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Relação de Postagem

sexta-feira, 30 de agosto de 2019

Matriz e filial respondem juntas por débitos fiscais, decide STJ


CONJUR - 29.08.2019 

Por Gabriela Coelho

Só é possível a expedição de certidões de regularidade fiscal para matriz e filiais se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na terça-feira (27/8).

Na prática, o colegiado mudou o entendimento que estava sendo adotado pela corte. Isso porque a jurisprudência do STJ considerava matriz e filiais como contribuintes autônomos e, por esse motivo, tratava a situação da regularidade fiscal de forma individualizada.

Prevaleceu o entendimento do ministro Gurgel de Faria, que abriu divergência. Ele considerou que matriz e filiais constituem uma única pessoa jurídica e, em razão disso, a emissão da certidão de regularidade fiscal deveria ser unificada.

"Não haveria lógica permitir acesso ao patrimônio de todos os estabelecimentos e ao mesmo tempo não reconhecer que todos são responsáveis pela dívida", disse o ministro ao concordar com a tese apresentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Os ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves acompanharam a divergência.

Relatoria Vencida
O relator, ministro Sérgio Kukina, proferiu voto. Ele havia se posicionado por manter a decisão do tribunal regional -e continuar com a jurisprudência do STJ sobre o tema. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho seguiu o voto do relator.

"Esta Corte possui firme jurisprudência em que, para fins tributários, na hipótese de existência de inscrições próprias entre a matriz e as filiais, por serem consideradas entes tributários autônomos, a situação de regularidade fiscal deve ser considerada de forma individualizada", afirmou.

AREsp 1.286.122

quarta-feira, 28 de agosto de 2019

Reforma tributária: nova PEC cria imposto sobre movimentação financeira e mantém IPI

Câmara dos Deputados - 28.08.2019 

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 128/19 promove mudanças no sistema tributário brasileiro com o objetivo de reduzir a participação dos impostos sobre o consumo e aumentar a tributação sobre a renda. O texto também cria um imposto sobre movimentação financeira (IMF), nos moldes da antiga CPMF, extinta em 2007, mas com outras regras e um novo objetivo: ele será usado para compensar a redução da contribuição previdenciária das empresas. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O projeto é de autoria do deputado Luis Miranda (DEM-DF), coordenador da Frente Parlamentar Mista da Reforma Tributária, e é fruto de conversas com o setor produtivo e com especialistas em tributação. Miranda afirma que o projeto aproveita “80% da proposta do deputado Baleia Rossi (MDB-SP) [PEC 45/19]”, que está sendo debatida na comissão especial da reforma tributária, mais prioriza a redução da carga tributária sobre o dia a dia dos cidadãos e empresas, e mantém prerrogativas tributárias de estados e municípios.

Entre as mudanças, além do tributo sobre movimentação financeira, está a manutenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que é extinto pela PEC 45/19, e a criação de uma “IVA dual”, com desmembramento do imposto em dois tributos, um federal e outro dos estados e municípios.

Propostas na Casa
A proposta de Miranda é a terceira em análise na Casa que altera o sistema tributário. Além da dele e a de Baleia Rossi, existe a do ex-deputado Luiz Carlos Hauly (PEC 293/04), que está pronta para votação no Plenário.

Em regra, matérias análogas são imediatamente apensadas na Câmara, sendo que a mais antiga ‘puxa’ as demais. PECs, no entanto, têm regras distintas. A proposta de Miranda só será apensada à de Rossi após passar pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). E as duas só serão reunidas à de Hauly, a mais antiga delas, quando chegarem ao Plenário.

Destino idêntico deve ter uma eventual reforma tributária enviada pelo governo. Essa regra pode mudar se houver acordo político, permitindo que uma proposta pule etapas.

Nova CPMF
Conforme a PEC 128/19, o IMF será regulamentado por lei específica, que definirá a alíquota e a faixa de renda isenta, incidirá sobre a movimentação de valores dentro e fora do sistema financeiro (as operações tributáveis serão definidas na lei) e sobre pagadores e recebedores de valores. Haverá uma alíquota provisória, a ser definida pelo Senado, até a sanção da lei.

Miranda afirma que a criação do IMF terá uma alíquota pequena, sem impactar a renda das pessoas.

IPI e IBS
A proposta do deputado determina que o IPI incidirá apenas para desestimular o consumo de produtos que trazem riscos à saúde e à segurança pública, como cigarros e bebidas. Hoje, o imposto atinge todos os produtos industrializados, fabricados no País ou importados. A PEC também mantém os mecanismos de incentivo da Zona Franca de Manaus baseados no IPI. Miranda alega que o Brasil ainda não pode abrir mão da região produtora.

O deputado defende que o IPI é um bom tributo, desde que bem usado. "Não faz sentido abrir mão da segurança jurídica e previsibilidade lentamente construídas em contenciosos no Judiciário", disse.

Em relação ao IVA dual, a PEC cria um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de âmbito federal, que unificará PIS, Cofins e IOF, e outro para os estados e municípios, que unificará ICMS e ISS, atendendo à reivindicação dos secretários de fazenda dos entes federativos. A proposta do deputado difere da PEC em discussão na comissão especial da reforma tributária, que propõe um IBS único para todo o País, reunindo IPI, ICMS, ISS e PIS/Cofins.

O novo tributo será não cumulativo, compensando-se o imposto devido em cada operação com aquele incidente nas etapas anteriores. Também não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros. Nas operações interestaduais e intermunicipais, a cobrança será sempre no destino.

Dividendos
A PEC 128/19 resgata a tributação, pelo Imposto de Renda, dos lucros e dividendos recebidos pelos sócios e acionistas das empresas, que deixou ser cobrada em 1996. Segundo o texto, os lucros ou dividendos pagarão alíquota de 4%, exclusivamente na fonte. A cobrança ocorrerá independentemente da forma de tributação da empresa (lucro real, presumido, arbitrado ou outra).

Como compensação, a alíquota do Imposto de Renda das empresas será reduzida na mesma proporção da tributação sobre os lucros e dividendos.

Tramitação
A PEC 128/19 será examinada agora pela CCJ, que se restringirá a analisar a admissibilidade do texto.

Reportagem - Janary Júnior
Edição - Marcia Becker

Senadora propõe direitos a conselheiros dos contribuintes do Carf na MP do Coaf


Consultor Jurídico - 27.08.2019

Por Gabriela Coelho

Sob a justificativa de dar "tratamento isonômico" aos conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a senadora Soraya Thronicke (PSL-MS), propõe que sejam incluídos direitos inéditos aos conselheiros dos contribuintes do tribunal administrativo na MP que trata do "novo Coaf".

A proposta é uma emenda à MP 893, que transferiu o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para o Banco Central e mudou o nome do órgão para Unidade de Inteligência Financeira (UIF).

Segundo a senadora, os conselheiros dos contribuintes possuem uma série de obrigações nos julgamentos dos processos administrativos, as mesmas obrigações que os conselheiros da Fazenda. Entretanto, não possuem os direitos inerentes ao próprio cargo.

"Quanto aos deveres, são conselheiros iguais e possuem as mesmas exigências, porém, quanto aos direitos, a situação se diferencia completamente, pois não possuem a igual remuneração, tampouco licenças maternidades remuneradas ou férias, e outros direitos proporcionados aos conselheiros representantes da Fazenda Nacional", diz.

De acordo com a parlamentar, a situação pode afetar diretamente na qualidade dos julgamentos, e não permite atingir a igualdade almejada pelo órgão, não só de representação, mas também de remuneração. "Isso porque coloca conselheiros a receber valores diferenciados bem abaixo que os conselheiros da Fazenda Nacional, e de forma muito desigual, para exercer a mesma função", diz.

Em relação ao período de mandato, atualmente o mandato de conselheiro do Carf é de dois anos, renováveis para até 3 mandatos. Para a senadora, o tempo indicado não é o ideal para o exercício do mandato, pois não possibilita que os conselheiros obtenham expertise no órgão.

Dignidade Humana
Outro ponto citado pela senadora é a falta de gratificação de licença maternidade, o que classifica como "situação deplorável da dignidade da pessoa humana".

"O Estado que possui por obrigação constitucional a proteção da criança e da família, contrariamente, afeta diretamente e negativamente na dignidade da pessoa humana. A conselheira para ver seu direito atendido tem que ingressar com ação judicial. Na situação atual, há claros ferimentos às Convenções adotadas pelo Brasil", expõe.

Para Soraya, é preciso também impor uma quarentena para os casos de atuação dos conselheiros. A parlamentar explica que o conselheiro sai do órgão e não consegue de pronto nenhuma recolocação no mercado de trabalho.

"Isso porque sua relação com escritórios se torna extremamente restrita, e também para ele próprio obter novos clientes, das quais deixou para ingressar no órgão, é novamente desafiadora e complexa. Para isso, é importante entregar uma remuneração temporária para sua subsistência própria e familiar. Assim, a vedação de atuação no órgão é importante durante um período, bem como o recebimento de uma gratificação ou remuneração para possibilitar o reingresso no mercado de trabalho", diz.

segunda-feira, 26 de agosto de 2019

Tributos sobre serviços podem aumentar 20% com reforma

Contábeis - 23.08.2019

A tributação sobre serviços pagos diretamente pelo consumidor deve aumentar com a introdução do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) previsto na Reforma Tributária. O relator, deputado Aguinaldo Ribeiro, afirmou que o imposto pode sair de 5% para 25%.

De acordo com Bernard Appy, diretor do Centro de Cidadania Fiscal, os maiores encargos devem afetar os mais ricos. Famílias que ganham mais que R$ 10.375 por mês gastam cerca de 23% com serviços, que incluem saúde e educação privadas, já as famílias que ganham até R$ 830 por mês gastam 7% e seriam menos impactadas.

Appy explicou que a reforma como um todo vai gerar um aumento de renda de 5% para os mais pobres pela mudança nos preços dos produtos. No caso da cesta básica, a ideia é tributar, mas devolver imediatamente o valor do IBS para os mais pobres a partir de identificação pelo CPF.

Para Appy, a alíquota parece alta, mas que é preciso lembrar que o IBS vai substituir 5 tributos: os federais PIS, Cofins e IPI; o ICMS estadual e o ISS municipal. A ideia é reduzir os custos das empresas com a complexidade do sistema atual e evitar a cobrança cumulativa do imposto. Ou seja, cada etapa da produção poderá descontar o imposto pago na fase anterior.

Reforma tributária
A Reforma Tributária tem como objetivo reduzir a burocracia para ajudar a estimular o crescimento da economia. 

A PEC 45/19, proposta por Bernard Appy, prevê a substituição dos cinco impostos indiretos que incidem sobre o consumo de bens e serviços (ICMS, IPI, ISS, PIS/PASEP e COFINS) por um só, o do IBS - Imposto de Bens e Serviços.

No entanto, há muita discussão sobre o tema, já que existem diferentes propostas em análise. O texto-base está tramitando pela Câmara dos Deputados. A previsão é que a votação seja finalizada até o fim do ano.

Exclusão do ICMS da base PIS/Cofins: saiba como contabilizar corretamente

G1 - 22.08.2019


A exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) é favorável aos contribuintes. Mesmo recente, a decisão ainda é passível de muitas dúvidas e exige muita cautela do empresário. Para economizar no recolhimento do imposto e recuperar valores pagos indevidamente, as empresas devem se preparar para essa contabilização.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, por meio do RE nº 574.706, consta que o ICMS não deve ser considerado como faturamento e, portanto, não deve servir como base de cálculo do PIS e da Cofins. Com isso, as empresas de lucro real e lucro presumido possuem direito a créditos das contribuições, calculados sobre a exclusão desse imposto. “A inconstitucionalidade da exclusão do ICMS da contabilização dessas contribuições vem sido discutida há mais de 20 anos. Recentemente a decisão favoreceu o contribuinte, entendendo que uma vez pago pela empresa, o ICM não retorna como patrimônio, dessa maneira não deve ser recolhido”, esclarece o C.E.O da Código Líder Fiscal, Jean Carlo Sene.

Os contribuintes ainda precisam ter atenção para outros fatores relacionados aos créditos do PIS e da Cofins. São diversos aspectos que devem ser observados, conforme explica Jean Carlo. “As principais armadilhas que o empresário deve considerar são as regras legais, como método de apuração, e as diferentes formas de incidência do PIS e da Cofins sobre cada tipo de produto vendido, como os tributados, com alíquota zero, ou com o regime monofásico de tributação, ICMS ST, dentre outros”.

Outra dificuldade que pode ser enfrentada pelos contribuintes é a reunião de toda a documentação, considerando processos que tramitam há mais de 15 anos. O C.E.O também reforça que uma quantificação incorreta dos valores, pode causar muitos problemas para as empresas. “Deve ser observado o momento certo para o reconhecimento contábil deste ativo e ter cautela para a realização da apuração dos créditos. Caso contrário, o contribuinte poderá sofrer as restrições impostas pelo fisco, que vão desde as notificações de pagamento à lavratura de autos de infração e imposição de multas”, pontua.

Repercussões da decisão

Desde a decisão do STF, que deu ponto final em anos de análise do tema, os contribuintes ainda encontram uma imprecisão: a de qual faturamento deve considerado no processamento desses dados. O recolhido ou destacado em notas fiscais?

De acordo com o posicionamento do STF na RE, reforçado, inclusive, posteriormente pelo Ministro Gilmar Mendes, o cálculo da exclusão do ICMS da base PIS e Cofins deve considerar a integralidade do imposto destacado nas notas fiscais, ou seja, a receita bruta dele. O que pode confundir o contribuinte é a solução de consulta interna nº13/2018 publicada pela Receita Federal em que deve ser considerado o valor líquido do ICMS para a exclusão da base de cálculo das contribuições, isto é, o montante devido pela empresa. Segundo o C.E.O da Código Líder Fiscal, Jean Carlo de Sene Sousa, a posição a ser seguida é a do STF. “Nós realizamos o processamento de dados de acordo com a decisão do Supremo, que é uma boa notícia para as empresas. É essa decisão que realmente remunera para elas o valor correto de volta”, afirma.

Procura por empresas especializadas

Essas e outras imprecisões que percorrem o setor fiscal e tributário podem fazer a empresa arcar com valores indevidos, seja com recolhimentos feitos a maior ou menor dos estabelecidos pelos órgãos regulamentadores. Para evitar problemas fiscais e acompanhar corretamente as inconstâncias da área, é sempre aconselhável a procura por uma empresa especializada nessas contabilizações.

“A área tributária é delicada e exige muita cautela dos empresários. Por isso, ter empresas especializadas no ramo para tratar especificidades como essa e com o conhecimento fiscal necessário é extremamente importante, tanto para a segurança de um negócio como para a tranquilidade de uma contabilidade assertiva dentro do que rege as legislações vigentes. A Código Líder Fiscal oferece um diagnóstico gratuito para diversos serviços da área tributária com o auxílio de inteligência artificial, uma tecnologia capaz de ler 60 mil linhas por segundo”, encerra.

TJ-SP anula multas aplicadas por prefeitura a empresa isenta de ISS

Conjur - 19.08.2019

Por Tábata Viapiana

Com base no art. 2º da Lei Complementar 116/03, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou nove autos de infração aplicados pela Prefeitura de São Paulo a uma empresa que exporta serviços de subgestão de fundos de investimentos a gestoras estrangeiras. Os desembargadores entenderam que não há incidência de ISS neste caso.

“Se conclui que a fruição do serviço prestado (que nada mais é do que o lucro advindo dos investimentos, que seria o resultado-fim) só pode se dar no exterior, uma vez que a titularidade dos recursos investidos, bem como a gestora dos fundos de investimentos, são estrangeiros. Assim, enquadra-se a hipótese ao comando constitucional e legal que afirmam a não incidência do ISSQN na exportação de serviços”, afirmou o relator, desembargador Carlos Violante.

A legislação prevê a não incidência do ISS sobre exportações de serviços, desde que o resultado desse serviço não seja verificado no Brasil. Isso significa que, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá ter consequências ou produzir efeitos no país. Esse foi o ponto central da demanda em análise.

Segundo o relator, é preciso compreender exatamente o significado de “resultado” do serviço prestado para definir se há incidência de ISSQN. “A melhor interpretação do conceito de “resultado”, é como sinônimo de “fruição”, com o aproveitamento ou efeitos do serviço prestado exclusivamente no exterior (proveito econômico), tomando-se por base o objeto do contrato e a finalidade do serviço para o tomador (aspecto subjetivo)”, disse Violante.

Entendendo “resultado” como “fruição”, a Câmara decidiu, por unanimidade, que não há incidência de ISS na atividade da empresa autora da ação. Com isso, reformou sentença de primeiro grau e anulou as multas aplicadas pela Prefeitura entre 2009 e 2013.

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segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Entenda as principais mudanças da MP da Liberdade Econômica

AGÊNCIA BRASIL - ECONOMIA - 16.08.2019 

Com a votação concluída na quarta-feira (14) à noite pela Câmara dos Deputados, a Medida Provisória (MP) da Liberdade Econômica pretende, segundo o governo, diminuir a burocracia e facilitar a abertura de empresas, principalmente de micro e pequeno porte. 

Entre as principais mudanças, a proposta flexibiliza regras trabalhistas e elimina alvarás para atividades de baixo risco. O texto também separa o patrimônio dos sócios de empresas das dívidas de uma pessoa jurídica e proíbe que bens de empresas de um mesmo grupo sejam usados para quitar débitos de uma empresa. 

A Câmara derrubou os 12 destaques que poderiam mudar a MP. Outros pontos tinham sido retirados pelo relator, deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), para facilitar a aprovação do texto-base. A proposta precisa ser aprovada pelo Senado até o dia 27 para não perder a validade. 

Entenda as principais mudanças na MP 
Trabalho aos domingos 
A MP abre espaço para que a folga semanal de 24 horas do trabalhador seja em outros dias da semana, desde que o empregado folgue um em cada quatro domingos 
Pagamento em dobro (adicional de 100%) do tempo trabalhado no domingo ou no feriado pode ser dispensado caso a folga seja determinada para outro dia da semana 
Se folga não ocorrer, empregado continuará a ter direito ao adicional de 100% pelo domingo ou feriado trabalhado 

?Carteira de trabalho eletrônica 
Emissão de novas carteiras de Trabalho pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ocorrerá “preferencialmente” em meio eletrônico, com o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como identificação única do empregado. As carteiras continuarão a ser impressas em papel, apenas em caráter excepcional 
A partir da admissão do trabalhador, os empregadores terão cinco dias úteis para fazer as anotações na Carteira de Trabalho. Após o registro dos dados, o trabalhador tem até 48 horas para ter acesso às informações inseridas. 

Documentos públicos digitais 
Documentos públicos digitalizados terão o mesmo valor jurídico e probatório do documento original 
Registros públicos em meio eletrônico 
Registros públicos em cartório, como registro civil de pessoas naturais, registro de imóveis e constituição de empresas, podem ser publicados e conservados em meio eletrônico 

Registro de ponto 
Registro dos horários de entrada e saída do trabalho passa a ser obrigatório somente para empresas com mais de 20 funcionários, contra mínimo de 10 empregados atualmente 
Trabalho fora do estabelecimento deverá ser registrado 
Permissão de registro de ponto por exceção, por meio do qual o trabalhador anota apenas os horários que não coincidam com os regulares. Prática deverá ser autorizada por meio de acordo individual ou coletivo 

Alvará 
Atividades de baixo risco, como a maioria dos pequenos comércios, não exigirão mais alvará de funcionamento 
Poder Executivo definirá atividades de baixo risco na ausência de regras estaduais, distritais ou municipais. 

Fim do e-Social 
O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), que unifica o envio de dados de trabalhadores e de empregadores, será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas 

Abuso regulatório 
A MP cria a figura do abuso regulatório, para impedir que o Poder Público edite regras que afetem a “exploração da atividade econômica” ou prejudiquem a concorrência. Entre as situações que configurem a prática estão: 
criação de reservas de mercado para favorecer um grupo econômico 
criação de barreiras à entrada de competidores nacionais ou estrangeiros em um mercado 
exigência de especificações técnicas desnecessárias para determinada atividade 
criação de demanda artificial ou forçada de produtos e serviços, inclusive “cartórios, registros ou cadastros” 
barreiras à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades não proibidas por lei federal 

Desconsideração da personalidade jurídica 
Proibição de cobrança de bens de outra empresa do mesmo grupo econômico para saldar dívidas de uma empresa 
Patrimônio de sócios, associados, instituidores ou administradores de uma empresa será separado do patrimônio da empresa em caso de falência ou execução de dívidas 
Somente em casos de intenção clara de fraude, sócios poderão ter patrimônio pessoal usado para indenizações 

Negócios jurídicos 
Partes de um negócio poderão definir livremente a interpretação de acordo entre eles, mesmo que diferentes das regras previstas em lei 

Súmulas tributárias 
Comitê do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal (Carf) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) terá poder para editar súmulas para vincular os atos normativos dos dois órgãos 

Fundos de investimento 
MP define regras para o registro, a elaboração de regulamentos e os pedidos de insolvência de fundos de investimentos 

Extinção do Fundo Soberano 
Fim do Fundo Soberano, antiga poupança formada com parte do superávit primário de 2008, que está zerado desde maio de 2018 

Pontos retirados da MP 

Domingos 
Descanso obrigatório aos domingos apenas a cada sete semanas 

Fins de semana e feriados 
Autorização para trabalho aos sábados, domingos e feriados em caso de necessidade do agronegócio 

Direito Civil 
MP permitiria que contratos de trabalho acima de 30 salários mínimos fossem regidos pelo Direito Civil em vez da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Apenas direitos trabalhistas assegurados pela Constituição seriam mantidos 

Caminhoneiros 
MP criaria o Documento Eletrônico de Transporte, que funcionaria como contrato único para cada transporte de bens no território nacional 
Anistia a multas por descumprimento da tabela do frete 

Motoboys 
MP acabaria com adicional de periculosidade de 30% para motoboys, mototaxistas e demais trabalhadores sobre duas rodas 

Fiscalização e multas 
Fiscais do trabalho aplicariam multas apenas após a segunda autuação. A primeira visita seria educativa 
Decisões trabalhistas seriam definitivas em primeira instância, se prazos de recursos fossem esgotados 
Termo de compromisso lavrado por autoridade trabalhista teria precedência sobre termo ajuste de conduta firmado com o Ministério Público 

Corridas de cavalos 
Entidades promotoras de corridas seriam autorizadas pelo Ministério da Economia a promover loterias vinculadas ou não ao resultado do páreo 

Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil 
Edição: Graça Adjuto

Receita altera regras relativas à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb


RECEITA FEDERAL - 16.08.2019 


Foi publicada ontem no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1906, que altera regras relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), que substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). 

A IN altera o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb para os contribuintes integrantes do grupo 3, anteriormente previsto para o período de apuração outubro/2019, para data a ser estabelecida em instrução normativa específica, a ser publicada. 

Enquadram-se no grupo 3 da DCTFWeb as empresas com faturamento inferior a R$4,8 milhões no ano-calendário 2017, empresas optante pelo Simples Nacional, empregador pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos. 

Dessa forma, a declaração deverá ser entregue quando os fatos geradores enumerados abaixo ocorrerem. 

a) a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); 

b) a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); 

c) a partir da data a ser estabelecida em norma específica para os sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade acima previstos. 

Os sujeitos passivos que optaram antecipadamente pela utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, devem apresentar a DCTFWeb em relação às contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorrerem a partir de agosto de 2018.

Inconstitucionalidade da complementação do ICMS-ST


Consultor Jurídico - 16.08.2019 

Por Carlos Gilberto Crippa Júnior

Ao apreciar a discussão quanto à constitucionalidade das normas que vedavam a restituição do ICMS, no âmbito da substituição tributária, no julgamento do RE 593.849/MG[1], com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou-as inconstitucionais ao conceder provimento ao recurso dos contribuintes, nos termos do voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin.

Na oportunidade, foi fixada a tese jurídica 201, nos seguintes termos: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Consignou o relator, com fundamento nos princípios da capacidade contributiva, isonomia, vedação ao enriquecimento ilícito e da vedação ao confisco, que a legislação do estado de Minas Gerais, que, assim como a de diversos estados, assegura ao contribuinte o direito à restituição do valor pago por força da substituição tributária caso não ocorra a materialidade presumida do tributo, deve ser interpretada de forma que tal disposição também se aplique ao aspecto quantitativo, ou seja, nos casos em que a base de cálculo presumida foi superior à efetiva. Extrai-se do voto do relator, nesse sentido:

“Conclui-se, então, que uma interpretação restritiva do §7º do artigo 150 da Carta Constitucional, para fins de legitimar a não restituição do excesso, representaria injustiça fiscal inaceitável em um Estado Democrático de Direito, fundado em legítimas expectativas emanadas de uma relação de confiança e justeza entre Fisco e Contribuinte. Em suma, a restituição do excesso atende ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, tendo em conta a não ocorrência da materialidade presumida do tributo”.

Ocorre que diversos estados da federação — como Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo e Minas Gerais — não apenas regulamentaram o direito à restituição do ICMS como instituíram, em suas legislações, o dever de complementação do tributo, nas situações em que o valor do ICMS-ST for menor que o valor efetivamente devido.

Para se examinar a legalidade dessa exigência, é preciso considerar, primeiramente, que a Constituição Federal apresenta um único dispositivo específico que versa sobre a substituição tributária progressiva, o parágrafo 7º do artigo 150, cabendo registrar que o seu enunciado, ao prescrever o direito à restituição do ICMS quando o fato gerador do ICMS para o caso do fato gerador presumido não se realizar, nada menciona a respeito do dever de complementação do tributo, para o caso do fato gerador presumido se realizar em valores menores do que o fato gerador efetivo.

Com efeito, se a substituição tributária progressiva foi constitucionalmente enunciada ao par da previsão ao direito à restituição do ICMS (nas situações em que o fato gerador presumido não corresponder ao fato gerador efetivo), sem que essa mesma regra constitucional admita a previsão ao dever à complementação, isto se dá justamente porque o constituinte não pretendeu conceder — nem concedeu — tal direito aos entes tributantes.

Quadra observar, em paralelo, que a corte suprema, ao proferir o acórdão que reconhece o direito dos contribuintes à restituição do ICMS (RE 593.849/MG), não decidiu que haveria obrigação à complementação do ICMS pelos contribuintes substituídos. A leitura atenta do voto condutor do acórdão induz à conclusão de que o julgamento da matéria não resultou, de nenhuma forma, na previsão pela constitucionalidade do dever de complementação do ICMS, tal como pretende o estado de Santa Catarina e tantos outros com suas recentes alterações normativas, razão pela qual é de se concluir que a implementação dessa exigência encontra vedação desde a Constituição Federal.

Outra causa de inconstitucionalidade revela-se em relação à violação à reserva de lei complementar: a competência para determinadas matérias tributárias, dada a sua relevância para o funcionamento harmônico e eficiente do sistema tributário ou dado o seu potencial lesivo às garantias individuais dos contribuintes, foram atribuídas ao legislador complementar na Constituição Federal, dentre elas a matéria relativa à substituição tributária do ICMS, de acordo com previsão específica da alínea “b” do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da CF.

Sabe-se que a lei complementar que cumpre a função de regulamentar o ICMS em nível nacional é a LC 87/1996, a qual, em atenção à regra de competência enunciada na alínea “b” do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da CF, dedica os artigos 6º a 10 para regulamentação da substituição tributária do ICMS. Sucede que tais dispositivos, assim como nenhum outro em nível de lei complementar, nada mencionam acerca do dever de complementação do ICMS — o que revela que a implementação da referida obrigação configura medida inconstitucional, por violação à reserva de lei complementar.

A exigência de lei complementar para a validade e eficácia das regras de substituição tributaria progressiva do ICMS foi textualmente reafirmada pela corte suprema, no julgamento da ADI 1.851, consignando o relator, ministro Ilmar Galvão, que, antes da edição da competente lei complementar, a substituição tributária inexistia no ordenamento, a despeito da sua previsão constitucional:

“Entretanto, [o §7º do art. 150 da CF] ao erigir a cláusula de restituição imediata e preferencial em categoria de elemento integrante do instituto, praticamente inviabilizou a aplicação deste, antes que houvesse sido editada a lei complementar reguladora da referida cláusula de salvaguarda.
Como a providência somente velo a concretizar-se por moio da LC n. 87/96, forçoso é entender que, de 18.03.93, data da publicação la EC 03/93, até 13.09.96, quando veio à luz a LC 87/96, a substituição esteve, mais uma vez, ausente do sistema jurídico tributário brasileiro, por falta de regulamentação”[2]. (grifo acrescido)

Justificativas com base em raciocínios lógicos — “...se é possível restituir a partir das regras então vigentes, deve ser possível complementar...” — são pertinentes no campo da discussão política, mas absolutamente irrelevantes no campo jurídico, ainda mais como justificativa para se contornar a exigência da legalidade tributária. Imagine-se a desordem jurídica que se instalaria no país caso o Poder Executivo se visse livre das amarras das legalidades, com base em argumentos como esse.

Ademais, a ratio decidendi adotada no julgamento do 593.849/MG, no sentido de que a restituição do ICMS se faria devido para se evitar o enriquecimento sem causa, não se aplica para justificar a exigência de complementação do ICMS no contexto pretendido por determinados estados da federação, pelo simples motivo de que nem a Constituição Federal e nem qualquer dispositivo de lei complementar prevê tal possibilidade, assim como o fazem em relação à restituição.

Por fim, cumpre frisar que tais considerações não representam a opinião de que a complementação de ICMS, no regime de substituição tributária, é ilegal em si mesma; o que se esta a reclamar é apenas a necessidade de observância à legalidade tributária — o que passa pela necessidade de previsão de tal exigência na Constituição Federal e na legislação complementar para que seja implementada.

[1] RE 593.849 AgR, rel. min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/9/2017.
[2] ADI 1.851, rel. min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 8/5/2002.

Governo estuda teto para despesas médicas no IR


Estadão Conteúdo - 14.08.2019

Após anunciar que estudava acabar com a possibilidade de dedução de despesas médicas no imposto de renda, o governo parece ter mudado de ideia. Na última segunda-feira, 12, o secretário da Receita Federal, Marcos Cintra, disse que a proposta que está sendo estudada agora é criar um teto para que essas despesas sejam deduzidas.

"O que nós pretendemos, no que diz respeito a deduções médicas no IR, é estabelecer um teto", disse. "Hoje existe um benefício excessivo a famílias de alta renda, que usam medicina particular e não usam o SUS. O grosso da população usa o SUS e não tem nenhuma dedução. Vamos estabelecer um teto que seja justo, e não dê excesso de privilégios e benefícios àqueles que não precisam."

As mudanças no imposto de renda devem fazer parte da proposta de reforma tributária que o governo pretende apresentar em breve. E, segundo Cintra, o presidente Jair Bolsonaro tem "insistido muito" na correção da tabela do imposto, incluindo mudanças "em níveis de isenção". O secretário disse que alterar níveis de isenção pode implicar perdas "muito significativas de arrecadação". "É o desafio que estamos enfrentamos, de garantir a neutralidade do ponto de vista da arrecadação", afirmou, em apresentação na Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

O secretário, contudo, afirmou que o governo identificou vários itens do IR para pessoa física que podem ser reformados, como deduções e simplicidade de apuração e critérios exigidos pela Receita. E citou exatamente o exemplo das deduções de gastos com saúde.

Novo tributo. Cintra também comentou a proposta de criação de um tributo sobre pagamentos, para substituir o tributo sobre a folha salarial e financiar a Previdência. Segundo ele, a substituição aumentaria em 30% a base de arrecadação, porque a Receita estima que há R$ 400 bilhões de recursos que são sonegados, diante de uma arrecadação prevista de R$ 1,4 trilhão. "Um tributo sobre pagamento com alíquota pequena trará benefícios muito maiores e malefícios muito menores do que um tributo convencional com uma alíquota gigantesca."

Esse tributo, porém, tem levantado uma enorme rejeição, por conta de sua similaridade com a extinta CPMF. Em um evento em São Paulo, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), disse que o Congresso não vai retomar a CPMF em "hipótese alguma" no âmbito da reforma tributária e que isso já está combinado com a equipe econômica do governo Bolsonaro.

"Não vamos retomar CPMF em hipótese alguma. Não vamos recriar a CPMF. É ruim para a sociedade. Precisamos encontrar uma solução de simplificação do sistema em outro ambiente e não a volta da CPMF", disse ele, acrescentando que tem liberdade para falar disso, uma vez que a equipe econômica já tem ciência e, portanto, não há um "conflito".

Corte Especial do STJ vai discutir hipóteses de cabimento de reclamação


Consultor Jurídico - 14.08.2019 

Por Gabriela Coelho

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pode analisar, no dia 21 de agosto, a Reclamação 36.476, que questiona o cabimento da reclamação na hipótese de aplicação equivocada de repetitivo pelos Tribunais, uma novidade apresentada pelo CPC/15.

A ação diz respeito à disputa em uma ação de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Telefônica. Os reclamantes alegam que o TJ-SP entendeu equivocadamente tese repetitiva de um processo semelhante.

Em junho, o ministro Luis Felipe Salomão sugeriu a afetação à Corte, para garantir a uniformização do tema. A jurisprudência do tribunal tem sido pelo conhecimento das reclamações. Entretanto, a relatora, ministra ministra Nancy propõe outra orientação.

"O CPC/2015 normatizou de maneira mais extensiva à reclamação constitucional, trazendo nos artigos 989 a 993 regras quanto à competência, a legitimidade ativa, ao procedimento, ao dispositivo da decisão e especialmente quanto às hipóteses de cabimento. Entretanto, as incertezas são ainda mais abundantes no que concerne às hipóteses de cabimento", diz.

Segundo a ministra, com a construção legislativa do CPC/15 foi ratificada a opção de extinguir o cabimento da reclamação voltada ao controle da aplicação dos temas repetitivos e de repercussão geral.

"Aceitar o cabimento da reclamação na hipótese tornaria estéril a vedação do Código quanto à interposição de agravo quando o recurso especial é inadmitido na origem em razão da coincidência entre o acórdão recorrido e a tese repetitiva", diz.

Para Nancy, "o meio adequado e eficaz para forçar à observância da norma jurídica oriunda de precedente ou corrigir a sua aplicação é o recurso".

Rcl 36.476

Credor que desiste de execução não deve pagar sucumbência, decide STJ


Consultor Jurídico - 13.08.2019 

Por Gabriela Coelho

Credor que desiste de executar dívida por falta de bens penhoráveis não deve pagar honorários de sucumbência ao devedor. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado no dia 6 de agosto.

Prevaleceu entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão. "A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios", disse, no voto.

Nesses casos, segundo o ministro, a desistência é motivada por causa que não pode ser imputada ao credor. "Isso porque a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo", explica.

Salomão afirma ainda que em relação ao CPC/15, a falta de bens penhoráveis na execução acarreta a suspensão do feito.

"Findo o prazo de suspensão, não ocorrendo a prescrição intercorrente e não se oferecendo à penhora os tais bens 'futuros', o juiz poderá extinguir a execução infrutífera, mandando arquivar os autos decorrido o prazo de um ano", expõe.

O relator diz também que o tema "honorários na atividade executiva" nunca foi pacífico no âmbito da doutrina e da jurisprudência.

"O CPC/73, em sua redação original, era omisso no ponto, acarretando intensos debates sobre as hipóteses de incidência, como, por exemplo, o cabimento na execução de título judicial ou no cumprimento provisório de sentença. O novo CPC foi mais cuidadoso ao tratar da questão ao afirmar que os honorários serão devidos no cumprimento de sentença,provisório ou definitivo na execução, resistida ou não", diz.


REsp 1.675.741

TJ-SP declara inconstitucional trecho de lei sobre restituição de créditos tributários


Consultor Jurídico - 13.08.2019

Por Tábata Viapiana

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional trecho de lei estadual que permite a restituição de créditos tributários oriundos da diferença entre entre o valor presumido e o efetivado apenas quando a base de cálculo for fixada por autoridade competente.

No entendimento dos desembargadores, o parágrafo 3º do inciso II do artigo 66-B da Lei estadual 6.374/1989, na redação dada pela Lei estadual 13.291/2008, é incompatível com o parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição, que estabelece que "a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido".

Para o relator, desembargador Xavier de Aquino, o texto da Constituição “traz o direito indelével do contribuinte à restituição de tributos cuja cobrança tenha ocorrido antecipadamente ao fato gerador, a exemplo do que comumente ocorre com o ICMS, sob a condição de que o recolhimento inicialmente realizado seja confirmado pela efetiva realização deste fato gerador, que pode trazer valores inferiores ao originalmente utilizado como base de cálculo”.

O Órgão Especial entendeu que a redação anterior do artigo 66-B da lei estadual estava de acordo com o texto constitucional. Porém, a alteração feita na Lei estadual 13.291/2008 “caminhou em sentido contrário ao previsto na Carta Magna”.

Xavier de Aquino também afirmou que o dispositivo vai contra entendimento do Supremo Tribunal Federal, que "reconheceu o direito à restituição na hipótese em que a operação se realiza com quantia inferior à presumida, sem qualquer diferenciação quanto à fórmula de fixação". A decisão no Órgão Especial foi por unanimidade.

0033098-49.2018.8.26.0000

MP da liberdade econômica deve reduzir burocracia e dar dinamismo a pequenos negócios


Fecomércio - 12.08.2019 

Está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 17/2019, que contém iniciativas que desburocratizam o ambiente de negócios, garantem mais segurança jurídica às empresas, em especial às micros e pequenas empresas e facilitam obrigações assessórias. O projeto altera pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e está sendo visto como uma minirreforma trabalhista.

O PLV é oriundo da Medida Provisória (MP) nº 881/2019, de abril, que garante liberdade econômica aos setores produtivos e análise dos impactos regulatórios sobre a economia. Atualmente, está na comissão mista e deve voltar a tramitar após o recesso do Congresso que terminou no último dia 2. Se for rejeitada, a matéria tem a sua vigência e tramitação encerradas e é arquivada em seguida. Se for aprovada (na íntegra), será remetido para a Casa revisora e após, sendo aprovado, para a sanção presidencial.

São diversos pontos do PLV que afetam diretamente as empresas. A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) ressalta que, no conjunto, as mudanças em debate são positivas para o ambiente produtivo, de negócios, para relação e dinâmica empresarial, principalmente às empresas pequenas, que são os principais geradores de empregos, e para novas empresas, em fase de amadurecimento das atividades, sempre tendo em vista que o ambiente deve ser oportuno à progressão de novo negócios.

Confira a seguir cinco pontos em destaque no PLV e as principais mudanças que trazem à CLT.

Maior prazo para registro em carteira

De acordo com a proposta de alteração do artigo 29 da CLT, o empregador terá o prazo de cinco dias úteis para anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) a admissão, remuneração e condições especiais relativas ao empregado.

O PLV acrescenta ainda as seguintes diretrizes sobre questões relativas a CTPS que será emitida eletronicamente, sendo que o CPF constará como número de identificação no documento. Desse modo, isso reduzirá mais uma numeração vinculada a outros documentos. As medidas são razoáveis e apreciadas pelo setor patronal uma vez que diminuem a burocracia e aumentam a organização do Estado, bem como facilitam a vida de empregadores e empregados.

Mais critérios de dupla visita

A alteração proposta no artigo 627 da CLT expande as possibilidades de dupla visita. Antes, eram apenas dois casos, com a aprovação serão quatro. Agora, as microempresas e empresas de pequeno porte, com até 20 funcionários terão essa garantia antes de arcar com penalidades. Além disso, quando houver promulgação de uma nova lei ou se tratar da primeira inspeção de um estabelecimento recém-inaugurado, a dupla visita obedecerá ao critério de 180 dias, isto é, o local terá esse prazo de preparo antes de receber o fiscal. Mas ainda há vários fatores externos que podem interromper ou suspender esse prazo.

Esse mecanismo é corretivo e orientativo, ocorrendo antes de aplicações de penalidades por infrações administrativas. Nesse caso, o fiscal de inspeção orienta a empresa a adotar o procedimento correto. Após segunda visita, a multa é aplicada, caso a organização não tenha feito as correções. A mudança nos critérios beneficia a empresa, pois lhe dá um tempo a mais para que consiga se adaptar e se regularizar; principalmente para novas organizações, como as startups ou as micros e as pequenas empresas, que ainda estão adentrando em uma nova atividade econômica, diz a FecomercioSP.

O não registro em carteira, o não pagamento de verbas como as do FGTS, a falta de adequação a normas de segurança, a pagamento de tributos, eventuais acidentes de trabalho, etc., não terão esse benefício da dupla visita.

Documentos enviados por meio eletrônico para inspeção

Outra medida que traz maior celeridade para as relações entre Fisco e empregador é a possibilidade de envio de documentos por meio eletrônico em caso de fiscalização. A alteração do artigo 630, promove essa adequação necessária aos tempos atuais. Hoje diversos documentos são emitidos apenas de forma eletrônica e determinar que o empresário imprima e entregue em vias físicas as informações, se torna um método contraproducente aos olhos da modernidade.

O texto da MP estabelece ainda outros procedimentos que poderão ser realizados exclusivamente de forma eletrônica, como por exemplo o domicílio eletrônico trabalhista, disposto no artigo 628-A, o sistema trará a comunicação entre o Ministério da Economia e as empresas por meio digital, a exemplo do que já acontece hoje com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A FecomercioSP explica ainda que, apesar de acrescentar a possibilidade de “por meio eletrônico” no dispositivo, a norma dependerá de regulamentação, para assim indicar a forma ou os meios em que o empresariado poderá cumprir suas obrigações sem a necessidade de impressão e entrega em via física.

Multas, recursos, segunda instância e desterritorialização

Um dos pontos que possivelmente promoverão maior eficiência na análise de autos de infrações, possivelmente será a alteração contida no artigo 635, que tem redação proposta da seguinte forma: “De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, caberá recurso em segunda instância administrativa, para a unidade competente, para o julgamento de recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia”.

A medida cria uma instancia recursal, a exemplo de diversos outras matérias, que possuem câmaras, juntas, tribunais administrativos que funcionam como instancia recursal, integrante da estrutura da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, e composto por conselheiros representantes dos trabalhadores, empregadores e auditores fiscais do trabalho.

A FecomercioSP pontua que isso trará mais equilíbrio às decisões e segurança para todas as partes, de modo que a matéria poderá ser analisada sob mais de uma perspectiva. Com isso, a mudança permite uma harmonização na decisão, sendo sempre fundamentados os critérios que caracterizam a deliberação. Com a medida, os recursos poderão ter mais agilidade em sua análise, bem como contribuirão para o desafogar do Poder Judiciário.

Prazos recursais

A mudança proposta no artigo 636 estabelece o prazo de interposição de recurso em 30 dias, o texto atual da CLT disciplina 10 dias, contados do recebimento da notificação. Isso torna o processo o sistema recursal mais adequado, haja vista a complexidade dos documentos que por vezes devem ser juntados nas defesas administrativas. Outra novidade é a possibilidade dos efeitos atribuídos aos recursos, podendo ser suspensivo ou simplesmente devolutivo.

As micro e as pequenas empresas passam a gozar do benefício da redução da multa, conforme dispõe o 5º parágrafo do artigo supracitado, vejamos: “a multa será reduzida em 50% se o infrator, sendo microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até 20 trabalhadores renunciando ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 30 dias, contados do recebimento da notificação postal, eletrônica, ou da publicação do edital”. Esse tratamento diferenciado a pequenas empresas segue o que já está na Constituição. Cabe ressaltar que a redução somente ocorrerá se a parte renunciar ao recurso cabível.

Carf mantém autuação por venda de concessionária via sócio estrangeiro


Valor Econômico - 09.08.2019 

Por Joice Bacelo | De Brasília

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vetou a estratégia adotada pela Vialco Construções para a venda da SPVias, concessionária de rodovias em São Paulo. A operação foi feita por meio de uma companhia estrangeira, o que reduziu a tributação sobre o ganho de capital decorrente do negócio de 34% para 15%.

O caso foi julgado esta semana pela 1ª Turma da Câmara Superior, a última instância do Carf, que negou recurso da Vialco Construções e manteve a autuação fiscal aplicada pela Receita Federal. Prevaleceu, entre os conselheiros, o entendimento de que não houve um "propósito negocial" para a operação. Teria havido, segundo eles, um "planejamento tributário abusivo" visando exclusivamente reduzir o pagamento de impostos.
Foi a primeira vez que a Câmara Superior do Carf julgou o tema. Há uma série de processos nas turmas ordinárias que tem como alvo operações de venda de empresas em que houve devolução de capital para acionistas. Além desse caso envolvendo companhia estrangeira, há outros, como o uso de Fundo de Investimentos e Participações (FIP) e o que envolve a venda de ativos por meio do sócio pessoa física. No caso da Vialco Construções, que era a dona da SPVias, consta no processo (nº 16561.720127/20 15-18) que, em meio às negociações com a CCR - que adquiriu a concessionária em 2010 -, ela repassou todas as suas cotas para uma uruguaia, a Interban Sociedad Anónima, que detinha participação minoritária na concessionária. Essa transferência de ações, feita a título de devolução do capital investido (redução de capital), ocorreu dois meses antes da assinatura do contrato de venda, segundo a fiscalização. "Com tal estratégia, ao revés de ter sido recolhida uma tributação de 34% (25% de IRPJ e 9% da CSLL) pela pessoa jurídica domiciliada no país, foi apurada uma tributação significativamente menor de 15% a título de IRF [Imposto de Renda Retido na Fonte].

A evasão tributária foi, portanto, de aproximadamente 19% sobre o ganho" , consta no auto que foi aplicado pela Receita à Vialco Construções. A discussão na Câmara Superior do Carf se deu em torno do artigo 22 da Lei nº 9.249, que permite a devolução de capital da empresa aos seus sócios pelo valor contábil. A empresa informou aos conselheiros que agiu dentro da lei e que a turma ordinária já havia reconhecido que não houve tentativa fraude ou simulação, tanto que retirou a multa qualificada de 150% - reduzindo a penalidade para 75%. "O fato de os acionistas planejarem redução de capital visando a subsequente alienação está previsto em lei" , afirmou o representante da Vialco perante os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior.
"O Fisco não pode impor ao contribuinte uma opção mais onerosa enquanto a própria lei prevê uma opção menos onerosa" , complementou. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) enfatizou que, apesar de a lei permitir a devolução de capital da empresa ao sócio, não faz nenhuma menção sobre o ganho de capital obtido na venda. "Tem que diferenciar o que é opção legal e o que é matéria jurídica construída em cima do texto legal" , afirmou o procurador Moisés de Sousa Carvalho, que coordena a atuação da PGFN no Carf.
Ele reconheceu que a venda dos bens pelo sócio não é vedada, mas sustentou aos conselheiros que a alienação, nesses moldes, deveria "manter congruência com o contexto da operação". "A opção legal não autoriza atos artificiais, não autoriza abuso e não autoriza simulação" , disse. "Porque poucos meses após a venda o capital social da Vialco foi restabelecido voltou para o Brasil.

A redução foi um instrumento utilizado para transferir as cotas e o ganho de capital para a empresa no exterior" , completou. A decisão se deu pelo voto de qualidade (desempate) da presidente da 1ª Turma da Câmara Superior, Adriana Gomes Rêgo. Os quatro conselheiros representantes dos contribuintes se posicionaram de forma favorável à operação e os outros quatro que compõe a turma, representantes fazendários, votaram contra. Relator do caso, o conselheiro Demetrius Nichele Macei, representante dos contribuintes, entendeu que não houve simulação nem planejamento abusivo na operação de venda da SPVias.
Para ele, não há vedação legal para que a venda tivesse ocorrido por meio da empresa estrangeira. "Não se discute que poderia ter sido realizada diretamente pela Vialco, mas havia uma alternativa e a recorrente [empresa] fez a opção menos onerosa" , afirmou. Ele ficou vencido pela divergência, no entanto, que foi aberta pelo conselheiro André Mendes Moura, representante da Fazenda. "Ficou muito nítida a intenção de repassar os ativos para uma pessoa que goza de tributação mais favorável" , frisou. Para o conselheiro, o artigo 22 da Lei nº 9.249 não pode servir como um "cheque em branco" para a transferência do ganho de capital. Ele foi seguido por todos os demais conselheiros fazendários - que culminou com o voto duplo da presidente e a derrota, então, do contribuinte.

Especialista na área, o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon, acredita que essa decisão do Carf não significa, no entanto, o "sepultamento da tese". "Vai depender do caso concreto" , diz. "Se o contribuinte conseguir que o Carf visualize o propósito negocial da operação, a decisão poderá ser favorável" , acrescenta.

PL sobre arbitragem tributária não preza pelo equilíbrio entre as partes litigantes


Consultor Jurídico - 09.08.2019 

Por Ana Paula Pasinatto

A novidade do Projeto de Lei 4.257, 6 de agosto de 2019, do senador Antonio Augusto Junho Anastacia (PSDB-MG), é a modificação da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980), instituindo a execução fiscal administrativa e a arbitragem tributária no Brasil. O maior incentivo para a feitura desse projeto foi, justamente, o congestionamento do Poder Judiciário e o reflexo nas arrecadações fiscais. Afinal, como afirma Cass Sunstein, juntamente com Stephen Holmes, os nossos direitos possuem um custo e estes custos dependem dos tributos cobrados, dos valores arrecadados[1]. Esses direitos são mais conhecidos por interesses públicos primários, que, diferente dos interesses públicos secundários, são indisponíveis e dependem diretamente dos recursos financeiros[2].

Mas, infelizmente, “a recuperação do crédito tributário passou a ser o grande desafio para os governos de todos os níveis da federação”[3]. Não defendemos, aqui, que a arbitragem tributária descongestionaria o Poder Judiciário. Acreditamos não ser essa a proposta. Conforme o estudo anual feito pelo Conselho Nacional de Justiça, denominado Justiça em Números, a movimentação processual deixa clara a dificuldade para a diminuição da taxa de congestionamento. A arbitragem tributária seria, em realidade, uma via complementar[4] de resolução das controvérsias tributárias[5], uma solução “à desjudicialização de demandas”, retirando “alguns assuntos que hoje, em virtude da legislação vigente, estão desnecessariamente sendo processadas pelo Poder Judiciário”, visando maior efetividade na cobrança da dívida ativa e, consequentemente, aumentando a arrecadação fiscal[6]. Dentro dessa perspectiva, frisamos que a arbitragem tributária é — e deve ser — facultativa, não interferindo, de forma alguma, no princípio da inafastabilidade de jurisdição[7].

Concordamos com o Projeto de Lei 4.257/2019 ao afirmar que a via judicial apenas seria acionada se “a intervenção do juiz for considerada imprescindível para garantir a proteção a um direito fundamental do cidadão”. Para o PL, o caráter de imprescindibilidade não está nos casos da execução fiscal “dos tributos que são devidos em razão da propriedade, posse ou usufruto de bens imóveis passíveis de alienação ou da propriedade de veículos”[8].

Para tanto, o referido projeto, realizado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, pela Consultoria do Senado Federal e pela assessoria legislativa do gabinete do senador Antônio Anastasia, busca instituir a execução fiscal administrativa e a arbitragem tributária. A proposta é separar a Lei de Execuções Fiscais em dois capítulos. No primeiro, estariam os dispositivos já existentes; no segundo capítulo, estariam os novos dispositivos.

Nesse segundo capítulo, o projeto apresenta a possibilidade de os embargos à execução serem processados por meio da arbitragem. Sendo necessário que o devedor garanta a execução por meio de fiança bancária, depósito em efetivo ou, ainda, seguro garantia (artigos 16-A e 41-T). Permitindo, assim, que o Fisco, vencendo o julgamento, receba de imediato o valor devido. Do contrário, se vencido, arcará com os honorários advocatícios que forem arbitrados e ressarcirá as despesas conforme legislação vigente.

Com relação ao primeiro artigo do projeto em estudo, 16-A, equipara a arbitragem tributária com a arbitragem da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996. Adiantamos que essa equiparação pode causar confusão entre os institutos e criar mais óbices à inserção do instituto da arbitragem tributária no Brasil. Como, justamente, a confusão gerada com o artigo 16-C. Precisamos ter em mente que a arbitragem tributária é um instituto à parte, justamente por precisar seguir outros ditames que não estão dentre os originais previstos pela Lei de Arbitragem brasileira. Por exemplo, em regra[9], há confidencialidade, que difere da obrigatoriedade de o processo arbitral ser público, conforme o artigo 16-C.

O segundo artigo que faz parte do projeto do capítulo segundo, artigo 16-B, proíbe que o mesmo árbitro decida mais de um processo por ano se: (i) for do mesmo particular ou (ii) for do mesmo grupo econômico que o particular faça parte. Esse período de um ano parece-nos ser claramente insuficiente. Em Portugal, há previsão parecida, com período maior, de dois anos, período este que está sendo contestado, por ser insuficiente. Rui Ribeiro Pereira[10] defende o período de cinco anos, assim como Jorge Lopes de Sousa[11]. O autor explica que, para ele, o período de dois anos previsto em Portugal não assegura distanciamento suficiente para afastar suspeições, afinal “a possibilidade de intervir como árbitro quem há mais de dois anos teve relações de trabalho ou prestação de serviço com os sujeitos passivos, causa alguma perplexidade”[12].

Os artigos 16-D e 16-E regulamentam as despesas, como as custas e os honorários advocatícios. Outra questão que pode vir a causar certa polêmica é o artigo 16-F, que prevê, claramente, a vinculação de certos precedentes.

Como mencionamos em outra oportunidade, juntamente com o Grupo de Estudos em Arbitragem Tributária do CBAr, é teoricamente possível a inserção da arbitragem em matéria tributária. Acreditamos na possibilidade de a regulamentação legislativa torná-la mecanismo legítimo, eficaz e bem-sucedido de solução dos litígios tributários[13].

Lembrando que, em regra, não há qualquer óbice para a utilização da arbitragem em matéria tributária[14]. Muito menos com relação aos fundamentos considerados óbvios demais para merecerem análise crítica, como o suposto princípio da indisponibilidade do crédito tributário[15].

Mas, com relação ao Projeto de Lei 4.257/2019, por ter tratado sucintamente da arbitragem tributária, pode gerar insegurança jurídica. Dessa forma, visando maior segurança jurídica e consequente efetividade, parece-nos que ainda há necessidade de uma lei ordinária delineando sobre a arbitragem tributária, com todas as suas diretrizes, seguindo como exemplo próximo o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária de Portugal (RJAT), apesar de ser decreto-lei[16].

Regulando, por exemplo: (i) as demais formas de nulidade, além da disposta no artigo 16-F; (ii) a questão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário frente ao lapso temporal entre o pedido de instauração do procedimento arbitral e a efetiva instauração da arbitragem tributária; (iii) como serão nomeados os árbitros; (iv) quais os requisitos, os impedimentos e os deveres para integrar a lista de árbitros em matéria tributária.

Como, por exemplo, em Portugal há três principais requisitos para integrar a lista de árbitros da arbitragem tributária: capacidade técnica, idoneidade moral e sentido de interesse público. No que diz respeito à capacidade técnica, é preenchida com dez anos de experiência profissional na área do Direito Tributário. Com relação aos impedimentos, em Portugal está expressamente delineado os impedimentos tanto para o lado do Fisco como para o lado do contribuinte. Diferente do artigo 16-B do PL em análise, que, parece-nos, estabelece impedimentos apenas para o lado do contribuinte. Por sua vez, os deveres seguem as diretrizes da imparcialidade e da independência. Por meio de uma visão acadêmica, ou seja, científica, que preza pela análise crítica[17], parece-nos que o Projeto de Lei 4.257/2019 não está em harmonia como o RJAT, que preza pelo equilíbrio entre as partes litigantes.

Referências
AMARAL, Paulo Osternack. Cláusula Compromissória em Título Executivo Extrajudicial: Tentativa de Compatibilização. Curitiba: Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, nº. 17, jul., 2008. p. 1. Disponível em: . Acesso em: 8 de março de 2019.
ATALIBA, Geraldo. Recurso em Matéria Tributária. Brasília: Revista de informação legislativa, v. 25, n. 97, 1988.
BAPTISTA, Luiz Olavo. A confidencialidade na arbitragem. V Congresso do Centro de Arbitragem Comercial, 197 ss.
BARROSO, Luís Roberto. Prefácio à obra: Interesses Públicos versus Interesses Privados: Desconstruindo o Princípio de Supremacia do Interesse Público. SARMENTO, Daniel (org.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
CBAr. Arbitragem tributária é um caminho a ser explorado. Conjur. Opinião. Disponível em: . Acesso em: 7 de agosto de 2019.
DOMINGOS, Francisco Nicolau. Métodos alternativos de resolução de conflitos tributários. Porto Alegre: Núria Fabris, 2016.
ESCOBAR, Marcelo Ricardo. Recomenda-se, ainda, a leitura da obra do Marcelo Ricardo Escobar – Arbitragem Tributária no Brasil. São Paulo: Almedina, 2017.
PASINATTO, Ana Paula; VALLE, Maurício Timm do. Arbitrabilidade da matéria tributária: Seria a arbitragem a ferramenta necessária para cortar a última cabeça da Hidra de Lerna? In.: DOMINGOS, Francisco Nicolau (org.). Justiça Tributária: Um Novo Roteiro. Lisboa: Rei dos Livros, 2018.
______. Arbitragem Tributária: Breve Análise Luso-Brasileira, in: Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 3 (2017), no 6, p. 1041-1073. Disponível em: . Acesso em: 7 de agosto de 2019.
PEREIRA, Rui Ribeiro. Breves Notas sobre o Regime da Arbitragem Tributária. In.: FONSECA, Isabel Celeste Monteiro da. A Arbitragem Administrativa e Tributária: Problemas e Desafios. Coimbra: Almedina, 2012.
POPPER, Karl. Os primórdios do racionalismo. In.: MILLER, David (org.), Textos Escolhidos. Tradução: Vera Ribeiro. Revisão de tradução: César Benjamin. Rio de Janeiro: PUC Rio, 2010.
Projeto de Lei nº. 4.257/2019. Senador Antonio Anastacia. Justificativa. p. 8. Disponível em: . Acesso em: 7 de agosto de 2019.
RJAT. Disponível em: . Acesso em: 7 de agosto de 2019.
SOUSA, Jorge Lopes de. Algumas Notas Sobre o Regime da Arbitragem Tributária. In.: FONSECA, Isabel Celeste Monteiro da. A Arbitragem Administrativa e Tributária: Problemas e Desafios. Coimbra: Almedina, 2012.
SUNSTEIN, Cass; HOLMES, Stephen. El costo de los derechos: Por qué la libertad depende de los impuestos. Buenos Aires: Siglo Veituno Editores, 2011.

[1] Utilizamos, aqui, a versão española da obra dos autores – El costo de los derechos: Por qué la libertad depende de los impuestos. Buenos Aires: Siglo Veituno Editores, 2011. Na apresentação do livro, Roberto Gargarella sintetiza bem o principal argumento dos autores. Diz ele: “El libro de Sunstein y Holmes sostiene un argumento en extremo relevante para los debates de la actualidad: todos nuestros derechos dependen de los impuestos recaudados por el gobierno. Eso significa que no es posible pedir, al mismo tiempo, que la política reduzca los impuestos y dé garantía plena a nuestros derechos. La libertad de expresión, la seguridad social, el debido proceso, el voto son algunos de los derechos que más valoramos, y no son gratuitos, sino que cuestan dinero. Es decir que requieren la permanente inversión estatal”.
[2] Vejamos, também, o posicionamento de Luís Roberto Barroso: “O interesse público primário é a razão de ser do Estado, e sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover: justiça, segurança e bem-estar social. Estes são os interesses de toda a sociedade. O interesse público secundário é o da pessoa jurídica de direito público que seja parte em uma determinada relação jurídica – quer se trate da União, do Estado-membro, do Município ou das sua autarquias. Em ampla medida, pode ser identificado com o interesse do erário, que é o de maximizar a arrecadação e minimizar as despesas. [...] O interesse público secundário não é, obviamente, desimportante. Observe-se o exemplo do erário. Os recursos financeiros proveem os meios para realização do interesse primário, e não é possível prescindir deles. Sem recursos adequados, o Estado não tem capacidade de promover investimentos sociais nem de prestar de maneira adequada os serviços públicos que lhe tocam [...]”. ...Prefácio à obra: Interesses Públicos versus Interesses Privados: Desconstruindo o Princípio de Supremacia do Interesse Público. SARMENTO, Daniel (org.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 13.
[3] Projeto de Lei nº. 4.257/2019, autoria do Senador Antonio Anastacia. Justificativa. p. 8. Disponível em: . Acesso em: 7 de agosto de 2019.
[4] Preferimos, aqui, se referir à arbitragem como meio “complementar”, ao invés de meio “alternativo” ou meio “adequado”, concordando com a doutrina portuguesa na pessoa do Professor Francisco Nicolau Domingos. Para tanto, recomendamos a leitura de sua obra publicada no Brasil – Métodos alternativos de resolução de conflitos tributários. Porto Alegre: Núria Fabris, 2016.
[5] Para Geraldo Ataliba: “[...]se todas as divergências forem submetidas ao poder judiciário, este submergirá sob o peso de um acúmulo insuportável de questões para julgar. Além disso - e também por isso - tardarão muito as soluções, em detrimento das partes envolvidas. Daí a razão pela qual, em quase todos os países, se criaram organismos e sistemas para reduzir o número de causas instauradas perante o Poder Judicial”. Diz, ainda, que "diversas razões recomendam que se crie um sistema de eliminação célere e eficaz desses conflitos, tendo em vista a harmonia fisco-contribuinte e os interesses em jogo". ATALIBA, Geraldo. Recurso em Matéria Tributária. Brasília: Revista de informação legislativa, v. 25, n. 97, 1988. p. 123.
[6] Projeto de Lei nº. 4.257/2019, autoria do Senador Antonio Anastacia. Justificativa. p. 10. Disponível em: . Acesso em: 7 de agosto de 2019.
[7] Convencionada essa via para a resolução da controvérsia, as partes afastam consensualmente a intervenção do Poder Judiciário. Destaque-se que esse consenso das partes visando ao afastamento da intervenção estatal para a resolução do litígio não esbarra na garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). As partes apenas abdicarão de uma decisão estatal, submetendo ao julgador privado justamente aqueles casos em que a intervenção estatal sequer seria necessária [...] AMARAL, Paulo Osternack. Cláusula Compromissória em Título Executivo Extrajudicial: Tentativa de Compatibilização. Curitiba: Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, nº. 17, jul., 2008. p. 1. Disponível em: . Acesso em: 8 março 2019.
[8] Projeto de Lei nº. 4.257/2019, autoria do Senador Antonio Anastacia. Justificativa. p. 11. Disponível em: . Acesso em: 7 de agosto de 2019.
[9] BAPTISTA, Luiz Olavo. A confidencialidade na arbitragem. V Congresso do Centro de Arbitragem Comercial, 197 ss., p. 201.
[10] PEREIRA, Rui Ribeiro. Breves Notas sobre o Regime da Arbitragem Tributária. In.: FONSECA, Isabel Celeste Monteiro da. A Arbitragem Administrativa e Tributária: Problemas e Desafios. Coimbra: Almedina, 2012. p. 198.
[11] SOUSA, Jorge Lopes de. Algumas Notas Sobre o Regime da Arbitragem Tributária. In.: FONSECA, Isabel Celeste Monteiro da. A Arbitragem Administrativa e Tributária: Problemas e Desafios. Coimbra: Almedina, 2012. p. 128.
[12] SOUSA, 2012, p. 128.
[13] Arbitragem tributária é um caminho a ser explorado. Conjur. Opinião. Disponível em: . Acesso em: 7 de agosto de 2019.
[14] PASINATTO, Ana Paula; VALLE, Maurício Timm do. Arbitrabilidade da matéria tributária: Seria a arbitragem a ferramenta necessária para cortar a última cabeça da Hidra de Lerna? In.: DOMINGOS, Francisco Nicolau (org.). Justiça Tributária: Um Novo Roteiro. Lisboa: Rei dos Livros, 2018. p. 320.
Recomenda-se, ainda, a leitura da obra do Marcelo Ricardo Escobar – Arbitragem Tributária no Brasil. São Paulo: Almedina, 2017.
[15] PASINATTO, Ana Paula; VALLE, Maurício Timm do. Arbitragem Tributária: Breve Análise Luso-Brasileira, in: Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 3 (2017), no 6, p. 1041-1073. Disponível em: . Acesso em: 7 de agosto de 2019.
[16] RJAT. Disponível em: . Acesso em: 7 de agosto de 2019.
[17] “...a crítica e o debate são os únicos meios de chegar mais perto da verdade. Isso criou a tradição de conjecturas ousadas e de crítica livre, a tradição que deu origem à atitude racional ou científica”. POPPER, Karl. Os primórdios do racionalismo. In.: MILLER, David (org.), Textos Escolhidos. Tradução: Vera Ribeiro. Revisão de tradução: César Benjamin. Rio de Janeiro: PUC Rio, 2010. p. 26-31.

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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