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terça-feira, 6 de agosto de 2019

IBS pode corrigir ou amplificar problemas da tributação indireta no Brasil


Consultor Jurídico - 31.07.2019

Por Hugo de Brito Machado Segundo

Em um momento em que o tema da “reforma tributária” volta a ocupar posição de destaque, assumiu relevo projeto de emenda constitucional que pretende substituir cinco tributos incidentes sobre a produção, a circulação e o consumo por apenas um. IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins seriam gradualmente extintos, cedendo lugar a um “imposto sobre bens e serviços – IBS”. Aprovada na Comissão de Constituição e Justiça, a PEC 45/2019 tem boas chances de transformar o texto constitucional, tendo em seu favor o apoio de notáveis tributaristas e economistas, mas também a crítica de não menos ilustres personalidades.

O propósito deste texto, contudo, não é o de examiná-la em sua globalidade, tampouco cuidar de suas virtudes e defeitos de forma abrangente. Muitos já o fizeram, com bastante propriedade, e, acompanhados de vários outros, seguramente seguirão fazendo. O objetivo, aqui, é apenas o de abordar dois pontos que não estão sendo suficientemente referidos, seja por quem defende, seja por quem critica a proposta. E eles podem fazer com que a tributação indireta no Brasil seja consideravelmente aperfeiçoada, ou se transforme no pior pesadelo do contribuinte, do qual, para acordar, será preciso sair do país.

Refiro-me à natureza supostamente “indireta” do IBS, que seria pago “na verdade” pelo consumidor final, somada ao fato, a ela relacionada, de que o tributo seria “não cumulativo”, gerando créditos de forma ampla. Essas afirmações são feitas por defensores da PEC como solução — vejam só — para os problemas que se lhes apontam. É o que se ouve, por exemplo, quando se lhes objeta que o IBS elevará demasiadamente a carga tributária incidente sobre prestadores de serviços. Dentistas, advogados e contadores que hoje se submetem a 5% de ISS passarão a sofrer a incidência de um IBS de aproximadamente 25%, ao que os apoiadores da proposta replicam: “mas o crédito será amplo, e quem pagará esse ônus será o consumidor final!”. Prosseguem dizendo que, se o usuário do serviço for um consumidor final, ele pagará a conta; se for outro agente econômico, no caso, por exemplo, de um advogado que presta serviço a uma empresa, esta poderá creditar-se do valor do serviço, IBS incluso, e abater tudo do IBS que tiver a pagar nas operações seguintes. Assim, repete-se, o ônus será transferido ao consumidor final, não recaindo sobre nenhum agente produtivo.

São esses pontos, colocados como grandes vantagens, que podem transformar o IBS no pior pesadelo dos contribuintes brasileiros. Isso porque, no Brasil, a tributação dita “indireta” tem servido de pretexto para se fazer, juridicamente, uma divisão ronceira entre os sujeitos passivos, que os priva da maior parte dos seus direitos inerentes à relação jurídica tributária, notadamente aqueles que dizem respeito ao acesso à jurisdição. E, note-se: justamente por causa dessa crença de que “tudo se transfere ao consumidor final”.

Alude-se a um “contribuinte de direito”, que seria por lei obrigado ao pagamento do tributo, e a um “contribuinte de fato”, que suportaria o ônus correspondente. O problema é que, quando o “contribuinte de direito” pleiteia algum “direito” no âmbito da relação tributária, como, por exemplo, a devolução de uma quantia paga de maneira indevida, a administração tributária e o Judiciário afirmam que ele não pode fazê-lo, por ter “repassado” o ônus ao “contribuinte de fato”, que seria quem “na verdade” teria pagado o tributo, conforme se interpreta do artigo 166 do CTN. Mas, se o contribuinte dito “de fato” pleiteia judicialmente o reconhecimento desse mesmo direito, igualmente se lhe nega, ao argumento de que ele não tem relação jurídica com o Fisco. Em suma: no Brasil, o contribuinte “de fato” não é tão “só de fato” assim. Em verdade, sua existência tem vários efeitos jurídicos, mas todos destinados a tirar direitos do “contribuinte de direito”, sem atrai-los para si ou transferi-los a qualquer outra pessoa: faz com que evaporem.

Na União Europeia e no Canadá, algo parecido chegou a acontecer. Trata-se da passing on defense, ou “defesa do repasse”, que consiste em não restituir uma quantia paga indevidamente, mesmo não havendo qualquer dúvida quanto ao caráter indevido do pagamento. Argumenta-se que aquele que efetuou o pagamento teria “repassado” o ônus a terceiros, não podendo receber a devolução sob pena de enriquecimento sem causa. Na Europa, porém, a Corte de Justiça Europeia, depois de algumas idas e vindas, repeliu esse absurdo, pacificando que: (a) não se pode presumir que o repasse do tributo sempre ocorre, e que sempre ocorre integralmente; (b) não se pode presumir que o repasse, quando ocorre, dá-se sempre sobre o consumidor final, próximo elo da cadeia (o repasse para se dar “para trás”, com a barganha do empresário por preços mais baixos junto a fornecedores, ou no corte de outros custos); (c) o ônus da prova do repasse, fato impeditivo do direito do autor da ação de restituição, deve ser do réu, o Fisco; (d) mesmo tendo havido repasse, ainda será o caso de devolver o tributo indevido ao “contribuinte de direito”, pois a ocorrência do repasse nos preços obriga à pratica de preços mais altos e, com isso, à redução nas vendas, causando prejuízo que deve ser reparado com a restituição; (e) eventual disputa entre contribuinte de fato e o contribuinte de direito, por um desconto ou eventual devolução de parte do preço, será sempre uma questão autônoma, a ser resolvida entre ambos, se for o caso, no plano cível, sem qualquer interferência sobre a garantia do contribuinte “de direito” de acesso ao Judiciário para questionar cobranças tributárias indevidas e tê-las devolvidas (Caso San Giorgio – C-147).

Algo semelhante se deu no Canadá, com pronunciamento de sua Suprema Corte repelindo a tal passing on defense. Os fundamentos usados em tais cortes, aliás, há muito são invocados por parte da doutrina brasileira, mas não é o caso de alongar este texto com o exame detalhado de tudo isso. Ao leitor interessado, remete-se à leitura de trabalho acadêmico específico, no qual inclusive se podem achar as remissões aos respectivos julgados (clique aqui). O importante é lembrar que, no Brasil, atualmente, o contribuinte “de direito” tem transformada em missão praticamente impossível a devolução de um tributo dito “indireto” (ICMS, IPI ou ISS, precisamente parte dos que vão se “transformar” no IBS), sem que isso signifique a atribuição de quaisquer dessas faculdades ao contribuinte “de fato”. O acesso à jurisdição, garantido constitucionalmente, simplesmente desaparece, sendo tolhido de um sem que seja assegurado ao outro.

Mas não só: das confusões trazidas pela maneira equivocada como a tributação indireta é percebida no Brasil, tem-se também a ideia, já comentada aqui na coluna, de que o não pagamento de tributo indireto declarado pelo contribuinte “é crime” (clique aqui e aqui), pois teria sido pago “na verdade” pelo contribuinte de fato (que, novamente, veja-se, não é tão “só de fato” assim) e “apropriado” pelo contribuinte de direito inadimplente. Perceba-se que o IBS será, com alíquota sensivelmente aumentada, esse grande tributo que, declarado e não pago, ensejará a alegação da prática de um “crime” e, por conseguinte, o desencadeamento de toda a persecução penal como forma coercitiva de cobrança.

O segundo problema, relacionado a esse das contradições da tributação indireta, concerne aos créditos. Diz-se que todas as operações anteriores já oneradas pelo IBS gerarão créditos, pelo que a cobrança do imposto por alíquotas elevadas sobre pessoas situadas em posição intermediária na cadeia produtiva (por exemplo, de um advogado que presta serviços a uma empresa, também contribuinte do IBS) seria irrelevante para ambos, pois a empresa aproveitará o crédito, e tudo será ao final repassado ao consumidor.

Ora, o repasse ao consumidor nem sempre ocorre, como já explicado. Fosse fácil assim, nenhum empresário reclamaria da carga tributária, ou mesmo teria dificuldades por causa dela ou de qualquer outro custo, pois seria “só” repassar tudo no preço. Mas, mais grave que isso: saber o que “dá crédito”, e o que “não dá crédito”, é um dos temas mais polêmicos e conflituosos de todos os tributos não cumulativos que serão substituídos pelo IBS. E quanto mais “amplo” é o crédito prometido, maiores são os problemas.

Veja-se o ISS. É cumulativo. E há poucas, pouquíssimas questões postas na jurisprudência envolvendo a sua forma de cálculo. Há controvérsias sobre local do fato gerador, sobre o conceito de serviço, mas quase nada sobre a forma de cálculo. O ICM, antes do “S”, submetido a uma técnica de crédito físico (só geravam créditos as mercadorias compradas para serem revendidas), também envolvia poucos problemas nesse quesito. A introdução do “S”, e a promessa, com a Lei Kandir (LC 87/96), de créditos decorrentes de materiais de consumo (até hoje não concretizada, o que deve servir de alerta!), de bens destinados ao ativo fixo (a serem parcelados em 48 meses, outro alerta!), tornaram a não cumulatividade, em relação a esse imposto, muito mais conflituosa. Basta consultar a jurisprudência para conferi-lo.

E o PIS e a Cofins, então, dispensam comentários. Carf e STJ estão sobrecarregados de questões relacionadas ao “direito de crédito” em relação à não cumulatividade de tais contribuições. A celeuma em torno do “conceito de insumo” é apenas um exemplo. O certo é que a promessa de um “crédito amplo” tem sido continuamente descumprida através de uma legislação infraconstitucional e infralegal cada vez mais minudente, e de uma interpretação restritiva que dela fazem as autoridades fiscais, não raras vezes ratificada pelo Judiciário.

Em suma, exame da história recente, de quando o ICM se tornou ICMS, e, principalmente, de quando PIS e Cofins tornaram-se não cumulativas, é capaz de dar uma amostra muito eloquente da dimensão dos problemas que podem ser exponencialmente amplificados com a introdução do IBS. A quantidade de contribuintes que se esforçam para aderir ao Simples, ou a uma sistemática de apuração do Imposto de Renda pelo lucro presumido, só para escapar da não cumulatividade de tais contribuições, dão testemunho do quanto a mudança não foi tão boa — pelo menos para parte dos contribuintes, em especial os de menor porte — quanto se anunciava.

Não se está, com isso, desejando firmar posição contra a reforma. Pelo contrário. A ideia é apenas a de chamar a atenção para pontos que são muito graves e não parecem estar sendo lembrados nas discussões em torno da PEC 45/2019, as quais não devem ser levadas adiante de forma polarizada, como se o impasse consistisse em aderir ou não a uma religião, ou à torcida por um time de futebol. A questão não se deve resumir a “você é a favor ou é contra a PEC?”, a ser respondida com um “sim” ou um “não”, dispensados os fundamentos. É necessário ver o problema de forma racional e crítica, com esforço para enxergar evidências que contrariem nossas crenças pré-estabelecidas.

Em relação aos aspectos levantados neste texto, dispositivos que deixem bastante claro, no nível constitucional, o direito ao creditamento amplo, sem possibilidade de restrições como as vistas na legislação do IPI, do ICMS e do PIS e da Cofins, são necessários. O mesmo pode ser dito de normas que explicitem a irrelevância da existência de um “contribuinte de fato” para fins de retirar do “contribuinte de direito” quaisquer faculdades ou garantias inerentes à relação jurídico tributária, sendo esta uma ótima oportunidade inclusive para se corrigir o artigo 166 do CTN. Tais ajustes podem ser pensados e elaborados para transformar em solução algo que, do contrário, terá tudo para ser um enorme e possante amplificador de problemas.

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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