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sexta-feira, 25 de março de 2011

TRIBUNAL IMPEDE COMPENSAÇÕES COM PRECATÓRIO

Valor Econômico – 23/03/2011.

Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região coloca em xeque as regras da Emenda Constitucional nº 62 que autorizam a Fazenda Pública a compensar créditos na expedição de precatórios, como forma de agilizar a cobrança. O mecanismo foi criado como um encontro de contas entre o Fisco e os contribuintes, quando ambos estão simultaneamente nas posições de credor e devedor.

Mas, na prática, o procedimento vem gerando muita polêmica, ao autorizar a compensação, pela Fazenda, de qualquer crédito constituído - inclusive aqueles ainda não inscritos em dívida ativa. Os contribuintes argumentam que o Fisco não poderia compensar quantias ainda passíveis de questionamento judicial.

Na semana passada, numa decisão inédita, a 2ª Turma do TRF considerou inconstitucional as regras que autorizam esse tipo de compensação. Foi o primeiro caso sobre o assunto a ser analisado pela segunda instância da Justiça Federal. Questiona-se os parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, inseridos em 2009 pela Emenda nº 62 - a chamada Emenda dos Precatórios. O parágrafo 9º diz que, no momento da expedição dos precatórios, deverão ser abatidos valores referentes a "débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa", incluídas quantias de parcelamentos a vencer - a não ser nos casos de execução suspensa por contestações administrativas ou judiciais.

O parágrafo 10º define o procedimento da compensação: antes de expedir os precatórios, o tribunal pede informações à Fazenda Pública para saber se o credor é, ao mesmo tempo, devedor do Fisco.

O processo analisado na semana passada pelo TRF da 4ª Região envolve a Francisfer, distribuidora de jornais da cidade de Itajaí, em Santa Catarina. A empresa estava prestes a receber um precatório - gerado por cobranças indevidas de impostos federais - quando a Fazenda indicou ao juiz a existência de créditos lançados de tributos como PIS, Cofins e Imposto de Renda. "Mas esses débitos são passíveis de questionamento", aponta o advogado da empresa, Emerson de Morais Granado.

Diante dessa argumentação, o juiz rejeitou a dedução dos créditos e a Fazenda recorreu ao TRF. Ao analisar a matéria, o relator do processo, desembargador Otávio Roberto Pamplona, declarou inconstitucional os parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição.

Pamplona ressaltou que as normas permitem a compensação de créditos "com natureza completamente distintas": enquanto os precatórios são gerados por decisões judiciais transitadas em julgado, os valores que a Fazenda queria compensar resultam de decisões administrativas ainda passíveis de questionamento judicial. Segundo o desembargador, o contribuinte não teria a chance de discutir os débitos nos autos do processo do precatório. "Há aí, sem dúvida, ofensa ao princípio do devido processo legal", afirmou o magistrado em seu voto.

A 2ª Turma do TRF decidiu, por unanimidade, remeter o caso à Corte Especial do tribunal, formada por todos os seus magistrados e competente para analisar questões constitucionais.

O caso chamou a atenção da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), encarregada das ações destinadas a recuperar os cerca de R$ 800 bilhões de créditos inscritos em dívida ativa da União. "Faz todo sentido alguém que seja credor e tenha débito a pagar poder fazer a compensação no momento do pagamento de seu débito", argumenta o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller. Para ele, o procedimento não representa cerceamento de defesa para os devedores. "Quando a Fazenda indica ao juiz a existência do débito, surge a possibilidade do contraditório", afirma.

Segundo ele, a PGFN trabalha na elaboração de um projeto de lei para definir melhor os mecanismos de compensação, em conjunto com a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A Emenda Constitucional 62 também é questionada em diversas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo Tribunal Federal (STF). "Não faz sentido o Judiciário se debruçar sobre temas específicos enquanto o Supremo não analisar a constitucionalidade ou não da emenda como um todo", defende o advogado Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autora de uma das ações que discutem a matéria. Para o advogado, um dos problemas é que os contribuintes não gozam das mesmas vantagens de compensação admitidas ao Fisco. "Teria que haver uma via de duas mãos. Se a Fazenda pode receber antecipadamente o crédito, por que o credor não pode fazer a compensação com impostos correntes? ", questiona.

ALCKMIN REDUZ ICMS DA LINHA BRANCA DE 18% PARA 7%

Fonte: estadao.com.br - 22/3/2011

SÃO PAULO - O governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, assinou decreto nesta sexta-feira, 18, que reduz de 18% para 7% o ICMS cobrado dos fabricantes de produtos da linha branca. A medida foi anunciada na manhã desta sexta-feira no Palácio dos Bandeirantes em cerimônia de prorrogação do chamado Outono Tributário, um pacote de incentivos fiscais que reduz ou isenta o ICMS de diversos produtos produzidos no Estado de São Paulo. O governador anunciou ainda a redução de 12% para 7% do ICMS para a indústria de placas de madeira (também chamadas de MDF). As medidas são válidas até 31 de dezembro de 2012 e beneficiam, segundo o governador, mais de 58 mil empresas paulistas. O programa prorrogado hoje inclui redução do ICMS para produtos da linha têxtil, laticínios, cosméticos, couro e calçados, brinquedos, produtos alimentícios, entre outros se. Para estes setores, o tributo foi reduzido de 18% para 12%. Nestes casos, a redução vem ocorrendo anualmente.

PERDE FORÇA A DEFESA DA VOLTA DA COBRANÇA DA CPMF

Fonte: Valor Economico - 22/3/2011

As discussões a respeito do retorno da CPMF podem estar voltando para a gaveta. Um dos maiores interessados em potencial nessa receita, o Ministro da Saúde, disse que a CPMF não é uma prioridade na sua agenda. Em entrevista exclusiva ao Valor, Padilha foi enfático ao eleger como foco a melhoria da gestão da saúde. A prioridade de Ministério é "fazer mais com o que temos", afirmou o ministro.

Dessa forma, Padilha alinha-se com a posição da chefe de Estado, a presidente Dilma Rousseff, que disse no início de março ser possível "que se resolva muita coisa com o dinheiro que se tem"; e que a discussão a respeito da CPMF "está feita de forma errada: antes de saber se é necessária ou não, é preciso identificar para que vai servir". A pasta da Saúde é, de longe, dona do maior orçamento dentro do governo.

Não escapou dos cortes recentemente anunciados, embora a redução de despesas tenha sido apenas marginal no seu caso. Após a revisão da programação orçamentaria deste ano, que implicou o corte total de R$ 53,5 bilhões, a Saúde teve as despesas reduzidas em 0,9% para R$ 63,1 bilhões. O orçamento da saúde é bastante superior ao do segundo colocado, a Educação, de R$ 28 bilhões, após o corte de 11,1%, que é seguido pela pasta das Cidades, cujas despesas foram reduzidas em 40,6% para R$ 21,1 bilhões; e pela de Transportes, que teve economia de 13% para R$ 18,4 bilhões.

A ênfase na saúde não poderia ser diferente em um país com população de 190 milhões e uma péssima distribuição de renda. O SUS é o sistema público de saúde que mais faz hemodiálises e transplantes do mundo e gasta apenas R$ 660 per capita, dos quais só a União contribui com R$ 304 e o restante é despendido por Estados e municípios. Inglaterra e Canadá gastam seis vezes mais. Estima-se que pelo menos 150 milhões de brasileiros dependam exclusivamente do Sistema Unificado de Saúde (SUS) e que o sistema de saúde suplementar atenda o restante da população. Ainda assim é comum a pessoa que tem um plano privado de saúde recorrer ao SUS em casos de emergência. Nem por isso os planos de saúde privados reembolsam o SUS pelas despesas e isso é uma fonte de litígio no sistema de saúde. Estima-se que 10% a 15% dos portadores de planos privados usem o SUS que, por esse motivo, teria direito a receber de R$ 500 milhões e R$ 1 bilhão por ano dos planos privados, o que compensaria com folga o corte orçamentário sofrido neste ano. E isso sim está no topo da agenda de Padilha. Não se pode considerar, porém, que a posição de Dilma e Padilha signifique uma pá de cal sobre a CPMF, que foi extinta pelo Congresso em 2007.

O Executivo pode estar querendo evitar o desgaste perante a opinião pública de defender a criação de um novo imposto e empurrar esse ônus político para outras autoridades, como os Estados e municípios, que vêm sofrendo mais dificuldade de bancar os gastos com saúde. Não se pode esquecer também que, no início de fevereiro, a bancada do Partido dos Trabalhadores concluiu que era necessário criar outra fonte de financiamento da saúde na forma da Contribuição Social para a Saúde (CSS).

Fica, no entanto, difícil defender essa posição diante dos bons resultados da arrecadação. No ano passado, a arrecadação cresceu 9,85% em termos reais e somou R$ 826,1 bilhões em valores corrigidos pelo IPCA (R$ 805 bilhões, sem correção).

Praticamente todos os tributos estão com receita em expansão, como resultado da recuperação da economia, com exceção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que foram prejudicados em 2010 ainda por efeito dos balanços ruins de 2009, que justificaram compensações. Mas neste ano isso não deve voltar a acontecer e a previsão é de um crescimento nominal de mais 10% da arrecadação federal para R$ 885 bilhões.

A CPMF nasceu em 1993, quando ainda se chamava IPMF e a área da saúde enfrentava realmente problemas de financiamento por causa da transferência das contribuições dos trabalhadores e empresas para a Previdência. Depois de algumas interrupções, ressurgiu, em 1996, como CPMF e fonte de recursos para saúde (0,20%), previdência (0,10%) e para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (0,08%).

No seu último ano de vigência, em 2007, arrecadou cerca de R$ 35 bilhões. Mas nem todo o dinheiro estava indo para a saúde. Nos últimos anos antes de acabar, em média 20% dos recursos arrecadados acabaram ficando no caixa do Tesouro e ajudaram a fechar as metas fiscais. Em 2006, o superávit primário chegou a 4,32% do Produto Interno Bruto (PIB), acima da meta de 4,25%.

PETROQUÍMICA NÃO PODERÁ PAGAR IMPOSTO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIOS

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo - 22/03/2011

Decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou pedido formulado por uma empresa petroquímica, que pretendia utilizar créditos de precatórios para abater débitos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

A petroquímica adquiriu precatórios que alcançam a soma de R$ 17,1 milhões. Com fundamento no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a empresa ajuizou ação para pleitear a compensação. A ação, julgada improcedente pela 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, condenou ainda a empresa ao pagamento de R$ 800, a título de custas processuais e honorários advocatícios. Para reformar a sentença, ambas as partes apelaram. A Univen, para reiterar o pedido de utilização dos créditos. A Fazenda do Estado, para aumentar o valor dos honorários devidos.

O relator da apelação, desembargador Ferreira Rodrigues, negou provimento ao recurso da petroquímica e deu parcial provimento ao pedido da Fazenda,condenando a empresa a pagar R$ 20 mil de honorários advocatícios. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Ricardo Feitosa e Rui Stoco. Apelação nº 9246979-05.2008.8.26.0000

STJ FIXA EM CINCO ANOS PRAZO PARA FISCO COBRAR DÉBITO

Valor Econômico – 22/03/2011.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo para que o Fisco entre com uma ação de cobrança de créditos tributários é de cinco anos após a constituição desses valores - e não cinco anos e seis meses, conforme estipula a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 1980). A decisão chamou a atenção das empresas, até então confusas quanto ao momento em que poderiam sofrer autuações fiscais. Embora o julgamento tenha sido interpretado por alguns advogados como um ponto final na discussão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que irá analisar a viabilidade de um recurso para o Supremo Tribunal Federal (STF).

O motivo da confusão é a divergência apontada nos prazos de prescrição previstos no Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei de Execução Fiscal (LEF). O artigo 174 do CTN estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Já o artigo 3º, parágrafo 2º da LEF estabelece que a inscrição na dívida ativa suspende o prazo de prescrição por 180 dias. Isso gerava o entendimento de que o prazo total de prescrição seria de cinco anos e meio.

Na semana passada, a Corte Especial do STJ afastou essa interpretação, ao declarar a inconstitucionalidade do dispositivo da LEF no que diz respeito aos créditos tributários. O relator foi o ministro Teori Albino Zavascki. "O tribunal já havia entendido que apenas leis complementares, como é o caso do CTN, podem regulamentar matérias relativas a prescrição e decadência tributárias", afirma o advogado Luiz Eugênio Severo, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados. Como a LEF é uma lei ordinária, ela não poderia modificar as previsões do CTN. Para os ministros, no entanto, o prazo de cinco anos e seis meses continua valendo para os créditos não tributários cobrados em execução.

De acordo com advogados tributaristas, existem muitos casos de autuações feitas durante esse período de 180 dias após o prazo de prescrição definido no CTN. O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes & Sawaya, aponta, contudo, que já existiam precedentes da Justiça estabelecendo que a regra válida é a dos cinco anos. "Mas ainda não havia clareza para os contribuintes, o que gerava insegurança", afirma.

Por conta dessa dúvida, a PGFN chegou a baixar uma orientação interna para que os procuradores não se valessem desses 180 dias extras para ajuizar ações. "Mas, para casos pretéritos a essa orientação, vamos estudar a viabilidade de entrar com recurso extraordinário no STF ou apresentar recursos individuais", diz o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller. De acordo com ele, se o órgão concluir que não há possibilidades de modificar esse entendimento na Corte suprema, os procuradores serão orientados a não interpor recursos de decisões semelhantes.

Um segundo aspecto importante analisado pela Corte Especial do STJ é o momento em que a prescrição se interrompe com a ação do Fisco. Os ministros entenderam que, para processos anteriores a junho de 2005, a prescrição só para de correr a partir do momento da citação pessoal do devedor. Para processos posteriores a essa data, o ato que interrompe a prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação - como determinado pela Lei Complementar nº 118, editada naquele ano.

A regra foi modificada com a percepção de que, com frequência, o devedor não era encontrado para citação e o prazo prescricional continuava correndo, com prejuízos para o Fisco.

COMPANHIAS BUSCAM MAIS EXECUTIVOS TRIBUTARISTAS

Fonte: Valor Econômico - 21/03/2011 

Com a expansão dos negócios e a necessidade de se adaptar e usar as constantes mudanças da legislação a seu favor, muitas empresas estão reforçando suas áreas tributárias, tornando-as menos operacionais e mais estratégicas. Os departamentos, inclusive, estão ganhando autonomia e deixando o guarda-chuva do jurídico e da contabilidade.

O novo perfil profissional exigido, no entanto, precisa agregar conhecimentos das duas disciplinas para atender às atuais necessidades das organizações. "Praticamente todas as grandes empresas estão com posições abertas na área tributária e algumas chegam a demorar meses para conseguir preenchê-las", afirma Rodrigo Forte, sócio-diretor da consultoria Exec.

Segundo ele, a demanda em relação a essas contratações deve aumentar cerca de 30% em relação ao ano passado, especialmente para a atuação em planejamento tributário. "A carga de impostos gira em torno de 40% do faturamento de uma empresa, um valor bastante expressivo. É fundamental, portanto, estudar meios para reduzir esse montante de forma legal", explica.

Bruno Lourenço, líder da área de impostos da Hays, é ainda mais otimista e espera um crescimento de cerca de 50% no aumento da procura por esses profissionais na comparação com 2010. "Para se ter uma ideia, estou trabalhando ao mesmo tempo em quatro vagas iguais para clientes distintos", afirma.

A dificuldade aumenta, de acordo com Lourenço, uma vez que a maioria dos selecionados vem das chamadas 'big four', grupo formado pelas quatro maiores auditorias e consultorias do mundo: Deloitte, pwc, Ernst & Young e KPMG. "Esses profissionais são muito disputados pelo mercado devido à experiência e ao conhecimento que adquirem, principalmente após três ou quatro anos, quando chegam ao nível sênior", ressalta.

Embora esses profissionais tenham um bom mercado de trabalho tanto em épocas de crise quanto nas de economia aquecida, o aumento recente da demanda e a falta de mão de obra especializada fez com que algumas organizações tivessem de reavaliar seus quadros de cargos e salários para atrair os talentos. "Um especialista na área tributária tem hoje uma remuneração 20% maior do que, por exemplo, quem atua em finanças e logística", afirma.

Lourenço confirma a inflação salarial e diz que os departamentos de recursos humanos estão tendo problemas para acomodar esses talentos dentro de suas estruturas. "É preciso acompanhar essa evolução e se adaptar a essa nova realidade. Caso contrário, quem está com o salário defasado vai querer sair, pois existem muitas opções no mercado", diz.

Para Giuliana Menezes, gerente da área jurídica da Michael Page, o aumento do número de empresas em processo de abertura de capital foi um dos fatores responsáveis pelo aumento salarial dos advogados como um todo. Segundo ela, quem inicia carreira na área tributária dentro de uma empresa ganha uma remuneração média de R$ 8 mil, um gerente cerca de R$ 15 mil e um diretor, com mais de dez anos de experiência, entre R$ 20 e 25 mil - todos os valores sem contar os bônus. "Empresas de agronegócio e farmácia estão contratando com mais intensidade, assim como as holdings, que tem linhas diversas de negócios, mas um centro de serviço compartilhado", afirma.

Além dos responsáveis pelo planejamento, a área tributária é formada ainda por especialistas em contencioso, que são encarregados de discutir com o fisco e com o judiciário a forma e a necessidade de determinados impostos, além dos que cuidam da parte operacional, com a apuração, pagamento e recolhimento dos tributos. A complexidade é tanta, segundo Forte, que algumas empresas chegam a ter pessoas especializadas em diferentes tipos de impostos como diretos, indiretos, internacionais e financeiros. É necessário levar em conta também que as regras mudam mesmo dentro do país, de um Estado para outro.

Em todos esses casos, Forte recomenda aos interessados em ingressar na área uma pós-graduação em direito tributário e o domínio do inglês. "O impacto dos impostos sobre os dividendos mandados para fora são altos e o profissional passa boa parte do tempo explicando situações específicas do sistema brasileiro para as matrizes", diz.

Vanessa Canado, coordenadora executiva do Núcleo de Estudos Fiscais da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas, afirma que a procura pelos programas sobre o tema dobrou nos últimos cinco anos. Na opinião dela, quem pretende ingressar na profissão deve estar sempre atualizado e nunca parar de estudar. "Esta é a matéria do direito que mais sofre alterações". Para ela, conhecer profundamente apenas a parte técnica não é o suficiente. "O bom profissional tem de saber se comunicar de forma clara com outros departamentos da empresa e com os clientes. Eles vão trabalhar em conjunto e é essencial haver sintonia entre as partes", diz.

A advogada Heloisa Muratori, de 27 anos, conhece bem essa rotina. Após estagiar em um escritório, decidiu-se pela área tributária justamente pela complexidade, pelos desafios e pela relevância da área no mundo corporativo. Desde 2005 na Johnson & Johnson, ela afirma que, além do dominar o assunto, precisa conhecer também em detalhes o tipo do negócio e estar alinhada com os objetivos da empresa. "Somente assim é possível aconselhar com segurança, sem correr o risco de resolver um problema criando outro", afirma.

Além disso, Heloísa destaca que para atuar em uma grande corporação é necessário ter senso de urgência e abdicar do "juridiquês". "Não interessa ao interlocutor se um tema é inconstitucional ou se o tributo pode ser instituído por medida provisória. Ele quer saber, de forma objetiva, como uma determinada mudança interfere no seu dia a dia e que atitude tomar", complementa.

Para a advogada, um dos maiores desafios para os profissionais da área tributária é lidar com o uso crescente da tecnologia, que aumenta tanto a agilidade na geração de informações quanto o controle e o rigor da fiscalização. "Isso exige um enfoque cada maior no trabalho de consultoria preventiva", diz.

SUPREMO MANTÉM DECISÃO DO FUNRURAL

Valor Econômico - 21/03/2011

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra decisão que considerou inconstitucional a cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). O órgão queria uma declaração de que a Lei nº 10.256, de 2001, posterior às normas analisadas pelos ministros, teria regularizado a situação.

No primeiro julgamento, realizado em fevereiro de 2010, os ministros julgaram inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 8.540, de 1992 - com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 1997 -, que determina o recolhimento de 2% sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários. Mas não analisaram as normas editadas posteriormente. Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, suspendeu a cobrança "até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20, de 1998, venha a instituir a contribuição". A emenda permitiu o recolhimento de contribuições sociais sobre a receita bruta dos contribuintes.

Com a edição da Lei nº 10.256, argumenta o procurador da Fazenda Nacional, Fabrício Sarmanho de Albuquerque, foi corrigida a inconstitucionalidade na forma de cobrança do Funrural. Com isso, o contribuinte teria direito apenas ao que foi recolhido entre 1992 a 2001. "Agora, com a rejeição dos embargos, vamos esperar que o Supremo volte a analisar o tema por meio de um outro recurso", diz ele, acrescentando que, mesmo sem a possibilidade de recolhimento sobre o resultado da comercialização, voltaria a valer a folha de salários como base de cálculo. "Milhares de contribuintes ajuizaram ações e, infelizmente, entendimentos equivocados têm levado à proliferação de decisões que extrapolam em muito o que foi julgado pelo Supremo".

Com o recurso, a PGFN queria impedir que juízes federais considerem também inconstitucionais as normas posteriores à edição da Emenda Constitucional nº 20. Em recente decisão, o juiz Paulo Ricardo de Souza Cruz, substituto da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, entendeu que as leis 10.256 e 11.718, de 2008, não teriam revalidado a cobrança. Para ele, o fato gerador e a base de cálculo do tributo continuaram com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992, declarada inconstitucional pelo Supremo.

Ao analisar os embargos, no entanto, o ministro Marco Aurélio entendeu que a decisão proferida no ano passado é clara e não precisa ser alterada. Para ele, o acórdão "é bastante elucidador das premissas que respaldaram a concessão da segurança, não se podendo cogitar de qualquer dos vícios que levam ao provimento dos embargos declaratórios". O voto do relator foi seguido pelos demais ministros.

Desde a decisão do Supremo, produtores rurais e empresas que adquirem a produção agrícola - principalmente os frigoríficos -, responsáveis por reter e repassar o tributo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), iniciaram uma corrida à Justiça e uma disputa pelos bilhões de reais que foram recolhidos indevidamente. Para eles, o posicionamento dos ministros no caso que envolveu o Frigorífico Mataboi decretou o fim da contribuição, que só poderia ser novamente instituída por outra lei. Tramita, inclusive, uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). "Agora, com a análise dos embargos, não há mais dúvidas quanto à inconstitucionalidade da cobrança do Funrural", afirma o advogado Ricardo Alfonsin, que defende produtores rurais.

Arthur Rosa - De São Paulo

REMESSA A PRESTADOR DE SERVIÇO É ISENTA DE IR

Valor Econômico-21/03/2011.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) confirmou decisão da própria Corte que permitiu a uma empresa carioca deixar de pagar Imposto de Renda (IR) na fonte sobre remessas para prestador de serviço no exterior. Os desembargadores do tribunal haviam proferido decisão favorável à empresa, mas o Fisco recorreu. Ao julgar o recurso da União, o TRF-2 manteve seu posicionamento. Prevaleceu o entendimento de que se o prestador de serviço tem sede em país que tenha tratado celebrado com o Brasil - hoje há 29 tratados internacionais firmados com o governo brasileiro em vigor - deve ser aplicada a cláusula contra a bitributação do tratado. Agora, caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir a questão.

No caso, a decisão beneficia uma indústria fluminense do setor de papel que faz parte de um grupo finlandês. Por unanimidade, a 4ª Turma Especializada do TRF-2 afastou a retenção de 25% sobre o total enviado a título de pagamento de IR na fonte à empresa estrangeira.

O regulamento do imposto determina que remessas para empresa residente no exterior como pagamento de prestação de serviços deve ser tributado a 25%. Mas o tratado Brasil-Finlândia tem dispositivo para prevenir a bitributação, segundo o qual o lucro de uma empresa só pode ser tributado no país onde ela é residente, ainda que exerça alguma atividade no outro país. O TRF-2 decidiu que prevalece o tratado.

O Fisco baseia seu posicionamento no Ato Declaratório Normativo (Cosit) nº 1, de 5 de janeiro de 2000. A norma determina que as remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam-se à tributação de acordo com o regulamento. Porém, o desembargador relator Antônio Henrique da Silva votou no sentido de que o princípio da legalidade impede que um ato declaratório prevaleça sobre um tratado, que equivale à lei. Levou em consideração também o fato de que a empresa finlandesa não tem estabelecimento fixo no Brasil, como uma filial, por exemplo.

Para o advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, que representa a empresa no processo, há uma sinalização de que os ministros do STJ deverão manter a decisão do TRF-2, sem apreciação de recurso especial da Fazenda. Isso porque a Súmula nº 5 da Corte declara que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. "Um tratado nada mais é do que um contrato e o dispositivo sobre bitributação cuja a aplicação está em discussão é uma de suas cláusulas", afirma Bichara.

A implicação do julgamento do TRF é gigantesca, segundo o tributarista Jorge Henrique Zaninetti, do escritório TozziniFreire Advogados. "Todas as empresas que contratam assistência técnica no estrangeiro podem se beneficiar com o precedente", diz. O advogado lembra que a 1ª Seção do TRF da 4ª Região (Sul) já havia proferido decisão no mesmo sentido, afastando a aplicação de ato declaratório. "Se há tratado, mesmo que a empresa no exterior seja do mesmo grupo da brasileira, aplica-se a regra contra a bitributação", explica o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon e Misabel Derzi Consultores e Advogados.

É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região - 17/03/2011.

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve afastada a exigência de regularidade fiscal, prevista no art. 15, inciso I, alíneas “d” e “e” do Decreto n.º 5.773/06, para o recredenciamento dos cursos da Faculdade de Educação Física e Fisioterápica do Clube Náutico Mogiano.

Alega a União que, conforme disposto no Decreto 3.860/2001 (artigo 20, III e IV, exigência mantida pelo Decreto 5.773/2006, artigo 15, I, "d" e "e" quanto ao credenciamento e ao recredenciamento de instituição de ensino superior), o reconhecimento de curso de instituição de ensino superior está sujeito à comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.

De acordo com a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, o TRF já se pronunciou a respeito da ilegalidade do disposto no referido decreto, uma vez que não atende ao princípio da reserva legal (Carta Magna, artigos 5.º, II, e 170, parágrafo único), pois não encontra previsão no artigo 46 da Lei 9.394/1996, e ofende o princípio consagrado nas súmulas 70, 323 e 547 do STF.

Ressalta a magistrada que “nem a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) nem a Lei 9.870/99, que estabelece os requisitos para credenciamento das instituições de ensino, fazem exigência de comprovação de regularidade fiscal para autorização, reconhecimento, renovação ou reconhecimento de cursos.”

Concluiu a magistrada que não pode decreto que tem por finalidade instrumentalizar a aplicação da legislação, instituir tal obrigação, sob pena de extrapolar os limites de sua finalidade.

Numeração Única 314673620084013400

STF DECIDE SE LIVRO ELETRÔNICO É IGUAL A LIVRO DE PAPEL

O Estado de S.Paulo – 19/03/2011.

A evolução da tecnologia levará o Supremo Tribunal Federal (STF) a rediscutir o conceito de papel, usado para a publicação de livros, jornais e periódicos. Por consequência, poderá estender a imunidade tributária prevista na Constituição para os livros aos aparelhos de leitura, como o Kindle, e às publicações em CD.

Em um processo que trata do tema, os ministros do tribunal reconheceram que o assunto tem repercussão geral. É um indicativo da importância do tema e um sinal de que o tribunal pode alterar seu entendimento sobre o assunto. No processo específico, o STF julgará se são imunes as peças eletrônicas vendidas junto com material didático destinado ao curso prático de montagem de computadores.

Mas, no seu voto, o relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello, adiantou que será necessário definir a abrangência exata do trecho da Constituição que garante a imunidade tributária de livros, jornais e revistas. "Na era da informática, salta aos olhos a repercussão geral do tema controvertido", afirmou. "Passo a passo, o Supremo há de estabelecer, com a segurança jurídica desejável, o alcance do texto constitucional", acrescentou.

A jurisprudência atual do STF é restritiva. Garante apenas aos livros de papel a imunidade tributária prevista na Constituição. No ano passado, por exemplo, o ministro Dias Toffoli decidiu não ser imune a tributos uma enciclopédia jurídica eletrônica.

Afirmou que o previsto na Constituição não se estende para "outros insumos" que não sejam o papel destinado à impressão dos livros ou periódicos.

No entanto, advogados tributaristas consideram a discussão pelo STF inevitável. E as razões citadas são diversas. A primeira delas é a demanda cada vez maior por aparelhos para leitura de livros eletrônicos. "É preciso reformular o conceito de papel. Há cada vez mais gente tendo acesso a esse tipo de tecnologia. E essa tecnologia está substituindo o papel", afirmou o advogado Dalton Miranda, do escritório Dias de Souza.

Impacto ambiental. Outra razão é a preocupação com o meio ambiente. O STF, por exemplo, está extinguindo os processos em papel. Para alguns tipos de ação, o Supremo só aceita petições eletrônicas. Além disso, a preocupação do governo com a ampliação do acesso à internet passa pelo acesso facilitado a novas tecnologias. "Esse assunto tem de ser tratado de forma inclusiva. Essas tecnologias não podem ser vistas como símbolo de status e de riqueza", argumentou Marcel Leonardi, advogado na área de internet e tecnologia e o primeiro a obter decisão favorável à imunidade dos aparelhos de leitura de livros eletrônicos.

Em 2009, Leonardi conseguiu na Justiça uma liminar para importar o Kindle sem o recolhimento de impostos. A liminar foi depois confirmada no mérito pelo juiz federal José Henrique Prescendo. Na decisão, ele afirmou que a Constituição, ao garantir a imunidade para livros, revistas e periódicos, quis "promover o acesso dos cidadãos aos vários meios de divulgação da informação, da cultura e viabilizar o exercício da liberdade de expressão do pensamento, reduzindo os respectivos custos". E isso, no entendimento do magistrado, deveria valer para todas as tecnologias. "Nota-se, por uma singela interpretação literal do texto constitucional, que os livros, jornais e os periódicos são imunes de tributos, independentemente do respectivo suporte (...). Seja em papel, seja em plástico, seja em pele de carneiro, etc".

A Receita recorreu da decisão. O processo aguarda julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Se a decisão for mantida pelo TRF, Leonardi espera que a Receita leve a discussão para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, o julgamento do processo também não tem data marcada.

PARA LEMBRAR
O Kindle, leitor de livros eletrônicos desenvolvido pela livraria virtual Amazon, foi lançado em novembro de 2007. Desde então, foram lançadas mais duas versões do modelo original, com tela de seis polegadas. A Amazon também colocou no mercado o Kindle DX, com tela maior, de 9,7 polegadas.
Desde 2009 está disponível uma versão internacional, que permite ao consumidor comprar livros pela rede celular de terceira geração em mais de 100 países, sem ter de pagar pelo tráfego da operadora.
Quando foi lançado, o Kindle custava US$ 399 nos Estados Unidos, e hoje é vendido por US$ 139. Segundo a Amazon, trata-se do produto mais vendido da história do varejista virtual.

Em 2010, o digital foi o formato que liderou as vendas de livros na Amazon.

FISCALIZAÇÕES REDUZ AÇÕES DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Valor Econômico - 21/03/2011

Para limitar o impacto da alta carga de tributos no Brasil, muitas empresas buscam o planejamento tributário para a redução dos impostos. Dados da Receita apontam que cerca de 25 milhões de contribuintes com grande aporte de renda lançam mão desse recurso. Mas hoje as empresas estão bem mais seletivas em relação ao planejamento. “Estamos em um período emque as operações lícitas e documentadas entre companhias, visando à redução do imposto, estão sendo avaliadas sobre uma nova ótica”, afirma a advogada responsável pela área tributária do escritório Tozzini Freire Advogados, Ana Cláudia Utumi.

Durante a década de 90 até 2003, uma forma de planejamento tributário muito utilizada por empresas para evitar a pesada tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre ganho de capital na venda de ativos era conhecida por operação “casa e separa”, pela qual a empresa compradora e a vendedora se associavam e, em seguida, se separavam. Naquela época, bastavam os procedimentos das operações serem lícitos para a redução de tributo ser aceita pelo Fisco. Hoje, a Receita Federal atuacomrigor em relação à essa iniciativa.

Há sete anos, a Receita passou a avaliar o propósito econômico de cada uma das partes nas operações com menor incidência de imposto. O recomendado é que o empresário analise cuidadosamente o risco de operações de planejamento tributário direcionadas ao não pagamento de impostos, explica o sócio da área tributária do escritório Mattos Filho Advogados, Antônio Carlos Guzman.

Para que não corram risco de punição, a advogada Ana Cláudia Utumi sugere aos empresários responderem algumas questões antes de qualquer negociação: “Qual é o propósito econômico para fazer a operação? A intenção principal é a apenas a redução do imposto a ser recolhido?”, indaga.

Alguns procedimentos são feitos visando à redução legal da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) e a contribuição social PIS, explica o diretor da ASPR Auditoria e Consultoria, Pedro César da Silva. Para ele, o planejamento tributário deve começar com a escolha do regime mais adequado para cada companhia: lucro presumido ou lucro real. “Também faz parte do planejamento tributário a escolha do município ou Estado com vantagens de ICMS, ISS ou IPTU”, diz.

Segundo Guzman, quanto melhor a modelagem tributária, melhor a vantagem competitiva da empresa. “A economia de impostos, porém, deve ser resultado da tributação planejada em função do objetivo da operação”, explica. Quando autuada, a empresa paga multa de 75% sobre o imposto devido. Caso a Receita Federal interprete que houve sonegação, o percentual aumenta para 150% sobre o imposto devido. Se a companhia não cooperar na fiscalização, o número aumenta para 225% sobre o imposto devido. Caso a empresa não tenha sucesso na fase contestação, pela via administrativa, restará a via judicial. Não há garantia, porém, de que o contribuinte consiga validar o planejamento tributário praticado.

ESTADOS FECHAM PROPOSTAS PARA NEGOCIAR ISENÇÃO DE ICMS NA BANDA LARGA POPULAR

Valor Econômico - 21/03/2011.

Os Estados deverão levar às empresas de telecomunicação uma proposta para conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para a banda larga popular. O benefício, porém, será condicionado a uma cobrança menor pela assinatura do que a estabelecida atualmente e à discussão de pendências tributárias entre Estados e o setor.

O coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e secretário de Fazenda da Bahia, Carlos Martins Marques Santana, explica que atualmente há um protocolo assinado por poucos Estados - São Paulo, Brasília e Pará - estabelecendo isenção de ICMS para banda larga popular venida a R$ 30. "Esse valor é muito alto, praticamente metade do Bolsa Família", diz. Os Estados propõem cobrança de R$ 15 a R$ 20. A ideia seria um convênio assinado por todos os Estados para permitir a universalização do serviço.

A isenção também só será aceita caso as empresas de telecomunicações se comprometam a discutir pendências tributárias do setor com as Fazendas estaduais. Entre elas, o enquadramento de alguns serviços como base do Imposto sobre Serviços (ISS) e não do ICMS. As teles preferem pagar ISS porque a alíquota é limitada a 5%, enquanto a de ICMS é de pelo menos 18%. Outra questão pendente é a adoção da nota fiscal eletrônica no setor.

Segundo Santana, a proposta foi discutidas na sexta-feira em reunião com representantes do Ministério das Comunicações e das empresas de telecomunicação. A proposta deverá ser levada ao setor formalmente em reunião em abril, no Rio de Janeiro.

Atualmente, a banda larga é responsável por 13% da arrecadação total de ICMS sobre serviços de telecomunicações, segundo estimativa da consultoria Teleco.

A discussão sobre isenção do imposto para banda larga foi provocada pelo governo federal. A desoneração de tributos sobre esse serviço foi uma das prioridades divulgadas pelo novo ministro das Comunicações, Paulo Bernardo. O governo federal concederia a isenção do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) enquanto os Estados dariam a isenção de ICMS.

Não é somente o ICMS sobre banda larga popular que está em discussão entre os Estados. Hoje reúnem-se em Salvador representantes de Estados do Nordeste, além de Fazendas do Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Amazonas e Mato Grosso. Esses Estados se organizam para levar à próxima reunião do Confaz, no dia 31 deste mês, uma proposta de tributação do imposto sobre vendas na internet.

Segundo Santana, os Estados querem propor a divisão do imposto sobre essas operações. A ideia é que o Estado de origem fique com 55% e o de destino, com 45%. Atualmente o ICMS cobrado sobre essas vendas fica integralmente para o Estado de origem, que é onde está sediado o centro de distribuição a partir do qual os produtos são entregues para todo o país.

"Nossa expectativa é de uma solução na base do diálogo e da negociação", diz o secretário. Desde fevereiro a Bahia cobra ICMS de 10% sobre vendas pela web a consumidores instalados em território baiano. Piauí também deve começar a cobrar o imposto. Ceará e Mato Grosso já tributam essas operações.

sexta-feira, 18 de março de 2011

STF DECIDIRÁ CONFLITO EM FALÊNCIA DE EMPRESA

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

15.03.2011

Advogados aguardam com expectativa o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) num recurso em que a IBM questiona a determinação de responder, na Justiça do Trabalho, por dívidas trabalhistas de uma empresa de vigilância terceirizada, cuja falência foi decretada no fim de 2009. O caso está na pauta desta semana, com previsão de julgamento na quinta-feira.

O motivo da ansiedade é que milhares de processos em todo o país levantam o mesmo conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e o juízo falimentar. O que se discute é se as tomadoras de serviço devem responder na Justiça do Trabalho pelos débitos trabalhistas de firmas terceirizadas que vão à falência ou se esses valores devem ser primeiro habilitados nos autos do juízo falimentar. A falta de uma resposta clara traz insegurança para os trabalhadores e as empresas. Isso porque o tempo de apuração, os procedimentos e os cálculos da dívida diferem entre os dois juízos.

O caso que chegou ao STF foi movido por um vigilante contra a empresa de segurança Estrela Azul, agora falida, e a IBM. A Justiça do Trabalho apurou os créditos trabalhistas do vigilante, como salários atrasados e horas extras. Mas ao executar o valor, de cerca de R$ 120 mil, a Estrela Azul não fez o pagamento. O juiz da 10ª Vara do Trabalho em Campinas condenou a IBM a responder pelo débito.

A IBM entrou com recursos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no STF, argumentando que o processo de execução deveria correr no juízo de falência, contra a própria Estrela Azul - e não na Justiça do Trabalho. A relatora do caso, ministra Ellen Gracie, notou que diversas empresas começaram a apresentar reclamações semelhantes. A Procuradoria-Geral da República já se manifestou pelo não conhecimento da reclamação da IBM.

Já no STJ, o caso foi analisado em fevereiro pela 2ª Seção. Os ministros entenderam que a IBM deve, sim, responder pela execução na Justiça do Trabalho. O relator foi o ministro Sidnei Beneti. Para o advogado Carlos Antônio Alexandrino da Silva, que representa cerca de 30 vigilantes em ações semelhantes contra a Estrela Azul e a IBM, se a discussão envolvesse apenas a empresa falida ela deveria ser realmente enviada ao juízo da falência. "Mas como a IBM não faliu e foi condenada na Justiça do Trabalho, não há que levar o caso para o juízo da falência", argumenta.

O advogado da IBM, José Eduardo Haddad, diz que a decisão criou um atalho na cobrança de créditos trabalhistas e um tratamento desigual aos antigos empregados da Estrela Azul: alguns receberiam os valores pela Justiça do Trabalho, pois prestavam serviço para a IBM, e outros não. Ele reconhece que a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas dívidas da terceirizada. Mas defende que a responsabilidade subsidiária só deve ser acionada após a apuração de todos os bens da falência.

Na reclamação apresentada ao STF, a IBM menciona um caso da Varig, julgado em 2009 pelo próprio Supremo. Na ocasião, os ministros entenderam que a execução de créditos trabalhistas em processos de recuperação judicial deve ser feita na Justiça Comum (após serem apurados na Justiça do Trabalho).

Segundo o advogado Daniel Chiode, do Demarest & Almeida Advogados, a incerteza quanto ao assunto tem gerado um "verdadeiro tormento" para as partes envolvidas nesse tipo de processo. "As empresas, por exemplo, precisam saber que tipo de comportamento adotar, até mesmo ao provisionar valores", afirma.

O advogado Werner Keller, sócio do Barros, Fonseca, Infantini e Keller Advogados, ilustra a confusão ao comentar dois processos de ex-pilotos da falida Transbrasil: na execução dos créditos trabalhistas, um continuou na Justiça do Trabalho, enquanto outro foi enviado ao juízo de falências. O resultado foi uma grande diferença nas quantias devidas a cada um. "Espero que o STF uniformize o entendimento", diz Keller.

Maíra Magro - De Brasília

PROCURAÇÃO PÚBLICA DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

18.03.2011

A exigência de procuração pública para o advogado ter acesso aos processos tributários administrativos de clientes, assim como a imposição de sanções ao servidor público que acessar informações protegidas por sigilo fiscal, sem motivo justificado, perderam a eficácia ontem. Ato do presidente do Congresso Nacional, José Sarney, publicado no Diário Oficial da União, declarou que a Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010 - responsável por tais medidas - teve seu prazo de vigência encerrado no dia 15.

A medida provisória não foi convertida em lei no prazo de 120 dias a contar de sua publicação, por isso perdeu a eficácia. A MP foi publicada em período anterior às eleições presidenciais, período em que foram divulgadas matérias sobre o vazamento de dados sigilosos de parentes do candidato tucano à presidência.

Segundo lembra o advogado Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), com a imposição da procuração pública, o contribuinte tinha que ir até o posto da Receita Federal pessoalmente, o Fisco fazia cópia dessa procuração e o funcionário da Receita atestava sua autenticidade. Só então o advogado estava autorizado a representar o contribuinte perante a administração tributária federal. "Isso encarecia e burocratizava muito porque era preciso esperar até três dias para uma procuração pública ficar pronta", diz.

O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, atua em inúmeras discussões administrativas e judiciais relativas a contribuições sobre o setor de telecomunicações. Recentemente saíram decisões em processos administrativos da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o cliente pediu vista dos autos para tirar cópia. A Anatel exigiu procuração pública como determinava a MP. "A mesma exigência passou a ser feita pelas delegacias regionais do trabalho", afirma o tributarista.

Em razão dessas situações, a MP já gerava demandas no Judiciário. O governo do Rio Grande do Sul recorreu à Justiça para obter uma liminar que dispensa a apresentação de procuração pública para servidores terem acesso aos dados do Estado na Receita Federal. No processo, o juiz Eduardo Rivera Palmeira Filho, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, entendeu que a exigência "acabaria por tornar complexo e contraproducente um simples ato de verificação de eventuais inscrições do Estado".

O que salvou os advogados no seu cotidiano profissional foi a liminar obtida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão suspendeu a obrigatoriedade dos profissionais de todo o país apresentarem procuração pública na representação de clientes em processos administrativos da Receita e chegou a ser confirmada em segunda instância. Para o vice-presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, que representou a entidade na ação, a não conversão da MP em lei é uma vitória da advocacia. "A Receita e a procuradoria agora terão que adequar seus procedimentos internos para ter controle do sigilo fiscal do cidadão por meios próprios, sem custos para o contribuinte", afirma Rodrigues do Amaral.

Laura Ignacio - De São Paulo

RECEITA ANALISA DEPRECIAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO

Valor Econômico – 16/03/2011.

Uma solução de consulta da Receita Federal da 10ª Região (Rio Grande do Sul) reconheceu o direito de uma empresa que está no Regime Tributário de Transição (RTT) de não aplicar os ajustes no cálculo de depreciação de bens do ativo imobilizado - como imóveis e máquinas, por exemplo, usados na atividade empresarial - previstos na nova norma contábil, em vigor desde 2007.

O RTT, instituído pela Lei nº 11.941, garante a neutralidade tributária nas mudanças contábeis que vem ocorrendo para igualar as regras brasileiras às internacionais. Por esse motivo, as empresas vêm usando critérios distintos para fazer os ajustes entre os balanços societário e fiscal.

Este é o primeiro posicionamento da Receita Federal sobre o tema - cuja interpretação tem sido polêmica tanto por contadores quanto por advogados. Com a decisão, prevista na Solução de Consulta nº 15, de 18 de fevereiro, a companhia beneficiada pelo resultado poderá manter os mesmos índices de depreciação que eram usados antes da alteração da legislação contábil para serem deduzidos do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - o que poderá acarretar em valores menores a serem recolhidos. Essa diferença, em muitos casos, pode chegar a milhões de reais.

Antes da Lei nº 11.638, de 2007, que criou as condições necessárias para que se equiparasse as regras contábeis brasileiras e internacionais, a regra fiscal já determinava que fosse considerado o critério da vida útil do bem depreciado, embasado por um estudo técnico. Como alternativa, a Receita elaborou uma tabela para que as empresas não precisassem desse estudo.

Por essa tabela, um veículo passa a valer zero após cinco anos, prédios duram 20 anos e máquinas e equipamentos, entre cinco e dez anos. Como esses prazos de depreciação em geral eram melhores do que os obtidos em laudos individuais, a tabela da Receita vinha sendo utilizada pela maioria das empresas. Porém, a lei de 2007 determinou expressamente que as empresas utilizassem as taxas de depreciação baseadas em laudos. O que deveria então descartar a aplicação dos índices elencados pela Receita.

Segundo o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, muitas empresas adotaram o Regime Tributário de Transição (RTT), já que a alteração acarretaria em alto impacto na carga tributária. Porém, elas estavam inseguras com relação a extensão da adoção do regime, se poderiam usá-lo para o cálculo da depreciação desses ativos. "A solução de consulta dá um alento a essas empresas, apesar de ser apenas um posicionamento em um caso concreto".

O uso do Regime Tributário de Transição para a depreciação é algo polêmico. Como o regime de transição só pode ser utilizado nos casos em que houve modificação das regras, surgiu a dúvida se isso poderia ou não ser aplicado aos ativos imobilizados. Para Kiralyhegy, a posição da Receita na solução de consulta é acertada, já que houve alteração nas regras. Isso porque, antes de 2007 não havia lei que determinasse a elaboração de laudos para o cálculo de depreciação, apenas normas fiscais, que abriam a possibilidade de utilização da tabela da Receita. " Sem lei, a elaboração de estudos específicos não era compulsória", diz Kiralyhegy.

O contador e advogado Pedro Cesar da Silva, da ASPR Auditoria e Consultoria, ao ser consultado pelas empresas que atende, também se manifestou pela aplicação do regime de transição com relação à depreciação. Para ele, a Lei nº 11.638, de 2007, trouxe novas possibilidades quanto à elaboração da taxa de depreciação. "Nas normas fiscais não se admitia a elaboração de laudos por empresas especializadas, por isso, houve alteração", diz. Segundo Silva, ainda que a consulta seja válida apenas para uma empresa em especial, o texto traz pelo menos um primeiro posicionamento a respeito do tema.

O sócio da Deloitte, Maurício Bianchi, no entanto, entende que não houve alteração que justificasse a aplicação do Regime Tributário de Transição. " Temos alertado nossos clientes sobre isso." Para ele, as normas contábeis desde 1964 já traziam o que está previsto na Lei nº 11.638, de 2007. De qualquer forma, Bianchi encaminhou a solução de consulta para as empresas que atende e que então poderão elaborar sua própria consulta, caso tenham interesse. "Ainda não é posicionamento definitivo da Receita. Há outras manifestações inconclusivas a respeito do tema em outros casos", afirma.

RECONHECIDA REPERCUR~SSÃO GERAL EM EXIGIBILIDADE DE PIS E COFINS PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

 STF – 10/03/2011.

A exigibilidade do PIS [Programa de Integração Social] e da COFINS [Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social] para as instituições financeiras é mais um tema que teve a repercussão geral reconhecida pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.

O caso, debatido no Recurso Extraordinário (RE) 609096, representa os recursos interpostos pela União e pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão que entendeu que determinadas receitas das instituições financeiras não se enquadram no conceito de faturamento para fins de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS.

O MPF alegou ofensa aos artigos 97 e 195, inciso I, da Constituição Federal, bem como ao artigo 72, do ADCT, ao argumento de que é constitucional a exigibilidade da COFINS e da contribuição ao PIS sobre as receitas das instituições financeiras.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso, entendeu que a controvérsia possui repercussão geral. Afirmou haver relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a análise dessa questão norteará o julgamento de inúmeros processos similares, que tramitam no Supremo e nos demais tribunais brasileiros.

Além disso, considerou a repercussão econômica “porquanto a solução da questão em exame poderá ensejar relevante impacto financeiro no orçamento das referidas instituições, bem como no da Seguridade Social e no do PIS”. A votação foi unânime, por meio do sistema Plenário Virtual.

PR - ESTADO VAI ISENTAR ICMS DE EMPRESAS PREJUDICADAS PELAS CHUVAS

ParanáOnline-14/03/2011

Empresários dos municípios do litoral paranaense prejudicados pelas chuvas poderão contar com benefícios fiscais do Estado para enfrentar os prejuízos. Para isso, é preciso que as prefeituras formalizem um pedido junto à Secretaria da Fazenda.

Os estabelecimentos comerciais poderão ser isentados de recolher imposto sobre as perdas que sofreram e o pagamento do ICMS que ainda for devido poderá ser adiado.

Os proprietários deverão comprovar que as perdas foram de fato causadas pelas enchentes. A comprovação deve ser feita por documentos emitidos pela Prefeitura, Defesa Civil ou pela Polícia.

De acordo com a secretaria da Fazenda, a declaração de estado de calamidade pública ou de emergência também permite que o governo isente de pagamento do ICMS as empresas que fizerem doações aos necessitados.

JUSTIÇA ISENTA VENDA DE AÇÕES DO IR

Valor Econômico -15/03/2011.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem, por maioria de votos, que não incide Imposto de Renda (IR) sobre a venda de ações e participações societárias adquiridas durante a vigência do Decreto-Lei nº 1.510, desde que elas tenham sido mantidas pelo detentor por pelo menos cinco anos. A norma, editada em 1976, garantia a isenção do IR sobre o ganho de capital obtido com a venda desses papéis, com a condição de que não houvesse transferência durante o período de cinco anos. O objetivo da regra era promover o mercado de capitais.

O decreto foi revogado em 1988, pela Lei nº 7.713. Com isso, voltou a ser aplicada a alíquota de 15% de IR sobre os ganhos de capital. Por esse motivo, os contribuintes começaram a entrar na Justiça defendendo o direito adquirido à isenção do tributo sobre os ganhos de capital relativos a ações e participações adquiridas na época. A discussão começou no fim da década de 80, mas ainda permanece atual - tanto pelos processos que ainda tramitam quanto pelas novas ações movidas por contribuintes que venderam esses papéis recentemente.

O caso julgado ontem foi levado inicialmente à 1ª Turma do STJ. Em setembro, porém, o relator do processo, ministro Luiz Fux - hoje ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) - sugeriu que o processo fosse remetido à 1ª Seção. Embora Fux tenha dado um voto contrário aos contribuintes - afirmando que, no caso, não havia direito adquirido à isenção - a 1ª e a 2ª Turmas do STJ possuíam entendimentos opostos. Por isso, o assunto merecia ser analisado por um número maior de ministros.

O julgamento da 1ª Seção havia sido interrompido em novembro por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Em seu voto de ontem, favorável aos contribuintes, o ministro declarou que o benefício estabelecido pelo Decreto-Lei 1.510 é uma isenção tributária com condição onerosa - ou seja, para usufruir da vantagem, o contribuinte tinha um ônus de adquirir os papéis, mas mantê-los por cinco anos. Já que se trata de uma isenção com condição onerosa, entenderam os ministros, que o direito adquirido se aplicaria ao caso.

Segundo o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a decisão de ontem é importante - mesmo que não haja recurso repetitivo - porque direciona o entendimento do STJ sobre a matéria. "Embora a discussão seja antiga, muitas autuações começaram a surgir agora, pois a Receita não tem concordado com a isenção pleiteada pelas pessoas que estão vendendo hoje essas ações e participações societárias", afirma Carvalho.

O advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, aponta que o posicionamento do STJ segue o entendimento da Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual as isenções concedidas de forma onerosa não podem ser livremente suprimidas. "A decisão é importante porque traz segurança jurídica nessas operações", afirma Alves. Para ele, além dos casos envolvendo o IR, a decisão de ontem também poderia impactar discussões sobre benefícios fiscais concedidos às empresas pelos governos estaduais, desde que elas cumpram determinadas condições previstas em contrato. Segundo Alves, o posicionamento do STJ indica que isenções condicionadas devem ser garantidas.

BENEFÍCIOS FISCAIS REFERENTES AO ICMS CONCEDIDOS POR SERGIPE SÃO QUESTIONADOS NO STF

STF – 15/03/2011.

Em nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4574) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) questiona o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial (PSDI), editado pela Lei Estadual nº 3.140/91, que tem como “objetivo incentivar e estimular cessão de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal a empreendimentos da iniciativa privada considerados necessários e prioritários para o desenvolvimento do estado de Sergipe”.

A CNTM já propôs ações semelhantes em relação a outros estados: Bahia, Mato Grosso do Sul, Piauí, Ceará, Goiás, Pernambuco, Maranhão, Santa Catarina e Paraná. Contesta agora o programa de desenvolvimento industrial instituído pelo estado de Sergipe, por meio do qual as indústrias são atraídas a se instalar naquela unidade da federação mediante o oferecimento de crédito e de apoio financeiro, imobiliário e fiscal.

Na ADI, a Confederação questiona a constitucionalidade de sete leis e dois decretos. “Esta Lei nº 3.140/1991 passou por várias alterações legislativas, sempre com o intuito de melhor atender o escopo a que se propunha. Ocorre que dentre estas alterações legislativas, o estado de Sergipe acrescentou no bojo do PSDI uma cadeia sucessiva de benefícios fiscais referentes ao ICMS, sem prévio convênio interestadual autorizador”, argumenta.

Para a confederação de metalúrgicos, ao assim proceder, o estado de Sergipe desobedeceu ao artigo 155, parágrafo 2º, alínea “g” da Constituição Federal, “dispositivo concretizador do princípio pétreo do federalismo na regulação constitucional”. A CNTM argumento que “além da afronta constitucional, este ilegítimo tratamento tributário diferenciado pelo PSDI trouxe e ainda traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e à categoria dos metalúrgicos”.

O relator da ADI é o ministro Joaquim Barbosa.

STF DEVE JULGAR SE ISS DEVE SER PAGO SEGUINDO LEI MUNICIPAL OU LEI FEDERAL

 STJ – 15/03/2011.

Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Foi o que decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso discute se uma sociedade de médicos deve pagar o Imposto sobre Serviços (ISS) seguindo lei do Município de Assis (SP) ou lei federal.

A Unidade de Nefrologia de Assis S/C alega que o recolhimento do ISS, referente aos exercícios de 2001 a 2004, deve ser como previsto artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei n. 406/1968. Segundo a norma, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. “Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho".

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, a partir de 2004, as sociedades prestadoras de serviços de saúde, assistência médica ou similares só podem ser tributadas por meio da alíquota de 3,5% sobre seu faturamento tendo em vista que tal regra é estabelecida na Lei municipal n. 2/2003, não havendo em tal legislação autorização para que o ISS incida sobre "valor fixo e periódico", não sendo possível a aplicação do artigo referido do Decreto-Lei n. 406/68.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o principal pedido do recurso é a repetição dos valores pagos a mais do ISS no período compreendido entre os meses de janeiro de 2001 e maio de 2004, dado o suposto direito de a recorrente, por ser sociedade simples uniprofissional, recolher o tributo por quota fixa anual.

O ministro reiterou que a alíquota fixa do ISS somente é devida às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social.

E, apesar de o assunto ser da competência do STF, em seu voto, o relator concluiu que é necessária a comprovação de que não houve repasse do referido encargo e que, o exame dos autos, ainda que superficial, evidencia que não houve tal comprovação, de modo que a repetição pleiteada não é possível. Por unanimidade, os ministros não conheceram o recurso especial.

SÓ CONTRIBUINTE DE DIREITO PODE PEDIR RESTITUIÇÃO

STJ 15.03.2011

O “contribuinte de fato” não pode pedir a restituição de valores pagos por tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não fazer parte da relação jurídica tributária. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou a legitimidade ativa de uma pessoa jurídica dedicada à atividade hoteleira para questionar a repetição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco a título de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre o fornecimento de energia elétrica. De acordo com a turma, assim como o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), o ICMS é tributo indireto “razão pela qual sua restituição ao ‘contribuinte de direito’ reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao ‘contribuinte de fato”. A jurisprudência do STJ admitia a legitimidade ativa do consumidor para discutir ICMS sobre energia elétrica, até que no julgamento do Recurso Especial 903.394, sob o regime dos repetitivos, a 1ª Seção mudou o entendimento ao afastar a legitimidade ativa de uma distribuidora de bebida para questionar o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) ao entender que somente o “contribuinte de direito” tem essa prerrogativa. “Contribuinte de direito” é quem tem relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo, e recolhe o tributo ao Fisco, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional: “o sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador”. O “contribuinte de fato”, por outro lado, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga é repassada e tem que pagá-lo, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos, por sua vez, são aqueles em que há transferência do encargo financeiro. Segundo o ministro Castro Meira, no julgamento do Resp 983.814, a caracterização do chamado “contribuinte de fato” tem função didática e apenas explica a sistemática da tributação indireta, não sendo considerado responsável tributário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Resp 1.191.860

sexta-feira, 11 de março de 2011

JUSTIÇA SUSPENDE COBRANÇA DO FUNRURAL

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 10.03.2011

Uma nova sentença da Justiça Federal derrubou o principal argumento da Fazenda Nacional para a manutenção da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). O juiz Paulo Ricardo de Souza Cruz, substituto da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, entendeu que as leis nº 10.256, de 2001, e nº 11.718, de 2008, não teriam revalidado a cobrança. O fato gerador e a base de cálculo do tributo continuaram com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em fevereiro de 2010, os ministros consideraram inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 8.540, - alterada pela Lei nº 9.528, de 1997 -, que determina o recolhimento de 2,1% sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários. As leis são anteriores à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que permitiu a cobrança de contribuições sociais sobre a receita bruta dos contribuintes. A partir de 2001, o Funrural passou a ser disciplinado pela Lei nº 10.256 - alterada pela Lei nº 11.718 -, não julgada pelos ministros e que, de acordo com a Fazenda Nacional, teria mantido a cobrança.

Os contribuintes defendem, no entanto, que a decisão do Supremo decretou o fim da contribuição. Desde então, produtores rurais e empresas que adquirem a produção agrícola - principalmente os frigoríficos - iniciaram uma corrida à Justiça e uma disputa pelos bilhões de reais que foram recolhidos indevidamente. Muitos juízes federais têm proferido decisões favoráveis aos contribuintes. Poucos, porém, analisaram as leis editadas após a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de acordo com a advogada Graciele Mocellin, do escritório Mocellin e Vogt Sociedade de Advogados, que defende o produtor mato-grossense. "Nesse caso, o juiz reconheceu que o Funrural continua inconstitucional", afirma.

Na decisão, o magistrado concluiu que "a Lei nº 10.256/2001 não foi suficiente para instituir de forma válida a contribuição contestada. E o mesmo vale quanto à Lei nº 11.718/2008, pois a mesma não fez qualquer alteração no artigo 25 da Lei nº 8.212/91 (que é onde estaria estabelecida a tributação propriamente dita)". Além de isentar o autor do tributo, o juiz condenou a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente pagos nos últimos dez anos, a contar da data do ajuizamento da ação - 12 de abril de 2010.

Arthur Rosa - De São Paulo

ISS E CESSÃO DE DIREITO SOBRE USO DE MARCA

STF - 10.03.2011

A 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em reclamação na qual se alegava não ser devido o Imposto sobre Prestação de Serviço – ISS sobre contratos de locação de bens móveis. Reputou-se que a decisão paradigma invocada na reclamação não abrangeria o auto de infração cuja manutenção e inscrição na dívida ativa seria o ato reclamado. Ademais, concluiu-se que se trataria de cessão de direito sobre uso de marca, que não poderia ser considerada locação de bens móveis, mas serviço autônomo, como previsto na Lei Complementar 116/2003. Assim, não haveria a incidência da Súmula Vinculante 31 (“É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.”)
Rcl 8623 AgR/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.2.2011. (RCL-8623)

FISCO INTENSIFICA PROTESTO DE CONTRIBUINTES

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS - 04.03.2011

Com precedentes judiciais favoráveis e o aval do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Estados e prefeituras decidiram intensificar a cobrança de débitos tributários por meio de protestos em cartório. A Fazenda paulista encaminhou recentemente um lote de 50 certidões de dívida ativa (CDAs) de ICMS, envolvendo milhões de reais. Outros 50 títulos - desta vez, de IPVA - serão enviados neste mês. O município de Campinas prepara uma nova rodada de cobrança, que deve atingir devedores de ISS da construção civil. No Estado do Rio de Janeiro, cerca de cem mil contribuintes, com dívidas que somam R$ 24 bilhões, estão na mira do Fisco.

Em apenas duas das 50 certidões de ICMS levadas a protesto, a Fazenda de São Paulo conseguiu recuperar cerca de R$ 1 milhão. De acordo com o subprocurador-geral do Estado da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, Eduardo Fagundes, a ideia é intensificar a prática no segundo semestre, quando começará a funcionar um sistema eletrônico que protestará automaticamente os inadimplentes. "Com a decisão do CNJ, decidimos retomar com força a prática do protesto", diz Fagundes.

Em abril, o conselho decidiu recomendar aos tribunais estaduais a edição de ato normativo para regulamentar a possibilidade de protesto de certidão de dívida ativa, prática também adotada pela Advocacia-Geral da União (AGU). Ao analisar um pedido de providência da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Plenário do órgão considerou legal a polêmica forma de cobrança. E foi mais além, definindo que as custas cartorárias devem ser pagas pelo devedor, quando for quitado o débito.

O protesto é alvo de inúmeros questionamentos na Justiça. Contribuintes alegam que é uma forma de coagi-los a quitar seus débitos e que a Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830, de 1980 - já dispõe sobre as possibilidades de cobrança de tributos. No Rio de Janeiro, no entanto, foram derrotados no julgamento pelo Tribunal de Justiça (TJ-RJ) de duas representações de inconstitucionalidade contra a Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que regulamentou a prática.

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a disputa está acirrada. Para a advogada Patrícia Madrid Baldassare, do escritório Palma, de Natale & Teracin, a jurisprudência, que já foi favorável ao Fisco, agora está do lado do contribuinte. Ela cita parte de um voto do desembargador Antonio Carlos Villen, da 10ª Câmara de Direito Público, para justificar sua opinião. "Já cheguei a adotar antigo entendimento jurisprudencial no sentido de possibilitar o protesto de certidão de dívida ativa da Fazenda Pública. Atualmente, porém, a jurisprudência vem se consolidando em sentido contrário e, a meu ver, com fundadas razões", diz o magistrado.

O tema, no entanto, ainda não foi analisado pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de um recurso repetitivo. Um processo de um contribuinte paulista chegou a entrar na pauta da Corte, mas acabou sendo arquivado por falta de objeto. Agora, há a expectativa de que uma nova ação possa ser analisada.

Enquanto discutem o assunto na Justiça, Estados e municípios vão cobrando contribuintes inadimplentes em cartório. A prefeitura de Campinas, que adotou a prática em fevereiro de 2010, arrecadou pouco mais de R$ 4 milhões com o protesto de títulos. No Rio de Janeiro, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) retomou a prática após a vitória obtida no TJ-RJ. Foram encaminhados, numa primeira remessa, cerca de 165 débitos, todos oriundos de parcelamentos pleiteados pelos próprios contribuintes. A Procuradoria-Geral Federal - órgão da AGU - protestou 550 títulos de devedores de autarquias federais. Cerca de 180 foram pagos, gerando uma receita de R$ 290,4 mil.

Arthur Rosa - De São Paulo

INDÚSTRIA REIVINDICA PRORROGAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS EM SP

Valor Econômico - 03.03.2011

Vários segmentos estão batendo à porta da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para pedir a manutenção de incentivos fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que irão terminar em 31 de março. São beneficiados pelas reduções do imposto os segmentos de couros, vinhos, perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, instrumentos musicais, brinquedos, produtos alimentícios e call centers. Os pleitos estão sendo levados à Fazenda com a expectativa de ver uma sinalização do que pode ser a política tributária do governo de Geraldo Alckmin (PSDB). A maior parte dos benefícios que expiram este mês foi concedida nas chamadas "primaveras tributárias" do governador Alckmin, na gestão anterior à de José Serra. A indústria têxtil e de vestuário quer a manutenção de um diferimento que, na prática, reduz o imposto de 18% para 7%. O setor pediu prorrogação até março de 2015. A Fazenda informa que estuda estender o prazo até o fim de 2012. Procurada, a secretaria não se manifestou sobre os demais incentivos. Alguns dos segmentos não querem ampliação dos prazos por um período curto. Eles pedem que o benefício torne-se definitivo. É o caso do setor de perfumes, cosméticos e higiene pessoal, que deve levar seus pleitos à Fazenda no dia 15. Segundo João Carlos Basilio, presidente da Abihpec, associação nacional que reúne indústrias do segmento, a ideia é retirar o prazo fixo para a redução de base de cálculo que baixa a alíquota efetiva do ICMS para 12%. Na venda ao consumidor final, as alíquotas do imposto variam de 18% a 25%. Segundo Basilio, São Paulo deixou de receber indústrias do setor em razão do prazo determinado dado ao incentivo de ICMS. Para Basilio, não faz sentido ter prorrogação do benefício limitada por curto prazo. Submetido à substituição tributária, o setor acredita que o recolhimento no regime de antecipação do imposto é uma das contrapartidas já dadas à Fazenda para a manutenção do benefício. "A substituição tributária torna a indústria responsável pela antecipação do ICMS. A indústria é que corre o risco de não receber pela antecipação, caso o comprador não pague, por exemplo." Basilio argumenta que a Fazenda, com a substituição tributária, conseguiu arrecadar mais, já que neutralizou boa parte da sonegação fiscal do varejo. "A Secretaria da Fazenda recebe mais e recebe antes", resume. Se o benefício for suspenso, diz Basilio, a indústria paulista perde competitividade em relação aos fabricantes localizados em outros Estados. Ao reduzir o ICMS pago pelos produtores de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal a 12%, o benefício do governo paulista iguala o imposto pago pela indústria paulista aos 12% pagos pelos fabricantes de outros Estados na venda a varejistas de São Paulo, explica Basilio. Isso porque as transferências estaduais são tributadas com ICMS de 12%. Segundo a associação, São Paulo concentra 80% da produção do segmento e é responsável por 40% das vendas dos produtos no varejo. Outro segmento que quer benefício por prazo indeterminado é o de brinquedos e instrumentos musicais. "Caso o benefício não seja prorrogado, além da perda da competitividade, haverá repasse do imposto nos preços", diz Synésio Batista, presidente da Abrinq e da Abemúsica, as associações brasileiras que reúnem fabricantes de brinquedos e de instrumentos musicais. Os dois segmentos contam com benefícios que reduzem na prática o ICMS para 12%. "Acredito que o pedido será atendido, porque o benefício existe há muito tempo e, por isso, não representa nova renúncia fiscal", diz Batista. Segundo ele, São Paulo concentra 80% da fabricação nacional de brinquedos e 45% do consumo do produto. Os pleitos levados à Fazenda não se limitam à prorrogação dos benefícios que reduzem ICMS. O setor de higiene pessoal quer deixar de rever anualmente as margens de cálculo do ICMS antecipado pela indústria, no sistema de substituição tributária. Segundo Basilio, a revisão das margens é custosa para os setores e demorada para ser adotada por todos os Estados. A margens atuais, diz, vencem em junho. No sistema de substituição tributária, a revisão costuma ser aplicada para que a tributação acompanhe, por exemplo, a ampliação de margens de valor adicionado que podem acontecer em momentos de mercado aquecido. Basilio diz, porém, que as margens do setor não estão desatualizadas. Além da prorrogação do benefício de ICMS, o setor de brinquedos quer a desoneração do imposto na importação de partes e peças e componentes por fabricantes de São Paulo. Segundo Batista, o setor tem 85% de nacionalização nas partes, peças e componentes de brinquedos. Componentes mais sofisticados, porém, como mecanismos de voz e de movimento para bonecas, por exemplo, são importados da China.


COMPENSAÇÃO DE DÉBITO EM PRECATÓRIO É ABSURDA

Conjur - 03.03.2011

A Fazenda Nacional passou a se opor à expedição de precatório/RPV (Requisição de Pequenos Valores) invocando o parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 62/2009, o qual determina a compensação entre os créditos a serem levantados por precatórios com os débitos inscritos ou não em dívida ativa que o titular dos precatórios tenha perante a Fazenda Pública. O referido parágrafo 9º incluído pela Emenda 62/2009 possui a seguinte redação: § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. No entanto, não existe uma razão plausível para que o direito ao legítimo crédito do titular do precatório não seja liberado, pois a Emenda Constitucional 62/2009, ao introduzir o parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal, afronta cláusulas pétreas da Constituição, as quais são dispositivos que representam a essência de nossa Constituição, considerados como direitos e garantias indisponíveis, que não podem ser alterados, sob pena de ruptura da ordem Constitucional vigente. Nossa Constituição Federal é rígida, ou seja, somente pode ser alterada pelo Poder Constituinte Derivado, qual seja, aquele que modifica a Constituição já criada por meio de Emendas Constitucionais que visam mantê-la sempre vigente e em perfeita sintonia com as mudanças ocorridas pelo decurso do tempo no mundo fenomênico. Todavia, o Poder Constituinte Derivado, seja acrescentando ou suprimindo dispositivos, é limitado pelo Poder Constituinte Originário de duas formas, quais sejam, a primeira tornando o processo legislativo necessário para elaboração de Emenda Constitucional mais complexo que o processo legislativo ordinário, e a segunda, por meio das cláusulas pétreas que são dispositivos que não podem ser suprimidos. É o caso, por exemplo, da criação de nova hipótese de pena de morte, uma limitação imposta ao Poder Constituinte Derivado pelo Poder Constituinte Originário. No presente caso, a citada Emenda Constitucional afronta diversos princípios constitucionais, quais sejam, princípio da segurança jurídica (coisa julgada); princípio da separação dos poderes; princípio do devido processo legal, princípio da paridade das partes, da liberdade, da propriedade, dentre outros. A Fazenda Nacional, ao se utilizar da Emenda Constitucional 62/09, ofende a coisa julgada e desrespeita a separação dos poderes, pois tenta restringir a expedição de precatório de valor já devidamente definido pelo magistrado competente em decisão proferida anteriormente à publicação da supracitada Emenda e mais, desrespeita a separação dos poderes, pois o legislativo por meio da norma citada restringe a r. decisão proferida pelo judiciário. Ademais, se a Fazenda Nacional pode compensar de maneira unilateral e sem qualquer procedimento judicial para cobrar ou apurar efetivamente o seu crédito, o contribuinte também deveria ter o mesmo direito em respeito ao princípio da paridade das partes. Ocorre ainda ofensa ao princípio do não-confisco, conforme disposto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal e, ainda, ofensa indireta aos princípios da liberdade e da propriedade previstos nos artigos 5º, caput e 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. No entanto, o pior é a ofensa ao princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, onde estão previstos os princípios do contraditório e da ampla defesa, ambos previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que pela sistemática prevista na Emenda Constitucional o Fisco consegue cobrar suas dívidas sem se utilizar das vias judiciais próprias e sem que exista o direito do contribuinte discuti-las. Já está ocorrendo a prática da Fazenda Pública utilizar-se do previsto no parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 62/2009, impedindo que o contribuinte levante os valores a que faz jus relativos à expedição de precatórios, e muitos dos créditos tributários foram irregularmente constituídos ou ainda são objeto de discussão e mais, estão com a sua exigibilidade suspensa por parcelamentos, o que acarreta flagrante desrespeito ao devido processo legal e por via indireta, desrespeito ao supraprincípio da dignidade da pessoa humana, pois retira do cidadão/contribuinte toda a possibilidade de apresentar defesa. A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.372 visando a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009, principalmente com relação à introdução dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal: 4.4 – VIOLAÇÃO A CLÁUSULA PÉTREA – ART. 5º, CAPUT, PRINCÍPIO DA LIBERDADE E ART. 5º, II, DIREITO DE PROPRIEDADE Os parágrafos 9º e 10º do art. 100 da Constituição da República inseridos pela Emenda Constitucional nº 62/09, tratam da compensação obrigatória entre os créditos a serem recebidos em virtude de precatórios com os débitos para com a Fazenda Pública. Dispõe as referidas normas: Art. 100 (...) § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10º Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Os parágrafos acima mencionados prevêem a obrigatoriedade de compensação entre o montante do precatório a ser recebido com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora. Percebe-se, pela leitura do dispositivo, que essa obrigatoriedade de compensação não leva em consideração a vontade do titular do crédito, em desrespeito ao princípio da autonomia da vontade. Institui-se, a bem da verdade, meio coercitivo para o pagamento de débitos tributários sem permitir que o cidadão possa manifestar seu interesse na compensação. Cria-se, dessa forma, modalidade abertamente confiscatória, em afronta aos princípios da liberdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e da propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). Não se pode esquecer que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública pode estar prescrito ou pode ter sido irregularmente constituído, o que, dada a obrigatoriedade da imposição da compensação e tendo em vista a ausência de manifestação do titular do crédito contra o Estado, fará com que se instaurem incidentes processuais para obstar o interesse compensatório da administração. É de se observar também que a aplicação cogente da compensação do crédito tributário com o valor dos precatórios retira do administrado a possibilidade de se defender em processo administrativo de constituição do crédito tributário ou em eventual processo de execução, o que ofende aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º LV e LIV da CR/88). Diante de todos os argumentos supracitados, principalmente em razão da ofensa a diversos princípios constitucionais, os precatórios devem continuar sendo expedidos sem que o judiciário os submeta à compensação prevista no parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 62/2009.


IMPORTADOR TERÃO REGRAS MAIS DURAS NA ALFÂNDEGA

Valor Econômico - 02/03/2011.

O governo pretende endurecer as regras de controle de entrada de produtos importados no país, exigindo, para o desembaraço nas alfândegas, os mesmos certificados de segurança e especificações técnicas hoje exigidas das empresas brasileiras para colocar seus produtos no varejo, informou o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, em entrevista ao Valor, pouco antes de viajar para a China. Com os chineses, ele quer discutir um acordo para tornar a Embraer fornecedora de jatos executivos ao país.

O ministro vê disparidade entre as regras sanitárias, de segurança, metrificação e embalagem para a produção doméstica e a importada. Uma das ideias é que o Inmetro exija certificados de qualidade para a concessão de licença de importação. "Em segurança, por exemplo, que é normatizada e fiscalizada pelo Inmetro, o controle é feito na ponta do consumo, depois de internalizada a mercadoria, na loja. Um brinquedo importado é testado depois de já estar na loja", afirma.

O Brasil vai usar as armas legais aprovadas pela Organização Mundial do Comércio para isso. "No caso de calçados, por exemplo, está aparecendo também a triangulação. Fizemos a sobretaxa ao calçado chinês e está aparecendo venda desses produtos via Malásia, Indonésia", aponta. "Vamos tomar medidas contra isso".

Pimentel diz que as medidas em estudo não visam importações de um país específico, como a China, com a qual o Brasil deve ter "uma estratégia de convivência" e não de enfrentamento. Ele vê a necessidade de uma parceria estratégica de longo prazo entre os dois países. "Eles têm de absorver quatro ou cinco Brasis inteiros no mercado de consumo e nós precisamos construir uma China de infraestrutura. Quem sabe uma coisa não complemente a outra".

Um dos exemplos de projeto de longo prazo pode envolver a Embraer. Ele afirmou que em seus contatos com autoridades chinesas vai falar claramente sobre a empresa, que investiu na China sem resultados. "Vamos dizer para eles que, na visita da presidente Dilma, até como gesto de boa vontade, eles poderiam anunciar algo em relação à empresa". Como a China parece disposta a entrar no mercado de jatos regionais, diz Pimentel, a Embraer poderia ser a grande fornecedora de jatos executivos ao país.

As medidas de proteção contra importados devem ser anunciadas em abril, assim como a redução gradativa dos tributos cobrados sobre a folha de pagamentos, diz o ministro.

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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