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segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Carf mantém tributação sobre aluguel de veículos

Valor 30.10.2017 

Advogado Fabio Calcini: decisão por meio de voto de qualidade mostra que a questão ainda é controversa

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que incide contribuição previdenciária sobre o aluguel de veículos utilizados por funcionários para a prestação de serviços. A decisão é da 2ª Turma da Câmara Superior – última instância do órgão – e foi dada no julgamento de processo da Prologi Consultoria e Logística Empresarial.

O julgamento foi definido pelo voto de qualidade – desempate pelo presidente da turma. A falta de comprovação das despesas foi determinante para a manutenção da autuação fiscal. Cabe embargos de declaração no Carf ou recurso à Justiça.

No caso, a fiscalização entendeu que os valores desembolsados pela empresa para ressarcir trabalhadores pelos gastos com o aluguel de automóveis têm natureza salarial. A autuação fiscal é referente ao ano de 2004. O valor da cobrança em 2009 era de R$ 47,76 mil.

De acordo com a fiscalização, a falta de documentação para comprovar as despesas realizadas pelos empregados demonstra que a empresa não tinha controle sobre o uso dos carros. O valor mensal acordado para locação é, em média, equivalente a 59% do salário mensal do trabalhador.

"Pode o empregado utilizar-se do veículo do modo que lhe convier, tanto para a execução do trabalho como para o seu uso pessoal", afirma a fiscalização em relatório, copiado no processo (nº 15504.012252/2008-43).

Em sua defesa, a empresa alega que havia três tipos de aluguel: por meio de empresas especializadas, por terceiros ou de veículos dos próprios funcionários – uma prática excepcional realizada apenas em 2004. Os contratos englobavam todas as despesas com os veículos e tinham natureza indenizatória – portanto, não estariam sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.

A decisão da Câmara Superior reforma entendimento da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção que, em 2013, decidiu que a locação era necessária para a prestação dos serviços contratados e afastou a tributação.

Segundo a doutrina e a jurisprudência, o aluguel de veículos de empregados não pode ser considerado salário de contribuição. Em julgamento realizado em 2012 (nº 10120.009777/2010-15), o Carf decidiu que a verba paga tem natureza jurídica indenizatória e não salarial, principalmente quando o valor for destinado a cobrir despesas com combustível e depreciação do carro.

A decisão, porém, indica que a configuração do caráter indenizatório depende da comprovação efetiva de que as verbas se destinaram a compensar os gastos efetuados pelo empregado.

No caso da Prologi, o relator do processo na Câmara Superior, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, representante da Fazenda, destacou que não há provas sobre as despesas com o aluguel de carros e, sem elas, é impossível afastar a natureza remuneratória dos valores pagos.

Ainda segundo Oliveira Santos, havia habitualidade de pagamentos e obrigações contratuais, com controles de horários de chegada e saída e quilometragem rodada. "Ninguém nega que o aluguel realizado com a pessoa física do empregado só existia em razão de seu vínculo empregatício."

O voto do relator foi acompanhado pelos outros conselheiros representantes da Fazenda. Os representantes dos contribuintes divergiram, mas ficaram vencidos com o desempate pelo presidente da 2ª Turma da Câmara Superior.

A questão da comprovação foi determinante no caso, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os conselheiros, acrescentou o órgão, entenderam que a verba só seria dispensada da tributação até o montante da despesa comprovada. Como, no caso, não havia comprovação, a verba foi considerada tributável.

A solução em voto de qualidade mostra que a questão ainda é controversa, segundo o advogado Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Para ele, o contrato de locação, quando estipula que todas as despesas são de responsabilidade do empregado, já deixa evidente a prova do ressarcimento.

Mesmo assim, acrescenta Calcini, as empresas devem ter atenção para não haver incidência de contribuições previdenciárias e demonstrar por meio de documentos todas as despesas relacionadas à utilização dos veículos.

O Valor não localizou representantes da Prologi Consultoria e Logística Empresarial para comentar a decisão.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

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38 - A Responsabilidade Tributária "Pessoal" Prevista no Código Tributário Nacional. in Revista Pensamento Jurídico - São Paulo - vol. 16, nº 1, jan./abr. 2022 . p. 90 - 123 - ISSN 321-1039-1 ______ 37. Arbitragem em Matéria Tributária. in Revista de Direito Tributário Contemporâneo. Ano 7. Vol. 32. jan./mar.2022. Coordenação Paulo de Barros Carvalho. p. 293 - 307. ISSN 2525-4626 ______ 36 - Reserva de Lei Complementar para Dispor sobre Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária: Análise do RE 636.562-SC. in XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários: Meio Século de Tradição. Coordenação Paulo de Barros Carvalho; Organização Priscila de Souza. 1ª ed. São Paulo: Noeses: IBET, 2021. p. 1247-1258 - ISBN 978-65-89888-29-1 ______ 35 - A Função da Lei Complementar 116/2003 e Dispor Sobre Conflito de Competência entre os Municípios. in Direito Constitucional Tributário e Tributação Municipal: Estudos em Homenagem à Professora Elisabeth Nazar Carrazza. Organizadore: Anselmo Zilvet Abreu, Carlos Augusto Daniel Neto, Marcio Cesar Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2021. p. 505-516 - ISBN 97-8655-575-076-8. ______ 34 - A Responsabilidade Tributária dos Administradores e dos Sócios. in Compêndio de contabilidade e direito tributário: volume I: contabilidade. Organizadores: Luis Alberto Buss Wulff Junior, Luiz Alberto Pereira Filho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 43-51 - ISBN 978-65-5510-551-3. ______ Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário como Hipótese de Suspensão do Prazo de Prescrição. in Estudos de Direito Tributário: homenagem a José Eduardo Soares de Melo. Organização de Eduardo Soares de Melo. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 697-706 - ISBN 978-85-392-0459-5.

32 - Autocomposição na Administração Pública em Matéria Tributária. Revista de Doutrina Jurídica - RDJ (online), v. 111, p. 186-363, 2020 - ISS 2675-9640 - link: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/578

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25. O grave Problema da Técnica de Modulação dos Efeitos das Decisões Proferidas em Controle de Constitucionalidade em Matéria Tributária. in Novos Rumos do Processo Tributário: Judicial, Administrativo e Métodos Alternativos de Cobrança do Crédito Tributário, vol.1; coordenação de Renata Elaine Silva Ricetti Marques e Isabela Bonfá de Jesus. São Paulo: Editora Noeses,2020, p. 767-783.

24. Constructivismo Lógico Semântico. in Constructivismo lógico-semântico: homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. Coordenação de Paulo de Barros Carvalho; organização Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2020. p. 233-251 - ISBN 978-85-8310-143-7

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8. Penhora on line em Matéria Tributária, aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. Enfoque Jurídico - Ano I - Edição 2 - Abril/2011, São Paulo, p. 8 - 8, 01 abr. 2011.

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4. La modulación de efectos de la decisión en el control de constitucionalidad brasileña. Revista Opciones Legales -Fiscales, Edição Especial, Junio 2010, México. E edição normal de venda, México, junio 2010.

3. Tradução e Direito:Contribuição de Vilém Flusser e o dialogismo na Teoria da Linguagem. Vilém Flusser e Juristas. Editora Noeses, 2009.

2. Modulação dos efeitos da decisão em matéria tributária: possibilidade ou não de “restringir os efeitos daquela declaração”. Revista Dialética de Direto Tributário (RDDT). v.170, p.52-63, 2009.

1. Concessão de Medida Cautelar em Controle de Constitucionalidade Concentrado e seus Efeitos em Matéria Tributária. Revista da Escola Paulista de Direito. Editora Conceito, 2009. v.7, p.05 - 449.

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