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terça-feira, 19 de março de 2019

Falta de contrato não impede pagamento de honorários se serviço foi prestado

Consultor Jurídico - 18.03.2019

Por Jomar Martins

A remuneração do trabalho do advogado não depende de formalização do contrato de honorários, sendo devida se provada a prestação dos serviços jurídicos. Por isso, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que deu parcial procedência a uma Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários manejada por um escritório da Capital gaúcha em face de uma empresária que se recusou a pagar pelo trabalho dos advogados.

Com a decisão, o escritório, mesmo sem contrato formal com a empresária ré, irá receber R$ 53,9 mil — corrigidos desde 2016. O valor equivale a 10% do proveito econômico obtido pela ação, que é o percentual mínimo sugerido pela OAB-RS e equivale a metade do que foi pedido na inicial.

Além de não haver "pactuação expressa" entre as partes, a Justiça entendeu que a demanda jurídica apresentava-se como "de fácil solução". E o escritório já havia recebido 5% do proveito do valor atualizado da causa a título de honorários de sucumbência.

"Ressalta-se que o fato de o contrato ser de natureza verbal não afasta a pretensão da autora à contraprestação, pois não prejudica a relação profissional existente com a ré. A retribuição pecuniária é direito do advogado, derivado da prestação dos serviços advocatícios, independente de forma, nos termos do art. 22, caput, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94)", registrou no acórdão o relator das Apelações, desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos.

Erro em lançamento fiscal
O imbróglio teve início quando a Receita Federal notificou a empresária a apresentar defesa administrativa ou a pagar R$ 450 mil a título de diferença de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) do ano-base 2009, por suposta omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. A pessoa jurídica era uma loja de vestuários, locatária de imóvel pertencente à ré que, de maneira equivocada, informou ao fisco o pagamento de R$ 929,7 mil com aluguéis. O correto seria informar R$ 99,7 mil.

Ocorre que um dos proprietários da loja seria também sócio de escritório de advocacia e, segundo os autos, teria oferecido ajuda à dona do imóvel para resolver a questão "sem ônus algum" junto à Receita Federal, já que o equívoco no lançamento foi do contador. Como a contadora da empresária apresentou impugnação fora de prazo na esfera administrativa, o escritório foi acionado para ajuizar uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal e de Restituição de Indébito na Justiça Federal. A ação acabou vitoriosa, e o débito foi totalmente desconsiderado.

Ação de cobrança
O escritório, então, procurou a empresária para receber os seus honorários, ajustados de forma verbal, segundo a inicial, em 20% sobre os ganhos da demanda, já que eles não haviam fechado contrato de prestação de serviços jurídicos. A empresária se recusou a pagar, alegando que a contratação do escritório se deu em virtude de erro de lançamento cometido pelo contador da loja. Além disso, não recebeu notificação para pagamento. Portanto, a locatária seria a responsável pelos honorários devidos à parte autora.

Assim, em face da negativa, o escritório ajuizou na 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre uma Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios.

Serviço efetivamente prestado
O juiz Paulo César Filippon disse que a ré não provou que não tinha intenção de contratar os serviços do escritório, tanto que lhe outorgou a procuração para representá-la judicialmente. Observou que também não vieram aos autos nenhum indicativo de que a loja tenha ficado com a responsabilidade de arcar com os serviços advocatícios. Além disso, os documentos anexados ao processo indicam que o advogado se retirou da sociedade da loja em 2008, quase dois anos antes do litígio. Assim, não seria possível supor que o advogado atuaria sem remuneração apenas por ter sido sócio de uma empresa que deu causa ao imbróglio fiscal.

"Portanto, existindo prestação de serviço advocatício, com resultado efetivo, pertinente o pleito de remuneração, por parte do escritório demandante, ainda que não tenha havido convenção, salientando-se que a ré, caso entenda que a responsabilidade por tal adimplemento seja da locatária, poderá, em demanda própria, pleitear eventual ressarcimento", afirmou o juiz na sentença.

Processo 001/1.16.0064108-4 (Comarca de Porto Alegre)

Relação de Postagem

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

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24. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

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11.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

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9. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

8.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

7. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

6. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

5- La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista OpcionesLegales -Fiscales, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010. 4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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