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terça-feira, 30 de outubro de 2018

Empresas gastam R$ 65 bilhões por ano para seguir normas fiscais

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 30/10/2018


Para estar em dia com as suas obrigações fiscais, uma empresa precisa seguir o que consta em 4.078 normas – ou 45.791 artigos e 106.694 parágrafos. Isso se levar em conta que ela não tem negócios em todos os Estados do país. Somadas as esferas federal, estadual e municipal se chegaria a quase 400 mil leis, decretos, medidas provisórias, portarias, instruções normativas e atos declaratórios. 

É como se a cada dia útil 46 novas normas fossem editadas. Uma burocracia que impacta diretamente o caixa das empresas. Para se manter informadas, elas precisam direcionar, todos os anos, cerca de 1,5% do faturamento. Estima-se, em números totais, gastos de R$ 65 bilhões para manter pessoal, sistemas e equipamentos para conseguir acompanhar as mudanças tributárias. 

Os dados constam em um estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) sobre os 30 anos da Constituição Federal. A pesquisa apresenta informações referentes à quantidade de normas gerais editadas desde 1988 – foram 5,9 milhões – e um recorte específico sobre a legislação tributária. 

"O número de regras que precisa ser cumprido pelos contribuintes aumenta a cada ano", diz a advogada Letícia Mary Fernandes do Amaral, uma das responsáveis pelo estudo do IBPT. Em 1990, por exemplo, havia 123.893. No ano 2000 eram 186.588 e neste ano de 2018 já são 390.726 normas. 

Há duas explicações, segundo especialistas, para essa quantidade de regras. Uma delas decorre do próprio sistema constitucional brasileiro. São quase 50 artigos referentes à tributação e os temas, em sua maioria, precisam de regulamentação para que possam ser aplicados – daí a criação de novas leis. 







Um outro ponto é a forma como essas leis são interpretadas pelos órgãos fiscalizadores. O estudo do IBPT mostra que a maior parte das regras em vigor, em âmbito federal, não nasceu no Legislativo. Tratam-se das chamadas normas complementares: portarias, instruções normativas, ordens de serviços, atos declaratórios e pareceres normativos. São quase 30 mil publicações só em relação a isso. 

Para se ter uma ideia, o número de medidas provisórias publicadas e reeditadas não chega a 2 mil. Os decretos federais somam pouco mais de 1,6 mil e as leis ordinárias e complementares – essas sim aprovadas pelo Congresso – sequer atingem a marca de 1,2 mil. 

"A Constituição Federal, no artigo 146, trata da necessidade de haver lei complementar para modificar a base de cálculo dos tributos. Mas, na prática, não é isso o que acontece. Tem muita gente legislando sobre a matéria", diz o advogado Maurício Chapinoti, do escritório TozziniFreire. 

Ele cita as instruções normativas que são publicadas pela Receita Federal e as ordens de serviço, atos declaratórios e pareceres normativos editados por o que chama de "subórgãos" dentro dessa estrutura. "Muitas vezes esses textos são até mais severos do que a própria lei", acrescenta. 

Um exemplo recente disso, afirmam advogados, é a Solução de Consulta nº 13, publicada na semana passada pela Receita, sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O Fisco interpretou o acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) – que decidiu pela exclusão em março de 2017 – e, na norma, estabelece que não é o "ICMS total" destacado na nota fiscal que deve ser usado pelos contribuintes, mas sim o "ICMS a recolher". 

Na prática, dizem os especialistas, a Receita restringiu os efeitos da decisão do STF. O "ICMS a recolher" é menor do que o "ICMS total" e, por esse motivo, o efeito da solução de consulta será, inevitavelmente, um aumento no valor a ser pago de PIS e Cofins (em relação ao que os contribuintes haviam interpretado da decisão do STF). 

Isso deve gerar um novo embate judicial entre o Fisco e os contribuintes. Mais um para o estoque gigantesco de processos administrativos e judiciais que existe atualmente. Só no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tramitam cerca de 120 mil ações. Já no Judiciário, se somados os tribunais federais e estaduais, chega-se a quase 2 milhões de discussões relacionadas a temas tributários, segundo a última edição do Justiça em Números, levantamento publicado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

"O contencioso é resultado dessa quantidade de regras", diz o advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest. O Fisco, acrescenta ele, geralmente aplica a norma de hierarquia inferior e isso faz com o que o contribuinte tenha de ingressar com a ação judicial. "É uma complicação decorrente da ausência de limites na edição de normas infralegais por parte das autoridades públicas. A pretexto de regulamentação da lei acabam por alterar e restringir direitos." 

É pouco provável que exista, aqui no Brasil, uma empresa que nunca tenha sido autuada pela Receita Federal, segundo o advogado Marco Behrndt, do escritório Machado Meyer. "Se existe é porque ela foi criada hoje ou porque não está operando", observa. 

Se a discussão for para o Judiciário, ele diz, serão anos até que se tenha um ponto final. O caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, por exemplo, foi levado pelos contribuintes ao Judiciário em 1992, recorda o advogado. "Isso começou quando a Cofins entrou em vigor e chegou ao STF em 1999. Foram precisos 15 anos para que se tivesse uma decisão", complementa. E, ainda assim, com embargos de declaração pendentes de julgamento. 

Há consenso no meio jurídico sobre a necessidade de simplificação do sistema tributário brasileiro. Existem projetos em tramitação no Congresso sobre a reforma do modelo que se tem hoje, mas caminham a passos muito lentos. A Proposta de Emenda à Constituição nº 293, por exemplo, é de 2004. 

A burocracia imposta ao contribuinte e a carga tributária, da forma como está posta hoje, destaca o advogado Maurício Chapinoti, do escritório TozziniFreire, trava o crescimento do país. "Não somos competitivos", diz. "A Índia era muito parecida com o Brasil. Só que passou por uma reforma tributária enorme, mudou muita coisa e por conta disso gerou um grande número de investimentos, principalmente na parte de serviços. Eles tiveram um boom econômico. Já o Brasil não fez a reforma que devia e está ficando para trás." 

Joice Bacelo - São Paulo

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Publicada solução de consulta definindo critérios para exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/Pasep e Cofins

Receita Federal - 27/10/2018 

Foi publicada no site da Receita Federal a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem observados para fins de exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , no regime cumulativo ou não cumulativo, à luz do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Entre outras disposições, a SCI Cosit nº 13/2018 estabelece que:


- o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher apurado da pessoa jurídica, referente ao mesmo período de apuração das Contribuições;


- o valor mensal do ICMS a recolher, deverá ser segregado entre as diversas bases de cálculo mensal das contribuições, uma vez que na escrituração das contribuições a pessoa jurídica apura diversas bases de cálculo, conforme o código de situação tributária (CST) atribuído às receitas auferidas;

- a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de apropriação da parcela a excluir em cada uma das bases de cálculos das contribuições, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) correspondentes às contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

- para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores apurados na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI).

A referida SCI objetiva esclarecer os procedimentos a serem adotados no âmbito da Receita Federal, no tocante ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado referente à matéria.

Ressalte-se que, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, as decisões do STF desfavoráveis à Fazenda Nacional, sob o rito de repercussão geral, só vinculam em caráter amplo e definitivo a Receita Federal no tocante à constituição e cobrança de créditos tributários, bem como nas decisões sobre as matérias julgadas, após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Operação 4X4 mira sonegação de ICMS de R$ 824 milhões

Estadão Conteúdo - 24/10/2018 

Fisco paulista abriu nesta terça-feira, 23, a Operação 4×4 contra a sonegação de ICMS que pode chegar a R$ 824 milhões em operações interestaduais efetuadas com a aplicação da alíquota de 4%, em um período de cerca de três anos. A ação ocorreu simultaneamente em 39 municípios paulistas.

Segundo o Fisco, a alíquota interestadual de 4% foi estabelecida após a promulgação da Resolução do Senado nº 13/2012 e deve ser aplicada, em geral, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior com conteúdo de importação superior a 40%. No entanto, esta alíquota reduzida não deve ser utilizada nos casos em que as mercadorias comercializadas não tenham similar nacional e estejam em lista definida pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex).
Em nota, o Fisco informou que, em consultas preliminares, identificou indícios de que diversos contribuintes paulistas estariam utilizando indevidamente a alíquota reduzida, gerando prejuízo aos cofres paulistas.

"A situação apresentada causa prejuízo, tendo em vista que o ICMS que cabe ao Estado de SP é calculado à alíquota de 4%, quando o correto seria a aplicação de uma alíquota de 7% ou 12% a depender do Estado de destino da mercadoria", informa a nota.

Participam da operação 100 agentes fiscais de renda de 13 Delegacias Regionais Tributárias, na execução de verificações em 187 contribuintes paulistas.

STF mantém decisão que reduziu multa de ICMS de 400% para 20%

Consultor Jurídico 23/10/2018 

Por Tadeu Rover

A obrigação tributária não pode ter caráter de confisco. O entendimento, já histórico do Supremo Tribunal Federal, foi aplicado pelo ministro Gilmar Mendes para manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reduziu multa de ICMS de 400% para 20%.

A empresa pediu na Justiça a anulação do débito fiscal, alegando entre outras coisas que a multa de 400% cobrada pelo Fisco paulista era confiscatória. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.

A sentença manteve a cobrança da dívida, mas reduziu a multa para 20%. "Embora tenha previsão legal e vise a dissuadir e punir, no percentual adotado se mostra desproporcional e com efeitos confiscatórios, mormente em se considerando que se trata de empresa de pequeno porte", diz a sentença.

A Fazenda de São Paulo recorreu, mas o Tribunal de Justiça manteve a decisão, entendendo que a penalidade aplicada pelo Fisco foi excessiva, ultrapassando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com o TJ-SP, a multa não pode ser de um valor que inviabilize as atividades da empresa.

Novamente, a Fazenda recorreu, levando o caso para o Supremo alegando que o princípio da vedação ao confisco aplicado às multas seria uma forma de sonegar tributos, já que as multas moratórias constituem o meio mais eficaz de combate à sonegação.

Porém, o ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática, entendeu como correta a decisão que reduziu o valor da multa. "Verifico que o Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmando por esta Corte, no sentido de que é permitida a redução da penalidade de multa em virtude de descumprimento de obrigação tributária com base no princípio da vedação do confisco", afirmou o ministro, negando seguimento ao recurso.


ARE 1.154.222

Justiça extingue execução de devedor antes de quitação integral do débito

Consultor Jurídico - 22/10/2018 

Por Gabriela Coelho

O juiz Titular da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro Edward Carlyne Silva, extinguiu, de forma inédita, a execução fiscal de um devedor que aderiu ao programa de parcelamento instituído pelo Governo Federal antes de sua quitação integral.

Os programas de parcelamentos são destinados a promover a regularização de créditos de diversas naturezas. Desse modo, normalmente, o crédito veiculado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) tem sua exigibilidade suspensa desde o momento da adesão do devedor ao plano de parcelamento.

Na sentença, o juiz afirmou que se revela inviável o prosseguimento da execução em questão, por agora faltar à CDA um dos pressupostos à execução. “Com o parcelamento administrativo da dívida, não pode mais o juízo praticar qualquer ato voltado para a satisfação do direito do credor, até mesmo porque ele já está sendo “satisfeito” pelo pagamento das parcelas do parcelamento realizado”, explicou.

Sem prejuízo
A advogada do devedor, Catarina Borzino, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, explica que com a extinção da execução fiscal nestes casos, não se movimenta desnecessariamente e anos a máquina do Judiciário durante anos, e não se obriga o contribuinte de boa fé a custear advogados para acompanhamento de execução fiscal, respeitando, assim, a economia e a boa fé processual. “Este tipo de decisão beneficia o Fisco, o contribuinte e o Poder Judiciário”, ressalta Catarina.

Ainda segundo a especialista, a extinção da execução fiscal não prejudica o direito do reclamante pois não corre o prazo de prescrição no curso do parcelamento, por força de disposição expressa no Código Tributário Nacional (CTN). “No caso de inadimplência do executado, se faz necessário o abatimento dos valores pagos no parcelamento com a correspondente expedição de nova CDA”, finaliza a advogada.

0122140-13.2013.4.02.5101 (2013.51.01.122140-2)

Fazenda é que tem de provar irregularidade em declaração, decide Carf

Consultor Jurídico 22/10/2018 

Por Gabriela Coelho

Quem tem de provar a irregularidade das declarações fiscais é a Fazenda. E se as provas forem insuficientes, a autuação pode ser anulada, já que não cabe ao contribuinte provar a correção de suas declarações. A decisão é da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf). O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (22/10).

O Carf discutiu autuações fiscais decorrente de uma investigação policial que concluiu haver um grupo de empresas envolvido em fraudes fiscais. De acordo com a acusação, o esquema envolvia suborno a servidores públicos, sonegação fiscal, evasão de divisas e falsificação de documentos. Na parte tributária, decidiu o Carf, não foram apresentadas provas de sonegação ou falsificação de declarações.

O relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, entendeu que somente seriam lícitos os elementos de prova efetivamente obtidos em fiscalização.

“A fiscalização não apresentou elementos e documentos comprobatórios que poderiam ser obtidos diretamente dentro de suas competências, sem a necessidade de autorização judicial. Assim, afastadas as provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário, o lançamento fiscal não pode mantido em razão da carência probatória”, afirma o acórdão.

Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça anulou toda as provas colhidas por interceptações telefônicas realizadas na operação por entender que era ilegais.

Acórdão 3401­005.361

STJ afasta prescrição em caso de restituição de tributo inconstitucional

JOTA 19/10/2018 

Quando começa a contar o prazo prescricional para os contribuintes pedirem a restituição de valores pagos indevidamente como cota de contribuição do café, tributo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2004? De um lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que o prazo de dez anos se iniciou quando a empresa pagou o tributo, de 1984 a 1990. De outro, o contribuinte pediu que a contagem comece em fevereiro de 2005, quando entrou em vigor a última retificação da lei nº 10.522/2002, por meio da qual a Receita Federal e a Fazenda acolheram formalmente o entendimento do Supremo.

Por unanimidade, na última terça-feira (16/10) a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo começa a contar a partir da lei que determinou a desistência dos recursos por parte da PGFN. Na visão dos ministros, a lei configurou uma confissão de dívida por parte da Fazenda. “O tributo é inconstitucional e eu [Fazenda] recebi valores indevidamente, então devo devolver”, explicou a presidente da turma e relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, durante o julgamento.

A turma tomou a decisão ao apreciar o REsp nº 1.556.957/ES, que opôs a Guimarães Café Ltda e a Fazenda Nacional. É a primeira vez que o colegiado toma a decisão mais favorável ao contribuinte no âmbito de um recurso especial. Em junho de 2017, a turma havia adotado o posicionamento por maioria, ao analisar o agravo no REsp nº 722.077/ES.

Naquela ocasião, ficou vencido apenas o ministro Sérgio Kukina. Na terça-feira, o magistrado se curvou ao entendimento da turma apesar do posicionamento pessoal. Porém, o magistrado pode votar com a própria convicção caso a PGFN leve a controvérsia à 1ª Seção da Corte.

Antes do julgamento do ano passado, a jurisprudência da 1ª Turma e a da 2ª Turma do STJ era mais favorável à Fazenda Nacional. A decisão da última terça-feira consolidou uma mudança no posicionamento da 1ª Turma, agora mais alinhada com o que defendem os contribuintes.

A 1ª Seção reúne os ministros de ambas as turmas de Direito Público da Corte e é responsável por pacificar controvérsias quando os colegiados tomam decisões divergentes.

Resistência em restituir
No processo da Guimarães Café, a 1ª Turma entendeu que o prazo prescricional para o contribuinte pedir a restituição começaria a contar a partir de 2005, quando ocorreu a última retificação na lei nº 10.522/2002, por meio da qual a Fazenda acatou o entendimento do Supremo em relação à cota de café.

Como a empresa solicitou em 1996 a devolução dos valores pagos a título do tributo inconstitucional, o STJ entendeu que o pedido não estava prescrito e que a Fazenda Nacional deveria devolver o que foi recolhido indevidamente.

Durante o julgamento, a presidente da turma, ministra Regina Helena Costa, criticou a União pela resistência em restituir os contribuintes e argumentou que a Fazenda deveria devolver os valores espontaneamente, sem necessidade de determinação judicial.

É de se lamentar que precisemos ter essas discussões. Mas é porque, apesar de o STF declarar o tributo inconstitucional, classicamente o fisco nunca os devolveu.

Ministra Regina Helena Costa, do STJ
A partir de 2005, a lei nº 10.522/2002 desobrigou a Receita de fazer lançamentos, inscrever débitos em Dívida Ativa e ajuizar execuções fiscais contra contribuintes que deixaram de recolher a cota de café. Ainda, a lei definiu que a declaração de inconstitucionalidade não determinou que a Receita Federal restituiria os valores de ofício. Diante disso, a 1ª Turma entendeu que a lei condiciona a devolução dos valores ao requerimento feito pelo contribuinte, mas não impede a restituição como um todo.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho salientou que impossibilitar a restituição prejudicaria os contribuintes que, de boa-fé, recolheram o tributo nas décadas de 1980 e 1990. Como a Fazenda deixou de cobrar os débitos pendentes, os contribuintes então devedores teriam recebido um tratamento tributário melhor que os bons pagadores.

Premiaria quem não pagou. Quem não pagou não vai pagar, e quem pagou fica pago. Foi muito besta, não deveria ter pago

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ
A lei nº 10.522/2002 lista dez tributos declarados inconstitucionais pelo STF, em relação aos quais a Fazenda deveria deixar de constituir o crédito tributário. A maioria foi instituída nos anos 1980 e o mais antigo, chamado taxa de licenciamento de importação, data de 1953. O décimo tributo é a cota café, acrescentada em 2004.

A partir de 2004, em casos de jurisprudência pacífica a lei passou a autorizar que a própria PGFN determine internamente a desistência de recursos por meio de ato declaratório ou de parecer técnico, sem necessidade de alongar a lista por meio de lei ordinária.

Embora esta decisão do STJ se aplique apenas à Guimarães Café no contexto da cota de café, os contribuintes podem usar o precedente para argumentar a favor de um prazo prescricional mais benéfico em processos de outras empresas.

Além disso, a PGFN teme que o Judiciário se baseie neste precedente para afastar a prescrição também em casos relacionados aos outros nove tributos inconstitucionais listados na lei. Questionada, a procuradoria não forneceu uma estimativa do impacto fiscal relacionado a estas possíveis implicações do julgamento do STJ.

JAMILE RACANICCI – Repórter

Carf: Câmara Superior adota posição do STJ sobre insumos de PIS/Cofins pela 1ª vez

JOTA 19/10/2018 

GUILHERME MENDES – Repórter

Pela primeira vez, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) seguiu, de maneira unânime, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170, que definiu que insumos são bens essenciais à atividade de uma empresa. O entendimento, de fevereiro, promoveu uma conceituação mais ampla de insumos para fins da apuração dos créditos de PIS e Cofins.

No caso analisado pela instância máxima do Carf, a empresa do ramo da indústria farmacêutica defendia a possibilidade de apuração de créditos de Cofins sobre as despesas com a aquisição de hipoclorito de sódio. A companhia, que utiliza o princípio químico na limpeza de reatores onde são preparados antibióticos, considera o hipoclorito como um insumo, essencial para a sua produção.

O entendimento favorável à empresa foi encampado no voto do relator, conselheiro Demes Brito. Os conselheiros representantes dos contribuintes, que já aplicavam a tese da essencialidade, também consideraram que o insumo geraria créditos de Cofins no caso concreto.

A mudança de posicionamento dos representantes da Fazenda Nacional na turma foi motivada, principalmente, pela nota técnica nº 63/2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). No texto, o órgão conclui pela dispensa na apresentação de recursos em processos com esta discussão.

A tese firmada pelos conselheiros é que o objetivo dos embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional no REsp busca apenas esclarecer as hipóteses onde a legislação veda o creditamento, sem objetivo de modulação. Com isso, não haveria obstáculos à aplicação do REsp no Carf. “Pelo que eu entendi do item 14 do documento, os embargos de declaração não têm objetivo de reverter a tese firmada”, afirmou o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.

A sócia da área tributária do Machado Meyer em São Paulo, Fernanda Sá Freire, lembra que a relevância da decisão do STJ é refletida agora no Carf em diversos sentidos. A tributarista lembra de alguns dispositivos, apresentados no REsp, que são aplicados agora em processos administrativos. “O teste da subtração, neste caso concreto, é extremamente importante”, exemplifica a advogada. “Se eu tiro algo do processo produtivo e sem ele não é possível produzir algo, ou [o produto] tem a qualidade reduzida, é considerado algo essencial ou relevante”.

Fernanda acredita que o tema, apesar da pacificação em tribunais superiores, ainda tem de ser debatido no caso a caso. “Há que se analisar exatamente quais as despesas que foram incorridas na produção. Um conceito muito bom foi dado, mas ainda sim se terá uma análise casuística”, afirmou a advogada.

Processo citado na matéria: 13502.000491/2005-01
Fazenda Nacional x ITF Chemical Ltda

GUILHERME MENDES – Repórter

Alienações devem ter patrimônio somado para ganho de capital, diz Carf

CONJUR - 19/10/2018 

Por Gabriela Coelho

Na venda de duas empresas controladas, direta ou indiretamente, o custo contábil dos investimentos, para fins de eventual ganho de capital, é o patrimônio somado das empresas alienadas, mesmo que uma delas tenha patrimônio líquido negativo.

Assim entendeu a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao analisar ação em que uma das empresas alienadas alegou lançamento equivocado de ajuste de Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CCLS) por parte da compradora. A declaração acusava prejuízo e não contabilizava ganho de capital. Os conselheiros determinaram que não havia erro na declaração, e que o cálculo da soma dos patrimônios está correto.

Durante a análise do caso, os conselheiros afirmaram que a diferença negativa entre o valor patrimonial líquido positivo de uma das empresas e o valor pago por sua aquisição, posteriormente lançada a título de prejuízo na apuração de IRPJ, correspondeu em verdade ao valor do patrimônio líquido negativo da outra empresa também adquirida, o que caracteriza alienação indireta.

Para o Carf, o ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor da aquisição e o valor patrimonial líquido de ambas as empresas, de modo que, no caso concreto, a glosa dos valores referentes ao prejuízo declarado foi mantida.

A relatora e presidente da Turma, conselheira Ester Marques Lins de Sousa, afirmou que o contrato que dá suporte a toda a operação trata da alienação de duas empresas, de forma conjunta, e, por isso, não se admite a contabilização individual.

"O contrato que deu suporte à operação trata de alienação conjunta das duas empresas, de modo que o ganho de capital deve ser apurado a partir da soma do patrimônio de ambas as sociedades, conjuntamente consideradas", afirma o acórdão.

AC 1201­002.497

Receita vai dar tratamento VIP para empresas que pagam impostos em dia

O Estado de São Paulo - 18/10/2018 

Programa vai classificar contribuintes com notas de A a C, conforme situação fiscal; quem ganhar nota máxima terá vantagens como prioridade no recebimento de restituições e preferência no atendimento; empresa nota C terá fiscalização mais rigorosa

BRASÍLIA - A Receita Federal vai criar um sistema de notas para premiar empresas que são boas pagadoras de impostos. A ideia é classificar cerca de 7 milhões de empresas como A, B ou C. Receberão a nota máxima aquelas que estão adimplentes com o Fisco, que entregaram suas declarações em dia e têm situação cadastral regularizada.

As empresas com nota A terão vantagens como a prioridade no recebimento de restituições e créditos tributários. Além disso, terão preferência no atendimento de demandas, inclusive com atendimento presencial prioritário. “Vamos classificar todas as empresas e as que tiverem nota A serão tratadas como clientes VIPs”, disse o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita, João Paulo Martins.

Os contribuintes com nota máxima serão avisados pela Receita quando for identificado algum indício de infração, tendo, assim, a chance de regularizarem a situação antes de serem multados. Esse aviso valerá apenas para as empresas classificadas como A e poderá livrá-las de pagar multas que vão de 75% a 150% do valor devido. Estão excluídos crimes tributários, como lavagem de dinheiro e contra a Previdência.

A criação do sistema de classificação também servirá para identificar empresas que deixaram de pagar impostos ou não cumpriram obrigações tributárias sistematicamente. Perderão pontos aquelas que tiverem cometido algum tipo de fraude ou prestaram informações inverídicas à Receita.

Essas empresas ganharão nota C e terão punições que vão desde a inclusão em regimes especiais de fiscalização até cassação de benefícios fiscais. “Se o contribuinte receber uma nota C, saberá que é porque estamos de olho nele. Vamos ter mais cuidado nas análises de seus processos”, disse Martins.

A portaria que institui o programa, chamado de Pró-Conformidade, foi colocada em consulta pública até o dia 31 de outubro. O texto definitivo será publicado até o fim de novembro. Segundo Martins, o programa segue modelo estabelecido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e é adotado por países como Inglaterra, Holanda, Canadá, Austrália e Nova Zelândia.

As notas serão dadas sempre com base nos últimos três anos, sendo que o último ano terá peso maior. Todas as empresas com mais de um ano de vida serão classificadas. Pelo cronograma da Receita, em fevereiro de 2019, cerca de 5 milhões de empresas do Simples receberão suas notas. Grandes contribuintes receberão os ratings em março e os demais em abril.

Para o advogado tributarista Maucir Fregonesi Júnior, do escritório Siqueira Castro, a iniciativa é positiva e é uma tendência das administrações tributárias. Ele pondera, porém, que a falta de estrutura na Receita Federal leva a uma demora em processos como a concessão de crédito tributário. “É um primeiro passo, mas resolve apenas uma parte da situação. As tramitações de processos administrativos é muito morosa, é necessário que seja feito um trabalho para melhorar isso.”

A expectativa da Receita é que de 30% a 40% das empresas recebam nota A, enquanto cerca de 20% das companhias fiquem com nota C. Quem receber nota A ganhará ainda um certificado de conformidade tributária, uma espécie de diploma que poderá ser usado, por exemplo, na negociação de empréstimos bancários e entre empresas. As notas de cada contribuinte, no entanto, não serão divulgadas por questões de sigilo fiscal.

Por: Lorenna Rodrigues

Tribunal favorece contribuinte com jurisprudência da época da autuação

Valor 16/10/2018 

Advogado Maurício Faro: decisão do TJ-SP confirma a relevância do novo dispositivo, que busca dar segurança jurídica para as partes

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) anulou uma autuação fiscal por não recolhimento de ICMS com base em uma nova norma que permite a aplicação da jurisprudência da época da cobrança. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara de Direito Público. É a primeira vez, segundo advogados, que os desembargadores adotam esse entendimento.

No caso, o contribuinte tinha sido alvo da Operação Cartão Vermelho, deflagrada em 2007. Na época, a fiscalização cruzou informações dos contribuintes com dados fornecidos pelas operadoras de cartões de débito e crédito e notificou vários deles por suposta sonegação de ICMS.

Mais de 93,6 mil empresas, que em 2006 declararam operações de aproximadamente R$ 11,2 bilhões, foram notificadas. No mesmo período, de acordo com as administradoras, foram transferidos R$ 24,2 bilhões aos estabelecimentos.

A decisão do TJ-SP foi dada em novo julgamento de recurso da Fazenda paulista contra decisão favorável a uma microempresa, que anulou o auto de infração lavrado durante a Operação Cartão Vermelho, considerada ilegal no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2013.

O caso foi reanalisado pelos desembargadores depois de o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral julgada em fevereiro de 2016 (RE nº 601314), entender que a Receita Federal pode ter acesso a informações bancárias dos contribuintes sem a necessidade de ordem judicial. O pedido foi feito pela presidência da Seção de Direito Público (apelação nº 0013375-90.2014.8.26.0224).

Os desembargadores entenderam, contudo, que não poderia haver retratação da decisão, uma vez que está em vigor o artigo 24 da Lei nº 13.655, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) este ano. Segundo esse dispositivo, o tribunal teria que seguir a jurisprudência da época em que a empresa foi autuada.

"Ora, o voto condutor do acórdão seguiu orientação jurisprudencial da época, sobretudo a adotada no REsp 1.134.665/SP, sob o regime de recursos repetitivos, em cuja ementa acima transcrita há o destaque no sentido de que, para a autuação baseada em informações obtidas junto às operadoras/administradoras de cartão de crédito (Operação Cartão Vermelho), é necessária a prévia existência de processo administrativo", diz em seu voto o relator, desembargador Reinaldo Miluzzi.

Na decisão, o magistrado ainda levou em consideração que a apelação foi julgada no tribunal no dia 18 de abril de 2016 e o acórdão do Supremo foi apenas publicado no dia 16 de setembro de 2016. Por isso, não teria como retroagir a decisão ao alcance do que foi julgado. Assim, manteve a decisão e foi acompanhado pelos demais desembargadores.

Para o advogado Maurício Faro, do BMA Advogados, a decisão do tribunal paulista "é muito importante para confirmar a relevância do novo dispositivo, que busca dar segurança jurídica para as partes – no caso da decisão, para os contribuintes". Na época, acrescenta, havia entendimento em recurso repetitivo do STJ a favor dos contribuintes.

A nova tese ainda pode ser aplicada em outros casos em que a jurisprudência foi alterada, segundo Faro. Entre eles, o Funrural e o pagamento de Cofins pelas sociedades de profissionais liberais, No caso da Cofins, havia súmula favorável aos contribuintes no STJ. O Supremo, porém, adotou posteriormente entendimento diferente.

O advogado tributarista Douglas Guidini Odorizzi, do Dias de Souza Advogados Associados, considerou a decisão do TJ-SP como uma boa notícia. Ele lembra que, na 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a maioria dos conselheiros tem sido contrária à aplicação da nova norma.

O primeiro caso julgado, em setembro, foi da Mineração Esperança (nº 10600.720035/2014-67). O processo trata da amortização de ágio em operação realizada por meio de empresa veículo. No mérito, a autuação foi mantida pelo voto de qualidade. O Carf também julgou e negou no mesmo dia pedido semelhante do Banco Santander e da Lajeado Energia.

O posicionamento do tribunal paulista, porém, é o mais correto, de acordo com Odorizzi, à medida que já havia jurisprudência consolidada, no caso, a favor dos contribuintes.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo não deu retorno até o fechamento da edição.

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

Transferência de ágio entre pessoas jurídicas é válida, diz Carf

Consultor Jurídico - 16/10/2018 

Por Gabriela Coelho

É válida a transferência de ágio entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, e as quotas de amortização podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) se o ágio tiver sido regularmente constituído em operação realizada entre pessoas jurídicas independentes. Este foi o entendimento firmado pela 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em acórdão publicado na quinta-feira (11/10).

Segundo os conselheiros, o artigo 7º da Lei nº 9.5321997, que altera a legislação tributária, permite a dedução do ágio devido a resultados de exercícios futuros somente quando a pessoa jurídica absorve patrimônio de outra em casos de cisão, fusão ou incorporação. No caso analisado, a operação societária foi legítima e revestida dos pressupostos legais no tocante a transferência do ágio.

“O uso de empresa veículo e de incorporação reversa, por si só, não invalida as operações societárias que transferiram o ágio da investidora original para a empresa investida, estando diretamente vinculadas ideologicamente a um propósito negocial. Verificadas as condições legais, especialmente a confusão patrimonial entre investidora e investida, deve ser admitida a amortização fiscal do ágio”, afirma o acórdão.

A análise girou em torno de auto de infração para lançamento de IRPJ e CSLL, cumulados de juros e multas qualificada de 150% e isolada, lavrado contra empresa de terceirização e tecnologia em razão da não adição dos valores referentes à amortização de ágio de aquisições de investimentos avaliados e exclusões/compensações não autorizadas na apuração do lucro real (exclusão de ágio), nos anos-­calendários de 2009 e 2010.

LINDB
Por maioria, o colegiado entendeu também não ser aplicável o artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). "A LINDB é norma válida, vigente e eficaz, cuja aplicação depende, sobremaneira, da adequação do caso concreto às suas previsões normativas, cabendo ao Carf aplicá­-la nos casos cabíveis. Entretanto, o artigo 24 da lei não se aplica no caso de revisão de ato de particular, constitutivo do crédito tributário, no contexto do lançamento por homologação, por ser cabível apenas nas hipóteses em que o ato revisado tem natureza administrativa", afirma o acórdão.

Possibilidade de aplicação
A relatora, conselheira Amélia Wakako Morishita Yamamoto, que teve voto vencido, entendeu, em tese, ser aplicável o artigo 24 da LINDB. Para ela, o entendimento inicial é de que há possibilidade de aplicação nos casos julgados pelo Carf, inclusive neste.

“O intuito é assegurar a segurança jurídica e o direito adquirido. No caso em discussão, sem se verificar o entendimento majoritário à época dos fatos, o meu entendimento é de que o ágio constituído, originado nas formas colocadas seria plenamente válido, outros que por outras razões, comprovações de valor não seriam passíveis de serem aceitos. Dessa forma, num primeiro enfoque parece­-me aplicável”, disse.

No voto vencedor, o conselheiro Roberto Silva Junior destacou que jamais se teve jurisprudência dominante e estável admitindo a dedutibilidade da amortização de ágio, até porque, se existisse jurisprudência com tais características, já não haveria tantos processos de ágio no Carf.

“Embora a lei não diga o que se deva entender por jurisprudência majoritária, a mim parece que, se o escopo da lei é proteger a confiança e a boa-­fé do contribuinte, a jurisprudência não pode ser vacilante, nem formada por maioria estreita; mas, ao contrário, deve ser dominante e pacífica, porque só uma jurisprudência com essas características seria capaz de gerar no contribuinte a certeza de que agindo em conformidade com ela estaria amparado pelo ordenamento jurídico vigente e, portanto, seguro do que não sofreria qualquer sanção”, explicou.

O conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto afirmou que a própria LINDB proporciona diretrizes ao determinar que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. “Com isso, não se quer dizer que a intenção do legislador deve se sobrepor ao texto legal e seu sentido próprio adquirido dentro do sistema jurídico, mas sim que, em caso de dúvida sobre este sentido, o recurso à finalidade que se pretendia alcançar é admitida para esclarecer o conteúdo e alcance da norma”, explicou.

Segundo o conselheiro, essa estrutura claramente não é compatível com a literalidade do artigo 24 da LINDB, por se tratar de ato particular e não ato administrativo.

AC 1301­003.284

Especialistas alertam para impacto negativo de decreto que altera TIPI

Consultor Jurídico - 15/10/2018 

Por Gabriela Coelho

A Presidência da República publicou, nesta quinta-feira (11/10), decreto alterando a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) no que se trata da alíquota relativa a extratos concentrados ou sabores concentrados utilizados para elaboração de bebidas não alcoólicas para o ano que vem.

A partir de 1º de janeiro até 30 de junho de 2019, a alíquota será alterada de 4% para 12%. Em um segundo momento, a partir de 1º de julho de 2019, a alíquota será novamente alterada, mas dessa vez para 8%.

Impacto Negativo
Segundo especialistas ouvidos pela ConJur, antes, a TIPI previa um aproveitamento para esse tipo de operação, mas, com a greve dos caminhoneiros e para conseguir segurar o preço do diesel, o governo reduziu o aproveitamento, o que fez com que houvesse prejuízo das empresas sediadas na Zona Franca de Manaus.

Antes, segundo os especialistas, o crédito era maior, mas, para fechar as contas, o governo está subindo a alíquota do IPI, que atinge empresas grandes. Anteriormente, a incidência, era de 1% na classificação utilizada pelos fabricantes, com impacto muito grande para as fabricantes de refrigerante.

Na avaliação do tributarista Dalton Miranda, o decreto traz a majoração do IPI com impacto relevante e negativo para o setor de bebidas não alcoólicas. “Creio que algumas empresas do setor poderão até reavaliar a manutenção de algumas de suas plantas industriais no país. O próximo governo começará tendo de dar explicações ao mercado”, pontua.

Para o tributarista Breno de Paula, existe uma extrafiscalidade em torno do IPI. "É prerrogativa do poder executivo aumentar alíquotas, e inquestionável o uso desse imposto, que busca sustentação dos cofres públicos, pelo Fisco. No caso concreto, teremos também o aumento de tributos e preços sobre os refrigerantes e demais bebidas que utilizam extratos e sabores concentrados", disse.

Meio de intervenção Econômica
Já para o especialista em Direito Tributário Allan Fallet, do ponto de vista econômico, esta é uma questão de política governamental em que o governo busca incentivar ou desincentivar determinados setores da economia.

Para Fallet, os limites legais para o IPI encontram-se previstos no artigo 4 do Decreto-Lei n. 1.199/71, o qual estabelece que por meio de decreto presidencial pode-se aumentar em até 30 pontos percentuais ou reduzir a zero a alíquota legal prevista na TIPI, quando se torne necessário atingir os objetivos da Política Econômica Governamental.

"Assim, o IPI é um imposto de natureza extrafiscal, sendo utilizado como um meio de intervenção no domínio econômico, com o intuito de incentivar ou desincentivar determinados setores da economia, como ocorreu no presente caso", explica.

Receita esclarece que doação a residente no exterior é isenta de IRRF

Consultor Jurídico - 15/10/2018

Por Gabriela Coelho

A Receita Federal do Brasil publicou, nesta quinta-feira (11/10), instrução normativa esclarecendo que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores remetidos a título de doação a residente no exterior, seja ele pessoa física ou jurídica.

De acordo com o órgão, apesar de o Código Tributário Nacional prever que o IR tem como hipótese de incidência a obtenção de renda ou proventos de qualquer natureza e o recebimento de uma doação configurar acréscimo patrimonial, o artigo 690 do Regulamento do Imposto de Renda/1999 exclui da incidência as remessas dos valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior.

A análise se deu após questionamento de uma pessoa que afirmou ser pessoa jurídica de direito privado, com natureza de associação e finalidade filantrópica, dedicada a atividades educacionais, culturais e assistenciais, que efetuará remessas de recursos para uma entidade filantrópica e sem fim lucrativo sediada em Israel.

ICMS-ST não compõe base de cálculo do PIS e da Cofins, decide TRF-4

Consultor Jurídico - 10/10/2018 

Por Mariana Oliveira

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu tutela antecipada determinando a exclusão do ICMS recolhido em substituição tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Confins.

O agravo de instrumento foi interposto por uma distribuidora contra decisão em mandado de segurança que indeferiu o pedido de liminar. O juízo de origem havia justificado a falta de perigo da demora para conceder a antecipação da tutela.

Ao agravar a decisão, a empresa ressaltou o argumento de que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706, decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Essa determinação, sustenta a autora, patrocinada pelo Diego Galbinski Advocacia, também se aplicaria ao ICMS-ST.

O recurso teve relatoria do desembargador Sebastião Ogê Muniz. Segundo ele, a turma admite a concessão da tutela de evidência em sede de mandado de segurança ao citar jurisprudência no mesmo sentido.

"A concessão da tutela da evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Mas ela depende da caracterização de alguma das situações arroladas nos diversos incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil", afirmou.

Com isso, bastam as "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", conforme previsto pelo inciso II do artigo em questão.

No entendimento da turma, o fato de o acórdão do STF não ter transito em julgado não torna provável que seu sentido seja alterado. Ainda assim, ressaltam, existe a possibilidade de serem modulados os efeitos temporais da determinação.

"Caso ocorra, essa modulação temporal produzirá reflexos sobre a pretensão de compensação de valores recolhidos indevidamente", afirmou o relator ao ressaltar que não é possível em liminar reconhecer o direito de compensar as prestações já recolhidas indevidamente, como pediu a empresa autora.

Agravo de Instrumento 5037137-49.2018.4.04.0000

Depósito insuficiente não gera improcedência em ação de consignação, diz STJ

Consultor Jurídico - 10/10/2018 

Por Gabriela Coelho

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, nesta quarta-feira (10/10) entendimento de que a insuficiência dos depósitos em ação consignatória não leva à improcedência do pedido, mas à extinção parcial da obrigação até o montante da importância consignada.

A partir de agora, portanto, quando o depósito em ação consignatória for insuficiente, ao invés de considerar o pedido improcedente, o STJ vai passar a entender que há procedência parcial da ação, extinguindo do julgamento o montante já depositado e reduzindo ou eximindo o autor do ônus da sucumbência.

De acordo com os ministros, a decisão vai uniformizar sua interpretação sobre os efeitos da insuficiência do depósito ofertado na ação de consignação em pagamento. O tema foi admitido como representativo de controvérsia repetitiva.

Na sessão do dia 8 de agosto, o então relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, substituindo o ministro Raul Araujo, afirmou que a própria natureza da ação consignatória pressupõe a incontrovérsia dos valores depositados, ao menos do ponto de vista do devedor. “Se o credor ressalva a discordância com os valores depositados, não há por que dar a dívida por quitada”, disse.

A ministra Isabel Gallotti, apresentou voto-vista e divergiu do relator. “A consignatória objetiva a liberação do devedor, que se considera obrigado ao pagamento de certa importância ou à entrega de determinada coisa. Se o credor recusa-se a recebê-la, não importa por que motivo, a ação de consignação será a adequada para solucionar o litígio. Efetuado o depósito, o réu deduzirá as razões de sua recusa que, malgrado a aparente limitação do artigo 896 do CPC, poderão ser amplíssimas. Assim, por exemplo, a alegação de que aquele não foi integral envolverá eventualmente a discussão sobre interpretação de cláusulas contratuais, de normas legais ou constitucionais, e tudo mais que seja necessário para que o juiz verifique se a importância ofertada e depositada corresponde exatamente ao devido”, disse.

Já na sessão desta quarta, em voto-vista, a ministra Nancy Andrigi seguiu entendimento da divergência aberta pela ministra Isabel com a tese: "A falta do depósito das prestações vencidas durante o trâmite da ação consignatória não trará prejuízo para o devedor no que se refere às parcelas já depositadas, e nesse caso, pode ocorrer a sentença com eficácia liberatória parcial extinguindo apenas as obrigações a estas correspondentes".

O entendimento foi seguido pelos ministros Luís Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Boas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Belizze, Pauo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.

Segundo o advogado Dariano Secco, o posicionamento adotado pela seção ratifica o que já vinham decidindo na 3ª e 4ª turmas, no sentido de reconhecer que a ação de consignação é parcialmente procedente com a extinção da dívida até o montante depositado, reduzindo ou eximindo o autor dos ônus da sucumbência, muitas vezes por valores ínfimos que faltaram para quitar integralmente a dívida.

"O posicionamento reconhece que o devedor que promoveu a ação para quitar o débito, ainda que não seja pelo valor integral, não pode ter que arcar com as despesas do processo, ou a sua integralidade, quando quitou boa parte da dívida possibilitando o saque rápido do valor pelo credor", disse.

Recurso
O STJ analisou recurso que questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que considerou que a insuficiência da quantia depositada bastava para manter a obrigação de pagamento.

“Disciplinada pelo artigo 539 do Código de Processo Civil de 2015, o objetivo da ação de consignação é, justamente, que ocorra a extinção do vínculo da obrigação. Sendo insuficiente a importância depositada, deve o pleito de consignação em pagamento ser julgado improcedente, não havendo que se falar em extinção do vínculo obrigacional, mesmo que parcial”, decidiu o TJ-DFT, em favor da BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A.

REsp 1108058

STJ estabelece termo inicial da correção monetária para ressarcimento

Consultor Jurídico - 09/10/2018 

Por Gabriela Coelho

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, entendeu que a correção monetária para o ressarcimento de tributos tem seu termo inicial a partir do esgotamento do prazo de 360 dias do qual dispõe a Administração Pública para apreciar o pedido formulado pelo contribuinte.

De acordo com os ministros, em acórdão publicado nesta terça-feira (9/10), a mora do Fisco, ou a sua oposição ilegítima, estará caracterizada apenas após o fim desse prazo legalmente estabelecido para a apreciação do pleito na via administrativa.

Segundo o relator, ministro Mauro Campbell, a discussão do processo diz respeito à ocorrência de mora da Fazenda Pública no reconhecimento dos pedidos de ressarcimento.

"A este respeito, pacífica é a posição desta Corte no sentido de que se há pedido de ressarcimento de créditos de IPI, PIS/COFINS (em dinheiro ou via compensação com outros tributos) e esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal com mora, ocorre a incidência de correção monetária, posto que caracteriza a chamada "resistência ilegítima"", disse.

Para o ministro, que teve voto vencido, o prazo para o fim do procedimento não pode ser confundindo com o termo inicial da correção monetária e juros.

“A resistência ilegítima ao creditamento também pode advir de atos normativos ilegais/inconstitucionais existentes antes mesmo do início do procedimento administrativo onde se pleiteia o direito. Nesses casos, os créditos poderiam ter sido aproveitados diretamente na escrita fiscal (e não o foram) antes mesmo do protocolo dos pedidos de ressarcimento. Assim, não faz sentido algum esperar 360 dias para caracterizar uma situação de violação que, de antemão, já se sabe que ocorrerá”, explicou.

O ministro explicou que o problema da correção monetária e juros de mora somente surge na sistemática extraordinária de aproveitamento dos créditos escriturais, onde há pedido de ressarcimento em dinheiro, cumulado ou não com pedido de compensação com tributos vencidos ou com vencimento no curso do procedimento.

“Isto porque na sistemática ordinária de aproveitamento do crédito escritural, não há que se falar em correção monetária porque também não se corrige monetariamente o valor do tributo a ser abatido na saída dentro da técnica de não-cumulatividade, já que o encontro entre crédito e débito ocorre na escrita fiscal antes mesmo do vencimento deste último, o que, por consequência lógica, exclui a incidência da taxa SELIC sobre o valor abatido”, destacou.

O entendimento foi seguido pelos ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho.

Prazo
A divergência foi aberta pelo ministro Sérgio Kukina, que afirmou que o prazo que a administração tem para apreciar o pedido de ressarcimento, que é de 360 dias, serve para caracterizar a ilicitude na demora de seu procedimento e, transcorrido esse prazo, dá-se o termo inicial da correção monetária a ser calculada pela taxa SELIC, que abrange também juros de mora.

“A recente e contemporânea jurisprudência do STJ, quer por sua Primeira Seção quer por suas duas Turmas individualmente consideradas, tem sido firme no sentido de que a correção monetária, a exemplo do que ocorre na espécie examinada, terá seu termo inicial somente a partir do escoamento do prazo de 360 dias”, destacou.

Para o ministro, a atualização monetária não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte.

“Efetivamente, configuraria contrassenso admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do prazo legal de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte”, explicou.

O posicionamento do ministro foi seguido pelos ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Og Fernandes e Benedito Gonçalves (que proferiu voto de desempate).

A discussão foi a partir de análise de embargos de divergência que alegavam que o entendimento sustentado pela Primeira Turma divergia do posicionamento da Primeira Seção. Além disso, pedia que o Fisco deve ser considerado em mora somente a partir da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento.

EREsp 1.461.607

Não incide IOF sobre fluxo financeiro em participação em sociedade, decide Carf

Consultor Jurídico - 08/10/2018

Por Gabriela Coelho

Por entender que não pode fazer análise da constitucionalidade de leis, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que não incide IOF sobre fluxo financeiro decorrente de participação em sociedade de conta de participação (SCP).

Por unanimidade de votos, os conselheiros votaram pela exclusão do lançamento da incidência do IOF/Crédito sobre o fluxo financeiro decorrente da participação da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig) em SCP e, por maioria de votos, para manter a incidência dos juros de mora sobre a multa aplicada, em relação à parcela mantida do lançamento.

O colegiado analisou recurso em que a fiscalização tributária considerou que, ao calcular o valor da participação da Codemig nos resultados da SCP com base no lucro apurado antes das provisões para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a outra parte da sociedade colocou recursos financeiros à disposição da companhia, o que caracterizaria uma modalidade de empréstimo sujeita à incidência do IOF/Crédito. Além disso, citava a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 9.779/1999.

De acordo o acórdão, os conselheiros afirmaram que a Lei 9.779/1999, em seu artigo 13, definiu como fato gerador do IOF a operação em que figure como fornecedora do crédito pessoa jurídica não financeira, mas desde que essa operação corresponde a mútuo de recursos financeiros.

“No caso analisado, os valores relativos ao fluxo financeiro estabelecido e contabilizados nas contas auditadas não podem ser considerados como mútuo a teor do que prescreve o art. 586 do Código Civil, não se sujeitando, portanto à incidência do IOF. O crédito tributário inclui tanto o valor do tributo quanto o da penalidade pecuniária. Assim, quer ele se refira a tributo, quer seja relativo à penalidade pecuniária, não sendo pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, calculados na forma da lei”, afirma o acórdão.

Contrato Mútuo
O relator, conselheiro Leonardo XXX, votou pelo parcial provimento do recurso para excluir do lançamento a incidência do IOF/Crédito sobre o fluxo financeiro decorrente da participação da Codemig em sociedade em conta de participação SCP e excluir a incidência dos juros de mora sobre a multa aplicada, em relação a parcela mantida do lançamento.

“Está evidente que a relação não possui natureza jurídica de contrato mútuo, o que afasta a possibilidade de incidência do IOF/Crédito, como pretendido pela fiscalização e ratificado pela decisão de 1ª instância proferida pela DRJ/JFA”.

Segundo o conselheiro, não houve a disponibilização de recursos à Codemig, no âmbito de uma relação de concessão de crédito. “A operação que não se revestir dos atributos do contrato de mútuo não resultará em obrigação tributária à pessoa jurídica envolvida de pagar o IOF. Não se pode pretender que ocorra a incidência do IOF sobre movimentações financeiras (fluxo financeiro) do modo como pretendido pela Fiscalização”, disse.

“No caso analisado, a Fazenda Nacional utilizou analogia para a inclusão do chamado "fluxo financeiro" no âmbito de incidência do IOF, invadindo indevidamente o terreno do princípio da legalidade ou da reserva legal que, em sede de direito tributário, estabelece que o tributo só pode ser instituído ou aumentado por lei”, pontuou.

O relator afirmou ainda que o contrato de mútuo pressupõe o empréstimo de um bem fungível que, depois de um determinado lapso temporal, implicará ao mutuário o dever de devolver ao mutuante a coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Assim, se o mutuante emprestou dinheiro ao mutuário, depois de determinado período, o mutuário deverá devolver dinheiro ao mutuante.

“A regra­ matriz de incidência do IOF sobre operações de crédito praticadas por pessoas jurídicas não ­financeiras exige a presença de um contrato de mútuo”, destacou.

AC 3201-004.189

Inexistência de lei regulamentadora cancela auto de infração, diz Carf

Consultor Jurídico - 02/10/2018

Por unanimidade, a 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o auto de infração que desconsidera atos ou negócios jurídicos com fundamento exclusivo no artigo 116 do Código Tributário Nacional deve ser cancelado. A justificativa é de que a inexistência de lei ordinária regulamentando o dispositivo impossibilita que a autoridade administrativa o utilize como único fundamento da autuação, sob pena de usurpação da competência do legislador.

O tema começou a ser debatido quando uma empresa de importação de veículos que atua, desde 2005, como representante exclusiva no Brasil, na importação e comércio de veículos de marcas de luxo, tais como Ferrari, Maserati e Lamborghini, passou a vender para outra empresa do mesmo ramo a maior parte dos veículos importados, por valor inferior àquele praticado ao consumidor final. Assim, a segregação das atividades de importação e comercialização implicou diminuição na arrecadação do IPI-­Importação, cuja diferença é cobrada pelo auto lavrado com fundamento exclusivo no parágrafo único do artigo 116 do CTN.

O auto de infração formalizou a cobrança de IPI-Importação referente ao período de apuração compreendido entre 1º fevereiro e 31 dezembro de 2011, acrescido de multa de ofício de 75% e juros, totalizando, assim, o valor histórico de R$ 18,6 milhões.

Segundo o acórdão, os conselheiros do Carf destacaram que a autoridade fiscal sequer apontou elementos fáticos suficientes para subsidiar a alegação de simulação e desconsiderar os atos praticados pelo contribuinte, consistentes na segregação das operações de importação e comercialização de veículos, que ocasionaram a diminuição na arrecadação do Produtos Industrializados Incidente sobre a Importação (IPI-Importação).

O relator, conselheiro Leonardo Branco, afirmou que o parágrafo único do artigo 116 do CTN se encontra pendente de regulamentação, conforme determinação intestina da norma.

“Ainda que fosse potencialmente possível no ordenamento pátrio tal dispositivo, não se aplica ao presente caso, pois se volta a tratar de regra anti­dissimulação, e não regra de controle de preços, pertinente a matriz normativa diversa, afeta especificamente ao IPI (objeto do auto de infração em disputa)”, explicou.

A defesa alegou inexistência de simulação e legitimidade das operações realizadas e ilegalidade da desconsideração da personalidade jurídica das empresas.

Na decisão, Branco afirmou que de fato, não se vislumbra “o ardil, a intenção maliciosa e preordenada que põe a conhecer uma aparência falseada e posteriormente descortinada pelo Fisco”. “

“Na verdade, o que se observa é a fiscalização que se depara com uma separação empresarial que tem, por efeito, a diminuição do arrasto tributário sobre a operação comercial: é o inconformismo da autoridade fiscal com as margens de lucro entre partes interligadas que culmina com a acusação, e não a inverdade artificiosa do negócio jurídico”, disse o relator.

Possibilidade de Desconsideração
O parágrafo único do artigo 116 do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001, prevê a possibilidade de desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária que até o momento não foi editada, não podendo, portanto, ser utilizado como fundamento da decisão.

11065.724114/2015­03

Carf mantém entendimento de ação transitada em julgado

Consultor Jurídico - 01/10/2018

Por Gabriela Coelho

Uma vez transitada em julgado a ação judicial, devem ser cumpridos seus ditames em máxima consonância com o texto decisório. Assim entendeu o Carf, em análise de recurso que impugnava a aplicação de decisão judicial transitada em julgado, objetivando extinção do crédito tributário posto em cobrança pelo auto de infração e confirmado pela decisão de primeira instância administrativa.

O caso analisado foi o fim de uma ação que discutia se a alíquota de Imposto sobre a Importação de um produto seria de 2% ou 14%. A princípio, o contribuinte conseguiu uma liminar que garantiu o direito de depositar a diferença das alíquotas em juízo, para obter o desembaraço da mercadoria. O lançamento foi efetuado para prevenir a decadência, em razão da exigibilidade do crédito tributário estar suspensa por causa da decisão judicial.

No trânsito em julgado, o contribuinte conseguiu uma decisão favorável à utilização da menor taxa, de 2%. Por meio de um auto de infração, no entanto, a Receita Federal cobrava a diferença depositada em juízo. O pedido foi negado pelo Carf quando o órgão acatou o recurso do contribuinte que solicitava o respeito à decisão transitada em julgado.

No acórdão, o relator, conselheiro Renato Vieira, aplicou o artigo 502 sobre coisa julgada e artigo 505 que dispõe nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas ao mesmo assunto do Código de Processo Civil, em obediência e aplicação da decisão judicial sentido de extinguir o crédito tributário em decorrência de decisão judicial.

Falta de transparência
Na mesma sessão, que foi um julgamento virtual, um dos conselheiros negou provimento sem apresentar declaração de voto, o que, segundo especialistas, se assemelha à desobediência civil por parte do conselheiro. O fato, além de demonstrar falta de transparência do colegiado, impossibilita o conhecimento da divergência do julgador, que deveria fazer de forma escrita, constando na parte final do dispositivo ou por declaração de voto, também de acordo com especialistas ouvidos pela ConJur.

O Carf é um órgão paritário, de composição dividida entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, vinculado ao Ministério da Fazenda. Procurada pela reportagem, a assessoria do Ministério ainda não se posicionou.

10909.722501/2013­01

Receita publica orientação sobre sociedade sem fins lucrativos

Valor Econômico - 01/10/2018

Por Zínia Baeta | Valor

SÃO PAULO - A Receita Federal entendeu que sociedade civil sem fins lucrativos pode custear curso no exterior para funcionários, sem que isso represente a perda de isenção do Imposto de Renda e da CSLL pela entidade.

A conclusão, que está na Solução de Consulta nº 144 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), é bem recebida por tributaristas em razão do entendimento normalmente mais restritivo da Receita em relação ao tema.

As instituições filantrópicas, de caráter recreativo, cultural e científico, assim como as associações civis sem fins lucrativos possuem imunidade do IR e da
CSLL no exercício de suas atividades. O benefício, segundo a Lei 9.532, de 1997, está condicionado ao cumprimento de certos requisitos, como não ter
contas superavitárias. Caso isso ocorra, por exemplo, será necessário destinar todo o resultado à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos sociais da
entidade.

De acordo com a solução de consulta, gastos no exterior com cursos oferecidos aos funcionários não inviabilizariam a isenção tributária.

No entanto, a possibilidade estará sujeita à comprovação de que os conhecimentos adquiridos foram aplicados no Brasil “na manutenção dos
objetivos institucionais da entidade isenta”.
A advogada I Jen Huang, sócia da área tributária da Siqueira Castro, avalia como positiva a posição da Receita no caso.

De acordo com ela, o fiscal normalmente é conservador e o entendimento demonstra, portanto, que o
órgão não está mais tão inflexível.

Ela lembra que a entidade precisa estar preparada para comprovar que o curso está relacionado a sua atividade e que o aprimoramento do funcionário foi aproveitado pela instituição. Isso pode ser demonstrado pelo teor do
curso, projetos ao qual foi aplicado e o cargo que o empregado ocupa.

O tributarista Roberto Salles, sócio do Fialho Salles Advogados, afirma que a Receita tem expandido aos poucos questões que podem ocorrer sem representarem perda do benefício. “São situações que não desvirtuam as características da entidade sem fins lucrativos”, diz.

Receita Federal desarticula organização que simulava quitação de tributos federais

Receita Federal do Brasil - 01/10/2018

A Receita Federal deflagrou hoje (28/9), em conjunto com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, a operação “Fake Money” para desarticular organização criminosa especializada em cessão de supostos créditos com o objetivo de simular “quitação” ou “compensação” de tributos federais. A fraude envolveu cerca de 3 mil contribuintes. A Receita Federal estima que os prejuízos causados à arrecadação alcancem R$ 5 bilhões.

Foram cumpridos 16 Mandados de Prisão Preventiva e 34 Mandados de Busca e Apreensão nas cidades de São José do Rio Preto (SP), Ribeirão Preto (SP), São Paulo (SP), Araraquara (SP), Piracicaba (SP), Barueri (SP), Osasco (SP), Descalvado (SP), Itapecirica da Serra (SP), Mirassolândia (SP), Curitiba (PR) e Uberlândia (MG). A operação contou a com a participação de 74 auditores-fiscais e dois analistas-tributários da Receita Federal, além de equipe de apoio.

Além do principal mentor do esquema, foram presos empresários, advogados, economistas, consultores e contabilistas que atuavam como intermediários e operadores da fraude. Dentre os bens bloqueados pela Justiça, encontram-se recursos financeiros, imóveis e veículos.

Entenda a fraude

A pessoa jurídica vendedora informava à compradora que dispunha de crédito financeiro junto à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), baseado em títulos públicos, e oferecia a falsa quitação de tributos com esses supostos créditos.

A fraude se dava por meio da inserção de informações falsas em declarações para reduzir ou eliminar ilegalmente as dívidas tributárias. A organização criminosa oferecia serviços de consultoria e assessoria tributária. Na maioria dos casos, a autorização para acesso aos sistemas era fornecida pelos próprios contribuintes aos fraudadores, seja por procuração ou pela entrega do certificado digital. Outras vezes, os próprios contribuintes eram orientados pelos fraudadores a promover as alterações de sistemas. Além disso, os fraudadores forjavam uma comprovação da quitação para seus clientes para convencê-los do sucesso da operação.

Na venda dos títulos podres existem aproximadamente 300 intermediários pessoas físicas e jurídicas, normalmente escritórios de advocacia, de consultoria/assessoria ou de contabilidade, espalhados pelos diversos estados do Brasil.
Para conseguir seu objetivo, o grupo fraudador se utilizava de vários artifícios e informações inverídicas, dentre elas a de que a STN validava a utilização de tais créditos para fins de quitação de tributos. Oferecia a seus clientes uma permanente assessoria jurídica e concedia um deságio na venda em média de 30% do valor devido do tributo.
Assim, para supostamente quitar um débito de R$ 1 milhão, as empresas adquirentes do crédito podre pagavam diretamente ao fraudador a quantia de R$ 700 mil, nada restando aos cofres públicos.



Ao adquirirem os supostos créditos com deságio, os contribuintes imaginam obter vantagem, porém, além do valor pago aos fraudadores, continuam com a dívida junto ao Fisco.



Essa é uma das modalidades de fraude utilizadas pela organização. Para outras informações e orientações sobre a matéria, consulte a área destinada às operações especiais na página da Receita Federal na internet: http://idg.receita.fazenda.gov.br/sobre/acoes-e-programas/combate-a-ilicitos/fraude-tributaria

Proteção do contribuinte e da sociedade



A divulgação das fraudes é um meio de informar a sociedade para alertá-la, dando conhecimento da forma de atuação dos envolvidos na prática criminosa, evitando que seja induzida a erro por fraudadores. Também tem o efeito salutar de proteger o bom contribuinte, consciente da necessidade de recolher impostos e contribuições imprescindíveis para que o Estado atue nas áreas de saúde, educação e segurança, e de contribuir para a defesa do mercado concorrencial, uma vez que esses artifícios geram vantagens competitivas indevidas às empresas sonegadoras, configurando concorrência desleal e ofensa à livre iniciativa.

A Receita Federal já identificou os usuários do esquema fraudulento (compradores de tais créditos podres) e alerta que aqueles que não regularizarem espontaneamente a situação perante o Fisco serão objeto de ação fiscal ou auditoria interna. Uma vez iniciado o procedimento fiscal, ocorre a perda da espontaneidade e o sujeito passivo deverá arcar, além do valor principal devido, com multa de ofício que poderá atingir 225% do tributo.

Na hipótese de ação fiscal ou auditoria interna, os contribuintes infratores estarão sujeitos ainda à representação fiscal para fins penais, que deverá ser encaminhada ao MPF para a apuração de crimes previstos em lei.

Além da fraude ora citada, a Receita Federal já identificou outras organizações criminosas que praticam a fraude com a utilização de diferentes créditos, tais como LTN, NTN-A, Fies, Gleba de Apertados, indenização decorrente de controle de preços pelo IAA, desapropriação pelo Incra, processos judiciais etc. No caso dos títulos, além de forjados, são imprestáveis para quitação de tributos, visto que a compensação ou quitação de tributos federais por meio de título público é ilegal, sendo a única exceção o pagamento de 50% do ITR por meio de Títulos da Dívida Agrária (TDA).

Alguns contribuintes que aderiram à fraude, por se sentirem lesados, ingressaram com ação judicial contra a associação criminosa com o objetivo de rescindir o contrato firmado e de obter o ressarcimento dos danos sofridos.

Nome da operação

O nome da operação faz alusão aos imprestáveis e falsos créditos negociados para tentativa de pagamento de tributos. Assim, tomando emprestado o moderno termo FAKE NEWS, relacionado a notícias falsas, adotou-se o termo FAKE MONEY para esses falsos pagamentos.

Imposto sobre dividendos cria assimetria tributária, diz professor

Consultor Jurídico - 28.09.2018

Por Fernanda Valente

A tributação dos dividendos — que são os lucros distribuídos aos acionistas — é um dos principais temas da eleição presidencial deste ano. Os argumentos a favor desta medida estão ancorados na possibilidade de reduzir a carga tributária brasileira, considerada alta por muitos especialistas, e no combate à chamada “pejotização”, que é quando um trabalhador cria uma empresa individual para acabar com a incidência de impostos trabalhistas sobre seu ganho.

Porém, há uma voz contrária a essa mudança no sistema: Everardo Maciel, que é consultor tributário e professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Ele afirma que a criação de um imposto sobre dividendos cria uma assimetria de tratamento tributário. “A melhor forma de tributação do sócio é a tributação exclusiva no lucro da empresa", diz, justificando que esse modelo é "mais simples, menos vulnerável à sonegação e mais neutro em relação aos regimes de tributação".

Apesar disso, Maciel lamentou, em reunião nessa terça-feira (25/9), no Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), que o modelo de tributação apresentado por ele “jamais será paradigma internacional, por força do olhar preconceituoso dos colonizadores tributários”. O professor, que também foi secretário da Receita Federal, explicou que há 3 maneiras de tributar:

Exclusiva no lucro: como o Brasil, Bolívia, Camboja, Egito, Líbia, entre outros;
Na distribuição: como a Estônia, Letônia e Georgia;
Lucro e distribuição: como os Estados Unidos e os países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Segundo Maciel, a discussão da tributação dos dividendos atualmente reproduz o “senso comum”, porque exclui alguns fatores importantes. Ele defende que, além de ajustes no IRPJ de 1995, é necessário desburocratizar, reformar o processo tributário e disciplinar o planejamento tributário abusivo. “O Brasil precisa enfrentar a litigiosidade excessiva e a inobservância da duração razoável do processo”, apontou.

Como exemplo dessa organização necessária ao planejamento tributário, o professor citou a reforma do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), que ocorreu nos anos 1990. Para ele, a mudança foi bem recebida pelos contribuintes justamente porque instituiu uma série de regras que tornou o IRPJ mais seguro. Com a Lei 9.249/1995, houve a isenção na distribuição de resultados e o IRPJ produziu crescimento real de 117%, no período de 1996 a 2002.

Demagogia tributária
No mesmo sentido que Maciel, o tributarista, colunista da ConJur e diretor de relações institucionais do Cesa, Gustavo Brigagão, afirmou que a tributação das sociedades profissionais resulta em dupla incidência do imposto de renda, "gerando insegurança para a pessoa jurídica”.

Já a advogada Daniella Zagari, coordenadora do comitê tributário do Cesa e sócia do Machado Meyer Advogados, exaltou a exposição do professor e disse que os argumentos do professor só mostram como são "vazios os discursos em prol da tributação dos dividendos", não passando de pura "demagogia tributária”.

“Essas propostas, na realidade, acabam por minar os investimentos no país e tornar ainda mais complexa a legislação tributária. Além disso, não trazem benefício algum, muito pelo contrário, apenas favorecem a informalidade”, considera Daniella.

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

50. La importancia de los principios de progressividad, regressividad y proporcionalidade en el derecho tributario in Biblioteca de derecho tributario, pág 165-188, 2024, Ediciones Olejnik, ISBN 978-956-407-523-5 ______ 49. Limites Temporais para a compensação tributária no âmbito federal ´Time limits for taxcompensationatthe federal scope` in Revista de direito tributário contemporâneo RDTC ANO 9 – 40, pág 59-73, Janeiro/Março 2024,ISSN 2525-4626 ______ 48. Traducción y Derecho: La Contribución de Vilém Flusser y el Dialogismo entre la Teoría del Lenguaje in Revista Estudios Privados ZavaRod – Nº10 / 2023-1 Versão digital – ISSN: 2790-2641 ______ 47. Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas in Revista Consultor Jurídico, publicado em 05/05/2023, pág. 1 ISSN 18092829, Versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mai-05/marques-oliveira-teremos-reforma-tributaria _____ 46. Prescrição intercorrente na visão do STF e o julgamento do RE 636.562-SC in Revista Consultor Jurídico, publicado em 12/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-12/renata-marques-prescricao-intercorrente-visao-stf ______ 45. A coisa julgada no tempo e a decisão do STF no Tema 881 in Revista Consultor Jurídico, Plataforma online, publicado em 03/03/2023, pág. 1 ISSN 18092829, versão digital https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/renata-marques-coisa-julgada-tempo-decisao-stf. ______ 44. Prescrição Intercorrente e Execução Fiscal in XX Congresso Nacional de Estudos Tributários, Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da incidência. Editora NOESES,1ª ed. São Paulo, Noeses: IBET 2023, pág 1207-1216, Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de SouzaISBN: 978-85-8310-174. ______ 43. Análise da responsabilidade Tributária dos administradores e da responsabilidade por infrações prevista no Código Tributário Nacional. in Revista de Direito Tributário da Apet. São Paulo, número 48, abr./set. 2023, pág 71-88, ISSN 1806-1885. ______ 42. Questões Controvertidas sobre Prescrição Intercorrente: in XIX Congresso Nacional de Estudos Tributários Item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS, 2022, pág 1343-1353 – Editora Noeses, ISSN 9786589888772 ______ 41 A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - Vol. 16, Nº 01, jan/abr. 2022. p. 90-123. - ISSN 2238-944X _____ 40. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 39- A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. 2ª ed. p. 933-938 - ISBN 978-65-5991-294-0. ______ 38 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 37 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 36 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ ______ 35.Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

______ 34- Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 – ISSN 2675-9624. ______ 33. Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- ______ 32.Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- ______ 31.La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- ______ 30.La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

29.El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

28. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

27. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

26.O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

25. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

23. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

22. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

21. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

20. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

19. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

18. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

17. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

16. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

15. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

14.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

13.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

12. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

10.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

Dúvidas ou sugestões: