Total de visualizações de página

Relação de Postagem

segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Carf discute se produto isento da Zona Franca implica direito a crédito de IPI


Consultor Jurídico - 05.09.2019

Por Diego Diniz Ribeiro e Thais de Laurentiis

A discussão que abordaremos neste artigo é de longa data conhecida pelo Carf. Trata-se da interminável batalha travada pelos contribuintes que adquirem produtos isentos de estabelecimento instalado na região amazônica e anseiam por fazer jus ao crédito de IPI referente a tais compras.

Antes, todavia, de tratar de como a questão vem sendo abordada pela jurisprudência do Carf, mister se faz contextualizar a discussão em apreço.

Em síntese, a fornecedora dos produtos objeto das autuações fiscais que chegam ao Carf goza de uma dupla isenção. A primeira delas é aquela capitulada no art. 9º do Decreto-Lei n. 288/67[1], a qual não prevê o respectivo crédito presumido de IPI para os adquirentes e que, por isso, gerou demandas judiciais buscando tal direito.

A outra isenção prevista é aquela destinada a produtos industrializados na Amazônia Ocidental com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional baseada no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75[2]. Esta isenção, por sua vez, outorga crédito para as aquisições dos produtos isentos, desde que preenchidas as condições ali estabelecidas.

A fiscalização, de seu lado, contrapõe-se à pretensão dos contribuintes pelo crédito, porque julga serem inaplicáveis as decisões proferidas pelo Judiciário às empresas do setor (art. 9º do Decreto-Lei n. 288/67), além de entender que os requisitos legais para a tomada dos créditos não estão preenchidos (art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75).

Essa antiga discussão -que implica quase sempre na existência de ações individuais e/ou coletivas manejadas pelas empresas para ver seus direitos consagrados pelo Poder Judiciário– foi objeto de julgamento pelo STF no RE 592.891, com repercussão geral reconhecida (tema 322), redundando em decisão favorável ao pleito dos contribuintes[3].

Todavia, esse julgamento não foi capaz de colocar uma pá de cal sobre processos que tramitam administrativamente perante o Carf. A uma porque tal decisão ainda não transitou em julgado. A duas porque, nos últimos anos, a Receita Federal somou à discussão ponto relativo à classificação fiscal adotada pelos contribuintes, argumento esse que, por si só, seria capaz de manter as autuações fiscais em sua integralidade.

Quanto ao primeiro problema acima apontado (inexistência de trânsito e o momento da vinculação da instância administrativa aos precedentes vinculantes), a questão é análoga ao problema enfrentando no caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o que já foi objeto de análise nesta coluna[4].

Já no que diz respeito ao segundo ponto alhures destacado, o problema circunda quanto à forma de cálculo do crédito. Os lançamentos tributários afirmam que os contribuintes teriam recebido os componentes dos kits como se fosse um produto único, sem discriminação da classificação fiscal e valor de cada item embalado individualmente e, portanto, não seria possível determinar o valor tributável referente aos componentes que se classificam no código 3302.10.00, impedindo que se determine, por conseguinte, a parcela do crédito a que faria jus.

Traçado esse cenário, podemos dizer que atualmente o Carf precisa enfrentar em seus acórdãos as seguintes questões: i) existe decisão judicial, em ação individual, coletiva ou de efeitos vinculantes, que garanta o direito ao crédito do contribuinte com base art. 9º do Decreto-Lei n. 288/67[5]?; ii) na hipótese negativa, foram preenchidos os requisitos legais para que o contribuinte goze do crédito presumido estampado art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75?[6]; iii) a classificação fiscal adotada pelo contribuinte no NCM código 2106.90.10 Ex 01 é correta?

Além dos citados tópicos principais, normalmente o Carf se debruça sobre argumentos subsidiários acerca iv) da impossibilidade de alteração de critérios jurídicos (artigo 146 do CTN), uma vez que a Suframa em seus atos teria garantido o crédito aos produtos fabricados em projeto industrial aprovado para fruição de benefícios fiscais[7]; v) da não responsabilidade do terceiro adquirente do concentrado por suposto erro na classificação fiscal[8]; vi) da possibilidade de exigência da multa, haja vista o conteúdo do art. 76, II, a, da Lei nº 4.502[9].

Ante a limitação de espaço para abordar detalhadamente todos os temas aqui tratados, limitar-se-á a análise ao item “iii” acima referido, ou seja, se a classificação fiscal adotada pelo contribuinte no NCM código 2106.90.10 Ex 01 é ou não a correta.

Historicamente a fornecedora dos insumos adquiridos para fabricação dos refrigerantes dá saída a seus produtos sob a forma de conjuntos denominados kits, cujos componentes individuais são acondicionados em embalagens separadas. A este conjunto, os contribuintes se referem como “concentrado para elaboração de refrigerantes”, motivo pelo qual classifica o kit no código 2106.90.10 Ex 01.

Entretanto, segundo a fiscalização, nos casos em que os fabricantes comercializam um conjunto de partes, peças, matérias ou artigos, cada bem individual que compõe o conjunto deveria ser classificado separadamente. A classificação fiscal não poderia ser efetuada de acordo com as características que o produto só teria em etapas futuras da cadeia produtiva, realizadas em outro estabelecimento industrial.

Tal questão foi debatida no Acórdão Carf nº 3402-003.801 que, por voto de qualidade, assim decidiu neste tópico:

IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS DE CONCENTRADOS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES.
Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como kit ou concentrado para refrigerantes constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses kits deverá ser classificado no código próprio da TIPI.

Percebe-se, pois, que para tal entendimento, a posição do STF (RE 592.891) para a matéria não é suficiente para a manutenção dos créditos do IPI, uma vez que a questão da classificação fiscal seria motivo autônomo para a glosa de tais créditos. E assim tem prevalecido na maioria dos julgados a respeito do tema, conforme se observa, exemplarmente, dos seguintes acórdãos: 3301-005.953 e 3401-005.943.

Não é esse, todavia, o entendimento externado no acórdão n. 3201-005.423, que apesar de também defender a classificação autônoma das partes componentes dos kits, decidiu pela manutenção parcial ao direito do crédito com base no precedente Pretoriano, restando este tópico assim ementado:

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES.
Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como kit ou concentrado para refrigerantes constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses kits deverá ser classificado no código próprio da TIPI.

CRÉDITOS DE IPI. DIREITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS.
O Supremo Tribunal Federal STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 592.891, em sede de repercussão geral, decidiu que "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".

Tendo em vista que o precedente do STF ainda é recente, a análise quanto à sua repercussão deverá ser enfrentada pela atual composição da Câmara Superior de Recursos Fiscais, de modo a definir se tal decisão tem o condão de, per si, encerrar a discussão aqui travada ou se, por sua vez, o debate quanto à classificação fiscal do kit seria fundamento autônomo para a manutenção das autuações fiscais.


[1] Art. 9° Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional.

[2] Art 6º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos localizados na área definida pelo § 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1º Os produtos a que se refere o "caput" deste artigo gerarão crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, calculado como se devido fosse, sempre que empregados como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, na industrialização, em qualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao pagamento do referido imposto.

[3] Julgado em sessão ocorrida em 25 de abril de 2019 e cujo acórdão ainda encontra-se pendente de publicação. Por unanimidade de votos, fixou-se a seguinte tese: "há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".

[4] https://www.conjur.com.br/2019-mai-15/direto-carf-exclusao-icms-base-calculo-pis-cofins

[5] Essa questão foi bem debatida no Carf e, atualmente, apresenta uma posição contrária às pretensões do contribuinte, ao fundamento que (i) as ações coletivas (mandados de segurança) redundariam em decisões judiciais com eficácia circunscrita ao território da autoridade coatora indicada no mandamus (vide acórdãos Carf n. 3402-003.067, 3402-004.828 e 3401-005.942) e, ainda, que as decisões proferidas (em ações individuais ou coletivas) não tratariam da questão da classificação fiscal, o que seria fundamento autônomo para a manutenção da pretensão fiscal (v.g., acórdão Carf n. 3301-005.546).

[6] Em regra, tal questão aborda se produtos adquiridos na Amazônia Legal também estariam abrangidos na área da Amazônia Ocidental. É o que se observa da discussão travada no acórdão Carf n. 3201-005.423; 3401-005.942.

[7] O contribuinte tem saído vencido nesta discussão, apesar de angariar votos favoráveis a sua pretensão. Nesse sentido. Acórdão Carf n. 3402-004.828.

[8] Tratando do tema: Acórdão Carf n. 3401-005.942.

[9] Vide acórdão Carf n. 3402-006.589.

Diego Diniz Ribeiro é advogado tributarista, ex-conselheiro do Carf na 3ª Seção de Julgamento e professor de Direito Tributário, Processo Tributário e Processo Civil. Doutorando em Processo Civil pela Universidade de São Paulo (USP), mestre em Direito Tributário pela PUC-SP e pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet).

Thais de Laurentiis é conselheira titular do Carf (vice-presidente da 2ª Turma, 4ª Câmara da 3º Seção - Carf). Árbitra do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA). Doutoranda, bacharel e mestre pela Faculdade de Direito da USP e no Institut d'Études Politiques de Paris (SciencesPo). Especialista em Direito Tributário pelo Ibet. Professora de Direito Tributário e Aduaneiro.

Minhas publicações em revistas, livros e sites:

38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1

30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.

29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.

28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.

27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.

26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0

25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0

22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html

21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.

20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)

19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.

18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.

17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).

16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.

15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.

14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.

13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.

12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.

11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.

10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.

9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.

8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.

6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.

5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.

4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

Dúvidas ou sugestões: