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segunda-feira, 19 de agosto de 2019

MP da liberdade econômica deve reduzir burocracia e dar dinamismo a pequenos negócios


Fecomércio - 12.08.2019 

Está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 17/2019, que contém iniciativas que desburocratizam o ambiente de negócios, garantem mais segurança jurídica às empresas, em especial às micros e pequenas empresas e facilitam obrigações assessórias. O projeto altera pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e está sendo visto como uma minirreforma trabalhista.

O PLV é oriundo da Medida Provisória (MP) nº 881/2019, de abril, que garante liberdade econômica aos setores produtivos e análise dos impactos regulatórios sobre a economia. Atualmente, está na comissão mista e deve voltar a tramitar após o recesso do Congresso que terminou no último dia 2. Se for rejeitada, a matéria tem a sua vigência e tramitação encerradas e é arquivada em seguida. Se for aprovada (na íntegra), será remetido para a Casa revisora e após, sendo aprovado, para a sanção presidencial.

São diversos pontos do PLV que afetam diretamente as empresas. A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) ressalta que, no conjunto, as mudanças em debate são positivas para o ambiente produtivo, de negócios, para relação e dinâmica empresarial, principalmente às empresas pequenas, que são os principais geradores de empregos, e para novas empresas, em fase de amadurecimento das atividades, sempre tendo em vista que o ambiente deve ser oportuno à progressão de novo negócios.

Confira a seguir cinco pontos em destaque no PLV e as principais mudanças que trazem à CLT.

Maior prazo para registro em carteira

De acordo com a proposta de alteração do artigo 29 da CLT, o empregador terá o prazo de cinco dias úteis para anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) a admissão, remuneração e condições especiais relativas ao empregado.

O PLV acrescenta ainda as seguintes diretrizes sobre questões relativas a CTPS que será emitida eletronicamente, sendo que o CPF constará como número de identificação no documento. Desse modo, isso reduzirá mais uma numeração vinculada a outros documentos. As medidas são razoáveis e apreciadas pelo setor patronal uma vez que diminuem a burocracia e aumentam a organização do Estado, bem como facilitam a vida de empregadores e empregados.

Mais critérios de dupla visita

A alteração proposta no artigo 627 da CLT expande as possibilidades de dupla visita. Antes, eram apenas dois casos, com a aprovação serão quatro. Agora, as microempresas e empresas de pequeno porte, com até 20 funcionários terão essa garantia antes de arcar com penalidades. Além disso, quando houver promulgação de uma nova lei ou se tratar da primeira inspeção de um estabelecimento recém-inaugurado, a dupla visita obedecerá ao critério de 180 dias, isto é, o local terá esse prazo de preparo antes de receber o fiscal. Mas ainda há vários fatores externos que podem interromper ou suspender esse prazo.

Esse mecanismo é corretivo e orientativo, ocorrendo antes de aplicações de penalidades por infrações administrativas. Nesse caso, o fiscal de inspeção orienta a empresa a adotar o procedimento correto. Após segunda visita, a multa é aplicada, caso a organização não tenha feito as correções. A mudança nos critérios beneficia a empresa, pois lhe dá um tempo a mais para que consiga se adaptar e se regularizar; principalmente para novas organizações, como as startups ou as micros e as pequenas empresas, que ainda estão adentrando em uma nova atividade econômica, diz a FecomercioSP.

O não registro em carteira, o não pagamento de verbas como as do FGTS, a falta de adequação a normas de segurança, a pagamento de tributos, eventuais acidentes de trabalho, etc., não terão esse benefício da dupla visita.

Documentos enviados por meio eletrônico para inspeção

Outra medida que traz maior celeridade para as relações entre Fisco e empregador é a possibilidade de envio de documentos por meio eletrônico em caso de fiscalização. A alteração do artigo 630, promove essa adequação necessária aos tempos atuais. Hoje diversos documentos são emitidos apenas de forma eletrônica e determinar que o empresário imprima e entregue em vias físicas as informações, se torna um método contraproducente aos olhos da modernidade.

O texto da MP estabelece ainda outros procedimentos que poderão ser realizados exclusivamente de forma eletrônica, como por exemplo o domicílio eletrônico trabalhista, disposto no artigo 628-A, o sistema trará a comunicação entre o Ministério da Economia e as empresas por meio digital, a exemplo do que já acontece hoje com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A FecomercioSP explica ainda que, apesar de acrescentar a possibilidade de “por meio eletrônico” no dispositivo, a norma dependerá de regulamentação, para assim indicar a forma ou os meios em que o empresariado poderá cumprir suas obrigações sem a necessidade de impressão e entrega em via física.

Multas, recursos, segunda instância e desterritorialização

Um dos pontos que possivelmente promoverão maior eficiência na análise de autos de infrações, possivelmente será a alteração contida no artigo 635, que tem redação proposta da seguinte forma: “De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, caberá recurso em segunda instância administrativa, para a unidade competente, para o julgamento de recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia”.

A medida cria uma instancia recursal, a exemplo de diversos outras matérias, que possuem câmaras, juntas, tribunais administrativos que funcionam como instancia recursal, integrante da estrutura da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, e composto por conselheiros representantes dos trabalhadores, empregadores e auditores fiscais do trabalho.

A FecomercioSP pontua que isso trará mais equilíbrio às decisões e segurança para todas as partes, de modo que a matéria poderá ser analisada sob mais de uma perspectiva. Com isso, a mudança permite uma harmonização na decisão, sendo sempre fundamentados os critérios que caracterizam a deliberação. Com a medida, os recursos poderão ter mais agilidade em sua análise, bem como contribuirão para o desafogar do Poder Judiciário.

Prazos recursais

A mudança proposta no artigo 636 estabelece o prazo de interposição de recurso em 30 dias, o texto atual da CLT disciplina 10 dias, contados do recebimento da notificação. Isso torna o processo o sistema recursal mais adequado, haja vista a complexidade dos documentos que por vezes devem ser juntados nas defesas administrativas. Outra novidade é a possibilidade dos efeitos atribuídos aos recursos, podendo ser suspensivo ou simplesmente devolutivo.

As micro e as pequenas empresas passam a gozar do benefício da redução da multa, conforme dispõe o 5º parágrafo do artigo supracitado, vejamos: “a multa será reduzida em 50% se o infrator, sendo microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até 20 trabalhadores renunciando ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 30 dias, contados do recebimento da notificação postal, eletrônica, ou da publicação do edital”. Esse tratamento diferenciado a pequenas empresas segue o que já está na Constituição. Cabe ressaltar que a redução somente ocorrerá se a parte renunciar ao recurso cabível.

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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