Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial - IADTE; Pós-doutora em Direito Tributário pela USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo IBET; Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Tributário da EPD e da ATAME Pós- Graduação; Palestrante do IBET e da PUC/COGEAE; Ex- Julgadora do Conselho de Tributos e Multas da Prefeitura de SBC; Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da OAB - Subseção de Pinheiros e Advogada
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sexta-feira, 22 de setembro de 2017
Aumento de PIS e Cofins sobre importado pode parar na Justiça
A expectativa de publicação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de decisão que excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base do PIS e da Cofins deve abrir espaço para questionamento da majoração dessas contribuições sobre os importados na Justiça.
Na opinião do sócio tributarista do Murayama Advogados, Janssen Murayama, a não incidência do ICMS provocou uma distorção tributária que torna os produtos brasileiros artificialmente mais competitivos, o que contraria o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT, na sigla em inglês), do qual o Brasil é signatário. "O GATT determina que os produtos brasileiros devam ter as mesmas condições dos importados. A partir do momento em que existe uma alíquota maior para os importados, estamos em discordância com esse acordo", afirma.
Em 2015, as alíquotas gerais do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para produtos importados foram majoradas de 9,25% para 11,75% sob a justificativa de que, como essas mercadorias não pagavam o ICMS, criava-se uma situação anticompetitiva para os produtos nacionais, que sofriam com a incidência daquele imposto.
No entanto, em março de 2017, o STF excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, derrubando o argumento que justificava aquele aumento.
"Esse precedente pode ser utilizado porque o STF criou uma desigualdade de preços e condições", comenta Murayama.
De acordo com o advogado, essa distorção pode, no limite, causar até problemas diplomáticos para o Brasil. "Outros países, caso se sintam lesados, podem entrar na OMC [Organização Mundial do Comércio] para criticar essa política de preços brasileira."
A boa notícia para os contribuintes é que existe jurisprudência garantindo a validade do GATT. Murayama lembra que, na década de 1990, a Justiça derrubou a tributação diferenciada sobre o bacalhau importado da Noruega, país que também é signatário do GATT.
Para especialistas, o único fator que tem segurado os contribuintes de discutir judicialmente a majoração do PIS/Cofins é a falta da publicação do acórdão daquela decisão sobre o ICMS e a indefinição sobre uma possível modulação dos efeitos da sentença.
O sócio da área tributária do Demarest Advogados, Marcelo Annunziatta, explica que apesar de ter perdido a disputa, a Receita Federal continua cobrando ICMS sobre PIS/Cofins por conta da insegurança jurídica que decorre da falta de um acórdão. "A Receita ainda está esperando a publicação do acórdão e da modulação daquela sentença", acrescenta o especialista.
Sem essa segurança, fica difícil para os contribuintes acreditarem em reversão do aumento do PIS/Cofins sobre importados. A sócia tributarista do Chamon Santana Advogados (CSA), Ester Santana, acredita que o contribuinte que ajuizar ação hoje só deve receber uma restituição dos valores pagos a maior desde a majoração daqui a cinco anos. "O lado bom é que o contribuinte poderia receber com correção da Selic", pondera ela.
Boa parte dessa postura do fisco tem a ver com o impacto dessa decisão para as contas públicas. Pelos cálculos da Advocacia-Geral da União (AGU), a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins gerará um rombo de R$ 250 bilhões para os cofres do Tesouro Nacional, que equivale à arrecadação do governo com PIS e Cofins, incluindo o ICMS no cálculo, entre 2003 e 2014.
De forma semelhante, a majoração do PIS/Cofins em importações também produziu efeito nas contas públicas. A arrecadação do fisco com essas contribuições para importação cresceu de R$ 39,56 bilhões, em 2014, para R$ 45,31 bilhões em 2015 mesmo com o efeito da crise econômica, o que também pode ser parcialmente atribuído à desvalorização do real. Assim, para os especialistas, não deve ser fácil conseguir a redução das alíquotas, pois deve ser esperada alguma resistência da Receita.
Solução política
Marcelo Annunziatta destaca que será difícil reverter a majoração do PIS/Cofins em importações com base no novo entendimento do Supremo porque não há argumentos sólidos para além do GATT. "A Medida Provisória 668/2015, que aumentou as alíquotas, foi totalmente legal. A lei pode aumentar o tamanho dessas contribuições e, via de regra, essas majorações não podem ser questionadas."
Mesmo usando o GATT como justificativa para reaver valores pagos a maior, quem ajuizar a ação precisaria ter a certeza que a decisão do STF sobre o ICMS valerá também para o passado, o que depende da modulação. O sócio do Demarest ressalta que, no momento, nem mesmo os contribuintes que questionaram a cobrança de ICMS na base do PIS/Cofins conseguiram restituição de valores.
Entretanto, o advogado considera que há mais uma possível solução para quem não quiser pagar o PIS/Cofins majorado em importações. "É possível brigar politicamente para baixar essa alíquota", aponta.
Annunziatta lembra que a justificativa para elevar as alíquotas originalmente foi política e tinha a ver com uma suposta redução da competitividade dos produtos brasileiros que pagavam o ICMS na base do PIS/Cofins, enquanto os importados não tinham essa mesma obrigação.
Vale a pena?
Ester Santana alerta que os contribuintes devem avaliar se vale a pena entrar na Justiça para questionar a majoração do PIS/Cofins, uma vez que, na sua visão, essa briga compensa mais para as empresas que recolhem imposto por meio do regime cumulativo.
"Pelo regime não cumulativo, tudo que o contribuinte paga na importação ele pode descontar na saída na forma de crédito. Não existe a mesma tributação em cascata que ocorre para as companhias que estão em regime cumulativo", conta.
Na opinião da advogada, o que torna a discussão mais relevante é que muitas empresas no Brasil estão no regime cumulativo. "Esse contribuinte pode reclamar que foi majorado injustamente em relação ao produto interno", conclui.
Ricardo Bomfim
Minhas publicações em revistas, livros e sites:
32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578
31- Breves Comentários do Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária. in O Supremo Tribunal de Justiça e a aplicação do direito: estudos em homenagem aos 30 anos do Tribunal da Cidadania. Coordenação Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Daniel Octávio Silva Marinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020. p.581-591 - INSB 978-65-5510-146-1
30- La Posibilidad de Soluciones Alternativas De Controversias en el Derecho Tributario. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 112-120; Versión Digital www.zavarod.com.
29- La Responsabilidad Tributaria del Administrador de Fondos de Inversión. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 209-221; Versión Digital www.zavarod.com.
28- El Problema que Provoca la Modulación de los Efectos de las Decisiones Emitidas en el Control de Constitucionalidad en Materia Tributaria. in Revista Estudios Privados ZavaRod Institute. Ano VII – nª 07/2020 – Segunda Época – pág. 300-313; Versión Digital www.zavarod.com.
27. A execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial de acordo com o art. 910 do Código de Processo Civil (co-autoria com Ana Paula Martinez). in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença: temas atuais e controvertidos. Coordenação Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 919-924 - ISBN 978-65-5065-285-2.
26. Modulação dos Efeitos da Decisão: Razões de (in)Segurança Jurídica. in Texto e Contexto no Direito Tributário. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2020. p. 1113-1123 - ISBN 978-65-992879-3-0
25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.
24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7
23. Responsabilidade Tributária do Administrador de Fundos de Investimento. in Constructivismo lógico-semântico e os diálogos entre a teoria e prática. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; organização: Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2019. p.1095-1110 - ISBN 978-85-8310-142-0
22. A possibilidade de soluções alternativas de controvérsias no Direito Tributário in Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Ano 6 - nº 07 - 1º semestre de 2019 - ISBN 2358-6990 - - https://www.usjt.br/revistadireito/numero-7.html
21. Prazo de Decadência das Contribuições Previdenciárias Executadas de Ofício Na Justiça do Trabalho. in 30 anos da Constituição Federal e o Sistema Tributário Brasileiro. Organização Priscila de Souza; Coordenação Paulo de Barros Carvalho. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 987 - 1009.
20. Nova interpretação do STJ sobre prescrição intercorrente em matéria tributária in conjur.com.br (28.11.2018)
19. Uma Nova Visão Para um Velho Assunto: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, in Normas Gerais de Direito Tributário: Estudos em Homenagem aos 50 anos do Código Tributário Nacional. Coord. Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. Curitiba: Editora CRV, 2016. p. 537-549.
18. A Lei Complementar e a Função de Solucionar Conflito de Competência em Matéria Tributária. in 50 Anos do Código Tributário Nacional. Org. Priscila de Souza; Coord. Paulo de Barros Carvalho. 1 ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2016. p.1087-1098.
17. Prescrição, Decadência e base de cálculo das contribuições executadas de ofício na Justiça do Trabalho. In: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, et. al.(Org.). PRODIREITO: Direito Tributário: Programa de Atualização em Direito: Ciclo 2. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2016. p. 47-81. (Sistema de Educação Continuada a Distância, v. 2).
16. A Cobrança do Crédito Tributário e os Conflitos que podem ser Solucionados no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Revista Sodebras - Soluções para o desenvolvimento do País. Volume 11 – n. 132 – Dezembro/2016. p. 25-29.
15. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Revista de Direito Tributário Contemporâneo. vol.02. ano 1.p.197-209. São Paulo: ed. RT, set-out.2016.
14. O Direito à Repetição do Indébito do ICMS: Aplicação do Art. 166 do CTN. In: Betina Treiger Grupenmacher; Demes Brito; Fernanda Drummond Parisi. (Org.). Temas Atuais do ICMS. 1ed.São Paulo: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda, 2015, v. 01, p. 01-494.
13.Uma nova visão sobre Decadência e Prescrição no Direito Tributário. In: Fernanda Drummond Parisi; Heleno Taveira Torres; José Eduardo Soares de Melo. (Org.). Estudos de Direito Tributário em Homenagem ao Professor Roque Antônio Carrazza. 1ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2014, v. 1, p. 612-626.
12.O início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho; Priscila de Souza. (Org.). O Direito Tributário: Entre a Forma e o Conteúdo. 1 ed.São Paulo: Editora Noeses, 2014, v. 1, p. 1-1158.
11. O Supremo Tribunal Federal: Órgão Jurídico (não político). Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, http://www.usjt.br/revistadire, p. 01 - 249, 01 mar. 2014.
10.Constituição Definitiva do Crédito Tributário. In: Paulo de Barros Carvalho. (Org.). X Congresso Nacional de Estudos Tributários: Sistema Tributário Brasileiro e as Relações Internacionais. 1ed.São Paulo: Editora Noeses, 2013, v. 1, p. 1-1160.
9.Impossibilidade de incidência nas importações de serviço. In: Alberto Macedo e Natalia De Nardi Dacomo. (Org.). ISS Pelos Conselheiros Julgadores. 1ed.SÃO PAULO: Quartier Latin, 2012, v. 1, p. 429-438.
8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.
7.Norma Jurídica: paralelo entre a teoria normativista- positivista clássica e a teoria comunicacional. In: Gregorio Robles; Paulo de Barros Carvalho. (Org.). Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha. 1ed.São Paulo: Noeses, 2011, v. 1, p. 3-649.
6. Lacunas no Sistema Jurídico e as Normas de Direito Tributário. Revista de Direito Tributário 109/110. Malheiros Editores, 2010.
5. Meio Eletrônico Utilizado para garantir a efetividade na cobrança do crédito tributário: penhora on line. Direito Tributário Eletrônico, Editora Saraiva, 2010.
4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.
3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.
2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.
1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.