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segunda-feira, 29 de outubro de 2018

STJ estabelece termo inicial da correção monetária para ressarcimento

Consultor Jurídico - 09/10/2018 

Por Gabriela Coelho

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, entendeu que a correção monetária para o ressarcimento de tributos tem seu termo inicial a partir do esgotamento do prazo de 360 dias do qual dispõe a Administração Pública para apreciar o pedido formulado pelo contribuinte.

De acordo com os ministros, em acórdão publicado nesta terça-feira (9/10), a mora do Fisco, ou a sua oposição ilegítima, estará caracterizada apenas após o fim desse prazo legalmente estabelecido para a apreciação do pleito na via administrativa.

Segundo o relator, ministro Mauro Campbell, a discussão do processo diz respeito à ocorrência de mora da Fazenda Pública no reconhecimento dos pedidos de ressarcimento.

"A este respeito, pacífica é a posição desta Corte no sentido de que se há pedido de ressarcimento de créditos de IPI, PIS/COFINS (em dinheiro ou via compensação com outros tributos) e esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal com mora, ocorre a incidência de correção monetária, posto que caracteriza a chamada "resistência ilegítima"", disse.

Para o ministro, que teve voto vencido, o prazo para o fim do procedimento não pode ser confundindo com o termo inicial da correção monetária e juros.

“A resistência ilegítima ao creditamento também pode advir de atos normativos ilegais/inconstitucionais existentes antes mesmo do início do procedimento administrativo onde se pleiteia o direito. Nesses casos, os créditos poderiam ter sido aproveitados diretamente na escrita fiscal (e não o foram) antes mesmo do protocolo dos pedidos de ressarcimento. Assim, não faz sentido algum esperar 360 dias para caracterizar uma situação de violação que, de antemão, já se sabe que ocorrerá”, explicou.

O ministro explicou que o problema da correção monetária e juros de mora somente surge na sistemática extraordinária de aproveitamento dos créditos escriturais, onde há pedido de ressarcimento em dinheiro, cumulado ou não com pedido de compensação com tributos vencidos ou com vencimento no curso do procedimento.

“Isto porque na sistemática ordinária de aproveitamento do crédito escritural, não há que se falar em correção monetária porque também não se corrige monetariamente o valor do tributo a ser abatido na saída dentro da técnica de não-cumulatividade, já que o encontro entre crédito e débito ocorre na escrita fiscal antes mesmo do vencimento deste último, o que, por consequência lógica, exclui a incidência da taxa SELIC sobre o valor abatido”, destacou.

O entendimento foi seguido pelos ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho.

Prazo
A divergência foi aberta pelo ministro Sérgio Kukina, que afirmou que o prazo que a administração tem para apreciar o pedido de ressarcimento, que é de 360 dias, serve para caracterizar a ilicitude na demora de seu procedimento e, transcorrido esse prazo, dá-se o termo inicial da correção monetária a ser calculada pela taxa SELIC, que abrange também juros de mora.

“A recente e contemporânea jurisprudência do STJ, quer por sua Primeira Seção quer por suas duas Turmas individualmente consideradas, tem sido firme no sentido de que a correção monetária, a exemplo do que ocorre na espécie examinada, terá seu termo inicial somente a partir do escoamento do prazo de 360 dias”, destacou.

Para o ministro, a atualização monetária não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte.

“Efetivamente, configuraria contrassenso admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do prazo legal de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte”, explicou.

O posicionamento do ministro foi seguido pelos ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Og Fernandes e Benedito Gonçalves (que proferiu voto de desempate).

A discussão foi a partir de análise de embargos de divergência que alegavam que o entendimento sustentado pela Primeira Turma divergia do posicionamento da Primeira Seção. Além disso, pedia que o Fisco deve ser considerado em mora somente a partir da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento.

EREsp 1.461.607

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

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