ajuizamento da execução fiscal, a certidão de dívida ativa não precisa ser acompanhada da prova da realização do protesto ou outra forma de cobrança extrajudicial, bastando somente ser instruída com a CDA, conforme determina a Lei 6.830/1980, já que o título executivo em questão já é dotado da presunção de legitimidade e é baseado em um procedimento administrativo sujeito ao contraditório.

O desembargador Souza, relator do caso, ao acatar a tese da defesa, destacou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu (REsp 1.126.51/PR) que embora o protesto da CDA seja possível e não obrigatório, “não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública”. 

"Desta feita, seja porque não cabe ao Judiciário decidir sobre a necessidade ou não de protesto da CDA, seja porque inexiste determinação legal nesse sentido, não há que se falar em imprescindibilidade da medida de protesto como condição para propositura da ação executiva, conforme entendido pelo juízo de origem", concluiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Agravo de Instrumento 1031296-28.2018.4.01.0000

Voto de qualidade do Carf tem previsão legal e não fere isonomia, diz TRF-3

Consultor Jurídico - 15/01/2019

Por Mariana Oliveira

O voto de qualidade não afronta o princípio da isonomia, pois está previsto no artigo 54 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), bem como no artigo 25, do Decreto 70.235/72, que versa sobre o processo administrativo fiscal.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a agravo de instrumento de uma empresa contra decisão que indeferiu pedido de anulação de créditos tributários.

A autora da ação argumenta que o voto de qualidade do Carf — proferido pelo presidente do órgão para desempatar uma votação — que manteve a exigência fiscal contra a empresa desrespeitou os princípios da isonomia, do Estado Democrático de Direito e do in dubio pro contribuinte.

Para a agravante, seria inviável a alegação de que o voto de qualidade é questão de mérito administrativo impossível de ser analisada pelo Judiciário, já que o artigo 112 do Código Tributário Nacional "não estabelece ato discricionário, mas sim vinculado".

No agravo de instrumento, a empresa destacou que os presidentes de turma do Carf são necessariamente do Fisco e, com a possibilidade de voto de desempate, quase sempre são contra o contribuinte. Afirma que de 110 acórdãos preferidos por meio do voto de qualidade, de janeiro a maio de 2016, 95% foram decididos de forma desfavorável ao contribuinte. 

"Salientamos que o voto de qualidade afronta o princípio republicano, uma vez que, tal como previsto no parágrafo 9º do art. 25 do Decreto 70.235/72, o Presidente da Câmara do Carf acaba por possuir dois votos em caso de empate. Assim, admite-se que uma não maioria prevaleça sobre uma não minoria", relatou um dos advogados da agravante, Luiz Henrique Vano Baena, do Salusse Marangoni Advogados.

A tese, porém, não foi acatada pela relatora do recurso, desembargadora Marli Marques Ferreira. Seguida de forma unânime pelos membros do colegiado, ela afirmou que a alegação de que o julgamento foi ilegal não se sustenta. "O voto de qualidade tem previsão legal", disse ao ressaltar o conteúdo do Regimento Interno do Carf e do artigo 25 do Decreto 70.235/72.

A magistrada entendeu não ser possível analisar a inconstitucionalidade do decreto em questão, "sob pena de esgotar o objeto da ação principal e de supressão de grau de jurisdição". 

"Além disso, é dever dos conselheiros do Carf agir com respeito à imparcialidade, independentemente de serem representantes da Fazenda Nacional ou dos contribuintes, não podendo supor que atuem com imparcialidade, apenas por serem servidores públicos", ressaltou a desembargadora, afastando a alegação de violação à isonomia e à imparcialidade. 

Clique aqui para ler a decisão.
Agravo de Instrumento 5016338-46.2017.4.03.0000

Por Sérgio Rodas A Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro agora pode celebrar negócios jurídicos processuais sobre alguns pontos de execuções fiscais. No entanto, o órgão não pode negociar direito material do Estado, como valor de tributos. A Resolução PGE-RJ 4.324/2019, publicada na edição desta terça-feira (8/1) do Diário Oficial fluminense, autoriza a Procuradoria a celebrar negócios jurídicos processuais envolvendo a obtenção e execução de garantias pela PGE-RJ; procedimento de prova pericial, inclusive escolha do perito; produção unificada de prova para litígios repetitivos; delimitação consensual das questões de fato e de direito; reunião das execuções fiscais; prazos processuais, inclusive com a fixação de calendário para prática de atos; recursos, inclusive sua renúncia prévia; cumprimento de decisões judiciais e procedimento de conversão de depósito em renda. Caso haja justificativa da necessidade e aval do procurador-geral do estado do Rio, qualquer procurador poderá sugerir a celebração de outros tipos de negócios. O negócio jurídico processual é um instituto criado pelo Código de Processo Civil que permite às partes “estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais”, conforme estabelece o artigo 190. Contudo, os termos dessa negociação são revisados pelo juiz, que pode recusá-los nos casos de nulidade, abusividade em contrato de adesão ou quando alguma parte se encontrar em situação de vulnerabilidade. No entanto, a PGE-RJ não pode firmar negócios jurídicos processuais que envolvam a renúncia a direito material por parte do Estado ou que preveja penalidade monetária ou gere custos adicionais à administração pública, exceto se autorizado pelo procurador-geral do estado do Rio. O aval dele também é necessário para a celebração de negócios jurídicos processuais nos quais o valor do crédito tributário ultrapasse R$ 5 milhões. Para os demais compromissos, basta a autorização prévia do procurador-chefe da Procuradoria Tributária, da Dívida Ativa, da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais e da Procuradoria em Brasília. O chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, Hugo Wilken Maurell, disse à ConJur que a possibilidade de firmar negócios jurídicos processuais deve aumentar a eficiência da PGE-RJ em ações tributárias. “Com atos decorrentes da vontade de ambas as partes, reduz-se a resistência do executado e ganha-se em celeridade e redução dos custos do próprio processo. Essa nova cultura da utilização de meios consensuais, evitando-se controvérsias desnecessárias, é um passo essencial para que se alcance resultados mais eficazes no menor tempo possível”, avaliou Maurell.

Consultor Jurídico - 12/01/2019

Por Sérgio Rodas

A Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro agora pode celebrar negócios jurídicos processuais sobre alguns pontos de execuções fiscais. No entanto, o órgão não pode negociar direito material do Estado, como valor de tributos.

A Resolução PGE-RJ 4.324/2019, publicada na edição desta terça-feira (8/1) do Diário Oficial fluminense, autoriza a Procuradoria a celebrar negócios jurídicos processuais envolvendo a obtenção e execução de garantias pela PGE-RJ; procedimento de prova pericial, inclusive escolha do perito; produção unificada de prova para litígios repetitivos; delimitação consensual das questões de fato e de direito; reunião das execuções fiscais; prazos processuais, inclusive com a fixação de calendário para prática de atos; recursos, inclusive sua renúncia prévia; cumprimento de decisões judiciais e procedimento de conversão de depósito em renda. Caso haja justificativa da necessidade e aval do procurador-geral do estado do Rio, qualquer procurador poderá sugerir a celebração de outros tipos de negócios.

O negócio jurídico processual é um instituto criado pelo Código de Processo Civil que permite às partes “estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais”, conforme estabelece o artigo 190. Contudo, os termos dessa negociação são revisados pelo juiz, que pode recusá-los nos casos de nulidade, abusividade em contrato de adesão ou quando alguma parte se encontrar em situação de vulnerabilidade.

No entanto, a PGE-RJ não pode firmar negócios jurídicos processuais que envolvam a renúncia a direito material por parte do Estado ou que preveja penalidade monetária ou gere custos adicionais à administração pública, exceto se autorizado pelo procurador-geral do estado do Rio.

O aval dele também é necessário para a celebração de negócios jurídicos processuais nos quais o valor do crédito tributário ultrapasse R$ 5 milhões. Para os demais compromissos, basta a autorização prévia do procurador-chefe da Procuradoria Tributária, da Dívida Ativa, da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais e da Procuradoria em Brasília.

O chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, Hugo Wilken Maurell, disse à ConJur que a possibilidade de firmar negócios jurídicos processuais deve aumentar a eficiência da PGE-RJ em ações tributárias.

“Com atos decorrentes da vontade de ambas as partes, reduz-se a resistência do executado e ganha-se em celeridade e redução dos custos do próprio processo. Essa nova cultura da utilização de meios consensuais, evitando-se controvérsias desnecessárias, é um passo essencial para que se alcance resultados mais eficazes no menor tempo possível”, avaliou Maurell.

Contribuintes podem negociar dívidas com a Fazenda Nacional

Valor 09/01/2019

Os contribuintes já podem negociar o pagamento de dívidas tributárias com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Por meio da Portaria nº 742, publicada no fim de dezembro, o órgão regulamentou o chamado “negócio jurídico processual”. A norma estabelece as regras para os acordos, que não envolverão desconto, apenas condições mais favoráveis para a quitação dos débitos, a depender do comportamento dos devedores.

A negociação se tornou possível a partir do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. A norma determina que contratante e contratado podem estabelecer previamente como um eventual litígio judicial será resolvido. Na Fazenda Nacional, o uso do mecanismo está previsto desde a edição, em junho de 2018, da Portaria nº 360. Faltava apenas a regulamentação.

Em agosto, outra portaria, de nº 515, já havia regulamentado a prática para casos em que a União é devedora. Agora, aborda os débitos inscritos na dívida ativa da União e cobrados por meio judicial (execução fiscal), que poderão ser parcelados.

“A lógica é não matar a galinha para colher os ovos”, diz o coordenador-geral de estratégias de recuperação de créditos da PGFN, Daniel de Saboia Xavier. Antes, acrescenta, sem a possibilidade de negociar e parcelar o pagamento, a União poderia ser obrigada a penhorar a sede de uma empresa. “Recebíamos só parte da dívida porque [a forma de cobrar] acabava matando o negócio”, lembra.

De acordo com o coordenador, a nova portaria permite flexibilizar algumas regras processuais, privilegiando o diálogo entre as partes. “O objetivo [do negócio jurídico processual] é tentar atender interesses da Fazenda e dos contribuintes”, afirma.

Xavier destaca que a negociação vai depender do perfil do contribuinte. “Devedor contumaz, que só protela o pagamento, não vai conseguir fazer esse tipo de acordo”, diz. A análise será feita caso a caso. Os devedores, acrescenta, devem se dirigir à unidade da PGFN em seu domicílio para a negociação.

Um dos principais pontos da norma, segundo Xavier, é o que permite a negociação da garantia a ser apresentada pelo devedor. “O contribuintes era obrigado a fazer seguro-garantia, com custo elevado. Agora flexibilizamos e serão aceitas garantias menos líquidas”, afirma. “Por que vamos forçar garantia mais cara quando podemos aceitar garantias menos líquidas?”

Outro destaque da norma foi a inclusão de empresas em recuperação judicial – que, por lei, não poderiam ingressar nesse regime sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal. Porém, juízes e o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitam alguns casos sem a certidão, o que levou a PGFN a autorizar a negociação direta com esses contribuintes.
O texto, além das condições, indica em quais situações poderá ser desfeito o negócio. Entre elas, estão a falta de pagamento de duas amortizações mensais, a decretação de falência e a constatação pela PGFN de atos de esvaziamento patrimonial.

A expectativa do coordenador é que a portaria fortaleça o diálogo com os contribuintes e reduza o custo do litígio para eles. “A portaria tem dois focos, o diálogo e a apresentação da Fazenda como um órgão colaborativo”, afirma Xavier.

A portaria, segundo o advogado Luiz Gustavo Bichara, sócio do escritório Bichara Advogados, traz uma boa notícia para os contribuintes. Ele destaca a possibilidade de negociar a garantia a ser apresentada pelo devedor. “O maior drama dos contribuintes na execução fiscal é a questão da garantia”, afirma Bichara.

O custo das garantias, de acordo com o advogado, varia entre 0,5% e 2% do valor da causa, o que, dependendo da empresa, pode ser significativo. Ele afirma que, até então, muitas empresas de médio porte não conseguiam apresentar garantias, nem fiança ou seguro e não podiam negociar. “Agora, a portaria permite que essa garantia seja negociada. Pode ser um bem imóvel, por exemplo, ou outro acordo para depósito parcelado.”

Segundo a advogada Maria Fernanda Furtado, sócia do escritório Trench Rossi Watanabe, apesar da possibilidade inaugurada pelo novo CPC, no início havia dúvida sobre a possibilidade de negócio jurídico processual na esfera tributária. “A Fazenda está abrindo a hipótese de formas mais rápidas e ágeis de extinção do crédito tributário”, diz.

Por Beatriz Olivon

Lei de Responsabilidade não impede fruição de benefício já concedido em ano eleitoral

CONJUR - 08/01/2019


A Lei de Responsabilidade Fiscal do Rio Grande do Sul (Lei 14.836/2016) veda, única e exclusivamente, a concessão ou ampliação do benefício, mas não a autorização da fruição de benefícios já anteriormente concedidos em ano eleitoral.

Com esse entendimento, o 1º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul permitiu a fruição de benefício fiscal por uma cooperativa vinícola após recusa das autoridades responsáveis em assinar um Termo de Ajuste necessário para a fruição do crédito fiscal presumido do Fundo Operação Empresa (FUNDOPEM).

Depois de fazer os investimentos para obtenção do benefício, a empresa autora da ação ofereceu garantias complementares para viabilizar o aproveitamento dos créditos presumidos concedidos para o período de 01/08/2015 a 31/07/2023. Mas o secretário de Estado da Fazenda se recursou a assinar o Termo de Ajuste, adiando a celebração para janeiro de 2019 pelo novo governo, com fundamento no Parecer 17.332 da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.

Esse parecer tomou como base o artigo 7º da Lei de Responsabilidade Fiscal do Estado para considerar vedada a prática de quaisquer atos — incluindo a assinatura do Termo Aditivo — que autorizassem o aumento ou ampliação de incentivos de natureza tributária nos dois últimos quadrimestres anteriores ao final do mandado do titular do Poder Executivo. 

A parte impetrante afirmou ser imotivada a recusa das autoridades coatoras em assinar o Termo Aditivo no mandado de segurança. Segundo a defesa da empresa, feita pelo advogado Bruno Iankowski do Guimarães, Demartini & Iankowski Advogados, “a vedação contida na Lei de Responsabilidade Fiscal tem a intenção de aplicar-se, única e exclusivamente, à concessão ou ampliação do benefício, mas não à autorização da fruição de benefícios já anteriormente concedidos”.

A tese foi acatada pelo voto da relatora, desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira. "Na hipótese, os pressupostos indispensáveis à concessão da ordem restaram satisfatoriamente comprovados", disse. "Em verdade, não há qualquer elemento capaz de alterar a situação fática apresentada pela impetrante na inicial. Consequentemente, o posicionamento adotado em sede de liminar deve ser mantido", completou, concedendo a segurança. 

"Pode-se afirmar que não se está diante de um Termo de Rerratificação referente à concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, que é expressamente vedado, por força do art. 7º, da Lei Complementar Estadual 14.836/2016, mas de uma rerratificação de reforço de garantia para liberação de valor já aprovado e aceito", ressaltou seguida por todos os membros do colegiado.

"Portanto, a vedação legal é quanto à concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, não estando inserida nesta restrição a autorização de fruição de benefícios já anteriormente concedidos, que dependiam unicamente de um reforço de garantia, para liberação do valor já aprovado e aceito", concluiu a relatora. 

Processo 70078741436

Empresas não-financeiras devem pagar IOF sobre operações de crédito, diz Carf

CONJUR - 07.01.2019


Por Gabriela Coelho

Empresas não-financeiras devem pagar Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de crédito correspondentes a mútuo, segundo decisão da 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A efetivação da cobrança ocorre na entrega total ou parcial do montante ou do valor que constituta objeto da obrigação, ou de sua colocação à disposição do interessado.

Por unanimidade, os conselheiros entenderam também que quando o pagamento não foi feito, o prazo de extinção do direito de a fazenda pública efetivar o lançamento começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que poderia ter sido lançado, extinguindo-se cinco anos após esta data.

No voto, o relator, conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, afirmou que as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-­se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. 

“O Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF, não deixa também qualquer dúvida de que as operações de crédito realizadas por pessoas jurídicas não financeiras estão também no campo de incidência desse tributo”, disse.

Para o relator, quanto ao mérito, o tributo analisado encontra disciplina no Decreto nº 6.306/2007 (RIOF), que preceitua a sua incidência em operações de crédito realizadas entre pessoas jurídicas.

“Devendo ser considerado o fato gerador a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado e o aspecto temporal de sua exteriorização a data da entrega, o momento de liberação de cada parcela, a data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito, a do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior ou da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e assemelhados, ou do lançamento contábil em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito”, disse. 

Formalização
O entendimento foi fixado em um auto de infração que tinha como objetivo formalizar a cobrança de IOF. Segundo a autoridade fiscal, a contribuinte foi intimada a apresentar a lista de todos os contratos de mútuo em que a empresa figurasse como mutuante, para os anos de 2004, 2005 e 2006, bem como a declaração dos tipos de operações de crédito realizadas por meio de conta corrente, se com definição do valor de principal ou sem definição do valor de principal.

A contribuinte argumentou que não recolheu o IOF exigido por entender que este tributo não incide sobre mútuo realizado entre pessoas jurídicas coligadas e que não pode a legislação ordinária dispor de forma contrária à lei complementar e eleger outras hipóteses de incidências diversas das que são realizadas por pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras conforme previsto para os fatos geradores do IOF no artigo 63 do CTN.

Natureza Contratual
O relator ainda defendeu que “não se está diante da questão acerca da natureza contratual subjacente à operação, questão esta que apenas aparece, de maneira inaugural, na instauração do contencioso, com a impugnação do auto lavrado”.

“Até este momento o que se verifica é que a empresa emprestava tratamento de crédito rotativo a tais recursos voltadas a financiar as contratantes, e, como tal, merece ser oferecido à tributação do IO/Crédito, com ancoramento positivo em lei”, explicou.

AC 3401­005.393

Governo estuda aumentar IR para rendas mais altas, diz secretário

Agência Brasil - 3/01/2019 

Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

O novo governo estuda o aumento da alíquota de Imposto de Renda para as faixas mais altas de Imposto de Renda (IR), disse o secretário especial da Receita Federal, Marcos Cintra. Ele não detalhou de quanto seria a nova alíquota nem sobre qual faixa incidiria, mas confirmou que a medida está em discussão pela equipe econômica.

“O sistema tributário brasileiro precisa ter uma certa progressividade. Não iremos ao extremo de ter apenas uma alíquota. Poucas alíquotas são absolutamente adequadas e uma alíquota adicional para altas rendas, altos rendimentos”, declarou o secretário, após a cerimônia de transmissão de cargo para o ministro da Economia, Paulo Guedes.

A progressividade tributária caracteriza-se por onerar os mais ricos e reduzir o peso dos impostos sobre os mais pobres. Atualmente, quem ganha até R$ 1.903,98 por mês é isento do IR. Quem recebe de R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65 paga 7,5%. Quem ganha de R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 paga 15%. Quem recebe de R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 paga 22,5% e quem recebe acima de R$ 4.664,68 é tributado em 27,5%.

Alíquotas
Além de aumentar a alíquota para os mais ricos, Cintra disse ser possível reduzir o IR para pessoas de renda menor e ampliar a faixa de isenção. Ele, no entanto, ressaltou que a extensão dos benefícios dependerá do ajuste fiscal que o governo conseguir executar, porque o caixa do governo não pode ser comprometido.

Em relação aos demais tributos, Marcos Cintra admitiu que pretende criar um imposto único, desde que a medida estimule a progressividade do sistema tributário.

O secretário disse que esse imposto pode incidir sobre operações financeiras, semelhante à antiga Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), sobre o valor adicionado a uma mercadoria em cada etapa da produção e do comércio ou sobre o faturamento de empresas.

“Estamos ainda analisando as varias alternativas [para o imposto único]. Podemos trabalhar em um IVA [Imposto sobre Valor Agregado], podemos trabalhar em um imposto sobre movimentação financeira, em um imposto sobre faturamento. Nós temos de fazer um complexo de ações. Antes de qualquer coisa, é importante que a gente faça uma limpeza em nosso sistema tributário”, disse Cintra.

O secretário afirmou que o novo governo pretende reduzir a carga tributária, que fechou 2017 em 32,4% do Produto Interno Bruto (PIB, soma das riquezas produzidas no país).

“Ainda analisamos alternativas”, disse o novo secretário que, além de comandar a Receita Federal, elaborará uma proposta de reforma tributária. Antes de enviar a proposta, no entanto, o secretário afirmou que o Ministério da Economia se concentrará em simplificar a tributação, aproveitando a proposta elaborada pelo governo anterior para unificar o Programa de Integração Socal (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

“A unificação de tributos é processo que deve ocorrer paralelamente [à reforma tributária]”, afirmou Cintra.

Edição: Talita Cavalcante

Contribuintes podem negociar dívidas com a Fazenda Nacional

Valor Econômico - 03/01/2019


Os contribuintes já podem negociar o pagamento de dívidas tributárias com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Por meio da Portaria nº 742, publicada no fim de dezembro, o órgão regulamentou o chamado “negócio jurídico processual”. A norma estabelece as regras para os acordos, que não envolverão desconto, apenas condições mais favoráveis para a quitação dos débitos, a depender do comportamento dos devedores.

A negociação se tornou possível a partir do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. A norma determina que contratante e contratado podem estabelecer previamente como um eventual litígio judicial será resolvido. Na Fazenda Nacional, o uso do mecanismo está previsto desde a edição, em junho de 2018, da Portaria nº 360. Faltava apenas a regulamentação.

Em agosto, outra portaria, de nº 515, já havia regulamentado a prática para casos em que a União é devedora. Agora, aborda os débitos inscritos na dívida ativa da União e cobrados por meio judicial (execução fiscal), que poderão ser parcelados.

“A lógica é não matar a galinha para colher os ovos”, diz o coordenador-geral de estratégias de recuperação de créditos da PGFN, Daniel de Saboia Xavier. Antes, acrescenta, sem a possibilidade de negociar e parcelar o pagamento, a União poderia ser obrigada a penhorar a sede de uma empresa. “Recebíamos só parte da dívida porque [a forma de cobrar] acabava matando o negócio”, lembra.

De acordo com o coordenador, a nova portaria permite flexibilizar algumas regras processuais, privilegiando o diálogo entre as partes. “O objetivo [do negócio jurídico processual] é tentar atender interesses da Fazenda e dos contribuintes”, afirma.

Xavier destaca que a negociação vai depender do perfil do contribuinte. “Devedor contumaz, que só protela o pagamento, não vai conseguir fazer esse tipo de acordo”, diz. A análise será feita caso a caso. Os devedores, acrescenta, devem se dirigir à unidade da PGFN em seu domicílio para a negociação.

Um dos principais pontos da norma, segundo Xavier, é o que permite a negociação da garantia a ser apresentada pelo devedor. “O contribuintes era obrigado a fazer seguro-garantia, com custo elevado. Agora flexibilizamos e serão aceitas garantias menos líquidas”, afirma. “Por que vamos forçar garantia mais cara quando podemos aceitar garantias menos líquidas?”

Outro destaque da norma foi a inclusão de empresas em recuperação judicial — que, por lei, não poderiam ingressar nesse regime sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal. Porém, juízes e o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitam alguns casos sem a certidão, o que levou a PGFN a autorizar a negociação direta com esses contribuintes.

O texto, além das condições, indica em quais situações poderá ser desfeito o negócio. Entre elas, estão a falta de pagamento de duas amortizações mensais, a decretação de falência e a constatação pela PGFN de atos de esvaziamento patrimonial.

A expectativa do coordenador é que a portaria fortaleça o diálogo com os contribuintes e reduza o custo do litígio para eles. “A portaria tem dois focos, o diálogo e a apresentação da Fazenda como um órgão colaborativo”, afirma Xavier.

A portaria, segundo o advogado Luiz Gustavo Bichara, sócio do escritório Bichara Advogados, traz uma boa notícia para os contribuintes. Ele destaca a possibilidade de negociar a garantia a ser apresentada pelo devedor. “O maior drama dos contribuintes na execução fiscal é a questão da garantia”, afirma Bichara.

O custo das garantias, de acordo com o advogado, varia entre 0,5% e 2% do valor da causa, o que, dependendo da empresa, pode ser significativo. Ele afirma que, até então, muitas empresas de médio porte não conseguiam apresentar garantias, nem fiança ou seguro e não podiam negociar. “Agora, a portaria permite que essa garantia seja negociada. Pode ser um bem imóvel, por exemplo, ou outro acordo para depósito parcelado.”

Segundo a advogada Maria Fernanda Furtado, sócia do escritório Trench Rossi Watanabe, apesar da possibilidade inaugurada pelo novo CPC, no início havia dúvida sobre a possibilidade de negócio jurídico processual na esfera tributária. “A Fazenda está abrindo a hipótese de formas mais rápidas e ágeis de extinção do crédito tributário”, diz.

Ministério da Fazenda institui conselho de ética no Carf

JOTA 02/01/2019

GUILHERME MENDES

Portaria publicada no Diário Oficial da União depende de regulamentação

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) está mais próximo de, enfim, ter um conselho de ética. O Ministério da Fazenda, que atualmente controla o órgão, publicou nesta quinta-feira (27/12) portaria que institui a criação do colegiado, que deverá analisar a conduta dos conselheiros e servidores do tribunal administrativo.

A Portaria nº 500/2018, assinada pelo ministro Eduardo Guardia, prevê que o limite da atuação desta comissão de ética será os “casos envolvendo os agentes públicos em exercício no CARF”, desde que isso mantenha preservada a competência da Comissão de Ética Pública. Esta, ligada diretamente à Presidência da República, tem a ação mais ampla, sobre todo o Poder Executivo Federal.

O Carf tem planos da implementação de uma comissão de ética interna desde o início da Operação Zelotes, deflagrada em 2015. Segundo conselheiros que atuam no órgão, naquela época o presidente do conselho, Carlos Alberto Freitas Barreto, já selecionava interessados para compor o futuro conselho.

Dentro do Carf já há uma legislação pronta sobre o tema. É a portaria nº 21, assinada em 2015 por Barreto e que traz em seu anexo único o regulamento da comissão. À época, a intenção era que três membros titulares e três suplentes compusessem o conselho, sem mencionar se estes cargos seriam destinados exclusivamente a membros da Fazenda ou também contemplariam representantes dos contribuintes.

O conselho de ética, que ainda deve ser regulamentado pela presidência do Carf, deverá ter estrutura semelhante a outros conselhos de órgãos ligados ao Ministério da Fazenda, como o da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A medida foi vista com bons olhos por conselheiros ouvidos pelo JOTA.

“Acho muito positivo que se instale a comissão de ética do Carf, pois ética e compliance têm pautado a conduta dos gestores tanto na área pública como na área privada”, pontuou um representante dos contribuintes. “Os relatórios de gestão sempre apontaram que esta seria uma importante medida para fortalecer a integridade institucional do órgão”.

A única ressalva apontada pelo julgador é em relação à paridade da formação do conselho. “Não tenho dúvida de que a presidência do conselho vai levar em conta a paridade entre conselheiros da representação do fisco e dos contribuintes na escolha da composição deste colegiado”, pontuou.

Em 2019, Brasil será o país que mais tributa empresas

O Estado de São Paulo - 02/01/2019


França, que hoje lidera o ranking feito pela OCDE, anunciou uma queda na alíquota de imposto sobre o lucro dos atuais 34,4% para 25% até 2022; no Brasil, taxa é de 34%

BRASÍLIA - O Brasil vai entrar 2019 no topo da lista dos países com a maior alíquota de imposto sobre o lucro das empresas em todo o mundo. A França, que hoje lidera o ranking, promoverá um corte já anunciado pelo presidente Emmanuel Macron, que prevê queda dos atuais 34,4% para 25% até 2022. A alíquota que incide sobre o lucro das empresas no Brasil (cobradas pelo Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) é de 34%.

O levantamento foi feito pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), grupo de países com economias mais desenvolvidas do mundo e que tem as alíquotas mais elevadas globalmente. O Brasil não faz parte da organização, mas pleiteia uma vaga.

A ventania global de redução da carga tributária das empresas ganhou velocidade ao longo de 2018 com a adoção de uma política mais agressiva por Estados Unidos, Bélgica e França. A equipe econômica do presidente eleito Jair Bolsonaro já adiantou que mudanças nessa área estão em estudo para aumentar a produtividade e o crescimento da economia.

O assunto é tema do mais amplo estudo especial que está sendo elaborado pelaInstituição Fiscal Independente (IFI) do Senado Federal e será divulgado em breve para servir de subsídio ao debate da reforma tributária.

Para o diretor executivo da IFI, Felipe Salto, o Brasil tem um sistema tributário muito complexo, com carga elevada, que dificulta a vida de quem produz. “A IFI não sugere o menu. Nada impede que a gente opine sobre o cardápio que está na mesa.”

Historicamente, a queda das alíquotas vem ocorrendo desde as décadas de 70 e 80 em função de competição dos países por investimentos internacionais. Foi uma forma também de os países lidarem com o movimento das multinacionais de “mover lucros” para paraísos fiscais, o que reduz a arrecadação.

Com a crise internacional e a necessidade de ajustes fiscais, os países que adotaram essa prática, entre 2008 e 2015, compensaram a redução da carga tributária nas empresas com o aumento da tributação nas pessoas físicas para não terem grande perda de arrecadação.

Segundo Rodrigo Orair, especialista no tema e diretor da IFI, a partir de 2016, muitos desses países já resolveram o problema fiscal e passaram a se preocupar com o crescimento econômico, adotando uma política mais agressiva de queda.

A Irlanda puxou a fila ao jogar a alíquota para 12,5%. E depois vários países anunciaram mudanças para patamares mais baixos. A maior queda foi verificada nos Estados Unidos, que reduziu abruptamente a alíquota do Imposto de Renda cobrado das empresas de 35% para 21% em 2018.



Reforma tributária

Para Orair, os países estão reduzindo a alíquota chamada estatutária (que não considera as deduções previstas na legislação), mas ao mesmo tempo estão limitando algumas deduções do IR das pessoas jurídicas, ampliando a base de incidência ou fazendo uma série de revisão dos benefícios tributários. Segundo ele, a reforma tributária do presidente dos EUA, Donald Trump, reduziu um volume grande de deduções que as empresas podiam fazer.

A expectativa é que o Brasil siga a política de Trump. “A grande dúvida é se o time de Paulo Guedes vai compensar total ou parcialmente tributando dividendos na pessoa física ou limitando os juros sobre capital próprio”, diz Orair.

A equipe econômica do governo Temer chegou a elaborar uma proposta de mudança, mas não houve tempo de enviar ao Congresso. “O tempo acabou e não tivemos ambiente político para encaminhada essa discussão. Agora cabe ao próximo governo”, diz Eduardo Guardia, ministro da Fazenda. Segundo ele, a proposta foi apresentada à equipe de Paulo Guedes, seu sucessor no cargo.

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

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28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

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26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

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18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

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16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

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13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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